Acórdão de 12 de Dezembro de 2012.
Assunto:
Oposição de julgados. Requisitos.
Sumário:
I - O recurso por oposição de acórdãos interposto em processo judicial
tributário instaurado após a entrada em vigor do ETAF de 2002 depende da
verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: que se verifique
contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma
questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão
impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada
do STA.
II - Verifica-se o 1.º requisito se os acórdãos em confronto assentam em
situações de facto idênticas nos seus contornos essenciais e está em causa o
mesmo fundamento de direito, não tendo havido alteração substancial da
regulamentação jurídica pertinente e tendo sido perfilhada solução oposta, por
decisões expressas e antagónicas.
III - É de julgar findo o recurso, por falta de verificação do 2.º requisito,
se o acórdão recorrido perfilhou a jurisprudência mais recentemente
consolidada do Supremo Tribunal Administrativo sobre a questão, decidindo que
só o pedido de revisão oficiosa efectuado pelo contribuinte dentro do prazo de
reclamação administrativa, quando associado à constituição ou prestação de
garantia idónea, pode provocar a suspensão da execução fiscal.
Processo n.º 932/12-50.
Recorrente: Carlos Manuel de Sousa Vieira.
Recorrido: Fazenda Pública.
Relatora: Exmª. Srª. Consª. Drª. Dulce Neto.
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal
Administrativo:
1. CARLOS MANUEL DE SOUSA VIEIRA, interpôs para o Pleno da Secção de
Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo recurso do acórdão
proferido em 22/05/2012 pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no processo
n.º 05591/12, invocando oposição com o acórdão proferido por esta Secção do
Supremo Tribunal Administrativo em 20/02/2008, no processo n.º 0999/07.
Apresentadas que foram as alegações previstas no n.º 3 do art. 284.º do CPPT,
o Exm.º Juiz Desembargador Relator no Tribunal "a quo" proferiu despacho
sustentando que se lhe afigurava verificada a invocada oposição de julgados -
fls. 227.
As subsequentes alegações sobre o mérito do recurso, apresentadas pelo
Recorrente em conformidade com o disposto no n.º 5 do art. 284.º do CPPT,
mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo:
«CONCLUSÕES
37. O douto Acórdão do TCA Sul consubstancia-se em decisão não transitada em
julgado.
38. O Acórdão fundamento para o recurso por oposição de Acórdãos é um Acórdão
do STA.
39. Resulta da factualidade provada, que foi pelo reclamante apresentado
pedido de revisão oficiosa da liquidação de IRS do exercício de 2002.
40. Tendo requerido a suspensão dos autos de execução até que o pleito que se
discute por via do pedido de revisão oficiosa, se mostre decidido e
apresentando-se os créditos do Estado devidamente garantidos, através da
penhora de imóvel propriedade do executado, foi o pedido indeferido, por
entender o Órgão da execução que o pedido de revisão oficiosa não suspende a
execução.
41. Via de regra, os Acórdãos do TCA sul e STA têm reduzido a discussão às
definições conceptuais da revisão oficiosa e de reclamação
administrativa/graciosa.
42. Reconhecendo, todos eles, desde logo, a equivalência entre a revisão e
reclamação quando a ela é apresentada no prazo da segunda.
43. Ora, a situação que se discute, deve ser analisada sob duas perspectivas.
44. A primeira, equipara a revisão "oficiosa" a reclamação, mesmo a graciosa,
concedendo a sua similitude para efeitos de suspensão do processo executivo
nos termos do artigo 52 n.º 1 da LGT, reiteramos, quando apresentada no prazo
da última.
45. Perspectivando ainda que essa similitude cessa, face às diferenças
existentes nas duas formas processuais, por exemplo, na reconstituição
enquadrada no artigo 43º da LGT.
46. Concluindo pela valorização da posição do credor e pela segurança jurídica
da definição das posições de cada uma das partes do processo executivo, o que
segundo a nossa humilde perspectiva, constitui um erro como de seguida se
demonstrará.
