Assunto:
Oposição de acórdãos.
Doutrina que dimana da decisão:
Não existe oposição de acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do STA se um decide que a extinção de procedimento judicial, por prescrição, em processo de transgressão não obsta ao prosseguimento do processo para a liquidação e cobrança do imposto em dívida e outro que a decisão do STJ de julgar extinto o procedimento judicial, por prescrição, não tem efeito de caso julgado no processo de execução fiscal para cobrança coerciva da dívida exequenda.
Recurso n.º 18.842. Recorrente: MOTOPEÇAS - Motores e Indústria, Lda.; Recorrido: Fazenda Pública; Relator: Exmo. Juiz Consº. JESUS COSTA.
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I - MOTOPEÇAS - MOTORES & INDÚSTRIA, LDª, nos autos devidamente indentificada, interpôs para este Pleno recurso do acórdão de 8 de Março de 1995 da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo,a fls. 272 e segs., por oposição de acórdão, ao abrigo do disposto no artº 30º, alínea b), do ETAF, aprovado pelo DL nº 129/84, de 29 de Abril.
A ora recorrente deduziu oposição à execução fiscal contra si movida para cobrança coerciva da quantia de 105 270 910$00 de direitos de importação e de sobretaxa relativos à importação de ciclomotores e velocípedes sem motor, a qual foi julgada improcedente pela 1ª instância.
Inconformada, recorreu para o Tribunal Tributário de 2.ª Instância o qual, por acórdão de 12.10.93, negou provimento ao recurso.
Ainda inconformada, recorreu para a Secção do Contencioso Tributário do STA, a qual negou também provimento ao recurso pelo acórdão ora recorrido.
Alega a recorrente que o acórdão sob censura se encontra em oposição do acórdão da mesma Secção do STA de 9 de Março de 1994, publicado em Acórdãos Doutrinais, nº 397, pág. 38.
O acórdão do STA ora recorrido considerou, em resumo, o seguinte:
- face aos factos fixados no Tribunal Tributário de 2.ª Instância, improcede a alegação da recorrente sobre a falsidade do título executivo, bem como improcede a alegação de caso julgado, pois que o tribunal criminal declarou a prescrição do procedimento contra-ordenacional e não a prescrição da obrigação tributária;
- aliás, no domínio do Código de Processo Penal de 1929, sob cuja égide teve lugar a decisão penal, não existia disposição legal a atribuir às decisões proferidas em processo penal efeito de caso julgado fora do processo penal (cfr. art.os 7º do DL nº 78/87, de 17 de Fevereiro, e 148º e segs. do CPP de 1929);
- de harmonia com o disposto nos art.os 27º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, 34º do Código de Processo Tributário e 297º do Código Civil, a obrigação tributária aduaneira não se encontra prescrita;
A recorrente, em extensas conclusões, sustenta que se verifica oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão de 9 de Março de 1994 pois que o que está em causa é saber se é legítimo, face ao direito em vigor, liquidar ou cobrar imposto não pago através dos mecanismos administrativos correntes, nomeadamente a instauração de execução fiscal, havendo sido previamente instaurado procedimento judicial por ilícito fiscal de que constitui elemento objectivo a falta de pagamento do imposto e cuja acusação configurou um problema jurídico-fiscal concreto com duas vertentes, uma relativa à infracção fiscal e outra relativa ao pagamento do imposto em dívida.
E acrescenta que a situação versada no acórdão recorrido é a mesma da do acórdão de 9.3.94 pois que ali tratava-se de uma decisão de mérito em procedimento judicial por ilícito fiscal que julgou extinto, por prescrição, o atinente procedimento judicial, sem se pronunciar sobre os pedidos de condenação no pagamento do imposto e respectivos juros compensatórios constantes da acusação, enquanto no caso do presente recurso se trata de uma decisão de mérito em procedimento judicial por ilícito fiscal que julgou extinto, por prescrição, o atinente procedimento judicial, também sem se pronunciar sobre o pedido de condenação da recorrente no pagamento dos direitos aduaneiros constante da acusação.
