Assunto:
Promoção de oficiais. 3.ª condição geral. Factos ou comportamentos a considerar na verificação.
Doutrina que dimana da decisão:
Podem servir de fundamento à formação do juízo de avaliação das qualidades do oficial examinado, para efeitos de verificação da 3.ª condição geral de promoção, prevista no artigo 69.º, n.º 3, do Estatuto do Oficial do Exército - Decreto-Lei n.º 176/??, de 30 de Abril -, quaisquer factos ou comportamentos cometidos ou assumidos pelo oficial examinado constantes de qualuqer dos elementos referidos no artigo 70.º, n.º 1, do mesmo diploma, independentemente do seu número e da data da sua prática.
Recurso n.º 23 171, em que são recorrente o agente do Ministério Público junto da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo e recorrido o Chefe do Estado-Maior do Exército. Relator, o Exmo. Conselheiro Dr. Dimas de Lacerda.
Acordam no pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
O Exmo. Magistrado do Ministério Público recorre para o pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Acórdão da mesma Secção de 24 de Janeiro de 1989, que negou provimento ao recurso contencioso que João António Andrade e Silva, solteiro, oficial do Exército, residente na Rua de D. Dinis, 17.º, 3.º-C Amadora, interpôs do acto do Chefe do Estado-Maior do Exército, cometido em 19 de Dezembro de 1984, que o incluiu na lista dos capitães de artilharia a não promover, durante o ano de 1985, por não satisfação da 3.ª condição geral de promoção.
As conclusões úteis da alegação do recorrente são as seguintes:
1. O acto recorrido contém a indicação dos factos concretos tidos em conta pelo seu autor para decidir da não verificação da 3.ª condição geral de promoção do capitão Andrade e Silva, como se decidiu no acórdão recorrido e nessa parte não impugnado.
2. O Conselho Superior de Disciplina (CSD) do Exército no parecer que o acto recorrido acolheu apenas refere factos concretos ocorridos em 1975, como o acórdão dá como provado.
3. A decisão sobre a verificação da 3.ª condição geral de promoção tem de assentar em factos actuais como decorre do artigo 72.º, n.º 2, do Estatuto do Oficial do Exército (EOE), que prevê a recuperação das qualidades de um militar alvo de um primeiro juízo desfavorável.
4.O acto recorrido não tendo tido em conta senão factos de 1975, para julgar como não verificada a 3.ª condição geral de promoção do capitão Andrade e Silva, violou a lei - artigos 69.º e 72.º, n.º 2, do EOE - e o acórdão recorrido ao julgar improcedente a alegação de tal violação incorreu também no erro de interpretação e aplicação as referidas normas legais.
A autoridade recorrida não contra-alegou.
Com os vistos legais, cumpre decidir.
O acórdão recorrido deu como provada a seguinte factualidade material pertinente:
1 - Em 14 de Março de 1977, pelo Ajudante-General do Estado-Maior do Exército (AGE) foi elaborado o seguinte relatório, a que se refere o n.º 2 do artigo 169.º do Regulamento de Disciplina Militar (RDM), respeitante ao capitão de artilharia n.º 08993787, João António Andrade da Silva.
"Exmos. Generais:
A análise de relatórios, averiguações e outros documentos, elaborados no mais alto escalão das Forças Armadas, permitiu indiciar o capitão de artilharia João António Andrade da Silva como tendo praticado actos que justificam que seja submetido ao vosso julgamento, nos termos dos artigos 16.º e segs. do RDM.
Assim, este oficial, no desempenho de funções na EPA e no OG/RMS, no período entre 25 de Abril de 1974 e 25 de Novembro de 1975, é acusado de ser directo responsável pela conduta e actos que facilitou directa ou indirectamente, que a seguir se indicam em resumo:
1. Participação destacada em algumas ocupações ilegais e violentas de herdades, nomeadamente do Hotel Planície em Évora, em 1 de Agosto de 1975.
