Acórdão de 17 de Outubro de 2012.
Assunto:
Recurso por oposição de julgados. Falta de pressupostos.
Sumário:
Se não se verifica, no recurso por oposição de julgados, identidade
substancial das situações fácticas em confronto, nem divergência de soluções
quanto à mesma questão de direito, deve o mesmo ser julgado findo, por falta
de um dos pressupostos desse recurso de oposição de julgados, nos termos do
disposto no n.º 5 do artigo 284.º do CPPT.
Processo n.º 1185/11-50.
Recorrente: Guerreiro & Pereira - Sociedade de Construções, Lda.
Recorrido: Fazenda Pública.
Relator: Exm.º Sr. Cons.º Dr. Casimiro Gonçalves.
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal
Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. Guerreiro e Pereira - Sociedade de Construções, Lda., com os demais
sinais dos autos, recorre, por oposição de acórdãos, do aresto do Tribunal
Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso que interpusera da
sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, a qual,
por sua vez, julgara improcedente a reclamação deduzida contra o despacho
proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Santarém que indeferira o
pedido de suspensão da execução fiscal.
1.2. Admitido o recurso, a recorrente apresentou, nos termos do disposto no
n.º 3 do art. 284º do CPPT, alegações tendentes a demonstrar a alegada
oposição de julgados (fls. 290).
1.3. Por despacho de 21/12/2011, da Exma. Relatora no Tribunal Central
Administrativo Sul, considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos
(fls. 292). Remetidos os autos a este Supremo Tribunal Administrativo foi
ordenada a notificação para dedução de alegações, nos termos do disposto no
n.º 5 do art. 284º do CPPT (fls. 293 verso).
1.4. A recorrente termina as alegações do recurso formulando as conclusões
seguintes:
31. O acórdão do TCA Sul reduz a discussão às definições conceptuais da
revisão e reclamação.
32. Reconhece porém, a equivalência entre a revisão e reclamação quando a 1ª é
deduzida no prazo da segunda.
33. A situação que se nos apresenta, deve ser analisada sob duas perspectivas:
34. A primeira já referida e partilhada pelo acórdão do TCA agora recorrido,
equipara a revisão "oficiosa" à reclamação, mesmo a graciosa, concedendo a sua
similitude para efeitos de suspensão do processo executivo nos termos do
artigo 52º n.º 1 da LGT, repetimos, quando apresentada no prazo da última.
35. Perspectivando ainda que essa similitude cessa face às diferenças
existentes nas duas formas processuais, como por exemplo, na reconstituição
enquadrada no artigo 43º da LGT.
36. Esta visão, valoriza a posição do credor e pensa proteger princípios de
segurança jurídica da definição das posições de cada uma das partes do
processo executivo o que segunda a nossa humilde perspectiva constitui um erro
como de seguida exporemos:
37. Na nossa perspectiva torna-se necessário analisar mais uma vez, a priori,
a natureza da revisão "oficiosa" para só depois concluir pela legalidade ou
não da suspensão da execução a ela associada.
38. Não oferece qualquer dúvida que o legislador consagrou ao SP a
possibilidade de este discutir a legalidade do tributo em revisão "oficiosa" a
todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago e com fundamento em erro
imputável aos serviços.
39. Claramente que tal revisão "oficiosa" além de consagrada legalmente não
constitui ferimento a princípios de segurança e estabilidade da relação
jurídica no procedimento de liquidação pois as suas limitações,
principalmente, o fundamento com erro imputável aos serviços, reduzem a
aplicação desta forma processual a questões que além de serem ilegais têm,
obrigatoriamente, de ser questões cujas comprovadas ilegalidades sejam
atribuíveis à Administração Tributária.
40. Ilegalidades de uma valoração superior de ilegitimidade pois cometidas por
entidade com o dever acrescido de não as cometer.
41. Impondo ainda outra condição, a do tributo ainda não haver sido pago
revestindo o pagamento de uma característica oclusiva deste direito
peticionário de revisão "oficiosa".
