Assunto:
Suspensão de eficácia. Ilegitimidade activa. Fortes indícios de ilegalidade na interposição do recurso (artigo 76.º, n.º 1, alínea c), da LPTA).
Doutrina que dimana da decisão:
1 - Só tem legitimidade para impugnar o acto de aplicação de uma pena disciplinar de aposentação compulsiva o titular do interesse directo, pessoal e legítimo na anulação ou decl. de nulidade do acto, além do Mº. Público; só é detentor desse interesse directo e pessoal o destinatário da pena.
2 - A filha de um Magistrado Judicial a quem foi aplicada a pena disciplinar de aposentação compulsiva pelo C.S.T.A. e F. não tem um interesse directo e pessoal no provimento de recurso contencioso da correspondente deliberação do C.S.T.A. e Fiscais.
3 - Nesta conformidade, existem fortes indícios de ilegalidade na interposição do recurso, que justificam o indeferimento do pedido de suspensão de eficácia da deliberação referida em 2, nos termos do art. 76.º, n.º 1, alínea c), da LPTA.
Recurso n.º 44 077-A. Recorrente: Filipa dos Santos Pimenta; Recorrido: Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais; Relatora: Exma. Cons.ª Dr.ª Maria Angelina Domingues.
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1 - Filipa dos Santos Pimenta, menor, de 11 anos de idade, representada por seu pai, Dr. José da Costa Pimenta, residente na Rua Elias Garcia, no 324, 6.º andar, letra E, 2700 Amadora, veio juntamente com a petição de recurso, nos termos do artigo 770 no 1 alínea a) do Decreto-Lei 267/85 de 16 de Julho, requerer a suspensão de eficácia da decisão proferida no processo disciplinar que foi instaurado ao seu pai e que correu termos no Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com o n.º 432, por força da qual lhe foi aplicada a pena de aposentação compulsiva.
Alega, para o efeito, o seguinte:
- Nos termos da norma especial do art.º 170º n.º 2, in fine, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovada pela Lei 21/85, de 30 de Julho é apenas um o requisito de que depende a suspensão de eficácia do acto em causa, a saber, "da execução do acto recorrido resultar para o recorrente prejuízo irreparável ou de difícil reparação".
- A requerente tem, porém, direito à suspensão de eficácia do acto à luz do regime geral do art.º 76º n.º 1 da L.P.T.A., por se verificarem os requisitos das três alíneas do preceito.
- Assim, quanto ao requisito da alínea c), a requerente, na sequência da execução do acto cuja suspensão requer, desde 3 de Abril de 1998, tem-se defrontado, bem como o restante agregado familiar de que faz parte, composto pelo pai, a mãe e uma irmã em idade escolar, com graves dificuldades materiais e morais, pois que o pai não está a receber qualquer vencimento, remuneração, subsídio ou pensão - a Caixa Geral de Depósitos, ante o pedido de suspensão de eficácia e recurso contencioso interposto pelo pai da requerente, suspendeu o processamento da pensão de aposentação que havia fixado -, vivendo da ajuda de familiares e amigos;
- A requerente não dispõe, designadamente, da possibilidade de ter uma alimentação adequada à sua doença de hipoglicemia, de praticar natação conforme lhe foi recomendado pelo médico, de ter livros que gostaria de comprar; está privada, pela primeira vez na vida, de passar férias e visitar os avós e demais parentes; está a padecer de tristeza e angústia ante a perspectiva, já conversada entre os pais, de, por carências económicas, ser vendida a casa da família e regressar à terra dos pais, onde nunca viveu, nem tem amigos.
- Mesmo que o seu pai estivesse já a receber a pensão de aposentação fixada pela Caixa, sempre o rendimento familiar se mostraria diminuído em 522.949$00, visto que o seu vencimento era de 903.800$00 e a pensão fixada foi-o no montante de 380.851$00.
- As despesas do agregado familiar, no total de 462.487$00, são superiores àquela pensão.
- A execução do acto está a privar a requerente do património constituído pelo "direito ao subsídio de morte, conferido pelo Decreto-Lei n.º 223/95 de 8 de Setembro, privação que lhe cria insegurança ante as incertezas da vida, tanto mais que seu pai não fez, nem está em condições de o fazer, qualquer seguro.
