Acórdão de 17 de Outubro de 2012.
Assunto:
Recurso por oposição de acórdãos.
Sumário:
I - O recurso por oposição de acórdãos interposto em processo judicial
tributário instaurado após a entrada em vigor do ETAF de 2002 depende da
verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: que se verifique
contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma
questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão
impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada
do STA.
II - Verifica-se o 1.º requisito se os acórdãos em confronto assentam em
situações de facto idênticas nos seus contornos essenciais e está em causa o
mesmo fundamento de direito, não tendo havido alteração substancial da
regulamentação jurídica pertinente e tendo sido perfilhada solução oposta, por
decisões expressas e antagónicas.
III - Não se verifica, porém, o 2.º requisito se a orientação perfilhada no
acórdão impugnado, para além de corresponder à posição adoptada, por maioria,
em acórdão do Pleno da Secção, veio a ser entretanto a acolhida, por
unanimidade, em Acórdão também do Pleno da Secção, subscrito por todos os
juízes que actualmente a integram.
Processo n.º 507/12-50.
Recorrente: Director de Finanças do Porto.
Recorrido: Fernando Moisés Mota da Silva.
Relatora: Exm.ª Sr.ª Cons.ª Dr.ª Isabel Marques da Silva.
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal
Administrativo:
- Relatório -
1 - O Director de Finanças do Porto, com os sinais dos autos, não se
conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 15 de
Dezembro de 2012 (fls. 170 a 197 dos autos), que concedeu parcial provimento
ao recurso interposto por Fernando Moisés Mota da Silva, com os sinais dos
autos, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 10 de
Outubro de 2011, que julgou improcedente o recurso, interposto ao abrigo do
artigo 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), da
decisão do Director de Finanças do Porto que, nos termos previstos no artigo
89.º-A da Lei Geral Tributária (LGT), fixou o rendimento tributável de IRS
(categoria G), respeitante ao ano de 2008, no montante de (euro)96.800,00,
vem, nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, 282.º n.º 1, 283.º e 284.º n.º 1 do
Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpor recurso para este
Supremo Tribunal, por oposição com o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso
Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 28 de Janeiro de 2009,
proferido no recurso n.º 0761/08 (junto a fls. 205 a 209 dos autos).
O recorrente apresentou (fls. 228 a 231) alegações tendentes a demonstrar a
alegada oposição de julgados, contra-alegando o recorrido (fls. 232/233)
defendendo que não deve ser admitido o presente recurso, julgando-se o mesmo
findo, porquanto o acórdão impugnado está em clara e absoluta sintonia com a
mais recente jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo
(Acórdão do Pleno do STA proferido no processo 734/09, de 19.05.2010).
Por despacho de 8 de Março de 2012 (fls. 238/239), da Exma. Relatora no TCAN,
veio o recurso a ser admitido, no entendimento de que se verifica a invocada
oposição de acórdãos, ordenando-se em consequência a notificação das partes
para apresentarem alegações, nos termos do disposto no art. 282 n.º 3 do CPPT.
O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes
conclusões:
A. O presente recurso visa a interpretação dada ao disposto no art. 89.º-A da
Lei Geral Tributária, pelo Acórdão recorrido que, incorporando a fundamentação
jurídica expendida no Acórdão do Pleno da secção de Contencioso Tributário do
Supremo Tribunal administrativo de 19/05/2010, proferido no processo n.º
734/09, considerou que a Administração Tributária, legitimada a recorrer a
esse método indirecto, não podia deixar de observar, na quantificação do
rendimento tributável do Recorrente, a justificação parcial que "ab initio"
aceitou e, como tal, deveria ter considerado 20% do valor de aquisição
deduzido dos montantes que permitiram (em parte) a aquisição da manifestação
de fortuna e cuja origem ficou demonstrada.
B. A interpretação propugnada pelo douto Acórdão recorrido não encontra arrimo
na letra da lei nem no princípio da legalidade, bem como no espírito do
sistema.
