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Ato Original
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2026
Processo n.º 3704/23.6T8BRG.S1-A
Acordam os Juízes, Em Pleno das Secções Cíveis, no Supremo Tribunal de Justiça
1 - Tipo e objeto de recurso
Nos autos supra identificados, Citizens Voice - Consumer Advocacy Association, propôs, ao abrigo dos artigos 2 (1), 3 e 12 da Lei n.º 83/95 e artigo 3 e 9 da Lei n.º 23/2018, no Juízo Central Cível da de Braga, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, contra Pingo Doce, Distribuição Alimentar, SA, acção declarativa, popular, de condenação, com processo comum, formulando pedidos que, em substância, correspondem às seguintes pretensões:
- Ver declarado que a ré, atuando pelo menos com negligência grosseira, especulou nos preços de determinados produtos (embalagens de Queijo ricotta, marca Galbani, 250 g, queijo burrata de búfala, marca Pingo Doce, 125 g, comida de cão seleção mista de frango, marca Pedigree, 4 x 100 g e ravioli de atum e tomate, marca Giovanni Rana) e publicitou enganosamente os respetivos preços, violando uma série de normas legais (que identifica), lesando gravemente os interesses dos autores populares enquanto consumidores e causando danos aos interesses difusos de proteção do consumo de bens e serviços;
- Condenação da Ré a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que lhes foram causados por estas práticas ilícitas, no que respeita ao sobrepreço, seja a titulo doloso ou negligente, em montante global a determinar nos termos do artigo 609 (2), do CPC, acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelo sobrepreço e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal;
- Subsidiariamente ser a ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que resultou do sobrepreço causado pelas práticas ilícitas, em montante global a fixar por equidade, nos termos do artigo 496 (1) e (4) do CC, determinado em 0,24 euros, 0,19 euros, 0,75 euros e 0,9 euros por cada embalagem de queijo ricotta, marca Galbani, 250 g, queijo burrata de búfala, marca Pingo Doce, 125 g, comida de cão seleção mista de frango, marca Pedigree, 4 x 100 g e ravioli de atum e tomate, marca Giovanni Rana, 250 g, respetivamente vendida na sua sucursal, com estabelecimento localizado em Avenida 1, 0000-000, Braga, distrito de Braga, durante, pelo menos, entre, pelo menos, 06.06.2023, às 08h00, e 13.06.2023, às 19h47, acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelo sobrepreço e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal;
- Ser a ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos morais causado pelas práticas ilícitas, em montante global, a fixar por equidade, nos termos do artigo 496 (1) e (4), do CC, mas nunca inferior a 1 euro por autor popular, acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelos danos morais; e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal;
- Ser a ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares, in casu, todos os consumidores em geral, medidos por agregados familiares privativos, pelos danos de distorção da equidade das condições de concorrência, e montante global nos termos do artigo 9 (2), da Lei n.º 23/2018, ou por outra medida, justa e equitativa, que o tribunal considere adequada, mas nunca menos que 1 euro por autor popular, in casu, agregados familiares privativos, acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelos danos de distorção da equidade das condições de concorrência e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal;
- Ser a ré condenada a pagar todos os encargos que a autora interveniente tiver ou venha ainda a ter com o processo e com eventual incidente de liquidação de sentença, nomeadamente, mas não exclusivamente, com os honorários advocatícios, pareceres jurídicos de professores universitários, pareceres e assessoria necessária à interpretação da vária matéria técnica [tanto ao abrigo do artigo 480 (3), do CPC, como fora do mesmo preceito], que compreende uma área de conhecimento jurídico-económico complexa e que importa traduzir e transmitir com a precisão de quem domina a especialidade em causa e em termos que sejam acessíveis para os autores e seu mandatário, de modo a que possam assim (e só assim) exercer eficazmente os seus direitos, nomeadamente de contraditório, e assim como os custos com o financiamento do litígio (litigation funding) que venha a ser obtido pela autora interveniente.
- Subsidiariamente, o comportamento da ré, tido com todos os autores populares, subsidiariamente, para o caso de não se aplicar nenhum dos casos supra, deve ser considerado mediante o instituto do enriquecimento sem causa e os autores populares indemnizados pelo sobrepreço cobrado
- O comportamento da ré, tido com todos os autores populares e descritos no §3, sempre deve ser considerado com abuso de direito e, em consequência, paralisado e os autores populares indemnizados por todos os danos que tal comportamento lhes causou;
requer-se ainda a Vossa Excelência:
- Seja publicada a decisão transitada em julgado, a expensas da ré e sob pena de desobediência, com menção do trânsito em julgado, em dois dos jornais presumivelmente lidos pelo universo dos interessados, apesar de tal decorrer expressamente do artigo 19 (2), da Lei n.º 83/95, sem necessidade de entrar no pedido, e com o aviso da cominação em multa de € 100.000 (cem mil euros) por dia de atraso no cumprimento da sentença a esse respeito;
Fundamentou estas pretensões no facto de a demandada, que se dedica à venda ao público de produtos alimentares, nomeadamente na sua sucursal, com estabelecimento na Avenida 1, 0000-000, Braga, vender embalagens de Queijo ricotta, marca Galbani, 250 g, queijo burrata de búfala, marca Pingo Doce, 125 g, comida de cão seleção mista de frango, marca Pedigree, 4 x 100 g e ravioli de atum e tomate, marca Giovanni Rana, 250 g, por preço superior, em 34,75 %, ao que consta dos letreiros elaborados por si, tendo muitos consumidores, que não se aperceberam que o preço cobrado no momento do pagamento era superior ao anunciado no letreiro que anunciava o preço e que fundamentou a sua escolha, acabado por pagar um sobrepreço que chegou a 0,24 euros, 0,19 euros, 0,75 euros e 0,9 euros por cada embalagem, respetivamente.
Pingo Doce, Distribuição Alimentar, SA - sociedade comercial que foi citada para a acção - defendeu-se por excepção dilatória, invocando a incompetência territorial e material do Tribunal, a litispendência, a nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial, por falta de concretização dos sujeitos abrangidos pela acção popular e de indicação da causa de pedir, e a ilegitimidade da autora, por excepção peremptória, alegando o abuso, por aquela, de direito, e por impugnação.
Fundamentou a arguição da incompetência material do Tribunal no facto de os pedidos de indemnização formulados pela autora, assentes na alegada prática de um crime de especulação e da contraordenação de publicidade enganosa terem, necessariamente, por força do princípio da adesão, de ser processados juntamente com a acção penal, sendo o tribunal criminal o materialmente competente para proceder ao julgamento e aos termos subsequentes no processo de crime de especulação, não podendo a factualidade atinente ao alegado crime de especulação ser apreciada nestes autos, o mesmo valendo para os tipos contraordenacionais, cuja competência se encontra atribuída às autoridades competentes para o processo criminal e, no caso de arquivamento, à autoridade administrativa.
O tribunal de Primeira Instância, por despacho de 13 de Setembro de 2024, julgou verificada a falta de personalidade judiciária da entidade demandada nos autos e em consequência, absolveu a Ré da instância.
A autora e Pingo Doce, Distribuição Alimentar, SA interpuseram desta decisão, recurso de revista, principal e subordinado, per saltum - pedindo, a primeira, a sua revogação, se mande a acção baixar à 1.ª instância e aí prosseguir os seus termos e, a segunda, a sua substituição por acórdão que julgasse procedente a excepção da incompetência material, declarasse o Juízo Central Cível de Braga incompetente e a absolvesse da instância.
Os fundamentos do recurso subordinado, expostos nas conclusões, eram, no tocante à questão da competência material do Tribunal de que provinha o recurso, os seguintes:
1.º Omitindo a pronúncia sobre a exceção de incompetência material, invocada pela Ré e de conhecimento oficioso, a douta sentença recorrida enferma do vício de nulidade previsto pelo artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.
2.º O crime de especulação, previsto e punido pelo artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, é um crime público, para cuja apreciação são competentes os juízos criminais.
3.º É, também, um crime de denúncia obrigatória (cf. artigo 286.º, n.º 1, alínea b) do CPP).
4.º Logo, a consequência juridicamente necessária e obrigatória da participação dos factos constantes da p.i., será a denúncia destes para instauração do procedimento criminal, até porque a Autora foi enfática no enquadramento desses mesmos factos enquanto subsumíveis ao tipo legal do crime de especulação e aos ilícitos contraordenacionais indicados (sobre os quais rege o princípio da competência por conexão).
5.º Acresce que, vigorando no nosso ordenamento o princípio da adesão obrigatória (artigo 71.º do CPP), os pedidos de indemnização formulados pela Autora nesta ação, assentes da alegada prática de um crime de especulação e das contraordenações que identifica, teriam de ser necessariamente processados juntamente com a ação penal.
6.º Por conseguinte, o juízo central cível é incompetente em razão da matéria para julgar uma acção popular em que se imputa à ré a prática de um crime de especulação e vários ilícitos contraordenacionais e se pede a sua condenação em indemnização pela prática desses ilícitos.
