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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 733/2021
Processo n.º 419/20
III - Decisão
Pelo exposto decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 243.º, n.º 1, alínea b), do CIRE, em conjugação com a alínea f) do n.º 1 do artigo 238.º do mesmo diploma, na medida em que determina a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante quando se apure que o devedor foi condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática, nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data, de crime de insolvência dolosa previsto e punido no artigo 227.º, n.os 1 e 3, do Código Penal; e, em consequência,
b) Negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) UC, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 22 de setembro de 2021. - Pedro Machete - Maria de Fátima Mata-Mouros - José João Abrantes - José Teles Pereira - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210733.html
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