Assunto:
Processo disciplinar. Processo criminal. Independência do processo disciplinar. Pena de expulsão: aposentação compulsiva e demissão.
Doutrina que dimana da decisão:
1 - O direito disciplinar não é um minus relativamente ao direito criminal, tendo antes a natureza de um aliud. Por isso o procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal que possa ser instaurado pelos mesmos factos. Este princípio está expressamente consagrado tanto na legislação que vigora no Território da República, como no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.
2 - A autoridade decidente goza do poder discricionário de escolha entre a pena de aposentação compulsiva e a pena de demissão, conquanto se verifique o condicionalismo para a aposentação ordinária.
Recurso n.º 30 356, em que são recorrente Nelson Ferreira Magalhães de Sousa e recorrido o Secretário-Adjunto para a Justiça. Relator, o Exmo. Juiz-Conselheiro Dr. Costa Aires.
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
I - a) Nelson Ferreira Magalhães de Sousa, ex-subinspector da Directoria da Polícia Judiciária de Macau, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Secretário-Adjunto para a Justiça do Governo de Macau, datado de 2 de Dezembro de 1991, através do qual lhe aplicou a pena disciplinar de demissão. Fundamentou o seu recurso nas razões de facto e de direito constantes da petição de fl. 1 a fl. 10, que aqui se tem por reproduzida, imputando ao acto recorrido o vício de forma por falta de fundamentação e vícios de violação de lei por ofensa aos artigos 210.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), 328.º, n.º 2, do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM) e 148.º e 151.º do Código de Processo Penal (CPP) de 1929; do artigo 315.º n.os 1 e 3, do ETAPM, e, finalmente, violação de lei por erro nos pressupostos.
b) A entidade recorrida, na resposta a fls. 240 e seguintes, rebate os vícios que o recorrente atribui ao acto praticado, terminando, em consonância com o desenvolvimento feito, por defender a improcedência do recurso.
c) Nas alegações produzidas, o recorrente veio a concluir que:
"Do despacho objecto do recurso se não colhe, minimamente, nem por remissão, a concreta motivação do autor ao, discordando da proposta de aplicação da pena efectuada pelo instrutor do processo disciplinar, aplicar a pena de demissão e não a de aposentação compulsiva;
O acto administrativo que aplica uma sanção disciplinar não é praticado no exercício de poderes discricionários;
O acto objecto de recurso padece de vício de forma, por falta de fundamentação (n.º 3 do artigo 338.º do ETAPM);
O acto administrativo objecto do recurso baseou-se em actos (imputados ao recorrente) que o Tribunal, no processo crime, considerou como não provados, deles ilibando o recorrente;
Violou, assim, o artigo 210.º da CRP e o artigo 328.º, n.º 2, do ETAPM (violação de lei);
O mínimo de 15 anos de serviço previsto no n.º 3 do artigo 315.º do ETAPM é uma condicionante, legalmente decisiva e determinante, para a aplicação da aposentação compulsiva, ao invés da demissão;
O acto administrativo sub judice violou o n.º 3 do artigo 315.º do ETAPM;
A sentença do tribunal da comarca veio demonstrar que não podem considerar como provados os factos que serviram de base à aplicação da sanção disciplinar da demissão;
O autor do acto errou nos pressupostos da sua decisão (violação de lei)."
d) A autoridade recorrida, nas alegações juntas, manteve quanto expôs na resposta, continuando a defender a inexistência dos vícios que o recorrente assaca ao acto recorrido.
Na mesma linha de orientação se encaminhou o Exmo. Magistrado do Ministério Público, como melhor se alcança do douto parecer que se dignou proferiu a fls. 513 e seguintes.
Colhidos os vistos e, nada obstando, passa a decidir-se.
II - a) Matéria de facto:
Como matéria de facto pertinente resulta provado, tanto do processo principal como do apenso, que:
1.º Pelos motivos constantes das alíneas a) a j) do relatório a fls. 216 e seguintes do processo instrutor apenso foi levantado um processo disciplinar, que correu na Directoria da Polícia Judiciária de Macau, contra os funcionários daquela Polícia, Nelson Francisco Magalhães de Sousa, subinspector, e Jaime Manhão, agente.
2.º No referido processo foi elaborada a nota de culpa onde se imputaram aos arguidos os factos que resumidamente se descrevem e constam do já mencionado relatório.
