Assunto:
Recurso per saltum para o STA. Competência. Matéria de facto. Correcção de lapso do recorrente.
Doutrina que dimana da decisão:
1 - Afirmando o recorrente, nas conclusões das alegações de recurso para o STA, um facto que o tribunal tributário de 1ª instância não deu como provado, o recurso não tem exclusivo fundamento em matéria de direito, pelo que competente para o apreciar não é aquele Tribunal, mas o Tribunal Central Administrativo.
2 - Não é de admitir a correcção do lapso que o recorrente pretende ter cometido, ao alegar um facto que não pretendia afirmar, se das alegações de recurso e suas conclusões resulta clara a sua discordância com a factualidade fixada, dizendo que "o problema é essencialmente de avaliação da prova constante dos autos"; manifestando a sua "dificuldade em perceber como é que se pôde afirmar tal coisa na matéria de facto"; perguntando "como é que (...) podia liquidar direitos com base em declaração que o impugnante não proferiu?"; reafirmando que "parece ter-se efectuado uma errada apreciação da prova", tendo-se cometido "um erro de julgamento por má avaliação da prova constante dos autos", e que "a sentença assenta num pressuposto de facto errado".
Recurso n.º 24 269. Recorrente: Fazenda Pública; Recorrido: António Jacinto da Costa e Silva. Relator: Exmo. Cons.º Dr. Baeta de Queiroz.
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença da Mma. Juíza do Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto que julgou procedente a impugnação deduzida por ANTÓNIO JACINTO DA COSTA E SILVA, residente em Covelo, Tagilde, Guimarães, da liquidação de imposto especial de consumo, relativo a aguardente por si produzida.
Formula as seguintes conclusões:
"1ª
Transitou em julgado a parte da sentença recorrida que confirmou a legalidade da liquidação do imposto especial do consumo (IEC) sobre 358,6 litros de aguardente.
2ª
A sentença, na parte que anulou a liquidação do IEC sobre 648,4 litros de aguardente, julgou mal, porquanto a liquidação sobre os 1000 litros de aguardente se baseou na declaração do impugnante de que produziria 1000 litros de aguardente e não, ao contrário do que afirma a sentença, em declaração do mesmo impugnante de que com 4.000 Kg de bagaço de uva produziria 1000 litros de aguardente, declaração esta última que o impugnante nunca fez.
Deste modo,
3ª
A sentença assenta num pressuposto de facto errado, em consequência do qual viola a alínea a) do nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 52/93, de 26 de Fevereiro".
1.2. O recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do julgado.
1.3. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o Tribunal se declarar incompetente, por, face ao teor das conclusões das alegações de recurso, este não ter por exclusivo fundamento matéria de direito.
1.4. A recorrente parece admitir que assim é, mas só por lapso seu, ao escrever "produziria" aonde quis escrever produziu", pelo que requer se admita a correcção do lapso.
1.5. Os Exmos. Adjuntos apuseram os seus vistos.
2. A matéria de facto fixada no Tribunal recorrido é a seguinte:
"1)
No âmbito de acções de fiscalização e controlo de IEC's -álcool e bebidas alcoólicas- o Núcleo de Informações e Operações da Alfândega de Braga da Direcção de Serviços de Prevenção e Repressão da Fraude, em 19 de Novembro de 1996 realizou um controlo nas instalações do destilador ANTÓNIO JACINTO GOMES DA SILVA tendo verificado que a destilaria é constituída por um alambique com duas colunas e nessa altura a respectiva caldeira encontrava-se em período de aquecimento. Nestas instalações encontravam-se 4000 kg de bagaço de uva, matéria-prima utilizada no fabrico de aguardente bagaceira. A produção de aguardente correspondeu a 50 5 da maquia, quantidade que já entregou aos clientes, sendo o bagaço encontrado destinado a produzir a aguardente que lhe pertence. A aguardente produzida tinha 2,5 graus Tessa. Pela aguardente produzida e entregue aos clientes não foi liquidado e pago qualquer imposto especial sobre o consumo (IEC);
2)
De acordo com a declaração do impugnante de que com 4000 kg de bagaço de uva produziria 1000 litros de aguardente bagaceira a 2,5 graus Tessa, foi liquidado IEC, no valor de 825 000$00;
3)
O impugnante foi notificado, pela Alfândega de Braga, para proceder ao pagamento dessa quantia em 2 de Janeiro de 1997;
4)
Com 4000 kg de bagaço de uva só seria possível produzir 358,6 litros de aguardente bagaceira, com teor alcoólico de 55% de volume;
5)
O impugnante não é titular de qualquer entreposto fiscal que lhe permita produzir, deter ou fabricar bebidas alcoólicas, em regime de suspensão de IEC;
6)
Produzia, habitualmente aguardente, com bagaço de uva fornecido por diversos clientes e de provimento da sua actividade agrícola;
7)
Quando produzia aguardente bagaceira para outros clientes, estabelecia-se o sistema de maquia em que o dono do bagaço de uva, em pagamento da actividade de destilação recebe apenas metade da aguardente com ele produzido;
8)
O presente processo foi instaurado em 3 de Junho de 1997".
3. Lê-se nas conclusões das alegações da recorrente que "a liquidação sobre os 1000 litros de aguardente se baseou na declaração do impugnante de que produziria 1000 litros de aguardente e não, ao contrário do que afirma a sentença, em declaração do mesmo impugnante de que com 4000 kg de bagaço de uva produziria 1000 litros de aguardente, declaração esta última que o impugnante nunca fez".
Na sentença fixou-se que "de acordo com a declaração do impugnante de que com 4000 kg de bagaço de uva produziria 1000 litros de aguardente bagaceira a 2,5 graus Tessa, foi liquidado IEC, no valor de 825 000$00".
Foi entre estas duas proposições -a da conclusão 2ª das alegações da recorrente versus a especificada na alínea 2) do probatório- que a Exma. Procuradora-Geral Adjunta encontrou contradição, a levar a que o recurso não tenha exclusivo fundamento em matéria de direito.
Contrapõe a recorrente que quis dizer que "a liquidação sobre os 1000 litros de aguardente se baseou na declaração do impugnante de que produzira (e não produziria, como saiu por lapso) 1000 litros de aguardente e não, ao contrário do que afirma a sentença, em declaração do mesmo impugnante de que com 4000 kg de bagaço de uva produziria 1000 litros de aguardente, declaração esta última que o impugnante nunca fez".
Mas o lapso, a existir, é irrelevante, para o ponto que ora nos ocupa.
De um modo ou de outro, a sentença afirma que a liquidação foi feita com base no declarado pelo recorrido, de que com 4000 kg de bagaço de uva produziria 1000 litros de aguardente bagaceira a 2,5 graus Tessa; e a recorrente diz que liquidou o imposto com base na declaração do recorrido de que produziria (ou produzira, tanto monta) 1000 litros de aguardente.
Evidencia-se, pois, que o desacordo da recorrente com a sentença recorrida não se confina ao julgamento de direito.
E mais se evidencia se lermos as alegações de onde foi retirada aquela conclusão. No nº 2 dessas alegações diz-se que "o problema é essencialmente de avaliação da prova constante dos autos"; a recorrente manifesta a sua "dificuldade em perceber como é que se pôde afirmar tal coisa na matéria de facto"; pergunta "como é que (...) podia liquidar direitos com base em declaração que o impugnante não proferiu?"; e reafirma que "parece ter-se efectuado uma errada apreciação da prova", tendo-se cometido "um erro de julgamento por má avaliação da prova constante dos autos".
Culmina a recorrente escrevendo ainda, na conclusão 3ª, que "a sentença assenta num pressuposto de facto errado".
Assim, e independentemente do lapso de escrita que afirma ter cometido, não há dúvida de que a recorrente acusa um erro de julgamento em sede de matéria de facto. Mais do que isso, pode até dizer-se que nada aponta à sentença recorrida que extravase o erro de julgamento sobre os factos.
Ora, para identificar o tribunal competente para apreciar o recurso, não importa a relevância dos factos alegados, ou dos juízos valorativos sobre eles construídos, bastando que as conclusões das alegações de recurso incluam matéria de facto não coincidente com a fixada na decisão recorrida para que o recurso não verse, exclusivamente, matéria de direito.
E, não versando, exclusivamente, matéria de direito, não é este Tribunal, mas o Tribunal Central Administrativo, o competente para apreciar o recurso - cfr. os artigos 32º, nº 1, alínea b) e 41º, nº 1, alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, em julgar o Tribunal incompetente, em razão da hierarquia, para apreciar o recurso, por competente ser a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo.
Sem custas.
Lisboa, 16 de Fevereiro de 2000. -Baeta Queiroz (relator) -Mendes Pimentel- Fonseca Limão. - Fui presente, António Mota Salgado.