RECURSO JURISDICIONAL
DECISÃO RECORRIDA - Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé
. 29 de Setembro de 2016
Julgou procedente a impugnação judicial e anulou o acto a liquidação de IMI do ano de 2014 relativo a cada um dos 29 aerogeradores do Parque Eólico do ………………..
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A Representante da Fazenda Pública veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no processo de impugnação n.º 592/15.0BELLE apresentada contra a liquidação de IMI de 2014 relativa a 29 aerogeradores do Parque Eólico do …………, inscritos na matriz predial urbana da freguesia de Cachopo, concelho de Tavira, sob os artigos 2181 a 2209 tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
a) Por douta sentença proferida pelo Mm.º Juiz do Tribunal "a quo", em 29/09/2016, foi a Impugnação julgada procedente e anulada a liquidação de IMI do ano de 2014, relativa a 29 geradores do Parque Eólico do ............., inscritos na matriz predial urbana da freguesia do Cachopo, concelho de Tavira, sob os artigos 2181 a 2209.
b) Salvo melhor opinião, a douta sentença padece erro de julgamento na aplicação do direito por errada subsunção do direito aos factos, pelo que inconformada, a Fazenda Pública vem apresentar o presente Recurso com os fundamentos que seguidamente se passam a explanar.
c) A vexata quaestio que se coloca é de saber se na situação sub judice se tem por verificada a incidência objectiva do IMI, se e em que medida o aerogerador/torre eólica modelo E-82 deve ser considerado prédio nos termos do artigo 2.º do Código do IMI, ou se devemos concluir pela ausência de valor económico próprio do deste e pela sua não tributação.
d) A douta sentença recorrida concluiu que o aerogerador não tem valor económico próprio, desempenhando uma função meramente auxiliar ou instrumental (parte componente ou constitutiva do parque eólico), porque individualmente nenhum deles é, por si só, em circunstâncias normais, idóneo para produzir e injectar a energia na rede pública, sendo que é no próprio parque eólico que se encontra a capacidade contributiva.
e) Verificamos porém que nenhum dos factos dados como assentes no probatório nos permite extrair tal conclusão.
f) A Digna Magistrada do Ministério Publico proferiu parecer no sentido de improcedência da Impugnação, sufragando, entendimento jurídico dissidente do manifestado na douta sentença recorrida.
g) Conforme dispõe o n.º 1 do artigo 2.º do Código do CIMI, prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções (aerogeradores) de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e em circunstâncias normais, tenha valor económico (ou seja dotado de autonomia económica em relação ao terreno, onde se encontra implantado), bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial.
h) Da definição enunciada, é possível distinguir três elementos constitutivos que a definem:
- O Elemento Jurídico: que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva, ainda que esta seja de direito público.
- O Elemento Físico: a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência.
- O Elemento Económico: que em circunstâncias normais tenha valor económico independentemente da susceptibilidade de produzir ou não rendimento (cfr. António Santos Rocha e Eduardo José Martins Brás in "Tributação do Património", Almedina, 2015, pág. 25.)
i) No caso "sub judice", e com interesse para a decisão da causa, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, importa analisar se as diversas realidades físicas que constituem o Parque Eólico (aerogerador, posto de transformação, redes de cabos, subterrâneos para ligação ao posto de corte etc.) devem constituir uma só realidade física em termos tributários.
j) Constatando-se que a lei fiscal, neste caso, não providencia a definição do conceito, afigura-se que o melhor entendimento sistemático da lei e da realidade em causa implica a percepção do conceito de coisas simples subjacente no Código Civil (sem prejuízo da divergência entre o conceito de prédio para efeitos civilísticos e fiscais determinar a não aplicação integral da disciplina resultante daquele código), como aliás dispões o artigo 11.º, n.º 2 da LGT.
k) Nos termos do artigo 203.º do código civil, as coisas podem ser, entre outras, móveis ou imóveis, simples ou compostas. Sendo que por força do artigo 206.º do mesmo código, é havida como coisa composta, ou universalidade de facto, a pluralidade de coisas móveis que, pertencendo à mesma pessoa, têm um destino unitário, referindo o n.º 2 do mesmo artigo, que as coisas singulares que constituem a universalidade podem ser objecto de relações jurídicas próprias.
