Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
Vem o Ministério da Defesa Nacional interpor recurso de revista do acórdão do TCA Sul que não admitiu o recurso de decisão do TAF de Almada, por entender que dessa decisão cabia reclamção para a conferência.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
A. A questão da aplicabilidade da jurisprudência fixada pelo Acórdão n.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 182, de 19 de setembro de 2012, aos recursos jurisdicionais interpostos antes da referida fixação é uma questão que, pela sua relevância jurídica, se reveste de importância fundamental, pelo que a presente revista deve ser admitida, nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
B. Até há poucos meses, era prática habitual e reiterada dos tribunais centrais administrativos admitir os recursos jurisdicionais interpostos das decisões proferidas nos tribunais administrativos de círculo por juiz singular em ações administrativas especiais de valor superior à alçada.
C. O mui douto Acórdão de 09.05.2013 do Tribunal Central Administrativo Sul, aqui impugnado, ao não admitir o recurso jurisdicional interposto em 13.04.2012 com fundamento no Acórdão n.º 3/2012, publicado no Diário da República em 19.09.2012, entendendo que a Entidade Recorrente deveria ter adotado um meio impugnatório – reclamação para a conferência em vez de recurso jurisdicional, com prazos diferentes – diferente daquele que vinha sendo admitido pelo próprio Tribunal a quo, violou, desde logo, o princípio do contraditório, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 704.º, ambos do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.
D. Depois violou o princípio da certeza e da segurança jurídicas, bem como o princípio pro actione consagrado no artigo 7.º do CPTA, por não ter tido em devida conta que a Entidade Recorrente não tinha, em 13.04.2012, como saber que, após 19.09.2012, deveria ter reclamado no prazo de 10 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º do CPTA, e não recorrido no prazo de 30 dias, nos termos gerais, como sempre fez até então sem que algum dos recursos que interpôs não fosse admitido.
E. Deve retirar-se da exigência plasmada no n.º 4 do artigo 152.º do CPTA, de publicação dos acórdãos desse Venerando STA na 1.ª série do Diário da República, uma limitação da aplicação da jurisprudência fixada pelo Acórdão n.º 3/2012 aos recursos jurisdicionais interpostos após 19.09.2012. quando tal fixação passou a ser cognoscível pela comunidade jurídica.
F. Assim, estando em causa a interpretação de uma norma do CPTA cujo elemento literal aponta para a necessidade de reclamar para a conferência apenas dos “despachos do relator” (e não das decisões do relator), esta “oponibilidade” permite temperar a aplicação rígida e demasiado formalista da jurisprudência fixada, devendo conduzir:
- à admissão dos recursos jurisdicionais interpostos antes da data de publicação em Diário da República do acórdão uniformizador; ou
- à sua convolação em reclamação para a conferência mesmo que entrados após o 10.º dia (e sempre até ao 30.º dia, inclusive) a contar da notificação das decisões recorridas.
G. Trata-se, em nosso entender, de uma solução muito equilibrada, permitindo a emissão de pronúncia sobre o mérito dos recursos jurisdicionais sem sacrificar, nem a norma processual entretanto interpretada – cujo sentido extraído da “nova” interpretação valerá plenamente para o futuro, atribuindo-lhe um efeito semelhante à regra geral da irretroatividade das leis -, nem os princípios jurídicos invocados, os quais, de outro modo, não se afiguram devidamente ponderados e acautelados.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. Os Factos
Consideram-se provados os seguintes factos:
1 – A presente acção administrativa especial foi intentada no TAF de Almada, por A…………, com vista à anulação do despacho que a promoveu ao posto de segundo sargento da classe de condutores de máquinas, com data de antiguidade de 1 de Outubro de 2007, cumulado com o pedido de condenação do Ministério da Defesa Nacional (Marinha Portuguesa) à prática do acto devido, sendo julgada procedente.
2 - A acção foi instaurada no Tribunal “a quo” em 13.05.2008, a decisão recorrida foi proferida ao abrigo da alínea i) do nº 1 do artigo 27º do CPTA e o valor processual da causa foi fixado em 30.000,01€.
3 – O acórdão do TCA Sul decidiu não admitir o recurso interposto da decisão proferida pelo TAF de Almada por entender que de tal decisão cabia reclamação para uma formação de três juízes e ainda que:
“(…)
Daí que a decisão em crise, era e é, insusceptível de recurso imediato, mas susceptível de convolação em reclamação para a conferência, caso se encontre respeitado o prazo de 10 dias estabelecido no artigo 29º, n.º 1 do CPTA, e se verifique os restantes pressupostos legais (art. 199º do CPC), o que não sucede no caso dos autos.