- Quanto ao requisito da alínea b) - inexistência de grave lesão do interesse público - alega, em síntese que, sendo o seu pai um juiz considerado muito competente, com proposta de classificação de serviço de Muito Bom, pelo inspector Judicial do C.S. da Magistratura, com um desempenho irrepreensível há mais de 4 anos na jurisdição administrativa e fiscal, nenhuma lesão, e muito menos grave, poderia advir da suspensão da pena de aposentação compulsiva que lhe foi aplicada, por factos que nada têm a ver com o exercício da judicatura.
- Quanto ao requisito da alínea c) alega a inexistência de indícios de ilegalidades na interposição do recurso, pois o acto recorrido padece dos vícios de inexistência e/ou nulidade, sendo que a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal.
- Por outro lado, invoca ainda que o deferimento da suspensão, apesar de executado o acto, continua a revestir utilidade relevante pois, só com a respectiva paralisação, mercê da suspensão de eficácia, se restaurará entre outras, a possibilidade de a requerente comprar sapatos e roupa, fazer alimentação adequada aos seus problemas de desmaios, derivados da hipoglicemia, poder frequentar a natação, fazer refeições completas.
Só o deferimento desta providência, fará desaparecer a tristeza e angústia da requerente ante a perspectiva de, por carências económicas, ser vendida a casa da família e de regressar à terra dos pais, onde nunca viveu, nem tem amigos;
Só o deferimento desta providência, fará cessar a tristeza e a angústia da requerente ante a perspectiva de, por falta de recursos económicos, ver vendido o carro da família, conforme conversa que já ouviu entre os pais;
Só o deferimento desta providência restabelecerá o património da requerente constituído pelo "direito ao subsídio por morte", conferido pelo DL 223/95, de 8 de Setembro.
Por último alega ainda ter havido execução indevida do despacho cuja suspensão de eficácia é requerida, pelo que nos termos do art.º 80º n.º 3 da L.P.T.A., o Tribunal pode declarar ineficazes, para efeitos de suspensão, os actos de execução praticados, sem prejuízo da responsabilidade que couber - art.º 80º n.º 3 da L.P.T.A.
1 - a) - Solicitou a concessão do benefício do apoio judiciário, alegando apenas que não possui quaisquer bens ou rendimentos (art.os 155º e 156º da petição).
2 - A entidade requerida invocou como "questão prévia", que na decisão do pedido de suspensão, o Tribunal não tem de apreciar as questões de inconstitucionalidade, bem como a inexistência ou nulidade do acto, que a requerente alega, pois as mesmas só terão que ser apreciadas no julgamento do mérito do recurso.
No que respeita à parte final do n.º 2 do artigo 170º do EMJ, este preceito nunca poderia ter aqui aplicação, uma vez que a requerente não é magistrada, encontrando-se a sua pretensão submetida ao regime geral estabelecido no artigo 76º da L.P.T.A.
E, de harmonia com o disposto neste preceito, a suspensão não poderá ser concedida pois não se verifica nenhum dos requisitos previstos nas alíneas a) b) e c) do mesmo.
- Assim, e quanto ao requisito da alínea a) do art.º 76º da L.P.T.A., é necessário fazer apelo à teoria da causalidade adequada, para determinação dos prejuízos de difícil reparação resultantes da execução do acto; esses prejuízos só relevam enquanto sua consequência directa, necessária e imediata.
Ora, "não se verifica um nexo de causalidade adequada entre a execução do acto e os danos patrimoniais alegados pela requerente (relativos à alimentação, vestuário, habitação ou frequência da praia), dado que, como reconhece, em consequência da deliberação punitiva, seu pai ficou auferindo o direito a uma pensão de aposentação de 380.851$00 mensais. E se porventura, por decisão da C.G.A. de 22/5/97, essa pensão não lhe foi processada, então a situação de dificuldades económicas em que seu pai se terá visto colocado, derivam, não da deliberação do C.S.T.A.F. impugnada, mas desse acto da Caixa".
- Quanto ao desgosto, tristeza e angústia, são estados de espírito normais nos destinatários de medidas punitivas (ou seus familiares próximos), pelo que não relevam no quadro do instituto de suspensão de eficácia.
- No que respeita ao requisito da alínea b) - inexistência de grave lesão do interesse público -, os factos subjacentes à decisão punitiva e constantes da nota de culpa, assumem uma tal gravidade e ofensa do dever de correcção para com os seus colegas, os membros do C.S.T.A.F. e o próprio C.S.T.A.F., que a suspensão de eficácia do acto punitivo, afectaria gravemente a credibilidade, a dignidade e o prestígio da Magistratura.