3.º Após análise da prova carreada no processo disciplinar, o Sr. Instrutor teve como assentes e deu como verificado que:
"No dia 15 de Maio do ano corrente (1991), os dois arguidos, juntamente com Pang Cheong Wo, Tang Si Tai, Icong Choi Kit, Cheang Chi Pio, um indivíduo conhecido por Leong Chai, o Lao Sio Long e mais três tailandesas amigas deste último, encontravam-se por volta das 24 horas no quarto IJ do clube nocturno Profiteer, sito na Rua da Praia Grande, edifício Si Toi, 5.º andar.
Os dois arguidos eram frequentadores assíduos do referido clube, sendo conhecidos como elementos pertencentes à Polícia Judiciária pela maioria dos empregados e gerentes que ali trabalham.
Ali permaneciam, bebendo e cantando, até que a dada altura o Nelson contou ao Jaime que o Tsang Chun Ying andava a difamar a mulher e que além disso, já o tinha deixado mal, quando utilizando sem autorização o seu nome, levantou um número exagerado de bilhetes de jetfoil, levando a que ele Nelson perdesse a quota a que sobre os mesmos tinha direito.
O Tang Si Tai por sua vez, contou também ao Jaime que este andava igualmente a ser difamado pelo mesmo indivíduo, o qual afirmava ter o Jaime uma tailandesa a trabalhar no clube, dando-se por isso mal com a própria mulher que chegava a agredir quando discutia com ela.
Com tal conduta, pretendiam o Nelson e o Tang Si Tai, exaltar e descontrolar o Jaime, bem sabendo que o mesmo já tinha bebido bastante.
E assim, quando o Jaime, furioso, propôs a sua ajuda para caso quisessem dar uma lição ao Tang Chun Ying, tal oferta foi de imediato aceite, tendo o Nelson convidado aquele a segui-lo até a um dos escritórios da gerência do clube nocturno.
Neste, encontravam-se o Tsang Chun Ying, Wong Fuk Wah, Yiu Kin Wah, Hui Kan Ming e Leong Hei Cheong, gerente e sócios-gerentes, respectivamente, do referido clube.
Tendo o Nelson e o Jaime ali entrado, o primeiro ordenou em voz alta e autoritária para que aqueles saíssem, deixando-os, a sós, com o Tsang Chun Ying, com quem pretendiam falar.
Dado saberem que os arguidos eram funcionários da Polícia Judiciária, receosos e com medo, obedeceram, saindo do gabinete e deixando os dois arguidos sozinhos com o Tsang Chun Ying.
Logo que se encontravam a sós com este, o Nelson de imediato e em tom ameaçador, acusou-o de ter utilizado abusivamente o seu nome na aquisição de bilhetes de viagem numa agência sita em Shun Tak Center, em Hong-Kong.
O mesmo arguido igualmente acusou o Tsang Chun Ying de não só lhe ter prejudicado a esposa ao despedi-la do clube, como também não lhe ter pago o remanescente de um trabalho efectuado por um advogado ao serviço do clube.
Exaltado aquele arguido enquanto prosseguia as suas acusações, empunhou a sua arma de fogo, apontando-a para o Tsang Chun Ying, tendo nessa altura intervindo o Jaime Manhão, dizendo que tal não era necessário, uma vez que o que se pretendia era apenas dar uma lição àquele.
Guardada a arma, os dois arguidos de imediato começaram a agredir o Tsang Chun Ying, com socos e pontapés por todo o corpo, enquanto que iam também partindo os objectos que ali existiam.
Entretanto o Tang Si Tai que se encontrava no quarto Karao Ke IJ, instigou o Lao Sio Lou e o Pang Cheoug Wo a dirigirem-se para o escritório, dizendo-lhes que o Nelson e o Jaime estavam ali envolvidos em pancadaria.
De imediato, aqueles se dirigiram para o escritório e nele entretanto, tomaram parte na agressão, que o Tsang Cheun Ying estava a sofrer, dando-lhes socos e pontapés até que foram impedidos de continuar pelo Jaime que os empurrou para fora do gabinete, aonde ficaram junto à porta com o Tang Si Tai, que ali já se encontrava.
Entretanto, o gerente Wong Wai Shing, apercebendo-se que algo de anormal se passava no escritório, procurou aproximar-se deste despercebidamente, tendo porém sido visto pelo Pang Cheong Wo que agarrando-o pelos colarinhos, o empurrou até junto da porta do escritório e ordenou-lhe que a abrisse a fim de satisfazer a sua curiosidade.
