Acórdão de 17 de Outubro de 2012.
Assunto:
Recurso por oposição de julgados. Código Aduaneiro Comunitário (artigo 244.º).
Suspensão da execução. Prestação de garantia como condição de suspensão da
execução.
Sumário:
I - O artigo 244.º do CAC, agora artigo 24.º do mesmo diploma legal, não
afasta a possibilidade de as autoridades judiciais dos Estados Membros da EU
adoptarem providências legais adequadas à garantia plena da eficácia do
direito comunitário.
II - Não lhes está assim vedada a possibilidade de consagração de meio
processual - providências cautelares - impugnatório de actos administrativos,
com observância do regime geral de suspensão de eficácia desses actos, tal
como previsto no n.º 2 do artigo 50.º do CPTA, designadamente quando
III - Esteja em causa o pagamento de quantia certa, de natureza não
sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas
previstas na lei, designadamente nas leis tributárias.
Processo n.º 302/10-50.
Recorrente: Director Geral das Alfândegas.
Recorrente: Soprope - Organização de Calçado, Lda.
Relator: Exm.º Sr. Cons.º Dr. Alfredo Madureira.
Em conferência, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário
do Supremo Tribunal Administrativo:
Inconformada agora com o acórdão da Secção do Contencioso Tributário do
Supremo Tribunal Administrativo que lhe negou provimento a recurso que antes
interpusera do despacho proferido pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de
Lisboa, o qual, por sua vez, considerara ter a impugnação judicial efeito
suspensivo quanto à executoriedade do acto tributário objecto dos presentes
autos, relativo a direitos aduaneiros, em virtude de a Impugnante ter prestado
garantia bancária, dele interpôs o presente recurso, por oposição de acórdãos,
a Fazenda Pública.
Por despacho de fls. 685 foi este recurso admitido, por oposição de acórdãos,
a processar nos termos do art.º 284º do CPPT, e, do mesmo passo, notificada a
Recorrente para os efeitos do disposto no citado art.º 284 n.º 3.
Na sequência desta notificação a Recorrente Fazenda Pública veio aos autos
apresentar as suas alegações tendentes a demonstrar a invocada oposição com o
acórdão da mesma Secção, do passado dia 01.04.1998, tirado no processo n.º
22.647, já transitado e publicado na folha oficial de 06.04.2001.
Não foram apresentadas quaisquer contra alegações e, depois, por despacho do
Juiz Relator de fls. 700 e 701, foi decidido que se encontram preenchidos os
pressupostos de admissão do recurso previsto no artigo 284º do CPPT por
oposição de acórdãos e ordenada a notificação das partes para alegarem nos
termos e no prazo referido no artigo 282º n.º 3 do CPPT (n.º 5 do artigo 284º
do CPPT).
Adiante e na sequência desta notificação apenas a Recorrente apresentou
alegações tendentes agora a demonstrar a bondade da tese sufragada no acórdão
invocado como fundamento, pugnando, a final, pela revogação do acórdão
recorrido e pela fixação de jurisprudência que dê antes acolhimento a esta
tese, formulando, para tanto, as seguintes conclusões:
1) O art.º 244º do CAC, que sujeita a suspensão de execução de actos
praticados pelas autoridades aduaneiras à verificação de determinadas
condições ou requisitos para além da prestação de uma garantia, designadamente
a existência de dúvidas sobre a conformidade da decisão contestada com a
legislação aduaneira ou o receio de um prejuízo irreparável para o
interessado, enquanto disposição de Direito Comunitário, constante de
regulamento comunitário, é directamente aplicável na ordem jurídica
portuguesa, por força dos Tratados da União Europeia e da própria CRP,
encontrando-se abrangido pelo princípio do primado do Direito Comunitário;
2) Como tal, este regime prevalece sobre quaisquer normas de direito nacional
de sentido contrário, mormente o n.º 2 do art.º 50º do CPTA, que condiciona a
suspensão de eficácia de determinados actos administrativos objecto de
impugnação à mera prestação de garantia;
3) O Acórdão do TJCE proferido no processo n.º C-1/99 não poderá ser
interpretado no sentido de autorizar os órgãos jurisdicionais nacionais a não
proceder à verificação das condições previstas no
art.º 244º do CAC, uma vez que este acórdão foi proferido em sede de reenvio
prejudicial e que a questão aí colocada pelo tribunal italiano, e a respectiva
