Acórdão de 21 de Novembro de 2012.
Assunto:
Recurso por oposição de acórdãos. Gerente de empresa. Responsabilidade
subsidiária. Presunção legal. Presunção judicial. Ónus de prova. Gerente de
facto e de direito.
Sumário:
I - No regime do Código de Processo Tributário relativo à responsabilidade
subsidiária do gerente pela dívida fiscal da sociedade, a única presunção
legal de que beneficia a Fazenda Pública respeita à culpa pela insuficiência
do património social.
II - Não existe presunção legal que imponha que, provada a gerência de
direito, por provado se dê o efectivo exercício da função, na ausência de
contraprova ou de prova em contrário.
III - A presunção judicial, diferentemente da legal, não implica a inversão
do ónus da prova.
IV - Competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da
responsabilidade subsidiária do gerente, deve contra si ser valorada a falta
de prova sobre o efectivo exercício da gerência.
V - Sendo possível ao julgador extrair, do conjunto dos factos provados, esse
efectivo exercício, tal só pode resultar da convicção formada a partir do
exame crítico das provas, que não da aplicação mecânica de uma inexistente
presunção legal.
Processo n.º 474/12-50.
Recorrente: Fazenda Pública.
Recorrido: Eduardo Miguel Boigues do Amaral.
Relatora: Exmª. Srª. Consª. Drª. Isabel Marques da Silva.
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal
Administrativo:
Relatório
1 - A Fazenda Pública, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central
Administrativo Sul, de 10 de Janeiro de 2012 (a fls. 1218 a 1228, frente e
verso dos autos), que concedeu parcial provimento ao recurso por si interposto
da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 1 de Junho de
2011, que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por Eduardo
Miguel Boigues do Amaral, com os sinais dos autos, vem, nos termos dos artigos
30º alínea b) do ETAF e 284.º do Código de Procedimento e de Processo
Tributário (CPPT), interpor recurso para este Supremo Tribunal, por oposição
com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 24 de Maio de 2005,
proferido no recurso n.º 0561/05 (junto a fls. 1249 a 1251 dos autos), ao ter
deliberado que, a partir de 05/01/96 a oposição procede por falta de prova que
o oponente tenha exercido as funções de gerência, não obstante o mesmo ser
administrador de direito para o triénio de 1997/1998.
O recorrente apresentou (a fls. 1246 a 1248) alegações tendentes a demonstrar
a alegada oposição de julgados, contra-alegando o recorrido (fls. 1260/1266) e
pugnando a final pela não admissão do recurso por falta de preenchimento dos
respectivos pressupostos processuais.
Por despacho de 6 de Março de 2012 (fls. 1267) do Exmo. Relator no Tribunal
Central Administrativo Sul veio o recurso a ser admitido, no entendimento de
que se verifica a invocada oposição de acórdãos quanto à questão da gerência
de direito não dimanar a presunção (só por si,) do exercício das
correspondentes funções, ordenando-se em consequência a notificação das partes
para as alegações sucessivas, nos termos do n.º 5 do art. 284 do CPPT.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes
conclusões:
1) Entre os doutos Acórdãos em causa, o fundamento e o recorrido, existe
oposição susceptível de determinar o prosseguimento do presente recurso,
encontrando-se preenchido o condicionalismo previsto no art. 284.º do CPPT.
2) Deve ser fixada como jurisprudência desse Venerando Tribunal, a constante
do douto Acórdão fundamento, isto é, de que, no âmbito do art. 13.º do CPT
verificada a gerência de direito presume-se a gerência de facto, presunção
legal tantum juris, possível de ser ilidida por prova em contrário, e que essa
prova cabe ao oponente, bem como, também lhe cabe ilidir a presunção de culpa
na insuficiência do património social para satisfação de dívidas.
3) Na verdade, parece-nos mais adequado concluir que, conjugando a natureza
contratual e pessoal da gerência com a inerência da titularidade do cargo a
capacidade de exercício, em sede normativa da responsabilidade subsidiária,
das expressões legais, deriva claramente a presunção de que quem tem a
titularidade do cargo de gerente leva à prática o seu exercício.
