Acórdão de 17 de Outubro de 2012.
Assunto:
Oposição de julgados. Requisitos.
Sumário:
Não se verifica oposição de julgados caso a diversidade de soluções jurídicas
encontradas nos arestos em confronto resulte, não de entendimento
inconciliável quanto à mesma questão fundamental de direito, mas da fixação e
enfrentamento de realidades fácticas distintas, que levaram à apreciação de
questões jurídicas diversas à luz de normas também diferentes.
Processo n.º:1183/11-50.
Recorrente: Banco Espírito Santo, S. A.
Recorrida: Fazenda Pública.
Relatora: Exm.ª Sr.ª Cons.ª Dr.ª Dulce Neto.
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal
Administrativo:
1. BANCO ESPÍRITO SANTO, S.A., interpôs para o Pleno da Secção do Contencioso
Tributário do Supremo Tribunal Administrativo recurso do acórdão proferido em
07/04/2011 pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no processo n.º 04414/10,
invocando oposição com o acórdão proferido pelo mesmo Tribunal em 07/04/2011,
no processo n.º 04506/11.
Apresentadas que foram as alegações previstas no n.º 3 do art. 284.º do CPPT,
a Exmª Juíza Desembargadora Relatora no Tribunal "a quo" proferiu despacho
sustentando que se lhe afigurava verificada a invocada oposição de julgados.
As subsequentes alegações sobre o mérito do recurso, apresentadas pela
Recorrente em conformidade com o disposto no n.º 5 do art. 284.º do CPPT,
mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo:
A) Sendo alterada a data de abertura das propostas em carta fechada no âmbito
de uma venda judicial em sede de execução fiscal, deveria o Chefe do Serviço
de Finanças de Peniche ter providenciado pela publicação de novos anúncios,
nos termos do artigo 249.º do CPPT, ou, caso assim se não entenda, feito
expressa menção à data limite para apresentação de propostas na notificação
efectuada por e-mail de 25/11/2009;
B) O ora Recorrente arguiu a nulidade da venda do imóvel penhorado, tendo
aquela sido indeferida pela douta sentença proferida;
C) O ora Recorrente em segunda instância, alegou que a omissão da obrigação de
publicação de novos anúncios influencia determinantemente o processo de venda
do imóvel penhorado; é esta venda nula nos termos do artigo 201.º do CPC, por
preterição das formalidades legais, previstas no referido artigo 249.º do
CPPT, e por violação do artigo 3.º-A do CPC e ainda dos artigos 48º n.º 1 do
CPPT, arts. 68º e 123º do CPA e 236º do C.Civil;
D) O douto Acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo do Sul não se
pronunciou sobre a violação dos artigos 48º n.º 1 do CPPT, arts. 68º e 123º do
CPA e 236º do C.C. por considerar tratar-se de uma questão que não foi
apreciada pela douta sentença proferida;
E) O douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, referente ao
processo n.º 04506/11CT - 2º Juízo, concluiu que o TCAS pode pronunciar-se
sobre questões jurídicas relacionadas com a decisão mesmo que não tenham sido
apreciadas pelo douto tribunal a quo;
F) A invocação da preterição das disposições previstas no n.º do art. 48º do
CPPT e nos art. 68º e 123º do CPA e art. 239º do C.C. não corresponde à
invocação de novos factos, mas sim ao elenco de normativos inerente à violação
do art. 249º do CPPT;
G) A data limite para apresentação de propostas era um elemento essencial ao
exercício do direito do ora Recorrente de apresentar a sua proposta, pelo que
foi violado o n.º 1 do art. 48º do CPPT;
H) O despacho em causa é incompleto, de acordo com o art. 68º do CPA, pois não
corresponde ao texto integral do acto administrativo de publicitação de venda,
conforme dispõe o n.º 5 do art. 249º do CPPT;
I) Para que o despacho em questão fosse completo, preciso e claro, nos termos
do art. 123º do C.P.A., tinha e ser proferido como o despacho que marcou a
primeira data para a abertura de propostas - porque a clareza, precisão e
completude não abarcam no seu conceito a suposição que se mantinham os demais
elementos constantes do primeiro despacho proferido;
J) Um declaratório normal, colocado na posição do ora Recorrente, deduziria
que, na ausência e referência ao primeiro despacho proferido, o despacho de
24/11/2009 alterava não só a data de abertura de propostas como também o prazo
de apresentação das mesmas;
K) O despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Peniche, datado de 24/11/2009
e o douto Acórdão recorrido violam o disposto no n.º 5 do artigo 249.º, o no
n.º 1 do artigo 48.º do CPPT; os artigos 3.º-A e 201.º do CPC; os art.os 68.º
e 123.º do CPA e, ainda o art.º 236.º do Código Civil;
L) O douto Acórdão enferma, assim, de manifesta nulidade visto que deixou de
pronunciar-se sobre questões que devia apreciar.