l) A este propósito MENEZES CORDEIRO, refere in obra supra citada:
"(…) distinguiam-se, opostas às simples, as coisas compostas. Estas podiam ser compostas ex contingentibus e ex distantibus. As coisas compostas ex contingentibus são formadas por conjuntos de coisas móveis devidamente conectadas. Por exemplo, um telhado, o qual é formado por diversas telhas. As compostas ex distantibus implicam agrupamentos de seres animados, dotados, animados distintos, dotados, todavia, de uma alma comum. O exemplo romano era o rebanho. (…) A especialidade está no seguinte: as coisas compostas podem ser objecto de actos jurídicos unitários, para comodidade do titular e da comunidade; todavia, implicam direitos autónomos sobre as coisas componentes, podendo haver especialidades. Os exemplos clássicos: o rebanho, a biblioteca ou a colecção de moedas. As coisas compostas conservam-se como tal enquanto operar o elemento que aglutine as coisas que o componham.(…)"
m) Enquanto realidade física, é de fácil corroboração que a torre eólica é uma coisa simples, pois tal resulta de uma mera análise empírica - esta resulta da junção de várias peças que deram origem a uma nova coisa.
n) Trata-se de coisa simples, que abrange uma coisa com várias peças que perderam a autonomia com a sua junção, com vista à prossecução de um fim unitário: a produção de energia eléctrica.
o) Cada aerogerador (torre eólica) admite um único direito e opera, sócio-culturalmente, como uma unidade.
p) Por sua vez, o parque eólico tem de ser qualificado como "coisa composta" englobando as diferentes realidades em causa, pertencentes à mesma pessoa e com um destino unitário; produção e transporte de energia eléctrica, podendo ser objecto de actos jurídicos unitários, para comodidade do titular e da comunidade.
q) Pelo exposto, dissentimos do entendimento do Mm.º Juiz junto ao tribunal "a quo" uma vez que o parque eólico em si mesmo não deve ser considerado como realidade única para efeito de subsunção ao conceito de prédio fiscal ínsito no artigo 2° do Código do IMI, devendo cada aerogerador (torre eólica) ser considerado como realidade distinta.
r) Mesmo que assim não se entenda, parece-nos, salvo melhor opinião, que o desiderato da idoneidade para produção e injecção da energia na rede pública, facto que não consta assente do probatório, é insuficiente por si só, para afirmar que um aerogerador não tem qualquer valor económico próprio.
s) Pelo que, quanto ao terceiro pressuposto - Elemento Económico - e como já referido, este resulta do facto de o bem possuir, em circunstâncias normais, valor económico, independentemente da susceptibilidade de produzir ou não rendimento, e está ligado intimamente ao preço de mercado.
t) O aerogerador tem um valor expresso em moeda que se afere com objectividade e para cuja formação concorrem o valor de uso e o valor de troca, valores estes eminentemente sociais e que se influenciam mutuamente.
u) No parecer n.º 12/2008, de 2008-01-28, do Centro de Estudos Fiscais, da Jurista Helena Baptista Ferreira, pugna-se que "o elemento de natureza económica do conceito de prédio também se encontra preenchido na medida em que todas as construções apresentam um valor económico".
v) Diremos ainda que quanto à incidência de IMI, o código, ao empregar a expressão valor económico apenas pretendeu excluir as coisas que, em condições normais, não sejam aptas a satisfazer necessidades humanas, sem valor de troca actual ou de uso, insusceptíveis por isso de serem avaliáveis em dinheiro.
w) Numa reflexão comparativa, contrapondo a ideia de árvore e de floresta às realidades mencionadas, cada torre eólica tem um valor económico individual e um valor económico de "conjunto" por integrarem o património de uma pessoa jurídica, apresentado um destino unitário: produção e transporte de energia eléctrica.
x) Salvo melhor opinião, entendemos que, em ambos os casos o legislador fiscal em sede de IMI optou pela tributação individual de cada elemento (da árvore na floresta e da torre eólica no parque eólico), pelo que o elemento económico encontra-se preenchido.
y) Forçoso será dissentir do sentido julgado pela douta sentença recorrida pelo que, e salvo melhor opinião, a douta sentença recorrida errou o julgamento na aplicação do direito violando o disposto nos termos do artigo 1º, 2.º e 6.º alínea d) do CIMI, uma vez que cada aerogerador preenche o conceito de prédio urbano, na categoria outros, susceptível de tributação em sede de IMI.
Requereu que seja concedido provimento ao presente recurso determinando-se a revogação da sentença recorrida.
Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da improcedência do recurso por considerar que «O aerogerador eólico fixado num terreno não se enquadra na classificação de prédio previsto nos arts. 1.º, 2.º e 6.º n.º 1 al. c) do C.I.M.I..».
Foram apresentadas contra-alegações pela impugnante, EÓLICA DO A……………, S.A., sustentando o acerto da decisão recorrida que terminam com as seguintes conclusões:
A. A Fazenda Pública interpôs recurso da douta sentença da 2ª unidade orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente a impugnação judicial apresentada contra a liquidação de IMI de 2014 relativa a 29 aerogeradores do Parque Eólico do ………….., inscritos na matriz predial urbana da freguesia de Cachopo, concelho de Tavira, sob os artigos 2181 a 2209.