2. Em 15 de Outubro de 1975, incita trabalhadores a participar numa manifestação que se realizou em Évora a fim de contestar o comandante da PMS.
3. Em 25 de Novembro de 1975, desloca-se de Évora a Vendas Novas, sem prévia autorização, onde contesta vários elementos da EPA com os quais, aparentemente, troca impressões genéricas sobre a situação.
4. Ter interferência na tentativa de desmobilização dos soldados de um EREC/RCE, que se dirigia a Lisboa por ordem do Presidente da República em 26 de Novembro de 1975.
5. Ter telefonado para o COPCON, avisando da passagem do EREC pelo Vimeiro, em consequência de um telefonema daquela localidade para o RI de Évora.
6. É ainda acusado de ser um indivíduo exuberante, imbuído de fanatismo ideologico, impulsivo e imponderado, sendo os próprios superiores que se pronunciam desfavoravelmente em relação à sua personalidade e maneira de ser, que pretende impor a sua opinião contra tudo e todos, abusando das suas atribuições. Não se inibiu de mandar prender civis por motivos estranhos às autoridades militares, fixando até prazos para essas prisões.
Assim, estão provados os seguintes factos, que resumidamente se referem:
a) Em 1975, num comício em Coruche declarou 'que os trabalhadores podiam, quando não lhes fossem pagos os salários, assaltar a casa dos patrões apropriando-se dos bens dos mesmos'.
b) Em 13 de Março de 1975, também em Coruche, durante uma sessão 'incitou os presentes à violência'. Na mesma ocasião andou a convocar a população para que impusessem o saneamento de diversas pessoas.
c) Promoveu um plenário na Associação dos Regantes do Vale do Sorraia, permitindo a presença de pessoas estranhas à mesma e fez votar o saneamento de vários elementos dos corpos gerentes, de acordo com informações fornecidas por elementos locais do Partido Comunista Português.
d) Procurou impor im contrato de arrendamento ruinoso para os proprietários, imiscuindo-se em assuntos que de forma alguma lhe competiam e contrárias à lei vigente.
e) Interferiu num interrogatório realizado na EPA, fazendo comentários não reproduzidos, que levaram um oficial seu superior a ter necessidade de intervir.
f) No mesmo mês em Escoural, dirigiu-se, à frente da população, ao dono do cinema local a quem intimou para que ele entregasse as chaves do mesmo para serem confiadas ao povo, sem se preocupar com os eventuais direitos do proprietário.
g) Em 13 de Março de 1975, pelas 4 horas da madrugada, dirigiu-se com vários militares e civis a casa de João Vacas Nunes, em Montemor-o-Novo, tendo arrombado pela força uma janela e entrado na mesma, tendo mandado antes que se fizessem umas rajadas para o ar.
h) Em 30 de Setembro de 1975, por motivos de contrato colectivo de trabalho ordenou a prisão de António de Carvalho, 'pelo prazo de cinco dias até que se instaure o respectivo processo criminal'.
Tais factos e comportamentos, tornam o referido oficial incurso na alínea c) do n.º 1 e nas alíneas a) e c) do n.º 2, todos do artigo 168.º do RDM, com a redacção rectificada pelo artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 24 564, de 7 de Outubro de 1959."
2 - Após várias diligências, requerimentos e exposições do ora recorrente, então arguido, e apreciação pelo CSD, por despacho de 24 de Abril de 1981, o Sr. Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME) considerou amnistiadas as partes n.os 2, 3, 4, 5 e 6, alíneas a), b) e c), do relatório, devendo o processo prosseguir para apreciação da restante acusação.
3 - O CSD, após várias audiências, respondeu aos quesitos - fl. 1805 do processo instrutor - e deliberou a 3 de Julho de 1981, concluindo nos seguintes termos (fls. 1824 e segs.).