C. Com efeito, nos termos do n.º 1 do art. 89.º-A da LGT, sempre que o
contribuinte "declare rendimentos que mostrem uma desproporção superior a 50%,
para menos, em relação ao rendimento padrão", resultante da tabela do n.º 4
daquele preceito legal, e não efectue a prova prevista no seu n.º 3,
encontram-se preenchidos os requisitos legais para se proceder à avaliação
indirecta da matéria colectável em sede de IRS.
D. Assim, o objecto do art. 89º-A da LGT é tributar ingressos de rendimento
anteriores ao facto que faz detonar a avaliação indirecta, sendo o facto
típico designado como manifestação de fortuna apenas o detonador do
procedimento tributário que poderá ou não desaguar num acto de fixação
indirecta de rendimentos tributáveis.
E. Não constitui objecto do artigo 89º-A tributar manifestações de fortuna.
F. As manifestações de fortuna tipificadas no n.º 4 do artigo 89º-A, são
situações típicas em que ocorrem factos que evidenciam uma capacidade
contributiva manifestamente inconsistente com os rendimentos declarados e a
que não foi possível aceder e tributar por via directa.
G. Daí que o mecanismo de avaliação indirecta do art. 89º-A da LGT
pressuponha, por um lado, a relevância tributária de rendimentos que se
desconhecem quanto à fonte ou fontes e quanto ao volume, mas cuja existência é
fortemente indiciada a partir da ocorrência dos factos legalmente tipificados
como manifestações de fortuna,
H. E, por outro, seja indiferente o momento em que tais ingressos de
rendimentos ocorreram na realidade, tributando-os no período de tributação em
que se verifica a manifestação de fortuna, ao revés da regra da anualidade de
tributação em IRS.
I. Assim, o art. 89º-A da LGT não pretende mais do que identificar factos que
revelam disponibilidade de meios financeiros inconsistentes com os rendimentos
declarados para, a partir daí, perseguir indícios de rendimentos não
declarados aos quais não é possível aceder de forma directa.
J. Só quando estão conjugados os elementos reveladores da capacidade
contributiva (o facto tipificado como manifestação de fortuna) com os indícios
da prática de ilícitos tributários (evasão à tributação e/ou às obrigações
declarativas) é que o art. 89º-A impõe a avaliação de matéria tributável de
acordo com as fórmulas previstas no n.º 4.
L. Face não só da letra da lei mas do sistema adoptado pelo legislador,
afigura-se que não tendo o contribuinte logrado justificar de forma integral
os valores afectos à aquisição do bem ou bens que determinaram a instauração
do procedimento de avaliação, procede-se à estimativa de rendimento tributável
através de índices que a partir do valor do bem permitem operar uma presunção
inexorável de certo rendimento.
M. Os índices são os tipificados na tabela que consta do n.º 4, do art. 89º-A
da LGT, e
N. O rendimento padrão configura uma presunção típica de rendimento cujo
montante, fixado forfetariamente, é integrado na matéria colectável de IRS
como rendimento da categoria G, a menos que, seguindo a letra do n.º 4, do
art. 89º-A da LGT, existam indícios fundados, de acordo com os critérios
previstos no art. 90º, que permitam à administração tributária fixar
rendimentos superiores.
O. O que vale por dizer que não há lugar à aplicação de qualquer outro valor
inferior em sede de determinação do rendimento por manifestações de fortuna.
P. O valor padrão não pode ser descontado ou baixado, pelo contrário: tal
valor padrão poderá ser aumentado, se a Administração Tributária estiver na
posse de elementos que lhe permitam fixar um rendimento superior.
Q. A interpretação que se defende é a perfilhada no acórdão do Pleno do STA,
de 29/01/2009, proferido no Proc. n.º 761/08, que se invocou como fundamento
no presente recurso, bem como pela Jurisprudência citada, a título de exemplo.
