Acórdão de 21 de Novembro de 2012.
Assunto:
Fixação do valor patrimonial tributário. Suficiente fundamentação. Coeficiente
de localização e zonamento.
Sumário:
I - Deve considerar-se suficientemente fundamentado o acto de fixação do
valor patrimonial tributário quando as fichas e o termo de avaliação contém a
individualização do prédio avaliado, a sua identificação geográfica no
respectivo concelho e freguesia, a indicação da percentagem e coeficientes
legais aplicados, as operações de quantificação e as normas aplicadas, por tal
permitir compreender o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelos
peritos avaliadores.
II - O coeficiente de localização previsto no art.º 42º do CIMI é um valor
aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU na
fixação do qual se tem em consideração, nomeadamente, as características
referidas no n.º 3 desse normativo legal.
III - O zonamento (determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os
diferentes coeficientes de localização em cada município, bem como as
percentagens a que se refere o n.º 2 do art.º 45º do CIMI) são, igualmente,
aprovadas por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU.
IV - Tratando-se de parâmetros legais fixados e previstos na lei
(determinados de acordo com os critérios constantes dos n.º 2 e 3 do art.º 45º
e n.º 3 do art.º 42º, ambos do CIMI, e fixados anualmente por Portaria do
Ministro das Finanças, sob proposta da CNAPU (arts. 60º, n.º 1, alínea d) e
n.º 3, do CIMI), a fundamentação exigível para aplicação destes valores apenas
se pode circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no
concelho e freguesia respectivos, à especificação dos coeficientes de
localização e dos restantes valores referidos e à invocação do quadro legal
que lhes é aplicável.
Processo n.º 747/11-50.
Recorrente: Ministério Público.
Recorrido: Fazenda Pública e Pedro Manuel Domingues Trindade de Oliveira Maia.
Relator: Exmº. Sr. Consº. Dr. Alfredo Madureira.
Em conferência, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário
do Supremo Tribunal Administrativo:
Inconformado com o acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo
Tribunal Administrativo que, nos presentes autos, concedeu provimento ao
recurso jurisdicional da Fazenda Pública, oportunamente interposto da sentença
do TT de Leiria, e em consequência, julgou antes improcedente a impugnação
judicial deduzida por Pedro Manuel Domingues Trindade de Oliveira Maia, com os
sinais dos autos, dele interpôs recurso, por oposição de acórdãos, o Exmo.
Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal.
Admitido o recurso por despacho de fls. 114 e notificado o Ilustre Recorrente,
nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 284º n.º 3 do CPPT, foram
apresentadas as pertinentes alegações tendentes a demonstrar a necessária
oposição de acórdãos já perante o antes e disparmente decidido em acórdão da
Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de
10.03.2011, tirado no processo n.º 862/10, já transitado em julgado e que
conhecera entretanto publicação conveniente em www.dgsi.pt.
À míngua de qualquer alegação quer do Impugnante, quer da Fazenda Pública,
adiante, por despacho do Exmo. Juiz Conselheiro Relator de fls. 135, foi
reconhecida a invocada oposição de acórdãos e notificadas as partes para
alegarem, querendo, agora nos termos e prazo indicados pelo art.º 284º n.º 3
do CPPT.
