Acórdão de 12 de Dezembro de 2012.
Assunto:
Juros compensatórios. Requisitos de fundamentação. Inexistência de oposição de
acórdãos.
Sumário:
I - A oposição de acórdãos para efeitos do disposto no artº 284º do CPPT
pressupõe a apreciação e decisão da mesma questão fundamental de direito.
II - Não se considera verificado esse requisito se no acórdão recorrido se
decidiu que estava cumprida a exigência da fundamentação com a notificação ao
contribuinte de que a taxa de juro aplicável foi a referida no artº 559º, n.º
1 do CC e no acórdão fundamento se entendeu nem ter havido indicação das
normas legais aplicáveis sobre as taxas de juro (que não constavam do
relatório da fiscalização e, portanto, nem por remissão para o mesmo se
poderiam considerar indicadas ao contribuinte), pelo que ocorreu a falta de
fundamentação do cálculo dos respetivos juros.
Processo n.º 841/12-50.
Recorrente: Elsa Georgina Ramos da Silva.
Recorrido: Fazenda Pública.
Relator: Exmº. Sr. Consº. Dr. Valente Torrão.
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal
Administrativo:
I. Elsa Georgina Ramos da Silva, com os demais sinais nos autos, veio recorrer
do Acórdão proferido pelo TCA Norte em 08.06.2012 que constitui fls. 533/539,
com fundamento em oposição com o Acórdão deste STA de 07.01.2009, proferido no
Processo n.º 0871/08.
II. Admitido o recurso, a recorrente produziu alegações tendentes a demonstrar
a oposição de arestos, ao abrigo do n.º 3 do artº 284º do CPPT (v. fls.
549/552).
III. Em contra-alegações a recorrida Fazenda Pública pronunciou-se pela
inexistência de oposição entre os referidos acórdãos, invocando que "ambos os
arestos estão de acordo quanto aos pressupostos mínimos exigíveis para a
fundamentação dos juros compensatórios. Sucede apenas que o acórdão recorrido
entendeu que uma formulação remissiva como aquela adotada no ato em questão
nos autos preenche esse mínimo exigível, sendo que o acórdão do STA nem sequer
se pronuncia sobre tal matéria, uma vez que a dita fórmula remissiva não foi
usada nos atos tributários sobre os quais decidiu".
IV. Por despacho do Relator de 02.05.2012 (fls. 569), foi julgada verificada a
oposição entre os citados acórdãos e ordenada a notificação para efeitos do
disposto no n.º 5 do artº 284º do CPPT.
V. Em alegações ao abrigo da citada norma, veio a recorrente concluir:
1ª) Tal como reconheceu o Venerando Desembargador do Tribunal Central
Administrativo Norte, verifica-se uma evidente oposição entre o acórdão
recorrido e o acórdão fundamento do Supremo Tribunal Administrativo em
07.01.2009, Processo nº0871/08 (publicado no Apêndice do Diário da República,
Série, de 2009.04.30, pág. 47);
2ª) A oposição do acórdão recorrido com o aludido acórdão fundamento ocorre
relativamente ao facto de saber se as exigências da fundamentação dos atos de
liquidação dos juros compensatórios, no que concerne à taxa de juros aplicada,
se bastam com a mera remissão para o artigo 559º do CC ou, ao contrário, é
necessária a sua indicação expressa no documento em que é dada a conhecer ao
contribuinte - notificação;
3ª) Ou seja, há identidade da questão fáctica e de direito em apreciação em
ambos os acórdãos, sendo no entanto opostas as soluções por ambos perfilhadas;
4ª) Pelo que, encontrando-se verificados, para além deste pressuposto, os
restantes dos quais a lei faz depender a admissão do presente recurso, existe
fundamento para o mesmo;
5ª) Importa pois agora apontar os motivos pelos quais a recorrente entende que
deverá prevalecer a decisão consubstanciada no acórdão fundamento e a
consequente anulação daquela vertida no acórdão recorrido;
6ª) A recorrente foi notificada da liquidação de juros compensatórios da qual
constava que a taxa de juros aplicada seria a taxa de juros legais fixados nos
termos do n.º 1 do artigo 559º do Código Civil;
7ª) Ora, da leitura do citado artigo jamais se retira qualquer taxa de juros,
somente aí constando que os juros são fixados legalmente por portaria;
8ª) Menção que a ora recorrente considera vazia e inócua;
9ª) A recorrente não consegue descortinar todos os elementos presentes no
cálculo dos juros compensatórios que lhe foram liquidados;
10ª) A fundamentação, ainda que sumária, não deverá excluir do conhecimento do
interessado as razões que levaram a Administração Tributária a praticar aquele
ato que praticou e não outro de natureza diferente;
11ª) Ainda que não tenha de ser exaustiva, a fundamentação mínima exigível em
matéria de atos de liquidação de juros compensatórios terá de ser constituída
pela indicação da quantia sobre que incidem os juros, o período de tempo
considerado para a liquidação e a taxa de juros aplicada, para além das normas
