Acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada, recorre do acórdão do TCA Sul, datado de 17.10.2013, que concedeu provimento ao recurso que havia sido interposto por A……….., por o mesmo se encontrar em oposição com o que foi decidido no acórdão do mesmo Tribunal, datado de 27.01.2004, recurso n.º 01053/03.
Alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões:
1) Entre os dois acórdãos em causa, o fundamento e o recorrido, existe oposição susceptível de servir de fundamento ao recurso vertente;
2) Encontra-se, pois, preenchido o condicionalismo previsto nos arts. 284º, n.º 3 do CPPT.
Não foram produzidas contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, seguindo-se para tanto a doutrina do acórdão fundamento.
Cumpre decidir.
No acórdão recorrido deu-se como provada a seguinte matéria de facto, que se renumera:
1. O Oponente foi citado em 27/04/2012, do despacho de reversão referente ao processo de execução fiscal n.° 2852200801007874.
2. A petição de oposição foi enviada ao Serviço de Finanças onde pende a execução -Serviço de Finanças do Porto Santo, a 31/07/2012.
3. Por carta registada com aviso de receção (A/R), dirigida a A………., foi remetida, em 26.4.2012, pelo Serviço de Finanças de Porto Santo, documentação respeitante à citação, do mesmo, na qualidade de responsável subsidiário/revertido, para os termos do processo de execução fiscal n.º 2852200801007874 e Apensos.
4. O A/R referido mostra-se assinado por B……….., titular do BI …………
No acórdão fundamento levaram-se ao probatório os seguintes factos relevantes:
a) Corre termos pelo 2.º Serviço de Finanças de Matosinhos (2.º SFM) uma execução fiscal, à qual foi atribuído o n.º 01/101071.9 e que prossegue, depois de lhe terem sido apensadas outras três, com os n.ºs 02/101071.9, 02/101980.5 e 02/102027.7, para cobrança da quantia de € 3.976,81;
b) Essa execução fiscal e seus apensos foram instaurados contra a sociedade denominada “C……….., Lda.” para cobrança de dívidas provenientes de coimas aplicadas em processo de contra-ordenação e respectivas custas, no montante total acima indicado, e que não foram pagas até ao termo do prazo voluntário para o efeito;
c) Em 27 de Março de 2001 um funcionário do 2.º SFM lavrou «auto de diligências», dando conta da impossibilidade de cumprir o mandado de penhora, por não terem sido encontrados quaisquer bens à sociedade na sua sede, nem constar que esta os tenha em qualquer outro local;
d) A sociedade dita em a) tem como gerente desde a sua constituição D…….....;
e) Em 9 de Setembro de 2002 o Chefe do 2.º SFM proferiu despacho ordenando a notificação de D………... para, querendo, exercer o direito de audição, nos termos do art.º 23.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária (LGT);
f) Em cumprimento desse despacho, o 2.º SFM remeteu a D…….. ... carta registada em 13 de Setembro de 2002, endereçada para a morada que consta dos registos da Direcção-Geral dos Serviços Informáticos: «……. - … - … – … - Gondomar»;
g) D……..... fez dar entrada no 2.º SFM em 2 de Outubro de 2002 um requerimento pedindo a prorrogação por dez dias do prazo para exercício do direito de audição e no qual indicou como morada «trav. …, nº … - … 4420 Gondomar» e, imediatamente a seguir, a negrito e sublinhado, incluiu a seguinte expressão: «MORADA PARA CORRESPONDÊNCIA: APARTADO ---- - --- MAIA»;
h) Por despacho de 4 de Outubro de 2002 o Chefe do 2.º SFM deferiu ao requerido pedido de prorrogação, mas apenas por cinco dias;
i) Para notificação desse despacho à Requerente o 2.º SFM remeteu-lhe, para o endereço referido em g) para correspondência, carta registada com aviso de recepção, tendo este sido assinado em 16 de Outubro de 2002 por uma terceira denominada E……..;
j) Por despacho de 22 de Outubro de 2002 do Chefe do 2.º SFM, proferido na sequência da informação prestada no processo na mesma data – de que se tinha esgotado o prazo para o exercício do direito de audição sem que este tivesse sido exercido – a execução fiscal foi revertida contra D……..;
k) Para citar a Executada por reversão, o 2.º SFM remeteu-lhe, para o endereço referido em g) para correspondência, carta registada com aviso de recepção, tendo este sido assinado em 25 de Outubro de 2002 por E……. …, já referida em i);
l) Do aviso de recepção consta o número e data de emissão do bilhete de identidade da referida E……. …, bem como que esta «se comprometeu a entregá-la [a carta] prontamente ao Destinatário»;
m) A Executada por reversão fez dar entrada no 2.º SFM em 22 de Outubro de 2002 um requerimento «(...) contestando a intenção de reversão» e no qual concluiu que «a reversão deve improceder»;
n) Em 2 de Dezembro de 2002 a mesma Executada fez dar entrada no 2.º SFM a petição por que veio deduzir oposição à execução fiscal dita em a).