42. Neste enquadramento, e por forma a concluir pelo sentido constitucional do
prazo de revisão oficiosa tendo em conta princípios de segurança e
estabilidade da relação jurídica,
43. Temos, por um lado a inexistência de prazo para interposição de
impugnação/ reclamação graciosa positivado no n.º 2 do artigo 102º do CPPT,
com fundamento em nulidade;
44. Por outro somos enquadrados com os prazos do n.º 1 também do artigo 102º
do CPPT para discussão das ilegalidades em que vulgarmente se discutem as
anulabilidades;
45. Perante este quadro, resolve o legislador criar e bem, dentro dos seus
poderes legislativos, a contemplação de uma forma processual (revisão
"oficiosa") na qual, também sem prazo e sem que houvesse havido pagamento do
tributo, o SP poderia ver discutidas as ilegalidades (por anulabilidade) se
estes erros fossem imputáveis à AT,
46. E neste sentido, alargou o prazo para revisão/reclamação do acto
administrativo tributário com a possibilidade da sua anulabilidade.
47. Não restando dúvidas, que constitui, imediatamente, uma reclamação, que,
para além de tempestiva é também, o pedido do SP, o impulso para a instauração
do processo, o que confere enquadramento na mais basilar definição conceptual
de reclamação.
48. Independentemente da equivalência conceptual entre reclamação graciosa e
revisão oficiosa, estamos conscientes da possibilidade sem restrições, nestas
condições, da discussão da legalidade do tributo em revisão "oficiosa" sem
ofensa aos repetidos princípios de segurança e estabilidade da relação
jurídica, partimos então para a análise da possibilidade de suspensão do
processo executivo.
49. Se é certo que o legislador não contemplou com o elemento literal, no
artigo 169º n.º 1 do CPPT a acção de revisão "oficiosa", é, no entanto, aceite
por todos, por interpretação extensiva, se deve considerar incluída no rol, a
revisão apresentada no prazo de reclamação graciosa por equivaler à reclamação
graciosa;
50. Na medida em que as formas processuais indicadas discutem a legalidade da
dívida conforme condição do próprio 169º n.º 1 do CPPT - "...que tenham por
objecto a legalidade da dívida exequenda..." e porque a tempestividade dos
prazos destas formas processuais se coadunam com qualquer perspectiva do
princípio da segurança e estabilidade da relação jurídica da relação
originária em procedimento de liquidação do tributo, além da sua consagração
pelo poder legislativo.
51. Donde, quer a legalidade da dívida quer o princípio da segurança e
estabilidade da relação jurídica, são respeitadas pela forma processual -
revisão "oficiosa" pelo que a interpretação extensiva do artigo 169º n.º 1 do
CPPT deve abranger, para lá das formas que integra, também o pedido de revisão
oficiosa.
52. Sendo certo que, tantos e quaisquer exemplos pragmáticos a favor do
exequente com o objectivo de análise do resultado da aplicação do direito, em
sintonia com as regras de interpretação da lei, se podem desenvolver, em
demonstração do prejuízo insensato causado ao executado com a prossecução da
execução.
Termina pedindo o provimento do recurso e a revogação da decisão proferida
pelo TCA Sul, determinando-se assim a suspensão do processo executivo, ademais
porque se encontram os créditos do Estado garantidos, até que se verifique o
trânsito em julgado do pedido de revisão oficiosa, mediante o qual se discute
a legalidade da dívida objecto da execução.
1.5. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.6. O MP emite parecer no sentido da inexistência da oposição de julgados,
nos termos seguintes:
«1. São requisitos legais cumulativos do conhecimento do recurso por oposição
de acórdãos:
- identidade da questão fundamental de direito
- ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica
- identidade de situações fácticas
- antagonismo de soluções jurídicas
(art. 284º CPPT; art. 27º n.º 1 alínea b) ETAF vigente; art. 152º n.º 1 alínea
a) CPTA).