47. Entendemos não oferecer qualquer dúvida que o legislador consagra ao SP a
possibilidade de este discutir a legalidade do tributo em revisão "oficiosa" a
todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago e com fundamento em erro
imputável aos serviços.
48. Claramente, que tal revisão "oficiosa", além de contemplada legalmente não
fere princípios de segurança e estabilidade da relação jurídica, pois as suas
limitações, principalmente, o fundamento com erro imputável aos serviços,
reduzem a aplicação desta forma processual a questões que além de serem
ilegais têm, obrigatoriamente, de ser questões cuja comprovada ilegalidade
seja atribuível à Administração Tributária.
49. Envolvendo assim estas ilegalidades de uma va1oracão acrescida de
ilegitimidade pois cometidas por entidade com o dever acrescido de não as
cometer.
50. E, impondo ainda outra condição, a do tributo ainda não ter sido pago,
revestindo o pagamento uma característica oclusiva do direito peticionário de
revisão "oficiosa".
51. Se por um lado presenciamos a inexistência de prazo de
impugnação/reclamação graciosa positivado no n.º 2 do artigo 102º do CPPT, com
fundamento em nulidade;
52. Por outro somos enquadrados com os prazos do n.º 1 também do artigo 102º
do CPPT para discussão das ilegalidades em que vulgarmente se discutem as
anulabilidades;
53. O legislador decide então criar uma forma processual, revisão "oficiosa",
na qual também sem prazo e sem que houvesse havido pagamento do tributo, o SP
pode ver discutidas as ilegalidades (por anulabilidade) se estes erros fossem
imputáveis à AT, entidade com responsabilidade acrescida, de não os cometer.
54. O que constitui, imediatamente, uma reclamação, pois além de tempestiva é
também o pedido do SP que confere enquadramento na mais basilar definição
conceptual de reclamação.
55. Consciente da possibilidade, sem restrições, nestas condições, da
discussão da ilegalidade do tributo em revisão "oficiosa", inicia-se então a
análise da possibilidade de suspensão do processo executivo.
56. Se é certo que o legislador não contemplou no elemento literal, no artigo
169º n.º 1 do CPPT a acção de revisão "oficiosa", é no entanto já aceite por
todos, por interpretação extensiva, que se deve considerar incluída no rol o
recurso hierárquico e a revisão oficiosa, por equivaler à reclamação graciosa.
57. Donde, também a reclamação nos termos do artigo 158º do CPA seria
incluída, por interpretação extensiva, no rol das acções do artigo 169º n.º 1
do CPPT conducentes à suspensão da execução.
58. Desde logo porque todas estas formas processuais discutem a ilegalidade da
dívida conforme condição imposta no artigo 169º n.º 1 do CPPT - "... que
tenham por objecto a legalidade da divida exequenda..." e porque a
tempestividade dos prazos destas formas processuais se coadunam com qualquer
perspectiva do princípio da segurança e estabilidade da relação jurídica.
59. Ora, quer a legalidade da dívida quer o princípio da segurança e
estabilidade da relação jurídica são respeitados pela revisão "oficiosa", pelo
que a interpretação extensiva do artigo 169º n.º 1 do CPPT deve abranger, para
lá das formas que já alberga, também esta forma processual.
60. Em suma, se é certo que a conclusão racional da equivalência entre revisão
(oficiosa) e reclamação graciosa resulta no seu aproveitamento para o SP, ora
recorrente, certo é também que a sua negação não encerra a presente discussão.
61. Precisamente, porque considerando a forma processual de revisão oficiosa
como forma de discussão da legalidade do tributo então necessariamente terá de
considerar-se esta forma processual como integrante da interpretação extensiva
do artigo 169º n.º 1 do CPPT, sem necessidade de equiparação total entre a
revisão oficiosa e a reclamação graciosa.
