Nos crimes de atentado ao pudor consensuais somente em face de um comportamento anormal da vítima e, não por força do consentimento, é que poderá chegar-se à ideia da atenuação da pena, exigindo-se que se demonstre que, por efeito daquele comportamento, diminuiu o grau de liberdade do agente em confronto com a média.No crime do artigo 205, nº 2 do Código Penal de 1982, a pena aplicada deve ser de prisão efectiva pois assim o exige a adequada tutela penal do bem jurídico em causa, verificando-se fortes necessidades de prevenção geral e especial pois que se verifica um acentuado aumento deste tipo de criminalidade que causa intenso alarme social.