Acórdão de 12 de Dezembro de 2012.
Assunto:
Princípio da plenitude da assistência dos juízes. Oralidade. Imediação.
Sumário:
I - O princípio da plenitude da assistência dos juízes, estabelecido no artº
654.º do CPC, só tem aplicabilidade para a decisão sobre a matéria de facto.
II - Em sede de contencioso tributário/processo de impugnação, o julgamento
da matéria de facto e o julgamento de direito estão cometidos ao juiz que
profere a sentença, não existindo a dicotomia que se verifica em processo
civil, entre a fase de audiência de julgamento, onde são produzidas as provas
para a determinação dos factos e a da prolação da decisão, onde é feito o
enquadramento jurídico dos factos determinados ao caso e afirmada a
consequente decisão.
III - Embora o princípio da plenitude da assistência dos juízes seja um
corolário dos princípios da oralidade e da imediação, na apreciação da prova,
sendo preferível que ocorra contacto directo, imediato, entre o juiz e a
testemunha, tal princípio não é absoluto.
IV - Ainda assim, o princípio da imediação sofria limitações, pois em tempos
não muito distantes, mas em que não existia a nova tecnologia da
videoconferência, sempre se utilizou a inquirição por carta precatória
concretizada em meios escritos ou áudio que não proporcionavam a imediação na
sua plenitude do juiz julgador com a testemunha mas valorizados e aproveitados
na busca da verdade material influenciando a fixação do probatório e a
realização da justiça.
V - Tais limitações continuam a justificar-se sobretudo quando se tem de
ponderar, também, os inconvenientes de um "desaforamento" generalizado de
processos ou a sua remessa para prolação de sentença a Magistrados entretanto
destacados para equipas extraordinárias de recuperação de processos como as
criadas pela Lei n.º 59/2011 de 28 de Novembro.
VI - Sopesando as vantagens e inconvenientes, sempre por atenção ao quadro
legal supra exposto, o qual, reitera-se, não encerra norma própria que imponha
a aplicação do dito princípio na pureza enunciada e, atendendo também à
especialidade do processado da impugnação judicial que não tem uma fase
autónoma de fixação dos factos provados e não provados somos levados a
considerar, numa interpretação sistemática, também pautada por critérios de
justiça e equidade, que se justificam as referidas limitações consubstanciadas
na prática em dever ser o juiz a quem o processo está distribuído a elaborar a
sentença no momento em que a mesma tem de ser proferida.
Processo n.º 1152/11-50.
Requerente: Juiz Presidente do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
Relator: Exmo. Sr. Cons. Dr. Ascensão Lopes.
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal
Administrativo:
1. Relatório: O Sr. Conselheiro Presidente do TAF de Braga procedeu ao reenvio
prejudicial para este STA tendo em vista a apreciação de questão que formula
nos seguintes termos:
«No processo de impugnação judicial a sentença tem de ser proferida pelo juiz
que presidiu à fase instrutória, em conformidade com o princípio da plenitude
da assistência do juiz, ou deve ser proferida pelo juiz a quem o processo está
distribuído no momento em que ela tem de ser proferida?»
Para fundamentar o seu pedido refere, em síntese:
- A questão de saber se o princípio da plenitude da assistência do juiz tem
aplicação nos processos de impugnação judicial, em que não há audiência final,
tem sido controvertida, tendo o CSTAF, por deliberação de 19/11/2008 (sic)
-quereria dizer-se 07/09/2009-, adoptado o entendimento seguinte:
«1 - Nas acções administrativas especiais, reguladas no CPTA, bem como em
todas as acções tramitadas segundo as normas do CPTA, as sentenças ou acórdãos
devem ser proferidas pelo juiz que presidiu ao julgamento da matéria de facto,
sem prejuízo de, nos casos em que tal se mostre inviável, a sentença dever ser
proferida pelo juiz que resulte do mecanismo legal aplicável.
2 - Nos processos de impugnação e de oposição e naqueles que são tramitadas
segundo as normas do CPPT, as sentenças deverão ser proferidas pelo juiz que
preside à fase instrutória, observando-se igualmente o disposto no número
anterior.
3 - Nos processos tramitados de acordo com as normas do CPC, o juiz que for
transferido, promovido ou aposentado e que tenha assistido a todos os actos de
instrução e discussão praticados na audiência final, concluirá o julgamento
com decisão sobre a matéria de facto.»
Porém, recentemente, o Tribunal Central Administrativo Sul, no acórdão de
27/9/2011, proferido no processo n.º 02021/07, decidiu em sentido contrário,
entendendo que aquele princípio não tem aplicação em processos de impugnação
judicial.
- Trata-se de questão de difícil resolução e que suscita dificuldades sérias,
pois há argumentos no sentido da aplicação daquele princípio da plenitude da
assistência do juiz ao contencioso tributário.