Como tal fosse negado, o Tang Si Tai furioso, deu um soco no vidro da porta que provocou um corte no dedo, tendo o Wong Wai Sing aproveitado tal facto para tentar afastar-se do local, oferecendo-se para o acompanhar a fim de fazer o curativo.
Nessa altura, a porta do gabinete abriu-se e ali apareceu o Jaime que com ares agressivos chamou de intrometido ao Wong Wai Shing, o qual se afastou de imediato do local seguido pelo Lao Sio Lou.
Nesse momento, apareceram na entrada do clube os guardas da Polícia de Segurança Pública (PSP), Lei Yun, Wong Iao Keong, Chiong Sio Meng e Wong Peng Kuan, identificados nos autos, que para ali tinham sido enviados, dado que o gerente Wong Fuk Wah entretanto telefonara para a PSP, ao aperceber-se da agressão que o seu colega Tsang Chun Ying estava a ser alvo.
Pensando ter sido o Wong Wai Shing, o responsável pelo aparecimento destes guardas, o Lao Sio Lou de imediato o agrediu com duas bofetadas na cara.
Ao presenciarem tal facto, os guardas da PSP aproximaram-se, não tendo porém tomado qualquer atitude, uma vez que o próprio Wong Wai Shing, com medo e receio do que se estava a passar, lhes disse que aquilo não era uma agressão, mas sim uma mera brincadeira.
Entretanto, ao saberem da presença dos guardas da PSP no clube, os dois arguidos acompanhados pelo Tang Si Tai e Pang Cheong Wo dirigiram-se até à entrada do corredor que dá acesso ao referido escritório, colocaram-se junto do Leo Sio Lou, à frente daqueles, impedindo assim a sua progressão e perguntaram-lhes a razão do seu aparecimento.
Os guardas da PSP explicaram terem ali aparecido a fim de tomarem conta de uma agressão que segundo informações recebidas, estaria a decorrer naquele clube.
Os dois arguidos responderam então que a referida agressão já estava a ser averiguada pela Polícia Judiciária que tinha tomado conta do caso, ao mesmo tempo, se identificaram como funcionários daquela, exibindo para tal os respectivos cartões policiais.
Após terem comunicado tal facto à respectiva esquadra, os guardas da PSP abandonaram o clube, tendo o Lao Sio Lou e o Pang Cheong Wo dirigido-se para um quarto VIP, ficando o Jaime e o Tang Si Tai a conversarem no corredor, enquanto que o Nelson se dirigia para o escritório da companhia.
Dentro deste ainda se encontrava o Tsang Chean Ying, o qual aterrorizado pela presença dos arguidos que sabia serem da Polícia Judiciária, e do respectivo grupo, não se atrevia a sair do quarto.
Dali a algum tempo, e a fim de se irem embora, o Jaime, o Tang Si Tai, o Lao Sio Lou e o Pang Cheong Wo, dirigiram-se para a saída, passando pelo corredor aonde se situa o escritório de gerência, tendo ali encontrado o Nelson que ainda se mantinha no interior daquele.
Este último, antes de se juntar ao grupo que passava, disse em voz alta ao Tsang Chun Ying que continuava dentro do escritório que lhe devia pagar a quantia de $550 000,00, não tendo especificado a moeda, exigência esta que foi ouvida pelo Wao Sio Lou e Pang Cheong Wo que seguiam mais atrasados.
Por volta das 3 horas da madrugada, os referidos guardas da PSP apareceram de novo no clube, em virtude de o gerente Wong Fuk Wah ter feito nova chamada para a PSP, logo que soube que os guardas nada tinham detectado quando dali se retiraram pela primeira vez.
Foi então que os referidos guardas encontraram no escritório de gerência o Tsang Chun Ying, o qual apresentava visivelmente amedrontado e com inúmeras lesões na cabeça e em todo o corpo, descritas a fl. 37 dos autos e que lhe determinaram mais de 15 dias de doença com igual período de impossibilidade para o trabalho.
Os arguidos juntamente com o Tsang Si Tai, Lao Sio Lou e Pang Cheong Wo provocaram naquele clube danos no valor superior a MOP $10 000,00.
No dia seguinte, o Nelson contactou o Jaime, o Lao Sio Lou e o Tsang Si Tai, indo jantar no restaurante Jade Garden, sito na Rua do Dr. Pedro José Lobo, com Sin Yim Sun, um dos proprietários do clube, e Wong Wai Shing e Fong Cheong Ming, ambos funcionários daquela.