B. Entendeu o Tribunal a quo que não é possível concluir que cada um dos aerogeradores pertencentes a um parque eólico destinado à injecção de energia na rede pública seja um prédio para efeitos de IMI, uma vez o requisito do valor económico não se verifica em relação a cada um dos aerogeradores ou de qualquer elemento que compõe o parque eólico (porque individualmente nenhum deles é, por si só, em circunstâncias normais, idóneo para produzir e injectar a energia na rede pública), mas apenas em relação a este, na sua unidade, atenta a sua finalidade.
C. A Recorrente dissente do sentido julgado, afirmando que o parque eólico em si mesmo não deve ser considerado como realidade única para efeito de subsunção ao conceito de prédio fiscal ínsito no artigo 2.º do Código do IMI, devendo cada aerogerador (torre eólica) ser considerado como realidade distinta e que, mesmo que assim não se entenda, o desiderato da idoneidade para produção e injecção da energia na rede pública é insuficiente por si só para afirmar que um aerogerador não tem qualquer valor económico próprio.
D. Na sua PI a Recorrida invocou outros fundamentos que não foram conhecidos pelo Tribunal recorrido e que agora se requer, ao abrigo do disposto no artigo 636.º, n.º 1 do CPC aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, que sejam apreciados por este Tribunal, a saber:
(a) a ilegalidade do ato de liquidação por não se encontrar preenchida a incidência objetiva e subjetiva do imposto, já que aos aerogeradores falta o preenchimento de outros requisitos – para além do valor económico – que compõem a noção fiscal de prédio.
(b) a violação do princípio da equivalência;
(c) a violação do princípio da igualdade;
(d) a ilegalidade do ato de liquidação por conter uma taxa de IMI que consta de deliberação da Assembleia Municipal ineficaz por falta de publicação, nos termos do art. 119º nº 2 da CRP, 91º nº 2 da Lei das Autarquias Locais e 112º do CIMI.
E. No que concerne à impossibilidade de qualificação do aerogerador como prédio para efeitos de CIMI importa destacar o seguinte:
(i) por um lado, os terrenos rústicos (arrendados ou baldios) nos quais os aerogeradores da Impugnante estão instalados não mudam de natureza rústica para urbana pelo facto de neles serem instalados equipamentos de produção de energia eólica e ao arrendatário/titular de um direito de exploração não pode ser atribuída qualquer obrigação em sede de IMI relativa ao terreno porque este não dispõe de qualquer direito real sobre ele (art. 8º CIMI);
(ii) e, por outro, os aerogeradores ou os seus componentes, de forma isolada, também não constituem um “prédio” para efeitos de IMI porque atenta a sua descontinuidade espacial e inutilidade quando desligados da rede virtual que compõem, lhes falta a unidade e autonomia económica exigida pelo art. 2º do CIMI.
F. Efetivamente, para que exista um “prédio” tributável é necessário:
(i) que se esteja em causa uma fração de território (águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com caráter de permanência) desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou coletiva e, em circunstâncias normais tenha valor económico;
(ii) ou tratando-se de fração do território que constitua parte integrante de um património diverso ou que não tenha natureza patrimonial, sejam águas, plantações, edifícios ou construções nela incorporados ou assentes, com caráter de permanência, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados.
G. Para que os aerogeradores pudessem ser considerados prédios teriam de ser “edifícios” ou “construções”, uma vez que “águas” ou “plantações” manifestamente não poderão ser. Ora, os elementos individualizados que compõem, em abstrato, um aerogerador, vistos separadamente (e agrupados em grandes grupos de componentes como seja a torre, rotor, pás, multiplicadora e gerador) não se qualificam como “construção” como se demonstrará pela análise individualizada de cada uma dos componentes:
(a) a torre não pode ser entendida como construção ou edificação porque não tem essa característica funcional, nem um valor económico intrínseco distinto daquele que decorre da sua função: a produção de energia eólica. Na verdade, a torre conecta o sistema de coroa à nacelle, que permite a orientação do equipamento. Mais, a torre integra
i) os sistemas de amortecimento de vibração do equipamento (sem o qual o equipamento não poderia funcionar),
ii) os sistemas de transporte de energia de corte e proteção (cabos, e dijuntores)
iii) e outros sistemas auxiliares de controlo e acesso pelo que não restam dúvidas que se trata de um equipamento que contém em si mesmo um conjunto de estruturas elétricas que são indispensáveis à produção de energia elétrica de fonte eólica. Sendo certo que a torre de nada serve desintegrada da rede virtual integrada que constitui o aerogerador e sendo também certo que não existe aerogerador (enquanto equipamento de produção de energia elétrica) se o mesmo não for dotado de uma torre. Nesse sentido, vide os documentos nº 6, 7 e 8 juntos com a PI que descrevem as especificações técnicas da torre como o fazem em relação a qualquer um dos outros componentes do aerogerador, como por exemplo as pás ou o rotor (sendo que estes a ATA admite na Circular n.º 8/2013 serem equipamentos);
(b) o rotor é manifestamente um equipamento pois constitui a estrutura elétrica responsável por garantir que o disco varrido pelas pás esteja sempre em posição perpendicular ao vento (o que é admitido pela ATA na Circular n.º 8/2013);
(c) as pás, sendo meras estruturas de fibra de vidro destinadas a servir de condutores do vento, também não constituem, manifestamente, construções, traduzindo antes uma das partes do equipamento que constitui o aerogerador (o que a ATA reconhece quer na Circular 8/2013 quer na avaliação que foi feita dos artigos urbanos cujo VPT se impugna); (d) a nacelle é um perfeito equipamento elétrico (o que é admitido pela ATA na Circular n.º 8/2013, onde a nacelle é designada como “cabine”).