- Trata-se, igualmente, de questão nova, na medida em que não tem sido
suscitada nos tribunais tributários, só surgindo actualmente, em múltiplos
processos, como consequência do cumprimento da referida deliberação do CSTAF,
de 19/11/2008.
- Para além de ser seguro que a questão pode vir a ser necessário resolver em
múltiplos processos tributários.
Por acórdão de 21/03/2012 neste STA foi decidido: "nestes termos acorda-se em
admitir o presente reenvio prejudicial, que assim prosseguirá seus termos, com
distribuição pelos juízes que integram o Pleno da Secção de Contencioso
Tributário deste STA, devendo proceder-se à pertinente distribuição dos autos
(cfr. o n.º 2 do art. 27º do ETAF).
Sem custas".
O MP teve vista dos autos e a fls. 36 a 38 exarou o seguinte parecer:
"A exposição do Senhor Presidente do TAF Braga alinha com clareza os
fundamentos que justificam o reenvio prejudicial para o STA (Pleno SCT), no
sentido de pronúncia vinculativa sobre a questão enunciada a final:
dificuldade séria de resolução; capacidade de expansão da controvérsia para
além dos limites da situação singular onde foi suscitada (art. 27º n.º 2 ETAF
2004; art. 93º CPTA)
Questão decidenda
No processo de impugnação judicial a sentença tem de ser proferida pelo juiz
que presidiu à fase instrutória, em conformidade com o princípio da plenitude
da assistência do juiz, ou deve ser proferida pelo juiz a quem o processo está
distribuído no momento em que ela tem de ser proferida?
A resolução da questão deve ponderar as considerações seguintes:
1. O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, por
deliberação de 19.11.2008,emitiu pronúncia explícita sobre a questão, ao
manifestar o entendimento de que
1- Nas acções administrativas especiais, reguladas no CPTA, bem como em todas
as acções tramitadas segundo as normas do CPTA, as sentenças ou acórdãos devem
ser proferidos pelo juiz que presidiu ao julgamento da matéria de facto, sem
prejuízo de, nos casos em que tal se mostre inviável, a sentença dever ser
proferida pelo juiz que resulte do mecanismo legal aplicável
2- Nos processos de impugnação e de oposição e naqueles que são tramitados
segundo as normas do CPPT, as sentenças deverão ser proferidas pelo juiz que
preside à fase instrutória, observando-se igualmente o disposto no número
anterior
2. O princípio da plenitude da assistência dos juízes tem expressão normativa,
consistindo em só poderem intervir na decisão da matéria de facto os juízes
que tenham assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na
audiência final (art. 654º n.º 1 CPC)
3. Apesar de no processo de impugnação judicial o julgamento da matéria de
facto não se autonomizar do julgamento da matéria de direito (arts.123º CPPT),
mantém-se válidas as razões determinantes da aplicação do princípio no domínio
do processo civil, que se podem enunciar nos seguintes termos:
-conveniência do proferimento da sentença pelo juiz que presidiu à fase
instrutória para a formação da prudente convicção do tribunal acerca de cada
facto, enquanto critério subjacente à livre apreciação da prova (art. 655º n.º
1 CPC)
-vantagem acrescida da aplicação do princípio no caso de produção de prova
testemunhal, em que os possíveis modos dicotómicos de expressão da oralidade
do depoimento (v.g peremptoriedade/indecisão; completude/incompletude;
espontaneidade / constrangimento) podem ser relevantes para a sua valoração
pelo juiz, manifestada nos parâmetros vinculativos da análise crítica e da
especificação dos fundamentos da convicção (art.1230 n.º 2 segundo segmento
CPPT; art. 653º n.º 2 CPC)
4.A irrelevância do argumento invocado no acórdão TCA Norte identificado na
exposição do juiz presidente do TAF Braga, na medida em que a norma que
exprime a aplicação do princípio da plenitude da assistência do juiz não foi
revogada pela superveniente vigência de norma que permite às partes o pedido
de gravação da prova produzida na audiência final (art. 522º-B CPC redacção do
DL n.º 183/2000,10 Agosto)
5.As situações de inviabilidade na aplicação do princípio, embora impregnadas
de singularidades casuísticas, devem ser apreciadas à luz dos critérios
definidos no art. 654º nºs 2 e 3 CPC, com as adaptações justificadas pela
circunstância de no processo de impugnação judicial a estrutura da sentença
comportar o julgamento da matéria de facto e da matéria de direito
6.Eventuais dificuldades de ordem logística (por exemplo decorrentes do
transporte dos processos para o tribunal onde o juiz que deva proferir a
sentença se encontre a exercer funções) não devem prevalecer sobre a solução
imposta pela aplicação do princípio da plenitude da assistência do juiz,
sustentada em argumentos hermenêuticos relevantes.