Durante o referido jantar, o Nelson apresentou então desculpas pelo sucedido ao Sin Yim Sum e ao Wong Wai Shing, pretendendo com tal atitude evitar que estes participassem criminalmente pelos factos ocorridos na noite anterior, no referido clube.
De seguida ao jantar, dirigiram-se todos ao Skylight, clube nocturno sito no 2.º andar do Hotel Presidente, onde efectuaram despesas no valor de MOP $10 000,00, que foram pagas pelos proprietários e sócios do clube Profiteer, dada a qualidade de agentes de autoridade que os arguidos possuem e que era do conhecimento daqueles.
Cerca de um mês depois, o arguido Nelson de Sousa soube que Tsang Chun Ying tinha apresentado queixa contra ele, acusando-o de pretender extorquir-lhe $550 000,00 Honk-Kong dólares.
Pelo que convocou de imediato uma reunião na sua casa, a fim de se conceber um plano em que se negasse o seu envolvimento, quer na tentativa de extorsão, quer na agressão e danos ocorridos naquela noite, no clube nocturno Profiteer.
Nessa reunião, o Jaime veio a saber que naquela noite, para além das agressões ocorridas, teria havido um tentativa de extorsão, tendo por insistência sua, o Lao Sio Lou e o Pang Cheong Wo contado-lhe que tinham ouvido o Nelson exigir $550 000,00 ao Tsang Chun Ying, junto à porta do escritório e na altura que se iam embora.
O arguido Nelson negou tal facto, afirmando que por ter bebido muito já não se lembrava do que dissera naquela noite e que não sendo de qualquer modo tal acusação importante, deveriam tentar encontrar uma solução para a agressão e danos ocorridos no clube.
O mesmo arguido propôs e convenceu o Pang Cheong Wo a assumir toda a autoria das lesões e dos danos ocorridos no clube, explicando-lhe para tal que estes crimes não seriam graves, não o levando à prisão e que se comprometia a pagar-lhe todas as despesas que houvessem a efectuar com o processo e com o advogado.
O arguido Nelson agiu desta forma porque bem sabia o crime que cometera ao exigir os $550 000,00 Hong-Kong dólares, era grave e severamente punido, lançando a totalidade daquela para o Pang Cheong Wo que acreditou dada a qualidade de agente de autoridade que o referido arguido possui.
Os arguidos agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que como agentes de autoridade tal conduta não lhes era permitida.
Atendendo ao local, modo de actuação e conhecedores de que eram identificados pela maioria dos empregados do clube, como elementos da Policia Judiciária, sabiam igualmente os arguidos que a sua conduta seria publicamente conhecida e comentada em termos desprestigiantes para os serviços a que pertencem.
Finalmente, ao procurarem encobrir os actos ilícitos praticados em conluio com terceiros, quer impedindo a própria actuação da PSP, quer imputando a sua autoria àqueles, bem sabiam dado o sua qualidade de agentes de autoridade, que tal conduta não lhes era permitida.
Ambos os arguidos têm mais de 10 anos de serviço, conforme consta dos respectivos registos biográficos juntos de fl. 116 a fl. 123 dos autos, cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais."
4 - Perante a matéria de facto exposta e que o Sr. Instrutor do processo disciplinar teve como provada, integrou-a no ilícito disciplinar previsto e punido pelos artigos 279.º, n.os 1, 2, alínea a), e 3, 314.º, n.º 4, alínea a), 315.º, n.os 1 e 2, alíneas c), d) e o), todos do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 61/90/M, de 24 de Setembro, quanto ao arguido e ora recorrente Nelson Ferreira Magalhães de Sousa.
Contra ele deram-se como provadas as agravantes das alíneas b), d) e j) do n.º 1 do artigo 283.º do ETAPM, beneficiando das atenuantes previstas no artigo 282.º, alínea a), do mesmo diploma legal e, ainda, da prevista no artigo 39.º, n.º 23, do Código Penal (CP), aplicável ex vi do artigo 277.º do já citado ETAPM.
E em face deste enquadramento jurídico, propôs o Sr. Instrutor do processo disciplinar para o arguido Nelson a aplicação da "pena de demissão a qual poderá ser atenuada nos termos do artigo 316.º, n.º 2, do ETAPM, atendendo ao tempo de serviço que o mesmo possui, aplicando-se subsequentemente a pena de aposentação compulsiva prevista no artigo 310.º do mesmo diploma".