R. A mesma interpretação encontra respaldo na doutrina, designadamente, em
DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES E JORGE LOPES DE SOUSA, in Lei
Geral Tributária Comentada e Anotada, 3ª edição, pp. 453 e 454, Vislis
Editores, XAVIER DE BASTO, in O princípio da tributação do rendimento real e a
Lei Geral Tributária, Revista Fiscalidade, n.º 5, pp. 20 e 21, e João Sérgio
Ribeiro, in Tributação Presuntiva do Rendimento, Um contributo para
Reequacionar os Métodos Indirectos de determinação da Matéria Tributável,
Almedina, pag. 304
S. Efectivamente, o Acórdão recorrido bem como o do STA que lhe serviu de
referência fundamentadora, ao pugnar pela interpretação dos valores
parcialmente justificados no cálculo do rendimento-padrão - calculando-o
apenas sobre o remanescente não justificado do valor da manifestação de
fortuna -, colide com a letra do n.º 4 do art. 89º-A da LGT e, igualmente, com
o seu espírito.
T. Tal entendimento conduziria a que, em caso de o sujeito passivo fazer prova
justificativa de 20% do valor das manifestações de fortuna evidenciadas, então
não haveria lugar a rendimento tributável, entendimento esse, que se encontra
manifestamente fora da mens legislatoris consagrada no art. 89º-A da LGT
(sublinhado nosso). Tal entendimento, com todo o respeito, não encontra
respaldo no espírito da lei nem na letra da norma, como se exige no disposto
no art. 9º do Código Civil.
U. Com efeito, não se pode ignorar o espírito da lei, isto é, as manifestações
de fortuna constituem um instrumento jurídico de luta contra a fraude e evasão
fiscais, que se materializa num método substitutivo, em que não sendo possível
apurar os rendimentos efectivamente auferidos pelo sujeito passivo este é
tributado de forma indirecta, através de um rendimento padrão, que resulta da
valoração dos bens adquiridos, designados como manifestações de fortuna.
V. De outro modo, a lei estaria precisamente a consentir a evasão fiscal que
justamente pretende travar por meio do mecanismo legal do art. 89º-A da LGT,
porquanto, o rendimento padrão taxativamente previsto é um rendimento
presumido na suposição da existência de evasão fiscal fortemente indiciada por
manifestações de fortuna em franca discrepância com os rendimentos declarados.
W. Pelo que, corrigir a letra do n.º 4 do art. 89º-A por forma a incorporar na
fórmula de cálculo legalmente tipificada, como um abatimento, a parcela do
valor da manifestação de fortuna que o contribuinte logrou justificar, para
além de ser isso mesmo, uma correcção, não é consistente com a ideia matricial
da tributação indirecta, aproximando-a de uma tributação directa sem que
estejam disponíveis mecanismos equivalentes para realizar uma quantificação
igualmente directa da capacidade contributiva global.
X. De referir, por último, que a solução propugnada no Acórdão recorrido e no
Acórdão do STA em que se ancora, ou seja, permitir a justificação parcial e
por essa via a discussão da quantificação da matéria tributável em sede de
manifestações de fortuna, então, necessariamente se teria de despoletar o
mecanismo estatuído no art. 91º da LGT, e permitir a revisão da matéria
tributável fixada por métodos indirectos.
Y. Pelo que, também sob esta vertente, a solução propugnada pelo Acórdão
recorrido enferma de errada apreciação de direito, designadamente do art.
89º-A e art. 91º ambos da LGT.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. exas. Doutamente suprirão, deve ser
dado provimento ao presente recurso por oposição de acórdãos, consagrando o
entendimento perfilhado no Acórdão fundamento, proferido pelo Pleno do STA, em
28-01-2009, no processo n.º 761/08, e em consequência, revogar o Acórdão
recorrido na interpretação do n.º 4 do art. 89.º-A da LGT que propugna, com
todas as legais consequências.