Neste contexto a questão submetida à apreciação do STA deve ser resolvida com
pronúncia vinculativa nos seguintes termos:
No processo de impugnação judicial a sentença deve ser proferida pelo juiz que
presidiu à fase instrutória, sem prejuízo de, nos casos em que tal se mostre
inviável, a sentença dever ser proferida pelo juiz a quem o processo esteja
distribuído no momento da prolação da decisão final."
2- Mostram os autos que:
1) No dia 07/07/2011 a Mmª Juíza, titular do processo, presidiu à produção de
prova levada a cabo no âmbito dos presentes autos (Proc.117/11.6 BEBRG).
2) A mesma Mmª Juíza foi depois destacada para o Tribunal Administrativo e
Fiscal do Porto.
3) Em 14/12/2011 o Mº juiz que ocupou o lugar deixado vago pela referida Mmª
juíza proferiu despacho naqueles autos no qual considerou que se impunha a
clarificação da situação, que considerou controvertida, quanto a saber a qual
dos Magistrados compete a elaboração da sentença se àquele que presidiu à
inquirição de testemunhas se aquele que lhe sucedeu no lugar e passou a ser
titular do processo, e determinou que os autos fossem presentes ao senhor
Presidente do TAF de Braga para os fins tidos por convenientes, designadamente
para os efeitos previstos no artº 93º do CPTA.
4) O Senhor Presidente do TAF de Braga procedeu ao reenvio prejudicial para o
Pleno da secção de Contencioso tributário do Supremo tribunal administrativo
sendo que por acórdão de 21 de Março de 2012 foi decidido admitir o presente
reenvio prejudicial.
3-DECIDINDO NESTE STA
A questão que foi formulada para apreciação pelo Pleno da Secção de
Contencioso tributário do STA e à qual nos cingiremos, exclusivamente,
refere-se, especificamente à forma de processo impugnação judicial prevista no
artº 97º n.º 1 als a) a g), cuja regulamentação consta do capítulo II do
Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), artºs 99º a 134º do
mesmo compêndio normativo.
Esta questão já foi objecto de reflexão e análise quer pelo Conselho Superior
dos Tribunais Administrativos e Fiscais quer pelo Conselho Superior da
Magistratura e, ainda, por alguma jurisprudência.
Assim constatamos que:
O CSTAF tomou em 19/11/2008 deliberação do seguinte teor: "Atendendo às
inúmeras exposições apresentadas neste Conselho a dar conhecimento quer de
sentenças que são proferidas meses ou anos depois da produção da prova, quer
de casos em que não intervêm na decisão os juízes que assistiram à fase da
instrução do processo, discussão da matéria de facto e julgamento, impõe-se
relembrar a todos os Senhores Juízes desta jurisdição que o princípio da
plenitude de assistência dos juízes" (cf. epígrafe do artº. 654.º do CPC),
reforçado pelos da celeridade, eficiência e agilização processual, recomenda
que seja o juiz do julgamento da matéria de facto a elaborar a sentença".
Esta deliberação foi remetida ao Conselho Superior da Magistratura, na
consideração de que havia toda a conveniência em este Conselho se pronunciar.
Na sessão Plenária Extraordinária de 14/07/2009 do Conselho Superior da
Magistratura foi decidido concordar com parecer previamente elaborado (Parecer
de 02/07/2009, produzido parecer da autoria do Sr. Adjunto do Gabinete de
Apoio ao Vice-Presidente e aos Membros do CSM, Dr. Joel Timóteo Ramos Pereira)
no qual se conclui do seguinte modo:
I - A audiência de julgamento no âmbito de uma acção declarativa que corra os
seus termos num tribunal judicial, tem o seu termo com o julgamento da matéria
de facto, nos termos enunciados no artigo 653.º do Código de Processo Civil.
II - O princípio da plenitude da assistência dos juízes radica na
imperatividade de tal julgamento da matéria de facto só poder ser realizado
pelos juízes que tenham assistido a todos os actos de instrução e discussão
praticados na audiência final (art.º 654.º, n.º 1 ex vi art.º 652.º, n.os 3 a
7 do CPC).
III - Os princípios subjacentes da imediação, oralidade e concentração impõem
que seja o tribunal (singular ou colectivo) perante o qual foi efectivada a
discussão da causa que profira decisão sobre a matéria de facto julgada
provada e não provada, circunscrevendo-se a esta matéria o aludido princípio
da plenitude da assistência dos juízes.
IV - Razão por que, se durante a discussão e julgamento se verificar alguma
das circunstâncias referidas nos n.os 2 e 3 do art.º 654.º do CPC, têm de
repetir-se todos os actos anteriormente praticados perante outro tribunal
(juiz), não sendo nesse caso valorável o registo fonográfico que tiver havido.
V - A prolação de sentença constitui uma fase distinta da do julgamento da
matéria de facto, consistindo na aplicação do direito à causa (658.º a 661.º
do CPC), sendo eventualmente precedida de uma outra fase, igualmente singular,
de discussão do aspecto jurídico da causa pelos mandatários (art.º 657.º do
CPC).
