Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
I.RELATÓRIO
O MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA, tendo requerido a intervenção de terceiros na modalidade de intervenção principal pelo lado passivo de “ÁGUAS DE GAIA, EMPRESA MUNICIPAL”, na acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual instaurada contra si e “A...” no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto por “B...”, o que foi indeferido pela decisão proferida nos autos a 3/NOV/04 (cf. fls. 33-34), dela interpôs recurso para este STA.
Admitido nos termos do despacho documentado a fls. 32, apresentou o agravante as respectivas alegações, tendo ao final formulado as seguintes CONCLUSÕES:
1. O despacho recorrido não teve em consideração o facto de o acidente ter ocorrido em zona de obras realizadas pela chamada e de sua inteira responsabilidade.
2. O despacho recorrido não atendeu ao facto de, a ser condenado o Réu Município poder exigir da chamada o reembolso das quantias pagas a título de indemnização.
3. O despacho recorrido põe em causa o interesse da chamada em contradizer, interesse esse que se nos afigura existir, nomeadamente face ao disposto no art° 26° n° 1 do C.P.C.
4. Ao indeferir o incidente de intervenção principal provocada deduzido pelo Réu, ora agravante, salvo melhor opinião, o despacho recorrido violou o disposto nos n°s 1 e 2 do art° 26° e 235° do C.P.C.
Neste Supremo Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:
“O despacho sob recurso indeferiu o pedido de intervenção principal provocada da “Águas de Gaia, Empresa Municipal” deduzido pelo ora recorrente Município de Vila Nova de Gaia nos termos dos artigos 325.° e seguintes do CPC, no âmbito de uma acção emergente de responsabilidade civil que contra esse Município fora intentada.
Fundamentando esse indeferimento, ponderou-se na decisão recorrida que não estariam preenchidos os requisitos do incidente de intervenção de terceiros na modalidade de intervenção principal, o que decorreria do facto de não se mostrar “alegada a violação de qualquer dever por parte da pretensa chamada “Aguas de Gaia, Empresa Municipal”, não se configurando qualquer situação de eventual responsabilidade solidária”.
Não se nos afigura que o decidido mereça qualquer reparo.
Com efeito, ao requerer a intervenção principal provocada daquela empresa municipal a recorrente limitou-se a invocar que o acidente de que teriam resultado os danos invocados na acção teria ocorrido “em zona de empreitada adjudicada à 2.2 Ré por Aguas de Gaia, Empresa Municipal”.
Tal alegação, sem mais, é manifestamente insuficiente para suportar qualquer eventual responsabilidade solidária dessa empresa na eclosão do acidente, ao invés do que defende o município recorrente na sua alegação de recurso, tanto mais de assinalar quanto é certo que a responsabilidade deste se ancora na omissão do seu dever funcional de sinalizar os obstáculos existentes na via pública, designadamente “em razão da função pública que exerce e o obriga a vigiar as condições de segurança das vias municipais” - cfr. artigo 23.° do petitório.
Mas ainda que “in casu” se verificassem os requisitos da pretendida responsabilidade solidária, o certo é, a nosso ver, sempre seria de não admitir a intervenção principal provocada da empresa municipal mencionada.
Na verdade, apresenta-se como indiscutível que essa empresa se define como uma entidade jurídica de direito privado e, como tal, insusceptível de executar actos de gestão pública.
Assim sendo, como é, a eventual admissibilidade da intervenção requerida colidiria com as regras sobre competência em razão da matéria dos tribunais administrativos, os quais só podem conhecer da responsabilidade por actos de gestão pública imputados ao Estado e demais entes públicos, regulada no DL n.° 48.051, de 21-11-67 e a que se refere a alínea h) do n.° 1 do artigo 51.° do ETAF.- cfr acórdãos 26-06-02 e 11-02-03, nos recursos n.°s 222/02 e 127/02.
Termos em que se é de parecer que o recurso deverá ser improvido, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida”.
Colhidos os vistos da lei cumpre apreciar e decidir.
II.FUNDAMENTAÇÃO
A única questão a decidir (verificação dos pressuposto da intervenção principal provocada da ÁGUAS DE GAIA, EMPRESA MUNICIPAL, pelo lado passivo) é simplesmente de direito, visto que os dados a subsumir às normas jurídicas que regulam aquele instituto emanam do conteúdo da petição e da contestação do Réu Município, sede em que formulou o pedido desatendido pela decisão recorrida.
Como se viu, o presente recurso vem interposto pelo MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA [contra quem (e outro) foi instaurada acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual] por ter visto indeferido o incidente de intervenção de terceiros na modalidade de intervenção principal que formulara.
Refira-se que no respectivo petitório a Autora “B...” elegia como causa de pedir, no essencial, o facto de um seu veículo, ao circular por uma via pública na área do município de Vila Nova de Gaia ter ficado “subitamente enterrado” devido a um aluimento de terra “súbito e imprevisto”, o que lhe causou os danos ali referidos.