Cada uma das partes, conclui, na resposta ao recurso da contraparte, pela sua improcedência.
O Tribunal de Primeira Instância conforme despacho de 13 de Fevereiro de 2025, notando que no recurso subordinado foi arguida, com razão, a omissão de pronúncia no tocante à excepção da incompetência do tribunal em razão da matéria, procedeu ao seu suprimento, e com fundamento em que não há notícia da pendência de qualquer processo de índole criminal versando estes factos e que a acção popular segue os termos de uma acção declarativa com processo comum, o que determina a competência do Juízo Central Cível, declarou que este é o materialmente competente para preparar e decidir a acção popular, improcedendo a excepção invocada pela ré.
Por acórdão proferido no dia 8 de Abril de 2025, (Acórdão Recorrido) que não foi objecto de recurso ordinário nem de reclamação, O Supremo Tribunal de Justiça declarou-se incompetente para conhecer do objecto do recurso subordinado representado pela incompetência relativa, em razão do território, do Tribunal recorrido e julgou procedente a revista independente da autora, Citizens Voice - Consumer Advocacy Association, e improcedente a revista subordinada da demandada, Pingo Doce, Distribuição Alimentar, SA. Consequentemente:
- Revogou a decisão de absolvição da instância, fundada na excepção dilatória da falta de personalidade judiciária, e determinou a sua substituição por outra que, se uma qualquer outra circunstância a isso não obstar, determine o prosseguimento da instância;
- Confirmou a decisão impugnada que concluiu pela competência material do Juízo Central Cível de Braga, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga (tribunal de onde os recursos procedem) para conhecer do objecto da causa, louvando-se, sobretudo nos seguintes fundamentos:
Reconhece, por um lado, que “pesar da maior maleabilidade do sistema relativamente ao direito anterior - que resulta de um maior número e de mais extensas excepções - o princípio geral continua a ser o da dependência da acção civil relativamente ao processo penal, com a consequente obrigatoriedade imposta ao lesado de deduzir o seu pedido civil no processo penal”, de cujas virtualidades inegáveis se se sobreelevam a ajuda que o processo da adesão presta aos fundamentos finais da pena, as vantagens processuais da exclusão de julgamentos contraditórios e a indiscutível economia processual que comporta e, finalmente - e sobretudo - a realização mais ágil, mais barata e mais eficaz do direito do lesado à indemnização.
Por outro lado, a legitimidade popular penal limita-se ao direito do autor popular de dar notícia do crime ao Ministério Público e de se constituir assistente no processo penal, (é atribuída aos titulares do direito de acção popular o direito de denúncia, queixa ou participação do Ministério Público por violação dos interesses difusos, bem como o direito de se constituírem assistentes no respectivo processo penal (artigos 12.º e 25.º da Lei de Participação Procedimental e de Acção Popular (LPPAP), aprovada pela Lei n.º 83/95 de 31 de Agosto, na sua redacção actual) apesar dessa legitimidade para a constituição de assistente, exercida embora fora da acção popular, ser ainda, uma legitimidade popular, pertencendo a qualquer titular do direito de acção popular. Mas, o processo penal não sofre qualquer desvio em consequência de a denúncia queixa ou participação ter sido feita pelo titular do direito de acção popular ou de este se ter constituído como assistente (artigos 13.º a 21.º da LPPAP). O que inculca, irrecusavelmente, que há uma acção popular civil e uma acção popular administrativa - mas não há um processo ou uma acção penal popular.
Nessa medida, o âmbito normativo da legitimidade popular assenta no binómio acção popular administrativa e acção popular civil, o que significa que, dado que a LPPAP define os casos e os termos em que é conferido e pode ser exercido o direito de acção popular - artigo 1.º, n.º 1 - a norma que concretiza aquela definição e estes termos - o artigo 12.º - deve, necessariamente ser entendida como circunscrevendo os processos em que a legitimidade popular pode ser exercida: como esta só prevê o exercício do direito de acção popular no contencioso administrativo e no processo civil, é meramente consequencial que estão excluídos da acção e da legitimidade populares quaisquer outros processos, maxime, o processo penal.
Conclui, também, que os cidadãos e as organizações, titulares daquela legitimidade, podendo constituir-se assistentes, não podem deduzir, no processo penal, pedido de indemnização civil em representação dos titulares do interesse difuso violado, mesmo que o dano que se pretende ressarcir tenha resultado dessa violação e, por isso, tenha sido suportado por uma categoria ou grupo de interessados.
Conclusão que decorre, desde logo, da ausência de atribuição de tal legitimidade para deduzir o pedido de indemnização civil, ao contrário do que sucede com a legitimação para a constituição como assistente, mas que também resulta do facto de, como o titular da legitimidade popular pode não ser o lesado, ou pelo menos o único lesado, pela conduta criminosa, não ser possível cumprir a exigência da lei processual penal de que o pedido de indemnização civil seja formulado pelo próprio lesado (artigo 74.º, n.º 1, do CP Penal).
Além disso, nos casos em que a acção popular não tem uma finalidade exclusivamente ressarcitória, mas também uma finalidade inibitória, ou uma feição restituitória, como sucede quando se invoca, como causa petendi, o enriquecimento sem causa, a necessária dedução do pedido, sempre implicaria o inevitável fraccionamento ou o parcelamento do objecto da acção popular por jurisdições diversas, com a inevitável perda dos benefícios ou vantagens da economia processual e da harmonização de julgados em que se fundamenta, também, o princípio da adesão da acção civil ao processo penal. Depois, a difícil compatibilidade, por exemplo, das regras de citação dos titulares dos interesses difusos, para a finalidade de intervirem na acção civil enxertada no processo penal ou de se auto excluírem da representação com as regras processuais penais do pedido de indemnização civil (artigo 15.º, n.º 1, da LPPAP).
Por último, assenta o Acórdão recorrido a decisão de considerar, nestes casos, materialmente competente a jurisdição cível na autonomia da acção popular, configurando-se esta logo no plano constitucional, como uma acção principal e instrumento autónomo de defesa preferencial relativamente a outros meios processuais, não tendo, pois, natureza subsidiária nem carácter dependente ou subordinado relativamente de qualquer outra acção ou meio processual, primacialmente ordenado para fim diverso daquele que a caracteriza, a exigir um tratamento especial, por um lado, relativamente à legitimação processual e, por outro, aos efeitos do caso julgado (artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa).
Considerou, por tudo isso, que tais circunstâncias sobrelevam as razões de economia processual e de harmonização de julgados que, em geral, aconselham que a responsabilidade civil seja apurada no processo penal e que subjazem ao princípio da adesão da acção civil ao processo criminal, pelo que, a acção popular, ainda que, no todo ou em parte, de finalidade ou de feição puramente ressarcitória está excluída do principio da adesão ou da interdependência, não dispondo o autor popular do direito nem estando adstrito ao dever de fazer aderir ao processo penal a acção popular civil indemnizatória.
Além do mais, ainda que assim se não pudesse entender, sempre se imporia concluir, no caso dos autos, pela competência material do Tribunal de que procede o recurso, dada a falta de prova - necessariamente documental - do facto fundamental de que depende a actuação do princípio da adesão: a instauração e a pendência do processo penal, pelos factos, em abstracto, criminalmente puníveis, invocados pela autora como causa de pedir do pedido de indemnização.
Por último, e ainda segundo o Acórdão recorrido, sempre seria de recusar a procedência da excepção da incompetência material, com fundamento na violação do princípio da adesão, no tocante ao pedido de restituição formulado pela autora assente no enriquecimento sem causa, dado que tal pedido não tem natureza ressarcitória, mas antes carácter restituitório e, portanto, não constitui, juntamente com a respectiva causa de pedir, uma acção popular civil que seja admissível enxertar no processo penal (artigos 473.º, n.º 1, e 479.º, n.os 1 e 2, do Código Civil).
Notificada dessa decisão veio a recorrente, Pingo Doce, Distribuição Alimentar, SA, por requerimento electrónico apresentado no dia 2 de Junho de 2025, interpor deste acórdão recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência no qual pede que seja proferido acórdão uniformizador de jurisprudência no sentido do acórdão-fundamento proferido em 12 de Outubro de 2023, no processo 898/22.1T8VRL.S1, estabelecendo-se que o juízo central cível é incompetente em razão da matéria para julgar uma acção popular em que se imputa à ré a prática de ilícitos penais e contraordenacionais, revogando-se o acórdão recorrido e sendo o mesmo substituído por novo acórdão em conformidade com o decidido.