VI - Embora haja conveniência que a decisão do aspecto jurídico da causa
(prolação de sentença ou acórdão) seja proferida pelo tribunal que procedeu ao
julgamento da matéria de facto, pelo conhecimento mais profundo que tem dos
autos, não existe fundamento legal para, com base no princípio estatuído no
artigo 654.º do CPC, recomendar que seja o juiz do julgamento da matéria de
facto a elaborar a respectiva sentença.
VII - Sendo apenas de sustentar que ao juiz que, segundo as regras da
competência e organização judiciária, for concluso o processo ou que o receber
na sequência de movimentação judicial ou distribuição interna, tem o dever de
proferir sentença no prazo legalmente estatuído para o efeito (art.º 658.º do
CPC).
Por sua vez, na sessão de 07/10/2009 do CSTAF foi decidido dar inteira
concordância a um parecer elaborado pelo Exmo Vogal, Juiz Conselheiro Lúcio
Barbosa deliberando, nos termos supra expostos, quando no Relatório da
presente decisão destacamos a fundamentação do pedido de Reenvio Prejudicial.
Numa linha de entendimento diferente o TCA sul através do acórdão de
27/09/2011 tirado no recurso n.º 02021/07 apreciando a arguição de nulidade
suscitada pelos recorrentes com o fundamento na circunstância de o Juiz que
proferiu a sentença recorrida não ser o mesmo que esteve na diligência de
inquirição de testemunhas concluiu que não ocorre nos autos a violação do
princípio da plenitude da assistência dos Juízes, previsto no artº 654º do CPC
improcedendo a arguição de tal nulidade.
Tal acórdão foi assim sumariado na parte que agora nos interessa:
(...)
II - O princípio da plenitude da assistência dos juízes, estabelecido no artº
654.º do CPC, só tem aplicabilidade para a decisão sobre a matéria de facto.
III - Em sede de contencioso tributário o julgamento da matéria de facto e o
julgamento de direito estão acometidos ao juiz que profere a sentença, não
existindo a dicotomia que existe em processo civil, entre a fase de audiência
de julgamento, onde são produzidas as provas para a determinação dos factos e
a da prolação da decisão, onde é feito o enquadramento jurídico dos factos
determinados ao caso e afirmada a consequente decisão.
IV - O juiz natural é aquele que está previamente encarregado do julgamento de
causas abstractamente previstas, sendo a respectiva competência para o
julgamento dessas causas antecipadamente atribuída.
(...)
Também o acórdão do TCA Norte de 08/06/2011 tirado no recurso 00209/01 se
pronunciou sobre a mesma questão ficando assim sumariado na parte que nos
interessa:
1- A circunstância das diligências de prova, designadamente a inquirição das
testemunhas arroladas, cujo depoimento fique registado em acta, não terem sido
dirigidas pelo juiz que proferiu a sentença, na qual incorporou a decisão
sobre a matéria de facto, não constitui nem nulidade da sentença nem nulidade
processual - Cfr. artºs 125º do CPPT e 668º e 201º do CPC;
(...)
No acórdão deste STA de 09/11/2011 tirado no recurso n.º 643/11-30 relatado
pelo ora relator e no qual se equacionou a questão a decidir do seguinte modo:
"A questão a decidir é meramente de direito e consiste em saber se integra
violação do princípio do juiz natural e princípio da plenitude da assistência
do juiz, determinando nulidade insuprível dos autos, por violação do disposto
no artº 32º n.º 9 e 268 n.º 4 da CRP, a prolação de sentença em processo de
impugnação judicial por magistrado diverso do que esteve presente na
diligência de produção de prova testemunhal, não obstante haver da mesma
registo magnético"
Sumariou-se:
I - A audiência de julgamento no âmbito de uma acção declarativa que corra os
seus termos num tribunal judicial, tem o seu termo com o julgamento da matéria
de facto, nos termos enunciados no artigo 653.º do Código de Processo Civil.
II - O princípio da plenitude da assistência dos juízes radica na
imperatividade de tal julgamento da matéria de facto só poder ser realizado
pelos juízes que tenham assistido a todos os actos de instrução e discussão
praticados na audiência final (art.º 654.º, n.º 1 ex vi art.º 652.º, n.os 3 a
7 do CPC).
III - A prolação de sentença constitui uma fase distinta da do julgamento da
matéria de facto, consistindo na aplicação do direito à causa (658.º a 661.º
do CPC), sendo eventualmente precedida de uma outra fase, igualmente singular,
de discussão do aspecto jurídico da causa pelos mandatários (art.º 657.º do
CPC). (...)