NESTES TERMOS
E nos demais de direito, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se o
douto acórdão recorrido e substituindo-o por outro que se pronuncie sobre a
violação dos arts. 48º, n.º 1 do CPC, 68º e 123º do CPA e 236º do C.C. e
conclua pela anulação da venda ocorrida em 15/02/2010, bem como a publicação
de novos anúncios e designação de nova data para apresentação e abertura de
propostas, seguindo-se os demais termos do processo até final.
SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA !
1.2. A Fazenda Pública, ora Recorrida, apresentou alegações, a fls. 148 a 153,
sobre a questão preliminar da existência de oposição de julgados, para
defender, em suma, que o acórdão fundamento não se encontra em oposição com o
acórdão recorrido, não existindo contradição entre as doutrinas adoptadas por
cada uma das decisões, mas não contra-alegou sobre a questão de fundo.
1.3. O Excelentíssimo Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido
de se julgar findo o recurso, por inexistência de oposição de soluções
jurídicas, com a seguinte e argumentação: «(...)
«A nosso ver não se verifica oposição de acórdãos, por inexistência de
identidade fáctica/oposição de soluções jurídicas.
De facto, o acórdão fundamento julgou recurso interposto pelo MP de decisão
que considerou procedente a oposição a execução fiscal que tinha por escopo a
cobrança coerciva de CSS e Quotas de Maio de 2003 a Maio de 2005, no
entendimento de que o IGFSS não fez prova da gerência de facto da devedora
originária por parte do executado e, bem assim, de factos donde resulte a
culpa do oponente na insuficiência de bens da devedora originária.
O TCAS julgou procedente o recurso, tendo declarado a nulidade da sentença
recorrida, por excesso de pronúncia, uma vez que o oponente apenas tinha
alegado a sua ilegitimidade devido a não ser responsável pelas dívidas da
devedora originária que se tenham vencido a partir de 2005.09.1, data em que
cessou o exercício das funções de gerência da empresa.
Nos termos do estatuído no artigo 715.º do CPC, o TCAS, em substituição do
Tribunal recorrido, julgou procedente o recurso, uma vez que o oponente
exerceu a gerência de facto da devedora originária e não logrou elidir a
presunção de que foi por culpa sua que os tributos não foram pagos na data do
vencimento.
No acórdão recorrido está em causa um pedido de anulação de venda de imóvel
deduzido pelo recorrente, enquanto credor reclamante em PEF, controvertendo-se
um despacho do OEF de não aceitação de proposta em carta fechada apresentada
pelo recorrente no processo relativo à venda do imóvel por meio de propostas
em carta fechada e à regularidade da publicitação da venda.
O acórdão recorrido confirmou a decisão de 1ª instância, tendo julgado que o
adiamento da abertura das propostas por 60 dias configura um mero adiamento de
acto procedimental relativo à venda e não a esta, uma vez que não se traduziu
na prorrogação do prazo de abertura de propostas, não determinando nova
publicitação da venda, estando os proponentes obrigados a manter as propostas
apresentadas pelo prazo de 90 dias, contados da data inicialmente designada
para a abertura, conforme estatuído no artigo 893.º/4 do CPC, sendo, assim,
legal o despacho sindicado, uma vez que a proposta do recorrente foi
apresentada para além da data limite fixada para o efeito.
O TCAS considerou que foram cumpridas todas as formalidades estatuídas no
artigo 249.º / 5/ g) / h) do CPPT.
No que concerne à pretensa violação do estatuído nos artigos 48.º /1 do CPPT,
68.º e 123.º do CPA e 236.º do CC, considerou o acórdão recorrido não ser de
conhecer da mesma, por não ter sido apreciada pelo Tribunal recorrido, por
tais questões não terem sido suscitadas pelo requerente e uma vez que o
objecto do recurso é a sentença recorrida nos precisos termos em que apreciou
todas as questões que lhe foram submetidas.
Parece, assim, certo que não ocorre a apontada oposição de acórdãos.
Efectivamente, enquanto que no acórdão fundamento o TCAS conheceu em
substituição do Tribunal de 1ª instância, nos termos do artigo 715.º do CPC,
de questões que foram suscitadas pelas partes, no acórdão recorrido o TCAS não
conheceu de questões que não foram apreciadas pela sentença recorrida, por não
terem sido suscitadas pelas partes.».
