Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I Relatório
A A... SA, intentou Ação Administrativa Comum contra o Município de Peso da Régua, tendente à condenação deste a pagar-lhe “a quantia de 1.389.459,29€, valor acrescido dos competentes juros de mora, no valor de 150.880€, o que perfaz o total de 1.540.339,29€, bem como nos demais que se vierem a vencer até ao efetivo e integral pagamento da dívida”.
Em bom rigor, o presente Recurso tem por objeto o despacho saneador proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância que julgou procedente a exceção de prescrição relativamente à quantia reclamada pela Autora, ora Apelante, a que se reporta a nota de débito n° ...49, e respetivos juros de mora, vencidos e vincendos, e que absolveu o réu do pedido,
A A... SA, inconformada com o Acórdão proferido em 20 de outubro de 2023 no TCAN, que negou provimento ao Recurso, confirmando o Despacho Saneador Recorrido, veio Recorrer para esta instância, concluindo quanto ao mérito do Recurso:
“(…) S. Conforme se vem referindo, a questão decidenda dos presentes autos está relacionada com a apreciação e interpretação que foi realizada pelo Tribunal a quo no que diz respeito aos regimes consagrados no artigo 859.° e 325.° do CC, bem assim, no artigo 46.° do CPC, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 329-A/95, de 12 de dezembro, conjugado com a parte final do n.° 1 do artigo 311.° do CC;
T. Analisados os argumentos invocados pelo Tribunal a quo, concluímos que o Acórdão recorrido fundamenta a sua decisão nas seguintes linhas de raciocínio:
i) inexiste, in casu, qualquer novação objetiva da dívida relativa à nota de débito n.° ...49, por alegadamente o acordo de transação celebrado entre as partes não reunir as condições legalmente impostas para a aplicação daquele instituto jurídico;
ii) a celebração do acordo de transação não interrompeu o prazo de prescrição da dívida relativa à nota de débito n.° ...49, para efeitos do n.° 1 do artigo 325.° do CC;
iii) o acordo de transação não pode ser considerado título executivo, para efeitos do artigo 46.° do CPC na redação vigente no momento da celebração do dito acordo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 329-A/95, de 12 de dezembro, o que impossibilita a aplicação, no presente caso, do n.° 1 do artigo 311.° do CC, não sendo de aplicar o prazo prescricional ordinário de 20 (vinte) anos, por via da parte final do n.° 2 do artigo 326.° do CC;
U. Iniciando a nossa exposição pela análise do regime da novação objetiva da dívida, vertido no artigo 859.° do CC, crê a Recorrente que o Tribunal a quo errou na interpretação e aplicação que faz do teor do artigo 859.° do CC, já que, seguindo de perto a literalidade da lei, o Tribunal a quo acaba por desconsiderar todas as soluções permitidas por aquele normativo (as quais, diga-se, são sustentadas pela jurisprudência);
V. Deve considerar-se expressamente declarada a pretensão da novação da dívida quando a essa pretensão se chega através de um trabalho interpretativo da declaração negocial assumida no contrato. Porém, o Tribunal a quo, em total desconsideração desta permissibilidade, entendeu que o acordo de transação celebrado entre Recorrente e Recorrido em novembro de 2012 não permitia a consideração de qualquer novação da dívida;
W. Errou o Tribunal a quo na interpretação que fez do acordo de transação, porquanto do mesmo resulta a novação objetiva da dívida referente à nota de débito n.° ...49, e errou também o Tribunal a quo na interpretação que fez do artigo 859.° do CC;
X. De facto, mesmo que em causa possa não estar uma declaração em que literalmente se mencione a novação, a jurisprudência tem permitido que se conclua pelo preenchimento do artigo 859.° do CC se da interpretação da declaração contratual decorrer a pretensão de novação da dívida;