IV- Não ocorre violação do princípio do juiz natural se, por questões
relativas à elevada pendência processual na área fiscal, entendeu o
legislador, criar juízos liquidatários especialmente vocacionados para a
recuperação dos processos na área tributária fazendo-o através do Decreto-Lei
n.º 182/2007, de 9 de Maio, que no artigo 5º dispõe: "2- Transitam para o
Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, aquando da
sua instalação, todos os processos pendentes da competência do tribunal
tributário que deram entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto até
31 de Dezembro de 2005."
V - Aconteceu, apenas, uma redistribuição ope legis, e não ocorreu qualquer
acto discricionário. Foram abrangidos naquela transição, todos os processos
pendentes previsto naquele diploma e não este ou aquele processo, não este ou
aquele tipo de processo, mas todos os processos pendentes da competência do
tribunal tributário que deram entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal do
Porto até 31 de Dezembro de 2005.
VI - Ainda que se considere que, ocorreu a violação principio da plenitude da
assistência do juiz, bem como do principio da imediação, pois não foi o mesmo
juiz que esteve presente na inquirição da testemunha e depois se pronunciou
decidindo a causa, incluindo a matéria de facto que resultou da inquirição
dessa única testemunha, esta preterição de formalidade, no caso, degrada-se em
formalidade não essencial não produzindo portanto a nulidade processual
pretendida pela recorrente. O depoimento da única testemunha inquirida nos
autos não foi relevado pelo que a questão suscitada, em última análise, está
prejudicada.
Vejamos agora o principal quadro legal, que é o seguinte:
Artigo 653.º do CPC - Julgamento da matéria de facto
1 - Encerrada a discussão, o tribunal recolhe à sala das conferências para
decidir; se não se julgar suficientemente esclarecido, pode voltar à sala da
audiência, ouvir as pessoas que entender e ordenar mesmo as diligências
necessárias.
2 - A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o
julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os
factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados,
analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram
decisivos para a convicção do julgador.
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
Artigo 654.º do CPC - Princípio da plenitude da assistência dos juízes
"1 - Só podem intervir na decisão da matéria de facto os juízes que tenham
assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência
final.
2 - Se durante a discussão e julgamento falecer ou se impossibilitar
permanentemente algum dos juízes, repetir-se-ão os actos já praticados; sendo
temporária a impossibilidade, interromper-se-á a audiência pelo tempo
indispensável, a não ser que as circunstâncias aconselhem, de preferência, a
repetição dos actos já praticados, o que será decidido sem recurso, mas em
despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir à continuação da audiência
ou à nova audiência.
3 - O juiz que for transferido, promovido ou aposentado concluirá o
julgamento, excepto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade
física, moral ou profissional para o exercício do cargo ou se, em qualquer dos
casos, também for preferível a repetição dos actos já praticados, observado o
disposto no número anterior.
O juiz substituto continuará a intervir, não obstante o regresso ao serviço do
juiz efectivo".
(Esta redacção mantém-se inalterada desde o Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de
Dezembro de 1961, que aprovou o Código de Processo Civil e é equivalente à do
CPC de 1939, que aperfeiçoou, com aditamento no n.º 2, da parte final
(decisão, sem recurso, pelo juiz que deva presidir) e, no n.º 3, do termo
alternativo da repetição dos actos já praticados. É, pois, um princípio
basilar e sedimentado).
Artº 118º n.º 2 do CPPT
Testemunhas
1 - (...)
2 - Os depoimentos são prestados em audiência contraditória, devendo ser
gravados, sempre que existam meios técnicos para o efeito, cabendo ao juiz a
respectiva redução a escrito, que deve constar em acta, quando não seja
possível proceder àquela gravação.
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
Artº 120º do CPPT
Notificação para alegações
Finda a produção da prova, ordenar-se-á a notificação dos interessados para
alegarem por escrito no prazo fixado pelo juiz, que não será superior a 30
dias.
Artº 123º do CPPT
Sentença. Objecto
1 - A sentença identificará os interessados e os factos objecto de litígio,
sintetizará a pretensão do impugnante e respectivos fundamentos, bem como a
posição do representante da Fazenda Pública e do Ministério Público, e fixará
as questões que ao tribunal cumpre solucionar.
2 - O juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando
as suas decisões.
Apreciando:
Desde já cabe a referência que a este Tribunal incumbe apreciar a questão
suscitada à luz do quadro legal citado e normas conexas abstraindo, à partida,
de razões/interesses de gestão que só remotamente poderão ser considerados.