legais que a fundamentam;
12ª) Pois só assim poderia o interessado, conscientemente, optar por aceitar a
legalidade do ato ou impugná-lo graciosa ou contenciosamente;
13ª) No mesmo sentido já decidiu esse Venerando Supremo Tribunal
Administrativo, nos acórdãos do STA, de 06/06/2007, Processo n.º 0155/07 e
Acórdão do STA, de 04/02/2004, processo n.e 01733/03;
14ª). lmpunha-se pois, in casu, uma decisão em que se considerasse como falta
de fundamentação a mera remissão para o artigo 559º do CC e como tal, a
anulação da liquidação dos juros compensatórios por esta padecer do invocado
vício;
15ª). Em suma, entende a recorrente que o acórdão recorrido deverá ser anulado
com fundamento na violação do dever constitucional que impede sobre a
Administração Tributária de fundamentação dos atos lesivos dos interesses ou
direitos legalmente protegidos;
16ª). O acórdão recorrido viola entre outras, as normas previstas nos artigos
268º, n.º 3 da CRP, artigo 125º, nºs 2 do CPA, artigo 77º da LGT e artigo 35º,
n.º 9 da LGT;
Por todo o exposto e o mais que o ilustrado juízo desse Tribunal suprirá,
encontrando-se demonstrado, no caso vertente, a manifesta oposição dos
acórdãos em confronto, deve ao presente recurso ser concedido douto
provimento, com a consequente fixação de jurisprudência firmada no acórdão
fundamento, determinando-se a anulação do acórdão recorrido e, em
consequência, a anulação da liquidação dos juros compensatórios de 2001, 2002
e 2003 colocadas em crise, pois só assim farão Vossas Excelências,
Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros, a habitual JUSTIÇA!
VI. Em contra-alegações, a Fazenda Pública veio também concluir:
1ª) Os acórdãos em confronto partiram de diversas situações fácticas e
decidiram questões de direito diversas.
2ª) Em consequência e ao contrário do que foi decidido pelo TCAN, não ocorre a
invocada oposição de julgados, pelo que o recurso deve ser julgado findo.
3ª) Sem prescindir, a indicação de que a taxa aplicada foi a taxa de juro
legal prevista no artº 559.º, 1 do C.C. é suficiente para o destinatário do
ato determinar, sem margem para qualquer dúvida, qual foi a taxa de juro
utilizada na liquidação.
4ª) Com base nessa informação, a Recorrente podia formar um juízo sobre a
correção e legalidade das operações de cálculo realizadas pela AT e decidir,
de forma livre e esclarecida, sobre uma eventual reação contra o ato
tributário de que foi destinatária.
5ª) O referido ato encontra-se, portanto, bem fundamentado.
Termos em que deve ser recusado provimento ao recurso, com as legais
consequências.
VII. O MºPº emitiu o parecer que consta de fls. 598, no qual defende a
oposição de acórdãos e se pronuncia pela procedência do recurso.
VIII. Cumpre decidir.
IX. No acórdão recorrido foi fixada a seguinte matéria de facto:
1º) A Administração fiscal procedeu às liquidações adicionais de IVA,
relativos aos anos de 2001, 2002 e 2003, e respetivos juros compensatórios, no
valor total de 1 142 874.82 (euro), todos com data limite de pagamento em
30.09.2005, constante de fls. 133 a 150, que aqui se dão por integralmente
reproduzidas;
2º) Nos documentos de liquidação de juros compensatórios consta a seguinte
fundamentação: "Juros compensatórios liquidados nos termos dos artigos 89º do
Código do IVA e 35º da Lei Geral Tributária, por ter sido retardada a
liquidação de parte ou da totalidade do imposto, por facto imputável ao
sujeito passivo" o montante do imposto em falta, sobre qual incidem os juros,
período a que se aplica a taxa de juros, indicação da taxa de juros aplicável
corresponde à taxa de juros legais fixadas nos termos do n.º 1 do artigo 559º
do Código Civil e o valor dos juros;
3º) A Impugnante pelo ofício de 06.10.2004, foi notificada, pela Administração
Fiscal de que iria ser objeto de inspeção geral e extensiva aos anos de 2001,
2002 e 2003 (fls. 34 dos autos);
4º) A Impugnante pelo ofício de 23.02.2005, foi notificada, pela Administração
Fiscal da prorrogação do prazo, por mais três meses, para além do prazo
estipulado (fls. 36 dos autos);
5º) A inspeção decorreu entre 08.10.2004 e 19.04.2005, na qual foram apuradas
várias irregularidades ao IRS, IRC e IVA;
6º) As liquidações foram emitidas pelo Serviços do IVA em 09.08.2005;
7º) A Impugnante foi submetida a inspeção tributária, credenciada pela ordem
de serviço n.º 19255, de 04.10.2006 e abrangendo os anos de 2001, 2002 e 2003
tendo sido ordenada pelo Técnico Economista Assessor Principal, José R.
Teixeira Ferraz, por delegação, DR. II série, nº86, de 12.04.2004;
8º) Em 13.06.2005, no relatório da inspeção tributária, foi aposto do despacho
"Concordo com as conclusões do relatório, bem como com as correções propostas.