2 - Não foram apresentadas contra-alegações quanto ao mérito.
3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal,
após promoção sobre o trânsito em julgado do acórdão fundamento (fls. 290,
frente) emitiu o parecer de fls. 290, verso, do seguinte teor: «Defende-se ser
de decidir a oposição de acórdãos com o acórdão fundamento, caso o mesmo tenha
transitado em julgado».
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação -
4 - Questões a decidir
Importa averiguar previamente se, no caso dos autos, estão reunidos os
requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, cuja não
verificação impede o conhecimento do presente recurso.
Concluindo-se no sentido da verificação daqueles requisitos, haverá então que
conhecer do seu mérito, sendo a questão que constitui o objecto do presente
recurso a de saber se, na determinação do rendimento tributável ao abrigo do
disposto no art. 89.º-A da LGT, se deve considerar o rendimento padrão
decorrente da tabela anexa ao n.º 4 do referido preceito legal, ou se o mesmo
deve ser calculado apenas sobre o montante que o contribuinte não logrou
justificar.
5 - Matéria de facto
No acórdão recorrido encontram-se fixados os seguintes factos:
1. Na declaração modelo 3 de IRS, do sujeito passivo, no exercício de 2008 o
rendimento líquido declarado para o efeito de IRS, para o ano de 2008, foi de
24.318.36(euro) (facto provado por acordo);
2. A Administração Fiscal, apurou que, no ano de 2008, o sujeito passivo
comprou, em 16.07.2008, por escritura pública, celebrada no Cartório Notarial
de Carla Carmo, a Maria Adozinda da Costa Santos, um prédio rústico, inscrito
na matriz predial da freguesia de Retorta, Concelho de Vila do Conde, com o
art.º 114.º, pelo valor de 484.000.00(euro) (fls. 43 a 50 dos autos);
3. Os supra referidos factos foram apurados pela Divisão de Liquidação de
Impostos sobre o Rendimento e a Despesa, que se encontra descrito no relatório
de inspecção, constante de fls. 13 a 15, dos autos que aqui se dá por
integralmente reproduzidos;
4. Com relevância para o caso em apreço consta do Relatório, no ponto 1.3.
(...) Nos termos do citado normativo legal, a referida aquisição corresponde o
rendimento padrão de (euro) 96 800.00 (euro)480000,00 (euro) x20%).
Os rendimentos declarados pelo contribuinte, originaram, após as deduções
específicas, o rendimento líquido de (euro)24.319,36 (euro). (...)"
5. O requerente apresentou um contrato promessa, denominado "CONTRATO PROMESSA
DE COMPRA E VENDA COM RECIBO DE SINAL", celebrado entre 17.01.2005, entre o
Requerente e Maria Adozinda Costa Santos, no qual prometiam vender e comprar,
o art.º 114.º da freguesia de Retorta, em Vila de Conde, pelo preço de 484
000.00 (euro), documento constante de fls. 14 e 15 do PA dos autos, que aqui
se dá por integralmente por reproduzido;
6. Na cláusula n.º 3.º consta que "Como sinal e princípio de pagamento, a
primeira outorgante recebe nesta data do segundo a importância de 375
000,00(euro) (trezentos e setenta e cinco mil euros), através de três cheques
pelo que lhe conferem a competente quitação após a boa cobrança dos mesmos.