Devemos começar por salientar que o princípio da plenitude da assistência dos
juízes plasmado no artigo 654º do CPC se reporta, exclusivamente, aos juízes
que assistiram e participaram na audiência final de julgamento e não àqueles
juízes que porventura intervieram em actos de instrução do processo, como
sejam a produção antecipada de prova ou a realização de prova pericial. Ou
seja: no CPC também está prevista a realização de actos de instrução fora do
âmbito da audiência final, o que no caso do processo tributário podemos dizer
é a regra (pois a aquisição de prova fez-se e faz-se numa fase instrutória que
começava com as informações oficiais prestadas pela Repartição de Finanças e
se inicia agora com a organização do processo administrativo previsto no artº
111º do CPPT) e, para tais actos de instrução não se questiona a necessidade
de aplicação do princípio a que vimos fazendo referência, o que nos permite
afirmar a existência de actos de instrução relativamente aos quais a pureza do
princípio se esvai em benefício da funcionalidade, economia de meios e
celeridade processual, mesmo no domínio do CPC o que por maioria de razão é de
considerar no âmbito do processo de impugnação.
Com efeito, a regulamentação da audiência de julgamento é diversa nos
processos que se regem exclusivamente pelas normas de direito processual civil
-os do foro comum - e, nos processos tributários. É distinta agora e sempre o
foi nos domínios dos anteriores códigos de processo tributário; O Código de
Processo das Contribuições e Impostos (CPCI) e o Código de Processo Tributário
(CPT).
Destacam-se como distinções essenciais: não existir em processo Tributário uma
decisão autónoma sobre a matéria de facto ao contrário do que sucede nos
processos julgados exclusivamente sob as regras do CPC e, a exigência de
discriminação da matéria fáctica provada da não provada.
A razão de ser da obrigatoriedade da discriminação da matéria provada e não
provada imposta ao juiz dos tribunais tributários, a qual não resulta imposta
pelo artº 659º n.º 2 do CPC é explicada pelo Sr. Conselheiro Jorge Lopes de
Sousa no seu CPPT anotado e comentado 6ª edição na anotação 7 ao artº 123 onde
refere: "A razão da exigência está em que, no contencioso tributário, não há
lugar a decisão da matéria de facto, por meio de acórdão ou despacho, próprios
e autónomos, como acontece no processo civil -artº 653º n.º 2-, em que se
exige a indicação dos "factos que o tribunal julga provados e quais os que
julga não provados". No contencioso tributário, é na própria sentença que se
opera tal julgamento. Aí, pois, a exigida discriminação dos factos provados e
não provados é absolutamente essencial pois que não existe outra peça
processual que concretize tal julgamento da matéria de facto. É, pois, a
necessidade absoluta de julgamento da matéria de facto efectuada, no
contencioso tributário, na própria sentença, que leva directamente à exigência
da predita discriminação entre «a matéria provada da não provada».- (cfr.
declaração de voto in Ac. Pleno do STA - SCT de 07.05.03, Rec. n.º 869/02, in
AP-DR de 07.07.04, pag. 143).
Cumpre também observar que, em processo tributário, a apresentação de
alegações escritas facultativas no prazo de 30 dias as quais se destinam à
discussão da matéria de facto e de direito constitui, inequivocamente, o
encerramento da discussão da causa na 1ª Instância.
Do quadro legal exposto retiramos a interpretação (e o ora relator revê a
posição que assumiu no ac. deste STA de 09/11/2011 Recurso n.º 643/11-30) que
no contencioso tributário - processo de impugnação - de que inexiste no mesmo
contencioso norma que determine o julgamento da matéria de facto pelo mesmo
juiz que presidiu à produção de prova. O princípio da plenitude da assistência
do juiz pressupõe a existência de actos de instrução e discussão praticados na
audiência final, que em bom rigor não existe no contencioso tributário pois,
diversamente do que acontece em processo civil, não há dicotomia entre fase de
audiência de julgamento onde são produzidas as provas e a subsunção dos factos
ao direito na sentença ou decisão final. E, sempre assim foi. No domínio do
CPCI a regra era a de as testemunhas serem inquiridas (com redução a escrito
dos depoimentos) na então denominada Repartição de Finanças só o sendo pelo
próprio juiz do processo se tal fosse requerido pelas partes (artº 96º). E, no
domínio do CPT embora se tenha alterado esta regra, invertendo-se os termos,
manteve-se a possibilidade de as testemunhas serem inquiridas na Repartição de
Finanças, ao dispor-se no artº 133º n.º 2 - Não tendo o impugnante declarado
que pretende produzir a prova na repartição de finanças, será aquela produzida
directamente no tribunal.
A possibilidade de as testemunhas serem inquiridas na Repartição de Finanças,
actualmente designadas por Serviço de Finanças, não é permitida pelo actual
CPPT.
Terminada a produção de prova sempre se previu a faculdade de os interessados
alegarem por escrito no prazo fixado pelo juiz, que não podia ser superior a
20 dias no domínio do CPCI e CPT, prazo este entretanto alargado para 30 dias
(artº 120º do CPPT).
Não existia, pois, uma valoração do princípio da imediação e plenitude do Juiz
nos exactos termos em que o Código de Processo Civil o prevê.
