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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 75/2023
Processo n.º 80/22
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Julgar improcedente o presente recurso de constitucionalidade e não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 33.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 294/2009. de 13.10, Regime do Arrendamento Rural, interpretada no sentido de que pode servir de base à execução para entrega de coisa certa o contrato de arrendamento acompanhado das comunicações previstas na lei, quando o arrendamento rural abrange a habitação dos arrendatários;
b) Não conhecer da parte restante deste recurso;
c) Condenar os recorrentes em custas, atenta o não conhecimento ou a improcedência do presente recurso, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual dos próprios recorrentes, em 25 (vinte e cinco) Unidades de Conta (nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07.10).
Lisboa, 14 de março de 2023. - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes - José Teles Pereira -Pedro Machete - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230075.html
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