"(fls. 14 e 15 do PA);
7. Na cláusula n.º 5.º consta que: "O restante valor, ou seja de 109 000.00
(euro) (cento e nove mil euros) será liquidado no acto da escritura de compra
e venda." (fls. 14 e 15 do PA);
8. Os cheques do Crédito Predial Português n.os 290000113, 5600000110 e
2000000114, foram emitidos pelo requerente à ordem de João Rodrigues, no valor
respectivamente de 250 000.00 (euro), 62 500.00 (euro) e de 62 500.00(euro),
nas datas de 17.01.2005, 19.01.2005 e 19.01.2005 (fls. 16 a 18 do PA);
9. O requerente apresentou um contrato promessa, denominado "CONTRATO PROMESSA
DE COMPRA E VENDA COM RECIBO DE SINAL", celebrado entre 16.07.2008, entre o
Requerente e Maria Adozinda Costa Santos, no qual, aquele, prometia vender,
duas parcelas de terreno a destacar do art.º 114.º da freguesia de Retorta, em
Vila de Conde, pelo preço de 75 000.00 (euro), conforme documento constante de
fls. 19 a 21 do PA dos autos, que aqui se dá por integralmente por
reproduzido;
10. Na cláusula 4.º consta que "Como sinal e princípio de pagamento os
primeiros outorgantes receberam da segunda a importância de 74 999,00 (euro) e
(setenta e quatro mil novecentos e nove euros) pelo que lhe confere a
competente quitação (fls. 19 a 21 do PA).
11. Na cláusula 5.º consta que "O restante, ou seja, 1.00 (euro) (um euro)
será liquidado no acto da escritura de compra e venda (fls. 19 a 21 do PA);
12. Através do ofício n.º 38021 foi o requerente notificado da fixação de
rendimentos colectáveis de IRS, para o ano de 2008, no valor de 484 000.00
(euro) (fls. 17 e 18 dos autos).
13. O relatório/informação a que aludem os pontos 3 e 4 da matéria assente,
apresenta o seguinte teor (cfr. fls. 5 a 7 do P.A):
"INFORMAÇÃO
1 - ANÁLISE DE FACTO E DE DIREITO
1.1 - Através dos elementos constantes do sistema informático da DGCI,
designadamente relação notarial Modelo 11, referente ao ano de 2008,
verifica-se que, nesse ano, o contribuinte acima identificado adquiriu um
prédio rústico, inscrito na matriz predial da freguesia de Retorta, concelho
de Vila do Conde, sob o artº 114, pelo valor de (euro) 484.000,00.
1.2 - De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 89º -A da Lei Geral
Tributária (LGT), há lugar a avaliação indirecta da matéria colectável quando
falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações
de fortuna constantes da tabela prevista no número 4, ou quando o rendimento
declarado mostre uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao
rendimento padrão resultante da referida tabela.
1.3 - Nos termos do citado normativo legal, à referida aquisição corresponde o
rendimento padrão de (euro) 96.800.00 (euro) 484.000,00 x 20%). Os rendimentos
declarados pelo contribuinte, originaram, após as deduções específicas, o
rendimento líquido de (euro) 24.319,36.
1.4 - Verificada a divergência anteriormente referida, foi o contribuinte
notificado do projecto de decisão de aplicação de métodos indirectos para a
determinação do rendimento sujeito a IRS do ano de 2008, através do ofício
38021, de 08-06-2010, nos termos da alínea d) do número 1 e número 5 do Artigo
60º da LGT (Anexo I).
2 - ANÁLISE DIREITO DE AUDIÇÃO
No exercício do direito de audição, o contribuinte fez chegar ao processo
fotocópia de dois extractos bancários do Banco Santander Totta, referentes ao
mês de Agosto de 2008, onde evidencia meios financeiros suficientes para
comprar o prédio em referência (cf. folhas 3 e 4 do Anexo I). Considerando que
a aquisição foi efectuada em 16-07-08, tornou-se necessário, fazer prova desse
poder aquisitivo na data da compra, assim como, também, se tornou necessário
fazer prova, através de cópias de cheques e dos respectivos extractos
bancários onde se evidenciassem esses movimentos, do pagamento ao vendedor.
Para esse efeito, foi o contribuinte notificado, novamente, pelo ofício n.º
62236, de 21-09-2010 para apresentar os documentos referidos.