O que se entende e aceita atenta a especialidade própria do processo
tributário/impugnação judicial, no qual não existe a fase do saneador nem a da
audiência de discussão e julgamento da matéria de facto. A própria
apresentação das alegações escritas tendentes a analisar a prova produzida e o
direito aplicável pode efectivar-se num prazo dilatado que era de 20 dias e
agora alargado para 30 dias o que contraria a ideia de imediação já que nesse
decurso de tempo a muitas diligências probatórias podem ter assistido o
representantes das partes com o inerente afastamento em relação aos
depoimentos que provocaram.
Ademais, entende-se que o princípio que vimos analisando não é absoluto (Neste
sentido o Ac do STJ de 31/05/2012 tirado no recurso n.º 12/09.9T2AND.A.C1.S1)
O mesmo princípio circunscreve-se também e apenas no âmbito dos actos da
audiência final, deixando de ter aplicação já relativamente à elaboração da
sentença a qual, no caso, designadamente de transferência do Juiz que haja
presidido à audiência, cabe ao juiz que o substituir - Cfr neste sentido,
Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto in Código de Processo Civil
anotado, vol.2, pag.634. (vide também neste sentido o Ac. deste STA de
16/11/2011 tirado no recurso n.º 0526/11, que não obstante tratou questão
diferente a qual consistia em saber se havia violação do dito princípio nas
situações em que um magistrado decidiu prescindir da produção de prova
testemunhal entendendo ser de conhecer de imediato do pedido a que se refere o
artº 113º n.º 1 do CPPT e depois a decisão foi proferida por outro
magistrado).
É oportuno referir que reconhecendo-se que o princípio da plenitude da
assistência dos juízes é um corolário dos princípios da oralidade e da
imediação na apreciação da prova é sempre preferível que ocorra contacto
directo, imediato, entre o juiz e a testemunha, pois que lhe permite
perguntar, observar e depreender do depoimento e das reacções do inquirido uma
maior convicção sobre a realidade dos factos do que a obtida pela mera leitura
do relato escrito ou audição do depoimento prestado. Como refere Abrantes
Geraldes (Temas de Reforma do Processo Civil, Vol. II, pag. 271)
«comportamentos ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados,
apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais
podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro
tribunal que vá apreciar o modo como o primeiro se formou a convicção dos
julgadores».
Mas ainda que assim seja, não deve erigir-se em valor absoluto, em direito
tributário, o princípio a que nos vimos referindo. Pelas especialidades que
comporta o processo tributário e pelo histórico a que fizemos alusão.
Cabe também a referência de que o princípio da imediação sempre sofreu algumas
limitações mesmo no processo comum, pois em tempos não muito distantes, mas em
que não existia a nova tecnologia da videoconferência, sempre se utilizou a
inquirição por carta precatória concretizada em meios escritos ou áudio que
não proporcionavam a imediação, na sua plenitude, do juiz julgador com a
testemunha mas, ainda assim, valorizados e aproveitados na busca da verdade
material, influenciando a fixação do probatório e a realização da justiça.
Tais limitações continuam a justificar-se, designadamente no processo
tributário - processo de impugnação - quando temos de ponderar os
inconvenientes de um "desaforamento" generalizado de processos ou a sua
remessa para prolação de sentença a Magistrados entretanto destacados para
equipas extraordinárias de recuperação de processos como as criadas pela Lei
n.º 59/2011 de 28 de Novembro onde se prevê no seu artº 2º n.º 1 - As equipas
extraordinárias de juízes tributários são integradas por juízes exclusivamente
afectos à área tributária e com a missão de movimentarem os processos fiscais
de valor superior a um milhão de euros pendentes nos respectivos tribunais.
Reconhecendo-se que mesmo com o registo magnético não se conseguem apreender
determinadas realidades, que só a imediação entre o juiz e a testemunha
permite, e que quando o juiz profere a decisão de acordo com a sua livre
convicção, essa convicção foi formada não só com o que lhe foi dito mas também
como foi dito, ainda assim o sistema de reapreciação da prova funciona nos
Tribunais da Relação e com maior acuidade se impõe a relativização da referida
imediação em processo tributário, numa operação de sopesagem das vantagens e
inconvenientes, sempre por atenção ao quadro legal supra exposto, o qual,
reitera-se, não encerra norma própria que imponha a aplicação do princípio em
análise, na sua pureza intrínseca, e atendendo também à especialidade do
processado da impugnação judicial que não tem uma fase autónoma de fixação dos
factos provados e não provados somos levados a considerar, numa interpretação
sistemática, também pautada por critérios de justiça e equidade, que se
justificam as referidas limitações não se mostrando prejudicada a busca da
verdade material atentos os amplos poderes que nesta matéria assistem ao Juiz
Tributário.
