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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 76/2023
Processo n.º 233/22
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se:
1) Não julgar inconstitucional "a norma extraída dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, 2 e 3, 510.º do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei n.º 88/2009, de 31.08, segundo a qual à recorribilidade da decisão de reconhecimento e execução de uma decisão de confisco estrangeira não são aplicáveis as normas reguladoras dos recursos em processo civil".
2) Não julgar inconstitucional "a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal (ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei n.º 88/2009, de 31.08)", "segundo a qual em processo de reconhecimento e execução de decisão de confisco ao abrigo da Lei n.º 88/2009, de 31 de agosto, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação sobre o recurso da decisão final é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça".
3) Não julgar inconstitucional "a norma extraída dos artigos arts. 4.º, 399.º, 400.º, 427.º, 432.º, 433.º, 437.º, 446.º, 447.º, 449.º do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei n.º 88/2009, de 31.08, segundo a qual não é aplicável em processo de decisão de reconhecimento e execução da decisão de confisco ou perda de bens ao abrigo da Lei n.º 88/2009, de 31.08, o recurso de revista excecional previsto no art. 672.º, do CPP".
E, consequentemente:
4) Negar provimento ao recurso.
5) Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Lisboa, 14 de março de 2023. - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes - José Teles Pereira - Pedro Machete - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230076.html
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