Assunto:
Contencioso aduaneiro. Tabaco. Preço de venda ao público. Necessidade de homologação do novo preço. Natureza jurídica dessa homologação.
Doutrina que dimana da decisão:
I - Na decorrência do DL nº. 444/86, de 31/12, na redacção do DL nº. 49/90, de 10/2, o preço de venda ao público dos produtos de tabaco era indicado pelo fabricante e importador e homologado ministerialmente.
II - Com a vigência do DL nº. 325/93, de 25/9, mantém-se o mesmo sistema de fixação de venda ao público do preço dos produtos de tabaco.
III - Porém, e diferentemente do que acontecia com aquele primeiro diploma, neste último fixa-se um prazo durante o qual pode ser praticado o preço anterior.
IV - Daqui decorre que, no domínio daquele primeiro diploma, não havendo prazo fixado para que o fabricante ou importador de tabaco praticasse o novo preço, deve entender-se que o mesmo é devido a partir do momento em que esse fabricante ou importador, agindo com diligência normal, obtenha as estampilhas fiscais correspondentes ao novo preço.
V - A homologação ministerial referida em I não é um acto administrativo homologatório.
Recurso n. 23 307; Recorrente: Philip Morris (Portugal) - Empresa Comercial de Tabacos, Lda.; Recorrida: Fazenda Pública; Relator: Juiz Conselheiro Lúcio Barbosa.
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. PHILIP MORRIS PORTUGAL - EMPRESA COMERCIAL de TABACOS, Ld., com sede na Rua Cardeal Mercier, 29, 5º, Lisboa, impugnou judicialmente, junto do Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa, o acto de liquidação de imposto de consumo e IVA praticado na Direcção das Alfândegas de Lisboa.
Alega ter importado cigarros da marca "Marlboro".
Pediu o desalfandegamento a determinado preço.
Pediu a homologação de um novo preço, superior àquele.
Tal preço foi homologado.
Porém, a Administração Fiscal não forneceu as estampilhas fiscais para o novo preço, pelo que a impugnante utilizou as anteriores estampilhas no tabaco em causa.
Ora, para além de estar caducado o direito do Estado à liquidação, a impugnante não podia aplicar as novas estampilhas, porque as mesmas não existiam à data da homologação e a impugnante não estava obrigada a aguardar as estampilhas para comercializar o tabaco pelo novo preço. Acresce que a impugnante podia praticar preços inferiores a esses preços máximos, entretanto homologados.
O Mmo. Juiz daquele Tribunal julgou a impugnação improcedente.
Inconformada, a impugnante interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo, o qual, porém, negou provimento ao recurso.
De novo inconformada, a impugnante trouxe recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
a) À data da homologação a recorrente não dispunha das estampilhas fiscais com o novo preço de 300$00, por motivos exclusivamente imputáveis à Imprensa Nacional - Casa da Moeda, pelo que lhe era impossível actuar no sentido apontado pela douta decisão recorrida;
b) Este facto, documentalmente provado, não só é pertinente como fundamental e necessário à justa decisão da lide. Ao ignorar este facto, o douto acórdão recorrido infringiu o disposto no art. 660º, n. 2, do CPC, incorrendo na nulidade prevista no art. 668º, n. 1, d) do mesmo diploma.
c) O regime legal da fixação do preço de venda ao público dos produtos de tabaco previsto no art. 57º do DL n. 448/86, de 31/12, na redacção dada pelo DL n. 49/90, de 10/2, sujeitando tais produtos a um regime de preços declarados, é omisso quanto à admissibilidade de, após a homologação do novo preço dos produtos de tabaco, serem introduzidos no consumo produtos ao preço anterior.
d) A sujeição da fixação do preço de venda ao público dos produtos de tabaco a uma intervenção administrativa designada pela lei de homologação compreende a faculdade da respectiva recusa, daí que aquela não traduza um simples acto declarativo, antes comporte um efeito constitutivo de tipo permissivo: a exigência de homologação traduz uma condição legal de admissibilidade de serem praticados os novos preços de venda ao público dos produtos de tabaco.