Na sequência desta notificação, o contribuinte fez chegar ao processo
exposição (cf. folha 1 do Anexo II) onde explica que o contrato promessa de
compra e venda do referido prédio, foi celebrado 17-01-05, entre Maria
Adozinda da Costa santos e Fernando Moisés Mata Silva, pelo valor de (euro)
484.000,00. Nessa data foi sinalizado o contrato com o pagamento de (euro)
375.000,00, através de três cheques sobre o Crédito Predial Português: ch. n.º
2900000113, com data de 17-01-2005, no valor de (euro) 250.000,00, ch. n.º
5600000110, com data de 19-01-2005, no valor de (euro) 62.500,00 e ch. n.º
2000000114, com data de 19-01-2005, no valor, também, de (euro) 62.500,00 (ver
folhas 3. 4 e 5 do Anexo II), ficando o remanescente, no montante de (euro)
109.000,00, para liquidar na data da celebração da escritura de compra e
venda.
No dia 16 de Julho de 2008, data da celebração da escritura, foi liquidado o
valor de (euro) 20.000,00, pelo ch Nº 76000000168, sobre o Banco Santander
Totta (ver folha 16 Anexo II) e celebrado um contrato promessa de compra e
venda no valor de (euro) 75.000,00, entre Fernando Moisés Mota Silva e Maria
Adozinda Costa Santos, em que este venderia duas parcelas de terreno a
desanexar do terreno agora escriturado (ver folhas 6 a 9 do Anexo II).
Com a realização deste novo contrato promessa, foi dada quitação ao valor em
dívida da escritura no valor de (euro) 75.000,00.
Como refere o contribuinte na exposição do Anexo II o valor remanescente, ou
seja (euro) 14.000,00, foram pagos em dinheiro, também, no acto da escritura.
Mais refere que os extractos bancários demonstram essa capacidade, o que em
boa verdade se verifica pela análise do extracto da folha 20, do Banco
Santander Totta, onde o salda à ordem é elevado.
No sentido de esclarecer a resolução do contrato promessa, no que respeita à
desanexação das duas parcelas acima referidas, contactado o contribuinte por
telefone, este, através dos elementos constantes do Anexo 111, verifica-se que
a promitente compradora foi notificada para a celebração da escritura, em
causa, no dia 26 de Abril de 2011, pelas 9,30 horas, no cartório notarial de
Carla Carmo em Vila Nova de Gaia. No entanto, posteriormente contactado o
contribuinte este confirmou a não realização da escritura por falta de
comparência da compradora Maria Adozinda Costa Santos.
Pela análise efectuada no Sistema Informático da Administração Fiscal -
Património, verifica-se que o Artº 114º, encontra-se na presente data
desactivado, tendo dado origem aos artigos 342º e 343º e estes encontram-se na
posse do contribuinte Fernando Moisés Mata Silva. Por este facto conclui-se
que não houve qualquer resolução do contrato promessa acima referido.
Assim, não se pode considerar provada a verba de (euro) 75.000,00.
3 - CONCLUSÃO
Do exposto conclui-se que o contribuinte não fez prova de que corresponde à
realidade o rendimento declarado e de que é outra a fonte das manifestações de
fortuna evidenciadas, como prescreve o número 3 do Artigo 89-A da LGT.
Assim, em virtude de o rendimento declarado no ano de 2008, pelo contribuinte
em análise, ser inferior a 50% do rendimento padrão e não ficando demonstrada
a origem da totalidade da manifestação de fortuna evidenciada, encontram-se
reunidas as condições legais para, de acordo com a tabela a que se refere o
número 4 do referido Artigo 89-A., se proceder à fixação do rendimento no
montante de (euro) 96.800,00, o qual, de acordo com a alínea d) do número 1 do
Artigo 9º do código do IRS, vai ser considerado como rendimento da categoria
G, como foi demonstrado no projecto de decisão enviado ao contribuinte em
08-06-2010.