H. Ora, a existência e utilidade de cada um dos componentes do aerogerador depende da sua compatibilização com os restantes componentes, de nada servindo se não estiverem operacionais todos os restantes componentes que integram o equipamento.
I. Assim, não merece censura o douto entendimento do Tribunal de 1ª instância, segundo o qual “cada aerogerador / turbina elétrica é um elemento essencial na injecção na rede pública da energia eléctrica, desde logo por ser o elemento que procede a esta transformação. Mas tal desiderato de injecção da energia eléctrica na rede pública só é alcançado pelo parque eólico com a intervenção de outros elementos: posto de transformação, redes de cabos subterrâneos para ligação ao posto de corte, equipamentos de PC, transformador de serviços auxiliares por barramento e respectivos equipamentos de comando, corte, protecção e mediação […] Pelo que à míngua do terceiro pressuposto, não se pode concluir que cada um dos aerogeradores pertencentes a um parque eólico destinado à injecção de energia seja um prédio para efeitos de IMI, uma vez que o requisito da existência, em circunstâncias normais, do valor económico não se verifica em relação a cada um dos aerogeradores ou de qualquer outro elemento que compõem o parque eólico (porque individualmente nenhum deles é, por si só, em circunstâncias normais, idóneo para produzir e injectar a energia na rede pública), mas apenas em relação a este, na sua unidade, atenta a sua finalidade.”
J. Não podendo os aerogeradores ser considerados prédios para efeitos do CIMI - porque atenta a sua descontinuidade espacial e inutilidade quando desligados da rede virtual que compõem, lhes falta a unidade e autonomia económica exigida pelo art. 2º do CIMI – não podem os mesmos ser objeto da liquidação impugnada.
K. Por outro lado, a qualificação dos aerogeradores e sua tributação em sede de IMI enquanto prédio para efeitos de IMI viola o princípio da equivalência económica.
L. Recorde-se que este princípio, que legitima a tributação em IMI, implica que se tenha sempre em consideração a relação reflexa entre o dever de contribuir, por um lado, e aquilo que potencialmente se poderá receber do sujeito tributário ativo, in casu, o município, por outro lado.
M. Tal significa, no caso concreto, que a legitimidade da tributação dos aerogeradores como prédio dependerá dos benefícios eventuais, potenciais ou virtuais que possam decorrer para o proprietário do mesmo da atuação municipal.
N. Ora, nenhum benefício, nem sequer potencial ou virtual é atribuído à Impugnante enquanto mera titular do direito de exploração dos baldios e enquanto mera titular do direito de arrendamento nos quais instalou os aerogeradores.
O. No caso específico dos terrenos baldios, nem se vê como possível que tal investimento público se venha a verificar pois estes terrenos baldios não são individualmente apropriados nem apropriáveis pelo que não existe nenhum beneficiário específico de qualquer contrapartida pública. E no caso dos terrenos arrendados o beneficiário de tal contrapartida é o proprietário e não a Impugnante, que é mera arrendatária.
P. Por outro lado, tanto no caso dos baldios, como dos terrenos arrendados estão em causa terrenos situados em lugar remoto e de difícil acesso, não servidos de estradas públicas, rede pública de água, gás, saneamento básico, recolha de lixo, iluminação, segurança ou qualquer outra infraestrutura ou serviço público.
Q. No caso dos aerogeradores não existe qualquer potencialidade, real ou virtual, de fruição de utilidades urbanísticas prestadas pelo município.
R. De qualquer modo não faria qualquer sentido pretender retirar das utilidades urbanísticas prestadas pelo município um qualquer critério de fixação de valor para os aerogeradores já que estes, diversamente das realidades que o artigo 2.º do CIMI visa integrar como prédio, têm como função ou destino exclusivo a produção de energia elétrica. Pelo que, mesmo pelo critério da função económica, teria de se concluir que os aerogeradores não têm um valor que dependa ou seja influenciado pelas utilidades urbanísticas prestadas.