"4) Nestes termos, o Conselho é de parecer, por unanimidade:
a) Que as acusações do relatório do AGE, de 14 de Março de 1977, que foram mantidas após despacho do CEME, de 24 de Abril de 1981, devem ser consideradas ao abrigo da Lei n.º 74/79, de 22 de Novembro e, portanto, amnistiados os factos relativos àquelas acusações, exceptuando-se a acusação 6, alínea h).
b) Que o arguido com a prática dos actos referidos na acusação 6, alínea h), revelou graves faltas de capacidade de avaliação das responsabilidades, de senso e ponderação, as quais, atendendo às circunstâncias em que foram praticadas, não possuem contudo o foro (?) suficiente para se pronunciar pela sua passagem a qualquer das situações referidas no n.º 2 do artigo 143.º do RDM.
c) Que nestas condições, considera que o capitão de artilharia João António Andrade da Silva deverá continuar na efectividade de serviço.
4 - Por despacho de 10 de Julho de 1981, o CEME decidiu:
"Homologo o parecer expresso na deliberação de 3 de Julho de 1981 do CSD do Exército, relativo ao capitão de artilharia n.º 08973767, João António Andrade da Silva, que se pronuncia pela continuação deste oficial na efectividade de serviço."
5 - Por despacho de 19 de Dezembro 1984, o CEME decidiu incluir o capitão João António Andrade da Silva na lista dos oficiais a não promover no ano de 1985, por não satisfação da 3.ª condição geral de promoção, em virtude do seguinte:
"A este oficial não se reconhece a posse, em grau suficiente, das qualidades de senso e ponderação e sentido de responsabilidades indispensáveis ao desempenho das funções de oficial superior.
Tais insuficiências foram detectadas pelo CSD do Exército e provadas no processo que nesse órgão foi oportunamente instruído.
Assim, o capitão Andrade da Silva não reúne condições de promoção, por não satisfazer à 3.ª condição geral de promoção, expressa no artigo 69.º do EOE."
6 - Este despacho foi revogado por despacho de 12 de Abril de 1985, do CEME, após reclamação do capitão João António Andrade da Silva e com fundamento na falta de audição prévia do oficial, ficando o reclamante na situação de demorado, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 104.º do EOE, aguardando-se parecer do CSD do Exército, nos termos do artigo 71.º do mesmo Estatuto.
7 - Por ofício de 15 de Abril de 1985, o Secretário do CSD do Exército enviou ao capitão João António Andrade da Silva o seguinte ofício:
"1. Em virtude do general CEME, por seu despacho de 12 de Abril de 1985, ter considerado procedente a reclamação em referência b), no que se refere à não observância total do disposto no n.º 3 do artigo 71.º do EOE e ter revogado o seu despacho de 29 de Dezembro de 1984, através do qual fizera incluir o capitão de artilharia João António Andrade da Silva na 'lista dos capitães a não promover' durante o ano de 1985, o CSD do Exército reapreciou o processo para consideração do referido oficial face às três listas de promoção possíveis ('promoção por escolha', 'promoção por antiguidade' e 'a não promover', para o ano de 1985.
2. O CSD do Exército, em sua sessão de 12 de Abril de 1985, analisou o assunto, após o que me encarrega na minha qualidade de secretário, do seguinte:
a) Transmitir-lhe o juízo ampliativo que, relativamente à sua pessoa e no quadro da problemática em apreço, já produzira na sua sessão de 14 de Dezembro de 1984:
'A este oficial não se reconhece a posse, em grau suficiente, das qualidades de senso e ponderação e sentido de responsabilidades indispensáveis ao desempenho das funções de oficial superior.
Tais insuficiências foram detectadas pelo CSD do Exército e provadas no processo que nesse órgão foi oportunamente instruído.
Assim, o capitão Andrade da Silva não reúne condições de promoção, por não satisfazer à 3.ª condição geral de promoção, expressa no artigo 69.º do EOE'.
b) Informa-se de que, na sua sessão de 12 de Abril de 1985, considerou inalterável a sua posição transcrita em a).
c) Solicitar-lhe que, para efeitos de audição a que se refere o n.º 3 do artigo 71.º do EOE, se pronuncie, por escrito, acerca daquela posição, alegando o que entender por conveniente contra ela ou informando nada ter a opor-lhe.
d) Solicitar-lhe ainda que o duplicado do presente documento, uma vez assinado seja devolvido à sua origem, ou seja ao gabinete do general CEME, órgão que tem a responsabilidade de secretariado do CSD do Exército."