resposta do TJCE, se reportavam apenas à matéria da competência para decretar
a suspensão da execução, tendo o TJCE interpretado a norma no sentido de
também os órgãos jurisdicionais, para além das autoridades aduaneiras, o
poderem fazer, sem se ter, no entanto, pronunciado sobre as condições ou
requisitos do instituto da suspensão de execução;
4) Não existindo qualquer norma de Direito Comunitário ou jurisprudência
comunitária de natureza interpretativa que habilitem os órgãos jurisdicionais
nacionais à não observância das condições impostas pelo art.º 244º do CAC no
decretamento da suspensão de execução de actos de liquidação de direitos
aduaneiros, e uma vez que esta norma não deixa qualquer margem de livre
apreciação aos Estados Membros, não poderão estes desaplicá-la a favor da
aplicação de normas de direito nacional que disponham em sentido diverso.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal e Pleno
da Secção emitiu depois bem fundamentado parecer opinando pelo não provimento
do recurso e consequente confirmação do sindicado julgado, com base no
sufragado entendimento de que, em síntese e fundamentalmente, a doutrina do
acórdão recorrido traduz a adesão ao valor justiça-equidade (com expressão
próxima no princípio constitucional da igualdade, impregnado de densidade
ética intrínseca), devendo prevalecer sobre a doutrina do acórdão fundamento,
ancorada na adesão ao princípio do primado do direito comunitário, sem
densidade ética, na medida em que apenas visa a construção harmoniosa de um
coerente ordenamento jurídico transnacional.
Tomados os vistos legais e porque nada obsta, cumpre decidir.
Vem reconhecida e não questionada a verificação da necessária oposição de
acórdãos.
Tal decisão, porém e como repetida e uniformemente vem afirmando a
jurisprudência deste Tribunal Pleno - cfr. por todos o acórdão de 19.05.2010,
processo n.º 733/09 -, não só não faz, sobre o ponto, caso julgado, pois
apenas releva em sede de tramitação/instrução do respectivo recurso, como, por
isso, não obsta a que o Tribunal Superior proceda à reapreciação da necessária
verificação daqueles pressupostos processuais e porventura considere antes que
aquela oposição se não verifica ocorrer e, em consequência, julgue findo o
recurso.
Ora, reapreciando como cumpre, importa se consigne que, como, aliás sem
controvérsia, se decidiu pelo despacho de fls. 700 e 701, se encontram
efectivamente preenchidos os pressupostos processuais do recurso previsto no
artigo 284º do CPPT, por oposição de acórdãos,
Uma vez que, perante o mesmo quadro factual (dívidas de direitos aduaneiros
objecto de impugnação judicial deduzida nos termos da legislação processual
tributária) e legal (normas jurídicas de idêntico teor, os dois arestos
produziram soluções opostas quanto à aplicabilidade de normas de direito
processual administrativo nacional relativas à suspensão de eficácia de actos
impugnados de liquidação de direitos aduaneiros, decidindo-se no acórdão
recorrido pela aplicação do art.º 50º n.º 2 do CPTA enquanto no acórdão
fundamento se decidira pelo afastamento da aplicação do art.º 130º n.º 2 da
LPTA, face ao primado do artigo 244º do CAC.
Nada obsta pois ao conhecimento de mérito.
Ora, como os autos proficientemente evidenciam, no acórdão recorrido
considerou-se que o art. 244º do CAC não afasta a possibilidade de as
autoridades judiciais de os Estados-Membros da União Europeia adoptarem
providências cautelares adequadas à garantia da plena eficácia do direito
comunitário, determinando a suspensão da execução fiscal para cobrança
coerciva de dívidas de recursos próprios comunitários (como os direitos
aduaneiros), com observância do regime geral de suspensão da eficácia dos
actos administrativos previsto no n.º 2 do art. 50º do CPTA; ou seja,
considerou-se que o mecanismo previsto no n.º 2 deste artigo 50º do CPTA (que
determina um efeito suspensivo automático decorrente da impugnação de actos
administrativos, ainda que condicionado à prestação de garantia) é aplicável à
impugnação judicial de actos de liquidação de direitos aduaneiros, deduzida
nos termos do art. 99º e seguintes do CPPT, não se exigindo a verificação dos
requisitos adicionais previstos no art. 244º do CAC para a suspensão da
execução de actos das autoridades aduaneiras.