Com efeito, tendo o recorrente sido notificado da sentença recorrida por ofício datado de 2-3-2012 (doc. de fls. 182) e tendo o requerimento recursório sido enviado, via site do Tribunal em 13-4-2012 (cfr. fls. 190 e segs) é manifesta a intempestividade da convolação do recurso em reclamação para a conferência, por desrespeito do prazo legal.
(…)”.
3. O Direito
As questões a apreciar são três, sendo certo que a procedência da primeira (violação do princípio do contraditório) prejudica o conhecimento das outras duas.
O Recorrente invoca as seguintes questões na presente revista:
a) – a violação por parte do acórdão recorrido do princípio do contraditório, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 704.º, ambos do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.
b) – determinação do regime de impugnação das decisões do juiz relator em acções administrativas especiais face ao disposto no art. 27º, nºs 1, alínea i) e 2 do CPTA.
c) – possibilidade de convolação do recurso em reclamação nos casos em que o recurso tenha sido interposto depois do prazo legalmente previsto para esta (art. 29º, nº 1 do CPTA) e quando o recurso foi interposto antes da publicação do Acórdão uniformizador de jurisprudência nº 3/2012 (proc. 420/12) deste STA.
Quanto à primeira questão alega o Recorrente que o “Acórdão de 09.05.2013 do Tribunal Central Administrativo Sul, aqui impugnado, ao não admitir o recurso jurisdicional interposto em 13.04.2012 com fundamento no Acórdão n.º 3/2012, publicado no Diário da República em 19.09.2012, entendendo que a Entidade Recorrente deveria ter adotado um meio impugnatório – reclamação para a conferência em vez de recurso jurisdicional, com prazos diferentes – diferente daquele que vinha sendo admitido pelo próprio Tribunal a quo, violou, desde logo, o princípio do contraditório, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 704.º, ambos do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA”.
Significa isto, na alegação do Recorrente em sede do presente recurso, que o acórdão recorrido ao não admitir o recurso, constitui “uma verdadeira decisão surpresa, não lhe tendo sido assegurado o direito ao contraditório, …” (cfr. art. 10.º das presentes alegações).
Esta invocada violação do princípio do contraditório, por violação do arts. 3º, nº 3 e do então art. 704º (agora art. 655º do novo CPC), reconduz-se à verificação de uma nulidade processual secundária, prevista nos artigos 201º e seguintes do CPC (hoje arts. 195º e seguintes do novo CPC).
Assim, apesar de o Recorrente não ter invocado o art. 201º do CPC (então em vigor), a alegação da violação do princípio do contraditório tem subjacente essa nulidade processual pelo que deve apurar-se da sua existência, considerando-a suscitada (art. 203º do CPC), atento o disposto nos arts. 660º, nº 2 e 664º, ambos do CPC (art. 608º, nº 2 e 5º, nº 3 do novo CPC).
E, nada obsta a que essa nulidade seja suscitada em sede de recurso, apesar de a regra geral ser a do seu conhecimento em sede de reclamação, a deduzir no prazo previsto no art. 153º do CPC (agora art. 149º do novo CPC).
É que, de acordo com o disposto no 205º, nº 1 do CPC (actual art. 199º, nº 1 do novo CPC), o conhecimento de tal nulidade, por violação do princípio do contraditório, só ocorreu com a notificação do acórdão recorrido, pelo que o prazo para a arguição da nulidade não se tinha ainda iniciado antes desse momento. Por outro lado, a nulidade não estava sanada quando foi proferida a decisão recorrida, surgindo mesmo com a prolação deste aresto, acabando este por lhe dar cobertura, embora de forma implícita.
Assim, e sendo o meio próprio de atacar o acórdão o recurso, é de concluir que não há motivo para não se conhecer da nulidade arguida em sede de recurso com a invocação da violação do princípio do contraditório (cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2º, págs. 507 e ss. e Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 182; também os Acórdãos do Pleno de 15.09.2011, Proc. 0505/10 e da 2ª Secção de 29.01.2014, Proc. 0663/13 e jurisprudência nele citada).
Vejamos então se verifica a nulidade por violação do princípio do contraditório.
