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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 794/2022
Processo n.º 210/21
III - Decisão
10 - Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se:
a) Julgar inconstitucional o disposto nos artigos 11.º, n.º 1, in fine e 25.º, n.º 4, ambos do CPTA, na redação conferida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, quando interpretados no sentido de que nas ações instauradas contra o Estado Português nos Tribunais Administrativos o Ministério Público não é citado, ficando a sua intervenção processual dependente de solicitação pelo Centro de Competências Jurídicas do Estado, a quem compete coordenar essa intervenção, por violação do disposto no artigo 219.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa;
b) Julgar o recurso improcedente.
11 - Sem custas, por não existir incidência aplicável (artigo 84.º, n.º 1 e n.º 2, a contrario, da LTC).
Lisboa, 17 de novembro de 2022. - Assunção Raimundo - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho (vencida, nos termos da declaração de voto junta) - Pedro Machete (voto a decisão de inconstitucionalidade e o respetivo parâmetro com base nos fundamentos constantes da declaração junta).
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220794.html
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