8 - O CSD do Exército em 14 de Junho de 1985 apreciou a resposta do capitão João António Andrade da Silva à audição prévia por parte do CSD do Exército, nos termos do n.º 3 do artigo 71.º do EOE, constando da acta o seguinte:
"[...]
Debatido depois o assunto, o Conselho apurou que as alegações produzidas pelo capitão Andrade da Silva, embora apresentando alguns aspectos pertinentes, não haviam trazido matéria nova relativamente àquilo que o próprio Conselho já conhecia do antecedente e que as solicitações formuladas na parte final do documento em apreço - aliás apresentadas com cariz de requerimento - são menos pertinentes em virtude do CSD do Exército não ser um órgão do tipo do CSDE ou de qualquer tribunal e de grande parte do solicitado se encontrar prejudicado, visto haver já sido contemplada no processo que oportunamente correra os seus trâmites no âmbito do CSDE. Seguidamente, o CSD emitiu, pela voz do general Vice-CEME, o parecer adiante expresso:
1. Considerar não ter resultado da análise da resposta do capitão João António Andrade da Silva, à audição que lhe foi feita pelo CSD do Exército - em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 71.º do EOE -, a constatação do aparecimento de matéria nova em relação àquela que, acerca do mesmo assunto, já era do antecedente conhecida.
2. Em consequência considerar ser de manter, acerca do oficial em apreço, o 'juízo ampliativo' que o CSD do Exército já sobre si produzira em sua reunião de 14 de Dezembro de 1984 e de que o chefe de gabinete do general CEME dera conhecimento ao oficial através de notificação datada de 4 de Janeiro de 1985 e que o destinatário conheceu em 29 do mesmo mês."
9 - A 8 de Julho de 1985, o capitão João António Andrade da silva recebeu o seguinte ofício com a data de 26 de Junho de 1985, que lhe foi remetido pelo chefe de gabinete do CEME:
"Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 71.º do EOE, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 996/83, de 26 de Novembro, encarrega-me o CEME de o notificar de que, ouvido o CSD do Exército, em sua sessão de 14 de Julho de 1985, acerca da análise da sua resposta à audição que por aquele órgão lhe foi feita nos termos do n.º 3 do artigo 71.º do EOE, e atentas as questões pertinentes nele apresentadas, decidiu por seu despacho de 24 de Junho de 1985 e aprovado o parecer do mesmo Conselho, incluí-lo na 'lista dos capitães de artilharia a não prover' durante o ano de 1985, por não satisfação da 3.ª condição geral de promoção, em virtude do seguinte:
'A este oficial não se reconhece a posse, em grau suficiente, das qualidades de senso e ponderação e sentido de responsabilidades indispensáveis ao desempenho das funções de oficial superior.
Tais insuficiências foram detectadas pelo CSD do Exército e provadas no processo que nesse órgão foi oportunamente instruído.
Assim, o capitão Andrade da Silva não reúne condições de promoção, por não satisfazer à 3.ª condição geral de promoção, expressa no artigo 69.º do EOE.'"
Com base nos factos elencados a Subsecção decidiu negar provimento ao recurso contencioso, julgando improcedentes os vícios de desvio de poder, vício de forma por falta de audiência e falta de fundamentação e por violação de lei, todos arguidos pelo recorrente no recurso contencioso de anulação e quanto a este último apoiado pelo digno procurador-geral-adjunto.
Só o digno procurador-geral-adjunto se não conformou com o julgado, convicto das razões que já expusera perante a Subsecção de que persiste o erro de interpretação dos artigos 69.º e 72.º, n.º 2, do EOE que, contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, segundo alega, não permite a consideração exclusiva de factos não actuais no preenchimento dos conceitos que formam os respectivos pressupostos.