À consideração Superior"
14. Sobre a informação acima transcrita recaíram dois pareceres com ela
concordantes e o despacho - "Concordo" - de 23/05/11, do Senhor Director de
Finanças do Porto (cfr. fls. 4 do P.A);
15. Num dos pareceres que recaiu sobre a informação referida, proferido em
19/03/11, pode ler-se, além do mais, que "o contribuinte no âmbito do direito
de audição não veio efectuar a prova cabal prevista no n.º 3 do artigo 89º-A
da LGT" (cfr. fls. 4 do P.A);
16. Em 16/07/08 foi celebrada escritura pública de compra e venda, entre João
José Celestino Soares Rodrigues, na qualidade de procurador, em representação
de Maria Adozinda da Costa Santos, e Fernando Moisés Mota Silva, nos termos da
qual o primeiro outorgante declarou, em nome da representada, que pelo preço
de 484.000,00, já recebido, vende ao segundo outorgante o prédio rústico, sito
no Lugar de Santa Luzia, da Freguesia da Retorta, concelho de Vila do Conde,
descrito na CRP deste concelho sob o n.º 139 e inscrito na matriz sob o artigo
114 (cfr. fls. 25 a 28 dos autos).
6 - Apreciando.
6.1 Dos requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos
O presente recurso por oposição de acórdãos vem limitado à parte em que o
acórdão recorrido, concedendo provimento ao recurso que fora interposto por
Fernando Moisés Mota da Silva, decidiu que nos termos e para os feitos do
estatuído no art. 89º-A da LGT, a decisão de fixação de rendimentos deverá
ficar circunscrita ao remanescente do rendimento padrão que exceder a parte
relativamente à qual foi apresentada justificação, nos termos do seu n.º 3.
Não obstante a Relatora do acórdão recorrido ter proferido despacho em que
reconhece a alegada oposição de acórdãos (cfr. fls. 238 e 239 dos autos),
importa reapreciar se a mesma se verifica, já que tal decisão, como vem sendo
jurisprudência pacífica e reiterada deste Supremo Tribunal (vide, entre
outros, o Acórdão de 7 de Maio de 2003, rec. n.º 1149/02), não só não faz caso
julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar
(cfr. art. 685.º-C, n.º 5 do Código de Processo Civil - CPC) - cfr. também
neste sentido JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo
Tributário: Anotado e Comentado, volume II, 5.ª ed., Lisboa, Áreas Editora,
2007, p. 814 (nota 15 ao art. 284.º do CPPT).
O presente processo iniciou-se no ano de 2011, pelo que lhe é aplicável o
regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, e
4.º, n.º 2, da Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redacção que lhe foi
conferida pela Lei n.º 107-D/2003 de 31 de Dezembro.
Assim, a admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta
o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º
do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), depende de existir
contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento
sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a
decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente
consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes
explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão
fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem
adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para
detectar a existência de uma contradição, quais sejam:
- identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em
confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente
idêntica;
- que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
- que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia
implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de
questão distinta (Acórdãos do Pleno desta Secção do STA de 26 de Setembro de
2007, 14 de Julho de 2008 e de 6 de Maio de 2009, recursos números 452/07,
616/07 e 617/08, respectivamente).
A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a
existência de oposição de julgados verifica-se «sempre que as eventuais
modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que
possam ser valorados para determinação da solução jurídica» (v. Acórdãos do
Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 19 de Junho de 1996 e de
18 de Maio de 2005, proferidos nos recursos números 19532 e 276/05,
respectivamente).
Por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade
substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total
identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais
(cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit., p. 809 e o acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça de 26 de Abril de 1995, proferido no recurso n.º 87156).
Vejamos, então, se tais pressupostos se verificam.