Nos termos do artº. 65º do CIRS, fixo o conjunto dos rendimentos líquidos, nas
importâncias de 1 042 970.20(euro), 3.006 628,51(euro) e 647 964,96 (euro),
respeitante a 2001, 2002 e 2003", tendo sido proferido por Manuel J. Gonçalves
Pereira, Inspetor Tributário Principal, por delegação, DR. II série, n.º 86,
de 12.04.2004 (fls. 98 dos autos);
9º) Por despacho do Diretor de Finanças de Braga de 18.02.2004, foram
subdelegadas as competências que lhe haviam sido delegadas pelo Diretor Geral
dos Impostos, no Chefe de Divisão Manuel Joaquim Gonçalves Pereira, entre as
quais se destacam: 7.10 Alterar os elementos declarados pelos sujeitos
passivos, nos termos do artº. 65º, n.º 4 do IRS, quando resultarem de ação
inspetiva; 7.12 Proceder à fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos
termos do art. 54º do Código do IRC e dos artigos 87º a 90º da lei geral
tributário, bem como nos casos de avaliação direta com correções técnicas ou
meramente aritméticas resultantes de imposição legal, nos termos do art. 81º e
82º da Lei geral tributária. 7.14 -.Proceder, à fixação do IVA, em falta, nos
termos do artº. 84º do Código do IVA e dos artigos 87º a 90º da lei geral
tributário;
10º) A impugnante encontra-se coletada no CAE 045200, como atividade principal
de Construções de Edifícios, sendo tributada pela categoria B, e enquadrada no
regime de IVA, com periodicidade trimestral;
11º) Pelo ofício datado de 513 6725, de 11.05.2005 foi a Impugnante notificada
para exercer o direito de audiência prévia (fls. 37 dos autos);
12º) A Impugnante exerceu o direito de audição prévia em 27.05.2005;
13º) Por ofício n.º 5138241, datado de 14.06.2005, a Impugnante foi notificada
do teor despacho que recaiu sobre o Relatório de Inspeção, nos termos do art.
77º da Lei Geral Tributária (LGT) e art. 61º do Regime Complementar do
Procedimento de Inspeção Tributário (RCPIT);
14º) O Relatório Final de Inspeção que aqui se dá por integralmente
reproduzido, consta de fls. 38 a 89 dos autos e do processo de execução fiscal
apenso aos autos;
15º) A impugnante não desenvolvia a atividade do seu negócio, desconhecendo
todos os procedimentos empresa, sendo o seu pai - Mário Torres da Silva - e
seu tio, quem geriam os negócios;
16º) No Estádio de Futebol de Braga, existiam obras que eram executadas em
nome de Impugnante e pela Majoral, Construções, Lda.;
17º) Em 30.12.2005 foi deduzida a presente impugnação.
X. No acórdão fundamento, por sua vez, foram dados como provados os seguintes
factos:
1) A impugnante foi objeto de uma ação de inspeção para controlo da retenção e
entrega de IR devido pela aquisição de direitos (Royalties) fora do território
nacional, incidente sob os exercícios de 1996, 1997 e 1998, por parte dos
Serviços de Inspeção Tributária da 2ª Direção de Finanças de Lisboa, que
originou as liquidações relativas a retenção na fonte n.º 6420001278, relativa
ao ano de 1996, com o valor total de esc: 13.893.168$00, sendo esc:
8.859.766$00 de imposto e esc: 5.033.402$00 de juros compensatórios,
liquidação n.º 6420001279, relativa ao ano de 1997, com o valor total de esc:
46.979.030$00, sendo esc: 33.045.546$00 de imposto e esc: 13.933.484$00 de
juros compensatórios, liquidação n.º 6420001280, relativa ao ano de 1997, com
o valor total de esc: 391.669$00, sendo esc: 277.073$00 de imposto e esc:
114.596$00 de juros compensatórios, liquidação n.º 6420001281, relativa ao ano
de 1998, com o valor total de esc: 55.151.822$00, sendo esc: 42.951.844$00 de
imposto e esc: 12.199.978$00 de juros compensatórios, liquidação n.º
6420001282, relativa ao ano de 1998, com o valor total de esc: 2.300.615$00,
sendo esc: 1.839.601$00 de imposto e esc: 461.014$00 de juros compensatórios,
liquidação n.º 6420001283, relativa ao ano de 1999, com o valor total de esc:
11.647.107$00, sendo esc: 10.145.267$00 de imposto e esc: 1.501.840$00 de
juros compensatórios, todas de 2001/06/06. - Doc. fls. 70, 71, 72, 73, 74 e 75
dos autos e 120 e ss do Processo de Reclamação Graciosa apenso.