62. Porém, considerando que não resulta qualquer conclusão da análise dos
efeitos de uma interpretação ou da sua antagónica, devemos cingir-nos a
critérios de interpretação de racionalidade dogmática, evitando assim
prejuízos de difícil reparação com o prosseguimento antecipado da execução.»
1.2. A Fazenda Pública, ora Recorrida, apresentou alegações que conclui do
seguinte modo:
1. Por força do preceituado no referido artigo 52º, n.º 1, da LGT, que faz uma
referência genérica à «reclamação», também este pedido de revisão terá efeito
suspensivo, dentro do condicionalismo do n.º 1 deste artigo 169º.
2. No entanto, não se está aqui perante reclamação, recurso, impugnação da
liquidação ou oposição à execução fiscal, e só nestas situações o artigo 52º,
n.º 1, da LGT prevê a possibilidade de suspensão da execução.
3. Como também acontece no caso do acórdão fundamento invocado, nele não foi
abordada a questão de saber se o pedido de revisão oficiosa foi apresentado
para além do prazo de reclamação administrativa e, foi precisamente por isso,
que o Pleno dessa Secção também já se pronunciou no sentido de que não existia
oposição entre esse acórdão e o acórdão recorrido (Acórdão do Pleno da Secção
do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de Maio de
2009, proferido no processo com o n.º 17/09, publicado no Apêndice ao Diário
da República de 25 de Setembro de 2009.
4. Entendeu-se no Acórdão recorrido que «...somente o pedido de revisão
formulado no indicado espectro temporal é susceptível de ser valorado como
reclamação em sentido técnico-jurídico, com respeito pelo disposto no artº
52º, n.º 1, da LGT, para se poder suspender, na dependência de garantia
bastante, a cobrança da prestação tributaria no âmbito do processo de execução
fiscal.».
5. Todavia, entendemos, como a mais recente jurisprudência e como se concluiu
no Acórdão do STA de 25.01.2012, proferido no processo n.º 01/12, «... que o
pedido de revisão oficiosa efectuado ao abrigo do disposto no artigo 78º, n.º
1, 2ª parte, da LGT, não tem efeito suspensivo da cobrança da prestação
tributária, a que se refere o artigo 52º, n.º 1, do mesmo diploma legal.».
6. Para a AT é importante a resolução definitiva deste conflito, uma vez que
dele está dependente considerar ou não o pedido de revisão do acto tributário
entre os casos interruptivos da prescrição (art.º 49.º da LGT) e, não o
incluir, entre os casos de suspensão da prescrição derivada da paragem do
processo de execução fiscal, pois será a não existência do efeito de suspensão
do processo de execução fiscal que justificará a não suspensão do prazo de
prescrição (cfr. Jorge de Sousa, CPPT anotado e comentado, 2º volume, 2007, p.
172, nota 3.
7. Pelo que, por ter analisado situações fácticas e de direito diferentes, não
existir verdadeira oposição entre o Acórdão recorrido e o fundamento, deve ser
mantido o Acórdão recorrido ou, deve na mesma, ser mantido o acórdão
recorrido, por este ter feito o melhor enquadramento da lei aos factos, com
observância da mais recente jurisprudência desse STA.
1.3. O Excelentíssimo Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido
da inadmissibilidade do presente recurso, por inexistência de oposição de
soluções jurídicas, com a seguinte e argumentação: «(...) Quer parecer que é
de concordar com a não admissibilidade.Com efeito, a existência de oposição de
acórdãos depende de contradição quanto a idêntica questão fundamental de
direito, no quadro de idêntica regulamentação jurídica aplicável e de
idênticas situações de facto, e da decisão proferida não estar de acordo com a
jurisprudência mais recentemente consolidada - arts. 284ºº do C.P.P.T., 27º,
n.º 1, alínea b) do E.T.A.F. vigente, e art. 152º, nºs 1, alínea a) e 3 do
C.P.T.A. - assim, acórdãos de 26-9-07 e de 2-5-2012, proferidos pelo Pleno nos
processos 0452/07, 0307/11 e 0895/11, estes 2 últimos a 2-5-2012.