É esta, concreta e simplesmente, a questão agora a resolver.
Duas observações prévias: nem é rigorosamente exacta a afirmação do digno magistrado recorrente de que a apreciação do então recorrente feita pelas duas instâncias militares intervenientes se tenha exclusivamente fundado nos factos constantes do relatório elaborado pelo AGE e que teriam ocorrido no ano de 1975, nem o acórdão interpretou os indicados preceitos como admitindo o preenchimento dos seus pressupostos pela apreciação exclusiva de factos não actuais.
Na verdade, diz-se no relatório, cuja fundamentação foi sucessiva e integralmente apropriada pelo parecer do CSD do Exército e pelo acto impugnado - cf. ponto 01.6 da exposição da matéria de facto -, que o oficial apreciado era "[...] ainda acusado de ser um indivíduo exuberante, imbuído de fanatismo ideológico, impulsivo e imponderado, sendo os próprios superiores que se pronunciam desfavoravelmente em relação à sua personalidade e maneira de ser, que pretende impor a sua opinião contra tudo e todos, abusando das suas atribuições. Não se inibiu de mandar prender civis por motivos estranhos às autoridades militares, fixando até prazos para essas prisões".
A segunda observação apoia-se na afirmação argumentativa fundamentante constante do acórdão, de "[...] como juízo de discricionaridade técnica sobre a personalidade, nada obsta a que a respectiva entidade dê prevalência a factos anteriores a 1984".
Como se vê, fala-se aqui em prevalência, o que implica que para além dos factos ou elementos de valoração anteriores a 1984 podem, senão devem, ser considerados outros, actuais ou não, como as informações dos superiores hierárquicos do oficial apreciado, a que o relatório expressamente se refere.
O acórdão recorrido não fez, pois, interpretação dos artigos 69.º e 72.º, n.º 2, do EOE, incompatível com a solução interpretativa propugnada pelo digno procurador-geral-adjunto. O que nele se acentuou foi que na formação dos juízos de "julgamento" valorativos que os membros do Conselho têm de realizar para preencher os conceitos indeterminados que compõem as hipóteses normativas a lei não impedia a consideração de factos anteriores a 1984 com prevalência sobre outros, como realmente aconteceu.
A tese do douto magistrado recorrente naufraga, já, sem salvação possível, no plano da interpretação da decisão recorrida.
Mas, não tinha, também, apoio na lei:
Dispõem os invocados artigos do seguinte modo:
"Art. 59 - 1 - As informações são da exclusiva competência e responsabilidade dos chefes informantes, que devem procurar munir-se de todos os elementos que lhes permitam formular uma apreciação objectiva e justa sobre o oficial informado.
Art. 69.º - 1 - As condições gerais de promoção dos oficiais são as seguintes:
1.ª Bom comportamento militar e civil e espírito militar;
2.ª Boas qualidades morais;
3.ª Qualidades pessoais, intelectuais e profissionais necessárias para o desempenho das funções do posto imediato.
Art. 72.º - 1 - [...]
2 - O oficial que não satisfaça à 3.ª condição geral de promoção fica excluído temporariamente da promoção pelo prazo máximo de dois anos, findo o qual, se não satisfizer à referida condição, passa à situação de reserva, se tiver 15 ou mais anos de serviço, sendo, no caso contrário, exonerado, passando a oficial de complemento nos termos da alínea e) do artigo 33.º"
É nestas disposições que o douto magistrado recorrente se apoia para sustentar a existência de um princípio que delas derivou e que teria sido violado pelo acto impugnado.
Princípio a que chamou "princípio da actualidade" dos elementos a ter em consideração na apreciação das qualidades dos oficiais para efeitos de promoção. Princípio cujo conteúdo se analisaria na necessidade da apreciação ter de incidir sobre factos adquiridos no tempo mais recente possível em relação à data da apreciação.