4) Assim, para o art. 13.º do CPT, o que releva para o afastamento da
responsabilidade subsidiária dos gerentes, reversão, é a prova da não culpa na
insuficiência do património da sociedade para satisfazer os créditos fiscais,
o que pode, ou não, estar ligado ao exercício da gerência de facto.
Termos em que e, com o douto suprimento de V. Exas., deve decidir-se no
sentido de que existe oposição de julgados e deve o presente recurso ser
julgado procedente, de acordo com a jurisprudência constante do Acórdão
fundamento, revogando-se o Acórdão recorrido, na parte em que considerou que,
a partir de 05/01/96, a oposição procedia por falta de prova do exercício das
funções de gerente, com todas as legais consequências.
2 - Contra-alegou o recorrido, concluindo nos seguintes termos:
A. Resulta da matéria de facto provada no âmbito da Oposição à Execução n.º
991/06.8BESNT que o ora Recorrido foi nomeado administrador delegado da
sociedade GRAILÂNDIA a 18 de Outubro de 1994, tendo exercido o cargo desde
Dezembro de 1994 até 4 de Janeiro de 1996, data em que renunciou ao cargo,
tendo posteriormente, em 31 de Janeiro de 1998, sido nomeado administrador
para o triénio 1997/1999, sem ter exercido de facto essas funções.
B. Em consequência da anulação das liquidações adicionais de IVA relativas aos
anos de 1995, 1996 e 1997, no âmbito da Impugnação Judicial n.º 196/06.1BESNT,
após o trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
de 27 de Setembro de 2011, a dívida exequenda a que respeita o ora Acórdão
Recorrido foi parcialmente anulada, pelo que ascende, actualmente, apenas ao
montante de EUR 212.950,02, correspondente ao IVA relativo ao ano de 1999.
C. O artigo 130.º, n.º 1, do CPT, exige, tendo em vista a reversão de dívidas
fiscais de sociedades de responsabilidade limitada contra os respectivos
administradores, que estes exerçam, de facto, as funções de administração.
D. Nos termos do artigo 13.º do CPT, apenas será necessário aferir a
verificação do pressuposto atinente à culpa do administrador, na medida em que
se tenha demonstrado o exercício de facto das funções de administração.
E. Ainda que nos termos do artigo 13.º do CPT se estabeleça a presunção legal
da culpa do administrador de facto na insuficiência patrimonial da sociedade,
bastará que não fique demonstrado o exercício efectivo das funções de
administração para que aquela presunção não possa operar, sem ser então sequer
necessário provar que não houve actuação culposa.
F. É função do procedimento tributário recolher os elementos de facto que
permitem a aplicação das normas jurídico-tributárias, pelo que a administração
Tributária se encontra vinculada ao princípio inquisitório e ao princípio da
legalidade, devendo carrear para o processo através da respectiva actividade
instrutória os elementos probatórios que permitam concluir ou não pela
verificação daqueles pressupostos de facto.
G. Sempre que se verifique um non-liquet sobre a realidade dos factos de que
depende a aplicação de uma norma jurídico-tributária no âmbito do procedimento
ou do processo tributário, esse non-liquet deve ser valorado contra quem
estiver onerado com o ónus da prova dos factos cuja existência é duvidosa,
designadamente em função da consagração de presunções legais, sendo certo que
as regras de repartição do ónus da prova não permitem demitir a Administração
Tributária da sua tarefa instrutória no âmbito do procedimento tributário.
H. A consagração de uma presunção legal tem por efeito a inversão das regras
gerais do ónus da prova, no entanto as presunções judiciais, não só não
invertem as regras gerais do ónus da prova como, em caso algum, permitem
fundamentar a preterição de tarefas instrutórias por parte da Administração
Tributária.
