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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 858/2022
Processo n.º 662/21
III - Decisão
Por tudo o exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade fiscal, ínsito ao artigo 13.º da Constituição, a norma extraída do n.º 9 do artigo 78.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, e até à entrada em vigor da Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro, segundo a qual, sempre que o mesmo dependente conste de mais do que uma declaração de rendimentos, o valor das deduções à coleta previstas no Código do IRS por referência a dependentes é reduzido para metade, por sujeito passivo, sem que se tenha em consideração o efetivo sujeito passivo que, em cumprimento do acordo de regulação de responsabilidades parentais homologado judicialmente, suportou as concretas despesas com o dependente em guarda conjunta dedutíveis à coleta e em que percentagem; e, em consequência,
b) Negar provimento ao recurso.
Sem custas, por não serem devidas.
Atesto o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Lino Ribeiro. Joana Fernandes Costa.
Lisboa, 21 de dezembro de 2022. - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - Afonso Patrão - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220858.html
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