Assunto:
Contra-ordenação fiscal aduaneira - DL nº 301-A/99, de 5/8 - Ministério Público - Apresentação dos autos ao juiz.
Doutrina que dimana da decisão:
I - O DL nº 301-A/99, de 5/8, teve como escopo extinguir os tribunais fiscais aduaneiros.
II - A competência que cabia a estes passou para os tribunais tributários.
III - Tal diploma legal não contende com o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras.
IV - Mantém-se assim a aplicação do DL nº 433/82, de 27/10, nomeadamente o seu art. 62º.
V - Assim, após recurso do arguido, devem os autos ser remetidos ao Ministério Público, que os fará presentes ao Juiz, valendo tal acto como acusação.
Recurso n.º 24 780. Recorrente: Ministério Público. Recorridos: Fazenda Pública e outro. Relator: Juiz Conselheiro Lúcio Barbosa.
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. PEDRO MANUEL DA CRUZ SEVERINO, identificado nos autos, foi condenado, em processo de contra-ordenação fiscal aduaneira, pelo Comandante do Agrupamento Fiscal de Lisboa da Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana, na coima de 300.000$00, sendo ainda declarada perdida a favor do Estado uma viatura automóvel.
Inconformado com tal decisão administrativa, o arguido interpôs recurso contencioso de tal decisão.
O Mm. Juiz do 2º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa proferiu o seguinte despacho:
"Vão os autos com vista ao Digno Magistrado do Ministério Público (cfr. art. 62º, nº 1, do DL nº 433/82, de 27/10, ex vi do art. 60º, nº 7, do RJIFA)".
O Sr. Procurador da República defendendo que, no caso, a competência incumbia não a ele mas sim ao representante da Fazenda Pública, concluiu o seu parecer do seguinte modo:
"Assim, e em conclusão, entendemos que deverão os presentes autos ser presentes ao Digno Representante da Fazenda Pública, para os efeitos tidos por convenientes".
O Sr. Juiz a quo proferiu o despacho, que se transcreve nos seus aspectos essenciais:
"... Nos termos do art. 62º do DL nº 433/82, de 27/09, compete ao Ministério Público tornar presentes estes autos ao Juiz, valendo este acto como acusação.
"Atento o referido, o Tribunal indefere o douto requerimento do Digno Magistrado do M. P... .
"... Face ao exposto, o Tribunal declara a nulidade do processado a partir de fls. 35 dos presentes autos.
"Notifique.
"Após transito, dê baixa do presente processo na distribuição, devendo depois ser remetido ao Digno Magistrado do M.P. (cfr. art. 62º do DL 433/82, de 27/10)".
Inconformado com esta decisão, o Sr. PROCURADOR DA REPÚBLICA interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
1. Por força do disposto na al. b) do art. 4º do RJIFA - DL 376-A/89, de 25/10, que estabeleceu o regime jurídico de todas as infracções fiscais aduaneiras que remetia para o DL 433/82, de 27/10, competia ao Ministério Público nos Tribunais Fiscais Aduaneiros "a intrudução do feito em juízo".
2. Porém, com a publicação do DL 301-A/99, de 5/8, foram extintos os Tribunais Fiscais Aduaneiros.
3. Tal diploma legal veio estabelecer concretamente nos Tribunais Tributários de 1ª Instância qual a entidade competente para "a introdução do feito em juízo".
4. Com efeito, o legislador desde logo no seu preâmbulo quis referir expressamente que:
"... as competências em matérias de contencioso aduaneiro integram-se nos actualmente tribunais tributários de 1ª instância. a opção seguida tem o mérito de preservar a estrutura dos tribunais tributários, sabido que os actos praticados pela administração tributária, em questões fiscais e em questões aduaneiras, são de idêntica natureza.
"Acresce, por esta via, que a organização e o funcionamento dos tribunais tributários dispensam alterações de relevo; no essencial estas repercutem-se apenas no regime da representação da Fazenda Pública, que é objecto de adequação à especificidade do sector aduaneiro".
5. Assim, o legislador, para além de concretamente referir a manutenção das competências que vigoram no âmbito do CPT, quis também expressamente contemplar que as alterações processuais verificadas apenas se fazem "repercutir no regime da representação da Fazenda Pública, que é objecto de adequação".
6. A representação processual da Fazenda Pública mostra-se contemplada no art. 42º do CPT, e não foi objecto de qualquer alteração.
7. Nos termos do disposto na al. b) do n. 1 do referido preceito legal, compete ao Digno Representante da Fazenda Pública a introdução do feito em juízo e a promoção da fase judicial nos processos de contra-ordenação fiscal.