Mas, ressalvando a impropriedade da utilização do conceito de "princípio", ao que, nos termos como vem exposto pelo recorrente, não parece ser mais do que uma simples dedução interpretativa, é manifesto que a tese, em formulação tão radical, não encontra nas referidas normas qualquer aceno de simpatia e é claramente contrariada pela do artigo 70.º, n.º 1, que é a verdadeira sede de solução da questão.
Com efeito, prescreve-se nele:
Para verificação das condições gerais de promoção são, normalmente, elementos de apreciação:
a) As informações periódicas, extraordinárias e escolares;
b) O registo disciplinar;
c) Outros documentos que constem do processo individual do oficial.
Como resulta da interpretação desta disposição, pela simples observação do seu teor literal, não impõe a lei qualquer datação dos factos que podem servir de fundamento aos juízes de apreciação que hajam de fazer-se para verificação das condições gerais de promoção. Apenas, e sem vinculação absoluta, mas tão-só em termos de normalidade, tais factos devem constar dos elementos de informação referidos no preceito.
E será fácil encontrar a justificação da amplidão do campo e à irrestritividade temporal em que a lei consente a recolha de elementos e factos que interessam à formação de juízos valorativos sobre as qualidades pessoais, intelectuais e profissionais necessárias ao bom desempenho das funções do posto imediato, por um oficial do Exército, especialmente, quando tais postos se situam nos escalões superiores.
É que a especial condição de militar das Forças Armadas, impõe um complexo de obrigações, nos planos da ética, do brio, da disciplina e da imagem e da honra do corpo militar, de progressiva exigência em função da dignidade do posto, claramente incompatíveis com certos factos e comportamentos por sua natureza repulsivos daqueles valores. Cf. artigo 2.º da Lei n.º 11/89, de 1 de Junho (bases gerais do estatuto da condição de militar).
Por isso que, na aferição das qualidades de um oficial para efeitos de promoção, a lei não deva limitar, como não limita, o campo de observação dos avaliadores, já que um só facto ou um só comportamento do militar avaliado, independentemente do lugar e do tempo em que foi cometido ou assumido, pode pelo grau de intensidade e modo com que infrinja aqueles valores, ser por si suficiente para permitir formação de um juízo negativo sobre as qualidades do oficial para o exercício de funções inerentes a certo posto.
Por certo que a lei, não conota àquele facto ou comportamento, em si, um juízo, perene e automático de desvalor, impeditivo da promoção.
O que releva é o juízo que sobre tal facto ou comportamento fazem os avaliadores.
Ora, tal juízo não assenta sobre critérios de avaliação estáticos e imutáveis e bem pode suceder que o tempo dilua ou acrescente a intensidade de desvalor do facto ou do comportamento em função da natural evolução das concepções da comunidade sobre os indicados princípios orientadores da vida militar.
Aqui se justifica a possibilidade de renovação ou de alteração do juízo negativo inicial, decorridos dois anos, a que se refere o artigo 72.º, n.º 2, do EOE.
Contrariamente ao que o digno procurador-geral-adjunto sustenta, e nessa errada interpretação assenta o fundamental da sua argumentação, a norma agora citada não impede que em consideração do mesmo facto ou comportamento os novos avaliadores não retomem idêntico juízo de desvalor formulado pelos primeiros.
Em suma, não procedem as conclusões da alegação do recorrente.
O acórdão recorrido não violou por erro de interpretação e de aplicação os artigos 69.º e 72.º, n.º 2, do EOE.
Por tudo o exposto.
Julgam improcedentes as conclusões da alegação do recorrente e negam provimento ao recurso.
Sem custas por não serem devidas.
Lisboa, 17 de Junho de 1993. - José Acácio Dimas de Lacerda (relator) - Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa - António Arlindo Payan Martins - José da Cruz Rodrigues - José Manuel de Moura Pires Machado - António Fernando Samagaio - Guilherme Frederido da Fonseca - Artur Joaquim de Faria Maurício.