Alegou, para tanto, que no acórdão-fundamento, proferido no dia 12 de Outubro de 2023, no processo 898/22.1T8VRLS1, o Supremo decidiu que quando os pedidos de indemnização se fundam na prática de crimes, o princípio da adesão obrigatória da acção civil, previsto no artigo 71.º do Código de Processo Penal, implica que tais pretensões devam ser deduzidas no processo criminal, pelo que concluiu pela incompetência material dos Juízos Centrais Cíveis, independentemente de acção ser configurada como acção popular, ao passo que o acórdão recorrido assumiu que a autora exercia o direito de acção popular, nos termos do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.º 83/95 e que está excluída do princípio da adesão obrigatória, pelo que os Juízos Centrais Cíveis são materialmente competentes para conhecer dos pedidos indemnizatórios fundados na prática de um crime.
Os fundamentos do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, condensados nas conclusões, são os seguintes:
1.º No douto acórdão-fundamento, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que, quando os pedidos de indemnização se fundam na prática de crimes, o princípio da adesão obrigatória da ação civil ao processo penal, previsto no artigo 71.º do Código de Processo Penal (CPP), implica que tais pretensões devem ser deduzidas no processo criminal. Assim, concluiu pela incompetência material dos Juízos Centrais Cíveis para conhecer da causa, independentemente de a acção ser configurada como ação popular, dado que expressamente considerou que “está fora do âmbito do recurso saber se estes pedidos são próprios de uma ação popular”.
2.º No douto acórdão recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça assumiu que a Autora exercia o direito de ação popular, nos termos do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto e que esta está excluída do princípio da adesão obrigatória, pelo que os Juízos Centrais Cíveis são materialmente competentes para conhecer dos pedidos indemnizatórios fundados na prática de um crime.
3.º Há, portanto, uma contradição insanável entre as duas decisões, que versam sobre a mesma questão de direito (competência material dos Juízos Centrais Cíveis para pedidos indemnizatórios fundados em crimes, no contexto de alegadas ações populares) e em situações de facto substancialmente idênticas (pedidos formulados por uma Autora em ações cíveis com fundamento em ilícitos criminais, que os verteu igualmente nos petitórios como correspondendo a pedidos declarativos ou de reconhecimento).
4.º A contradição é agravada pelo facto de os acórdãos adotarem pressupostos distintos: o acórdão-fundamento baseia-se exclusivamente na causa de pedir (prática de crimes) e no pedido (indemnização), sem considerar a legitimidade da Autora enquanto titular de uma ação popular; o acórdão recorrido privilegia a legitimidade processual conferida pelo direito de ação popular, utilizando-a como critério determinante para afastar a adesão obrigatória e afirmar a competência cível.
5.º A competência dos tribunais em razão da matéria (ou jurisdição) afere-se em função da relação material controvertida, ou seja, em função dos termos em que é formulada a pretensão do autor, incluindo os seus fundamentos, e não com base na legitimidade processual do demandante e se, concretamente, se verificam os pressupostos para o exercício do direito de ação popular no quadro do processo penal, assim, se é ou não aplicável o princípio da adesão.
6.º Tal critério aplica-se mesmo quando esteja em causa uma ação popular.
7.º Assim sendo, o caminho percorrido pelo douto acórdão recorrido, de tentar determinar a competência com base na legitimidade da Autora, assumindo a sua qualidade de titular de uma ação popular e a não adequação do exercício deste direito no processo penal, inverte a ordem lógica do processo e contraria o disposto no artigo 577.º do CPC: a legitimidade é uma questão de mérito processual, enquanto a competência é uma questão de pressuposto processual, devendo esta ser aferida, mesmo oficiosamente, em primeiro lugar.
8.º Se a Autora tem o direito de ação popular e se o mesmo pode ou não ser exercido no processo penal, nos termos do artigo 71.º do CPP, é questão atinente à sua legitimidade civil no processual penal, e não à competência material dos Juízos Centrais Cíveis.
9.º Em todo o caso, se a Autora não tem legitimidade para deduzir no processo penal o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime, tal não significa que o legislador, ao regulamentar o direito fundamental de ação popular, o tenha querido conferir - de resto, nem existe disposição legal que o preveja -ao arrepio das normas de competência material, a facultando à Autora a apreciação de matéria penal por um Tribunal Cível, tanto mais que, para esse fim, a LAP lhe permitirá que denuncie o crime e se constitua assistente no processo penal (artigo 25.º da LAP).
10.º Por conseguinte, afigura-se que no acórdão recorrido não se terá decidido no sentido mais correto, tendo assim violado os artºs 65.º, 96.º e 577.º do CPC, o artigo 117.º da LOSJ e os artºs 71.º e 72.º, n.º 1 do CPP.
11.º Deverá, por conseguinte, ser fixada jurisprudência no sentido do acórdão-fundamento, estabelecendo-se que o juízo central cível é incompetente em razão da matéria para julgar uma acção popular em que se imputa à ré a prática de ilícitos penais e contraordenacionais.
A autora, na resposta, depois de observar que embora a questão suscitada tenha extrema relevância no âmbito das acções colectivas, certo é que, no confronto das decisões em apreço, se verifica que a questão fundamental de direito, no caso do princípio da adesão, não se revelam nos mesmos termos - o acórdão fundamento não se pronunciou sobre as excepções previstas no artigo 72 (1) do CPP - pelo que não se verifica contradição jurisprudencial que admita pôr em causa um acórdão transitado, impondo-se a rejeição liminar do recurso.
2 - Admissibilidade do recurso
Começa por salientar-se que “a natureza extraordinária do recurso e o facto de visar a impugnação de um acórdão do Supremo impõe, naturalmente, que se deva ser rigoroso tanto no cumprimento dos requisitos materiais e formais, como na verificação desse cumprimento. A natureza “extraordinária” do recurso justifica que seja reservado para situação que inequivocamente preencham os pressupostos legais, com especial destaque para a verificação de uma verdadeira contradição jurídica essencial e para a demonstração do acórdão fundamento.” 1
Ora, verificados que estão os pressupostos de admissibilidade formal do presente recurso extraordinário, pois como se afirma no despacho que decidiu pela verificação dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência, datado de 11-07-2025 (Relator: Juiz Conselheiro Henrique Antunes), é indiscutível a legitimidade da recorrente - dado que ficou vencida no acórdão recorrido, passado em julgado - e a tempestividade da interposição do recurso extraordinário (artigos 138.º, n.os 1 e 2, 139.º, n.os 1 e 3, 247.º, n.º 1, 248.º 1, 629.º, n.º 1, 631.º, n.º 1, 637.º, n.º 1 e 689.º, n.º 1, do CPC), cumpre, ainda assim, por resultar da análise conjugada dos n.os 3 e 4 do art. 692.º do CPC, que o Pleno pode entender em sentido diverso do despacho do Relator, averiguar se existe ou não contradição de julgados relevante.
Dispõe o art. 688.º, n.º 1, do CPC, que “as partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.”.
Da leitura da norma supra citada decorre que a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência depende da verificação dos seguintes requisitos:
a) Contradição entre o acórdão recorrido e outro acórdão do Supremo relativamente à mesma questão fundamental de direito;
b) Carácter essencial ou fundamental da questão de direito no tocante à qual se manifesta a divergência;
c) Identidade substantiva do quadro normativo em que se insere a questão: a contrariedade entre as decisões deve verificar-se no domínio da mesma legislação;
d) Trânsito em julgado tanto do acórdão anterior como do acórdão recorrido, presumindo-se o trânsito do primeiro; e
e) O acórdão recorrido não estar em harmonia com jurisprudência anteriormente uniformizada pelo Supremo.
Para que o recurso para uniformização de jurisprudência seja admissível exige-se, assim, que os dois acórdãos alegadamente em contradição, para além de provirem, ambos, do Supremo Tribunal de Justiça, se pronunciem sobre a mesma questão fundamental de direito, sendo que esta, como tem sido uniformemente entendido pelo STJ, deve assumir carácter fundamental para a solução do caso, devendo integrar a verdadeiro ratio decidendi dos acórdãos em confronto. Irrelevam, por conseguinte, as hipóteses em que a divergência invocada se traduza em mero obiter dictum ou em simples argumentos laterais, coadjuvantes ou suplementares de uma solução realmente já alcançada por outra via jurídica, e, portanto, à qual os mesmos surgem irrelevantes ou indiferentes.
Afirma igualmente a jurisprudência do STJ, “de forma pacífica e reiterada, que a contradição relevante, neste âmbito, pressupõe ainda a identidade do núcleo essencial das concernentes situações fácticas.” (Acórdão do STJ de 20-11-2019, recurso para uniformização de jurisprudência n.º 433/11.7TVPRT.P1.S2-A). Ou seja, a questão que é decidida pelos dois acórdãos deve ser idêntica e não apenas análoga ou semelhante, já que o conflito jurisprudencial pressupõe uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões opostas.