Depois e na sequência desta notificação apenas o Ilustre Recorrente apresentou
alegações tendentes a demonstrar agora a bondade da tese sufragada no acórdão
invocado como fundamento, pugnando, a final, pela revogação do acórdão
recorrido e pela fixação de jurisprudência que dê antes acolhimento a esta
tese, formulando, para tanto, as seguintes conclusões:
1) Existe oposição de acórdãos, entre os proferidos nos autos e o do S.T.A. de
10-3-11 no processo n.º 862/10, sendo a matéria de facto semelhante e a de
direito a mesma;
2) Esta é relativa à questão de direito da fundamentação a utilizar, nos
termos do art. 77º da LGT, no que respeita à avaliação do valor patrimonial
tributário de prédio urbano;
3) Tal avaliação, dependendo de vários factores que obtêm expressão numa
fórmula, integra um, denominado de coeficiente de localização, o qual por sua
vez depende de vários elementos previstos no art. 42º n.º 3 do C.I.M.I., na
versão aprovada pelo Dec.-Lei n.º 287/03, de 12/12;
4) Resulta ainda falta de fundamentação a esse respeito, se o que ficou a
constar, tal como a esse propósito se refere no acórdão recorrido, está de
acordo com a Portaria n.º 984/04, de 4/8, e como o que foi publicitado quanto
ao coeficiente de localização no sítio www.gov.pt, bem como ainda com a
proposta efectuada pela CNAPU, nos termos do art. 62 do CIMI, mas não afasta a
obscuridade existente sobre o que quanto aos referidos elementos foi
ponderado;
5) Esta obscuridade existe, sendo a referida proposta da CNAPU meramente
interna e sem que doutro modo resulte essa ponderação;
6) Tal acarreta vício que afecta o acto em termos do invalidar, pois, sem
mais, resulta inoperante o controlo da legalidade do acto de avaliação - artº
135 do C.P.A..
7) É, pois, de decidir a referida oposição no seguinte sentido: "O acto de
avaliação de prédio urbano não pode ser considerado como devidamente
fundamentado, sendo anulável, nos termos previstos no artº 77º nºs 1 e 2 da
L.G.T. e 135º do C.P.A., sem que, quanto ao coeficiente de localização
aplicável, conste ponderação efectuada quanto aos vários factores previstos no
artº 42º n.º 3 do CIMI, de que o mesmo depende, e de modo a resulte notificado
ou fornecido pela A.T. aquele que foi tido por relevante."
Tomados os vistos legais e porque nada obsta, cumpre decidir.
Vem reconhecida e não questionada a verificação da necessária oposição de
acórdãos.
Tal decisão, porém e como repetida e uniformemente vem afirmando a
jurisprudência deste Tribunal Pleno - cfr. por todos o acórdão de 19.05.2010,
processo n.º 733/09 -, não só não faz, sobre o ponto, caso julgado, pois
apenas releva em sede de tramitação/instrução do respectivo recurso, como, por
isso, não obsta a que o Tribunal Superior proceda à reapreciação da necessária
verificação daqueles pressupostos processuais e porventura considere antes que
aquela oposição se não verifica ocorrer e, em consequência, julgue findo o
recurso.
Ora, reapreciando como cumpre, importa se consigne que, como, aliás sem
controvérsia, se decidiu pelo despacho de fls. 135, se encontram efectivamente
preenchidos os pressupostos processuais do recurso previsto no artigo 284º do
CPPT, por oposição de acórdãos,
Entre o acórdão ora recorrido e acórdão invocado como fundamento, o acórdão
deste Supremo Tribunal e secção de Contencioso Tributário, tirado no processo
n.º 862/10, no passado dia 10.03.2011, já transitado e publicado em
www.dgsi.pt. (cfr. também informação lavrada a fls.143, verso.).
Com efeito, perante o mesmo quadro legal - art.º 77º n.º 1 da LGT, arts.º 42º
e 45º n.º 3 do CIMI e Portaria n.º 982/2004, de 4 de Agosto - e sobre
situações de facto em tudo idênticas, os cotejados arestos emitiram pronúncias
decisórias díspares através de decisões expressas quanto à neles controvertida
questão da fundamentação do acto de avaliação do valor patrimonial tributário
de prédio urbano.
Na verdade, consignou-se no sindicado acórdão - cfr. fls. 82 e segts. -, além
do mais, que os elementos levados às fichas de avaliação a que se refere o
probatório (cfr. alínea f) e que constavam das impugnadas avaliações são
bastantes para considerar fundamentados os respectivos actos de avaliação, nos
termos exigidos pela Lei - art.º 77º da LGT - uma vez que a fundamentação no
caso exigível apenas se podia circunscrever à identificação geográfica/física
do prédio no concelho e na freguesia aqui em causa, ao estabelecimento da
percentagem do valor da área de implantação aplicável na respectiva
localização e à invocação do quadro legal aplicável.