Bastaria até a leitura dos art.os 8º a 18º da petição deste incidente, para constatar a absoluta inidoneidade do pai da requerente para o exercício das funções de Magistrado e pela grave lesão do interesse público que ocorreria, com a sua manutenção na função de julgar.
- Por último, existem fortes indícios de ilegalidade na interposição do recurso contencioso, pois, a recorrente ora requerente, não é parte legítima para impugnar o acto punitivo que atingiu o seu pai, não possuindo um interesse directo e pessoal para essa impugnação (art.º 46º n.º 1 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, aplicável por força da alínea b) do art.º 24º da L.P.T.A. e ainda art.º 821º do Código Administrativo).
A ilegitimidade da requerente acarretaria a falta do requisito negativo previsto na alínea c) do n.º 1 do art.º 76º (com referência ao §4º do art.º 57º do R.S.T.A.).
2 - b) - Quanto ao pedido de apoio judiciário, a entidade requerida alega ter sido o pai da requerente a colocar-se na situação de não recebimento do montante da pensão de aposentação compulsiva, como o demonstram os motivos invocados pela C.G.A. (art.os 26º e 27º da Resposta).
3 - O Exmo. Magistrado do Mº Público emitiu o seguinte parecer sobre a decisão a proferiu:
"A meu ver, o pedido de suspensão de eficácia terá de ser indeferido. Acompanha-se, na sua generalidade, a posição adoptada pela autoridade recorrida que, de forma clara e precisa, demonstra a inverificação de todos os requisitos previstos no n.º 1 do art.º 76º da L.P.T.A.
- O indeferimento impunha-se ainda quando, digo, que não ocorresse apenas um dos pressupostos ali previstos já que o deferimento está dependente da sua verificação cumulativa.
- Aliás, o pedido aqui formulado, embora tendo como titular o pai da requerente, foi já alvo de apreciação por este Tribunal, não se acolhendo a argumentação ali explanada.
- Integrando a requerente o mesmo agregado familiar, os prejuízos resultantes do acto são os mesmos para todos os seus membros" (fls. 49).
4 - Com dispensa de vistos dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
4 - A - Com interesse para a decisão do presente incidente, consideram-se assentes os seguintes factos:
1 - A requerente é filha de José da Costa Pimenta (doc. n.º 1 de fls. 22).
2 - Na sequência de processo disciplinar instaurado contra o pai da requerente, foi-lhe aplicada pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais - deliberação de 30/3/98 - a pena de aposentação compulsiva, exercendo nessa data o seu pai as funções de Juiz de Direito no 2º Juízo Tributário de 1ª Instância de Lisboa.
3 - O pai da requerente, José da Costa Pimenta, foi desligado do serviço para efeitos de aposentação a partir de 3 de Abril de 1998 (docº n.º 2 de fls. 23)
4 - "Por despacho de 22/6/98 do Órgão Directivo da Caixa Geral de Aposentações foi suspensa a eficácia do acto que fixou o montante de pensão de aposentação compulsiva ao Juiz de Direito José da Costa Pimenta, dado o mesmo ter interposto recurso contencioso e requerido a respectiva suspensão" (docº n.º 4)
4 - B - O Direito
4 - B1 - Quanto ao pedido de assistência, digo, apoio judiciário:
A requerente alegou não possuir quaisquer bens ou rendimentos, pelo que carece de recursos para custear as despesas do pleito.
A entidade requerida não chegou a tomar uma posição expressa de oposição a este pedido, alegando tão-só que, a suspensão de eficácia do acto que fixou o montante da aposentação compulsiva a seu pai, foi provocada voluntária e conscientemente por este, na medida em que ele próprio requereu a suspensão de eficácia de "... acto que fixou o montante da pensão de aposentação compulsiva" (art.os 26º e 27º)
- O Mº Público não se referiu expressamente a esta questão.
- Ora, como quer que seja, à Requerente não lhe pode ser imputado o comportamento do pai, para o efeito de se dar como verificada a sua falta de rendimentos para custear as despesas de pleito.
E, face à idade da requerente e dos documentos juntos aos autos (ver designadamente docº n.os 4 a 12) é de aceitar a veracidade da sua afirmação quanto à respectiva incapacidade económica para custear as despesas do processo.