Pronunciando-se no sentido exposto, vejam-se, a título meramente exemplificativo, os acórdãos do STJ de 19-09-2019 (Recurso para uniformização de jurisprudência n.º 28438/16.4T8LSB.L1.S1-A), de 12-09-2019 (Recurso para uniformização de jurisprudência n.º 2146/16.4T8LRA.C2.S1-A), de 19-03-2019, (Recurso para Uniformização de Jurisprudência n.º 6233/10.4TBCSC.L2.S1-A), de 28-03-2019 (Recurso para uniformização de jurisprudência n.º 60/13.4TBCUB.E1.S1-A), de 29-01-2019 (Recurso para uniformização de jurisprudência n.º 2303/01.8TVLSB.L2.S1-A) e de 10-01-2019 (Recurso para uniformização de jurisprudência n.º 1522/13.9TBGMR.G1.S2-A).
Nesta medida, considera-se, na linha do despacho do Sr. Conselheiro Relator, que está em causa a mesma questão fundamental de direito, tratada como questão essencial em ambos os acórdãos, e que se verifica uma situação de oposição, não meramente implícita ou lateral, mas antes decisiva para o resultado dos litígios inerentes aos dois acórdãos em confronto, pelo que deverão os autos prosseguir para efeitos de emissão de um juízo uniformizador, por estarem reunidos os pressupostos para a pretendida uniformização de jurisprudência.
Invoca a recorrente a contradição entre o acórdão recorrido e o Acórdão do STJ proferido em 12-10-2023, no processo n.º 898/22.1T8VRL.S1, já transitado em julgado, em que se decidiu, ser incompetente em razão da matéria para julgar uma acção popular em que se imputa à ré a prática de ilícitos penais e contraordenacionais, relativamente aos quais o Ministério Público já havia instaurado o competente procedimento, o juízo central cível onde a ação havia sido instaurada, com fundamento no princípio da adesão obrigatória fixado no art. 71.º do CPPenal, por força do qual o pedido de indemnização cível fundado na alegada prática de crimes deve ser deduzido no processo crime.
Face ao exposto pode efetivamente afirmar-se que ambos os Acórdãos, em alegada oposição, decidiram uma mesma questão: a da competência material, portanto, absoluta, do tribunal cível para conhecer de um pedido de indemnização, assente numa causa de pedir integrada também por factos qualificados na lei como crime, contido numa acção popular, proposta por uma organização dotada de legitimidade popular, por aplicação de uma mesma norma jurídico-processual: a contida no artigo 71.º do Código de Processo Penal, que consagra o princípio geral da adesão ou da interdependência do pedido de indemnização ao processo penal.
E decidiram-na de forma divergente, já que, enquanto o Acórdão fundamento, atendendo ao objeto do processo e dando relevo apenas à conexão objetiva entre o objeto da acção popular tal como definido pelo pedido e causa de pedir (pedido de indemnização com fundamento na prática de factos também qualificados como crime) e o processo penal, decidiu pela submissão da acção popular de finalidade ou índole indemnizatória ao princípio da adesão, determinando, em consequência, a incompetência material para o efeito do juízos cíveis, o Acórdão recorrido, atribuindo também relevo como parâmetro de decisão, ao âmbito normativo da legitimidade popular e ao facto de a lei reservar o exercício do direito de acção popular para o contencioso administrativo e para o processo civil, considerando ser tal acção popular, na sua essência, mais do que um meio processual, uma forma de legitimidade que permite desencadear os diversos tipos de acções ou providências cautelares que se tornem necessárias à defesa de interesses difusos, decidiu que a acção popular de feição indemnizatória está excluída do princípio da adesão obrigatória ao processo penal, sendo, nessa medida, competentes para a respetiva tramitação os tribunais cíveis.
Neste particular, cumpre chamar a atenção para o seguinte: analisada a factualidade considerada provada nos arestos em confronto, resulta que no âmbito do Acórdão fundamento está em causa acção popular em que se imputa à ré a prática de ilícitos penais e contraordenacionais, relativamente aos quais o Ministério Público já havia instaurado o competente procedimento, no caso dos autos, sobre o qual se pronuncia o Acórdão recorrido não se provou esse facto fundamental de que depende a actuação do princípio da adesão: a instauração e a pendência do processo penal, pelos factos, em abstracto, criminalmente puníveis, invocados pela autora como causa de pedir do pedido de indemnização.
Tal diferença poderia levar à conclusão de que inexiste, in casu, a necessária identidade fáctica entre os acórdãos em confronto. Sucede que tal razão apenas subsidiariamente, numa segunda linha de fundamentação, foi relevante para a determinação da competência do juízo central cível de onde procedeu o recurso, pois a razão essencial da decisão, e essa em evidente divergência com o decidido no Acórdão fundamento, repousa na consideração da autonomia da acção popular e na sua configuração como uma acção principal e instrumento autónomo de defesa preferencial relativamente a outros meios processuais, não tendo, pois, natureza subsidiária nem carácter dependente ou subordinado relativamente de qualquer outra acção ou meio processual, primacialmente ordenado para fim diverso daquele que a caracteriza. Os motivos em que se louva tal enquadramento, a justificar também o diverso tratamento em matéria de legitimação processual, sobrelevam, no entendimento propugnado no Acórdão recorrido, as razões de economia processual e de harmonização de julgados que, em geral, aconselham que a responsabilidade civil seja apurada no processo penal e que subjazem ao princípio da adesão da acção civil ao processo criminal, e justificam que a acção popular, ainda que, no todo ou em parte, de finalidade ou de feição puramente ressarcitória esteja excluída do principio da adesão ou da interdependência, não dispondo o autor popular do direito nem estando adstrito ao dever de fazer aderir ao processo penal a acção popular civil indemnizatória.
Deste modo, no que especificamente diz respeito à questão de direito em relação à qual se verifica oposição e tendo por referência os factos convocados para a sua resolução, verifica-se o pressuposto da identidade do quadro factual subjacente às decisões em confronto.
Pelo que, tal como se escreve no Despacho do Sr. Conselheiro Relator que admitiu liminarmente o presente recurso extraordinário, “a ratio decidendi essencial - tanto no acórdão recorrido como no acórdão-fundamento - da determinação do tribunal materialmente competente consistiu na exclusão ou na sujeição, respetivamente, da acção popular ao princípio, processual penal, da interdependência ou da adesão, da acção civil ao processo penal”, estando, assim, “garantida a identidade de legislação e a essencialidade da questão decidida: tanto o acórdão recorrido como o acórdão-fundamento aplicaram, como fundamento de direito, a mesma norma jurídico-processual - o artigo 71.º do Código de Processo Penal - e as questões decididas nos dois acórdãos são fundamentais, dado que assumem um carácter essencial para a solução do caso: a submissão ou não da acção popular indemnizatória ou ressarcitória ao princípio processual penal da adesão ou da interdependência, factor determinante da atribuição da competência material para conhecer daquele objecto ao tribunal penal - em caso afirmativo - ou ao tribunal cível - na hipótese inversa.
Verifica-se, portanto, uma contradição ou colisão explícita, no contexto de uma fundamental semelhança de situações de facto - a integração, pela causa de pedir, da qual se faz derivar um pedido de indemnização, de factos subsumíveis a um tipo legal de crime - e uma essencial divergência entre os resultados da interpretação e da subsunção das mesmas normas jurídicas em face das situações de facto consideradas entre o acórdão recorrido ou impugnado e o acórdão-fundamento.”
Por outro lado, não existe jurisprudência uniformizada de acordo com a qual o acórdão recorrido pudesse estar de acordo (cf. artigo 688.º, n.º 3, do CPC), pelo que importa, pois, admitir o recurso extraordinário para se uniformizar jurisprudência quanto à seguinte questão fundamental de direito:
- Saber se a acção popular, proposta por uma organização dotada de legitimidade popular, no qual seja deduzido um pedido de indemnização, fundado numa causa de pedir que seja integrada por factos qualificados como crime, está submetida ao princípio da adesão ou da interdependência da acção civil ao processo penal, disposto no artigo 71.º do Código de Processo Penal, competindo, por isso, a competência material para conhecer daquele pedido ao tribunal penal.
3 - Thema decidendum
Assim, admitido o recurso, o que se declara nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 692.º, n.º 4, do CPC, importa uniformizar jurisprudência quanto à seguinte questão:
- Se a acção popular, proposta por uma organização dotada de legitimidade popular, no qual seja deduzido um pedido de indemnização, fundado numa causa de pedir que seja integrada por factos qualificados como crime, está submetida ao princípio da adesão ou da interdependência da acção civil ao processo penal, disposto no artigo 71.º do Código de Processo Penal, competindo, por isso, a competência material para conhecer daquele pedido ao tribunal penal.
O Magistrado do Ministério Público, junto deste Supremo Tribunal de Justiça, cumprido que foi o disposto no artigo 687.º, n.º 1, ex vi, artigo 695.º, ambos do CPC, emitiu Parecer no sentido da existência da contradição jurisprudencial e que o conflito jurisprudencial em causa deve ser resolvido através da emissão de Acórdão uniformizador de jurisprudência, para o qual sugere a seguinte formulação:
“I - A ação popular tem como objeto a tutela de interesses difusos, sendo essa a sua razão de ser.
II - A sua natureza, os bens jurídicos protegidos, os titulares do direito procedimental de participação popular e do direito de ação popular, a tramitação processual a que está submetida, bem como os fins que tem em vista, conferem a esta ação uma autonomia não conciliável com a sua tramitação no âmbito de um processo-crime, isto é, a sua sujeição ao princípio da adesão consagrado no artigo 71.º do Código de Processo Penal.
III - Deste modo, quando na ação popular for deduzido um pedido de indemnização, fundado numa causa de pedir que seja integrada por factos qualificados como crime, a competência material para conhecer daquele pedido cabe à jurisdição cível”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Atento o seu objecto e tendo-se já considerado verificados os pressupostos para a requerida uniformização jurisprudencial, a questão que importa dirimir é a de saber em que sentido deve ser fixada a uniformização de jurisprudência.
A matéria de facto relevante é a que consta do relatório que antecede (tanto o Acórdão recorrido, como o Acórdão fundamento, igualmente, remeteram para os respectivos relatórios).
4 - Quanto à uniformização jurisprudencial
A contradição jurisprudencial sob uniformização, como resulta de tudo o que já foi referido, localiza-se no pressuposto processual da competência material e diz respeito à questão de saber se são os juízos cíveis ou os criminais que têm o poder - por serem os materialmente competentes - para apreciar/conhecer/julgar o pedido de indemnização, fundado numa causa de pedir que seja integrada por factos qualificados como crime, deduzido no âmbito de uma acção popular.
Mais concretamente, se a dedução de tal pedido está ou não, submetida ao princípio da adesão ou da interdependência da acção civil ao processo penal, previsto no artigo 71.º, do Código de Processo Penal e, se assim for ou não, a respectiva competência material está conferida aos juízos criminais/penais ou cíveis.
Esta questão já foi apreciada/decidida pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelos Tribunais das Relações, tendo nuns casos sido decidido que a acção popular, ainda que, no todo ou em parte, de finalidade ou feição puramente ressarcitória, está excluída do mencionado princípio da adesão ou da interdepência, não dispondo o autor popular do direito nem estando adstrito ao dever de fazer aderir ao processo penal a acção popular civil indemnizatória, em consequência do que se reconheceu a competência material para o conhecimento do referido pedido aos tribunais cíveis.
Neste sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de Julho de 2025, Processo n.º 2996/23.5T8LRA.C1.S1 e de 13 de Março de 2025, Processo n.º 5623/23.7T8BRG.S1, ambos disponíveis no respectivo sítio do Itij.
No mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 30 de Abril de 2025, Processo n.º 3106/23.4T8GMR.G2, 2.ª Secção e da Relação do Porto, de 27 de Maio de 2025, Processo n.º 1081/23.4T8PVZ.P1 e de 25 de Janeiro de 2024, Processo n.º RP202401256271/23, disponíveis no respectivo sítio do Itij.
Em sentido, diferente, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 25 de Fevereiro de 2025 (com voto de vencido, em que se seguiu a tese do aqui Acórdão fundamento), Processo n.º 2996/23.5T8LR.C1, disponível no mesmo sítio dos anteriores, no qual se admitiu a competência dos juízos cíveis para tramitar a acção popular, com o fundamento, apenas, em que o princípio da adesão, previsto no artigo 71.º do Código de Processo Penal, pressupor a existência de um concreto processo penal ao qual o lesado possa aderir para o efeito de nele deduzir o pedido de indemnização civil fundado na prática do crime aí em causa.
Por último, no sentido propugnado no Acórdão fundamento, para além deste, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10 de Setembro de 2024, Processo n.º 386/23.9T8CTB.C1, disponível no mesmo sítio dos anteriores.
Apreciando a questão da uniformização jurisprudencial em apreço, tem de ter-se, desde logo, em consideração que o artigo 71.º do Código de Processo Penal, contempla, como regra, o princípio da adesão obrigatória da acção cível ao processo penal e, como exceção, a dedução do pedido civil fora do processo penal, que apenas é permitida nas situações, expressamente, previstas no art. 72.º do CPP. 2
Trata-se de uma opção de política legislativa que foi consagrada no nosso sistema jurídico-penal, atenta a complexidade do facto material (infração penal) que dá origem à ação penal e à ação cível e a necessidade de assegurar uma posição de equilíbrio entre os interesses públicos, subjacentes ao princípio da adesão obrigatória, e os interesses dos lesados.
Como sublinha Henriques Gaspar3, a lei processual acolheu o sistema da interdependência das duas ações ou da adesão, que tem como elemento essencial a obrigatoriedade de juntar a acção civil à acção penal, permitindo que a jurisdição penal se pronuncie sobre o objecto da acção civil, mas cujos objetos, «não obstante a identidade do facto material que constitui a referência dos pressupostos respetivos, mantém-se distintos e autónomos, valendo para cada um as regras substantivas4 e, mesmo, processuais.
A favor do princípio da adesão apontam-se, como realça Henriques Gaspar, “razões práticas de economia processual, radicadas logo na própria natureza consequencialmente complexa do facto material que da origem a ambas as acções: o princípio de economia processual exigirá que no mesmo tribunal e no mesmo processo se decida sobre os danos originados pelo mesmo facto, ainda que eventualmente ocorra decisão absolutória sobre os efeitos penais; a adesão constitui um mecanismo processual apto a promover o resultado de uniformização de julgados, adequar-se-á à ideia de maior rapidez de decisão sobre a reparação devida pelo crime quando em confronto com as puras regras próprias do processo civil, e ainda com as vantagens que possam resultar da própria cooperação dada ao processo penal em função ou por força de interesses privados” 5 (também neste sentido, cf., entre outros, os acórdão do STJ de 15/03/20236, de 23-05-20197 e de 07-05-20208).
Visa-se, desta forma, promover a economia de meios e a celeridade processual, definindo juridicamente no mesmo processo, de forma concentrada e expedita, todas as questões (de natureza cível e criminal) relacionadas com a prática dos factos criminosos pelo lesante, sujeito passivo da obrigação de indemnizar os lesados, privilegiando-se assim a análise global e unitária da matéria em discussão, que será feita perante o mesmo órgão jurisdicional e num único julgamento que congregará ambas as vertentes.
Por essa via, pretende-se, também evitar a eventualidade de uma contradição de julgados (entre as decisões proferidas nas instâncias penal e cível) relativamente aos mesmos factos e sujeitos, o que, a acontecer, constituiria factor de perturbação e instabilidade para a ordem e segurança jurídicas, bem como motivo de desprestígio na administração da Justiça.
A norma do art. 71.º do CPP não constitui, assim, uma norma de competência nem de jurisdição9, compreendendo, ao invés, “uma regra processual penal, ao permitir o pedido civil nesse processo, e outra processual civil, ao consagrar uma exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso, em conjugação com o disposto nos artigos 278.º, n.º 1, e), 576.º, n.os 1 e 2, e 578.º do Código de Processo Civil (CPC).” 10
E sendo irrecusável a existência de conexão entre as duas acções desde logo imposta pela unidade de causa - ambas se originam em uma e mesma infracção - o certo é que não se confundem, podendo mesmo considerar-se, jurídico-intencionalmente distintas.
Por outro lado, se é certo terem carácter público os interesses que ditaram a regra da adesão obrigatória da ação civil à ação penal, a verdade é que, como também evidencia Henriques Gaspar, este princípio «mostra-se temperado por exceções no sentido da alternatividade ou da opção», já que o legislador não foi indiferente aos direitos e interesses dos lesados, permitindo-lhes, embora nas situações previstas nas alíneas a) a i) do n.º 1 do art. 72.º do CPP, a dedução do pedido de indemnização civil, em separado, ou seja, a instauração, perante o tribunal civil, de ação de responsabilidade civil fundada na prática de um crime.»
Tratando-se no caso em análise de ação popular, nela, “o autor representa por iniciativa própria, com dispensa de mandato ou autorização expressa, todos os demais titulares dos direitos ou interesses em causa que não tenham exercido o direito de auto-exclusão” (art. 14.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, doravante LAP) para “a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infrações previstas no n.º 3 do artigo 52.º da Constituição” (art. 1.º/1 da LAP).
Como sublinha Jorge Miranda, o direito de ação popular supera a garantia de tutela subjetiva prevista no art. 20.º/1 da CRP, permitindo “a todos os membros de uma comunidade que atuem como «guardiães» de bens jurídicos em que todos são indistintamente interessados apenas pela circunstância de integrarem a comunidade em causa.” 11
Uma das especificidades mais relevantes do regime português de ações populares reside na circunstância de o mesmo assentar num direito constitucional, já que a Constituição não se limita a garantir o direito fundamental de acesso à proteção e de tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º /1), consagrando igualmente, de modo expresso, o direito de ação popular, que inequivocamente se extrai do n.º 3 do art. 52.º, na redação conferida pela revisão de 199712.
A jurisprudência do STJ tem realçado que com a acção popular se procuram tutelar “interesses difusos (o que compreende os interesses difusos stricto sensu, os interesses coletivos e os interesses individuais homogéneos), os quais se caraterizam por possuírem uma dimensão individual e supra individual, pela sua titularidade caber a todos e a cada um dos membros de uma classe ou de um grupo (independentemente da sua vontade) e por recaírem sobre bens que podem ser gozados de forma concorrente e não exclusiva” (acórdão de 08-09-201613 e, no mesmo sentido, o acórdão de 14-03-202414).
O regime previsto na LAP é “utilizado para defender interesses abstratos, tais como a saúde pública e o ambiente, e para obter indemnizações para consumidores em situações de danos em massa” 15, sendo consistentemente afirmado pela jurisprudência portuguesa que a defesa dos interesses individuais homogéneos (de forma típica, o direito a indemnização) só pode ser prosseguido através do mecanismo das ações populares se em causa estiver a proteção de interesses difusos ou coletivos16.
A LAP (cf. art. 12.º) consagrou duas modalidades de acção popular, tendo em conta o seu objeto ou natureza: uma acção popular administrativa, a instaurar junto dos tribunais administrativos, enquanto expressão de litígios emergentes de relações jurídico-administrativas; e uma acção popular civil.
São titulares do direito procedimental de participação popular e do direito de acção popular quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações, independentemente de terem, ou não, interesse direto na demanda e igualmente as autarquias locais, em relação aos interesses de que sejam titulares residentes na área da respetiva circunscrição (art. 2.º da LAP).
De fora do âmbito da acção popular ficam as acções do foro laboral, de natureza fiscal, assim como as acções penais, sem embargo de o legislador prever uma legitimidade popular penal, circunscrita ao direito de denúncia e ao direito de constituição como assistente por parte do titular do direito de acção popular (art. 25.º da LAP) que, por alguns autores, é reconduzida a uma outra modalidade de acção popular, denominada de “quase-ação popular penal.” 17
A acção popular configura-se, tal como evidencia o acórdão recorrido, logo no plano constitucional, como uma acção principal e instrumento autónomo de defesa preferencial relativamente a outros meios processuais, não tendo, pois, natureza subsidiária nem carácter dependente ou subordinado relativamente de qualquer outra acção ou meio processual, primacialmente ordenado para fim diverso daquele que a caracteriza, que exige, um tratamento especial, por um lado, relativamente à legitimação processual e, por outro, aos efeitos do caso julgado (artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa).”
Ou seja, uma correta interpretação do regime da acção popular leva o intérprete a constatar a existência de uma relevante diferença estrutural entre esta e as comuns acções de responsabilidade civil extracontratual, suscetíveis de ser enxertadas no processo penal, nos termos previstos nos arts. 71.º e seguintes do CPP.
Está desde logo em equação uma legitimidade processual alargada, que atende à natureza dos interesses que através dela se visa prosseguir, interesses dotados a um tempo de uma dimensão individual e de uma dimensão supra-individual18.
Nesta medida, o autor na acção popular não é titular de um interesse direto e pessoal que lhe confira legitimidade para deduzir pedido de indemnização cível no âmbito do processo-crime (art. 74.º/1 do CPP).19
Como resulta do acórdão recorrido, “a legitimidade popular penal limita-se ao direito do autor popular de dar notícia do crime ao Ministério Público e de se constituir assistente no processo penal, apesar da legitimidade para a constituição de assistente, exercida embora fora da acção popular, ser ainda, uma legitimidade popular, pertencendo a qualquer titular do direito de acção popular.”
O que resulta, desde logo, da falta uma previsão legal específica - semelhante à que permite a aquisição pelo autor popular da qualidade de sujeito processual penal de assistente - que justifique a solução: tendo atribuído, excepcionalmente, legitimidade, aos cidadãos e às organizações, para se constituírem assistentes, é deveras significativa a ausência de atribuição de uma igual legitimidade para deduzir o pedido de indemnização civil.
Além disso, o titular da legitimidade popular pode não ser o lesado, ou pelo menos o único lesado, pela conduta criminosa, não é possível cumprir a exigência da lei processual penal de que o pedido de indemnização civil seja formulado pelo próprio lesado (artigo 74.º, n.º 1, do CP Penal),
Acrescenta-se, igualmente, que, nos casos em que a acção popular não tem uma finalidade exclusivamente ressarcitória, mas por exemplo, também uma finalidade inibitória, ou uma feição restituitória, como sucede quando se invoca, como causa petendi, o enriquecimento sine causa, a necessária dedução do pedido por via do pedido de indemnização civil, sempre implicaria o inevitável fraccionamento ou o parcelamento do objecto da acção popular por jurisdições diversas, com a inevitável perda dos benefícios ou vantagens da economia processual e da harmonização de julgados em que se fundamenta, também, o princípio da adesão da acção civil ao processo penal.
Depois, a difícil compatibilidade, por exemplo, das regras de citação dos titulares dos interesses difusos, para a finalidade de intervirem na acção civil enxertada no processo penal ou de se auto excluírem da representação com as regras processuais penais do pedido de indemnização civil (artigo 15.º, n.º 1, da LPPAP).
Como se refere (no mesmo sentido do Acórdão recorrido) no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03 de Julho de 2025, acima já citado:
“8.4. Também se pode dizer que a acção popular não está sujeita ao princípio da adesão.
A presente acção é uma acção popular. Nela, “o autor representa por iniciativa própria, com dispensa de mandato ou autorização expressa, todos os demais titulares dos direitos ou interesses em causa que não tenham exercido o direito de auto-exclusão” (art. 14.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, doravante LAP) para “a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infrações previstas no n.º 3 do artigo 52.º da Constituição” (art. 1.º/1 da LAP).
Como sublinha Jorge Miranda, o direito de acção popular supera a garantia de tutela subjetiva prevista no art. 20.º/1 da CRP, permitindo “a todos os membros de uma comunidade que atuem como «guardiães» de bens jurídicos em que todos são indistintamente interessados apenas pela circunstância de integrarem a comunidade em causa.”
De facto, uma das especificidades mais relevantes do regime português de acções populares reside na circunstância de o mesmo assentar num direito constitucional, já que a Constituição não se limita a garantir o direito fundamental de acesso à proteção e de tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º /1), consagrando igualmente, de modo expresso, o direito de acção popular, que inequivocamente se extrai do n.º 3 do art. 52.º, na redacção conferida pela revisão de 1997.
A jurisprudência do STJ tem realçado que com a acção popular se procuram tutelar “interesses difusos (o que compreende os interesses difusos stricto sensu, os interesses coletivos e os interesses individuais homogéneos), os quais se caraterizam por possuírem uma dimensão individual e supra individual, pela sua titularidade caber a todos e a cada um dos membros de uma classe ou de um grupo (independentemente da sua vontade) e por recaírem sobre bens que podem ser gozados de forma concorrente e não exclusiva” (acórdão de 08-09-2016 e, no mesmo sentido, o acórdão de 14-03-2024).
Na verdade, o regime previsto na LAP é “utilizado para defender interesses abstratos, tais como a saúde pública e o ambiente, e para obter indemnizações para consumidores em situações de danos em massa”, sendo consistentemente afirmado pela jurisprudência portuguesa que a defesa dos interesses individuais homogéneos (de forma típica, o direito a indemnização) só pode ser prosseguido através do mecanismo das acções populares se em causa estiver a protecção de interesses difusos ou colectivos.
A LAP (cf. art. 12.º) consagrou duas modalidades de acção popular, tendo em conta o seu objecto ou natureza: uma acção popular administrativa, a instaurar junto dos tribunais administrativos, enquanto expressão de litígios emergentes de relações jurídico-administrativas; e uma acção popular civil.
São titulares do direito procedimental de participação popular e do direito de acção popular quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações, independentemente de terem, ou não, interesse direto na demanda e igualmente as autarquias locais, em relação aos interesses de que sejam titulares residentes na área da respectiva circunscrição (art. 2.º da LAP). De fora do âmbito da acção popular ficam as acções do foro laboral, de natureza fiscal, assim como as acções penais, sem embargo de o legislador prever uma legitimidade popular penal, circunscrita ao direito de denúncia e ao direito de constituição como assistente por parte do titular do direito de acção popular (art. 25.º da LAP) que, por alguns autores, é reconduzida a uma outra modalidade de acção popular, denominada de “quase-acção popular penal.”
Com efeito, como precisa o acórdão do STJ de 08-04-2025, “a legitimidade popular penal limita-se ao direito do autor popular de dar notícia do crime ao Ministério Público e de se constituir assistente no processo penal, apesar da legitimidade para a constituição de assistente, exercida embora fora da acção popular, ser ainda, uma legitimidade popular, pertencendo a qualquer titular do direito de acção popular.”
Efectivamente, a interpretação sistemática do regime da acção popular leva-nos a constactar a existência de uma dissemelhança estrutural entre esta e as comuns acções de responsabilidade civil extracontratual, susceptíveis de ser enxertadas no processo penal, nos termos previstos nos arts. 71.º e seguintes do CPP.