1.4. Colhidos os vistos dos Excelentíssimos Conselheiros Adjuntos, cumpre
apreciar em Pleno da Secção.
2. O presente recurso tem por base a oposição do acórdão proferido pelo TCA
Sul em 07/04/2011, no processo n.º 04414/10 (acórdão recorrido), com o acórdão
proferido pelo mesmo Tribunal, também em 07/04/2011, no processo n.º 04506/11
(acórdão fundamento).
Apesar de a Excelentíssima Juíza Desembargadora Relatora do acórdão recorrido
ter proferido despacho em que admite a alegada oposição de acórdãos, importa
reapreciar se a mesma se verifica, pois tal como tem sido reiteradamente
afirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, que aqui nos
dispensamos de enumerar por tão exaustiva, essa decisão não faz caso julgado e
não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar, em conformidade
com o disposto no artigo 687.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
Trata-se de um recurso por oposição de acórdãos interposto em incidente de
anulação de venda executiva instaurado em 02/03/2010, ao qual é, assim,
aplicável o ETAF de 2002 (1), pelo que o seu conhecimento, tendo em conta o
regime previsto no artigo 27.º, n.º 1, alínea b), do ETAF, artigo 152.º, n.º
1, alínea a), do CPTA e artigo 284.º do CPPT, depende da verificação
cumulativa dos seguintes requisitos legais:
- que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão
fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
- que não ocorra o caso de a decisão impugnada estar em sintonia com a
jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.
E como também tem sido repetidamente explicitado pelo Pleno desta Secção,
relativamente à caracterização da questão fundamental de direito sobre a qual
deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já
firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA para detectar essa contradição,
e que são os seguintes:
- identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em
confronto, o que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente
idêntica - ou seja, é necessária tanto uma identidade jurídica como factual, o
que pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta
não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às
mesmas normas legais;
- que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica - a
qual se verifica sempre que as eventuais modificações legislativas possam
servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para
determinação da solução jurídica;
- que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- que a oposição decorra de decisões expressas, não bastando a simples
oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a
invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita ou consideração
colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
Vejamos, então, se no caso se encontram preenchidos os citados requisitos.
A Recorrente advoga a existência de oposição de julgados entre o acórdão
proferido no processo n.º 04414/10 (acórdão recorrido) e o acórdão proferido
no processo n.º 04506/11 (acórdão fundamento), no que tange à decisão de
apreciação, pelo tribunal de recurso, de questões que não foram objecto de
decisão pelo tribunal recorrido.
O acórdão recorrido decidiu não tomar conhecimento de uma questão que a
Recorrente colocara apenas no recurso da sentença que julgou improcedente o
incidente de anulação de venda executiva, questão que se traduzia na invocação
da preterição das disposições contidas no n.º 1 do art. 48º do CPPT, nos arts.
68º e 123º do CPA, e no art. 236º do Cód.Civil.
Na 1ª instância, o ora Recorrente propugnara pela anulação da venda com o
fundamento de que a sua publicitação não cumprira o estatuído no art. 249º do
CPPT, mormente no que se refere ao Ofício do Chefe do Serviço de Finanças, que
comunicara o adiamento da data da venda, facto que teria influenciado o
resultado da mesma. O tribunal de 1ª instância indeferiu a pretensão, por
entender que «Da análise do edital e dos anúncios da venda do bem penhorado,
resulta que aqueles observam o preceituado, designadamente nas alíneas g) e h)
do art. 249º do CPPT»; e referindo-se ao despacho que adiou a venda,
acrescenta que «Tal despacho não só é legalmente admissível, como o
aconselhava o reduzido valor da quantia exequenda em face do valor do imóvel
(cfr. artigo 893º, n.º 4, do C.P.C.).».
Porém, no recurso dessa decisão para o TCAS, a Recorrente veio sustentar que a
violação do disposto no art. 48º, n.º 1 do CPPT, bem como dos arts. 68º e 123º
do CPA, envolvendo formalidades essenciais da publicitação da venda,
implicaria a anulação da venda, nos termos do art. 201º do CPC, além de que o
desrespeito das referidas imposições legais no despacho que adiou a venda
teria influenciado decisivamente o seu destino, já que essa irregularidade
determinaram, atento o que vem disposto no art. 236º do C.Civil, a
extemporaneidade da apresentação da proposta em carta fechada pela recorrente
- credora reclamante no processo executivo - e a sua consequente não
aceitação.