A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a
existência de oposição de julgados verifica-se «sempre que as eventuais
modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que
possam ser valorados para determinação da solução jurídica» (acórdãos STA
Pleno secção de Contencioso Tributário 19.06.96 processo n.º 19532; 18.05.2005
processo n.º 276/05).
A oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das
situações fácticas, entendida não como uma total identidade dos factos mas
apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (Jorge Lopes de Sousa CPPT
anotado e comentado 5ª edição 2007 Volume II p. 809; acórdão STJ 26.04.1995
processo n.º 87156).
A oposição e soluções jurídicas exige ainda pronúncia expressa sobre a
questão, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral,
tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (acórdãos STA Pleno SCT
6.05.2009 processo n.º 617/08, 26.09.2007 processo n.º 452/07; acórdãos STA
SCT 28.01.2009 processo n.º 981/07); 22.10.2008 processo n.º 224/08).
2. Aplicando estas considerações ao caso concreto:
Questão fundamental de direito (enunciada sob forma tópica):
- pedido de revisão oficiosa, por iniciativa do contribuinte, associado à
constituição ou prestação de garantia idónea, como fundamento da suspensão da
execução fiscal (art. 169º n.º 1 CPPT).
Os acórdãos em confronto pronunciaram-se nos seguintes termos:
- Acórdão recorrido
«... impõe-se concluir que a pretensão da recorrente, de ver suspensa a
execução fiscal contra si instaurada, não pode ser acolhida, não obstante
estar garantido o pagamento integral da dívida exequenda, uma vez que o pedido
de revisão oficiosa do acto de liquidação em causa não tem por fundamento
qualquer ilegalidade, foi apresentado muito para além do prazo previsto quer
para a reclamação administrativa quer para a reclamação graciosa (cfr. pontos
1. e 2. da matéria de facto e arts. 162º do CPA e 120º n.º 1, do CPPT), sendo
certo que não foi invocado em tal pedido de revisão oficiosa qualquer erro
imputável aos serviços, o que só foi referido na petição de reclamação do
despacho de 26/05/2011.
- Acórdão fundamento
Sumário doutrinário
«II - Pedida a revisão do acto tributário, com fundamento em ilegalidade, é de
suspender a execução, nos termos do art. 169º, 1, do CPPT se for prestada
garantia.
III - Na verdade, a revisão é uma verdadeira reclamação.
IV - Penhorada nos autos importância suficiente que garante o valor da dívida,
está o contribuinte em condições de obter a suspensão da execução, como aliás
decorre do art. 169º, 1, do CPPT».
A divergência de sentido das decisões expressas nos arestos em confronto
(indeferimento do pedido de suspensão da execução fiscal - acórdão
recorrido/suspensão da execução fiscal até decisão definitiva do pedido de
revisão - acórdão fundamento) não radica em antagónicas interpretações de
normas jurídicas consubstanciando idêntica regulamentação aplicável (art. 78º
n.º 1 LGT; art. 169º n.º 1 CPPT); antes em diferentes situações fácticas
subjacentes às pronúncias emitidas, que se podem descrever nos seguintes
termos:
- no acórdão recorrido o pedido de revisão é uma mera enunciação formal, sem
autonomia substancial em relação ao pedido de revisão oficiosa (cfr.
aditamento à matéria de facto n.º 3 fls. 265).
- ainda que se admitisse a sua autonomia como pedido de revisão oficiosa, esta
não estaria fundamentada em ilegalidade do acto tributário de onde emerge a
dívida exequenda nem em erro imputável aos serviços.
3. A decisão do relator no tribunal recorrido que reconheceu a oposição de
acórdãos (fls. 292) não impede que o pleno da secção decida em sentido
contrário no julgamento do conflito de jurisprudência, o qual pressupõe
oposição de soluções jurídicas (Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e
de Processo Tributário anotado e comentado 6ª edição 2011 Volume IV p. 482).
CONCLUSÃO
O recurso deve ser julgado findo.»
1.7. Notificadas as partes do teor do douto Parecer do MP, nada disseram.
1.8. Corridos os Vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. No acórdão recorrido julgaram-se provados os factos constantes do
Probatório da sentença, procedendo-se, igualmente, a alterações e aditamentos
ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 712º do CPC, nos termos
seguintes:
"A. O Serviço de Finanças de Santarém instaurou em 11/07/2007 o PEF n.º 2
2089200701058711, contra a sociedade Guerreiro & Ferreira - Sociedade de
Construções Lda., para cobrança coerciva de dívidas de IRC de 2003, no
montante de (euro) 55.411,05 - cfr. fls. 1 dos autos.
B. Em 21/08/2007 a executada, vem, em requerimento dirigido ao chefe do
Serviço de Finanças de Santarém, informar que pretende discutir a legalidade
da dívida exequenda e requer a notificação para efeitos de prestação de
garantia com vista à suspensão dos autos de execução - cfr. fls. 4 e 5 dos
autos.
C. Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças proferido em 28/08/2008, na
qualidade de órgão da execução fiscal foi determinada a suspensão dos autos -
cfr. fls. 167 a 172 dos autos.
D. O processo judicial que correu termos no TAF de Leiria para discussão da
legalidade da dívida de IRC de 1993, foi indeferido - cfr. fls. 173 dos autos.
E. Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Santarém foi determinada a
prossecução normal dos autos - cfr. fls. 173 dos autos.
E. Em 19/05/2001, vem a executada, informar que apresentou um pedido de
revisão oficiosa da liquidação do IRC de 2003 e pede a suspensão dos autos -
cfr. fls. 176 dos autos.
G. O pedido supra foi indeferido por despacho de 26/05/2011 com o seguinte
fundamento, cito parte:
"(...)
Prevê aquele normativo legal no n.º 1 do seu artigo 169º que:
(...)
Ora, face à redacção daquele preceito, o pleito em causa não tem origem em
reclamação graciosa impugnação judicial ou recurso judicial em que esteja em
discussão a dívida exequenda. Trata-se antes de um procedimento administrativo
de revisão oficiosa, suportado nas normas constantes do artigo 78º da Lei
Geral Tributária, que a executada diz ter apresentado.
Desta forma, não se encontrando verificados os requisitos legais exigidos, não
pode a petição proceder, pelo que vai totalmente indeferida, mandando
prosseguir os autos os seus termos.
(...)"
Tudo conforme fls. 179 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido.
H. A Executada tomou conhecimento do teor do despacho supra por carta
registada com aviso de recepção que foi assinado em 31/05/2011 - cfr. fls. 180
e 181 dos autos.
Factos não provados
Dos autos não resultam provados os fundamentos do procedimento administrativo
de revisão oficiosa que suporta os fundamentos esgrimidos pelo reclamante,
limitando-se a invocar que se trata de "erro imputável aos serviços" (ponto 3.
da petição inicial).
Do adquirido processual não se extraíram outros factos passíveis de afectar a
decisão e que, por conseguinte, importe registar como não provados."
Verificando-se que na alínea D. da factualidade julgada provada, em 1ª
instância, se faz referência ao ano de "1993", quando o exacto será a
referência ao ano de 2003, ao abrigo do disposto no art. 712º, n.º 1 alínea a)
do CPC, altera-se o conteúdo de tal alínea que passa a ter a seguinte
redacção:
- no processo judicial que correu termos no TAF de Leiria para discussão da
legalidade da dívida de IRC de 2003 a pretensão da reclamante foi indeferida -
cfr. fls. 178 dos autos.
De igual modo, altera-se a alínea F. da factualidade julgada provada que passa
a ter a seguinte redacção, face à prova documental constante dos autos:
1 - o pedido de revisão oficiosa da liquidação do IRC de 2003 foi apresentado
em 19.05.2011 - cfr. fls. 176 e 182 dos autos.