I. O artigo 13.º do CPT não consagra uma presunção legal da qual resulte que,
uma vez demonstrada a gerência de direito, se presuma a gerência de facto, e,
em resultado de uma suposta inversão da regra geral do ónus da prova, incumba
ao revertido a prova do não exercício de facto das funções de administrador.
J. É amplamente afirmado pela doutrina e jurisprudência, que incumbe à
Administração Tributária, tendo em vista a aplicação do artigo 13.º do CPT, a
demonstração de que o revertido exerceu, de facto, funções de administração,
mesmo que esse revertido tenha sido nomeado administrador de direito da
sociedade de responsabilidade limitada, devedora originária.
K. Ainda que se considere que da demonstração da administração de direito, nos
termos e para os efeitos do referido artigo 13.º do CPT, se pode extrair
através de uma presunção judicial, a demonstração da administração de facto,
tal conclusão implicará todavia que seja carreados para o procedimento e
processo tributário os necessários elementos probatórios que indiciem, com
segurança, o exercício de facto das funções de administração, sendo certo que,
na medida em que uma presunção judicial não tem por efeito a inversão das
regras gerais do ónus da prova, continua a incumbir à Administração Tributária
a demonstração da administração de facto, sendo que, um non-liquet nessa prova
deverá ser valorado contra a Administração Tributária.
L. Ainda que se considere a existência de tal presunção judicial, a
Administração Tributária não fica dispensada de, ao abrigo dos princípios do
inquisitório e da legalidade fiscal, prosseguir a sua actividade instrutória
para recolher os elementos probatórios necessários à demonstração do exercício
de facto de funções de administração.
M. A alegada oposição de acórdãos, sustentada pelo Digníssimo representante da
Fazenda Pública, deve ser decidida no sentido de que o artigo 13.º do CPT não
consagra qualquer presunção legal da gerência da qual resulte que, uma vez
demonstrada a administração de direito, se presume, salvo prova em contrário,
a administração de facto.
N. Mesmo que a demonstração da administração de direito possa constituir
presunção judicial da administração de facto, essa presunção judicial não tem
por efeito a inversão das regras do ónus da prova, pelo que, ainda que se
entendesse no Acórdão Recorrido haver um non-liquet quanto à demonstração da
administração de facto por parte do ora Recorrido, tal non-liquet deverá ser
valorado contra a Administração Tributária, por lhe incumbir o ónus da prova
deste pressuposto de aplicação do artigo 13.º do CPT, concluindo-se, nessa
medida, que o ora Recorrido não exerceu, de facto, as funções de
administrador, sendo então de manter a decisão sustentada no Acórdão
Recorrido.
Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal que julgue improcedente o
presente Recurso de Oposição de acórdãos, determinando a manutenção do Acórdão
Recorrido, porquanto inexiste uma presunção legal no artigo 13.º do CPT, da
qual resulte que, uma vez demonstrada a administração de direito se presume o
exercício efectivo da administração, salvo prova em contrário pelo revertido.
3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal,
após promoção para que se rectificasse a paginação e sobre o trânsito em
julgado do acórdão do Pleno do STA de 28/2/2007, proferido no rec. n.º
1132/06, emitiu parecer nos seguintes termos:
A existência de oposição de acórdãos depende de contradição quanto a idêntica
questão fundamental de direito, no quadro de idêntica regulamentação jurídica
aplicável e de idênticas situações fácticas, e da decisão proferida não estar
de acordo com a jurisprudência mais recentemente - arts. 284.º do CPPT, 27.º
n.º 1, alínea b) do ETAF vigente, e art. 152.º, n.os 1, alínea a) e 3 do CPTA
(assim, acórdãos de 26-9-07 e de 2-5-2012, proferidos pelo pleno nos processos
0452/07, 0307/11 e 0895/11 estes 2 últimos a 2-5-2012).
Ora, está em causa a questão da repartição de ónus da prova em caso de
responsabilidade fiscal de administradores ou gerentes, no âmbito do regime
previsto no art. 13.º do CPT, segundo se invoca no recurso interposto.