A fonte de responsabilidade pela produção de tais danos fê-la a A. recair, no que respeita ao Réu Município, na circunstância de não haver cumprido adequadamente os deveres de manutenção e conservação daquela via, e quanto à Ré A....” (empreiteira que alegadamente estaria a executar obras na referida via) por executar defeituosamente aquelas obras, e ainda quanto a ambos os RR, porque “nada fizeram para que a sinalização avisadora de perigo ou, eventualmente, o corte ao trânsito de tal via se verificasse, por forma a que acidentes como o descrito pudessem ser evitados”.
Ora, o R. Município na sua contestação, e intentando justificar aquele pedido, afirmou singelamente, “que o acidente, de que resultaram os invocados danos, ocorreu em zona de empreitada adjudicada à 2ª Ré por Águas de Gaia, Empresa Municipal. Assim, toda a responsabilidade do acidente só pode ser imputada” àquela Empresa Municipal e à empreiteira co-ré, empresa aquela que deveria pois ser chamada ao abrigo do artº 325º do CPC.
Por seu lado a decisão recorrida, no essencial, e para indeferir o pedido de intervenção principal, ponderou o seguinte:
Tal figura processual “visa permitir a intervenção de um terceiro que é titular (activo ou passivo) de uma situação subjectiva própria, mas paralela à alegada pelo autor ou pelo réu (cf. Artº 321° do C.P.C.)”, o que, face ao disposto no 325° do C.P.C., “pressupõe para a sua admissibilidade que exista uma situação de litisconsórcio voluntário ou necessário ou mesmo de coligação (cfr. art. 31-A do C.P.C.) ali se incluindo as relações de alternatividade ou de solidariedade”, devendo o presente incidente englobar “todos os casos em que a obrigação comporte pluralidade de devedores, ou quando existam garantes da obrigação a que a acção se reporta, tendo o réu interesse atendível em os chamar à demanda, quer para propiciar defesa conjunta, quer para acautelar o eventual direito de regresso ou sub-rogação que lhe possa assistir”. Ora, face à alegação produzida pelo Município, “considerando a relação jurídica controvertida figurada nos presentes autos através da análise da petição inicial e da posição assumida pelo R. nos mesmos autos, considera-se que face ao disposto ao conjuntamente indicado nos artºs 325° e 329° ambos do C.P.C. não se mostram preenchidos os requisitos que preenchem o incidente de intervenção de terceiros na modalidade de intervenção principal”, pois “não se mostra alegada a violação de qualquer dever por parte da pretensa chamada, Aguas de Gaia, Empresa Municipal, não se configurando qualquer situação de eventual responsabilidade solidária”.
O recorrente Município, em síntese, no presente recurso jurisdicional invoca que o despacho recorrido não teve em consideração o facto de o acidente ter ocorrido em zona de obras realizadas pela chamada e de sua inteira responsabilidade, levando a que, a ser condenado poder exigir da chamada o reembolso das quantias pagas a título de indemnização.
Vejamos:
Como se ponderou no acórdão deste STA de 11-02-2003 (Rec. 0127/02), “com a reforma do processo civil de 1995 operou-se uma profunda restruturação dos incidentes de intervenção de terceiros, que foram reconduzidos a três formas – a intervenção principal, a intervenção acessória e a oposição.
Como se diz no preâmbulo do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, a intervenção principal consome “os casos em que o terceiro se associa, ou é chamado a associar-se, a uma das partes primitivas, com o estatuto de parte principal, cumulando-se no processo a apreciação de uma relação jurídica própria do interveniente, substancialmente conexa com a relação material controvertida entre as partes primitivas, em termos de tornar possível um hipotético litisconsórcio ou coligação iniciais: é este o esquema que define a figura da intervenção principal, caracterizada pela igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte a que se associa”.
Com esta figura opera-se uma pluralidade de partes principais superveniente ou sucessiva. “A intervenção principal implica, quando admitida, a modificação subjectiva da instância (art. 270-b), mediante a constituição de novo sujeito processual na posição de autor ou réu, em litisconsórcio ou coligação com os autores ou réus primitivos” (José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. I, anotação 3. do artigo 320.º), sendo que “no direito português (assim como na generalidade das legislações processuais” - esta intervenção de um co-autor ou de um co-réu pode ser espontânea ou provocada (cfr., respectivamente, arts. 320.º a 324.º e 325.º a 329.º do CPC): - é espontânea, se a intervenção se realiza por iniciativa do terceiro; - é provocada, se a iniciativa da intervenção pertence a uma das partes presentes em juízo (Miguel Teixeira de Sousa, “A Admissibilidade da intervenção principal espontânea no recurso contencioso” em Cadernos de Justiça Administrativa, CJA, 13., pág. 31/2).
O interveniente principal, espontâneo ou provocado, fica a constituir mais uma parte principal no processo, de modo que se poderia hipotizar que, ao invés de se ter operado uma modificação subjectiva, por pluralidade superveniente, essa pluralidade se poderia ter verificado desde o início da acção”.