A concluir e como argumento adicional destacamos, por com a mesma
concordarmos, a observação contida no referido Ac. do TCA sul consistente em:
"(...)Porque o juiz que preside à produção da prova pode não vir a ter
intervenção na fase da sentença é que o artº 118º, n.º 2 do CPPT exige que os
depoimentos das testemunhas sejam sempre gravados ou, sendo impossível a
gravação, reduzidos a escrito. Fica assim assegurado que os mesmos estarão
acessíveis ao juiz que profira a decisão sobre a matéria de facto, o qual lhes
conferirá o valor probatório que tiver por adequado, no pressuposto de que o
legislador não deixou, seguramente, de atender a que o juiz que procede à
inquirição das testemunhas registará em acta, de forma tão fiel quanto
possível, as declarações prestadas, tendo em atenção que tal é necessário para
a valoração dos depoimentos por parte de quem julga a matéria de facto (...)".
Pelo exposto, e preparando a decisão alinhamos as seguintes conclusões:
1- O princípio da plenitude da assistência dos juízes, estabelecido no artº
654.º do CPC, só tem aplicabilidade para a decisão sobre a matéria de facto.
2- Em sede de contencioso tributário/processo de impugnação, o julgamento da
matéria de facto e o julgamento de direito estão cometidos ao juiz que profere
a sentença, não existindo a dicotomia que se verifica em processo civil, entre
a fase de audiência de julgamento, onde são produzidas as provas para a
determinação dos factos e a da prolação da decisão, onde é feito o
enquadramento jurídico dos factos determinados ao caso e afirmada a
consequente decisão.
3- Embora o princípio da plenitude da assistência dos juízes seja um corolário
dos princípios da oralidade e da imediação, na apreciação da prova, sendo
preferível que ocorra contacto directo, imediato, entre o juiz e a testemunha,
tal princípio não é absoluto.
4- Ainda assim, o princípio da imediação sofria limitações, pois em tempos não
muito distantes, mas em que não existia a nova tecnologia da videoconferência,
sempre se utilizou a inquirição por carta precatória concretizada em meios
escritos ou áudio que não proporcionavam a imediação na sua plenitude do juiz
julgador com a testemunha mas valorizados e aproveitados na busca da verdade
material influenciando a fixação do probatório e a realização da justiça.
5- Tais limitações continuam a justificar-se sobretudo quando se tem de
ponderar, também, os inconvenientes de um "desaforamento" generalizado de
processos ou a sua remessa para prolação de sentença a Magistrados entretanto
destacados para equipas extraordinárias de recuperação de processos como as
criadas pela Lei n.º 59/2011 de 28 de Novembro.
6- Sopesando as vantagens e inconvenientes, sempre por atenção ao quadro legal
supra exposto, o qual, reitera-se, não encerra norma própria que imponha a
aplicação do dito princípio na pureza enunciada e, atendendo também à
especialidade do processado da impugnação judicial que não tem uma fase
autónoma de fixação dos factos provados e não provados somos levados a
considerar, numa interpretação sistemática, também pautada por critérios de
justiça e equidade, que se justificam as referidas limitações consubstanciadas
na prática em dever ser o juiz a quem o processo está distribuído a elaborar a
sentença no momento em que a mesma tem de ser proferida.
4-DECISÃO
Termos em que acordam em plenários os Juízes da secção de Contencioso
tributário deste STA em responder à questão formulada pelo Sr. Presidente do
TAF de Braga nos seguintes termos:
No processo de impugnação judicial a sentença deve ser proferida pelo juiz a
quem o processo está distribuído no momento em que a mesma tem de ser
proferida.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2012. - José da Ascensão Nunes Lopes (relator) -
Lino José Batista Rodrigues Ribeiro - Pedro Manuel Dias Delgado (vencido,
conforme declaração em anexo) - Maria Fernanda dos Santos Maçãs - Dulce Manuel
da Conceição Neto - Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira (votei a decisão) -
João António Valente Torrão - Joaquim Casimiro Gonçalves (voto a decisão) -
Isabel Cristina Mota Marques da Silva.
Vencido. Propenderia para a solução proposta no parecer do Exmº
Procurador-Geral Adjunto, pelas razões dele constantes.
Com efeito, pese embora o princípio da plenitude da assistência dos juízes se
circunscreva no âmbito dos actos da audiência final, deixando de jogar
relativamente à elaboração da sentença, o certo é que, no processo tributário
não há uma autonomização do julgamento da matéria de facto, sendo que o juiz
que elabora a sentença deve discriminar a matéria provada da não provada,
fundamentando as suas decisões (artº 123º, n.º 2 do Código de Procedimento e
Processo Tributário).
Assim afigura-se-me que seria mais adequada a solução proposta pelo Ministério
Público neste Supremo Tribunal Administrativo no sentido de que no processo de
impugnação judicial a sentença deve ser proferida pelo juiz que presidiu à
fase instrutória, sem prejuízo de, nos casos em que tal se mostre inviável, a
sentença dever ser proferida pelo juiz a que, o processo esteja distribuído no
momento da prolação da decisão final.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2012. - Pedro Delgado.