e) A homologação governamental exigida pela lei para a fixação dos novos preços de venda ao público dos produtos de tabaco não é um verdadeiro acto administrativo de homologação, na medida em que:
- a indicação de novos preços é feita pelos agentes privados e como tal não tem a natureza de um acto administrativo;
- a indicação de novos preços pelos agentes privados não é absorvida nem se dilui no acto de homologação;
- a "homologação" dos novos preços possui um mero efeito permissivo sobre a indicação de novos preços feita pelos agentes económicos e não o efeito de acto administrativo secundário e integrativo.
f) Também a homologação dos novos preços de venda ao público de produtos de tabaco não se reconduz às figuras conceptuais da autorização ou da aprovação, antes consiste num acto permissivo sui generis limitando-se a um juízo de não objecção ao preço indicado pelos interessados e como tal enquadrável nas figuras do nulla osta do Direito Italiano e do nihil obstat do Direito Canónico.
g) A intervenção governamental através do acto de "homologação" sobre os novos preços de venda ao público dos produtos de tabaco indicados pelos agentes económicos tem o sentido de afirmar que os mesmos não suscitam objecções em termos de prossecução do interesse público.
h) Apesar de norteado por critérios decisórios de prossecução do interesse público, o acto de "homologação" sobre os novos preços de venda de produtos de tabaco tem por base exclusiva critérios de racionalidade económica privada, sem qualquer natureza pública.
i) Em consequência, quaisquer decorrências de índole fiscal do acto de "homologação" sobre os novos preços de venda dos produtos de tabaco são meramente reflexas ou indirectas.
j) A homologação referida no art. 57º do DL 444/86, de 31/12, assume a natureza de um acto constitutivo de direitos, permitindo aos agentes económicos a venda ao público dos produtos de tabaco ao novo preço, mas não impondo tal comportamento.
k) Face ao regime do DL n. 444/86, de 31/12, na ausência de qualquer norma legal proibitiva de serem comercializados produtos de tabaco ao preço antigo, após o acto governamental de "homologação" sobre o novo preço, deve concluir-se que tal comportamento não estava vedado aos agentes económicos: a "homologação" do novo preço de venda ao público dos produtos de tabaco não impedia, por isso mesmo, a sua venda ao preço antigo.
l) Em consequência, o sentido interpretativo resultante do regime jurídico consagrado pelo DL n. 444/86, de 31/12, determina que se encontrem feridos de ilegalidade quaisquer actos administrativos que se baseiem na existência de uma imposição legal de serem praticados (ou imediatamente praticados) os novos preços de venda ao público dos produtos de tabaco.
m) Não existindo qualquer obrigatoriedade legal para a recorrente de praticar de imediato o novo preço homologado, o acto de liquidação baseado em tal obrigatoriedade está ferido de ilegalidade resultante de erro interpretativo de direito sobre a natureza e os efeitos do acto de homologação.
n) O n. 3 do art. 53º do DL n. 325/93, de 25/9, expressamente prevendo um período de tempo dentro do qual pode ser introduzido no consumo tabaco ao preço anterior após a homologação de um novo preço, veio no fundo confirmar o que resultava já do diploma anterior: a homologação não impunha uma imediata obrigatoriedade de acatamento do novo preço nem impedia a comercialização do tabaco ao preço anteriormente homologado.
o) Da conjugação do disposto nos n.os 1 e 2 do art. 51º e do art. 52º do DL 444/86, de 31/12, resulta que a alteração em determinados elementos relativos ao tabaco, entre os quais o preço de venda ao público, estava sujeito a aviso prévio de lançamento mas não era obrigatório proceder à alteração pretendida imediatamente após a respectiva autorização ter sido concedida.
p) Ainda que assim não se entendesse, a aplicação analógica do prazo de três meses previsto nos art.os. 51º e 52º do DL 444/86, de 31/12, justificava-se plenamente ao abrigo do n. 1 do art. 10º do CC.
q) O art. 57º do DL 444/86, de 31/12, não é uma norma fiscal que determine a incidência, taxa, benefícios fiscais ou garantias do contribuinte e como tal é susceptível de integração analógica.
r) O elemento "ad valorem" do imposto sobre o consumo de tabaco incide sobre o preço de venda ao público dos produtos de tabaco, sendo o preço de venda ao público aquele pelo qual o tabaco é efectivamente comercializado.