Há que apreciar o recurso que nos vem dirigido.
É entendimento pacífico na jurisprudência deste Supremo Tribunal, que a admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do CPTA, depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição, quais sejam:
- identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
- que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
- que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (- cfr. Jorge de Sousa e Simas Santos, Recursos Jurisdicionais em Contencioso Fiscal, p. 424, e acórdãos do Pleno da secção de contencioso tributário do STA, de 15/9/2010, recs. nºs. 344/2009 e 881/2009, e de 26 de Setembro de 2007, 14 de Julho de 2008 e de 6 de Maio de 2009, recursos números 452/07, 616/07 e 617/08, respectivamente).
Considera igualmente a jurisprudência uniforme deste STA que “a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta e, por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais”, cfr. Acórdão do Pleno da secção de contencioso tributário de 05/07/2012, proc. 0997/11.
Importa, assim, analisar se no caso concreto dos autos estão ou não reunidos os referidos requisitos.
Vem o presente recurso interposto do acórdão do TCA Sul de 17/10/2013, exarado a fls. 139 e seguintes dos autos, o qual julgou procedente o recurso interposto de sentença do TAF do Funchal, que indeferira liminarmente a petição da oposição à execução fiscal por extemporaneidade, e determinou a substituição desse despacho liminar por outro que não seja o de rejeitar a oposição.
Entende a Recorrente que o acórdão recorrido está em oposição com o acórdão do TCA Sul de 27/01/2004, exarado no processo n.° 01053/03, que serve de acórdão fundamento no recurso interposto.
Alega que a oposição de julgados ocorre em relação à questão de saber «se a citação pessoal efectuada por via postal através de carta registada com AR enviada para a morada do citando e ali recebida, e assinado o AR por terceiro presente nesse morada e devidamente identificado, cumpre os requisitos de perfeição, e desse modo, se conta o prazo inicial para a apresentação de oposição da data da assinatura do AR».
Alega a este propósito que enquanto no acórdão recorrido se entendeu que a citação não pode ser considerada válida enquanto não for observada tal formalidade, já no acórdão fundamento se considerou que a citação deve ter-se como válida, desde que não seja arguida a sua nulidade no prazo da oposição.
E termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e a prolação de acórdão em que se adopte o entendimento sufragado no acórdão fundamento.
Como se infere do acórdão recorrido, numa situação em que foi dado como assente que a citação por via postal foi efectuada na pessoa de terceira pessoa e foi omitido o cumprimento do disposto no artigo 241° do CPC, o TCA considerou que «quando a citação se mostra efectuada em pessoa diversa do citando, como na hipótese disciplinada pelo artigo 236°, n°2, do CPC, a diligência em apreço só se pode considerar formalmente concluída e, por isso, capaz de produzir os efeitos que lhe são fixados por lei, quando, no respeito pelo prazo aí inscrito, se cumpra a obrigação fixada pelo coligido art. 241º.
Já no acórdão que serve de fundamento, perante similar situação (citação por via postal efectuada na pessoa diversa do citando), considerou-se que «... ainda que se admitisse que tal omissão constitui nulidade nos termos do art. 198.° do CPC, a mesma sempre deveria ter-se por sanada por falta de arguição na oposição ou dentro do respectivo prazo, atento o disposto no n.° 2 do mesmo artigo. Assim, a citação tem-se por efectuada no dia em que foi assinado o aviso de recepção, ...».
Feita esta pequena resenha dos argumentos esgrimidos em ambos os acórdãos, facilmente se pode perceber que ambos decidiram coisas diferentes; ambos admitem que a omissão do cumprimento do disposto no artigo 241º do CPC gera ou pode gerar a “invalidade” da citação feita em terceira pessoa, mas enquanto que no acórdão recorrido nada mais se disse e concluiu-se pela não produção de efeitos da citação efectuada e pela consequente tempestividade da dedução da oposição, já no acórdão fundamento, admitiu-se a eventual não produção de efeitos da citação, mas foi-se mais longe, e concluiu-se que a não invocação da nulidade da citação no prazo para dedução da oposição ou na própria oposição tornava inoperante a irregularidade da citação.
Ou seja, ambos os acórdãos decidiram a mesma questão, a da omissão do cumprimento das formalidades previstas no artigo 241º do CPC, mas no acórdão fundamento foi-se mais longe e ainda se apreciou expressamente da tempestividade da arguição da nulidade da citação o que não aconteceu no acórdão recorrido.
Tem que se concluir, assim, que não ocorre a mencionada oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, o que autorizaria a interposição deste recurso.
Em face ao exposto, os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em não admitir o recurso.
Custas pela Recorrente.
D.n.
Lisboa, 20 de Maio de 2020. – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Paulo José Rodrigues Antunes - José Gomes Correia - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Gustavo André Simões Lopes Courinha.