Nos termos da mesma disposição legal, adita-se à matéria de facto o seguinte:
2 - o termo do prazo para pagamento voluntário da liquidação de IRC do ano de
2003 (dívida exequenda) efectuada à Reclamante ocorreu em 20.06.2007 - cfr.
fls. 2 dos autos.
3 - A motivação constante do pedido de suspensão dos autos de execução é a
seguinte:
"1. A executada apresenta pedido de revisão oficiosa, da liquidação de IRC do
exercício de 2003.
2. Pese embora não conste do elemento literal da norma, designadamente artigo
169º do CPPT, que a execução se suspende em caso de pedido de revisão do acto
tributário,
3. O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 2ª Secção, processo n.º 999/07
de 20 de Fevereiro de 2008, veio esclarecer a questão.
4. Na medida em que entendem os Venerandos Conselheiros daquele Supremo
Tribunal Administrativo, que o pedido de revisão consubstancia uma verdadeira
reclamação em sentido lato e por isso é aplicável o regime previsto no artigo
169º do CPPT." - cfr. fls. 176 dos autos.
3.1. O presente recurso vem interposto do acórdão proferido no TCAS, em
20/9/2011 (fls. 262/271), invocando a recorrente que o mesmo está em oposição
com o acórdão proferido na Secção de Contencioso Tributário deste STA, em
20/2/2008, no processo n.º 0999/07 em que se decidiu que o pedido de revisão
consubstancia uma verdadeira reclamação em sentido lato e por isso é aplicável
o regime previsto no art. 169º do CPPT.
Como acima se referiu, por despacho proferido em 21/12/2011 (fls. 292) a Exma.
relatora julgou verificada a oposição.
Mas porque tal decisão não faz, nesse âmbito, caso julgado, nem impede ou
desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar - cfr. art. 685º-C, n.º 5 do CPC
- podendo, se for caso disso, ser julgado findo o respectivo recurso; (1) -
cfr. também neste sentido Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de
Processo Tributário: Anotado e Comentado, volume II, 5ª ed., Lisboa, Áreas
Editora, 2007, p. 814 (nota 15 ao art. 284º), importa, então, averiguar se a
alegada oposição de acórdãos se verifica.
3.2. Sendo ao caso aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos
termos dos arts. 2º, n.º 1, e 4º, n.º 2, da Lei n.º 13/2002, de 19/2, na
redacção da Lei n.º 107-D/2003, de 31/12, a admissibilidade do recurso por
oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27º, alínea
b) do ETAF e 152º do CPTA, depende, como se deixou expresso no ac. de
26/9/2007, do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste STA, no processo
n.º 0452/07, da satisfação dos seguintes requisitos:
«- existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como
fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
- a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais
recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Como já entendeu o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo
Tribunal Administrativo () Acórdão de 29-3-2006, recurso n.º 1065/05),
relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve
existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no
domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma
contradição:
- identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em
confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente
idêntica;
- que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
- que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas ()
Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos da SCA:
- de 29-3-2006, recurso n.º 1065/05;
- de 17-1-2007, recurso n.º 48/06;
- de 6-3-2007, recurso n.º 762/05;
- de 29-3-2007, recurso n.º 1233/06.
No mesmo sentido, pode ver-se MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA,
Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição,
páginas 765-766.)».
Por um lado, portanto, a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não
bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no
âmbito da apreciação de questão distinta e, por outro lado, a oposição de
soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas,
entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua
subsunção às mesmas normas legais.
3.3. Neste contexto, importa, então, apreciar se se verifica, ou não, a
suscitada oposição, no que respeita à questão em apreciação, que, segundo o
recorrente, consiste em saber se a revisão oficiosa é ou não equivalente à
reclamação graciosa no sentido técnico-jurídico, com respeito pelo disposto no
n.º 1 do art. 52º da LGT.
Vejamos, pois.
4.1. Tendo a recorrente deduzido reclamação (art. 276º do CPPT) do acto do OEF
que lhe indeferiu pedido de suspensão da execução, a decisão da 1ª instância
julgou improcedente tal reclamação com a fundamentação de que, por se tratar,
no caso, de um pedido de revisão que não tem como fundamento a ilegalidade da
liquidação, esse procedimento de revisão oficiosa não consubstancia uma
reclamação, recurso ou impugnação da liquidação ou oposição à execução fiscal,
nos termos do n.º 1 do art. 52º da LGT, sendo que, com aquele fundamento foi,
aliás, apreciada e indeferida impugnação judicial.
No acórdão recorrido, enunciando-se como questão ali a decidir a de saber se o
pedido de revisão oficiosa, por iniciativa do contribuinte, prevista no n.º 1
do art. 78º da LGT, é susceptível de suspender a execução, entendeu-se (por
adesão à fundamentação doutrinária constante do ac. do STA, de 15/4/2009, rec.
n.º 065/09) o seguinte, em síntese:
- Nos casos em que o pedido de revisão do acto tributário é apresentado no
prazo de 120 dias, a contar dos factos referidos no art. 102º, n.º 1, do CPPT,
é de entender que não há razão para que o Estado se dispense do dever de
reparar integralmente os danos provocados pelos seus actos ilegais, com plena
reconstituição da situação jurídica que existiria se o acto ilegal não tivesse
sido praticado. Por isso, se o contribuinte reage nesse prazo, através de um
pedido de revisão do acto tributário, deverá ser dada a sua pretensão o
tratamento de uma reclamação graciosa, designadamente a nível dos efeitos no
caso de reconhecimento da ilegalidade imputada pelo contribuinte, que vão
desde a restituição da quantia indevidamente cobrada à atribuição de juros
indemnizatórios desde a data do pagamento indevido até à data da emissão da
nota de crédito, no caso de se reconhecer que o erro não é imputável ao
contribuinte, nos termos dos arts. 100º e 43º, n.º 1, da LGT e 61º, n.º 3, do
CPPT.
O que significa, assim, que o pedido de revisão do acto tributário feito no
prazo da reclamação graciosa deverá ser considerado como uma verdadeira
reclamação, uma pretensão anulatória tempestiva, e, como tal, deverá também
ser-lhe reconhecido o efeito de ser fundamento de suspensão da execução
fiscal, nos termos o n.º 1 do art. 169º, do CPPT.
- A mesma argumentação não vale, porém, para os casos em que o pedido de
revisão é apresentado fora do prazo de 120 dias a contar dos factos previstos
no art. 102º, n.º 1, do CPPT. Na verdade, pelo que se disse, nesse caso já se
fazem sentir as razões de segurança jurídica que justificam o estabelecimento
de preclusão de direitos de anulação de actos tributários e, por isso, os
efeitos atribuídos ao pedido de revisão já não são os mesmos, como decorre da
alínea c) do n.º 3 do art. 43º da LGT, ao estabelecer que são devidos juros
indemnizatórios quando a revisão do acto tributário por iniciativa do
contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso
não for imputável à administração tributária, e não juros indemnizatórios
desde a data do pagamento indevido.
Interpretada à luz do atrás se referiu, a referência feita nesta alínea c) à
revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte, sem direito a juros
indemnizatórios desde a data do pagamento indevido e até à emissão da nota de
crédito, isto é, sem a «plena reconstituição da legalidade do acto ou situação
objecto do litígio» de que fala o art. 100º da LGT, deverá restringir-se aos
casos em que o pedido é apresentado após o termo do prazo de impugnação de
actos anuláveis, pois só nessas situações não lhe deve ser reconhecido aquele
direito.
