Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A..., impugnou judicialmente a liquidação de emolumentos notariais, por aumento do capital social, no valor de 786.307$00, praticada pelo Cartório Notarial de Aveiro.
O Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro julgou procedente a impugnação.
Inconformada, a Fazenda Pública interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, formulando as seguintes conclusões:
1. A douta sentença recorrida inverteu os termos da prioridade das questões de direito a resolver e postergou a questão nuclear da qualificação dos emolumentos notarias como impostos, diga-se: imposição indirecta, segundo os termos da directiva, ou como taxa, no sentido de poder configurar “direitos com carácter remuneratório” como consta da alínea e) do nº1. Do artigo 12 da mesma Directiva 69/355/CEE.
2. Como se enaltece no Acórdão, de 31 de Maio de 2001, recº 26 392, da 2ª Secção do STA: “...a fonte de toda a imperatividade normativa que vigora no direito interno radica, em última instância, na lei fundamental”.
3. O que significa que não apreciou e decidiu antes sobre a constitucionalidade dos emolumentos notariais liquidados, quer do ponto de vista formal do princípio da legalidade, quer sobremodo da sua materialidade porquanto isso obrigava a dilucidar a natureza jurídica dos emolumentos, a sua classificação como taxas, cujo valor (preço) deriva da sua bilatelaridade e do seu carácter sinalagmático correspondente de algum modo ao complexo de elementos que concorrem para a sua formação, inclusive os custos indirectos que nele se repercutem e que têm a ver com a própria instituição, organização e funcionamento do Serviço Público legalmente habilitado a prestar os serviços indispensáveis para a formação dos actos em causa (aumento do capital social da impugnante).
4. Por isso, não pôde determinar se existe ou não violação da Directiva no pressuposto de que, como taxa da Tabela dos Emolumentos anexa ao Código do Notariado, se produziu no caso sub judice qualquer discriminação, dupla tributação ou disparidade que a Directiva, enquanto postulado legal, tendia a obviar na prossecução da harmonização das legislações dos Estados-membros e como instrumento de uma das políticas necessárias aos objectivos da EU, em concreto a livre circulação de capitais.
5. Assim como não analisou prioritariamente se a Directiva se impunha como tal no sistema jurídico português, visto que se considera direito derivado comunitário, que tem como destinatários os próprios Estados-membros e se preocupa dominantemente pelos resultados que em si mesma se consagram, se havia ou não omissão por parte do Estado nacional na sua transposição ou, vista a Adesão ter ocorrido em 1986 e terem sido contemplados um conjunto de derrogações e disposições transitórias adequadas à adaptação, nomeadamente da economia – e em particular no que diz respeito aos movimentos de capitais – aos objectivos comunitários.
6. Portanto, tal como se reconhece no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 115/2002, Procº 567/00, Diário da República, II Série, nº 123, de 28 de Maio de 2002, os emolumentos notariais são autênticas taxas, ao tempo não sujeitas ao princípio da legalidade formal exigível segundo o artº 106º da CRP, conformadoras de um carácter próprio de bilateralidade, “pois não há quebra do nexo sinalagmático”.
7. Reitera-se que, como se deixou impugnado na contestação, a liquidação não padece de quaisquer vícios, sendo legal, válida e eficaz.
8. A sentença é, portanto, contrária ao direito aplicável e deve ser recomendada a sua reformulação, considerando a acepção de que os emolumentos notariais liquidados são taxas e, por isso, configuram “Direitos com carácter remuneratório”, nos termos do artº 12º, nº 1, alínea e), da Directiva nº 69/355/CEE e como tal estão excepcionados das imposições indirectas elencadas no artº 10º da mesma Directiva, no sentido final de ser indeferida a pretensão da impugnante porque os termos da petição não colhem mérito.
A impugnante contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:
1. A liquidação de emolumentos é nula.
2. A violação da Directiva Comunitária e das decisões dos Tribunais da Comunidade atrás exposta é evidente.
3. Directiva e Decisões dos Tribunais da Comunidade têm eficácia interna e aplicação directa e imediata.
4. Os Tribunais têm, pois, que as aplicar.
5. A liquidação dos Emolumentos resultou da aplicação de diplomas que estão feridos de inconstitucionalidade (orgânica e formal) e que violam a Directiva Comunitária 69/355/CEE, artigos 2º a 12º, e decisões do TJCF.
6. De inconstitucionalidade porque estabelecem um verdadeiro imposto ou taxa fiscal sem ter havido a necessária autorização legislativa: artigos 106º, nº 2 e alínea I) do nº 1 do artigo 168º (hoje artigos 103º, nº 2 e alínea I) do nº 1 do artigo 165º da Constituição.