5 - A entidade recorrida, pelo despacho a fls. 210 e seguintes do volume I do processo instrutor, deu como provado os factos constantes dos n.os 1 a 42, nele insertos e que aqui se têm por reproduzidos. Tais factos, para lá de uma mais cuidada redacção, coincidem na sua formulação substancial com os que o Sr. Instrutor do processo disciplinar deu como provado e assentes - acima transcritos.
Quanto ao enquadramento jurídico da actividade imputada ao recorrente Nelson de Sousa, a entidade recorrida não se afastou daquela que foi feita pelo instrutor, expressando:
"Analisada e devidamente ponderada a condução dos arguidos, que se serviram da qualidade de agentes da autoridade, considero que aquela constitui culposa e grave violação não só dos deveres gerais que recaem sobre todo e qualquer servidor público, bem como do dever de isenção a que se encontram vinculados, infracções disciplinares respectivamente previstas nos n.os 1, 2, alínea a), e 3, do artigo 279.º do ETAPM, aplicável ex vi do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 60/90/M, de 24 de Setembro.
Acresce ainda que a actividade descrita, para além de se enquadrar na previsão do artigo 314.º, n.º 4, alínea b), inviabiliza a manutenção da relação laboral - n.º 1 do artigo 315.º - ao constituir manifesta ofensa à instituição a que os arguidos pertencem, com evidentes reflexos negativos para a Administração onde aquela se insere, ser lesiva dos superiores interesses do Território e revelar total falta de dignidade e idoneidade moral para o exercício das funções que têm vindo a desempenhar [alíneas c), d) e o) do n.º 2 deste último preceito, todos do ETAPM, conjugado com o artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 60/90/M, de 24 de Setembro].
As circunstâncias que rodearam a conduta dos arguidos permitem concluir que a sua responsabilidade disciplinar deve ser agravada nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 283.º do ETAPM atentos de prejuízos provocados à instituição a que pertencem, ao terem posto em causa o seu nome, dignidade, princípios norteadores e função social que desempenha."
Quanto ao arguido Nelson acresce ainda a circunstância agravante prevista na alínea j) do n.º 1 do mesmo artigo, dado o cargo que exerce na Policia Judiciária.
Ambos os arguidos beneficiam das circunstâncias atenuantes previstas na alínea a) do artigo 282.º (mais de 10 anos de serviço classificados de Bom) do ETAPM e no n.º 21 do artigo 39.º do CP vigente no Território (embriaguez incompleta), aplicável ex vi do artigo 277.º do mesmo diploma.
[...].
Atento o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 316.º e no artigo 322.º, ambos do ETAPM, e no uso da competência que me foi delegado pela alínea d) do artigo 1.º da Portaria n.º 86/91/M, de 20 de Maio, aplico ao arguido Nelson Ferreira Magalhães de Sousa, subinspector da Directoria da Policia Judiciária a pena de demissão, nos termos dos n.os 1 e 2, alíneas a), d) e o), do artigo 315.º do ETAPM e do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 60/90/M, de 24 de Setembro [...]."
6 - No Tribunal Judicial da Comarca de Macau correu processo crime contra o aqui recorrente e outros, pelos factos acima descritos, tendo o Tribunal, em Acórdão de 4 de Janeiro de 1992, concluído pela falta de prova quanto ao crime de concussão.
"Efectivamente - diz aquela decisão - não se apurou quem falou em $500 000 de Hong-Kong ou patacas - nem quem proferiu a expressão 'uma semana'.
Com a certeza - humana, certamente - que há-de sempre presidir a uma decisão, não pode o Tribunal apurar aqueles factos que permitiriam responsabilizar os recorrentes ou algum deles pelo crime gravíssimo que lhes é imputado."
E em face deste fundamento, foi julgada improcedente a acusação pela prática de tal crime, mas procedente, no que ao recorrente diz respeito, a acusação pela prática dos crimes de ofensas corporais voluntárias e de dano voluntário, tendo sido condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 meses e 10 dias de prisão e 6 meses e 10 dias de multa a $12,00 por dia.
b) O Direito:
Como resulta das conclusões do alegado, imputam-se ao acto recorrido os vícios de violação de lei dos dispositivos que ali se individualizam e o vício de forma por falta de fundamentação. Iniciar-se-á a apreciação pelo conhecimento dos primeiros nos termos do artigo 57.º, n.º 2, alínea a), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), uma vez que, a procederem, determinariam uma mais eficaz ou estável tutela dos interesses ofendidos.
