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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 802/2022
Processo n.º 668/20
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal interpretada no sentido de que a prisão preventiva cumprida pelo arguido em processo diferente não é descontada por inteiro na pena, quando o facto pelo qual o arguido foi condenado tenha sido praticado posteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual tal prisão preventiva foi aplicada; e, em consequência,
b) Negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) UC, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que usufrua.
A Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos. Mariana Canotilho
Lisboa, 17 de novembro de 2022. - Mariana Canotilho - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Pedro Machete.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220802.html
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