E a oposição entre ambos traduz-se em que, enquanto o acórdão fundamento de 9.3.94 decidiu a questão fundamental de direito atrás equacionada no sentido de que em prévio procedimento contra-ordenacional a decisão judicial deve julgar ambas as vertentes do problema jurídico-fiscal concreto configurado pela acusação -a relativa à infracção fiscal e a relativa ao imposto em dívida-, o acórdão recorrido decidiu a mesma questão no sentido de que, não obstante a prévia instauração de procedimento judicial por ilícito fiscal de que constitui elemento objectivo a falta de pagamento do imposto, a vertente relativa a este pagamento pode deixar de ser objecto da decisão judicial de mérito e, em contrapartida, ser, em paralelo e simultaneamente, objecto de liquidação e cobrança através de execução fiscal (conclusão G).
E entende a recorrente que, tendo sido instaurado processo de transgressão ou processo por ilícito contra-ordenacional fiscal, a administração fiscal não pode, paralela e simultaneamente, recorrer aos mecanismos administrativos correntes, nomeadamente ao processo de execução fiscal, e ainda que entre as duas decisões -a recorrida e a do acórdão fundamento- não se verificou qualquer alteração legislativa quanto aos meios administrativos de liquidação e cobrança dos impostos nem quanto aos respectivos pressupostos nem ainda quanto às condições do seu exercício.
A Fazenda Pública contra-alegou, sustentando que não se verifica oposição de acórdãos, uma vez que não foram proferidos no domínio da mesma legislação e não respeitam à mesma questão fundamental de direito.
O Exmo. Magistrado do Mº Pº emitiu parecer concordante com a posição da Fazenda Pública.
Colhidos os vistos dos adjuntos, cumpre decidir se se verifica ou não oposição de acórdãos.
II - Para que exista oposição de acórdãos, como é jurisprudência pacífica, é mister que sejam idênticos os factos contemplados em ambas as decisões, que a questão fundamental de direito decidida seja a mesma e que os acórdãos tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação, como tal se considerando sempre que se não verifique uma substancial alteração de regulamentação jurídica -cfr., de resto, a alínea b) do artº 30º do ETAF.
Ora, confrontando os dois acórdãos considerados, logo se constata não se verificarem todos os pressupostos para que deva concluir-se pela oposição de acórdãos.
Na verdade, tais acórdãos tratam de questões fundamentais de direito diferentes. Enquanto no acórdão fundamento se decidiu que o processo de transgressão era o meio adequado para se proceder à liquidação de imposto complementar e que o processo devia prosseguir para a cobrança do imposto mesmo no caso de o procedimento judicial pela infracção ter sido declarado extinto, por prescrição, no acórdão ora recorrido decidiu-se que a decisão do STJ proferida em processo criminal a julgar extinto, por prescrição, o procedimento judicial pela infracção, não tem efeito de caso julgado no processo de execução fiscal para cobrança da divída aduaneira.
No acórdão fundamento não se decidiu, ao contrário do que insinua a recorrente, que, existindo processo de transgressão ou processo por ilícito de mera ordenação fiscal, a administração fiscal não pode, paralela e simultaneamente, recorrer aos mecanismos administrativos correntes, nomeadamente ao processo de execução fiscal.
Tanto basta para que se conclua que não existe a invocada oposição de acórdãos, pelo que o recurso se deve considerar findo, de harmonia com o disposto no artº 767º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Nestes termos, acorda-se em que não se verifica a invocada oposição de acórdãos e se declara findo o recurso.
Custas pela recorrente, com sessenta mil escudos de taxa de justiça e 70% de procuradoria.
Lisboa, 6 de Dezembro de 1995. - José Jesus Costa (relator) - Francisco Rodrigues Pardal - Ernâni Marques da Silva Figueiredo - Agostinho Castro Martins - Júlio Ferreira Tormenta. - Fui presente, Jorge Manuel Lopes de Sousa (Mº. Pº.).