Assim:
1 - Vicio de violação do artigo 210.º da CRP e do artigo 328.º, n.º 2, do ETAPM:
Ter-se-ia integrado este vício pelo facto do acto administrativo recorrido ter dado como provados, imputando-os ao recorrente, factos que o Tribunal Judicial de Macau, no processo crime, considerou como não provados, deles o ilibando.
Concretamente deu-se como provado, no despacho punitivo e sob recurso que o recorrente, no momento e local referidos na matéria de facto, tentara extorquir ao Tsang Cheong Ying a quantia de $550 000 00, sem especificar a moeda.
Contudo, julgado criminalmente por esse mesmo facto, dele foi absolvido por Acórdão de 4 de Janeiro de 1992, por falta de prova sobre quem terá falado em $550 000,00 dólares de Hong-Kong ou patacas ou sobre quem proferiu e expressão "uma semana".
O vício de violação de lei apontado cingir-se-ia, assim, à divergência de julgamento feito pela entidade recorrida confrontada com a decisão do Tribunal sobre os mesmos factos.
Adiantar-se-á ab initio que, no caso, o acto recorrido nem sequer desrespeitou o acórdão proferido no Tribunal Judicial de Macau pela simplicíssima razão de ter sido proferido antes (2 de Dezembro de 1991) deste (datado de 4 de Janeiro de 1992).
E do facto da possibilidade legal da antecipada prolação do despacho recorrido em processo disciplinar relativamente à decisão pronunciada em processo penal, logo advertiria - se outros fundamentos não existissem - para a total independência de dois processos.
Na hipótese contrária, a Administração sempre teria de aguardar uma decisão penal, sem embargo de já possuir dados bastantes para o procedimento disciplinar, com todo o prejuízo para a disciplina do serviço público.
Acresce que é a própria lei que estabelece a inteira independência do procedimento disciplinar relativamente ao processo criminal, como sobressai claro no n.º 1 do artigo 287.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ao determinar expressis verbis:
"O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal, que possa ser instaurado pelos mesmos factos."
Em justificação desta opção legislativa, em consonância, aliás, com a que vigora no Território da República, são válidas as razões aduzidas pelo Prof. Marcelo Caetano quando escreve que "são diversos os fundamentos e os fins da jurisdição criminal e da jurisdição disciplinar: daí a independência dos dois processos e das respectivas decisões.
No processo criminal exige-se certo grau de certeza assente em provas produzidas na instrução contraditória para se produzir a sentença. No processo disciplinar basta que o superior hierárquico se convença de que a infracção se produziu ou até mesmo de que o agente, pela sua conduta, precisa se ser corrigido ou não convém ao serviço público.
O mesmo facto pode, por isso, não ser provado em processo criminal com o grau de certeza necessário para ser punido por sentença penal e, todavia, aparecer em processo disciplinar com suficiente consistência para demonstrar que o agente é perigoso ou inconveniente ao serviço.
Vamos até mais longe: pode haver casos em que a confiança do público em determinado serviço fica abalado se nele permanecer um funcionário que não tenha conseguido provar cabalmente a sua inocência em factos de que é voz corrente a sua autoria e culpa.
É sabido que certos factos de corrupção, de prevaricação ou de concussão raramente se provam, embora por vezes sejam do conhecimento geral: os indícios e os rumores que seriam insuficientes para uma condenação penal podem ser bastantes quando acompanham a convicção de quem julga para uma justa, necessária e oportuna punição disciplinar.
Não se deve esquecer que o poder disciplinar actua dentro do próprio meio onde vive o arguido.
Quem promove e decide o processo disciplinar faz parte do mesmo corpo a que pertence o arguido, respira o mesmo ambiente, conhece as condições do serviço, participa da sua sensibilidade, tem a consciência da responsabilidade que esse corpo assume perante o público e perante a Nação: "por isso as decisões disciplinares traduzem uma reacção mais viva, oportuna e pronta do que a lenta e solene repressão penal e deveriam até ser mais ajustadas à realidade das coisas" (cf. a revista O Direito, ano 1987, p. 166).