E, embora seja reconhecer a similitude entre os factos, a mesma não é total,
sendo que no acórdão proferido nos autos se julgou ainda num quadro jurídico
diverso, face a ter-se considerado ainda essencial a revisão ter sido
apresentada para além do prazo de reclamação administrativa, sobre o que não
incidiu a decisão proferida no acórdão fundamento.
Concluindo, parece não estarem reunidos os requisitos para se conhecer do
recurso interposto, nomeadamente, por a decisão constante do acórdão
fundamento não ter incidido sobre a situação do pedido de revisão ter sido
efectuado para além do prazo de reclamação administrativa, que foi considerado
no acórdão recorrido, numa diferença a considerar como essencial, pelo que é
de rejeitar o recurso, nos termos previstos nos arts. 288º, n.º 2, do C.P.P.T.
e 704º, n.º 1, do C.P.C.».
1.4. Colhidos os vistos dos Excelentíssimos Conselheiros Adjuntos, cumpre
apreciar em Pleno da Secção.
2. No acórdão recorrido constam como provados os seguintes factos:
A. O processo executivo n.º 2119200701008110 foi instaurado em 03/05/2007 no
Serviço de Finanças de Torres Novas, por dívidas de 2002/2005 no montante de
(euro) 22.203,96 contra Carlos Manuel de Sousa Vieira, conforme consta do
respectivo processo junto aos autos.
B. O prazo de pagamento voluntário da dívida supra terminou em 31/10/2006 no
que se refere ao IRS 2002, no montante de (euro) 20.600,29, e em 22/11/2006 no
que se refere ao IRS de 2005, no montante de (euro) 1.603.67 - cfr. fls. 15 e
16 dos autos.
C. Em 14/10/2008, foi elaborado, no âmbito do processo executivo supra, auto
de penhora do prédio rústico sito em Vale das Águas, inscrito na matriz
cadastral rústica sob o art. 116º, secção H, descrito na Conservatória do
Registo Predial de Torres Novas sob o n.º 00537/101290 - cfr. fls. 20 e 20v
dos autos.
D. Em 05/07/2011 o executado dirigiu requerimento à Administração Tributária
(Exm.º Senhor Chefe Ministro das Finanças) a pedir a revisão oficiosa da
liquidação n.º 20065002257015 e respectivos juros compensatórios no montante
total de (euro) 20.349,56 referente ao ano de 2002, com fundamento em erro
imputável aos serviços e pede "... a revogação total do acto de liquidação e
bem assim a competente extinção dos autos de execução fiscal, na medida em que
foi a liquidação emitida para além do prazo de caducidade. Caso assim se não
entenda, seja, de todas, as formas, revogado o acto de liquidação,
considerando que não foi o contribuinte validamente notificado dentro de
caducidade, adquirindo conhecimento da mesma no âmbito da execução fiscal
instaurada" - tudo cfr. fls. 50 a 59 que aqui se dá por integralmente
reproduzido.
E. Por informação oficial elaborada em 13/07/2011 foi dada notícia do pedido
supra aos autos de execução a que supra nos vimos referindo - cfr. fls. 61 dos
autos.
F. Na mesma data foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Torres
Novas despacho a determinar a venda judicial do prédio rústico penhorado nos
autos por meio de leilão electrónico - designando data e hora para o evento -
cfr. fls. 63 dos autos que aqui se da por integralmente reproduzido.
3. No acórdão fundamento constam como provados os seguintes factos:
A. Em 10/01/2003 foi instaurado no serviço de finanças do Seixal 2 o processo
de execução fiscal n.º 3697-03/100817.0 ao reclamante para a cobrança coerciva
do montante de (euro) 9.766,08, sendo o montante de (euro) 8.524,33 referente
a IRS de 1998 e o montante de (euro) 1.241,75 referente a juros
compensatórios.