S. Assim, não é admissível a interpretação da AT que qualifica como prédios urbanos de categoria “outros” os aerogeradores da Impugnante dada a sua inexistente vocação urbana, isto é, a existência e valor económico dos aerogeradores não depende nem pressupõe qualquer relação com o prestador de utilidades urbanísticas, in casu, o município.
T. Deste modo, os artigos 1.º, 2º, 4º, 8.º, 9.º e 113.º do CIMI são inconstitucionais, por violação do princípio da legalidade, na vertente da tipicidade, previsto no n.º 2 do artigo 103.º da CRP, quando interpretados no sentido de permitir a liquidação de IMI aerogeradores de produção de energia elétrica, uma vez que não existe qualquer prédio urbano suscetível de inscrição na matriz e de avaliação para efeitos do CIMI.
U. Acresce que a exigência do pagamento de IMI aos titulares de aerogeradores é geradora de uma tributação desigual e desproporcionada considerando os deveres tributários que já são impostos na macroestrutura do negócio.
V. Num Estado de Direito Democrático não é legítimo ao Estado tributar (gerando uma desutilidade na esfera patrimonial privada) numa intensidade tal que supere as prestações públicas que fornece.
W. Tributar os aerogeradores em sede de IMI e simultaneamente nos termos do n.º 33 do anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88 seria criar uma situação totalmente ineficiente na perspetiva da tributação e dos efeitos sociais da mesma, o que é intolerável do ponto de vista constitucional.
X. Porque é este princípio de eficiência funcional, de vigência constitucional, que conforma de forma decisiva a atuação do Estado no setor urbanístico e é decisivo para entendermos a configuração necessária de um imposto como o IMI, nomeadamente no caso concreto da tributação dos aerogeradores.
Y. A violação destes princípios constitucionais impede a exigência de IMI relativamente aos aerogeradores e aos parques eólicos, em geral, sob pena de se criar uma clara violação do princípio da justiça, mormente no que concerne à violação do princípio da igualdade tributária e à proibição do confisco.
Z. Pelo que forçoso se mostra concluir que qualquer interpretação do CIMI, mormente dos artigos 1.º, 2º, 4º, 8.º, 9.º e 113.º do CIMI, que implique a sujeição aerogeradores a IMI é inconstitucional por violação, por um lado, do princípio da igualdade, na perspetiva da capacidade contributiva, previsto no art. 13º CRP, e por outro lado, da al. d) do art. 9.º e do art. 81.º da CRP, o que deve ser declarado com as devidas consequências legais.
AA. Acrescente-se ainda que a deliberação da Assembleia Municipal que fixou a taxa de IMI aplicada na liquidação impugnada é ineficaz, inquinando este ato.
BB. Como é sabido, as deliberações da assembleia municipal que fixam o valor da taxa de IMI a cobrar em cada ano, como qualquer deliberação da assembleia municipal, está sujeita a publicação obrigatória nos termos dos art. 119.º, n.º 2 da CRP e 91.º da Lei das Autarquias Locais, sob pena de ineficácia.
CC. O artigo 91.º, n.º 1 da Lei das Autarquias Locais determina: “Para além da publicação em Diário da República quando a lei expressamente o determine, as deliberações dos órgãos autárquicos bem como as decisões dos respetivos titulares, destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.” E o artigo 91.º, n.º 2 da Lei das Autarquias Locais especifica que “Os atos referidos no número anterior são ainda publicados em boletim da autarquia local e nos jornais regionais editados na área do respetivo município, nos 30 dias subsequentes à tomada de decisão, que reúnam cumulativamente as seguintes condições: a) Sejam portugueses, na acepção do artigo 12º da Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro; b) Sejam de informação geral; c) Tenham uma periodicidade não superior à quinzenal; d) Contem com uma tiragem média mínima por edição de 1500 exemplares nos últimos seis meses; e) Não sejam distribuídas a título gratuito.”;
DD. A deliberação final que aprovou a taxa de IMI aplicada na liquidação impugnada encontrava-se assim sujeita às seguintes formalidades:
a) A publicação integral no Boletim Municipal;
b) A publicação integral em edital a afixar nos lugares de estilo;
c) A publicação integral em jornal regional editado na área do município (caso exista um jornal regional que cumpra os supra enunciados requisitos).
EE. No entanto, a deliberação não foi publicada em edital afixado nos locais de estilo, nem boletim municipal, nem em nenhum jornal regional editado na área do respetivo município.
FF. Pelo que é manifesta a falta de publicação das mesmas e, consequentemente, a sua ineficácia, porquanto, como é afirmado sem reservas pela doutrina, o art. 91º da Lei das Autarquias Locais tornou “obrigatório a publicação em boletim da autarquia (outrora facultativo) o que pressupõe que as autarquias passem a ter um boletim informativo” (neste sentido v. Zbyszewski, João Paulo, Regime de Atribuições e Competências das Autarquias Locais, Lex, Lisboa, 2005, p. 151).