Mas, não sendo reconhecidos a este pedido de revisão do acto tributário os
efeitos próprios de uma reclamação, ele não deverá como tal ser considerada,
designadamente para efeitos do art. 169º, n.º 1, do CPPT.
- Ou por outras palavras:
Se resulta dos arts. 43º, n.º 1, e 100º da LGT e 61º, n.º 3, do CPPT que a
administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou
parcial de reclamação a favor do sujeito passivo, à imediata e plena
reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio,
compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento
indevido até à da emissão da nota de crédito, nos casos em que da revisão do
acto tributário não resultam esses efeitos deverá entender-se que não se está
perante uma reclamação.
Ora, no caso dos autos, impõe-se concluir que a pretensão da recorrente, de
ver suspensa a execução fiscal contra si instaurada, não pode ser satisfeita,
não obstante estar garantido o pagamento integral da dívida exequenda, uma vez
que o pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação em causa não tem por
fundamento qualquer ilegalidade, foi apresentado muito para além do prazo
previsto quer para a reclamação administrativa quer para a reclamação graciosa
(cfr. pontos 1. e 2. da matéria de facto e arts. 162º do CPA e 120º, n.º 1, do
CPPT), sendo certo que não foi invocado em tal pedido de revisão oficiosa
qualquer erro imputável aos serviços, o que só foi referido na petição de
reclamação do despacho de 26/05/2011.
4.2. Por sua vez, no acórdão fundamento estava em causa uma reclamação (do
art. 276º do CPPT) de decisão do OEF que ordenara a citação do ali executado,
e subsequentemente a penhora, e indeferira o pedido de suspensão da execução
fiscal, sendo que em 21/7/2006, o reclamante apresentara requerimento dirigido
ao chefe do Serviço de Finanças a peticionar a suspensão da execução com o
fundamento em que apresentara pedido de revisão oficiosa da liquidação,
requerimento que foi indeferido, além do mais, por se considerar "... não
existir qualquer impugnação judicial pendente ou recurso judicial ou mesmo
reclamação graciosa e uma vez que também não se encontra no processo
constituída qualquer garantia...".
E este acórdão fundamento diz, na parte aqui relevante, o seguinte:
«3. São duas as questões que o recorrente coloca no seu recurso: a nulidade
dos actos de citação e penhora por serem actos jurisdicionais (que não podiam
assim ser praticados pela DGCI, havendo pois violação de normas
constitucionais). E a não suspensão da execução, após pedido de revisão
apresentado pelo recorrente.
(...)
3.2. A suspensão da execução.
O Mm. Juiz indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal (corroborando
assim a tese da administração fiscal) com o fundamento de que o recorrente não
prestara garantia, nem requerera a sua isenção.
Mas neste ponto não tem razão.
Na verdade, e como é pacífico nos autos, foi penhorada importância suficiente
que garante o valor da dívida.
Assim, garantida a importância em causa, está o contribuinte em condições de
obter a suspensão da execução, como aliás decorre do art. 169º, 1, do CPPT.
Questão diversa é saber se o pedido de revisão pode fundamentar a suspensão da
revisão.
Nos termos deste preceito, a execução só ficará suspensa até decisão do pleito
(garantida a dívida), em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou
recurso judicial.
Mas não está contemplada na letra da lei a revisão do acto tributário.
Mas, sendo a revisão uma verdadeira reclamação, não pode deixar de se entender
que também o pedido de revisão do acto tributário suspende a execução - vide
arts. 78º, 1, da LGT 52º, 1, da LGT e art. 169º, 1, do CPPT.»
4.3. Ora, do exposto, resulta claro que, como bem se salienta no douto Parecer
do MP, sendo a questão fundamental de direito a que se prende com o pedido de
revisão oficiosa, por iniciativa do contribuinte, associado à constituição ou
prestação de garantia idónea, como fundamento da suspensão da execução fiscal
(nº 1 do art. 169º do CPPT), a divergência de sentido das decisões expressas
nos arestos em confronto (indeferimento do pedido de suspensão da execução
fiscal, no acórdão recorrido e suspensão da execução fiscal até decisão
definitiva do pedido de revisão, no acórdão fundamento) não radica em
antagónicas interpretações de normas jurídicas consubstanciando idêntica
regulamentação aplicável (art. 78º n.º 1 LGT; art. 169º n.º 1 CPPT), mas,
antes, em diferentes situações fácticas subjacentes às pronúncias emitidas,
que se podem descrever nos seguintes termos:
- No caso do acórdão recorrido só o pedido de revisão do acto tributário feito
no prazo da reclamação graciosa deverá ser considerado como uma verdadeira
reclamação, uma pretensão anulatória tempestiva, e, como tal, também só nesse
caso deverá ser-lhe reconhecido o efeito de ser fundamento de suspensão da
execução fiscal, nos termos o n.º 1 do art. 169º, do CPPT, mas não valendo
essa argumentação para os casos em que o pedido de revisão é apresentado fora
do prazo de 120 dias a contar dos factos previstos no art. 102º, n.º 1, do
CPPT. Mas, no caso, o pedido de revisão substancia uma mera enunciação formal,
sem autonomia substancial em relação ao pedido de revisão oficiosa (cfr.
aditamento à matéria de facto n.º 3 fls. 265) e, mesmo que se admitisse a sua
autonomia como pedido de revisão oficiosa, esta não estaria fundamentada em
ilegalidade do acto tributário de onde emerge a dívida exequenda nem em erro
imputável aos serviços.
- No acórdão fundamento considerou-se que a revisão ali em causa configurava
uma verdadeira reclamação.
Ou seja, em ambos os arestos se considera que, em caso de a revisão oficiosa
se consubstanciar numa verdadeira reclamação (se deduzida dentro do prazo
desta e se fundamentar em ilegalidade da liquidação) a tal revisão oficiosa
deve ser reconhecido o efeito de ser fundamento de suspensão da execução
fiscal.
4.4. Ora, porque a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade
substancial das situações fácticas, embora esta deva ser entendida não como
uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas
normas legais, concluímos que, no caso presente e no contexto factual e
jurídico acima referenciado, a diversidade de soluções a que o Tribunal chegou
nos dois casos em confronto não determina qualquer oposição de julgados, na
medida em que não se verifica identidade substancial das situações fácticas em
confronto, nem se verifica, por consequência, divergência de soluções quanto à
mesma questão de direito.
E, assim sendo, por falta dos pressupostos do recurso de oposição de julgados,
este deve ser considerado findo, atento o disposto no n.º 5 do art. 284º do
CPPT.
DECISÃO
Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de
Contencioso Tributário do STA em julgar findo o recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 17 de Outubro de 2012. - Joaquim Casimiro Gonçalves (relator) - Dulce
Manuel da Conceição Neto - Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira - Isabel
Cristina Mota Marques da Silva - José da Ascensão Nunes Lopes - Francisco
António Pedrosa de Areal Rothes - Lino José Batista Rodrigues Ribeiro - Pedro
Manuel Dias Delgado - Maria Fernanda dos Santos Maçãs - João António Valente
Torrão.
(1) Cfr. o ac. deste STA, de 7/5/2003, proc. n.º 1149/02: «o eventual
reconhecimento judicial da alegada oposição de julgados pelo tribunal
recorrido, ao abrigo, nos termos e para os efeitos do disposto no referido
art. 284º n.º 5 do CPPT não só não faz, sobre o ponto, caso julgado, pois
apenas releva em sede de tramitação/instrução do respectivo recurso, como, por
isso, não obsta a que o Tribunal Superior, ao proceder à reapreciação da
necessária verificação dos pressupostos processuais de admissibilidade,
prosseguimento e decisão daquele recurso jurisdicional, considere antes que
aquela oposição se não verifica e, em consequência, julgue findo o recurso».