B. Os acrescidos do processo de execução fiscal mencionado na alínea anterior
que compreende juros de mora e custas do processo são no montante total de
(euro) 3.589,50.
C. Em 21/07/2006 o reclamante apresentou requerimento dirigido ao chefe do
Serviço de Finanças de Seixal 2 a peticionar a suspensão da execução fiscal
mencionada na alínea anterior com o fundamento em que apresentou pedido de
revisão oficiosa da liquidação de IRS de 1998.
D. Em 23/11/2006 foi proferido despacho pelo chefe do serviço de finanças de
Seixal 2 que determinou a aplicação do montante de (euro) 13.355,58
respeitante ao cheque bancário enviado pelo Banco B..., S.A., objecto de
penhora automática, considerando que "... não existir qualquer impugnação
judicial pendente ou recurso judicial ou mesmo reclamação graciosa e uma vez
que também não se encontra no processo constituída qualquer garantia...".
4. O presente recurso tem por base a oposição do acórdão proferido pela Secção
de Contencioso Tributário do TCA Sul em 22/05/2012, no proc. n.º 05591/12
(acórdão recorrid0), com o acórdão proferido pela Secção de Contencioso
Tributário do STA em 20/02/2008, no proc. n.º 0999/07.
Apesar de o Excelentíssimo Juiz Desembargador Relator do acórdão recorrido ter
proferido despacho em que admite a possibilidade de existir a alegada oposição
de acórdãos, importa reapreciar se a mesma se verifica, pois tal como tem sido
reiteradamente afirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal
Administrativo, que aqui nos dispensamos de enumerar por tão exaustiva, essa
decisão não faz caso julgado e não impede ou desobriga o Tribunal de recurso
de a apreciar, em conformidade com o disposto no artigo 687.º, n.º 4, do
Código de Processo Civil.
O processo judicial em que foi proferido o acórdão recorrido - processo de
reclamação, deduzido ao abrigo do disposto no artigo 276º do CPPT, contra o
acto do órgão da execução fiscal que marcou a venda do prédio penhorado na
execução fiscal n.º 2119200701008110, não suspendendo a execução apesar da
pendência de pedido de revisão oficiosa pelo executado da liquidação donde
emerge a dívida exequenda - foi instaurado em 09/08/2011, sendo-lhe, assim,
aplicável o ETAF de 2002(1), pelo que o seu conhecimento, tendo em conta o
regime previsto no artigo 27.º, n.º 1, alínea b), do ETAF, artigo 152.º, n.º
1, alínea a), do CPTA e artigo 284.º do CPPT, depende da verificação
cumulativa dos seguintes requisitos legais:
- que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão
fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
- que não ocorra o caso de a decisão impugnada estar em sintonia com a
jurisprudência mais recentemente consolidada do STA, pois, como se deixou
explicado em diversos acórdãos do Pleno desta Secção, designadamente no
acórdão proferido em 26/09/2007, no recurso n.º 0452/07, a admissibilidade do
recurso por oposição de acórdãos previsto no artigo 284.º do CPPT passou a
depender, para todos os processos instaurados a partir de 1 de Janeiro de
2004, não só do requisito positivo acima enunciado, como, também, e
cumulativamente, do requisito negativo previsto no art.º 152º do CPTA para os
recursos para uniformização de jurisprudência, traduzido na exigência de que
não se verifique a situação de a decisão recorrida estar em sintonia com a
jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.
E como também tem sido repetidamente explicitado pelo Pleno desta Secção,
relativamente à caracterização da questão fundamental de direito sobre a qual
deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já
firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA para detectar essa contradição,
e que são os seguintes:
- identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em
confronto, o que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente
idêntica - ou seja, é necessária tanto uma identidade jurídica como factual, o
que pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta
não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às
mesmas normas legais;
- que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica - a
qual se verifica sempre que as eventuais modificações legislativas possam
servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para
determinação da solução jurídica;
- que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta, que decorra de
decisões expressas, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos
enformadores das decisões finais ou a invocação de decisões implícitas ou a
pronúncia implícita ou consideração colateral tecida no âmbito da apreciação
de questão distinta.