No acórdão fundamento proferido a 24-5-05 no proc. 561/05 do TCA Sul, de que,
aliás, não foi obtida certidão com nota de trânsito em julgado, decidiu-se que
"cabe aos administradores ou gerentes ilidir as presunções relativamente à
gerência de facto que se presume da gerência de direito bem como a ilidir a
presunção de culpa na insuficiência do património social para satisfação das
dívidas" fiscais.
No acórdão proferido a 10-1-2012 nos presentes autos (proc. 5066/11) pelo
mesmo Tribunal decidiu-se em sentido contrário com o fundamento em incumbir
ainda à A.T. provar a base da presunção existente, ou seja, "trazer aos autos
indícios ou factos que demonstrem que tal exercício efectivo teve lugar por
parte do designado para esse cargo".
Refere-se no mesmo ter sido seguida a jurisprudência firmada pelo ac. do pleno
do S.T.A. de 28-2-2007, proferido no rec. n.º 1132/06.
O mesmo transitou em julgado, segundo informação que pode ser obtida na
secção, sendo a tal que se refere o acima promovido em 2.º lugar.
Neste último se decidiu já haver no caso apenas uma presunção judicial que não
legal que implique a inversão do ónus da prova, conforme se extrai do
respectivo sumário em www.dgsi.pt que se reproduz:
"I - No regime do Código de Processo Tributário relativo à responsabilidade
subsidiária do gerente pela dívida fiscal da sociedade, a única presunção
legal de que beneficia a Fazenda Pública respeita à culpa pela insuficiência
do património social.
II - Não existe presunção legal que imponha que, provada a gerência de
direito, por provado se dê o efectivo exercício da função, na ausência de
contraprova ou de prova em contrário.
III - A presunção judicial, diferentemente da legal, não implica a inversão do
ónus da prova.
IV - Competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da
responsabilidade subsidiária do gerente, deve contra si ser valorada a falta
de prova sobre o efectivo exercício da gerência.
V - Sendo possível ao julgador extrair, do conjunto dos factos provados, esse
efectivo exercício, tal só pode resultar da convicção formada a partir do
exame crítico das provas, que não da aplicação mecânica de uma inexistente
presunção legal."
Aliás, a FP insiste em sentido contrário com base no que resulta do carácter
pessoal e contratual do cargo, argumentos que já anteriormente eram invocados,
e que não justificam que se altere a dita jurisprudência.
Concluindo, tratando-se de questão já decidida por jurisprudência consolidada,
parece não estar reunido requisito a que alude o art. 152.º, n.º 3 do CPTA
para que o presente recurso por oposição de acórdãos seja admitido, tanto mais
que não há argumentos novos que levem a invalidar o entendimento que então foi
firmado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Fundamentação
4 - Questões a decidir
Importa averiguar previamente se, no caso dos autos, estão reunidos os
requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, cuja não
verificação impede o conhecimento do presente recurso.
Concluindo-se no sentido da verificação daqueles requisitos, haverá então que
conhecer do seu mérito, sendo a questão que constitui o objecto do presente
recurso a de saber se, em face do artigo 13.º do Código de Processo
Tributário, verificada a gerência de direito presume-se a gerência de facto,
sendo tal presunção legal tantum juris, possível de ser ilidida por prova em
contrário do oponente, como alegado, ou se, como decidido no acórdão
recorrido, incumbe à A.T. provar a base da presunção existente, ou seja,
"trazer aos autos indícios ou factos que demonstrem que tal exercício efectivo
teve lugar por parte do designado para esse cargo", como firmado pelo Acórdão
do Pleno do de 28 de Fevereiro de 2007, proferido no rec. n.º 1132/06.