2) Com referência ao ano de 1996, a que corresponde a liquidação n.º
6420001278, o montante de imposto em falta apurado pela inspeção tributária no
quantitativo de 8.859.766$00, respeita a:
(ver documento original)
Sendo que:
- 155.951$00, respeitam a falta de retenção - folhas 45 dos autos;
- 4.101.057$00, respeitam às parcelas seguintes:
- l.942.348$00, diferença de retenção entre a taxa utilizada (10%) e a taxa
interna (15 %), sobre o montante de 38.846.964$00 (21.554.269$00 e
17.292.695$00, respeitantes ao 1º e 2º trimestres de 1996, respetivamente),
faturado pela B... - folhas 40 e 41 dos autos;
- 2.123.022$00, retenção considerada em falta, à taxa interna (15 %), sobre o
montante de 14.153.481$00, valor este resultante da diferença entre o valor
considerado acima (38.846.964$00) e o montante de 53.000.445$00 que se
encontrava contabilizado com referência aos mesmos períodos (27.329.903$00 e
25.670.542$00, respeitantes ao 1º e 2º trimestres de 1996, respetivamente),
faturado pela B...) - folhas 39 a 42 dos autos;
- 35.687$00, respeitante a falta de retenção - folhas 45 dos autos;
- 4.602.758$00, respeitam às parcelas seguintes:
- 4.511.960$00, retenção considerada em falta, à taxa interna (15 %), sobre o
montante de 30.079.732$00, respeitante ao 3º trimestre de 1996, em resultado
dos contratos estabelecidos com a B... - folhas 44 dos autos;
- 90.798$00, respeitante a falta de retenção - folhas 45 dos autos.
3) Com referência ao ano de 1997, que originou a liquidação n.º 6420001279, o
montante de imposto em falta apurado pela Inspeção Tributária no quantitativo
de 33.045.546$00, respeita a:
(ver documento original)
Sendo que:
- 19.995$00, respeitam a falta de retenção - folhas 45 dos autos;
- 235.158$00, respeitam a falta de retenção - folhas 45 dos autos;
- 6.799.146$00, respeitam a retenção considerada em falta, à taxa interna (15
%), sobre o montante de 45.327.640$00, respeitante ao 4º trimestre de 1996, em
resultado dos contratos estabelecidos com a B...- folhas 44 dos autos;
- 11.244.025$00, respeitam a retenção considerada em falta, à taxa interna (15
%), sobre o montante de 74.960.164$00, respeitante ao 1º trimestre de 1997, em
resultado dos contratos estabelecidos com a B...- folhas 44 dos autos;
- 36.296$00, respeitam a falta de retenção - folhas 113 dos autos;
- 89.027$00, respeitam a falta de retenção - folhas 113 dos autos;
- 5.335.718$00, respeitam a retenção considerada em falta, à taxa interna (15
%), sobre o montante de 35.571.456$00, respeitante ao 2º trimestre de 1997, em
resultado dos contratos estabelecidos com a B...- folhas 44 dos autos;
- 219.795$00, respeitam a falta de retenção - folhas 113 dos autos;
- 56.867$00, respeitam a falta de retenção - folhas 113 dos autos;
- 9.009.519$00, respeitam às parcelas seguintes:
- 8.834.535$00, retenção considerada em falta, à taxa interna (15 %), sobre o
montante de 58.896.905$00, respeitante ao 3º trimestre de 1997, em resultado
dos contratos estabelecidos com a B...) - folhas 47 dos autos;
- 174.989$00, respeitantes a falta de retenção - folhas 114 dos autos;
4) Com referência ao ano de 1998, que originou a liquidação n.º 6420001281, o
montante de imposto em falta apurado pela Inspeção Tributária no quantitativo
de 42.951.844$00, respeita a:
(ver documento original)
Sendo que:
- 126.551$00, respeitam a falta de retenção - folhas 114 dos autos;
- 112.524$00, respeitam a falta de retenção - folhas 114 dos autos;
- 18.633.931$00, respeitam às parcelas seguintes:
- 18.358.920$00, retenção considerada em falta, à taxa interna (15 %), sobre o
montante de 122.392.801$00, respeitante ao 4º trimestre de 1997, em resultado
dos contratos estabelecidos com a B... - folhas 47 dos autos;
- 275.011$00, respeitantes a falta de retenção - folhas 114 dos autos;
- 313.219$00, respeitam a falta de retenção - folhas 115 dos autos;
- 349.319$00, respeitam a falta de retenção - folhas 115 dos autos;
- 6.083.655$00, respeitam a retenção considerada em falta, à taxa interna (15
%), sobre o montante de 40.557.700$00, respeitante ao 1º trimestre de 1998, em
resultado dos contratos estabelecidos com a B...)- folhas 47 dos autos;
- 8.219$00, respeitam a falta de retenção - folhas 116 dos autos;
- 8.314.070$00, respeitam às parcelas seguintes:
- 8.244.114$00, respeitantes a retenção considerada em falta, à taxa interna
(15 %), sobre o montante de 54.960.751$00, respeitante ao 2º trimestre de
1998, em resultado dos contratos estabelecidos com a B... - folhas 47 dos
autos;
- 69.956$00, respeitantes a falta de retenção - folhas 116 dos autos;
- 12.896$00, respeitam a falta de retenção - folhas 116 dos autos;
- 35.271$00, respeitam a falta de retenção - folhas 116 dos autos;
- 8.962.189$00, respeitam às parcelas seguintes:
- 8.930.211$00, respeitantes a retenção considerada em falta, à taxa interna
(15 %), sobre o montante de 59.534.739$00, respeitante ao 3º trimestre de
1998, em resultado dos contratos estabelecidos com a B... - folhas 50 dos
autos;
- 31.978$00, respeitantes a falta de retenção - folhas 116 dos autos;
5) Com referência ao ano de 1999, que originou a liquidação n.º 6420001283, o
montante de imposto em falta apurado pela Inspeção Tributária no quantitativo
de 10.145.267$00, respeita a:
(ver documento original)
Sendo que:
- 23.471$00, respeitam a falta de retenção - folhas 116 dos autos;
- 9.425.822$00, retenção considerada em falta, à taxa interna (15 %), sobre o
montante de 62.838.810$00, respeitante ao 4º trimestre de 1998, em resultado
dos contratos estabelecidos com a B... - folhas 50 dos autos;
- 695.974$00, retenção considerada em falta, à taxa interna (15 %), sobre o
montante de 4.639.828$00, respeitante ao 1º trimestre de 1999, em resultado
dos contratos estabelecidos com a B... - folhas 50 dos autos;
9- Juros compensatórios.