GG. Por conseguinte, a deliberação que fixou a taxa de IMI a aplicar no Município de 0,40% no ano de 2014 é ineficaz por falta de publicação, nos termos do artigo 119.º, n.º 2 da CRP, não podendo nenhuma liquidação de IMI ser imputada à Impugnante.
HH. Resulta de todo o exposto, que o ato impugnado é ilegais e deve ser anulado, como determinou a sentença recorrida.
Pela impugnante foi ainda apresentado pedido de ampliação do recurso para apreciação dos fundamentos invocados na petição inicial e não conhecidos pelo tribunal recorrido, ao abrigo do disposto no artigo 636.º, n.º 1 do CPC aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, uma vez que, no entender da Recorrida, deverão conduzir à procedência da ação outros fundamentos que não foram conhecidos pelo Tribunal recorrido, a saber:
(i) ilegalidade dos atos de liquidação por não se encontrar preenchida a incidência objetiva e subjetiva do imposto, já que aos aerogeradores falta o preenchimento de outros requisitos – para além do valor económico – que compõem a noção fiscal de prédio.
(ii) violação do princípio da equivalência;
(iii) violação do princípio da igualdade;
(iv) ilegalidade dos atos de liquidação por conterem taxas de IMI que constam de deliberações da Assembleia Municipal ineficazes por falta de publicação, nos termos do art. 119º nº 2 da CRP, 91º nº 2 da Lei das Autarquias Locais e 112º do CIMI.
A sentença considerou provados os seguintes factos:
1. EÓLICA DO A………….., SA, explora o Parque Eólico do …………., composto por vinte e nove aerogeradores da marca Enercon, modelo E-82 — facto admitido por acordo; ver artigo 2.º e 3.º da PI e fls. 216 do apenso.
2. Cada aerogerador da marca Enercon, modelo E-82, é composto por uma torre (estrutura tubular metálica que sustenta o rotor e a nacelle), um rotor (elemento de fixação das três pás que captam o vento) e uma nacelle (compartimento dentro do qual se encontram os equipamentos que transformam a energia eólica em eléctrica) — cfr. documentos 5 a 8 juntos com a Petição inicial.
3. As torres de cada aerogerador da marca Enercon, modelo E-82, estão fixadas em terrenos rústicos arrendados ou baldios cuja exploração foi cedida — cfr. fls. 227-334 dos autos.
4. O destino daqueles terrenos arrendados era a instalação de um parque eólico para produção de energia eléctrica constituído por um conjunto de aerogeradores, subestação, vias de circulação, esteiras de cabos e demais estruturas entendidas necessárias e indispensáveis ao bom funcionamento dos bens e equipamentos — cfr. a cláusula sexta, número 1, dos Contratos Cedidos a fls. 227-334 dos autos.
5. O Parque Eólico do …………. foi criado para produzir energia eléctrica com o objectivo de a inserir na rede do Sistema Eléctrico de Serviço Público ao abrigo de licença atribuída pela Direcção-Geral de Energia e Geologia - cfr. fls. 224 dos autos.
6. A Administração, após verificar que não havia sido entregue a declaração Modelo 1 de IMI para inscrever como prédio cada um dos vinte e nove aerogeradores do Parque Eólico do …………, procedeu à sua inscrição oficiosa sob os artigos P-2181 a P-2209 — cfr. fls. 216 do apenso.
7. No dia 28 de Fevereiro de 2015, com atinência ao ano de 2014, foi efectuada a liquidação de IMI relativa a cada um dos 29 aerogeradores, no valor global de €46.685,48 (acto impugnado) — cfr.fls. 37-38 dos autos e 215 do apenso.
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A principal questão suscitada nestes autos é o erro de julgamento na aplicação do direito por errada subsunção do direito aos factos dirigido a definir se e em que medida o aerogerador/torre eólica modelo E-82 deve ser considerado prédio nos termos do artigo 2.º do Código do IMI.
A sentença recorrida no processo lógico dedutivo de aferição se cada um dos aerogeradores, por si só, tem valor económico que deva, em circunstâncias normais, ser tributado referiu que: «(…) cada aerogerador / turbina eólica é um elemento essencial na injecção na rede pública da energia eléctrica transformada de energia eólica, desde logo por ser o elemento que procede a tal transformação.
Mas tal desiderato de injecção da energia eléctrica na rede pública só é alcançado pelo parque eólico com a intervenção de outros elementos: postos de transformação, redes de cabos subterrâneos para ligação ao posto de corte, equipamento de PC, transformador de serviços auxiliares por barramento e respectivos equipamentos de comando, corte, protecção e medição...(…) O parque eólico da Impugnante licenciado que está para injectar na rede pública energia eléctrica convertida de energia eólica, só pode prosseguir a sua finalidade se for equipado, além do mais, por aerogeradores.
