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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 842/2023
Processo n.º 1101/21
III. Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se:
a) Não conhecer dos recursos interpostos por D. e E. e por F.;
b) Julgar o recorrente A. parte ilegítima;
c) Negar provimento ao recurso interposto por B. e C., não julgando inconstitucional, nem ilegal por violação de diploma de valor reforçado, o disposto no artigo 402.º, n.os 1 e 2, do Código das Sociedades Comerciais, quando interpretado no sentido de que os limites aí previstos são aplicáveis a pensões ou complementos de pensões conferidas a administradores, ainda que não constituam encargo direto da sociedade, mas de um Fundo de Pensões criado e financiado por essa sociedade e sujeito ao regime do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro.
Custas pelos recorrentes, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 25 UC quanto a B. e C. e em 12 UC quanto a D., E., F. e A. (artigo 84.º, n.os 2 e 3, da LTC e artigos 6.º, n.º 1 e 3 e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10).
Lisboa, 7 de dezembro de 2023. - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230842.html
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