Assunto:
Recurso "per saltum"; matéria de facto; incompetência, em razão da hierarquia, do S.T.A.; competência do T.C.A.
Doutrina que dimana da decisão:
Questionando-se, nas conclusões do recurso "per saltum", matéria de facto, é de concluir pela incompetência, em razão da hierarquia, do S.T.A. e pela competência do T.C.A. para daquele conhecer.
Recurso n.º 24.076, em que é Recorrente Seabra e Seabra, Lda. e Recorrido Fazenda Pública, e de que foi Relator o Exmo. Cons.º Dr. Fonseca Limão.
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
Seabra e Seabra Lda, não se conformando com a sentença do Mº Juiz do Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto, dela interpôs recurso para este S.T.A., terminando as suas alegações com a formulação de um quadro conclusivo onde, para além do mais, afirma:
"Tendo o ora Recorrente sido notificado do acto de liquidação em 21/Março/1996, e estipulando o art.os 221º nº 3 do Código Aduaneiro Comunitário um prazo de 3 anos de caducidade do direito à liquidação, verifica-se que as liquidações referentes aos DV's n.os 4257, 4245, 4256, 4709, 4662, 4710, 4708, 4500, 4246, 4554, 4553, 4714 e 4715 são ilegais por violarem aquela disposição do CAC - pois trata-se de dívidas constituídas antes de 21 de Março de 1993.
Por despacho do relator, a fls. 154, considerou-se ser a sentença recorrida inteiramente omissa quanto à data da constituição de tais dívidas, questão que relevava da matéria de facto, o que, face ao disposto nos arts. 21º nº 4 do E.T.A.F. e 167º do C.P.T., determinava a incompetência deste S.T.A. para conhecer do recurso.
Ouvidas as partes sobre esta questão, apenas se pronunciou a recorrente que afirmou ter o recurso por exclusivo fundamento matéria de direito.
O Exmo. Magistrado do MºPº foi da mesma opinião.
Ambos concluíram pela competência desta formação para conhecer do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir, começando por conhecer da sobredita questão da competência do S.T.A. para conhecer do recurso.
A este propósito respiga-se do probatório da sentença recorrida o seguinte:
No período compreendido entre 28/2/93 e 31/3/93 a recorrente processou 27 declarações de introdução no consumo, cuja liquidação adicional foi efectuada em 15/3/96 e notificada em 21/3/96.
A recorrente, pugnando pela aplicação do art.os 221º nº 3 do C.A.C., na parte em que refere que "a comunicação ao devedor não se poderá efectuar após o termo de um prazo de três anos a contar da data da constituição da dívida aduaneira", afirma que a constituição da dívida relativa a 13 dos referidos D.V.'s ocorreu antes de 21/3/93.
Ora, sendo certo que, como se dispõe no art.os 201º nº 2 do C.A.C., a dívida aduaneira se constitui no momento da aceitação da declaração, é necessário precisar, a propósito de cada um dos referidos 13 D.V.'s o momento da sua aceitação; só então se poderá saber, se a tanto nada obstar, se a comunicação da dívida ao devedor ocorreu para além de 3 anos, contados da data da sua constituição.
Assim e contrariamente ao que se afirma no nº 11 das alegações da recorrente, a fls. 156 e seguintes, manda a lógica dedutiva concluir que, tendo sido processadas, no período compreendido entre 28/2/93 e 31/3/93, 27 declarações de introdução no consumo, algumas delas foram aceites depois de 21/3/93 e só após esta data se constituíram as respectivas dívidas aduaneiras.
Decorre do exposto que a recorrente, ao afirmar na conclusão IV do recurso, que os 13 D.V.'s aí referidos se reportam a dívidas constituídas antes de 21/3/93, suscita uma questão de facto não estabelecida na sentença recorrida.
Significa isto que o recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito, o que, face ao disposto nos art.os 21º nº 4 do E.T.A.F., 167º do C.P. Tributário, 32º nº 1 al. b), 39º e 41º nº 1 al. a) daquele compêndio normativo, determina a incompetência deste S.T.A. para dele conhecer, sendo, para tanto, competente o T.C.A.
Termos em que se acorda em declarar incompetente, em razão da hierarquia, este S.T.A. para conhecer do recurso e competente, para tanto, o Tribunal Central Administrativo, pela Secção do Contencioso Tributário.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15.000$00 (quinze mil escudos).
Lisboa, 19 de Janeiro de 2000. - João Plácido da Fonseca Limão (Relator) - Luís Filipe Mendes Pimentel - Jorge Manuel Lopes de Sousa. - Fui presente: António Mota Salgado.