O Recorrente invoca a violação do princípio do contraditório previsto no art. 3º, nº 3 e 704º do CPC, por não lhe ter sido facultada a possibilidade de se pronunciar sobre a não admissão do recurso jurisdicional interposto em 13.04.2012 com fundamento no Acórdão n.º 3/2012, publicado no Diário da República em 19.092012, constituindo o acórdão recorrido uma “verdadeira decisão surpresa”.
Efectivamente, como resulta da matéria de facto assente e dos autos, o acórdão recorrido, que não admitiu o recurso interposto, foi proferido sem que antes tivesse sido suscitada a questão da não admissibilidade do recurso, notificando-se as partes para sobre ela se pronunciarem.
O art. 700º, nº 1, al. b) do CPC dispunha que incumbe ao relator, “Verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso;” (actual art. 652º, nº 1, al. b) do novo CPC).
Prescrevia, por sua vez, o art. 704º, nº 1 do CPC que, “Se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso, o relator, antes de proferir decisão, ouvirá cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias.” (preceito hoje constante do art. 655º, nº 1 do novo CPC com igual redacção).
E o art. 3º, nº 3 do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA dispõe: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
Este é um princípio basilar do processo, que hoje ultrapassou a concepção clássica, que estava associada ao exercício do direito de resposta, assumindo-se hoje como uma garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o processo, conferindo às partes a possibilidade de influirem em todos os elementos que se liguem ao objecto da causa.
Como diz José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais à luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 1996, pág. 96: «a esta concepção, válida mas restritiva, substitui-se hoje uma noção mais lata de contraditoriedade, …, entendida como garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. O escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo».
Segundo este princípio, o juiz não deve decidir qualquer questão, de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, pois só assim se assegura a participação efectiva das partes no desenvolvimento do litígio e na busca da justiça da decisão.
Ora, no caso presente tal princípio resulta expresso da previsão legal do art. 704º, nº 1 do CPC (e do actual art. 655º, nº 1).
E, manifestamente, não se verifica aqui qualquer situação de manifesta desnecessidade na audição das partes antes de se decidir sobre o não conhecimento do objecto do recurso interposto.
Desde logo, ao tempo em que o recurso foi interposto a questão que obstou ao conhecimento do mesmo não estava ainda sedimentada. E, o certo é que no processo ela não tinha sido suscitada nem por qualquer das partes, nem, sequer, no Parecer do Ministério Público que se pronunciou sobre o mérito do recurso.
Assim, não há dúvida que o acórdão recorrido ao não admitir o recurso constitui para o recorrente uma decisão surpresa, tendo violado o princípio do contraditório.
Constitui, como tal, uma violação da lei processual, consubstanciada na omissão de um acto que a lei prescreva - art. 201º, nº 1 do CPC (actual art. 195º, nº 1). No caso, a lei prescreve que antes de se proferir decisão na qual não se conheça do objecto do recurso, as partes serão ouvidas pelo prazo de 10 dias.
E, manifestamente, essa omissão pode influir no exame ou na decisão da causa, pelo que constitui nulidade processual secundária (art. 201º, nº 1 do CPC).
Há, pois, que declarar a nulidade decorrente da falta de cumprimento do contraditório, invocada pelo Recorrente, concretizada na não notificação das partes para se pronunciarem ao abrigo do disposto no art. 704º, nº 1 do CPC (então em vigor), o que, nos termos do disposto no nº 2 do art. 201º do CPC (igualmente art. 195º, nº 2 do novo CPC), implica também a anulação dos actos ulteriores que dependam absolutamente dessa notificação, ou seja, em concreto, a anulação do acórdão recorrido.
Assim, devem os autos voltar ao TCA Sul para que aí, observado que seja o princípo do contraditório, com a notificação das partes nos termos do disposto no actual art. 655º, nº 1 do CPC, se profira, no momento próprio, nova decisão.
Nestes termos, concluímos ser de conceder provimento ao recurso com base na invocada violação do princípio do contraditório, geradora de nulidade processual, ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões acima enunciadas.
Pelo exposto, acordam em:
a) – conceder provimento ao recurso e anular o processado ulterior a fls. 256, incluindo o acórdão recorrido, baixando os autos ao TCA Sul para aí, depois de suprida a nulidade acima indicada, ser proferida nova decisão;
b) – sem custas.
Lisboa, 12 de Fevereiro de 2015. – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.