E, por sua vez, no acórdão fundamento, proferido pela Secção do Contencioso
Tributário deste Supremo Tribunal, em 01.04.1998, processo n.º 22.647,
reportado embora à aplicação do n.º 2 do art. 130º da LPTA (norma de teor
idêntico ao actual n.º 2 do art. 50º do CPTA), concluiu-se que, face ao
primado dos regulamentos comunitários sobre o direito interno, a aplicação do
disposto no art. 244º do CAC teria de prevalecer quando em confronto com o
direito interno estatuído e caso haja oposição de regimes.
E nem o facto de o acórdão fundamento ter sido proferido na vigência da
anterior lei de processo (LPTA) e o acórdão recorrido ter sido proferido já no
âmbito da vigência do CPTA obsta a que se julguem verificados os pressupostos
de admissão do presente recurso por oposição de acórdãos, porquanto, como, de
resto, já se decidiu no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste
Supremo Tribunal, por acórdão de 05.08.2003, recurso n.º 485/02, para efeitos
de verificação dos pressupostos do recurso por oposição de julgados, a mera
sucessão de diplomas legais não traduz uma alteração da regulamentação
jurídica de determinada questão concreta, muito menos uma alteração
substancial, se as respectivas disposições a ela atinentes se mantiverem, em
ambos os diplomas, inalteradas ou sem alterações significativas, resultando a
diversidade das soluções perfilhadas de uma diferente interpretação do
respectivo regime jurídico.
Ora, no caso, é evidente a similitude das normas em causa, a saber: o n.º 2 do
art. 130º da LPTA e o n.º 2 do art. 50º do CPTA.
Quer dizer, perante o mesmo quadro factual (dívidas de direitos aduaneiros
objecto de impugnação judicial deduzida nos termos da legislação processual
tributária) e legal (normas jurídicas de idêntico teor), os arestos em cotejo
acolheram entendimento díspar e proferiram decisões consagrando soluções
opostas quanto à controvertida questão da aplicabilidade de normas de direito
processual administrativo nacional relativas à suspensão de eficácia de actos
impugnados de liquidação de direitos aduaneiros.
Com efeito, no acórdão recorrido decidiu-se pela aplicação do n.º 2 do art.
50º do CPTA, enquanto no acórdão fundamento se decidira no sentido de afastar
a aplicação do n.º 2 do art. 130º da LPTA, face ao primado do artigo 244º do
CAC.
Importa assim, agora, afrontar e decidir a questão suscitada: a de saber se o
mecanismo previsto no n.º 2 deste art. 50º do CPTA (que determina um efeito
suspensivo automático decorrente da impugnação de actos administrativos, ainda
que condicionado à prestação de garantia) é aplicável à impugnação judicial de
actos de liquidação de direitos aduaneiros, deduzida nos termos do art. 99º e
ss. do CPPT, não se exigindo a verificação dos requisitos adicionais previstos
no art. 244º do CAC para a suspensão da execução de actos das autoridades
aduaneiras.
Na tese da Recorrente Fazenda Pública, aqui representada pelo Director-Geral
das Alfândegas, o art. 244º do CAC [que sujeita a suspensão de execução de
actos praticados pelas autoridades aduaneiras à prestação de garantia e à
verificação de determinadas condições ou requisitos (existência de dúvidas
sobre a conformidade da decisão contestada com a legislação aduaneira ou o
receio de um prejuízo irreparável para o interessado)], enquanto disposição de
Direito Comunitário, constante de regulamento comunitário, é directamente
aplicável na ordem jurídica portuguesa, por força dos Tratados da União
Europeia e da própria CRP, encontrando-se abrangido pelo princípio do primado
do Direito Comunitário.
Daí que deva esse regime prevalecer sobre quaisquer normas de direito nacional
de sentido contrário, mormente o n.º 2 do art. 50º do CPTA, que condiciona
apenas a suspensão de eficácia de determinados actos administrativos objecto
de impugnação à mera prestação de garantia,
Uma vez que, não existindo norma de Direito Comunitário ou jurisprudência
comunitária de natureza interpretativa que habilite os órgãos jurisdicionais
nacionais à não observância das condições impostas pelo art. 244º do CAC no
decretamento da suspensão de execução de actos de liquidação de direitos
aduaneiros, não poderão os Estados Membros desaplicá-la a favor da aplicação
de normas de direito nacional que disponham em sentido diverso.