5 - Matéria de facto
No acórdão recorrido encontram-se fixados os seguintes factos:
A) O Oponente foi nomeado Administrador Delegado da sociedade «GRAILÂNDIA,
S.A. desde 18.10.1994, tendo exercido o cargo desde 1 de Dezembro desse ano,
até 04.01.96, data em que renunciou ao cargo, tendo sido nomeado em 31.01.1998
como administrador e para o triénio de 1997/1999, (Cfr. Certidão da C.R.C. de
Oeiras de fls. 100 a 106 dos autos)
B) A Administração Fiscal instaurou contra "GRAILÂNDIA, S.A.", em 2001,
diversos processos de execução fiscal apensos ao Proc. n.º 3522200101814958,
com vista à cobrança coerciva de dívida de IVA dos anos de 1994 (a referência
a este ano de 1994, constitui um manifesto lapso de escrita, como de fls 243 a
284 dos autos se pode ver, bem como da respectiva petição inicial de oposição,
como ainda pelo respectivo valor total dessas execuções e que corresponde ao
indicado adiante) a 1997 e 1999, no montante de (euro) 9 478.273,90.
C) No âmbito do processo de execução a que alude a alínea B) do probatório foi
elaborada informação da qual se extrai: "(...) a fim de darmos execução ao
mandato de penhora que antecede, verificamos não podê-lo cumprir, por não
encontramos bens alguns pertencentes ao executado, nem nos constar que os
possua em qualquer outra parte.
Nas várias diligências levadas a efeito verificamos que a executada é
desconhecida no local.
Nesta morada encontra-se a firma Fundo de Investimento Imobiliário e
Desenvolvimento, S.A. há cerca de três anos, desconhecendo-se o paradeiro da
executada." - cfr Doc. fls. 228 dos autos
D) Em 25.10.2002, no âmbito do processo de execução fiscal a que alude a al,
B) do probatório, o chefe do Serviço de Finanças proferiu o seguinte despacho:
"Para accionar os mecanismos conducentes à efectivação da responsabilidade
subsidiário, prepara-se o presente processo com vista à reversão contra: (...)
Eduardo Miguel Boigues do Amaral." (Doc. fls. 195 dos autos).
E) Em 20.11.2002, o Oponente exerceu o direito de audição prévia quanto ao
projecto de reversão da execução fiscal contra si determinada. (Doc. fls. 230
a 241 dos autos)
F) Em 15.09.2005, no âmbito do processo de execução fiscal identificado, foi
emitida a seguinte informação: "Do CHAMAMENTO À EXECUÇÃO Relativamente ao
facto gerador da responsabilidade, conclui-se pela análise das certidões de
dívida constantes dos processos executivos em apreço, que será de aplicar o
regime previsto no artigo 13º do Código do Processo Tributário a todos os
processos com excepção... de dívida de IVA de 1999, que cai no âmbito do
disposto no artº 24º da LGT. Em função do referido preceito legal quem exerce
funções de administração de uma sociedade é responsável subsidiariamente pelas
dívidas cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do
seu cargo, mas também é responsável pelas dívidas cujo prazo legal de
pagamento tenha terminado no mesmo período.
Em relação ao alegado, no exercício do direito de audição, pelo administrador
(...) Eduardo Miguel..., nada pode ser considerado relevante para afastar a
responsabilidade dos mesmos, (...) verifica-se que... consta da certidão da
C.R.C. a caducidade da renúncia das funções de administrador... Não foram,
então, juntos aos autos elementos de prova que possam inverter o sentido do
projecto de decisão." (Doc. fls. 247 dos autos)
G) Em 15.09.2005, foi proferido pelo Adjunto do Chefe de Finanças, no uso de
delegação, despacho de reversão da execução contra o Oponente, na qualidade de
responsável subsidiário. (Doc. fls. 248 dos autos).
H) O despacho de reversão identificado na alínea G) do probatório, consta:
"Face à informação que antecede e em conformidade com os elementos constantes
dos autos, converto em definitivo, nos termos dos artigos 13º e 239º, n.º 2 do
CPT, 24º da LGT e 153º do CPPT a reversão das dívidas da executada contra os
responsáveis subsidiários acima identificados com fundamento no facto de a
mesma não possuir quaisquer bens susceptíveis de penhora." (Doc. a fls. 248
dos autos)
I) Em 25.10.2005, o Oponente foi citado para a reversão. (Doc. a fls. 243, 250
e 257, dos autos).