O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, “nos termos de jurisprudência pacífica da Secção”, que cita.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
- No dia 25 de Maio de 1999, a impugnante celebrou de uma escritura pública de aumento de capital, outorgada no Cartório Notarial de Aveiro;
- O referido Cartório Notarial, liquidou e cobrou à pela quantia de 789.400$00, dos quais 786.307$00 correspondem a emolumentos, conforme cópia do registo de conta de fls. 27;
- Tal montante foi apurado através da aplicação do artigo 5º da Tabela de Emolumentos anexa ao Código do Notariado aprovado pelo DL 397/83, de 2 de Novembro, DL 207/95 de 14 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo DL 378/87 de 5 de Maio, DL 575/89 de 26 de Julho, e pela Portaria nº 1046/91, de 12 de Outubro;
- O referido montante de 786 307$00 foi pago pela impugnante em 20 de Setembro de 1999;
- A presente impugnação foi instaurada em 8 de Junho de 1999.
3 – A questão que foi objecto da sentença recorrida e a que respeita o presente recurso, prende-se com a compatibilidade do artº 5º da Tabela de Emolumentos anexa ao Código do Notariado com a Directiva nº 69/355/CEE.
Sobre esta questão e por diversas vezes, se pronunciou já o TJCE, nomeada e recentemente no Acórdão de 21/9/00, cuja parte decisória é a seguinte:
“1) A Directiva 69/355/CEE, do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, deve ser interpretada no sentido de que os emolumentos cobrados pela celebração de uma escritura pública de uma operação abrangida pela Directiva, no quadro de um sistema que se caracteriza pelo facto de os notários serem funcionários públicos e de os emolumentos serem, em parte, entregues ao Estado para financiamento das missões deste, constituem uma imposição na acepção da directiva”.
2) Os emolumentos devidos pela celebração de uma escritura pública de aumento do capital social de uma sociedade de capitais são quando constituem uma imposição na acepção da Directiva referida, em princípio, proíbidos por força do seu artº 10º al. c).
3) “Não reveste carácter remuneratório, para efeitos do disposto no artº 12º nº 1 al. e) da Directiva, uma imposição cobrada pela celebração de uma escritura de aumento do capital social e de modificação do pacto social de uma sociedade de capitais...”.
4) O artº 10º da Directiva 69/355, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303, cria direitos que os particulares podem invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais”.
Da transcrição do referido Acórdão, resulta que não reveste carácter remuneratório, para efeitos do artº 12º, nº 1, al. e) da Directiva 69/355/CEE, do Conselho, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303, uma imposição cobrada pela celebração de uma escritura de aumento do capital social de uma sociedade de capitais, cujo montante aumenta directamente na proporção do capital social subscrito e não com base no custo do serviço.
No caso dos autos, a impugnante é uma sociedade anónima e os emolumentos foram cobrados pela celebração de uma escritura idêntica à ali referida.
Assim sendo, face ao decidido no citado Acórdão da TJCE, os emolumentos agora cobrados não têm carácter remuneratório, pelo que a liquidação impugnada tem de considerar-se ilegal, por violar os artºs 4º, nº 1, al. c), 10º, al. c) e 12º da Directiva 69/355/CEE.
4 - Por outro lado e ao contrário daquilo que a recorrente pretende, pouco importa agora apurar se os emolumentos em causa constituem um imposto ou uma taxa, por que, quer revistam uma ou outra natureza, sempre são de qualificar como uma “imposição” proíbida pelo prédito artº 10º , al. c) da Directiva.
Acresce que e conforme tem vindo a ser pacíficamente aceite, a jurisprudência do TJCE tem carácter vinculativo para os tribunais nacionais, em matéria de direito comunitário, como corolário da obrigatoriedade de reenvio imposta pelo artº 234º do Tratado de Roma.
Aliás e como vimos, o próprio TJCE admite a possibilidade de os particulares invocarem a Directiva perante os órgãos jurisdicionais nacionais.
Neste sentido, se tem vindo a pronunciar, de forma pacífica e reiterada, esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo (vide, por todos, Acs. de 13/12/00, in rec. nº 25.125; de 17/1/01, in rec. nº 25.351; de 8/3/01, in rec. nº 25.322; de 7/11/01, in rec. nº 26.432; de 28/11/01, in rec. nº 26.380; de 16/1/02, in rec nº 26.526 e de 21/1/02, in rec. nº 1.551/02, tirado em caso idêntico).
Pelo que improcedem, assim, todas as conclusões do recurso.
5 – Nestes termos, se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Março de 2003.
Pimenta do Vale – Relator – Lúcio Barbosa – Alfredo Madureira