s) O art. 7º do DL 444/86 sendo uma norma de incidência fiscal está sujeita ao princípio da legalidade previsto no art. 106º da Constituição, e como tal a sua interpretação deve respeitar tanto quanto possível o elemento literal.
t) A solução preconizada no douto acórdão recorrido, a ter sido seguida pela ora recorrente, implicaria que esta violasse ou o disposto no art. 54º-A, n. 1, ou no art. 54º, n. 2, ou no art. 7º, n. 3, todos do DL 444/86, de 31/12.
u) O acórdão recorrido, ao confirmar a douta sentença da 1.ª instância e consequentemente ao manter a liquidação de IVA e de imposto sobre o consumo de tabaco, violou os art.os. 7º, 51º, 52º e 57º do DL 444/86, de 31/112, o art. 10º do Código Civil e o art. 106º da Constituição.
Contra-alegou Fazenda Pública, sustentando que o recurso não merece provimento.
Neste Supremo Tribunal, a EPGA louva-se no acórdão recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. É a seguinte a matéria de facto assente nas instâncias:
2.1. A impugnante submeteu a despacho de importação 9.690.000 maços de cigarros da marca Marlboro FI e Light, a coberto de 18 DU's apensos.
2.2. Apresentou para o efeito uma declaração onde indicava o preço de venda ao público PVP de 250$00/maço.
2.3. Tal declaração, formulada pela citada firma aquando do processamento dos aludidos DU's no sentido de que o PVP dos cigarros daquelas marcas era de 250$00/maço, apesar de desde 29/06/92 ter conhecimento de que o novo PVP homologado era de 300$00/maço.
2.4. Tal circunstância originou que a prestação tributária aduaneira não fosse determinada com o devido acerto, tendo por conseguinte a mercadoria em causa sido desalfandegada sem o pagamento integral das imposições fiscais incidentes sobre a mesma.
2.5. O referido tabaco foi aduaneiramente desalfandegado através de 18 DU's de importação processados na Delegação Aduaneira de Alverca, tendo a liquidação e cobrança dos respectivos impostos de consumo sido efectuados com base no PVP indicado pela declarante como sendo de 250$00/maço.
2.6. Em 6/11/93 foi a impugnante notificada do seguinte acto de liquidação: "Notifico V.Exa de que, por despacho de 19/10/93 do senhor chefe da Divisão de procedimentos aduaneiros e fiscais desta D.A. de Lisboa, deverá no prazo máximo de 10 dias, imposto pelo art. 8º do Reg. CEE n. 1854/89, de 24/6/89, do Conselho, proceder ao pagamento da quantia de Esc. 401.594.980$00, nos termos dos art.os. 98º e 100º da Reforma Aduaneira, com a nova redacção que lhe foi dada pelo DL 244/87, de 16/6/87, conjugado com o art. 2º do Reg. CEE n. 1697/79, do Conselho, com base nos seguintes fundamentos:
Na sequência da inspecção efectuada à firma Philip Morris Portugal - Empresa Comercial de Tabaco, Lda., pela Direcção de Serviços de Prevenção e Repressão da Fraude da DGA foi apurado que essa firma importou tabaco da marca Marlboro FI e Light com o preço de venda ao público de 250$00/maço, quando a partir de 29/06/92 já não assistia à firma o direito de importar tabaco daquela marca àquele PVP, termos em que se constituiu em dívida aduaneira enquadrável no Reg. CEE 1697/79.
Efectivamente essa empresa no período compreendido entre as datas de 29/6/92 (data em que já vigorava o despacho conjunto de 29/6/92 proferido pelo senhor Subsecretário de Estado Adjunto do Orçamento e do Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência que homologou os novos preços de venda ao público do tabaco das marcas Marlboro FI e Light e o dia 4/8/82, altura em que foi importado o tabaco com o novo preço homologado de Esc. 300$00/maço, submeteu a despacho 9.690.000 maços de cigarros daquelas marcas a coberto dos DU's n.os. ..., todos do ano de 1992, e da Alfândega de Alverca, para os quais ainda apresentou uma declaração onde indicava o PVP de 250$00 por maço.
Do exposto resulta que o preço de venda ao público que devia ter sido declarado para efeitos de liquidação era o de 300$00 por maço.
