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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 786/2024
Processo n.º 715/23
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional, por violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes do artigo 77.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro; e, em consequência;
b) Conceder provimento ao presente recurso.
Sem custas, por não serem devidas, uma vez que o Ministério Público, que interpôs o presente recurso por imposição legal e «em nome próprio na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei», está isento das mesmas, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais, aplicável por remissão expressa do artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sempre nas suas redações atuais.
Lisboa, 5 de novembro de 2024. - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira (Revendo a posição assumida há nove anos, no Ac. 3/2016, como já resultava do Ac. 428/2018 que subscrevi) - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes.
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240786.html
319553177