Na mesma linha de orientação, ensina o Prof. Cavaleiro de Ferreira que "a disciplina dos serviços públicos respeita à tutela das relações mais estreitas de fidelidade ou submissão de funcionários, ou de pessoas que, enquanto colaborantes nas funções administrativas, têm especiais deveres para com o Estado, deveres cuja violação é sancionada pelo direito disciplinar. [...] Trata-se da garantia e tutela de deveres funcionais na ordem interna da Administração e não de deveres gerais dos cidadãos na vida social. O Direito Disciplinar não é um minus relativamente ao Direito Penal, é um aliud" (cf. Direito Penal Português, vol. I, p. 18).
Da independência dos respectivos processos - penal e disciplinar - resultará, então, que a absolvição em processo penal, não determina nem impõe, com carácter necessário, a falta de prova para punir em processo disciplinar.
Não nos excusamos de transcrever, ainda a este respeito, os ensinamentos de Eduardo Correia quando escreveu que uma absolvição em processo criminal, mesmo por falta de provas, não deve constituir caso julgado em processo disciplinar, atenta a diferente natureza de qualificação jurídica e o maior rigor dos requisitos da prova em processo criminal (cf. O Direito Criminal, vol. I, pp. 38 e 39).
Para além de tudo o mais não consta do processo, nem tal foi alegado, que no processo penal foram carreadas as provas de que beneficiou o processo disciplinar.
O exposto permite a afirmação de que não houve violação do artigo 210.º, n.º 2 (hoje artigo 208.º, n.º 2) da CRP, na medida em que essa disposição significa que as decisões dos tribunais são obrigatórias e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades na medida e no âmbito em que decidem.
Igualmente se não verifica a violação do n.º 2 do artigo 328.º do ETAPM, dado se não ter integrado na sua previsão o andamento do processo disciplinar em que foi proferido o despacho punitivo. Improcedem, deste modo, as conclusões d), e), h) e i) das alegações de recurso.
2 - Vício de violação do artigo 315.º, n.º 3, do ETAPM:
Segundo o recorrente, mediante tese que pretende fazer valer nas alegações apresentadas, a Administração e, por consequência, a entidade recorrida, não é livre de escolher a pena de demissão ou de aposentação compulsiva quando o arguido satisfaça o condicionalismo exigido para a aposentação ordinária - 15 anos de serviço - mau grado a sua conduta se venha a subsumir na previsão do n.º 1 e alíneas do n.º 2 do artigo 315.º do ETAPM.
Em tais casos, o mínimo de 15 anos de serviço, sendo um requisito da aplicação da pena de aposentação compulsiva, é também uma condição legalmente determinante da aplicação desta mesma sanção.
Ora, satisfazendo o recorrente, como consta provado no processo, o condicionalismo exigido para a aposentação ordinária, deveria ter-lhe sido imposta essa pena e nunca a de demissão, como veio a ser decidido.
Não tem razão.
Como se decidiu já neste STA, face à disposição redigida nos precisos e iguais termos dos n.os 1 e 3 do artigo 315.º do ETAPM (artigo 25.º do ED de 1979, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109/79, de 25 de Junho), a autoridade decidente goza do poder discricionário de escolha entre a pena de aposentação compulsiva e a pena de demissão, conquanto se verifique o condicionalismo exigido para a aposentação ordinária (recurso n.º 28 118, de 14 de Fevereiro de 1991).
Nenhumas razões se apresentam a justificar uma alteração da linha ali seguida, em consonância, aliás, com jurisprudência que vem sendo seguido por este Tribunal.
"A lei não estabelece, salvo raras excepções, um nexo necessário entre um tipo de infracção disciplinar e determinada pena, limitando-se a estabelecer parâmetros dentro dos quais fica reservado à Administração o poder de, em cada caso, decidir da pena a aplicar.
A graduação da pena [...] implica uma ponderação de factos que se traduz no exercício de discricionaridade cujo controlo jurisdicional se limita aos processos da fiscalização de tal tipo de actividade administrativa.
Neste campo não podem os tribunais substituir a sua decisão à da autoridade administrativa, sendo inadmissível que o juiz desempenhe o papel de uma instância disciplinar de segundo grau", escreveu-se no Acórdão proferido no recurso n.º 26 219, cuja doutrina rebate a tese do recorrente.
Em igual sentido caminhou o douto parecer a fls. 513 e seguintes, onde sobressai que "o controlo intrínseco do exercício desse poder discricionário (determinação da medida da pena) só pode fundar-se em desvio de poder, erro nos pressupostos de facto e violação dos princípios de justiça e de imparcialidade (ou em qualquer dos seus corolários) ou em erro manifesto de apreciação, o que, no caso concreto, não parece verificar-se".