Constatou-se assim que o imposto de consumo sobre o tabaco que devia ter sido liquidado na componente "ad valorem" de Esc. 1.910.871$00, devendo no que concerne ao IVA ter sido cobrada a importância de Esc. 488.089.656$00.
Nesta conformidade foi cobrada a menos no elemento "ad valorem" do imposto de consumo a importância de Esc. 318.487.500$00 e no IVA a importância de Esc. 81.348.274$00, correspondente ao diferencial do preço de venda ao público de Esc. 250$00/maço para o valor de 300$00/maço e o montante de Esc. 1.758.206$00, referente aos correspondentes juros compensatórios de IVA.
3. Apurados os factos, vejamos agora do direito.
Como vimos, a recorrente aponta desde logo ao aresto sob censura uma nulidade por omissão de pronúncia (vide conclusões 1ª e 2ª).
Que dizer?
A omissão de pronúncia consiste, segundo a recorrente, no facto de ter alegado que, à data da homologação, não dispunha de estampilhas fiscais com o novo preço de 300$00, por facto imputável à Imprensa Nacional - Casa da Moeda, facto que o Tribunal não conheceu, e que é fundamental e necessário à justa decisão da lide.
E tal constituirá a nulidade prevista no art. 668, 1, d), do CPC.
Que encontra também paralelo no CPT (art. 144º).
Pois bem.
Independentemente do acerto ou não desta afirmação, afigura-se-nos que se trata de aspecto que o Tribunal recorrido considerou irrelevante.
E, assim sendo, como nos parece que é, não ocorre a citada nulidade.
Na verdade, a questão que foi colocada à apreciação do Tribunal (ser ou não devido o novo preço, após a respectiva "homologação") foi por ele resolvida.
Não há pois omissão de pronúncia.
Como escreve Alberto dos Reis (ver nota 1), importa distinguir entre questões a conhecer e considerações, argumentos ou razões aduzidas pelas partes.
(nota 1) Código de Processo Civil Anotado - Volume V - Reimpressão, comentário ao art. 668º ___
E conclui:
"... o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão".
Não ocorre assim, como atrás dissemos, a invocada nulidade.
Isto sem embargo de vir a ser ou não necessário dar resposta a um tal argumento, se se vier a verificar que a solução a dar à questão a decidir depende da consideração do mesmo.
Dito de outro modo: poderemos estar perante um erro de julgamento mas não perante uma nulidade por omissão de pronúncia.
Improcede assim esta invocada nulidade.
Apreciemos o fundo da questão.
Está em causa o imposto de consumo (no seu elemento ad valorem) - art. 7º do DL n. 444/86, de 31/12 - (e inerentemente de IVA), importando saber se tal imposto, no caso, deverá ter em conta o preço indicado - 250$00/maço ou, pelo contrário, o novo preço já homologado à data - 300$00/maço.
Segundo o acórdão recorrido, aliás na esteira da sentença de 1ª instância, a homologação do novo preço de venda ao público do tabaco (Esc. 300$00) "constitui o acto administrativo definitivo e executório e como tal constitutivo de deveres para os interessados".
E daí a conclusão de que "a partir da notificação da homologação do novo preço de venda ao público os importadores ou fabricantes de tabaco ficam imediatamente obrigados ao acatamento dos novos preços, cessando com tal homologação a executoriedade dos preços anteriormente homologados", como decorrência de um acto administrativo homologatório.
Mas será que estamos perante um acto homologatório?
Vejamos primeiro a lei. Dispunha o art. 57º do DL n. 444/86, de 31/12, na redacção do DL n. 49/90, de 10/2:
"Os preços de venda ao público dos produtos de tabaco são indicados pelos fabricantes e importadores e previamente homologados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo".
Que acto é este?
Estaremos perante um acto homologatório?
O Prof Marcelo Caetano (ver nota 2), depois de qualificar o acto homologatório como acto integrativo, define a homologação como o "acto administrativo pelo qual um órgão deliberativo aceita a sugestão proposta por um órgão consultivo e a converte em decisão sua", pelo que "o conteúdo da homologação é a proposta homologada", sendo que esta "tem a natureza de parecer e só a homologação lhe confere carácter de acto definitivo ou executório".