9.1- Remanescentes da reclamação
Em resultado da decisão proferida sobre a reclamação apresentada nos termos do
disposto no artigo 68º do C.P.P.T., foram como a seguir se indica, fixados os
valores de juros compensatórios a exigir. - vide folhas 676 a 684 dos autos de
Reclamação Graciosa.
9.1.1- Respeitantes à liquidação n.º 6420001278:
Período Juros compensatórios devidos Obs
(ver documento original)
e em que: Para o período de setembro de 1996:
- 777.180$00 correspondem ao retardamento da entrega da importância de
1.869.79$00, pelo período de 1.145 dias (de 22/11/1997 a 09/01/2001), à taxa
anual de juro de 13,25 %, conforme descrição feita em Obs. - 1) ao ponto 8.1
(diferencial de 5 % para a taxa interna, ajustado ao valor do imposto
exigido);
- 910.417$00 correspondem ao retardamento da entrega da importância de
2.231.266$00 (829.715$00 + 1.401.550$00, conforme relacionado nos pontos 7.1.1
e 8.1), pelo período de 1.124 dias (de 21/11/1997 a 20/12/2000), à taxa anual
de juro de 13,25 %, respeitando ao diferencial de 5 % para a taxa interna
(5/15 ou 1/3) o valor de 303.472$00, - Para o período de dezembro de 1996:
- Uma parte da parcela de 1.447.075$00, no montante de 733.856$00 (vide folha
689 do Processo de Reclamação Graciosa), corresponde ao retardamento da
entrega de 1.985.894$00, pelo período de 1.124 dias (de 22/11/1997 a
20/12/2000), à taxa anual de 12,00 %, respeitando a parte proporcional ao
diferencial de 5 % para a taxa interna (em montantes de 1.050.037$00 +
281.686$00 = 1.331.723$00, conforme referido no ponto 8.1) o quantitativo de:
733.856$ x (1.331.723$ / 1.985.894$) = 492.117$00.
9.1.2 - Respeitantes à liquidação n.º 6420001279:
Período Juros compensatórios devidos
(ver documento original)
Obs. Constata-se, na comparação com o quadro da folha 684 do 1) - Processo de
Reclamação Graciosa, a diferença de 1$00 em cada uma das parcelas e de 3$00 (=
3 x 1$00) no total, sendo que as primeiras têm origem na forma de recolha dos
dados: - na análise presente, por utilização da soma das parcelas determinadas
conforme referido a folhas 676 e 680 do Processo de Reclamação Graciosa, e na
determinação final conforme folhas 684 do Processo de Reclamação Graciosa, por
subtração dos valores dos juros a anular aos valores dos juros inicialmente
liquidados e em que:
- Para o período de março de 1997:
- Uma parte da parcela de 1.933.466$00, no montante de 1.051.714$00 (vide
folha 680 do Processo de Reclamação Graciosa), corresponde ao retardamento da
entrega de 2.846.053$00, pelo período de 1.124 dias (de 22/11/1997 a
20/12/2000), à taxa anual de 12,00 %, respeitando a parte proporcional ao
diferencial de 5 % para a taxa interna (em montantes de 1.298.158$00 +
546.231$00 = 1.844.389$00, conforme referido no ponto 8.2) o montante de:
1.051.714$ x (1.844.389$ / 2.846.053$)- 681.565$00.
- Para o período de junho de 1997:
- Uma parte da parcela de 3.580.460$00, no montante de 1.773.909$00 (vide
folha 680 dos autos), corresponde ao retardamento da entrega de 5.236.788$00,
pelo período de 1.124 dias (de 22/11/1997 a 20/12/2000), à taxa anual de 11,00
%, respeitando a parte proporcional ao diferencial de 5% para a taxa interna
(em montantes de 2.901.483$00 + 778.435$00 = 3.679.918$00, conforme referido
no ponto 8.2) o montante de: 1.793.909$ x (3.679.918$ / 5.236.788$) =
1.260.589$00.
- Para o período de setembro de 1997:
- O montante de 1.807.419$00 (vide folha 680 do Processo de Reclamação
Graciosa), corresponde ao retardamento da entrega de 5.335.718$00, pelo
período de 1.124 dias (de 22/11/1997 a 20/12/2000), à taxa anual de 11,00 %.
Tendo no entanto o valor entregue ascendido a 6.405.520$00 (vide pontos 7.1.2
e 8.2) respeitará à parte proporcional do diferencial de 5 % para a taxa
interna (em montantes de 1.395.232$00 + 739.941$00 = 2.135.173$00, conforme
referido no ponto 8.2) o quantitativo de: 1.807.419$ x (2.135.173$ /
6.405.520$) = 602.473$00.
- Para o período de dezembro de 1997:
A parcela de 1.757.048$00 (vide folha 680 do Processo de Reclamação Graciosa),
corresponde ao retardamento da entrega de 5.474.371$00, pelo período de 1.065
dias (de 21/01/1998 a 20/12/2000), à taxa anual de 11,00 %, respeitando a
parte proporcional ao diferencial de 5% para a taxa interna (em montantes de
1.233.944$00 + 590.846$00 = 1.824.790$00, conforme referido no ponto 8.2) o
quantitativo assim determinado: 1.757.048$ x (1.824.790$ / 5.474.371$) =
585.683$00.
9.1.3-Respeitantes à liquidação n.º 6420001281.
Período Juros compensatórios devidos Observações
(ver documento original)
Obs. A parcela de 1.473.410$00, está mencionada na folha 680 do 1) - Processo
de Reclamação Graciosa como reportada ao período de abril/98 e na folha 684
como reportada ao período de junho/98. Tendo em conta os demais elementos
(vide pontos 4, 6.1, 7.1.3 e 8.3 e também o início do intervalo de
retardamento - "21.07.1998" - mencionado na folha 680 do Processo de
Reclamação Graciosa), deverão todos os efeitos tomar como base a informação
que refere o período de junho/98.
em que:
Para o período de março de 1998:
A parcela de 4.406.019$00 (vide folha 680 do Processo de Reclamação Graciosa),
corresponde ao retardamento da entrega de 16.494.330$00, pelo período de 975
dias (de 21/04/1998 a 20/12/2000), à taxa anual de 10,00 %, respeitando a
parte proporcional ao diferencial de 5% para a taxa interna (em montantes de
4.133.439$00 + 1.364.671$00 = 5.498.110$00, conforme referido no ponto 8.3) o
quantitativo assim determinado: 4.406.019$ x (5.498.110$/16.494.330$)=
1.468.673$00.
para o período de junho de 1998:
- O montante de 1.473.410$00 (vide folha 680 do Processo de Reclamação
Graciosa), corresponde ao retardamento da entrega de 6.083.655$00, pelo
período de 884 dias (de 21/07/1998 a 20/12/2000), à taxa anual de 10,00 %.
Tendo no entanto o valor entregue ascendido a 7.128.103$00 (vide pontos 7.1.3
e 8.3) respeitará à parte proporcional do diferencial de 5% para a taxa
interna (em montantes de 1.638.292$00 + 737.742$00 = 2.376.034$00, conforme
referido no ponto 8.3) o quantitativo de: 1.473.410$ x (2.376.034$ /
7.128.103$) = 491.137$00.
Para o período de setembro de 1998:
- A parcela de 1.465.966$00 (vide folha 680 do Processo de Reclamação
Graciosa), corresponde ao retardamento da entrega de 6.756.035$00, pelo
período de 792 dias (de 21/10/1998 a 20/12/2000), à taxa anual de 10,00%,
respeitando à parte proporcional ao diferencial de 5 % para a taxa interna (em
montantes de 1.431.413 $00 + 820.599$00 = 2.252.012$00, conforme referido no
ponto 8.3) o quantitativo assim determinado: 1.465.966.$ x (2.252.012$ /
6.756.035$) = 488.655$00.
- Para o período de dezembro de 1998:
- A parcela de 1.144.564$00 (vide folha 680 do Processo de Reclamação
Graciosa), corresponde ao retardamento da entrega de 8.356.997$00, pelo
período de 700 dias (de 21/01/1999 a 20/12/2000), às taxas anuais de 10,00 % e
7 % (pelos períodos de 33 dias e 667 dias respetivamente), correspondendo à
parte proporcional ao diferencial de 5% para a taxa interna (em montantes de
2.117.206$00 + 668.459$00 = 2.785.665$00, conforme referido no ponto 8.3) o
quantitativo determinado pela fórmula: 1.144.564$ x (2.785.665$ / 8.356.997$)
= 381.521$00.
9.1.4 - Respeitantes à liquidação n.º 6420001283:
Período Juros compensatórios devidos Observações
(ver documento original)
Obs. Por lapso, a páginas 684 do Processo de Reclamação1) - Graciosa foi
indicado como total de juros devidos a importância de 22.292$00. Tal resultou
de troca de nomenclatura funcional (juros devidos por juros a anular)
relativamente às importâncias de 69.272$00 (juros devidos de imposto a anular,
conforme folha 680 do Processo de Reclamação Graciosa) e 22.292$00 (juros a
anular de imposto a anular, conforme folha 682 do Processo de Reclamação
Graciosa), e em que:
- Para o período de março de 1999:
- A parcela de 972.251$00 (vide folha 680 do Processo de Reclamação Graciosa),
corresponde ao retardamento da entrega de 8.310.819$00, pelo período de 610
dias (de 21/04/1999 a 20/12/2000), à taxa anual de 7,00 %, respeitando a parte
proporcional ao diferencial de 5% para a taxa interna (em montantes de
1.793.832$00 + 976.441$00 = 2.770.273$00, conforme referido no ponto 8.4) o
quantitativo assim determinado: 972.251$ x (2.770.273$ / 8.310.819$) -
324.084$00.
- Para o período de junho de 1999:
- O montante de 22.292$00 [vide Obs. 1) e folha 684 do Processo de Reclamação
Graciosa], corresponde ao valor que foi fixado com referência ao retardamento
da entrega de 695.974$00, pelo período de 519 dias (de 21/07/1999 a
20/12/2000), à taxa anual de 7,00 %. Tendo no entanto o valor entregue
ascendido a 1.635.668$00 (vide pontos 7.1.4 e 8.4) respeitará à parte
proporcional do diferencial de 5 % para a taxa interna (em montantes de
267.021$00 + 278.202$00 = 545.223$00, conforme referido no ponto 4.4)
10) A Administração Tributária apresentou no relatório final de inspeção a
descriminação dos períodos e montantes a que respeitam os valores das
retenções na fonte que considerou deverem ter sido feitas pela impugnante. -
Doc. fls. 138, 139, 141, 143 e 144 do processo de reclamação graciosa apenso.
11) Consta do relatório final da inspeção o seguinte: "O pagamento em 20 de
setembro de 2000, de parte do IR devido relativamente aos royalties antes
mencionados (de 1996 3 e 4-T e 1997 l T), foi efetuado à taxa reduzida de 10%
com base num Certificado de residência fiscal, passado em 26/07/2000, relativo
a TAX YEAR 2000 (vide fls. 9 e 10 do anexo V à audição) tendo sido referido
data limite de pagamento 2000/09/20, situação que está incorreta, em face dos
normativos legais antes citados" - Doc. fls. 62 e 63.
XI. Antes de mais, e apesar de o Relator ter proferido despacho em que
reconhece a alegada oposição de acórdãos (v. fls. 569), importa reapreciar se
a mesma se verifica, pois tal decisão não faz caso julgado e não impede ou
desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar, em conformidade com o disposto
no artigo 687.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (hoje artº 685º-C, n.º 5
do mesmo diploma).
Tendo os autos dado entrada posteriormente a 1 de janeiro de 2004, são
aplicáveis as normas dos artºs 27º, alínea b) do ETAF de 2002 e 152º do CPTA
(neste sentido, entre outros, v. o acórdão de 26/09/2007 do Pleno desta
Secção, proferido no Processo n.º 0452/07).
Sendo assim, a oposição depende da satisfação dos seguintes requisitos:
a) Existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como
fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
b) A decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais
recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Quanto ao primeiro requisito, de acordo com o acórdão de 29.03.2006 - Recurso
n.º 01065/05, do Pleno desta mesma Secção, relativamente à caracterização da
questão fundamental sobre a qual sobre a qual deve existir contradição de
julgados, devem adotar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984
e da LPTA, para detetar a existência de uma contradição, a saber:
- identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em
confronto, o que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente
idêntica;
- que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
- que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas
(Neste sentido podem ver-se, entre outros, os seguintes acórdãos de 29.03.2006
- Processo n.º 01065/05; de 17.01.2007 - Processo n.º 048/06;
- de 06.03.2007 - Processo n.º 0762/05; - de 29.03.2007 - Processo n.º
01233/06. No mesmo sentido, v. ainda Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha -
Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição,
págs. 765-766).
A oposição deverá, por um lado, decorrer de decisões expressas, não bastando a
pronúncia implícita ou mera consideração colateral, tecida no âmbito da
apreciação de questão distinta e, por outro lado, a oposição de soluções
jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida
esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção
às mesmas normas legais.
Vejamos então se, no caso dos autos, se verificam tais requisitos, começando
pela questão da oposição entre os arestos acima identificados.
XI.1. No acórdão recorrido escreveu-se, para além do mais, o seguinte:
"Também no que concerne à falta de fundamentação dos juros compensatórios
vicio reiterado na conclusão 17 do recurso e que se traduz para a recorrente
na omissão da taxa de juros aplicada não podemos dar-lhe razão porque
tendo-lhe sido referido na notificação que a taxa era a taxa legal prevista no
artº. 559º do C.C. a exigência da indicação da taxa face à clara redação do
artigo invocado nos parece suficiente."
XI.2. No acórdão fundamento, por sua vez, ficou também escrito o seguinte:
"...Especialmente em matéria de fundamentação de decisões de cálculo de juros
compensatórios, o artº 35.º, n.º 9, da LGT estabelece que «a liquidação deve
sempre evidenciar claramente o montante principal da prestação e os juros
compensatórios, explicando com clareza o respetivo cálculo e distinguindo-os
de outras prestações devidas».
Assim, é de concluir que a mínima fundamentação exigível em matéria de atos de
liquidação de juros compensatórios terá de ser constituída pela indicação da
quantia sobre que incidem os juros, o período de tempo considerado para a
liquidação e a taxa aplicada, para além da indicação das normas legais em que
assenta a liquidação desses juros e que esses elementos devem ser indicados na
liquidação, diretamente ou por remissão para algum documento anexo.
No caso em apreço, constata-se que as liquidações impugnadas não contêm
qualquer indicação da forma como foram calculados os juros compensatórios,
apenas contendo a indicação dos seus montantes, para além de não indicarem as
normas legais em que assentam as liquidações desses juros.
É certo que, como se refere no ponto 9 da matéria de facto fixada e suas
subdivisões, no relatório da inspeção, o cálculo dos juros compensatórios foi
autonomizado pela administração tributária, esclarecendo-se, relativamente aos
juros compensatórios relativos a cada ano, o número de dias considerado no
cálculo e a taxa de juro aplicada, não se indicando, porém, as normas legais
em que assentou esse cálculo.
Para além disso, nas liquidações impugnadas não se contém qualquer declaração
de concordância com essas operações de cálculo efetuadas no relatório e só se
ela existisse se poderia entender que a fundamentação dos atos de liquidação
era integrada pela remissão para esse relatório, como resulta do preceituado
no artº. 77.º, n.º 1, da LGT.
Assim, é de concluir que as liquidações dos juros compensatórios enfermam de
vícios de falta de fundamentação".
XI.3. Ora, pelas passagens transcritas (em conjugação com os respetivos
probatórios) se conclui que, em ambos os arestos, se entendeu que a
fundamentação exigível em matéria de atos de liquidação de juros
compensatórios teria de ser constituída pela indicação da quantia sobre que
incidem os juros, o período de tempo considerado para a liquidação e a taxa
aplicada, para além da indicação das normas legais em que assenta a liquidação
desses juros e que esses elementos devem ser indicados na liquidação,
diretamente ou por remissão para algum documento anexo.
Acontece, porém, que no acórdão recorrido a indicação da taxa foi indicada por
remissão para o artº 559º, n.º 1 do Código Civil, utilizando-se, aliás, a
fórmula constante do n.º 10 do artº 35º da LGT. Todos os demais elementos
acima referidos foram respeitados.
Já no acórdão fundamento se entendeu e decidiu que no relatório da inspeção, o
cálculo dos juros compensatórios foi autonomizado pela administração
tributária, esclarecendo-se, relativamente aos juros compensatórios relativos
a cada ano, o número de dias considerado no cálculo e a taxa de juro aplicada.
Porém, não foram indicadas as normas legais em que assentou esse cálculo,
sendo certo que nas liquidações impugnadas não se contém qualquer declaração
de concordância com essas operações de cálculo efetuadas no relatório e só se
ela existisse se poderia entender que a fundamentação dos atos de liquidação
era integrada pela remissão para esse relatório, como resulta do preceituado
no artº. 77.º, n.º 1, da LGT.
Estamos então perante decisões que não assentam sobre questão jurídica
idêntica, pois que no acórdão recorrido se decidiu que a indicação da taxa de
juro efetuada pela fórmula do artº 35º, n.º 10 da LGT (remissão para o n.º 1
do artº 559º do Código Civil), cumpria a sua função de fundamentação, enquanto
que no acórdão fundamento se decidiu que tal fundamentação só ficaria cumprida
com a "indicação das normas legais em que assentou o cálculo dos juros, sendo
certo que nas liquidações impugnadas não se contém qualquer declaração de
concordância com essas operações de cálculo efetuadas no relatório".
Portanto, e em conclusão: no acórdão recorrido decidiu-se que a indicação ao
contribuinte da taxa de juro com remissão para o artº 559º, n.º 1 do CC
cumpria a função de fundamentação do cálculo dos juros; no acórdão fundamento
decidiu-se que o referido cálculo não estava fundamentado, por falta de
indicação das normas legais aplicáveis, as quais nem sequer constavam do
relatório de inspeção, e, por conseguinte, nem sequer por remissão se poderiam
considerar os atos de liquidação fundamentados.
Deste modo, temos de concluir que não ocorre o requisito de oposição de
acórdãos acima referido, pelo que o recurso tem de ser julgado findo.
XII. Nestes termos e pelo exposto, julga-se findo o recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 12 de dezembro de 2012. - João António Valente Torrão (relator) -
Dulce Manuel da Conceição Neto - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Pedro
Manuel Dias Delgado - Lino José Batista Rodrigues Ribeiro - Maria Fernanda dos
Santos Maçãs - José da Ascensão Nunes Lopes - Joaquim Casimiro Gonçalves -
Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira.