Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*
I Relatório
A Caixa Geral de Aposentações, devidamente identificada nos autos, no âmbito da Ação Administrativa intentada por E. e N., tendente à impugnação do “(...) despacho proferido a 15.02.2017 pela Direção da CGA, que, sob a invocação do artigo 3.º, n.ºs 4 a 7, do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de Janeiro, procedeu à fixação de novos valores para as respectivas pensões de reforma”, inconformada com a Sentença proferida no TAF do Porto em 17 de junho de 2020, que julgou a presente Ação “provida e procedente”, veio a Recorrer em 14 de setembro de 2020, tendo então concluído:
“A) Salvo o devido respeito, a sentença recorrida não interpreta nem aplica corretamente o disposto no artigo 3.º, n.ºs 4 a 7, do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de Janeiro, e com a qual a Recorrente não pode conformar-se.
B) O artigo 63.º da CRP consagra o direito à Segurança Social, mas não o direito a um quantitativo certo de uma determinada prestação, a qual é determinada de acordo com a legislação ordinária para a qual aquela norma remete. Não deriva pois, daquele artigo nenhum direito subjetivo concreto relativamente ao montante da pensão dos Autores/Recorridos.
C) Ao contrário do invocado, as reduções remuneratórias não afetam o núcleo essencial do artigo 63.º da CRP.
D) A remuneração pelo trabalho no ativo ou na situação de reserva não se confunde com prestação de substituição daquele rendimento: a pensão. A remuneração opera, parcialmente, na formação do montante da pensão de aposentação ou reforma (na taxa de formação da pensão, para ser mais preciso), mas com ela não se confunde.
E) Por força das alterações legislativas ao estatuto dos militares - designadamente a decorrente do artigo 19º do Decreto-Lei nº 57/90, de 14 de Fevereiro, diploma que aprovou o novo regime remuneratório dos militares, com produção de efeitos desde 89.10.01 -, a generalidade das pensões de reserva passou a estar sujeita ao regime de atualização automática em função das remunerações do ativo.
F) O que significou, inevitavelmente, a inerente generalização da aplicabilidade do nº 2 do artigo 120º do Estatuto da Aposentação, excecionando-se apenas a situação prevista no nº 2 do artigo 19º do Decreto-Lei nº 57/90, de 14 de Fevereiro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei nº 98/92, de 28 de Maio-
G). Como tal, não obstante a exceção acima referenciada, na situação de passagem da situação de reserva à reforma, as pensões de reforma são calculadas nos termos estipulados para o cálculo de pensões de reserva e demais legislação aplicável.
H) Assim, a Recorrente não pode conformar-se com a invocação da aplicação de uma regra excecional, - que não é aplicável no caso dos AA/Recorridos - porque a remuneração de reserva está sujeita a atualização por indexação às remunerações dos postos do ativo.
I) Caso contrário, nem a remuneração da reserva estaria sujeita a descontos para reforma, nem o tempo de permanência na reserva seria previdencialmente relevante (como sucedia, aliás, na redação originária do artigo 120.º do Estatuto da Aposentação) – cfr. a este propósito, entre outros, Ac. TCAS, Proc. 3086/07, de 26.03.2009; Ac. TCAS, de 20-3-2003, proferido no âmbito do recurso nº 11734/02, do 1º Juízo Liquidatário, Acórdão do Pleno do STA, de 6-3-2007, disponíveis em dgsi.pt.
J) Ao contrário do invocado, no cálculo das pensões dos AA/Recorridos não foram aplicados fatores de redução por antecipação da idade, conforme disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de Janeiro, tendo sido considerado para efeitos do cálculo das pensões de reforma, os valores correspondentes aos montantes das últimas remunerações recebidas pelos Autores na situação de reserva.
K) Não existe igualmente qualquer violação do princípio da igualdade porque a remuneração que incide sobre o cálculo da reforma é precisamente aquele sobre o qual foram efetuados descontos, pelo que os militares que transitem para a reforma após a reversão total das reduções remuneratórias, também efetuarão descontos sobre essa remuneração não reduzida.
L) O mesmo se diga quanto à violação do princípio da confiança. Os AA/Recorridos sabiam que se encontravam a descontar sobre a remuneração efetivamente auferida na reserva o que levaria a que a pensão fosse calculada igualmente com base nessa mesma remuneração. Como tal, não faz sentido invocar tal princípio tendo em vista auferir uma pensão de valor superior aos descontos efetuados.
M) Para suportar a tese que a Recorrente sustenta quanto às remunerações utilizadas no recálculo das pensões dos AA., nos termos do Decreto-lei nº 3/2017, de 6 de janeiro, veja-se o Acórdão do TCAS, de 2018-10-04, proferido no âmbito do recurso jurisdicional n.º 1540/14.0BEALM já transitado em julgado.
N) No que concerne à eventual revisão da contagem de tempo de serviço, no caso das pensões que foram objeto de revisão, para efeitos de recálculo da dívida apurada em sede de reforma, há que dizer que tal não é possível por vontade expressa do legislador, prevista no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro, segundo o qual “A revisão da pensão é realizada de forma integralmente automatizada, circunscrevendo-se à alteração do valor mensal da pensão, sem implicações no tempo de serviço inicialmente contado.”
O) Ou seja, permitiu-se revisão dos montantes das pensões, mas mantiveram-se inalteradas as contagens de tempo de serviço originais que originaram as dívidas para a reforma e sobrevivência, que, assim, subsistem.
P) Pelo exposto, verifica-se que não existe qualquer desproporcionalidade, arbitrariedade ou violação do princípio da igualdade, dado que as pensões espelham fielmente a carreira contributiva dos AA/Recorridos, devendo as decisões proferidas em 2017-02-15, pela Direção da CGA, manter-se.
Q) Assim, violou a sentença recorrida o disposto nos artigos 5.º, 6.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, alínea a), e 48.º, 43.º, n.º 3, do Estatuto da Aposentação, e 54.º, 61,º n.ºs 1 e 2, 62.º, n.ºs 1 e 2, e 63.º da Lei de Bases de Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.
Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a douta decisão recorrida, com as legais consequências.
Os Recorridos vieram a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 21 de outubro de 2010, sem conclusões, terminando afirmando “que, tendo a sentença impugnada feito correta interpretação e aplicação da lei, deve ser confirmada.”
Por Despacho de 30 de outubro de 2020 foi admitido o Recurso.
O Ministério Público, notificado em 12 de novembro de 2020, nada veio dizer, Requerer ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa atender a que, na perspetiva da própria Recorrente, “o presente recurso circunscreve-se à questão de saber qual a remuneração que deve ser considerada na base de cálculo das pensões de reforma de cada um dos Autores/Recorridos, a saber: A remuneração que efetivamente auferiram durante o Programa de Assistência Económica e Financeira e, sobre a qual efetuaram os respetivos descontos para a reforma ou a remuneração correspondente ao cargo, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade, como provada, a qual aqui se reproduz:
“A. Os 1.º e 2.º Autores são militares da GNR – por acordo (cfr. artigos 49.º e 68.º da petição inicial, não impugnados);
B. A 10.11.2006, o 1.º Autor passou à situação de reserva – por acordo (cfr. artigo 49.º da petição inicial, não impugnado);
C. A 04.01.2010, o 2.º Autor passou à situação de reserva – por acordo (cfr. artigo 68.º da petição inicial, não impugnado);
D. A 10.11.2011, por despacho da Direção da CGA, ao 1.º Autor foi reconhecido o direito à aposentação, decisão que se dá aqui por integralmente reproduzida, com o seguinte destaque (cfr. fls. 26 a 29 do respetivo PA):
(…)
(Dá-se por reproduzido o Documento Fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
E. O valor mensal da pensão de reforma do 1.º Autor foi fixado no montante de € 2.837,25, com base no valor da remuneração que o mesmo auferiu no último mês de reserva, que se mostrava líquido dos cortes remuneratórios em vigor e, ainda, deduzido da quota para a CGA e de um fator de redução de 0,9686 – por acordo (cfr. artigo 51.º da petição inicial, não contestado);
F. A 03.03.2015, por despacho da Direção da CGA, ao 2.º Autor foi reconhecido o direito à aposentação, decisão que se dá aqui por integralmente reproduzida, com o seguinte destaque (cfr. fls. 53 a 57 do respetivo PA):
(…)
(Dá-se por reproduzido o Documento Fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC);
G. O valor mensal da pensão de reforma do 2.º Autor foi fixado no montante de € 1.159,78, com base no valor da remuneração que o mesmo auferiu no último mês de reserva, que se mostrava líquido dos cortes remuneratórios em vigor e, ainda, deduzido da quota para a CGA, de um fator de redução de 0,02800 e de um fator de sustentabilidade de 0,8698 – por acordo (cfr. artigo 70.º da petição inicial, não impugnado);
H. A 15.02.2017, por despacho da Direção da CGA, o valor mensal da pensão de reforma do 1.º Autor foi revisto, decisão que se dá aqui por integralmente reproduzida, com o seguinte destaque (cfr. fls. 68 a 70 do respectivo PA):
(…)
(Dá-se por reproduzido o Documento Fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
I. A 15.02.2017, por despacho da Direção da CGA, o valor mensal da pensão de reforma do 2.º Autor foi revisto, decisão que se dá aqui por integralmente reproduzida, com o seguinte destaque (cfr. fls. 82 a 84 do PA):
(…)
(Dá-se por reproduzido o Documento Fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
J. Os valores mensais das pensões de reforma dos 1.º e 2.º Autores foram revistos, considerando os cortes salariais e os fatores de redução descritos em E. e G. – por acordo (cfr. artigos 56.º, 57.º, 75.º e 76.º da petição inicial, não impugnados);
K. O 1.º Autor nasceu a 26.11.1950 – cfr. fls. 16 do respetivo PA;
L. O 1.º Autor esteve no ativo nos períodos de 13.07.1971 a 10.06.1974 e de 28.04.1975 a 16.03.2010, sendo que entre 11.06.1974 e 27.04.1975 esteve na disponibilidade e a partir de 17.03.2010 passou à reserva fora da efetividade – cfr. fls. 17 do respetivo PA;
M. O 1.º Autor é o Utente n.º (…)/00 da CGA, tendo o início da sua inscrição tido lugar a 28.04.1975, ainda no âmbito do Montepio dos Servidores do Estado (MSE) – cfr. fls. 34 do respetivo PA;
N. O 2.º Autor nasceu a 21.10.1956 – cfr. fls. 5 do respetivo PA;
O. O 2.º Autor esteve no ativo nos períodos de 04.01.1977 a 27.04.1978 e de 25.01.1982 a 03.01.2010, sendo que entre 28.04.1978 e 24.01.1982 esteve na disponibilidade e a partir de 04.01.2010 passou à reserva fora da efetividade – cfr. fls. 43 do respetivo PA;
P. O 2.º Autor é o Utente n.º (…)/00 da CGA, estando nesta inscrito desde, pelo menos, 04.01.1988 – cfr. fls. 31 e 32 do respetivo PA.
IV – Do Direito
Está posta em causa a decisão que julgou “a presente ação administrativa de impugnação de atos administrativos provida e procedente.”
Por forma a enquadrar a questão que aqui se mostra controvertida, no que aqui releva, infra se transcreve o discurso jurídico fundamentador da Sentença recorrida:
“(…)
Das condições das reformas
Como atrás se disse, o Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de Janeiro, veio regular as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime de proteção social convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social dos militares das Forças Armadas e dos militares da GNR subscritores do regime convergente e contribuintes do regime geral.
Sob a epígrafe Salvaguarda de direitos, consigna o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de Janeiro:
1 - Encontram-se abrangidos pela salvaguarda de direitos os seguintes militares:
(...)
b) Os militares da GNR que, em 31 de dezembro de 2006, tinham, pelo menos, 36 anos de tempo de serviço, bem como os que, tendo em 31 de dezembro de 2005, pelo menos, 20 anos de tempo de serviço militar, tenham passado à reserva ou à reforma até 31 de dezembro de 2016 ou ainda os que, reunindo uma daquelas condições, optem por manter-se na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017 e venham a passar à reforma após terem completado a idade de acesso prevista no n.º 5 do artigo anterior;
(...)
2 - A pensão dos militares abrangidos pela salvaguarda de direitos é calculada de acordo com as seguintes fórmulas, em vigor em 31 de dezembro de 2005:
a) As pensões dos militares inscritos na CGA, I. P., até 31 de agosto de 1993 são calculadas de acordo com o disposto no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, com a redação dada pela Lei n.º 1/2004, de 15 de janeiro;
b) As pensões dos militares inscritos na CGA, I. P., após 31 de agosto de 1993 são fixadas de acordo com as regras aplicáveis ao cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social, salvo se da aplicação do artigo anterior resultar um valor de pensão mais favorável, caso em que é essa a fórmula a aplicar.
3 - Às pensões calculadas nos termos do número anterior não é aplicado o fator de redução por antecipação da idade.
4 - A CGA, I. P., procede oficiosamente, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, com efeitos retroativos à data da passagem à reforma, à revisão das pensões de reforma dos militares da GNR abrangidos pela salvaguarda de direitos que tenham passado à reforma anteriormente à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, para aplicação do disposto nos n.ºs 2 e 3.
(...)
6 - A revisão da pensão é realizada de forma integralmente automatizada, circunscrevendo-se à alteração do valor mensal da pensão, sem implicações no tempo de serviço inicialmente contado.
(...)”.
Em qualquer dos casos não seriam aplicáveis fatores de redução por antecipação da idade (cfr. artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de Janeiro).
Assim, antes de mais, importa saber se os Autores preenchiam algum dos pressupostos elencados no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de Janeiro, que lhes permitisse beneficiar do regime da Salvaguarda de Direitos regulado nos subsequentes n.ºs 2 e seguintes e, em caso afirmativo, desde quando se encontram inscritos na CGA, pois tal é condição para aferir das regras aplicáveis ao cálculo do valor mensal das suas pensões de reforma.
Como resulta dos factos provados, por um lado, o 1.º Autor, nascido a 26.11.1950 (cfr. facto provado K), foi incorporado nas Forças Armadas a 13.07.1971 e alistado na GNR a 28.04.1975 (cfr. facto provado L), tendo contabilizado, em 31.12.2005, um tempo total de serviço de 38 anos e 8 meses (cfr. facto provado D).
Verificando-se, como se verifica, que a 31.12.2006 tinha mais do que 36 anos de serviço, ao 1.º Autor é aplicável o regime da Salvaguarda de direitos.
Por outro lado, resulta ainda dos factos provados que o 1.º Autor é o beneficiário da CGA n.º 0153031/00, cuja inscrição teve início a 28.04.1975, ainda no âmbito do MSE (cfr. facto provado L), pelo que é cristalino que o cálculo do valor mensal da sua pensão de reforma é efetuado de harmonia com as regras do EA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, com a redação dada pela Lei n.º 1/2004, de 15 de janeiro (cfr. artigo 3.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de Janeiro).
Já o 2.º Autor, nascido a 21.10.1956 (cfr. facto provado N), foi incorporado nas Forças Armadas a 04.01.1977 e alistado na GNR a 25.01.1982 (cfr. facto provado O), tendo contabilizado, em 31.12.2005, um tempo total de serviço de 31 anos e 2 meses (cfr. facto provado F).
Verificando-se, como se verifica, que a 31.12.2005 tinha mais do que 20 anos de serviço e que, a 31.12.2016, já tinha passado à reforma (cfr. facto provado F), ao 2.º Autor é igualmente aplicável o regime da Salvaguarda de direitos.
Mais, resulta ainda dos factos provados que o 2.º Autor é o beneficiário da CGA n.º 859566/00, nela estando inscrito desde, pelo menos, 04.01.1988 (cfr. facto provado P), pelo que é igualmente cristalino que o cálculo do valor mensal da sua pensão de reforma é efetuado de harmonia com o EA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, com a redação dada pela Lei n.º 1/2004, de 15 de janeiro (cfr. artigo 3.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de Janeiro).
Significa isto, desde logo, que, ao cálculo das pensões dos 1.º e 2.º Autores são inaplicáveis fatores de redução por antecipação da idade (cfr. artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de Janeiro).
Já no que concerne à questão de a Entidade Demandada ter considerado, para efeitos do cálculo das importâncias mensais das pensões de reforma, os valores correspondentes aos montantes das últimas remunerações recebidas pelos Autores na situação de reserva, líquidos das reduções remuneratórias que se encontravam em vigor, cumpre dizer que, sob a epígrafe Solidariedade e segurança social, consigna o artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa (CRP):
(...)
Veio dar melhor expressão ao direito de todos à segurança social, constitucionalmente garantido, e, em especial, ao dever do Estado de (…) organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social (…) a Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social, dita Lei de Bases da Segurança Social, que consagrou a universalidade do direito à segurança social, fixou os princípios e os objetivos do sistema de segurança social e, ainda, entre o mais, os critérios para a Determinação dos montantes das prestações sociais, constantes no respetivo artigo 62.º, nos termos do qual:
(...)
Finalmente, o EA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, na sua redação atual, regula, entre o mais, as condições de atribuição de pensões de reforma aos trabalhadores da Administração Pública.
Dispõe o artigo 6.º, n.º 1, do EA que se consideram remunerações (…) os ordenados, salários, gratificações, emolumentos, o subsídio de férias, o subsídio de Natal e outras retribuições, certas ou acidentais, fixas ou variáveis, correspondentes ao cargo ou cargos exercidos e não isentas de quota nos termos do n.º 2 (…), dispondo a alínea a) do n.º 1 do respetivo artigo 47.º que (…) Para determinar a remuneração mensal atende-se às seguintes parcelas, que respeitem ao cargo pelo qual o subscritor é aposentado (…) O ordenado ou outra retribuição base de carácter mensal, ou a duodécima parte da que for estabelecida por ano ou corresponder ao número de dias de serviço anual, quando fixada por dia ou por hora (…).
Os Autores passaram à situação de reforma a 10.11.2011 (o 1.º Autor) e a 04.01.2015 (o 2.º Autor), tendo sido considerados, para efeitos do cálculo das respectivas pensões de reforma, os valores correspondentes às últimas remunerações que auferiram na situação de reserva, ou seja, essas remunerações líquidas das reduções remuneratórias que, então, se encontravam em vigor, por ter sido sobre tais valores que efetuaram descontos para a CGA.
Naquelas datas, as remunerações mensais dos Autores estavam sujeitas a reduções remuneratórias, designadamente as decorrentes das sucessivas Leis do Orçamento do Estado e da Lei n.º 75/2014, de 12 de Setembro, que estabeleceu os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão, designadamente, quanto a esta última, às normas vertidas nos respetivos artigos 2.º e 4.º, sendo que foi já após o momento relevante para efeitos da fixação da base de cálculo das pensões de reforma dos Autores que tal regime de reduções remuneratórias veio a conhecer o seu fim, através da Lei nº 159-A/2015, de 30 de Setembro, que extinguiu a redução remuneratória na Administração Pública, designadamente através do seu artigo 2.º.
Contudo, a Lei nº 159-A/2015, de 30 de Setembro, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, para produzir os seus efeitos a partir de 01.01.2016, já não aproveitou aos autores, pois que, entretanto, já se encontravam a auferir pensões de reforma calculadas com base nas sobreditas remunerações, líquidas das reduções remuneratórias.
Não pode, contudo, desconsiderar-se que a aplicação das reduções remuneratórias aos autores tinha carácter temporário e que a Entidade Demandada, ao tomar em consideração os valores das remunerações que os Autores vinham auferindo, líquidas dos montantes dessas reduções remuneratórias, para efeitos do cálculo das respectivas pensões de reforma, acabou por projetar essas reduções remuneratórias, de forma perpétua, nos montantes das pensões de reforma que fixou aos Autores.
Como sustenta a Entidade Demandada, é certo que, por um lado, o artigo 43.º, n.º 3, do EA (atual n.º 4) estabelece que (…) É irrelevante qualquer alteração de remunerações ocorrida posteriormente à data a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º (…) e que, por outro lado, os Autores, para efeitos de aposentação e sobrevivência, apenas efetuaram descontos sobre as suas remunerações mensais, líquidas das reduções remuneratórias, pelo que, de harmonia com o princípio da contributividade, seria com base nessas remunerações mensais, líquidas das reduções remuneratórias, que deveriam calcular-se os valores mensais das respectivas pensões de reforma. “
Porém, esta interpretação da Entidade Demandada, essencialmente assente no teor literal dos normativos que invoca (mormente do artigo 43.º, n.º 3, do EA, atual n.º 4), resulta numa clara ofensa da Justiça, sendo, por isso, inconstitucional, na medida em que, no tempo, acabou por comprimir o direito dos Autores à Segurança Social e de uma forma desproporcionada (cfr. artigos 63.º e 266.º, n.º 2 da CRP), já que, ao refletir as reduções remuneratórias no cálculo das suas pensões de reforma, perpetuou essas reduções remuneratórias na esfera dos Autores, quando o Legislador pretendeu que estas tivessem carácter excecional e transitório ou temporário.
(...)
Assim, impõe-se uma interpretação conforme à CRP das disposições normativas em causa, designadamente da sobre citada norma do artigo 43.º, n.º 3, do EA (atual n.º 4), das sucessivas Leis do Orçamento do Estado e da Lei n.º 75/2014, de 12 de Setembro, que impuseram as reduções remuneratórias, e, bem assim, da Lei n.º 159-A/2015, de 30 de Setembro, atrás descritas, e de acordo com as regras próprias da interpretação jurídica, ínsitas no artigo 9.º do Código Civil.
Assim, qualquer interpretação daquelas normas deve acolher a ideia de que as reduções remuneratórias que então vigoraram estavam sujeitas, para todos os efeitos, a uma limitação no tempo e, designadamente, para o que aqui releva, a uma limitação no tempo em matéria dos seus efeitos sobre as importâncias mensais das pensões de reforma dos Autores, pois foi intenção do legislador que as reduções das remunerações dos trabalhadores da Administração Pública fossem temporárias e que, muito embora resultassem numa diminuição dos valores efetivos das suas retribuições mensais, não conduzissem à redução dos valores nominais mensais das mesmas, que se mantiveram intactos.
Aliás, o próprio Tribunal Constitucional (TC) fez depender a constitucionalidade das reduções remuneratórias do seu carácter transitório – cfr., inter alias, o Acórdão n.º 413/2014 do Tribunal Constitucional.
Deste modo, não se acolhe a interpretação que, neste particular, a Entidade Demandada faz dos sobreditos dispositivos legais, segundo a qual, os valores atendíveis para efeitos do cálculo dos valores mensais das pensões de reforma dos Autores seriam os correspondentes aos valores mensais das últimas remunerações por eles auferidas na situação de reserva, líquida das importâncias relativas às reduções remuneratórias que se encontravam em vigor, no entendimento de que tais valores atendíveis seriam os correspondentes aos valores nominais das últimas retribuições auferidas pelos Autores na situação de reserva, ou seja, essas retribuições ilíquidas das reduções remuneratórias legalmente impostas, uma vez que estas tiveram carácter excecional e temporário.
Contudo, como assim não sucedeu e para salvaguarda do princípio da contributividade (cfr. artigo 54º da Lei de Bases da Segurança Social), devem os Autores, agora, poder optar por pensões mensais de reforma calculadas com base nas suas remunerações nominais, ou seja, nos valores nominais mensais das últimas remunerações que auferiram na situação de reserva, líquidos dos descontos para a Entidade Demandada, mediante o pagamento das contribuições em falta e que seriam devidas e teriam sido pagas, não fossem as reduções remuneratórias, isto é, o pagamento dos valores correspondentes à diferença entre as importâncias que pagaram, a título de descontos para a Entidade Demandada, e os montantes que, idealmente, teriam pago, não fossem as reduções remuneratórias.
Do tudo o que vem de ser dito decorre que as decisões impugnadas padecem de vício de violação de lei, concretamente, por um lado, do artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de Janeiro, e, por outro lado, do que resulta da conjugação dos artigos 63.º da CRP, 43.º, n.º 3, do EA (atual n.º 4), das sucessivas leis do Orçamento do Estado, dos artigos 1.º, 2.º e 4.º da Lei nº 75/2014, de 12 de Setembro, e dos artigos 1º e 2º da Lei nº 159-A/2015, de 30 de Setembro, quando interpretadas no sentido em que os valores atendíveis para efeitos do cálculo das importâncias mensais das pensões de reforma são os correspondentes aos montantes das últimas remunerações mensais auferidas pelos Autores na situação de reserva, líquidos das reduções remuneratórias que se encontravam em vigor.
Tais decisões são, assim, anuláveis, de harmonia com o disposto no artigo 163.º, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo (CPA).
Anuladas as decisões e uma vez reconhecido o direito dos Autores a auferir pensões mensais calculadas nos termos que vêm de ser expendidos, têm os mesmos direito a receber as importâncias correspondentes às diferenças entre os valores que, a título das respectivas pensões de reforma, se mostrem devidos e aqueles que, até agora e a esse título, lhes foram abonados pela Entidade Demandada.
Da contagem dos tempos de serviço
Dispõe o artigo 3.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de Janeiro que (…) A revisão da pensão é realizada de forma integralmente automatizada, circunscrevendo-se à alteração do valor mensal da pensão, sem implicações no tempo de serviço inicialmente contado (…), de onde não é possível extrair a impossibilidade de alteração das dívidas que tenham sido apuradas aquando da contagem do tempo de serviço.
De facto, se, primeiramente, o direito dos Autores à aposentação foi reconhecido e o cálculo do valor mensal das respectivas pensões de reforma foi efetuado a coberto de determinada legislação, designadamente do artigo 43.º do EA, na redação do Decreto-Lei n.º 238/2009, de 16 de Setembro, e do artigo 5.º, n.ºs 1 a 3, da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, com as alterações decorrentes da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, e na redação que resultou do artigo 30.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, para, adiante, as condições das reformas serem revistas, designadamente no que concerne ao cálculo dos valores mensais das pensões de reforma, que, pelas decisões impugnadas foi revisto e se fez de harmonia com EA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 1/2004, de 15 de janeiro, a manutenção das dívidas inicialmente apuradas a coberto de uma legislação que, no final, não foi a que prevaleceu é claramente violadora do regime da Salvaguarda de Direitos, regulado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de Janeiro.
Assim, não merece acolhimento a interpretação que a Entidade Demandada faz daquela expressão (…) sem implicações no tempo de serviço inicialmente contado (…), segundo a qual tal fórmula implica a manutenção ou a inalteração de dívidas relativas a contribuições para a aposentação e sobrevivência, que, além do limite máximo de 36 anos, a que se refere o artigo 53.º, n.º 1, in fine, do EA, foram apuradas na contagem dos tempos de serviço dos Autores, em violação do regime da Salvaguarda de direitos consagrado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de Janeiro, e aplicável aos Autores.
Desde modo, verificando-se que aos Autores é aplicável o regime da Salvaguarda de direitos consagrado naquele artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de Janeiro, que veio consignar que o cálculo das respectivas pensões de reforma é efetuado à luz do EA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, com a redação dada pela Lei n.º 1/2004, de 15 de janeiro, tal como sucedeu em relação ao valores mensais das pensões de reforma inicialmente fixados, que foram revistos à luz desta legislação, também as importâncias inicialmente apuradas a título de dívidas relativas a contribuições para a aposentação e sobrevivência devem ser revistas à luz da mesma legislação e, não se mostrando devidas ou na parte em que não se mostrem devidas, ser anuladas, restituindo-se aos Autores as importância indevidamente pagas.”
Correspondentemente, decidiu-se em 1ª Instância, ainda que de modo não particularmente claro e intuitivo, o seguinte:
“(...) julga-se a presente ação administrativa de impugnação de atos administrativos provida e procedente. e
A. Anulam-se as decisões proferidas a 15.02.2017 pela Direção da CGA, que, sob a invocação do artigo 3.º, n.ºs 4 a 7, do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de Janeiro, procederam à fixação de novos valores para as pensões de reforma dos Autores;
B. Declara-se o direito dos Autores a que o cálculo dos valores mensais das respectivas pensões de reforma seja efetuado com base no valor nominal da última remuneração auferida na situação de reserva, isto é, ilíquida das reduções remuneratórias que se encontravam em vigor e sem aplicação de fatores de redução por antecipação da idade, sem prejuízo do acerto de contas relativo às contribuições para a Entidade Demandada que suportaram durante o período de vigência das reduções remuneratórias;
C. Condena-se a Entidade Demandada a repor na esfera jurídica dos Autores os valores parcelares das respectivas pensões de reforma que foram indevidamente retidos e não pagos, fosse por efeito da aplicação de fatores de redução por antecipação da idade ou por efeito do impacto das reduções remuneratórias no cálculo dos valores mensais das pensões de reforma;
D. Declara-se o direito dos Autores a que as importâncias inicialmente apuradas a título de dívidas relativas a contribuições para a aposentação e sobrevivência sejam revistas à luz da legislação a coberto da qual foram revistos os valores mensais das respectivas pensões de reforma e a que, não se mostrando devidas ou na parte em que não se mostrem devidas, sejam anuladas, restituindo-se aos autores as importância indevidamente pagas, acrescidas de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a data da citação até à do efetivo e integral pagamento;
Vejamos:
Por sentença proferida em 2020-06-17, o tribunal a quo decidiu predominantemente dar provimento à ação interposta pelos AA., anulando as decisões proferidas em 2017-02-15 pela Direção da CGA, que, procederam à fixação de novos valores para as pensões de reforma dos AA, condenando a CGA a repor na esfera jurídica dos AA os valores parcelares das respetivas pensões de reforma que terão sido indevidamente retidos e não pagos, por efeito da aplicação de fatores de redução por antecipação da idade e por efeito do impacto das reduções remuneratórias no cálculo dos valores mensais das pensões de reforma.
Assim, importa verificar na análise do Recurso interposto, qual a remuneração que deve ser considerada na base de cálculo das pensões de reforma de cada um dos Autores/Recorridos.
Entendeu o tribunal a quo, em síntese, que a remuneração a atender não deverá ser reduzida por força da transitoriedade das reduções remuneratórias, e por força do disposto no artigo 63.º e 266.º, n.º 2 da CRP.
Dos elementos de prova disponíveis, resulta o seguinte:
a) Ao Autor E., foi reconhecido por resolução da Direção da CGA, de 2011-11-10, o direito à pensão de reforma, no seguimento do requerimento que solicitou a pensão de reforma voluntária, por ter atingido 60 anos de idade;
- Na contagem de tempo de serviço, foi apurada uma suposta dívida, para efeitos de reforma no montante de € 7.267,59; e, 2.353,71€, para efeitos de sobrevivência pela percentagem de aumento de tempo de serviço em 25%, nos períodos compreendidos entre 1985-01-01 a 2005-12-31, para efeitos de lhe ser considerada uma carreira completa na primeira parcela da pensão de reforma;
b) Ao Autor N., foi reconhecido por resolução da Direção da CGA, de 2015-03-03, o direito à pensão de reforma, em virtude de ter atingido 5 anos fora da efetividade de serviço em 2015-01-04;
- Na contagem de tempo de serviço foi apurada suposta uma dívida, para efeitos de reforma, no montante de € 2.349,68, para efeitos de reforma; e, € 783,23, para efeitos de sobrevivência, pelo aumento de tempo de serviço em 25%, nos períodos de 1998-02-01 a 2005-12-31
Vejamos,
DOS ACRÉSCIMOS
Refira-se desde já que neste aspeto se ratifica o entendimento discorrido em 1ª Instância e que veio a determinar a afirmação de acordo com a qual “ao cálculo das pensões dos 1.º e 2.º Autores são inaplicáveis fatores de redução por antecipação da idade (cfr. artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de Janeiro)”.
Em linha com o discorrido no Acórdão do TCAS nº Proc. 12207/15, de 19 de maio de 2016, importa fazer uma breve resenha da evolução do regime de aposentação aqui em causa.
Com efeito, o artigo 3º do Decreto-Lei nº 159/2005, que remete expressamente para o regime legal vigente em 31/12/2006, exigia para a reforma dos militares da GNR que os mesmos tivessem, pelo menos, 60 anos de idade.
Efetivamente, o DL nº 159/2005, de 20 de Setembro alterou o artigo 85º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo D.L. nº 265/93, de 31 de Julho, passando esta norma a ter a seguinte redação: “1. Transita para a situação de reforma o militar dos quadros da Guarda na situação de ativo ou de reserva que a) (…) 5) Atinja os 60 anos de idade e tenha completado, seguidos ou interpolados, cinco anos na situação de reserva; b) A requeira, depois de completados os 60 anos de idade;
Face ao disposto na norma supra parcialmente transcrita, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 159/2005, de 20 de Setembro, em 01/01/2006, a idade mínima para os militares da Guarda transitarem para a situação de reforma passou a ser 60 anos, exigência que não se encontrava no regime anterior em vigor, no qual os referidos militares podiam passar à situação de reforma quando perfizessem 36 anos de serviço, independentemente da idade.
Contudo, o artigo 3º do Decreto Lei nº 159/2005, de 20 de Setembro, consagrou um regime transitório, nos seguintes termos:
“Artigo 3º
Regime transitório
1 - Os militares que, até 31 de Dezembro de 2006, completem 36 anos de serviço podem transitar para as situações de reserva e de reforma de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-las.
2 - Até 31 de Dezembro de 2015, podem requerer a passagem à reserva os militares que atinjam a idade ou o tempo de serviço definidos na tabela anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, independentemente dos requisitos estabelecidos no artigo 77º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana.
3 - É garantida a passagem à reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes até 31 de Dezembro de 2005, aos militares que completem cinco anos, seguidos ou interpolados, na situação de reserva, quando a tenham requerido ao abrigo do disposto nos números anteriores ou se encontrem nessa situação à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 - O tempo de serviço efetivo prestado na Guarda Nacional Republicana ou na extinta Guarda Fiscal até 31 de Dezembro de 2005 é contado, para efeitos de passagem à reserva e à reforma, com o aumento previsto no artigo 101º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana na redação vigente até àquela data.”
Face à norma supra transcrita, é de concluir que os militares que, até 31 de Dezembro de 2006, completassem 36 anos de serviço podiam transitar para a situação de reforma de acordo com o regime que lhes seria aplicável naquela data, o que significa que àqueles que se encontrassem nesta situação era aplicável o regime anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 159/2005, de 20 de Setembro, pelo que podiam passar à situação de reforma antes de completarem 60 anos de idade, sendo que o nº 3 do artigo 3º do mesmo diploma garantia a passagem à reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes até 31/12/2005, o mesmo ocorrendo relativamente aos militares que se encontrassem na situação de reserva em 01/01/2006, e completassem cinco anos na situação de reserva.
O Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei nº 265/93, de 31 de Julho, foi revogado pelo Decreto-Lei nº 297/2009, de 14 de Outubro, que aprovou um novo Estatuto, passando o artigo 93º do Estatuto a prever as condições de passagem à reforma.
O artigo 285º do Decreto-lei nº 297/2009, de 14 de Setembro, previa também um regime transitório de passagem à reserva e à reforma, norma que foi objeto de correção operada pela Declaração de Retificação nº 92/2009, de 27 de Novembro de 2009, prevendo a mesma:
“Artigo 285.º
Regime transitório de passagem à reserva e à reforma
Os regimes consignados nos artigos 85.º, 86.º e 93.º aplicam-se com as seguintes adaptações:
a) Os militares que, até 31 de Dezembro de 2006, completaram 36 anos de serviço podem transitar para as situações de reserva e de reforma de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-las;
b) O regime consignado na alínea c) do n.º 1 do artigo 85.º do presente Estatuto não prejudica a passagem à reserva ou reforma dos militares que preencheram as condições para tal até 31 de Dezembro de 2006, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-la;
c) Aos militares que passem à reserva e à reforma nos termos previstos nas alíneas anteriores, aplicam-se os regimes de reserva e de reforma, vigentes à data de 31 de Dezembro de 2005;
d) Até 31 de Dezembro de 2015, podem requerer a passagem à reserva os militares que atinjam a idade ou o tempo de serviço definidas na tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de Setembro, independentemente dos requisitos estabelecidos no artigo 85.º do presente Estatuto;
e) É garantida a passagem à reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes até 31 de Dezembro de 2005, aos militares que completem cinco anos, seguidos ou interpolados, na situação de reserva fora da efetividade de serviço, quando a tenham requerido ao abrigo do disposto nas alíneas anteriores ou se encontrassem nessa situação à data de 1 de Janeiro de 2006;
f) O tempo de serviço efetivo prestado na Guarda Nacional Republicana, na extinta Guarda Fiscal e nas Forças Armadas é contado para efeitos de passagem à reserva e à reforma com o aumento previsto no artigo 109.º do presente Estatuto.
A alínea a) da norma transcrita consagra uma salvaguarda de direitos idêntica à que constava do artigo 3º, nº 1 do Decreto-lei nº 159/2005, de 20 de Setembro, permitindo, assim, a passagem à situação de reforma dos militares que até 31 de Dezembro de 2006 tivessem completados 36 anos de serviço, de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data.
Importa pois simplesmente verificar qual o regime legal aplicável aos Recorridos, sendo que, como se demonstrou em 1ª Instância, aos mesmos serão inaplicáveis fatores de redução por antecipação da idade (cfr. artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de Janeiro).
Em qualquer caso, era entendimento da CGA que o regime de reforma vigente em 31 de Dezembro de 2005 em matéria de condições de passagem a situação de reforma e de cálculo da pensão, se mantinha em vigor unicamente para os militares que até 31 de Dezembro de 2006 reuniam condições para passar à reforma.
A passagem dos militares da GNR à reforma antes dos 65 anos de idade decorria, como foi expressamente reconhecido no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20/09, da prestação de serviço efetivo ser inferior à idade dos 65 anos, porquanto os militares da GNR passavam à reserva com 36 anos de serviço, independentemente da idade.
De facto, o artigo 3.º, n.º 3, do aludido diploma garantia a passagem à reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes até 31 de Dezembro de 2005, após cinco anos de reserva “quando a tenha requerido ao abrigo do disposto nos números anteriores ou se encontrem nessa situação à data da entrada em vigor do presente decreto-lei”.
Assim, a aplicação do regime vigente em 31 de Dezembro de 2005 previa a aplicação do disposto nos artigos 120.º e 121.º do Estatuto da Aposentação (EA), as quais garantiam uma pensão de reforma correspondente ao último vencimento, acrescida das remunerações previstas nos artigos 47.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 48.º do mesmo EA.
Aqui e em concreto, ambos os Autores, agora Recorridos, passaram à reforma decorridos que foram os cinco anos de reserva, período este que não podia ser excedido, por disposição imperativa do artigo 108.º do EMGNR.
Aliás, o artigo 8.º, n.º 2, alínea a) da Lei n.º 11/2014, de 6/03, que alterou a Lei n.º 60/2005, de 29/12, consagrava a prevalência das suas normas sobre quaisquer outras, ao referir: “...com exceção dos regimes estatutariamente previstos para os militares (...) da Guarda Nacional Republicana”.
Já o Decreto-Lei n.º 214-F/2015, de 2/10, que entrou em vigor no dia 3 de Outubro de 2015, manteve em vigor o regime previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 85.º e no n.º 9 do artigo 189.º do EMGNR, aprovado pelo Decreto Lei n.º 297/2009, de 14/10, para os militares que, até 31 de Dezembro de 2016, completassem ou tivessem completado 20 anos de tempo de serviço militar entre 1 de Janeiro de 2006 e 3 de Outubro de 2015.
O referido regime era aplicado aos militares que passassem à reserva até 31 de Dezembro de 2016, ao abrigo das disposições transitórias previstas nos n.ºs 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20/09, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 ou nas alíneas a), b) e c) do artigo 285.º do EMGNR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14/10, os regimes de reserva, passagem à reforma e de reforma, salvaguardados por essas disposições especiais.
Foi já em momento ulterior, com a publicação do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6/01, que foram reguladas “...as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime de proteção social convergente (...) dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) subscritores do regime convergente” – cf. artigo 1.º, n.º 1.
Previu-se no seu artigo 3.º, n.º 1, alínea b), um regime de salvaguarda de direitos, nos termos do qual “os militares da GNR que, em 31 de Dezembro de 2006, tinham, pelo menos, 36 anos de tempo de serviço, bem como os que, tendo em 31 de Dezembro de 2003, pelo menos, 20 anos de tempo de serviço militar, tenham passado à reserva ou à reforma, até 31 de Dezembro de 2016 ou optem por manter-se na situação de ativo após 1 de Janeiro de 2017 e venham a passar à reforma após terem completado a idade de acesso prevista no n.º 5 do artigo anterior”.
Estabeleceu-se assim que a pensão dos militares abrangidos pela salvaguarda de direitos é calculada de acordo com a fórmula “em vigor em 31 de Dezembro de 2005”, a saber, “...de acordo com o Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, com a redação dada pela Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro” – cf. artigo 3.º, n.º 2, alínea a).
Mais se esclarece no n.º 3 do artigo 3.º, que às pensões calculadas nos termos acima indicados, “não é aplicado o fator de redução por antecipação da idade”.
Objetivamente, ambos os Recorridos passaram à reforma – respetivamente em 10/11/2011 e 03/03/2015 – tendo o valor das respectivas pensões de reforma sido calculado considerando as remunerações efetivamente recebidas no último mês de reserva, deduzidas do valor da quota para a CGA e de um fator de sustentabilidade de 0,9686, quanto ao primeiro Recorrido e de um fator de redução de 0,02800 e de um fator de sustentabilidade de 0,8698, correspondente a 13,02% do valor da pensão quanto ao segundo Recorrido.
Em qualquer caso, foi declarado que os Recorridos seriam devedores do pagamento de descontos referentes a 3 anos, 11 meses e 17 dias, quer para aposentação, quer para sobrevivência, quanto ao primeiro Recorrido e de 1 ano, 11 meses e 22 dias, quer para aposentação, quer para sobrevivência, quanto ao segundo Recorrido, circunstância que subverteria a filosofia subjacente a todo o regime jurídico entretanto fixado.
Com efeito, a CGA considerou o período de acréscimos a que se reportam os artigos 101.º, n.º 3 do EMGNR de 1993 e 109.º, n.º 3, do EMGNR de 2009, desde 01/01/1985 até 31/12/2005, quanto ao primeiro Recorrido e desde 01/02/1998 até 31/12/2005, quanto ao segundo Recorrido.
Como se disse, foram pois os Recorridos retroativamente declarados devedores de 7.267,59€ para efeitos de aposentação e de 2.353,71€ para efeitos de pensão de sobrevivência, quanto ao primeiro Recorrido e de 2.349,68€ para efeitos de aposentação e de 783,23€ para efeitos de pensão de sobrevivência quanto ao segundo Recorrido.
Os referidos montantes têm vindo a ser descontados nas respectivas pensões de reforma, até ser completado o período de 36 anos de descontos, o que, como se disse, determina a ablação do objetivo do diploma que viabilizou a operação, determinando, por assim dizer, que se esteja a dar com uma mão e a tirar com a outra.
Com efeito, não obstante o legislador tivesse sucessivamente garantido aos militares da GNR um regime de salvaguarda, mormente através do Decreto-lei n.º 3/2017, de 6/01, de modo a assegurar que as respetivas pensões seriam contadas de acordo com “as fórmulas em vigor em 31 de Dezembro de 2005”, o que é facto é que a CGA sempre adotou uma postura não coincidente com tal objetivo, pugnando pela imposição do pagamento de retroativos penalizadores do valor recebido pelos militares entretanto reformados/Aposentados, o que se impõe corrigir.
De facto, aos Autores, aqui Recorridos, é-lhes aplicável o regime de reforma vigente em 31 de Dezembro de 2005 e, nessa medida, o cálculo das suas pensões deveria ter sido simplesmente efetuado de acordo com o regime em vigor nesta data, ou seja, nos termos previstos no artigo 53.º do Estatuto da Aposentação.
Tendo-se concluído que as pensões dos autores deveriam ter sido calculadas singelamente de acordo com o regime em vigor em 31/12/2005, impõe-se concluir que o apuramento da dívida de quotas carece de fundamento legal, sendo que, naquele regime, o acréscimo de tempo de serviço considerado pela entidade demandada não releva.
Na realidade, e como resultava já da Sentença Recorrida, verificando-se que aos Autores é aplicável o regime da Salvaguarda de direitos consagrado no artº 3.º do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de Janeiro, que estabeleceu que o cálculo das pensões de reforma é efetuado à luz do EA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, com a redação dada pela Lei n.º 1/2004, de 15 de janeiro, tal determina que não sejam atendíveis as importâncias apuradas a título de dívidas relativas a contribuições para a aposentação e sobrevivência.
Se é certo que a CGA entende que os montantes que pretende ver restituídos, resultam de imposição legal, o que se não reconhece, o que é facto é que, em bom rigor, o que ocorre é um mero suposto apuramento de dívida, sem fundamento ou suporte legal.
DA REDUÇÃO REMUNERATÓRIA
Sem prejuízo de se questionar o posicionamento da CGA no que concerne à “cobrança” dos referidos valores retroativamente, refira-se que, ainda assim, se entende que o valor originariamente a atender para as pensões deverá ser aquele que comtemple já os cortes então em vigor.
Para enquadrar jurisprudencialmente o que infra se afirmou, alude-se desde já ao sumariado no recente acórdão deste TCAN nº 00676/15.4BEVIS, de 19.02.2021, onde se pode ler que “(...) Tendo o ato de processamento e pagamento da pensão de reforma do recorrente, aplicado a legislação que se encontrava então em vigor, não se reconhece a verificação de qualquer invalidade determinante da anulação peticionada ou que determine ou imponha a invalidade da decisão recorrida.
Efetivamente, não pode o recorrente a pretexto de ter a expectativa de, uma vez superada a crise financeira, pretender que lhe fosse reposta a situação que antecedeu esse período excecional, pois que, as pensões de reforma são fixadas com base nas condições remuneratórias vigentes quando requeridas.
É pois incontornável que o valor da pensão se consolida no momento determinante da sua aposentação, sendo irrelevantes quaisquer alterações remuneratórias ocorridas posteriormente, como decorre do artigo 43º do Estatuto da Aposentação (...)”
Assim, se o valor fixado para as pensões resultou já dos cortes impostos orçamentalmente, por intervenção da “Troika”, naturalmente que esses valores não são atualizáveis.
Essa remuneração reduzida correspondia na data do ato determinante da Aposentação à sua remuneração permanente, para efeitos do disposto nos artigos 5.º, 6.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, alínea a), e 48.º, do Estatuto da Aposentação, dado que foi sobre essas remunerações que incidiu o respetivo desconto de quotas para efeitos reforma ou aposentação.
Assim, não se vislumbra a verificação da suscitada violação do princípio da igualdade, uma vez que a remuneração que incide sobre o cálculo da reforma é precisamente aquela sobre a qual foram efetuados descontos, pelo que os militares que transitem para a reforma após a reversão total das reduções remuneratórias, também efetuaram descontos sobre essa remuneração não reduzida.
O mesmo se diga quanto à violação do princípio da confiança. Efetivamente, os Recorridos bem sabiam que se encontravam a descontar sobre a remuneração efetivamente auferida na reserva o que levaria a que a pensão fosse calculada igualmente com base nessa mesma remuneração.
* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder parcial provimento ao Recurso, revogando-se parcialmente a Sentença Recorrida:
a) Confirmando-se a condenação da CGA a restituir aos Recorridos os montantes cobrados a título de divida para a aposentação e sobrevivência;
b) Não se condenando a CGA a recalcular os valores mensais das respetivas pensões de reforma, de acordo com o valor da última remuneração auferida na situação de reserva, desconsiderando as reduções remuneratórias que se encontravam em vigor.*Custas por ambas as partes em função do decaimento*Porto, 7 de maio de 2021
Frederico de Frias Macedo Branco
Nuno Coutinho
Ricardo de Oliveira e Sousa