Mais se tendo consignado, já quanto à questão da fundamentação do coeficiente
de localização (CL), a argumentação supra, pois que também a fixação dos
coeficientes de localização é feita por meio do "zonamento" (prevista no n.º 4
do art.º 42º do CIMI e que consiste na determinação das zonas homogéneas a que
se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município) de
1,60 e sendo esse o coeficiente que resulta da fórmula e critério legal, os
peritos não poderiam senão aplicá-lo, pois estamos perante parâmetros
precisos, objectivos e pré-determinados por lei, em função dos diversos
elementos nela constantes, designadamente da localização e do destino dos
prédios em causa e, por isso, indisponíveis para as partes no processo de
avaliação.
Por sua vez, no acórdão invocado como fundamento considerou-se antes que para
que os actos se considerassem fundamentados seria necessário que do conjunto
formado pelo próprio acto e pela informação contida na proposta resultassem
explicitadas as razões pelas quais foi fixado o coeficiente de localização de
1,80 e não qualquer outro.
Mais se tendo igualmente consignado que "a fixação deste coeficiente deve
resultar da ponderação de vários factores, indicados no n.º 3 do art.º 42º do,
sendo imprescindível para os interessados poderem aperceber-se das razões da
fixação de um determinado coeficiente, saber como e que cada um deles foi
ponderado, pois só assim, poderão exercer eficazmente o seu direito de
impugnação.".
Assim e em consequência, o impugnado acórdão considerou suficientemente
fundamentados os respectivos actos de avaliação do imóvel inscrito na matriz
urbana de Alcobaça sob o n.º P 2494;
E o acórdão invocado como fundamento considerou, por sua vez,
insuficientemente fundamentados os actos de avaliação dos imóveis inscritos na
matriz urbana da freguesia da Luz, sob os n.os 6025 a 6030, 6099 a 6104, 6179
a 6183, 6242 a 6246 e 6248.
Ocorre pois, bem manifestamente, a invocada, reconhecida e necessária oposição
de julgados.
Nada obsta pois ao conhecimento de mérito.
A questão colocada no presente recurso jurisdicional e por oposição de
acórdãos, tal como emerge do acervo conclusivo apresentado pelo Ilustre
Recorrente, vinha conhecendo, mesmo antes da prolacção do acórdão ora invocado
como fundamento, decisões dissonantes por parte da jurisprudência da Secção do
Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal.
No sentido agora acolhido pelo acórdão recorrido são disso claro sinal já os
acórdãos proferidos nos processos n.º 239/09, de 01.07.09, 377/10, de
14.07.10; e 510/10, de 06.10.10.
E depois da data da prolacção do acórdão invocado como fundamento, 10 de Março
de 2011, a jurisprudência da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo
Tribunal Administrativo e mesmo do Pleno da Secção - cfr. acórdão proferido no
processo n.º 307/11, em 02.05.12, com duas declarações de voto, embora, -
vem-se estabilizando no sentido acolhido pelo acórdão recorrido.
São disso inequívoca manifestação o sentido decisório dos acórdãos proferidos
nos processos n.º 382/11, de 22.06.2011, n.º 278/12, em 16.05.2012, n.º
327/12, de 14.06.2012, n.º 146/12, de 27.06.12, n.º 690/11, de 05.07.2012, e
n.º 973/11, de 12.09.2012, todos tirados por unanimidade dos seus julgadores.
Podendo assim afirmar-se agora, como já se acentuava no último aresto
invocado, "... que sobre esta questão, repetida em diversos processos
impugnatórios de actos de avaliação predial segundo as normas do CIMI, já se
firmou jurisprudência consolidada no sentido de que "deve considerar-se
suficientemente fundamentado o acto de fixação do valor patrimonial tributário
quando as fichas e o termo de avaliação contém a individualização do prédio
avaliado, a sua identificação geográfica no respectivo concelho e freguesia, a
indicação da percentagem e coeficientes legais aplicados, as operações de
quantificação e as normas aplicadas, por tal permitir compreender o percurso
cognoscitivo e valorativo seguido pelos peritos avaliadores.". (sublinhado
nosso)
E assim porque, como já se doutrinava no acórdão do Pleno da Secção de
02.05.2012, processo n.º 307/11,
IV - No acto de avaliação para fixação do valor patrimonial tributário de
prédio urbano não há qualquer hipótese de escolha ou de eleição subjectiva do
zonamento e do coeficiente de localização a aplicar pelos peritos, já que
esses elementos resultam da aplicação do CIMI e das Portarias do Ministro das
Finanças que aprovaram o zonamento e os coeficientes de localização propostos
pela CNAPU, constituindo estas Portarias actos ministeriais de natureza
regulamentar que os avaliadores são obrigados a aplicar.
V - A fundamentação do acto de avaliação que a lei exige no artigo 77º da LGT
reporta-se à explicitação dos critérios e factores adoptados pelos peritos
avaliadores e às operações de apuramento do valor patrimonial tributário que
levaram a cabo, e nunca à explicitação das razões que terão conduzido à
emissão de um regulamento ministerial com determinado conteúdo.
...
VII - Localizando-se o vício de falta de fundamentação na Portaria aplicada,
há que recordar que os actos normativos não têm de facultar aos cidadãos os
elementos necessários à percepção da motivação que determinou o conteúdo
concreto da norma, nem proporcionar-lhe a reconstituição do itinerário
cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade emissora, bastando-lhe a
explicitação expressa da lei que visa regulamentar ou da lei que defina a
competência subjectiva e objectiva para a sua emissão (art.º 112º n.º 7 da
CRP), por forma a que os interessados possam controlar a conformação
regulamentar som a lei habilitante.
VIII - Os actos regulamentares, praticados no exercício da actividade
administrativa genericamente regulada pelos artigos 114º a 119º do CPA, e, no
caso concreto, em execução do dever imposto à Administração pelo n.º 1 do
artigo 13º do Dec.Lei n.º 287/2003, de 12.11, e dos n.º 1 e 3 do artigo 62º do
CIMI, não estão, pois, sujeitos ao dever de fundamentação nos termos definidos
pelo artigo 77º da LGT e pelo artigo 124º do CPA. (do respectivo sumário).
E em data posterior, no passado dia 27.06.2012, em acórdão proferido pela
Secção de Contencioso Tributário no processo n.º146/12, afrontando e decidindo
questão em tudo idêntica à suscitada nos presentes autos, decidiu-se
talqualmente, como aliás emerge do sumário respectivo que, por bem
elucidativo, aqui se deixa reproduzido nos segmentos interessantes:
"... 2.1. O coeficiente de localização previsto no art.º 42º do CIMI é um
valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU na
fixação do qual se tem em consideração, nomeadamente, as características
referidas no n.º 3 desse normativo legal.
2.2. O zonamento (determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os
diferentes coeficientes de localização em cada município, bem como as
percentagens a que se refere o n.º 2 do art.º 45º do CIMI) são, igualmente,
aprovadas por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU.
2.3. Tratando-se de parâmetros legais fixados e previstos na lei (determinados
de acordo com os critérios constantes dos n.º 2 e 3 do art.º 45º e n.º 3 do
art.º 42º, ambos do CIMI, e fixados anualmente por Portaria do Ministro das
Finanças, sob proposta da CNAPU (arts. 60º, n.º 1, alínea d) e n.º 3, do
CIMI), a fundamentação exigível para aplicação destes valores apenas se pode
circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e
freguesia respectivos, à especificação dos coeficientes de localização e dos
restantes valores referidos e à invocação do quadro legal que lhes é
aplicável..."
Não merece pois qualquer censura o impugnado acórdão que, como vem de
demonstrar-se, julgou de harmonia com a apontada jurisprudência.
Face ao exposto e sem necessidade de mais considerandos, acordam os Juízes do
Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
em negar provimento ao presente recurso por oposição de acórdãos, confirmando
antes o acórdão recorrido.
Sem custas, por delas estar isento o Ilustre Magistrado Recorrente.
Lisboa, 21 de Novembro de 2012. - Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira
(relator) - Joaquim Casimiro Gonçalves - Isabel Cristina Mota Marques da Silva
- José da Ascensão Nunes Lopes -Dulce Manuel da Conceição Neto - Francisco
António Pedrosa de Areal Rothes - Lino José Batista Rodrigues Ribeiro - Pedro
Manuel Dias Delgado - Maria Fernanda dos Santos Maçãs.