Assunto:
Conflito negativo de competência. Competência da Secção do Contencioso Tributário do STA. Competência do Tribunal Tributário de 2ª Instância. Recurso per saltum. Competência em razão da hierarquia. Matéria de facto. Matéria de direito.
Doutrina que dimana da decisão:
1 - Se na minuta de um recurso jurisdicional se insiste na alegação de certos factos que a decisão recorrida omite (não os dando como provados nem como não provados) e que o recorrente pretende se julguem assentes com vista a servirem de base à decisão do recurso, segue-se que este não versa exclusivamente sobre matéria de direito.
2 - É matéria de facto a ocorrência ou não da decisão e da notificação previstas no nº 1 do artº 5º do DL 351/85, e do pagamento eventual, em certa data, de determinado imposto.
3 - A Secção de Contencioso Tributário do STA carece de competência em razão da hierarquia para conhecer de recurso directo de decisão de um tribunal tributário de 1ª instância que não se restrinja a matéria de direito.
4 - Tal competência cabe ao Tribunal Tributário de 2ª Instância.
Processo nº 15.281. Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO. Requeridas: FAZENDA PÚBLICA e SOCIEDADE DISTRIBUIDORA DE FRIO MAFIROL, LDA. Relator: Juiz Conselheiro CASTRO MARTINS.
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. SOCIEDADE DISTRIBUIDORA DE FRIO MAFIROL, LDA., com sede em Águeda, recorreu per saltum, para este STA, do despacho liminar de rejeição, por extemporaneidade, de impugnação que deduzira perante o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro contra uma liquidação de IVA e juros compensatórios feita pela Repartição de Finanças de Águeda em relação ao ano de 1986, "resultante de correcção ao desagravamento de imposto de transacções".
Apreciando tal recurso, a Secção lavrou o Acórdão de 5-6-91, fotocopiado a fls. 5 e 6, que, por entender não versar ele apenas matéria de direito se declarou incompetente em razão da hierarquia para dele conhecer atribuindo a competência para o efeito ao Tribunal Tributário de 2ª Instância (TTSI) nos termos dos art.os 32º, nº 1, al. b), e 41º, nº 1, al. a), do ETAF.
A pedido da impugnante nos termos do artº 4º, nº 1, da LPTA, foram os autos, após o trânsito em julgado desse aresto, remetidos ao TTSI, que proferiu o seu Acórdão de 31-3-92, fotocopiado a fls. 7 e ss., em que se declarou também incompetente em razão da hierarquia para conhecer desse recurso atribuindo a competência a esta Secção do STA.
Esgotados os prazos de recurso sem tal aresto do TTSI ser impugnado, o Magistrado do Mº Pº requereu a este Tribunal Pleno a resolução do conflito negativo de competência assim surgido, opinando a fls. 55 vº dever o conflito resolver-se pela atribuição da competência ao TTSI por na minuta desse recurso interposto da decisão da 1ª instância se haver invocado o facto (não especificado em tal decisão) do pagamento eventual, em que "radica o termo inicial do prazo para impugnar".
Notificada para o efeito, a sociedade Mafirol não se pronunciou sobre a solução da questão: mas a Fª Pª, respondendo a idêntica notificação, expendeu o entendimento de que se devia declarar competente este STA, visto ter sido decidido em outros processos, pelo STA, que os documentos oficiais juntos aos autos podem ser conhecidos em qualquer instância.
2. Pelo Acórdão (interlocutório) de 8-6-94, a fls. 40 e ss., já foi decidido que efectivamente se criara uma situação de conflito negativo de competência entre a Secção de Contencioso Tributário do STA e o TTSI, a resolver por este Tribunal Pleno.
3. O indeferimento liminar, por extemporaneidade, da petição de impugnação, apresentada em 28-3-90, foi decretado pela 1ª instância com base nos seguintes considerandos de facto e de direito:
a) A impugnada liquidação foi efectuada nos termos do artº 82º do CIVA.
b) Em 3-2-90 foi a impugnante notificada do imposto fixado e de que poderia reclamar, querendo, para o chefe da repartição nos termos do nº 2 do artº 84º do CIVA.
c) A impugnante não reclamou de tal fixação.
d) O nº 3 do artº 5º do DL 351/85-08-26 - diploma que estabelece medidas transitórias para evitar uma dupla tributação das existências já tributadas em imposto de transacções - preceitua que da fixação efectuada pelo chefe da repartição de finanças podem os contribuintes reclamar nos termos do artº 84º do CIVA.
e) O artº 86º do CIVA estabelece que a fixação definitiva do imposto nos termos dos art.os 84º e 85º não é susceptível de reclamação nem de impugnação judicial, salvo se tiver havido preterição de formalidades legais, caso em que o contribuinte poderá recorrer para o tribunal de 1ª instância, no prazo de oito dias a contar da sua notificação.
f) Ora, tendo a impugnante sido notificada da fixação do imposto devido em 3-2-90 e não tendo reclamado de tal fixação, a mesma tornou-se definitiva ao cabo de 15 dias, de acordo com o nº 2 do artº 84º do CIVA.
g) Por isso e porque o prazo de propositura da impugnação judicial é substantivo, de caducidade, contando-se de forma contínua, a petição, apresentada em 28-3-90, é extemporânea.