8. Sendo a contra-ordenação fiscal aduaneira uma subespécie daquelas, e atendendo aos princípios da uniformização e manutenção das competências em contencioso tributário geral e contencioso aduaneiro, consignados nos §§ 3º e 4º do preâmbulo do já citado DL 301-A/99, e cabendo ao Digno Representante da Fazenda Pública a competência prevista no art. 42º, 1, b), para efeitos de "introdução do feito em juízo contra-ordenações fiscais" não se concebe que nas contra-ordenações fiscais aduaneiras tal competência para "introdução do feito em juízo" seja adstrita ao Ministério Público, como o entende a douta decisão recorrida.
9. Tal entendimento, para além de ser totalmente oposto à vontade manifesta pelo legislador, não tem no nosso entender qualquer apoio na lei e viola os enunciados princípios da unidade e da uniformidade.
10. Com a publicação do citado DL 301-A/99 foram revogadas tacitamente as disposições legais que no âmbito do aludido DL 433/82 atribuam tal competência ao MP.
11. De facto, o legislador, ao referir concretamente no § 3º do mesmo preâmbulo que "... as competências em contencioso tributário geral e contencioso aduaneiro se integram nos actualmente tribunais tributários de 1ª Instância", mais não quis do que preservar a estrutura deste tribunal, como mais adiante esclarece, o que significa não ter pretendido proceder a qualquer alteração de competências.
12. Assim, a não introdução do feito em juízo pelo Ministério Público não constitui qualquer nulidade, como pretende o Mm. Juiz na sua douta decisão, não havendo assim lugar a declaração de nulidade do processado.
13. Pelo contrário, porque ao Ministério Público incumbe nos termos do disposto no n. 1 do art. 41º do CPT a "defesa da legalidade, a promoção do interesse público e a representação dos ausentes, incertos e incapazes", e nos termos do n. 2 do mesmo artigo, e art. 140º do mesmo Código, "será sempre ouvido antes de ser proferida sentença", não pode, sob pena de incompatibilidade, proceder à introdução do feito em juízo.
14. Os presentes autos foram distribuídos de acordo com as normas previstas nos art.os 209º e ss. do CPC, pelo que, não tendo havido qualquer lapso ou erro na distribuição, não existe fundamento legal para a sua posterior remessa ao Ministério Público, como se entendeu na douta sentença.
15. Assim, ao entender diferentemente, a douta decisão recorrida violou os art.os 41º, n. 1 e 2, 42º, n. 1, al. b) e 140º, todos do CPT, 69 e 72º, al. c) do ETAF, por força da publicação do DL 301-A/99.
Contra-alegou o representante da Fazenda Pública, defendendo que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. A única questão a resolver é esta: com a vigência do DL 301-A/99, de 5/8, está revogado, no tocante ao RJIFA, o art. 62º do DL n. 433/82, de 27/09, segundo o qual compete ao Ministério Público tornar presentes estes autos ao Juiz, valendo este acto como acusação?
O recorrente defende que sim.
Terá razão?
Afigura-se-nos que não.
Na verdade, o que o citado DL veio estatuir foi apenas e tão-só a extinção dos Tribunais Fiscais Aduaneiros, seja obviamente em função da sua menor expressão quantitativa (face à Adesão de Portugal às Comunidades, ou seja, à abertura das fronteiras no seio da Comunidade Europeia, com a menor litigiosidade daí decorrente, sabendo nós que a maior parte das exportações e importações se faziam e fazem para os Países que compõem tal comunidade), seja igualmente pelas razões expressas no preâmbulo do Diploma em causa, a saber: o desempenho das alfândegas ter um "papel mais relevante na cobrança de impostos indirectos internos em detrimento da sua função tradicional de serviços de cobrança de direitos de importação e de imposto sobre o valor acrescentado".
E nada mais do que isso.
É óbvio que a lei, cautelarmente, veio também estatuir que a representação da Fazenda Pública fique entregue a quem melhor defende os seus interesses: os competentes directores das Alfândegas.
Como acontecia aliás anteriormente à vigência do diploma legal em causa.
Mas a lei não ultrapassa tal questão, ou seja, a da extinção dos tribunais fiscais aduaneiros, atribuindo a respectiva competência a outros tribunais, no caso os tribunais tributários.
Tudo o mais se processa como anteriormente.
Mantém-se assim em vigor o Regime das Infracções Fiscais Aduaneiras, com óbvia aplicação do DL n. 433/82, e concretamente o já citado art. 62º do dito Diploma.
Incumbe pois ao M.P fazer presentes ao Juiz os autos, valendo tal acto como acusação.
E a incompatibilidade que o recorrente vê nesta norma, se cotejada com os art.os 41º e 140º do CPT, não é nada que já não acontecesse antes da vigência do citado DL n. 301-A/99, de 5/8.
Mas é assunto que não importa agora perspectivar, e para o qual obviamente não podemos nem devemos avançar.
A pretensão do recorrente não tem pois fundamento legal.
3. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Sem custas, por delas estar isento o recorrente.
Lisboa, 29 de Março de 2000. -Lúcio Barbosa (relator) -Fonseca Limão - Baeta de Queiroz.