Estes são, assim, parte componente do parque eólico.
Em circunstâncias normais, um aerogerador integrado em parque eólico destinado à injecção de energia eléctrica na rede pública, não tem, então, valor económico próprio: pelo contrário, é no próprio parque eólico que se encontra a manifestação de capacidade contributiva que revela a existência de tal valor, motivo pelo qual é o parque eólico, que não o aerogerador, que é remunerado. Pelo que à míngua do terceiro pressuposto, não se pode concluir que cada um dos aerogeradores pertencentes a um parque eólico destinado à injecção de energia eléctrica na rede pública seja um prédio para efeitos de IMI uma vez que o requisito da existência, em circunstâncias normais, do valor económico, não se verifica em relação a cada um dos aerogeradores ou de qualquer outro elemento que compõem o parque eólico (porque individualmente nenhum deles é, por si só, em circunstâncias normais, idóneo para produzir e injectar a energia na rede pública), mas apenas em relação a este, na sua unidade, atenta a sua finalidade.
De modo que o acto de liquidação impugnado padece do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos, uma vez que considera como prédio realidades (aerogeradores) que não preenchem o conceito fiscal de prédio.»
A mesma questão relativa à susceptibilidade de cada aerogerador, como pretende a recorrente, integrar o conceito de prédio para efeito de tributação em sede de IMI foi já apreciada em 15-03-2017, no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo 0140/15, em que interviemos como adjunta, no sentido que merece o nosso inteiro assentimento, sem que neste processo se vislumbrem argumentos diversos, ali não consideramos, e, que de algum modo nos possam fazer divergir do entendimento ali expresso, que, por isso, aqui reafirmamos inteiramente e, passamos a citar:
«(…) o conceito fiscal de “prédio”, para efeitos de incidência do IMI, afasta-se da noção civilística contida no art.º 204º do Código Civil, corporizando um conceito mais amplo, «porquanto prevê a existência de um elemento de natureza física (o território, o qual deve ser autónomo e ter um carácter de permanência); um elemento de natureza jurídica (resultante da necessidade do prédio fazer parte do património de uma pessoa física ou jurídica) e um elemento de natureza económica (traduzido na exigência de possuir um valor económico em circunstâncias normais), sendo «que só com a confluência dos três elementos podemos qualificar determinada realidade como prédio para efeitos de enquadramento em sede de IMI».
Entendimento que se mostra correto, na medida em que o art.º 2º do CIMI define o conceito de prédio do seguinte modo:
«1 - Para efeitos do presente Código, prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial.
2 - Os edifícios ou construções, ainda que móveis por natureza, são havidos como tendo carácter de permanência quando afectos a fins não transitórios.
3 - Presume-se o carácter de permanência quando os edifícios ou construções estiverem assentes no mesmo local por um período superior a um ano.».
Temos, assim, que para efeitos deste imposto, “prédio” é toda a fracção de território (elemento físico), abrangendo águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência, que faça parte do património de pessoa singular ou coletiva (elemento jurídico) e que em circunstâncias normais tenha valor económico (elemento económico).
Posto isto, e vista a importância vital do elemento de natureza económica, traduzido na necessidade de a fracção de território em causa possuir, por si só, valor económico para poder ser qualificado como “prédio” para efeitos de incidência objectiva de IMI, a problemática reside, desde logo, em saber se, à luz desta norma, um “parque eólico” pode ser classificado como “prédio” nos temos e para os efeitos da inscrição na matriz predial e consequente avaliação e tributação neste imposto municipal sobre o património imobiliário.
O que passa, necessariamente, por saber o que é um parque eólico.
Da leitura de obras técnicas da especialidade (Cfr., entre outras, a dissertação de mestrado de YESMARY CAROLINA DA SILVA GOUVEIA, no Instituto Superior de Engenharia de Lisboa - Área Departamental de Engenharia Civil, intitulado “Construção de um Parque Eólico Industrial” e bibliografia aí citada.) decorre, de forma clara, que o objetivo final de um parque eólico consiste no aproveitamento da velocidade do vento para a produção de energia elétrica, sendo que, para que tal aconteça, é necessário que o parque seja constituído por alguns elementos essenciais, nomeadamente por um conjunto de aerogeradores que são interligados por cabos de média tensão e cabos de comunicação ligados a uma subestação e a um edifício de comando, que se liga a uma (habitualmente aérea) rede elétrica de transporte.