A questão que constitui o objecto do presente recurso é a de saber se, na
determinação do rendimento tributável ao abrigo do disposto no art. 89.º-A da
LGT, se deve considerar o rendimento padrão decorrente da tabela anexa ao n.º
4 do referido preceito legal, ou se o mesmo deve ser calculado apenas sobre o
montante que o contribuinte não logrou justificar.
A esta questão respondeu o acórdão recorrido no sentido de que a administração
Tributária, legitimada a recorrer a este método indirecto, não poderia deixar
de observar, na quantificação do rendimento tributável do recorrente, a
justificação parcial que "ab initio" aceitou e, como tal, deveria ter
considerado 20% do valor de aquisição deduzido dos montantes que permitiram
(em parte) a aquisição da manifestação de fortuna e cuja origem ficou
demonstrada (cfr. acórdão recorrido, a fls. 196 dos autos), enquanto o acórdão
fundamento se considerou que, mesmo nos casos de justificação parcial da
manifestação de fortuna, deve considerar-se como rendimento tributável, em
sede de IRS, a enquadrar na categoria G, o rendimento padrão apurado nos
termos da tabela do n.º 4 do citado artigo, que, tratando-se de imóveis, é de
20% do valor de aquisição
Estamos, pois, perante respostas divergentes à mesma questão fundamental, no
quadro de uma situação de, não sendo idêntica, é similar no que respeita sua
subsunção às mesmas normas legais (como se colhe dos respectivos probatórios
fixados - o do acórdão recorrido, reproduzido supra; o do acórdão fundamento,
a fls. 207 dos autos), e perante um quadro normativo que se mantém inalterado.
Não obstante, não pode o presente recurso prosseguir, pois que falha o segundo
requisito de que depende a admissibilidade do recurso por oposição de
julgados, pois o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência mais
recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Tem entendido este Supremo Tribunal - cfr., paradigmaticamente o recente
Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 19 de Setembro de
2012, proferido no recurso n.º 1075/11 - que a existência de uma
jurisprudência consolidada deve transparecer ou do facto de a pronúncia
respectiva constar de acórdão do Pleno assumido pela generalidade dos
Conselheiros em exercício na Secção (consoante prevê o art. 17º, n.º 2, do
actual ETAF) ou do facto de existir uma sequência ininterrupta de várias
decisões no mesmo sentido, obtidas por unanimidade em todas as formações da
Secção.
Ora, o acórdão recorrido, no segmento impugnado, adoptou, quanto à questão
fundamental sobre a qual se verifica oposição de julgados, a posição assumida,
por maioria, no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do
Supremo Tribunal Administrativo de 19 de Maio de 2010, posição esta
reafirmada, por unanimidade dos juízes que actualmente integram a Secção, no
recente Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 5 de
Julho de 2012, proferido no recurso n.º 358/12.
E assim sendo, necessário é julgar findo o recurso, pois que o acórdão
impugnado não diverge, antes converge, com a jurisprudência mais recentemente
consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
- Decisão -
7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de
Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar findo o
recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 17 de Outubro de 2012. - Isabel Cristina Mota Marques da Silva
(relatora) - José da Ascensão Nunes Lopes - Francisco António Pedrosa de Areal
Rothes - Lino José Batista Rodrigues Ribeiro - Pedro Manuel Dias Delgado -
Maria Fernanda dos Santos Maçãs - Dulce Manuel da Conceição Neto - João
António Valente Torrão - Joaquim Casimiro Gonçalves - Alfredo Aníbal Bravo
Coelho Madureira, com a seguinte declaração:
As minhas persistentes dúvidas acerca da bondade do entendimento acolhido e
que considera aplicáveis ao recurso por oposição de julgados com consagração
no art.º 284 do C.P.P.T. também os requisitos de admissibilidade agora
previstos no art.º 152º do C.P.T.A. para o recurso de e para uniformização de
jurisprudência, levar-me-iam a julgar antes improcedente o recurso por
oposição de julgados, assim confirmando o sindicado acórdão, aliás de harmonia
com a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal invocada.
Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira