I - É válida a cláusula de contrato - promessa pela qual o promitente vendedor estabelece um regime sucedâneo para cumprimento das obrigações de entrega das chaves e realização da escritura quando uma e outra não se podem realizar no prazo indicado por motivo de atraso na realização das obras.
II - No entanto, um tal regime sucedâneo em que se comete à promitente vendedora a interpelação do promitente vendedor para a entrega das chaves e a realização da escritura, não exime de mora a promitente vendedora, ou seja, não condiciona a mora da Ré à conclusão das obras. A omissão de interpelação em prazo razoável, considerado desde logo o calendário que tinha sido fixado, abre ao interessado a faculdade de requerer ao tribunal a fixação de prazo nos termos do artigo 777º, nº 3 Código Civil.
III - Deste regime contratual não decorre, portanto, a impossibilidade de constituição do promitente vendedor em mora, caso em que se poderia assimilar a cláusula de renúncia nos termos do artigo 809º Código Civil.