Vejamos, então, se no caso se encontram preenchidos esses requisitos.
A questão de direito que o Recorrente identifica como tendo sido decidida de
forma antagónica reconduz-se a saber se o pedido formulado pelo contribuinte,
de revisão oficiosa de acto de liquidação por erro imputável aos serviços, a
que alude o art.º 78.º da LGT, constitui fundamento legal para a suspensão da
execução fiscal uma vez associado à constituição ou prestação de garantia
idónea.
No acórdão recorrido decidiu-se que só o pedido de revisão formulado pelo
contribuinte dentro do prazo de reclamação administrativa consubstancia uma
verdadeira reclamação, pelo que só nessas circunstâncias pode, na dependência
de garantia bastante, suspender-se cobrança da prestação tributária no âmbito
do processo de execução fiscal. Como aí se deixou afirmado, «... o pedido de
revisão dos actos tributários, previsto no art. 78º n.º 1 LGT, quando
exercitado, pelo sujeito passivo/contribuinte, dentro do prazo de reclamação
administrativa, consubstancia uma verdadeira reclamação, por referência ao seu
conceito doutrinal positivado no art. 158º n.º 1 e 2 alínea a) Código do
Procedimento Administrativo/CPA, uma vez que, adicionalmente, se trata de
apelo dirigido ao próprio autor do acto e por este decidido. Assim, porque
somente o pedido de revisão formulado no indicado espectro temporal é
susceptível de ser valorado como "reclamação", em sentido técnico-jurídico,
com respeito pelo disposto no art. 52º n.º 1 LGT, se pode suspender, na
dependência de garantia bastante, a cobrança da prestação tributária no âmbito
do processo de execução fiscal.
Esta forma de entender apresenta-se-nos como a que melhor se coaduna com a
necessidade de delimitar, circunscrever, os casos em que o versado pedido de
revisão pode ser equiparado a uma reclamação (administrativa), bem como,
aquela que mais se compatibiliza com a proibição da suspensão da execução
fiscal fora dos casos inscritos na lei, afirmada, como postulado geral, no
art. 85º n.º 3 CPPT. (...)
Veiculadas as razões, fácil é concluir que não podemos satisfazer a pretensão
da Rte de ver suspensa a execução fiscal, pendente contra si, não obstante
estar garantido o pagamento integral da dívida exequenda, dado o pedido de
revisão oficiosa do acto de liquidação que lhe subjaz, onde se ancora, ter
sido formalizado muito para além do prazo de reclamação administrativa (bem
como, do de reclamação graciosa)».
Por sua vez, no acórdão fundamento - proferido igualmente no âmbito de
reclamação de decisão do órgão da execução fiscal que indeferira pedido de
suspensão da execução fiscal estribada na apresentação de pedido de revisão
oficiosa da liquidação donde emerge a dívida exequenda - decidiu-se, embora
sem se fazer qualquer distinção entre pedido de revisão deduzido dentro do
prazo de reclamação administrativa e pedido de revisão deduzida para além
desse prazo, o seguinte: «Questão diversa é saber se o pedido de revisão pode
fundamentar a suspensão da revisão. Nos termos deste preceito, a execução só
ficará suspensa até decisão do pleito (garantida a dívida), em caso de
reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial.
Mas não está contemplada na letra da lei a revisão do acto tributário.
Mas, sendo a revisão uma verdadeira reclamação, não pode deixar de se entender
que também o pedido de revisão do acto tributário suspende a execução - vide
artºs 78º, 1, da LGT e 52º, 1, da LGT e artº 169º, 1, do CPPT.».
Ora, atenta a matéria de facto provada em ambos os arestos, facilmente se
conclui que em qualquer dos casos o pedido de revisão oficiosa ocorreu para
além do prazo da reclamação - quer se considere esta a reclamação graciosa a
que se referem os arts. 70º e segs. do CPPT, quer a referida no art.º 158º e
segs. do CPA. Pelo que a questão de facto é substancialmente idêntica.
Por outro lado, apesar de o acórdão fundamento se ter limitado a concluir que
a revisão referida no n.º 1 do artº 78º da LGT é uma verdadeira reclamação,
sem distinguir entre a revisão pedida dentro do prazo da reclamação
administrativa e a revisão pedida fora desse prazo, propendemos a considerar
que existe a invocada oposição, uma vez que do probatório do acórdão
fundamento resulta que o pedido de revisão também tinha sido apresentado fora
do prazo referido na 1ª parte do n.º 1 do artº 78º, e que a questão de direito
colocada e tratada é substancialmente idêntica, por se reconduzir, no fundo, à
questão de saber se o pedido de revisão oficiosa a que alude esse art.º 78.º
da LGT constitui ou não fundamento para suspender a execução fiscal quando
associado à constituição ou prestação de garantia idónea, questão que recebeu
respostas divergentes no mesmo quadro de normas legais.
Concluindo-se pela existência de oposição entre os arestos em causa, cabe,
então, apreciar o segundo requisito, isto é, se a decisão impugnada está em
sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo
Tribunal Administrativo.
Isto porque, como foi desenvolvidamente explicado no acórdão proferido no
recurso n.º 0452/07 do Pleno desta Secção, o artigo 27.º, n.º 1, alínea b), do
ETAF de 2002 veio estabelecer que cabe ao Pleno da SCT do STA conhecer de
«recursos para uniformização de jurisprudência», não se indicando quais os
recursos abrangidos por essa designação, e como o CPTA prevê, no seu art.
152.º, um tipo de recursos jurisdicionais a que é atribuída essa designação, é
de entender que essa competência se reporta a esses recursos. «Ao recurso
jurisdicional por oposição de acórdãos, previsto no art. 284.º do CPPT, não é
atribuída a designação de «recurso para uniformização de jurisprudência», pelo
que se pode questionar se ele subsiste em relação aos processos a que se
aplica o ETAF de 2002, uma vez que apenas prevê a intervenção do Pleno em
recurso para uniformização de jurisprudência e não se prevê qualquer formação
ou tribunal com competência para o conhecimento dos recurso com fundamento em
«oposição de acórdãos».
No entanto, apesar de o CPPT já ter sido alterado por várias vezes desde a
entrada em vigor do ETAF de 2002 e do CPTA, não foi introduzida qualquer
alteração legislativa no regime de recursos jurisdicionais previsto no CPPT,
pelo que é de entender que se pretendeu que ele seja mantido. Por outro lado,
estabelecendo-se neste art. 284.º um regime especial de recurso para
uniformização de jurisprudência, será ele o aplicável, em primeira linha, aos
meios processuais a que se aplica o regime de recursos jurisdicionais previsto
no CPPT, indicados no n.º 1 do art. 279.º.
Sendo assim, cabe ao Pleno da SCT conhecer destes recursos, uma vez que, sendo
também fundados em oposição de acórdãos, caberão naquela designação de
«recursos para uniformização de jurisprudência», que é de interpretar como
reportando-se a todos os recursos jurisdicionais que visam tal finalidade e
não apenas àqueles a que o CPTA ou o CPC atribuem tal designação.
O regime aplicável aos recursos por oposição de acórdãos a que se aplica o
ETAF de 2002 é constituído, em primeira linha, pelas regras do art. 284.º, que
consubstancia um tipo especial de recurso visando a uniformização de
jurisprudência. Para além disso, pressupõe-se neste art. 284.º a aplicação das
regras gerais dos recursos jurisdicionais previstas no CPPT, designadamente
quanto à legitimidade e quanto à forma e ao prazo de interposição. (...).
Assim, são aplicáveis a estes recursos por oposição de acórdãos, depois das
regras deste art. 284.º, as regras gerais constam dos arts. 280.º e 282.º do
CPPT. Subsidiariamente, aplicam-se a estes recursos as regras do agravo em
processo civil, como determina o art. 281.º deste Código. No que não estiver
regulado no recurso de agravo, será aplicável subsidiariamente o regime de
recursos jurisdicionais do CPTA [art. 2.º, alínea c), do CPPT], com primazia
para as regras do recurso para uniformização de jurisprudência.
É o que sucede, designadamente com as regras que estabelecem os requisitos de
admissibilidade deste tipo de recursos, matéria em que é necessário fazer
apelo às regras do art. 152.º do CPTA.
O regime que resulta, para o recurso por oposição de acórdãos, da aplicação
destas normas é consideravelmente distinto do regime dos recursos para
uniformização de jurisprudência, previsto no art. 152.º do CPTA.
Há, desde logo, uma diferença fundamental, quanto ao início do prazo de
interposição de recurso (...)
Uma outra diferença é a de que nos recursos jurisdicionais regulados por este
art. 284.º há duas fases de alegações (...), enquanto no recurso previsto no
art. 152.º do CPTA há uma única alegação do recorrente (n.º 2 deste artigo).
No caso em apreço, o recurso foi tempestivamente interposto, antes do trânsito
em julgado do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, não é
questionada a legitimidade do Recorrente e foi seguida a tramitação adequada
prevista no referido art. 284.º, pelo que se passará a apreciar se se
verificam os requisitos de admissibilidade do recurso à face do regime que se
infere do art. 152.º do CPTA», tendo em conta que a admissibilidade dos
recursos de acórdãos dos Tribunais Centrais Administrativos por oposição de
acórdãos, tendo em conta o regime previsto no art. 152.º do CPTA, depende da
satisfação dos seguintes requisitos: (i) existir contradição entre o acórdão
recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
(ii) a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais
recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.».
E essa jurisprudência consolidada deve transparecer ou do facto de a pronúncia
respectiva constar de acórdão do Pleno assumido pela generalidade dos
Conselheiros em exercício na Secção (consoante prevê o art. 17º, n.º 2, do
actual ETAF) ou do facto de existir uma sequência ininterrupta de várias
decisões no mesmo sentido, obtidas por unanimidade em todas as formações da
Secção,
Ora, a questão jurídica que é colocada no presente recurso tem vindo a ser
tratada de forma uniforme por este Supremo Tribunal Administrativo nos termos
em que foi decidida pelo acórdão recorrido, como se pode ver pela leitura dos
acórdãos desta Secção de Contencioso Tributário de 15/04/2009, no processo n.º
65/09; de 29/07/2009, no processo n.º 649/09; de 20/01/2010, no processo n.º
1237/09; de 25/01/2012, no processo n.º 1/12; bem como do acórdão do Pleno da
Secção, subscrito em 16/11/2011 por todos os Conselheiros actualmente em
exercício na Secção, no processo n.º 460/11, e onde se decidiu inexistir
motivo para conhecer desse recurso por oposição de acórdãos precisamente com o
fundamento de que o acórdão aí recorrido (que adoptara a mesma orientação que
o acórdão ora recorrido) seguia a jurisprudência mais recentemente consolidada
do STA.
Neste contexto, tendo o acórdão recorrido acolhido a jurisprudência mais
recentemente consolidada do STA, o recurso "sub specie" carece de um requisito
de admissibilidade, não podendo passar-se ao seu conhecimento.
5. Face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso
Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar findo o presente
recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2012. - Dulce Manuel da Conceição Neto (relatora) -
Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira - João António Valente Torrão - Joaquim
Casimiro Gonçalves - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - José da Ascensão
Nunes Lopes - Lino José Batista Rodrigues Ribeiro - Pedro Manuel Dias Delgado
- Maria Fernanda dos Santos Maçãs.
(1) (Cfr., sobre o tema, o acórdão do Pleno desta Secção, de 26/09/2007, no
recurso n.º 0452/07.)