(nota 2) Manual de Direito Administrativo, 10ª Edição, pág. 458 e ss.
___
Refere ainda que os actos homologatórios "conferem certos atributos de que geralmente depende a eficácia de outros actos administrativos ou até de actos jurídicos de particulares".
Por sua vez, o Prof. Diogo Freitas do Amaral (ver nota 3), definindo o acto homologatório como um acto administrativo secundário, ou acto sobre acto, inclui-o na categoria de acto integrativo, definindo a homologação como "o acto administrativo que absorve e torna seus os fundamentos e conclusões de uma proposta ou de um parecer apresentados por outro órgão".
(nota 3) Direito Administrativo, Lições, Vol. III, págs. 147 e ss.
___
Finalmente este mesmo Autor (ver nota 4) refere que a homologação comporta principalmente três sentidos diferentes, correspondendo a igual número de actos legais típicos, a saber:
"a) Homologação em sentido próprio - é o acto pelo qual um órgão deliberatório resolve uma certa questão de acordo com a proposta de uma entidade não deliberativa (órgão consultivo, funcionário subalterno, etc.), apropriando-se do conteúdo e fundamentos da proposta;
"b) Homologação, como aprovação - é o acto pelo qual se exprime um juízo de conformidade relativamente à resolução contida noutro acto anterior, já definitivo, conferindo-lhe executoriedade;
"c) Homologação, como ratificação confirmativa - é o acto pelo qual se exprime um juízo de conformidade relativamente à resolução contida noutro acto anterior, já executório, valendo a homologação como confirmação, que torna definitivo, e a recusa de homologação como condição resolutiva do primeiro acto" (ver nota 5).
(nota 4)"O Direito", Ano 102, págs. 142 e ss.
(nota 5) Vide, a propósito, Acórdão do STA de 24/3/99 (rec. n. 21.013)
___
Destas definições parece possível partir para a conclusão de que o acto de que nos vimos ocupando não é um acto homologatório, por isso que não estamos perante uma proposta apresentada por um outro órgão da Administração nem sequer perante um acto jurídico de um particular. Nem sequer se trata, como no acto homologatório, de um acto sobre acto.
Trata-se antes de um acto primário.
Que acto será então este?
Não comungamos da tese do recorrente de que se trata de um "acto permissivo sui generis limitando-se a um juízo de não objecção ao preço indicado pelos interessados e como tal enquadrável nas figuras do nulla osta do Direito Italiano e do nihil obstat do Direito Canónico", como defende nas conclusões das respectivas alegações.
Isto por força do disposto no art. 53º, n. 3, do DL n. 325/93, de 25/9, a que adiante faremos referência.
Mas se não é um acto de homologação, nem um acto permissivo sui generis, que espécie de acto será?
Antes de responder a esta questão, e tendo em conta que estamos perante um preço (o preço de venda ao público de produtos de tabaco), importa definir que preço é este.
Manuel Afonso Vaz (ver nota 6) diz-nos que os preços podem ser sujeitos a vários regimes, a saber: preços máximos, preços declarados, preços contratados, preços de margem de comercialização fixadas, preços vigiados e preços livres.
(nota 6) Direito Económico, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág. 353 e ss.
___
E define-os do seguinte modo:
Preços máximos são aqueles cujo valor é fixado nos diferentes estádios da actividade económica julgados convenientes, o qual não poderá ser ultrapassado.
Preços declarados são os que têm de ser previamente comunicados à Administração, reservando-se esta a faculdade de se lhes opor, caso não os considere justificados perante os elementos de que dispõe e que as empresas são obrigadas a apresentar. É fixado um prazo para a Administração poder alterar os preços apresentados e começados eventualmente a praticar.
Preços contratados são os que resultam de acordos entre o Governo e as empresas ou associações patronais. O regime de preços contratados pode envolver a atribuição de benefícios fiscais, ou de outra natureza, às empresas por ele abrangidas.
Preços de margens de comercialização fixadas são os que se estabelecem pela soma aos produtos de aquisição (ou de reposição) de um valor máximo correspondente aos encargos e ao lucro de revenda, determinado por percentagem ou em termos absolutos.
Preços vigiados. O regime de preços vigiados consiste na obrigatoriedade do envio pelas empresas, para tal notificadas, em carta registada com aviso de recepção, para as Direcções Gerais do Comércio Alimentar e do Comércio não Alimentar, consoante a natureza dos bens ou serviços, dum conjunto de elementos, enunciados no art. 3º da Portaria n. 650/81, de 29/7.
Preços livres são todos os demais.
Dito isto, parece poder concluir-se que estão liminarmente excluídos os regimes de preços máximos, preços de margens de comercialização fixadas, preços vigiados e preços livres.
Assim, o regime de preços do tabaco aproxima-se do regime de preços declarados e do regime de preços contratados.
Mais daqueles do que destes.
Mas sem coincidir exactamente com qualquer deles. Como decorre da análise do texto legal e das definições atrás referidas.
Mas terá uma natureza própria que foge a qualquer um destes regimes atrás identificados e definidos.
Estamos em crer que se tratará mais precisamente de um acto primário (como já dissemos), mais propriamente um acto administrativo permissivo, próximo da espécie denominada autorização (ver nota 7) ou um acto de aprovação.
(nota 7) Freitas do Amaral, Direito Administrativo, Lições, 1985, Vol. III, páginas 134 e seguintes.
___
Mas estando, como estamos, perante um acto administrativo, que se traduz em direitos e obrigações para os seus destinatários, nem por isso ficamos desde logo habilitados a saber qual o momento a partir do qual é obrigatório o novo preço.
Imediatamente após a "homologação"? Ou em momento posterior?
E nesta hipótese, qual momento? Será que o novo preço fica ao alvedrio do fabricante ou importador do tabaco?
Para dar resposta a esta questão, que é a questão central que é posta à consideração do Tribunal, temos que nos socorrer da lei.
Vejamos.
Percorrido o texto legal (vigente à data, e com aplicação à hipótese dos autos), nele nada se diz sobre o momento em que é devido o novo preço.
Daí que, como vimos, o acórdão recorrido sustente que o novo preço é imediatamente devido após a "homologação".
Este é também o entendimento do recorrido, quando nos diz, nas suas contra-alegações, que "a homologação ... tem efeitos constitutivos de deveres, pelo que, nesse aspecto, tem natureza imperativa, constitui o fabricante ou importador na obrigação de respeitar o novo PVP e o Estado na obrigação de respeitar o aludido PVP", sendo que "a homologação é um acto que aprova os preços indicados pelo importador ou fabricante, assim estabelecendo o PVP que passa a vigorar".
Que dizer?
Que isto não é inelutavelmente assim, resulta do texto legal posteriormente vigente, e que substituiu aquele.
Dispõe o art. 53º do DL n. 352/93, de 25/9:
"1. Os preços de venda ao público dos produtos de tabaco são indicados pelos fabricantes estabelecidos na Comunidade Europeia ou, se for caso disso, pelos seus representantes ou mandatários comerciais ou pelos importadores de países terceiros e homologados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo.
"...
"3. Apenas poderão ser introduzidos no consumo produtos de tabaco ao preço inferior durante um prazo máximo de 30 dias após a homologação dos novos preços".
Quer isto dizer que após a vigência do novo texto legal os fabricantes ou importadores de tabaco dispõem agora de um prazo de 30 dias para praticar o preço anterior.
O que se compreende perfeitamente.
Por um lado, pretende-se conceder um prazo razoável a esses fabricantes ou importadores para obterem as estampilhas necessárias, sendo que aquele, no entender do legislador, será o prazo aceitável.
Por outro lado, e na inversa, pretende-se não deixar nas mãos do fabricante ou importador que este prolongue demasiado no tempo um preço que já não se ajustará ao novo condicionalismo do mercado.
É esta que nos parece ser a ratio do preceito, à míngua de qualquer explicação no preâmbulo do diploma legal.
Mas se isto é assim, como nos parece que é, então podemos concluir que, no domínio da legislação anterior, aquela de que agora nos ocupamos, a interpretação do texto legal haverá de ter em conta, por um lado, a exigência da prática do novo preço, e, por outro, a possibilidade temporal do interessado obter as estampilhas, sem quebra de fornecimento.
Interpretação que sai reforçada pelo cotejo do novo texto legal e do primitivo texto.