6 - Apreciando.
6. 1 Dos requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos
O presente recurso por oposição de acórdãos vem limitado à parte em que o
acórdão recorrido negou provimento ao recurso da Fazenda Pública, ou seja, na
parte em que confirmou a sentença recorrida de procedência da oposição
relativamente ao período temporal de 5-1-1996 em diante (...) por falta de
prova que o revertido tenha exercido as correspondentes funções de gerência.
Não obstante o Relator do acórdão recorrido ter proferido despacho em que
reconhece a alegada oposição de acórdãos (cfr. fls. 1267 dos autos), importa
reapreciar se a mesma se verifica, já que tal decisão, como vem sendo
jurisprudência pacifica e reiterada deste Supremo Tribunal (vide, entre
outros, o Acórdão de 7 de Maio de 2003, rec. n.º 1149/02), não só não faz caso
julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar
(cfr. art. 685.º-C, n.º 5 do Código de Processo Civil - CPC) - cfr. também
neste sentido JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo
Tributário: Anotado e Comentado, volume II, 5.ª ed., Lisboa, Áreas Editora,
2007, p. 814 (nota 15 ao art. 284.º do CPPT).
O presente processo iniciou-se no ano de 2006, pelo que lhe é aplicável o
regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, e
4º, n.º 2, da Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redacção que lhe foi
conferida pela Lei n.º 107-D/2003 de 31 de Dezembro.
Assim, a admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta
o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º
do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), depende de existir
contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento
sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a
decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente
consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes
explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão
fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem
adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para
detectar a existência de uma contradição, quais sejam:
- identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em
confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente
idêntica;
- que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
- que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia
implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de
questão distinta (Acórdãos do Pleno desta Secção do STA de 26 de Setembro de
2007, 14 de Julho de 2008 e de 6 de Maio de 2009, recursos números 452/07,
616/07 e 617/08, respectivamente).
A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a
existência de oposição de julgados verifica-se «sempre que as eventuais
modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que
possam ser valorados para determinação da solução jurídica» (v. Acórdãos do
Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 19 de Junho de 1996 e de
18 de Maio de 2005, proferidos nos recursos números 19532 e 276/05,
respectivamente).
Por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade
substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total
identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais
(cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit., p. 809 e o acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça de 26 de Abril de 1995, proferido no recurso n.º 87156).
Vejamos, então, se tais pressupostos se verificam.
A questão que constitui o objecto do presente recurso é a de saber, em face do
artigo 13.º do Código de Processo Tributário, se verificada a gerência de
direito se presume legalmente a gerência de facto.
A esta questão, respondeu o Acórdão recorrido em sentido negativo, invocando
para tanto o entendimento firmado pelo Acórdão do Pleno da Secção de
Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal de 28 de Fevereiro de 2007, rec.
n.º 1132/06, julgando, pois, que incumbe à A.T. provar a base da presunção
existente (de culpa na insuficiência do património), ou seja, "trazer aos
autos indícios ou factos que demonstrem que tal exercício efectivo teve lugar
por parte do designado para esse cargo".
Já o acórdão fundamento considerou, ao invés, que cabe aos administradores ou
gerentes ilidir as presunções relativamente à gerência de facto que se presume
da gerência de direito, não competindo à Fazenda Pública fazer prova da
gerência de facto pois quem tem a seu favor uma presunção não precisa de
provar o facto a que ela conduz.
Estamos, pois, perante respostas divergentes à mesma questão fundamental, no
quadro de uma situação de, não sendo idêntica, é similar no que respeita sua
subsunção às mesmas normas legais, e perante um quadro normativo que se mantém
inalterado.
No que respeita ao segundo requisito de que depende a admissibilidade do
recurso por oposição de julgados - o de que não ocorra a situação de a decisão
impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada
do Supremo Tribunal Administrativo - é de entender que embora o Acórdão
recorrido tenha adoptado a interpretação do artigo 13.º do CPT unanimemente
assumida no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo
Tribunal de 28 de Fevereiro de 2007, proferido no recurso n.º 1132/06 e não
havendo outro acórdão do Pleno mais recente sobre a questão, mesmo assim é de
aceitar o recurso, pois que o referido acórdão do Pleno não foi subscrito por
nenhum dos juízes Conselheiros actualmente em exercício na Secção e, como se
consignou no recente Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de
19 de Setembro de 2012, proferido no recurso n.º 1075/11, a existência de uma
jurisprudência consolidada deve transparecer ou do facto de a pronúncia
respectiva constar de acórdão do Pleno assumido pela generalidade dos
Conselheiros em exercício na Secção (consoante prevê o art. 17º, n.º 2, do
actual ETAF,) ou do facto de existir uma sequência ininterrupta de várias
decisões no mesmo sentido, obtidas por unanimidade em todas as formações da
Secção, o que não se verifica no presente caso, pelo que haverá que conhecer
do mérito do recurso.
6.2 Do mérito do recurso
O acórdão recorrido, no segmento impugnado, adoptou, como se disse já, a
interpretação do artigo 13.º do CPT assumida no Acórdão do Pleno da Secção de
Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal de 28 de Fevereiro de 2007 (rec.
n.º 1132/06) no sentido da inexistência de qualquer presunção legal de
gerência de facto derivada da de direito, incumbindo à Administração
Tributária alegar e fazer provar o exercício de facto das funções pelo
revertido como condição para operar a respectiva responsabilidade subsidiária,
o que, no caso do acórdão recorrido, se entendeu que não ocorreu no que
respeita ao às dívidas nascidas período temporal de 5-1-1996 em diante. Embora
não tenha sido subscrito pelos juízes conselheiros actualmente em exercício na
secção - pois que todos eles iniciaram funções em data posterior - entendemos
que a interpretação nele adoptada é inteiramente de sufragar, pois corresponde
à melhor e mais equilibrada interpretação do regime de responsabilidade
subsidiária consagrado no artigo 13.º do CPT.
Assim, como se disse naquele Acórdão:
«De acordo com o artigo 349º do Código Civil, «presunções são as ilações que a
lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto
desconhecido». Há, pois, presunções legais - ilações que a lei tira de um
facto conhecido para firmar um facto desconhecido - e presunções judiciais -
ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto
desconhecido. O artigo 350º n.º 1 do mesmo diploma diz-nos que «quem tem a seu
favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz». É por isso
que, quanto à culpa a que se refere o artigo 13º do CPT, a Fazenda,
beneficiando da presunção da lei, não carece de demonstrar essa culpa. Mas
idêntica regra não está consagrada relativamente à presunção judicial.
O que é compreensível, desde logo porque, ao contrário da presunção legal, que
está plasmada na lei, resultando dela sem necessidade de intermediação, a
presunção judicial não tem existência prévia, é um juízo casuístico que o
julgador retira da prova produzida num concreto processo quando a aprecia e
valora. Só nessa ocasião e por força do raciocínio do juiz é que o facto
desconhecido (não presumido legalmente, nem provado por qualquer meio
probatório) passa a ser, também, conhecido, inferido pelo julgador a partir do
conjunto factual que a prova revelou.
Por isso, se faz sentido o regime contido no artigo 350º n.º 2 do Código
Civil, quando estabelece as condições em que podem ser ilididas as presunções
legais, o mesmo regime nenhum sentido faria se aplicado às presunções
judiciais. Quanto a estas, não se trata de as ilidir, produzindo contraprova
ou prova em contrário, porque não há nenhum facto que, estando, em princípio,
provado por força da lei, possa deixar de se dar por provado por obra dessa
prova em contrário ou contraprova.
Pela mesma razão se não pode afirmar, como se faz no acórdão recorrido, que a
Fazenda Pública beneficia da presunção judicial de gerência de facto e não tem
que fazer prova desta para poder reverter a execução fiscal contra o gerente
de direito.
Ninguém beneficia de uma presunção judicial, porque ela não está, à partida,
estabelecida, resultando só do raciocínio do juiz, feito em cada caso que lhe
é submetido.
As presunções influenciam o regime do ónus probatório. Em regra, é a quem
invoca um direito que cabe provar os factos seus constitutivos. Mas, se o
onerado com a obrigação de prova beneficia de uma presunção legal, inverte-se
o ónus. É o que decorre dos artigos 342º n.º 1, 350º n.º 1 e 344º n.º 1 do
Código Civil.
Também aqui o que vale para a presunção legal não serve para a judicial. E a
razão é a que já se viu: o ónus da prova é atribuído pela lei, o que não
acontece com a presunção judicial. Quem está onerado com a obrigação de fazer
a prova fica desonerado se o facto se provar mediante presunção judicial; mas
sem que caiba falar, aqui, de inversão do ónus.
3.3. Quando, em casos como os tratados pelos arestos aqui em apreciação, a
Fazenda Pública pretende efectivar a responsabilidade subsidiária do gerente,
exigindo o cumprimento coercivo da obrigação na execução fiscal inicialmente
instaurada contra a originária devedora, deve, de acordo com as regras de
repartição do ónus da prova, provar os factos que legitimam tal exigência.
Mas, no regime do artigo 13º do CPT, porque beneficia da presunção legal de
que o gerente agiu culposamente, não tem que provar essa culpa. Ainda assim,
nada a dispensa de provar os demais factos, designadamente, que o revertido
geriu a sociedade principal devedora. Deste modo, provada que seja a gerência
de direito, continua a caber-lhe provar que à designação correspondeu o
efectivo exercício da função, posto que a lei se não basta, para
responsabilizar o gerente, com a mera designação, desacompanhada de qualquer
concretização.
Este efectivo exercício pode o juiz inferi-lo do conjunto da prova, usando as
regras da experiência, fazendo juízos de probabilidade, etc. Mas não pode
retirá-lo, mecanicamente, do facto de o revertido ter sido designado gerente,
na falta de presunção legal.
A regra do artigo 346º do Código Civil, segundo a qual «à prova que for
produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária
opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los
duvidosos», sendo então «a questão decidida contra a parte onerada com a
prova», não tem o significado que parece atribuir-lhe o acórdão recorrido.
Aplicada ao caso, tem este alcance: se a Fazenda Pública produzir prova sobre
a gerência e o revertido lograr provar factos que suscitem dúvida sobre o
facto, este deve dar-se por não provado. Mas a regra não se aplica se a
Fazenda não produzir qualquer prova» (fim de citação, sublinhados nossos).
Inexiste, pois, no artigo 13.º do CPT qualquer presunção legal no sentido de
que a gerência de facto se infira da gerência de direito, pelo que a
Administração tributária, para efectivar a responsabilidade subsidiária dos
gerentes ou administradores, tem de provar que a designação para o cargo foi
acompanhada do efectivo exercício da função, pois que a lei se não basta, para
responsabilizar o gerente, com a mera designação, desacompanhada de qualquer
concretização.
O acórdão recorrido, que assim decidiu, não merece censura, sendo de
confirmar.
O recurso não merece provimento.
- Decisão -
7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de
Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento
ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 21 de Novembro de 2012. - Isabel Cristina Mota Marques da Silva
(relatora) - José da Ascensão Nunes Lopes - Francisco António Pedrosa de Areal
Rothes - Lino José Batista Rodrigues Ribeiro - Pedro Manuel Dias Delgado -
Maria Fernanda dos Santos Maçãs - Dulce Manuel da Conceição Neto - Alfredo
Aníbal Bravo Coelho Madureira - Joaquim Casimiro Gonçalves.