Tendo-se submetido a conduta do arguido, ora recorrente, legal e correctamente, na hipótese do n.º 1 e alíneas c), d) e o) do n.º 2 do artigo 315.º do ETAPM, nenhuma ilegalidade se cometeu com a escolha da pena de demissão aplicada ao recorrente, com o que improcedem as conclusões f) e g) das alegações.
3 - Vício de forma por falta de fundamentação:
Como resulta de imposição constitucional (artigo 268.º, n.º 3, da CRP), os actos administrativos de eficácia externa carecem de fundamentação quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
A fundamentação exigida pelo normativo constitucional, que tem concretização no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, deverá obedecer a tais princípios, envolvendo os vários requisitos objectivos do acto administrativo: da suficiência, da clareza e da congruência.
Com tanto se prosseguirão as finalidades a alcançar:
Por um lado, facultar aos interessados o conhecimento dos fundamentos do acto que motivaram a entidade administrativa a agir como agiu, possibilitando-lhe a opção consciente entre a aceitação da sua legalidade ou a justificação do recurso contencioso.
Por outro, assegurar a observância dos princípios da legalidade, justiça, imparcialidade e proporcionalidade que regem toda a actuação dos órgãos e agentes administrativos no exercício das suas funções, pela exposição das conclusões de um processo lógico, coerente e sensato, como resultado de um exame sério e imparcial dos factos e das disposições legais a considerar em cada caso.
Essa actividade administrativa deverá, desse modo, permitir aos destinatários a reconstituição do itinerário cognoscivo e valorativo percorrido pela entidade decidente.
No âmbito do poder punitivo disciplinar, a entidade administrativa, ao impor e aplicar determinada pena, cumpre a obrigação da fundamentação do acto punitivo desde que aponte o enquadramento jurídico dos factos considerados e provados e indique as circunstâncias agravantes e atenuantes a influenciarem a graduação da pena.
Isto cumprido, satisfeito se encontrará o dever da fundamentação, na medida em que permitirá, ao administrado, conhecer desde logo as razões da opção tomada por uma pena em vez de outra, a possibilitar-lhe a eventual preferência pela sua impugnação contenciosa, no caso de a considerar ilegal.
Ora,
No caso sub judice, a fundamentação do acto recorrido, ao longo das suas nove páginas (fl. 23 a fl. 31 do volume I) satisfaz, de pleno, as exigências expostas. Na verdade, descreve, em pormenor, os factos atribuídos ao recorrente; subsume-os nas disposições que concretiza; conclui que a actuação imputada inviabiliza a manutenção da relação laboral, constituindo manifesta ofensa à instituição a que pertence, com evidentes reflexos negativos onde aquela se insere e lesiva dos superiores interesses do Território. Evidencia, em suma, falta de dignidade e idoneidade moral para o exercício das funções que tem desempenhado.
Por outro lado, com a actuação do recorrente, pôs em causa o nome, a dignidade e a função social norteadores da instituição a que pertence - a Polícia Judiciária de Macau - onde exerce funções de responsabilidade como subinspector.
Daí que a fundamentação constante do acto recorrido seja suficiente pois através dela se pode reconstituir o iter lógico e jurídico do procedimento tomado, seja clara, na medida em que transmite a sua inteligibilidade; e seja congruente, dado que entre os pressupostos de facto e as conclusões ou decisão existe uma relação de adequação e consonância.
Acresce que, como se explana no douto parecer a fls. 513 e seguintes, a autoridade recorrida não tinha de justificar a sua opção pela pena de demissão em vez da pena de aposentação compulsiva, do mesmo modo que não tinha de explicar porque exclui qualquer outra dos restantes penas disciplinares elencadas no respectivo Estatuto.
Improcede, deste modo, igualmente, o invocado vício da falta de fundamentação do acto recorrido e, em consequência, as conclusões a), b) e c) das alegações.
Por todo o exposto, acordam em julgar improcedente o recurso interposto.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça e a procuradoria fixadas, respectivamente, em 20 000$ e 10 000$.
Lisboa, 6 de Outubro de 1993. - Filipe da Costa Aires (relator) - Rui Manuel Pinheiro Moreira - Guilherme Frederico Dias Pereira da Fonseca. - Fui presente, Adelino Lopes.