Depois de sufragar o entendimento vertido na sentença de 1ª instância, que
manteve, o acórdão ora recorrido decidiu que «Quanto à alegação da violação do
disposto no artº 48º, n.º 1, do CPPT, nos artºs 68º e 123º do CPA e, ainda, no
art. 236.º do CC, pela sentença recorrida, não tendo esta emitido qualquer
juízo de mérito sobre a eventual violação de tais normativos por parte da AT,
porque tais questões lhe não foram colocadas pelo então requerente, ora
recorrente, não conhece este TCAS de tais questões, uma vez que o objecto
mediato do recurso é a sentença recorrida nos precisos termos em que apreciou
todas as questões jurídicas e de facto que lhe foram submetidas, o que no caso
se não verifica em relação a tais questões só agora suscitadas em juízo.».
Já no caso apreciado no acórdão fundamento, estava em causa uma oposição a
execução fiscal revertida contra gerente da sociedade devedora, na qualidade
de responsável subsidiário pelo pagamento de dívidas de contribuições e
quotizações à Segurança Social do período compreendido entre Maio de 2003 e
Maio de 2005, onde este invocara apenas a sua ilegitimidade para a execução,
por não ter exercido a gerência da sociedade devedora a partir de 19/09/2005.
Esta oposição foi julgada totalmente procedente pelo tribunal de 1ª instância,
com o fundamento de que o IGFSS não havia feito a prova nem quanto à gerência
de facto nem quanto à culpa do oponente na fundada insuficiência dos bens da
sociedade devedora. Porém, o Ministério Público recorreu dessa sentença,
invocando a sua nulidade por excesso de pronúncia, por entender que o tribunal
conhecera de questão que não lhe fora colocada, porquanto a causa de pedir se
circunscrevera à ilegitimidade do oponente por não exercer a gerência a partir
de 19/09/2005.
O TCAS, depois de julgar verificado esse excesso de pronúncia e de anular, por
consequência, a decisão recorrida, procedeu ao julgamento da causa em
substituição do Tribunal a quo, invocando a aplicabilidade do disposto no art.
715º do CPC com a seguinte argumentação: «Haverá, agora, que saber se, de
acordo com o artº.715º do CP Civil, se pode aplicar no processo vertente a
regra da substituição do Tribunal "ad quem" ao Tribunal recorrido, nos termos
da qual os poderes de cognição deste Tribunal Central Administrativo Sul
incluem todas as questões que ao tribunal recorrido era lícito conhecer, ainda
que a decisão recorrida as não haja apreciado, tudo ao abrigo do princípio da
economia processual, o qual, no caso concreto, se sobrepõem à eventual
preocupação de supressão de um grau de jurisdição.
Pensamos que sim, desde logo porque a factualidade provada se baseia em prova
documental, assim nada havendo que obste a tal conhecimento e dispondo dos
elementos de facto para tal, neste conspecto se devendo levar em consideração
a matéria de facto aditada ao probatório. Por outro lado, é manifesto que o
cumprimento do contraditório plasmado no artº.715, nº.3, do C. P. Civil, não
tem razão de ser no caso "sub judice", dado que as partes já conhecem o
fundamento do presente recurso (nulidade derivada de excesso de pronúncia da
sentença recorrida), não tendo, sequer, produzido contra-alegações, pelo que
não existe necessidade de as ouvir antes de este Tribunal avançar para o
conhecimento em substituição resultante da declaração de nulidade da sentença
recorrida devido a excesso de pronúncia.».
Constata-se, assim, que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento recaíram
sobre situações fácticas distintas, apreciando questões jurídicas diversas à
luz de normas também diferentes: no acórdão recorrido, o Tribunal entendeu não
conhecer de questões suscitadas no recurso por as ter considerado (bem ou mal,
aqui não importa apreciar) como questões novas, que não haviam sido colocados
e apreciados pelo tribunal recorrido; já no acórdão fundamento, o Tribunal
conheceu e julgou as questões que haviam sido colocadas pelas partes ao
tribunal recorrido, em conformidade com o comando legal que lhe impõe esse
conhecimento e julgamento em substituição por força da anulação da sentença
recorrida.
Não há, pois, oposição susceptível de ser dirimida mediante o presente
recurso, pelo que este deve ser considerado findo, em conformidade com o
disposto no n.º 5 do artigo 284º do CPPT.
Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de
Contencioso Tributário do STA em julgar findo o recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 17 de Outubro de 2012. - Dulce Manuel da Conceição Neto (relatora) -
Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira - João António Valente Torrão - Joaquim
Casimiro Gonçalves - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - José da Ascensão
Nunes Lopes - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Lino José Batista
Rodrigues Ribeiro - Pedro Manuel Dias Delgado - Maria Fernanda dos Santos
Maçãs.
(1) (Cfr., sobre o tema, o acórdão do Pleno desta Secção, de 26/09/2007, no
recurso n.º 0452/07.)