Com efeito, a acção popular, não obstante ser uma acção judicial, distingue-se das demais pela amplitude dos critérios determinativos da legitimidade para a respectiva propositura.
O entendimento de que a acção popular não se encontra sujeita à regra da adesão obrigatória ao processo penal é, pois, o que melhor se coaduna com o carácter autónomo da acção popular, sendo de afirmar, na esteira do acórdão de 13-03-2025 “que a hipótese a que se dirige o artigo 71.º do CPP (princípio de adesão) é a de um pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime, enquanto o que está em causa na acção popular (e ainda que o único pedido nela deduzido seja a indemnização baseada na violação dos interesses previstos no n.º 1 da Lei n.º 83/95 que revista natureza penal) é o exercício de um direito de natureza distinta - o direito de acção popular. Este é exercido sempre nos termos daquela lei, correspondendo-lhe uma tramitação própria e, em certa medida, autónoma.”
E acrescenta:
Poder-se-á objetar, pelo contrário, que o que infringe o princípio constitucional do acesso ao direito é o entendimento, propugnado pela recorrente, segundo o qual o princípio da adesão poderá prescindir da pendência de um processo penal - entendimento esse que, por condicionar o direito do lesado à instauração de uma ação de responsabilidade civil a um evento futuro e incerto (o surgimento de um processo criminal), é suscetível de restringir intoleravelmente o direito deste de levar a sua pretensão à apreciação de um órgão jurisdicional. A circunstância, realçada pela recorrente, de os factos que integram a causa de pedir nos presentes autos apresentarem relevância penal ou contraordenacional não constitui obstáculo a que o tribunal cível profira quanto aos mesmos uma decisão, com efeitos naturalmente circunscritos ao plano civil, tanto mais que, como é consabido, o princípio da adesão obrigatória ao processo penal não tem aplicação absoluta, conhecendo as excepções previstas no art. 72.º do CPP.
Efectivamente, como nota Cristina Dá Mesquita, “a amplitude dos casos em que cessa a obrigatoriedade de adesão e a margem de livre decisão do lesado nessa sede revelam que o ordenamento tem subjacente a suscetibilidade de pendência simultânea de dois processos independentes fundados em factos constitutivos similares, um sobre a responsabilidade criminal e outro relativo à responsabilidade civil”.
Isto, num contexto em que a decisão penal não configura uma questão prejudicial, para efeitos do art. 92.º do CPC, susceptível de conduzir à suspensão da instância cível, ao abrigo do n.º 1 do art. 272.º do CPC, uma vez que tal decisão não “constitui pressuposto necessário da decisão de mérito” a tomar pelo tribunal civil. Como é evidente, a possibilidade de dedução dos pedidos formulados nos presentes autos em separado não atribuiu ao tribunal cível a competência para se pronunciar sobre o preenchimento dos tipos legais de crime imputados à ré, naquela que é uma matéria reservada aos juízos criminais (arts. 118.º/1, e 130.º/1, da LOSJ). A competência do Juízo central cível de... cingir-se-á, pois, à apreciação da matéria de natureza cível, sem prejuízo da eficácia que nestes autos venha a ter uma eventual sentença penal condenatória ou absolutória (arts. 623.º e 624.º do CPC) incidente sobre os mesmos factos.
Em suma, afigura-se ser pressuposto da aplicação do princípio da adesão obrigatória do processo cível ao processo penal, previsto no art. 71.º do CPP, a pendência deste último, e não a mera possibilidade ou elevada probabilidade de o processo-crime vir a ser instaurado - neste sentido se pronunciaram o acórdão de 12/10/202324, que considerou o Juízo central cível incompetente, em razão da matéria, para julgar uma acção popular em que se imputava à ré a prática de ilícitos penais e contraordenacionais, relativamente aos quais o Ministério Público já iniciara o competente procedimento, assim como o acórdão do STJ de 08-04-202525. É certo que o Tribunal de Primeira Instância deu conhecimento dos elementos processuais da presente acção ao DIAP de..., para os efeitos tidos por convenientes.
No entanto, não se mostram comprovadas nos autos, através da necessária prova documental, a instauração e pendência do processo-crime tendo como objecto os factos invocados pela autora como causa de pedir do pedido de indemnização formulado. Esta falta de prova de um facto essencial para fazer operar o princípio da adesão, integrante de uma excepção invocada pela ré (art. 342.º/2 do CC), determina a improcedência do recurso de revista apresentado.”.
Nessa medida e como resulta do anteriormente exposto, tem sido entendimento maioritário na Jurisprudência mais recente do STJ, o de que a acção popular não se encontra sujeita à regra da adesão obrigatória ao processo penal, sendo tal perspetiva a que melhor se coaduna com o carácter autónomo da acção popular.
Sendo, assim, de afirmar, com o Acórdão de 13-03-202520, “que a hipótese a que se dirige o artigo 71.º do CPP (princípio de adesão) é a de um pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime, enquanto o que está em causa na acção popular (e ainda que o único pedido nela deduzido seja a indemnização baseada na violação dos interesses previstos no n.º 1 da Lei n.º 83/95 que revista natureza penal) é o exercício de um direito de natureza distinta - o direito de acção popular. Este é exercido sempre nos termos daquela lei, correspondendo-lhe uma tramitação própria e, em certa medida, autónoma.”
Por tudo isto, tendo-se, embora, quer doutrinaria, quer jurisprudencialmente, por incontroverso que a competência do tribunal é aferida pelo objecto do processo - causa de pedir e pedido - não menos certo se afigura, tal como decorrre do despacho do Senhor Juíz Conselheiro Relator que admitiu liminarmente o presente recurso, que para a questão da determinação da competência releva, ou pode relevar, também, para além do objecto do processo, a natureza ou as especificidades deste último, ponto especialmente relevante no tocante à acção popular, dado que esta se contradistingue do direito de acção judicial comum não tanto pelo seu objecto - mas sobretudo pelo tratamento especial quanto à legitimidade processual e aos efeitos do caso julgado.
E em geral, a circunstância, realçada pela recorrente, de os factos que integram a causa de pedir apresentarem relevância penal ou contraordenacional não constitui obstáculo a que o tribunal cível profira quanto aos mesmos uma decisão, com efeitos naturalmente circunscritos ao plano civil, tanto mais que, como é consabido, o princípio da adesão obrigatória ao processo penal não tem aplicação absoluta, conhecendo as exceções previstas no art. 72.º do CPP.
Neste enquadramento, Cristina Dá Mesquita, alude “a amplitude dos casos em que cessa a obrigatoriedade de adesão e a margem de livre decisão do lesado nessa sede revelam que o ordenamento tem subjacente a suscetibilidade de pendência simultânea de dois processos independentes fundados em factos constitutivos similares, um sobre a responsabilidade criminal e outro relativo à responsabilidade civil” 21
Por fim, no caso dos autos sempre seria de admitir a competência do Tribunal Cível de onde procede o recurso, perante a falta de prova de um facto fundamental de que depende a actuação do princípio da adesão: a instauração e a pendência do processo penal, pelos factos, em abstracto, criminalmente puníveis, invocados pela autora como causa de pedir do pedido de indemnização.
Efetivamente, uma correta interpretação, que atenda à teleologia da norma do art. 71.º do CPP, imporá, sem hesitações, considerar, que a aplicação do princípio da adesão pressupõe que exista um processo penal pendente, o que sucede com a aquisição da notícia do crime por parte do Ministério Público, enquanto titular da ação penal (art. 241.º do CPP). Apenas neste caso as finalidades que se encontram subjacentes ao princípio da adesão - relacionadas com a segurança e certeza jurídicas, atingíveis com a coerência entre a decisão civil e a decisão penal, e com a economia processual - apresentam justificação material. A existência de duas ações interdependentes, com distintos objetos, que permanecem autónomos (cf. arts. 129.º do CP e 377.º/1 do CPP), mostra-se, neste sentido, subjacente ao mecanismo processual da adesão.
Por último, sempre seria de recusar a procedência da excepção da incompetência material, com fundamento na violação do princípio da adesão, no tocante ao pedido de restituição formulado pela autora assente no enriquecimento sem causa, dado que tal pedido não tem natureza ressarcitória, mas antes carácter restituitório e, portanto, não constitui, juntamente com a respectiva causa de pedir, uma acção popular civil que seja admissível enxertar no processo penal (artigos 473.º, n.º 1, e 479.º, n.os 1 e 2, do Código Civil).
Em conclusão e em coerência com o anteriormente exposto, tem de se considerar que no âmbito de uma acção popular em que seja deduzido pedido de indemnização, fundado numa causa de pedir que seja integrada por factos qualificados como crime, a mesma não está submetida ao princípio da adesão ou interdependência da acção civil ao processo penal, previsto no artigo 71.º do Código de Processo Penal, competindo, por isso, a respectiva competência material aos tribunais cíveis, em função do que importa julgar improcedente o recurso, confirmando-se o Acórdão recorrido e uniformizando-se a jurisprudência no sentido nele propugnado.