Esta é, aliás, com efeito, a argumentação constante do acórdão invocado como
fundamento - o acórdão da Secção de Contencioso Tributário de 01/04/1998,
processo n.º 22.647, - e de outros da mesma Secção e Tribunal que o precederam
- cfr. os acórdãos de 28/1/1998, processo n.º 22.401; de 4/2/1998, processo
n.º 22.429; de 1/4/1998, processo n.º 21.443; e de 2/3/2005, processo n.º
10/05 -.
Por sua vez, no sindicado acórdão, o acórdão recorrido, deu-se antes e bem
acolhimento a entendimento que, sem questionar ou pôr em causa a aplicação do
disposto no art.º 244º do CAC, em sede de recursos próprios comunitários,
considerou que este preceito não afasta a possibilidade de as autoridades
judiciais dos Estados Membros da União Europeia adoptarem as providências
cautelares adequadas à garantia da plena eficácia do direito comunitário,
designadamente determinando a suspensão da execução fiscal para cobrança
coerciva de dívidas de recursos próprios comunitários (como os direitos
aduaneiros) com observância do regime geral de suspensão de eficácia dos actos
administrativos, previsto no artigo 50º, n.º 2 do CPTA.
E em abono da tese acolhida convocou-se, em primeiro lugar o sentido decisório
do Acórdão do TJCE de 11.01.2001, processo C-1/99, e ainda o entendimento
concordante de Jorge Sousa, in CPPT anotado e comentado, II volume, pags. 174
e 175, em nota ao art.º 169º n.º 10 deste compêndio adjectivo, bem assim como
a opinião de Mário Aroso Almeida e Carlos Cadilha, in Comentário ao CPTA,
pags. 254 a 256, em comentário ao disposto no art.º 50º n.º 2 deste código de
processo, atinente à suspensão de eficácia de actos administrativos relativos
a pagamento de quantia certa, de natureza não sancionatória, e tenha sido
prestada garantia.
Como vem de dizer-se, é contra este entendimento que continua a insurgir-se a
Fazenda Pública, nos termos das transcritas conclusões do presente recurso
jurisdicional.
Mas sem razão.
Com efeito e como bem esclarecidamente aponta o Exmo. Magistrado do Ministério
Público junto deste Tribunal o quadro axiológico-normativo subjacente a
qualquer sistema jurídico de um Estado de direito, integrado por componentes
ordenadas hierarquicamente em que avultam valores estruturantes do sistema - e
que lhe conferem densidade ética -, princípios (corolários mais ou menos
indissociáveis dos valores que pretendem exprimir e concretizar, com densidade
ética intrínseca ou meramente instrumentais) e regras (meras expressões
procedimentais ou processuais visando a operacionalização dos princípios), a
doutrina do acórdão recorrido, [traduzindo a adesão ao valor justiça-equidade
(com expressão próxima no princípio constitucional da igualdade e na densidade
ética que o caracteriza) que sairia violado no caso de pressupostos distintos
para a suspensão da eficácia de actos tributários aduaneiros e não aduaneiros,
sem fundamento material bastante, face à eliminação em ambas as situações do
risco de não arrecadação da receita, em consequência da prestação de garantia
adequada - n.º 1 do art. 13º da CRP], também por esta perspectiva é de
acolher, em confronto com o acórdão fundamento, ancorado, essencialmente, na
adesão ao princípio do primado do direito comunitário, sem significativa
densidade ética, na medida em que apenas visa a construção harmoniosa de um
coerente ordenamento jurídico transnacional. (sublinhado ousadamente nosso)
Acresce ainda que, mesmo face às próprias regras do direito comunitário se
impõe a solução jurídica adoptada no acórdão recorrido.
Com efeito, ainda de acordo com o sábio ensinamento de Jorge Sousa, «em face
do carácter vinculativo para os tribunais nacionais que tem sido reconhecido
às decisões do TJCE, que é corolário da obrigatoriedade de reenvio prejudicial
prevista no art. 234º do Tratado de Roma - anterior art. 177º, (1) é de
concluir que, a nível do direito comunitário, não há obstáculo a que, para
além da possibilidade de obterem a suspensão de eficácia de acto
administrativo ou tributário em matéria aduaneira prevista neste art. 244º, os
interessados utilizem os meios cautelares previstos no direito nacional, no
âmbito de processos de impugnação contenciosa e (os tribunais) terão mesmo o
dever de suspender a eficácia de actos, se tal for necessário para garantir a
observância do direito comunitário.