Assim, nos termos do art. 320º do C. Proc. Civil, a intervenção principal decorre da possibilidade de o interveniente ser parte na causa, através da “detenção de um interesse igual ao do autor ou do réu” e da possibilidade de coligação com o autor. O estatuto do “interveniente principal” é idêntico ao das partes primitivas, isto é, conforme estabelece o art. 322º, 2 do C. Proc. Civil, “…goza de todos os direitos de parte principal a partir do momento da sua intervenção”. Por seu lado, reza o nº 2 do artº 329º do CPC que, “tratando-se de obrigação solidária e sendo a prestação exigida na totalidade a um dos condevedores, pode o chamamento ter ainda como fim a condenação na satisfação do direito de regresso que lhe possa vir a assistir”.
Enunciado o campo de aplicação da intervenção principal provocada, torna-se essencial atentar na causa de pedir na acção e nos fundamentos em que é feito radicar o pedido de intervenção principal provocada da referida empresa municipal.
Quanto à causa de pedir na acção, no petitório inicial, a fonte de responsabilidade pela produção dos danos alegadamente sofridos fê-la a A. recair, no que respeita ao Réu Município na circunstância de não haver cumprido adequadamente os deveres de manutenção e conservação daquela via, e ainda porque nada fez para que se verificasse “sinalização avisadora de perigo ou, eventualmente, o corte ao trânsito de tal via se verificasse, por forma a que acidentes como o descrito pudessem ser evitados”.
Ora, sabe-se que o ordenamento do trânsito e a sinalização da respectiva rede viária, concretamente a sinalização dos obstáculos que nela existam, competem às câmaras municipais, nas vias municipais, [cf. artºs 2º, 13º al. a) 14º b) e 16º a) da Lei 2100 de 19AGO61, sendo que não se tratando de um obstáculo permanente por cuja sinalização seja responsável o R. (art.º 13º do Decreto-Lei nº 190/94), a responsabilidade por essa específica sinalização cabe a quem criou o obstáculo eventual - cf. art.º 5º, nº2, Cód. da Estrada)], constituindo deveres que se inserem no domínio da sua actividade de gestão pública.
Por outro lado, sobre o Município Réu recai o dever de manter a via em bom estado, de forma a não oferecer perigo para o trânsito (cf. artºs 2.º e 32.º da citada Lei 2110).
Por seu lado, quanto ao fundamento do pedido de intervenção principal provocada a recorrente limitou-se a invocar que o acidente de que teriam resultado os danos invocados na acção teria ocorrido “em zona de empreitada adjudicada à Ré (o citado empreiteiro) por Aguas de Gaia, Empresa Municipal”.
Ora, do mero enunciado de que o acidente ocorreu em zona de empreitada adjudicada pela pretensa interveniente não é lícito concluir como fez o Réu Município que, “toda a responsabilidade do acidente só pode ser imputada à Àguas de Gaia, E. M.”. Isto é, sendo certo que é ao Município, como fundamento da pretensão deduzida pelo A ( Cf. antunes Varela, Manual, p.324, Castro Mendes, Manual, p.326, M. Andrade, Manual, Noções Elementares de Proc. Civ. p. 111, e Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, 1981, vol. I, p. 205-207.
), que é imputada quebra dos deveres de manutenção e conservação da via, de sinalização da mesma ou do também invocado dever de corte ao trânsito, como consubstanciando o elemento de responsabilidade civil extracontratual ilicitude (cf. artº art. 2º, nº 1, do Decreto-Lei nº 48.051), não é menos certo que o mesmo Município, por seu lado, nada mais conseguiu substanciar para fundamentar o incidente de intervenção principal provocada que deduziu, a acima falada constituição de novo sujeito processual na posição de réu.
Ou seja, para tentar mostrar que o chamado era (ou também era) obrigado a prestar o que lhe era exigido pelo A., o Réu Município nada mais conseguiu invocar senão o que se deixou referido, o que, como também afirma o Ministério Público no seu parecer, integra “alegação manifestamente insuficiente para suportar qualquer eventual responsabilidade solidária dessa empresa na eclosão do acidente”. O mesmo é dizer que, tendo em vista o enunciado no artº 26º do CPC, concretamente que, a legitimidade passiva se afere pelo interesse em contradizer (exprimindo-se este pelo prejuízo advindo ao demandado da procedência da acção), relevando em tal plano, à míngua da indicação da lei em contrário, os termos em que o A. configura o seu direito e a correlativa obrigação do Réu (cf. v.g. artº 5º da p.i.), face aos aludidos termos da lide deduzida pela A, os prejuízos peticionados não resultaram (também) de conduta imputável à empresa pública chamada.
Em resumo, atento o que se deixou exposto e à causa de pedir invocada, o facto material sobre o qual é susceptível de se formular juízo de ilicitude relativamente aos factos invocados na p.i. apenas pode ser imputado ao ente público Município. Donde, não resultar que, no caso de condenação do Réu Município (chamante), a Aguas de Gaia, Empresa Municipal (chamada) pudesse vir a responder perante ele, pelo que aquele Réu não tem acção de regresso contra a pretensa chamada.
Por tudo o exposto bem andou a decisão recorrida quando desatendeu o pedido de intervenção principal da empresa ÁGUAS DE GAIA, EM.
III.DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
Sem custas
Lisboa, aos 14 de Junho de 2005. – João Belchior - (relator) – Alberto Augusto Oliveira – Edmundo Moscoso.