Importa trazer assim à colação a primitiva redacção do art. 57º do já citado Dec. -Lei n. 444/86, de 31/12. Este artigo tinha dois números.
O primeiro era quase idêntico ao corpo do mesmo artigo na redacção que lhe foi dada pelo DL n. 49/90, sendo que neste se falava em preços previamente homologados, expressão que não existia no primitivo texto.
Mas o n. 2, que não existe na versão dada por este DL, estatuía que "após a homologação, os referidos preços são publicados em despacho normativo no jornal oficial sob a forma de tabelas por classes de produtos e por marcas".
Aqui já se podia pensar numa dilação (entre a homologação e a publicação no jornal oficial) que permitiria, sem quebra do fornecimento, obter as necessárias estampilhas, podendo aceitar-se que as mesmas eram devidas após a publicação.
Hoje, a dilação são 30 dias, como vimos.
E, no primitivo texto, podia defender-se que tal dilação era, como se disse, o período de tempo compreendido entre a "homologação" e a publicação do preço no jornal oficial.
No entretempo, ou seja, no período em que vigorou o DL n. 49/90, que é aquele de que nos vimos ocupando, e à mingua de qualquer indicação legal ou de qualquer limitação temporal, temos que raciocinar do mesmo modo, ou seja, a interpretação do texto legal haverá de ter em conta, por um lado, a exigência da prática do novo preço, e, por outro, a possibilidade do interessado em obter as estampilhas, sem quebra de fornecimento.
É que não se pode, por um lado, aceitar que se exigisse a esse fabricante ou importador que previamente obtivesse as estampilhas fiscais adequadas ao novo preço.
Na verdade, e tendo o Ministro o poder de não aceitar o novo preço, era incompreensível que esse fabricante ou importador pedisse estampilhas para um preço que nem sequer fora autorizado e que até acabaria por não o ser.
Era igualmente incompreensível e violador das normas que regem o comércio que esse fabricante ou importador sobrestasse na venda do tabaco até que lhe fosse possível obter as novas estampilhas fiscais.
Mas também, por outro lado, não se pode deixar nas mãos do importador ou fabricante de produtos de tabaco a fixação do momento a partir do qual seria devido o novo preço, pois, como bem sustenta, nesta parte, o Representante da Fazenda Pública, há que atender ao interesse público aqui em causa, reconhecido no preâmbulo do dito DL n. 444/86 E o facto de, no preâmbulo do já referido DL n. 325/93, se referir que o preço de venda ao público deixar de ser o regime de preço fixo, passando a vigorar o regime de preço máximo de venda ao público, em nada altera, na nossa óptica, os dados do problema.
Desta interpretação da lei decorre que o acórdão recorrido não comporta a necessária factualidade que permita dar solução à questão posta à consideração do Tribunal.
Na verdade, atenta a doutrina que se deixa exposta, e para saber se se deve ou não considerar o preço anterior (250$00) ou o novo preço entretanto "homologado" (300$00), importa saber se à data da importação do tabaco o recorrente dispunha ou não das estampilhas fiscais adequadas ao novo preço - (Esc. 300.$00).
Aspecto que o recorrente versou na sua petição inicial - vide, a título de exemplo, os n.os 15º, 25º, 26º e 27º da petição inicial.
E que aflora nomeadamente na conclusão a) das respectivas alegações de recurso.
Importa dar resposta a estas questões.
Se, aquando da importação, e tendo em conta a diligência que se impõe a um contribuinte normal, podia dispor das estampilhas fiscais para o novo preço (300$00), impunha-se praticar o novo preço.
Se, porém, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda não estava em condições de fornecer essas estampilhas fiscais então o recorrente podia praticar o preço anterior (250$00).
Impõe-se assim ampliar a matéria de facto, para dar resposta a uma tal questão - art.os 730º, 2, do C. P. Civil.
4. Face ao exposto, concede-se provimento ao recurso interposto por Philip Morris (Portugal) - Empresa Comercial de Tabacos, Lda., revogando-se o acórdão recorrido e ordenando-se a ampliação da matéria de facto.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 2000. - Lúcio Barbosa (relator) -Fonseca Limão - Baeta de Queiroz. - Fui Presente: António Mota Salgado.