Sendo assim, apesar de, no direito nacional, a aplicabilidade do regime do CAC
e o afastamento do regime do direito interno em matéria de suspensão de
eficácia estarem expressamente reconhecidos, relativamente aos actos de
liquidação de quantias respeitantes a receitas tributárias aduaneiras, no n.º
6 do art. 169º do CPPT, em que se estabelece que o regime de suspensão da
execução fiscal aí previsto não se aplica às dívidas de recursos próprios
comunitários, ficará em aberto a possibilidade de no processo judicial serem
aplicadas outras providências cautelares que forem consideradas adequadas,
inclusivamente a suspensão de eficácia nos termos gerais previstos no CPTA,
pois aquele n.º 6, se fosse entendido como uma proibição absoluta de os
tribunais suspenderem a eficácia de actos daquele tipo, enfermaria de
inconstitucionalidade indirecta, por violar o direito comunitário,
hierarquicamente superior, por força do disposto no art. 8º, n.º 4, da CRP.»
(nossa ainda a ousadia do sublinhado)
Não merece pois qualquer censura o sentido decisório do impugnado acórdão que,
por isso mesmo, é de confirmar, improcedendo, antes e consequentemente, todas
as conclusões do presente recurso.
Pelo exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário
do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao presente recurso,
assim confirmando o acórdão recorrido.
Sem custas, por delas, ao tempo - data da impugnação (8/9/2003) -, estar
isenta a Fazenda Pública.
Lisboa, 17 de Outubro de 2012. - Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira
(relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Dulce Manuel da Conceição
Neto - João António Valente Torrão - José da Ascensão Nunes Lopes - Francisco
António Pedrosa de Areal Rothes - Lino José Batista Rodrigues Ribeiro (com
voto de vencido) - Pedro Manuel Dias Delgado - Maria Fernanda dos Santos Maçãs
(vencida conforme decl. voto Conselheiro Lino Ribeiro) - Joaquim Casimiro
Gonçalves.
Voto de vencido
Discordo da decisão, por entender que o efeito suspensivo da eficácia dos
actos de liquidação de receitas tributárias aduaneiras praticados ao abrigo do
CAC não depende automaticamente da prestação de garantia idónea, mas da
decisão administrativa ou judicial que considere verificados os requisitos
referidos no artigo 244º do CAC.
Esta norma faz depender a suspensão da execução (rectius, eficácia) do fumus
boni iuris (a existência de dúvidas sobre a conformidade da decisão contestada
com a legislação aduaneira) e o periculum in mora (receio de um prejuízo
irreparável) e não apenas da prestação de garantia idónea. A norma do número
10 do artigo 169º do CPPT, ao afastar a aplicação das normas do mesmo artigo
às dívidas de recursos próprios comunitários, a contrario está a dizer que a
suspensão da execução dessas dívidas não se faz apenas através da prestação de
garantia idónea.
Deste modo, a aplicar-se a norma do n.º 2 do artigo 50º do CPTA relativa à
suspensão dos actos administrativos que impliquem o pagamento de uma quantia,
existiria antinomia inultrapassável entre as duas normas. Como aquela é
especial relativamente a esta, por estatuir sobre uma espécie de actos
administrativos, deve considerar-se que a prestação de garantia não é
suficiente para suspender a execução daquela espécie de actos, sem necessidade
sequer de se recorrer ao princípio do primado do direito comunitário, previsto
no n.º 4 do artigo 8º do CRP.
É evidente que, sob pena de inconstitucionalidade, tal proibição não é
obstáculo a que se solicite a providência cautelar de suspensão de eficácia
prevista nos artigos 120º e ss. do CPTA, com fundamento na verificação dos
requisitos previstos no artigo 244º do CAC, que não diferem substancialmente
dos previstos naquele artigo. E não se vê que a exigência destes requisitos,
apesar de se tratar de um acto que versa sobre uma quantia, desrespeite os
princípios fundamentais do Estado de direito democrático, aí incluindo o
princípio da igualdade, porque se trata de normas comunitárias reguladoras de
actos com especificidades próprias relativamente aos demais.
Lisboa, 17 de Outubro de 2012. - Lino José Batista Rodrigues Ribeiro.
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