Deste modo, um parque eólico é constituído por um conjunto obrigatório e interligado de bens, equipamentos e infraestruturas – aerogeradores (Cada um composto por uma sapata de betão ou “fundação”, uma estrutura metálica ou “torre”, uma nacelle, um rotor, e três pás.), postos de transformação, edifícios de comando e de subestação, rede elétrica de cabos subterrâneos com ligação entre os aerogeradores e o edifício de comando/subestação e, no caso de existência de várias subestações, linhas elétricas de ligação destas, bem como caminhos de acesso - tudo com vista a converter a energia cinética do vento em energia elétrica e a injectá-la no sistema eléctrico de potência, sendo que os grandes parques eólicos exigem a construção de várias subestações e de linhas de transmissão para a conexão ao sistema elétrico de potência, sendo esta injeção ou conexão ao sistema elétrico um dos principais parâmetros de um parque eólico.
Em suma, um parque eólico é uma fracção de território (terrestre ou marítimo) organizado e estruturado com variados e interligados elementos constituintes e partes componentes – onde se destacam os aerogeradores conectados em paralelo (no mínimo cinco), um ou mais edifícios onde se localizam a(s) subestação(ões) e o centro de operação e manutenção – com ligação ao solo e com carácter de permanência, sendo todo esse conjunto de bens e equipamentos imprescindível à atividade económica em questão: atividade de transformação da energia eólica em energia elétrica, sua injeção no sistema elétrico de potência e consequente venda desta eletricidade à rede elétrica de acordo com a tarifa regulada em Portugal para o sector eólico em geral.
O que significa que cada um desses elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico não pode, de per si, ser considerado um prédio urbano (“outros”), na medida em que não constitui uma parte economicamente independente, isto é, não tem aptidão suficiente para, por si só, desenvolver a aludida atividade económica (A mesma razão leva a que não possam ser considerados como “prédios” (nem a AT ousa considerá-los como tal) os diversos elementos e estruturas que integram um estádio de futebol (as balizas, as bancadas, a estrutura coberta, os balneários, etc.) ou que integram um campo de golfe (o green, o tee, o fairway, os obstáculos, o edifício de atendimento, etc.), já que cada um dessas estruturas e elementos, que se encontram interligados e conexionados com vista ao mesmo objetivo e finalidade económica, não possuem autonomia económica em relação à fração de território ocupada, pese embora seja incontroverso que tanto o estádio de futebol como o campo de golfe constituem, à luz do mencionado preceito do CIMI, prédios urbanos para efeitos de incidência objetiva de IMI.)
Por conseguinte, e em suma, caracterizando-se como elementos ad integrandum domum, sem autonomia económica relativamente ao todo de que fazem parte, fica afastada a possibilidade de classificar como “prédios” autónomos cada um dos diversos elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico, não só porque o seu destino normal não é diferente de todo o prédio, como, também, porque não é possível avaliá-los separadamente, na medida em que não são partes economicamente independentes.
(…).
Pelo que à míngua do terceiro pressuposto, não se pode concluir que um aerogerador pertencente a um parque eólico destinado à injecção de energia eléctrica na rede pública seja um prédio para efeitos de I.M.I., uma vez que o requisito da existência, em circunstâncias normais, do valor económico, não se verifica em relação a cada um dos aerogeradores ou de qualquer outro elemento que compõe o parque eólico (porque individualmente nenhum deles é, por si só, em circunstâncias normais, idóneo para produzir e injectar a energia na rede pública), mas apenas em relação a este (o parque eólico), na sua unidade, atenta a sua finalidade.».
Assiste, pois, razão à impugnante, ora recorrente, quando advoga que os elementos constitutivos de um parque eólico (os aerogeradores, os elementos de ligação, a estação de comando e a subestação) não se subsumem à figura de “prédio” de acordo com a definição constante no CIMI, atenta a falta de valor económico próprio.»
Contrariamente ao entendimento da recorrente de que cada aerogerador (torre eólica) deve ser considerado como realidade distinta e que, mesmo que assim não se entenda, o desiderato da idoneidade para produção e injecção da energia na rede pública é insuficiente, por si só, para afirmar que um aerogerador não tem qualquer valor económico próprio, a falência do referido valor económico de cada aerogerador para produzir a energia eólica faz com que ele não possa ter mais que o valor dos materiais que o compõem e se reduza a uma mera coisa, insusceptível de tributação em sede de IMI.
A sentença recorrida fez uma adequada interpretação dos dispositivos legais aplicáveis à situação sub judice o que afasta a verificação do erro de julgamento que lhe vinha apontado, a determinar a sua confirmação.
Anulado o acto de liquidação impugnado, pelos fundamentos acabados de analisar fica prejudicado o conhecimento dos demais vícios que lhe eram apontados na petição inicial e, consequentemente a pronúncia sobre as questões que integram o pedido de ampliação do recurso.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
(Processado e revisto pela relatora com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
Lisboa, 7 de Junho de 2017. - Ana Paula Lobo (relatora) - Casimiro Gonçalves - Francisco Rothes.