Acórdão de 21 de Dezembro de 1994. Apêndice de 1997-01-20, de 20 de janeiro
Emitente:
- Decisões proferidas pela 2.ª Secção (Contencioso Tributário) - Decisões em subsecção em matéria de contencioso tributário geral
durante o 4.º trimestre de 1994.
Informação da publicação
Data de Publicação:
Data em que foi proferido: Acórdão de 21 de Dezembro de 1994.
Páginas: 2945 - 2946
TEXTO
Recurso n.º 17 814-A, em que são recorrentes Maria Inês Teixeira de Castro Corte-Real e Maria Luísa Teixeira de Castro Corte-Real Lopes Nunes e recorrida a Fazenda Pública. Relator, o Exmo. Conselheiro Dr. Santos Serra.
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
Maria Inês Teixeira de Castro Corte-Real e Maria Luísa Teixeira de Castro Corte-Real Lopes Nunes, devidamente identificadas nos autos, vieram juntar escrita de habilitação de herdeiros, lavrada no dia 21 de Outubro de 1993 no 4.º Cartório Notarial de Coimbra, comprovativa de que elas são únicas e universais herdeiras de sua mãe, Maria Teresa Fernandes Costa Alemão Teixeira Corte-Real, cujo óbito ocorreu no dia 29 de Agosto de 1993, requerendo que com elas co-habilitadas prossigam os termos do recurso por aquela interposto para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo.
Tal recurso - constante dos autos de que é apenso o presente processo - tem por objecto o Acórdão do Tribunal Tributário de 2.ª Instância de 7 de Julho de 1992 que confirmou a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Aveiro que, por sua vez, julgara improcedente a impugnação judicial da liquidação adicional de sisa e imposto do selo, nos montantes de 1 240 169$ e 45 097$, respectivamente, relativos à compra de um terreno, impugnação essa deduzida por Maria Eugénia Correia da Cruz e em cujos autos a dita Maria Teresa foi admitida como interveniente principal.
Ouvida a Fazenda Pública e dada vista ao Ministério Público, os respectivos representantes nada vieram dizer.
Sendo assim, e atento o documento notarial supra aludido, acorda-se em julgar as requerentes, herdeiras de Maria Teresa Fernandes Costa Alemão Teixeira Corte-Real, entretanto falecida, como habilitadas para com elas prosseguir o referenciado recurso, que por esta fora interposto.
Custas do incidente pelas requerentes, com 5000$ de taxa de justiça.
Lisboa, 21 de Dezembro de 1994. - Manuel Santos Serra (relator) - Abílio Bordalo - Domingos Brandão de Pinho. - Fui presente, Jorge Manuel Lopes de Sousa.