5 - Decisão
Face ao exposto, acordam os Juízes que constituem o Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça em:
a) Confirmar o Acórdão recorrido;
b) Estabelecer a seguinte uniformização:
“O pedido de indemnização cível deduzido em acção popular, fundado numa causa de pedir que seja integrada por factos qualificados como crime, não está submetida ao princípio da adesão previsto no artigo 71.º, do Código de Processo Penal.
Custas pela recorrente, “Pingo Doce - Distribuição Alimentar, SA”.
Notifique e oportunamente remeta certidão do acórdão para publicação na 1.ª série do Diário da República.
1 Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6.ª Edição Atualizada, Almedina, 2020, p. 549.
2 O Código de Processo Penal em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, por influxo da doutrina que vinha sendo defendido acerca desta matéria pelo Prof. Figueiredo Dias, consagrou, como regra, um regime de adesão obrigatória, suprimindo o arbitramento oficioso de indemnização aos ofendidos a que se reportava o artigo 34.º do Código de 1929.
3 In “Código de Processo Penal, Anotado”, 2016, 2.ª ed. revista, pág. 228.
4 No plano substantivo, a autonomia da ação civil enxertada no processo penal está expressa no art. 129.º do C. Penal, onde se afirma que «A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil».
5 António Henriques Gaspar, Código de Processo Penal Comentado, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 2022, p. 218. Também neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, volume I, 5.ª edição, Lisboa, Verbo, 2008, p. 128.
6 Processo n.º 4303/20.0T8VIS.C1-A.S1, relatado por Ana Resende, disponível em https://juris.stj.pt/4303 %2F20.0T8VIS.C1-A.S/22XKnewT8cgba4Iq3KWgoDOsADc?search=mSJ5Pjdt13NJUTaI49c.
7 Processo n.º 9918/15.5T8LRS.L1.S1, relatado por Ilídio Sacarrão Martins, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2dff487bdcb2a771802584030060ea0b?OpenDocument.
8 Processo n.º 900/19.4T8CTB-A.C1.S1, relatado por Rosa Tching, inédito.
9 Cfr., neste sentido, António Henriques Gaspar, Código de Processo Penal Comentado, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 2022, p. 219.
10 Cristina Dá Mesquita, “Prova na ação de responsabilidade civil fundada na prática de crime e factos provados na fundamentação da sentença penal”, Julgar online, janeiro de 2018, p. 6.
11 Jorge Miranda, “Associação de consumidores e o direito de ação popular”, O Direito, ano 154.º, IV, 2022, p. 802.
12 Cfr., neste sentido, Miguel Sousa Ferro, “Ações populares cíveis em Portugal”, Liber amicorum Pedro Pais de Vasconcelos, Coimbra, Almedina, 2022, p. 175.
13 Processo n.º 7617/15.T8PRT.S1, relatado por Oliveira Vasconcelos, inédito.
14 Processo n.º 30755/22.STBLSB.S1, relatado por Nuno Ataíde das Neves, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/45c84b9da4470a3d80258ae1007d51fd?OpenDocument.
15 Miguel Sousa Ferro, “Ações populares cíveis em Portugal”, Liber amicorum Pedro Pais de Vasconcelos, Coimbra, Almedina, 2022, p. 175.
16 Miguel Sousa Ferro, “Ações populares cíveis em Portugal”, Liber amicorum Pedro Pais de Vasconcelos, Coimbra, Almedina, 2022, p. 175.
17 Paulo Otero, “A Ação Popular: configuração e valor no atual Direito português”, Revista da Ordem dos Advogados, pp. 881-882.
18 Miguel Teixeira de Sousa, A legitimidade popular na tutela dos interesses difusos, Lisboa, Lex, 2003, pp. 44-45.
19 O pedido de indemnização é deduzido pelo lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído ou não possa constituir-se assistente.
20 Processo n.º 5623/23.7T8BRG.S1, relatado por Catarina Serra, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8112a1991e81f9a280258c4c00611568?OpenDocument.
21 Cristina Dá Mesquita, “Prova na ação de responsabilidade civil fundada na prática de crime e factos provados na fundamentação da sentença penal”, Julgar online, janeiro de 2018, p. 7.
Lisboa, 19 de Maio de 2026. - Arlindo Oliveira (relator) - Isoleta de Almeida Costa - Eduarda Branquinho - Maria Clara Sottomayor - Maria da Graça Trigo (vencida quanto à admissibilidade do recurso nos termos da declaração da Senhora Conselheira Maria dos Prazeres Beleza) - Fátima Gomes - Graça Amaral - António Oliveira Abreu - Maria João Vaz Tomé (votei vencida na admissibilidade do recurso nos termos da declaração apresentada pela Senhora Conselheira Maria dos Prazeres Beleza) - Nuno Pinto Oliveira - Ricardo Costa - A. Barateiro Martins - Fernando Baptista - Luís Espírito Santo - Ana Paula Lobo (tem voto de conformidade da Conselheira Ana Paula Lobo que participou por videoconferência) - Isabel Salgado - Jorge Leal - Emídio Santos - Nelson Borges Carneiro - Luís Correia de Mendonça - Maria do Rosário Gonçalves - Maria de Deus Correia - Carlos Portela - Maria dos Prazeres Beleza (vencida, nos termos da declaração junta).
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Voto de vencida
1 - Votei vencida, em primeiro lugar, quanto ao conhecimento do recurso, por não se encontrar preenchido, a meu ver, o requisito de que os acórdãos em confronto assentem em situações de facto relevantemente idênticas, para se poder considerar verificado o pressuposto da contradição de jurisprudência.
Pese embora a afirmação que se transcreve constar apenas do respectivo sumário, não creio que seja irrelevante que o acórdão fundamento tenha entendido que “I - O juízo central cível é incompetente em razão da matéria para julgar uma acção popular em que se imputa à ré a prática de ilícitos penais e contraordenacionais, relativamente aos quais o Ministério Público já instaurou o competente procedimento” e que, no caso a que respeita o acórdão recorrido, não haja prova da “instauração e pendência do processo penal”. Escreveu-se neste acórdão, após a justificação apresentada a título principal para o afastamento do princípio da adesão: “Todavia, ainda que ex-adverso o contrário se devesse entender, sempre se imporia concluir, na espécie sujeita, pela competência material do Tribunal de que procede o recurso: é que, como a decisão impugnada salientou, falta no caso a prova - necessariamente documental - do facto fundamental de que depende a actuação do princípio da adesão: a instauração e a pendência do processo penal, pelos factos, em abstracto, criminalmente puníveis, invocados pela autora como causa de pedir do pedido de indemnização.”
Suponho que não seja importante, no contexto da apreciação da verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, que esta afirmação feita no acórdão recorrido não seja o argumento principal em que assenta. Há uma diferença nas situações de facto que ambos os acórdãos assumem como relevante - a instauração e pendência do processo-crime. Noto que também no acórdão de 3 de Julho de 2025, citado no acórdão aprovado, se diz “afigura-se ser pressuposto da aplicação do princípio da adesão obrigatória do processo cível ao processo penal, previsto no art. 71.º do CPP, a pendência deste último, e não a mera possibilidade ou elevada probabilidade de o processo-crime vir a ser instaurado - neste sentido se pronunciaram o acórdão de 12/10/2023, que considerou o Juízo central cível incompetente, em razão da matéria, para julgar uma acção popular em que se imputava à ré a prática de ilícitos penais e contraordenacionais, relativamente aos quais o Ministério Público já iniciara o competente procedimento, assim como o acórdão do STJ de 08-04-2025”.
2 - Votei igualmente vencida quanto à solução que fez vencimento, porque suponho que as especialidades previstas na Lei da Acção Popular não justificariam o afastamento do princípio da adesão, posto que tivesse sido instaurado procedimento criminal - ou seja, decidiria no sentido do acórdão fundamento.
Não me parece que esteja em causa um “processo ou uma acção penal popular” (acórdão aprovado); como se lembrou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 2022, proc 25639/18.4T8LSB.L2.S1, “O pedido de indemnização civil emergente do crime, enxertado no processo penal, assume a natureza de verdadeira acção civil”.
É incontestável que uma acção de indemnização proposta nos termos previstos na Lei da Acção Popular difere das comuns acções de indemnização, desde logo, pelas regras de legitimidade, de citação e de possibilidade de intervenção “dos titulares dos interesses em causa” (n.º 1 do artigo 15.º), de abrangência do caso julgado ou de fixação da indemnização, para referir as que serão processualmente mais relevantes.
Suponho, todavia, que tais diferenças não impedem o funcionamento do princípio da adesão, nem afastam o seu fundamento - apenas implicam as adaptações necessariamente decorrentes das particularidades definidas para as acções populares de indemnização.
Lisboa, 19 de Maio de 2026. - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza.
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