4. Como vimos acima, a impugnante interpôs desse despacho liminar o recurso acerca de cujo conhecimento se suscitou o conflito que ora cabe a este Tribunal Pleno resolver.
A rematar a minuta desse recurso a impugnante pede se revogue o despacho recorrido declarando-se tempestiva a impugnação (assim se julgando improcedente a referida excepção processual a que ainda não pudera responder) e anulando-se, por ilegal, a liquidação impugnada.
A fundamentar tal pedido a recorrente alegou, além do mais, o seguinte:
a) Verifica-se "a falta de notificação atempada referida no nº 1 do artº 5º do DL nº 351/85, de 26 de Agosto, e a aprovação tácita referida no nº 2 do dito artº 5º".
b) A impugnação respeita à liquidação do IVA e foi interposta ao abrigo dos art.os 90º do CIVA e 89º do CPCI - e não como foi considerado na decisão recorrida -, segundo os quais a impugnação deve ser deduzida no prazo de 90 dias a contar da data da cobrança eventual ou da abertura do cofre para a cobrança virtual.
c) O imposto cuja liquidação se impugnou foi pago eventualmente em 23-2-90.
d) Segue-se que a petição inicial da impugnação é tempestiva, pois deu entrada um mês e 25 dias depois da liquidação e 5 dias após este pagamento eventual.
5. Consequentemente, na minuta de recurso a impugnante alega determinados factos que a decisão recorrida omite (não os dando como provados nem como não provados) e que ela pretende se julguem assentes com vista a servirem de base à decisão do recurso a seu favor.
5.1. O primeiro deles é a falta da notificação prevista no n.º 1 do artº 5º do DL 351/85 e a aprovação tácita consagrada no nº 2 desse mesmo artº 5º.
Esta alegação sintetiza os factos mais desenvolvidamente invocados nos art.os 2º a 6º da petição e que assim se podem resumir:
a) Apresentou em 30-1-86 na Repartição de Finanças de Águeda "a declaração do regime de transição" do IVA em obediência ao disposto nos art.os 3º e 4º do DL 351/85, tendo feito "constar no campo 074 o valor de 5.332.560$00, correspondente à dedução que solicitava";
b) "Aguardou ao notificação referida no nº 1 do artº 5º do dito DL nº 351/85, no prazo de 30 dias a contar da apresentação" dessa declaração "dando-lhe conhecimento do montante da dedução fixada, notificação que não foi feita dentro desse prazo nem nos 3 anos seguintes";
c) Por isso considerou tacitamente aprovada a dedução que evidenciou na mencionada declaração.
Ora estes factos podem ter interesse para a discussão e decisão do recurso, atento o disposto nos vários números do artº 5º do DL nº 351/85 e nos art.os 84º a 86º e 90º do CIVA.
5.2. O outro facto assim alegado pela recorrente e omitido na decisão recorrida é, como se salienta no referido Acórdão desta Secção de 5-6-91, o de que o imposto cuja liquidação se impugnou foi pago eventualmente em 23-2-90.
O aludido Acórdão do TTSI de 31-3-92 entende que se trata de matéria de direito. São dele as seguintes afirmações: "saber se o imposto foi pago eventualmente conforme guia de pagamento junta a fls. 13 é pura questão de direito", pois "essa guia de fls. 13 é um documento autêntico em que o tesoureiro da Fazenda Pública e o chefe da repartição de finanças declaram que a contribuinte pagou certa importância com certa proveniência e que ficou lançada num livro. A guia de receita está datada de 23.2.90 e carimbada com data. Deste modo, está provado plenamente que o pagamento foi feito em certa data, facto que ninguém controverte no processo".
Estas considerações do TTSI não procedem por várias razões, das quais basta evidenciar as seguintes:
a) A falta de contra-alegação por banda da Fazenda Pública não tem o efeito cominatório que o TTSI parece sugerir ao afirmar que ninguém controverte o facto no processo;
b) O doc. de fls. 13 é não o original mas uma fotocópia de uma guia de receita eventual, que efectivamente aí se mostra emitida pelo Chefe da Repartição de Finanças de Águeda em 23-2-90; mas a prova do pagamento não resulta, obviamente, dessa emissão;
c) A data do pagamento apresenta-se, nessa fotocópia, ilegível;
d) Ainda que se entenda ao caso aplicável o artº 722º, nº 2, do CPC, não estamos perante o erro ali contemplado, pois a 1ª instância não considerou não provado o pagamento, tendo-se limitado a omitir qualquer juízo acerca dele e acerca da respectiva data.
6. Conclui-se que o questionado recurso, interposto de decisão de um tribunal tributário de 1ª instância, não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito.
Por isso e tendo em conta o preceituado nos art.os 32º, nº 1, al. b), e 41º, nº 1, al. a), do ETAF, e 167º do CPT, decide-se o conflito declarando-se competente para conhecer de tal recurso o Tribunal Tributário de 2ª Instância.
Sem custas (art.os 2º e 3º da Tabela).
Lisboa, 6 de Dezembro de 1995. - Agostinho Castro Martins (Relator) - Domingos Brandão de Pinho - José Jesus Costa - João José Coelho Dias - Francisco Rodrigues Pardal - Manuel Fernando dos Santos Serra - Benjamim Silva Rodrigues - Abílio Madeira Bordalo - Lúcio Assunção Barbosa - Luís Filipe Mendes Pimentel.