- Nestes termos, acordam em conceder à requerente apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de preparos e de pagamento de custas, de harmonia com as disposições conjugadas dos art.os 1º, 2º, 6º, 7º, n.º 1, 19º e 21º do DL 387/B/87 de 29 de Dezembro.
4 - B2 - Quanto ao pedido de suspensão de eficácia:
- Como é jurisprudência unânime dos tribunais administrativos, a exigência de verificação dos requisitos a que se refere o art.º 76º n.º 1 alíneas a) b) e c), da L.P.T.A. é cumulativa.
- Deste modo, é indiferente a ordem de análise do respectivo preenchimento, pois basta que um deles se não verifique para que a suspensão de eficácia não possa ser concedida.
- Ora, no presente caso, tudo aconselha se inicie a indagação pelo requisito a que se refere a alínea c) do citado artº 76º, dado, logo numa primeira análise, se mostrar evidente a existência de fortes indícios de ilegalidade na interposição do recurso contencioso.
- De facto:
A requerente impugna no recurso contencioso que se encontra apenso a estes autos, a decisão proferida no processo disciplinar instaurado a seu pai, Dr. José da Costa Pimenta, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, datado de 30 de Março de 1998, que aplicou àquele a pena de aposentação compulsiva.
- Neste incidente, veio solicitar a suspensão de eficácia do mesmo acto.
- Ora, só tem legitimidade para a impugnação daquele acto, além do Mº Público, o titular do interesse directo, pessoal e legítimo no provimento do recurso (art.º 46º do Reg. do S.T.A.).
- E, como se escreveu no ac. do T. Pleno de 15-12-87 (AD 324), o nº 3 do art.º 268º da Constituição ao garantir aos "interessados", o recurso contencioso, garantiu-o apenas aos titulares de um interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto, nos termos do artº 46º n.º 1 do Reg. do S.T.A. e nº 2 do art.º 821º do Cód. Adm.
- De acordo, com o ensinamento de Marcelo Caetano, aceite pela jurisprudência, o interesse é directo "quando o provimento do recurso implique a anulação de acto jurídico que constitua obstáculo à satisfação de pretensão anteriormente formulada pelo recorrente (quer essa pretensão seja positiva, quer negativa) ou seja causa imediata de prejuízos infligidos pela Administração".
"O interesse será pessoal quando o recorrente alegue esperar uma utilidade concreta para si próprio ou para a sua função, de provimento do recurso, isto é, seja a pessoa em cuja carreira, em cuja esfera jurídica ou actividade se vá produzir o efeito da anulação pretendida" (Manual II Vol. 7ª ed. pág. 781).
- É, pois, patente que, a requerente, não possui um interesse directo nem pessoal no provimento do recurso, mas um interesse meramente indirecto; o titular desse interesse directo e pessoal é, como se afigura linear, o pai da requerente, destinatário único da pena de aposentação compulsiva, aplicada pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o qual, de resto, impugnou tal acto e requereu a respectiva suspensão de eficácia (ver quanto a este o P. 43.745, sobre o qual recaiu o Ac. desta Secção de 13-V-98).
- De harmonia com o art.º 57º § 4º do Reg. do S.T.A., considera-se circunstância que afecta o prosseguimento do recurso, a ilegitimidade das partes, pelo que a ilegitimidade activa que afecta a requerente e recorrente no recurso contencioso, constitui forte indício da ilegalidade do recurso (V. entre outros, ac. da 1ª Secção do S.T.A. de 16-2-94, no rec. 33.746; ac. de 19-10-89 rec. 27.472, ac. de 2-11-89, rec. 27.282).
- Não está pois preenchido no caso, o requisito da alínea c) do art.º 76º n.º 1 da L.P.T.A., o que basta para o pedido de suspensão de eficácia ser indeferido, com prejuízo do conhecimento dos demais requisitos do preceito legal em causa.
5 - Nestes termos acordam em:
a) Conceder à requerente o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de preparos e de pagamento de custas.
b) Indeferir o pedido de suspensão de eficácia, por falta de verificação do requisito da alínea c) do art.º 76º n.º 1 da L.P.T.A., face à existência de fortes indícios de ilegalidade na interposição do recurso.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15.000$00 escudos.
Lisboa, 12 de Agosto de 1998. - Maria Angelina Domingues (Relatora) - Ferreira Neto - Gonçalves Loureiro. - Fui presente, António Mota Salgado.