Y. Da análise do facto 4 dado como provado na decisão de 1.a instância, é manifesto concluir que i) o Recorrido reconheceu o crédito da Recorrente relativo ao valor da nota de débito n.° ...49 (uma vez que tal nota de débito se encontra discriminada no anexo III do acordo de transação) e que ii) Recorrido e Recorrente assumiram entre si uma nova dívida, sujeita a novos prazos e condições de pagamento, em substituição da dívida anterior;
Z. Tal situação de reconhecimento de dívida, deverá, aliás, ser reconhecida por esta douta instância, uma vez que encontra arrimo nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão de 26.05.1992, prolatado no processo n.° 0453919, e pelo Tribunal de Contas no Acórdão n.° 25/2019, de 15.07.2019, proferido no seio do processo n.° 1030 e 1031/2019 e que confirma o mesmo entendimento já anteriormente adotado no Acórdão n.° 15/2019, de 04.06.2019, prolatado no âmbito do processo n.° 1026/2019;
AA. Assim, o Tribunal a quo interpretou erradamente o artigo 859.° do CC, visto que, se devidamente interpretado, o Tribunal a quo teria considerado que a solução estabelecida no acordo de transação celebrado entre Recorrente e Recorrido consubstancia uma novação objetiva da dívida, nos termos do artigo 859.° do CC;
BB. Deverá o Tribunal ad quem considerar que, desde que a interpretação do negócio nos permita assacar a pretensão de novação objetiva da dívida, essa novação foi pretendida pelas partes, mesmo que não literalmente referida;
CC. Aplicando este entendimento ao caso concreto, deverá considerar-se que, in casu, o reconhecimento da dívida, nos termos em que foi feito - o qual deve ser atestado por esta digníssima instância, na sequência do que fora ajuizado pelo Supremo Tribunal de Justiça - bem assim, as novas condições de pagamento, permitiram que se verificasse uma novação objetiva da dívida;
DD. Pelo que, no momento da citação do Recorrido, encontrava-se em curso o novo prazo de prescrição de dois anos consagrado no n.° 3 das Bases XXIX e XXXI do Decreto-Lei n.° 195/2009, de 20 de agosto (que alterou o Decreto-Lei n.° 162/96, de 4 de setembro, e o Decreto-Lei n.° 319/94, de 24 de dezembro), cuja contagem iniciou em 13.11.2012 e terminaria em 13.11.2014, tendo sido a prescrição interrompida com a citação do Recorrido, a 10.02.2014 (facto 6) dos factos dados como provados no Despacho Saneador). Além disso,
EE.O erro de julgamento de Direito constatado no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte verificou-se, também, no que contende com a interpretação e aplicação do artigo 325.° do CC;
FF. Sobre o artigo 325.° do CC - que é o artigo cujo regime foi violado na decisão do Tribunal a quo - são vários os contributos que a doutrina e a jurisprudência têm avançado, dos quais se destaca o Acórdão prolatado em 22.03.2007, no processo n.° 06A3279, pelo Supremo Tribunal de Justiça;
GG. A partir do momento em que, nos termos dado como provados nesta lide, o Recorrido se mostrou disponível para proceder ao pagamento dos valores constantes do anexo III, o Recorrido reconheceu a dívida relativa à nota de débito n.° ...49;
HH. Portanto, não compreende a Recorrente que, havendo um reconhecimento expresso de dívida por parte do Recorrido - reconhecimento o qual deverá ser atestado pelo Tribunal ad quem, na senda do que lhe permite o Acórdão antes referido do Supremo Tribunal de Justiça, de 26.05.1992, prolatado no processo n.° 0453919, até por ser necessário à verificação dos erros de julgamento de Direito em que o Tribunal a quo incorre - o Tribunal a quo tenha entendido não estarem verificados os pressupostos de aplicação do n.° 1 do artigo 325.° do CC ao caso concreto;
II. Devidamente interpretado aquele artigo, sempre se deveria considerar que nele cabe o reconhecimento de dívida feito pelo Recorrido no acordo de transação de 12.11.2012;
JJ. Portanto, o digníssimo Tribunal ad quem, ajuizando sobre o sentido interpretativo que se assaca do artigo 325.° do CC, deverá decidir que os termos em que o acordo foi celebrado consubstancia, para efeitos do n.° 1 do artigo 325.° do CC, um reconhecimento da dívida relativa à nota de débito n.° ...49 do devedor (Recorrido) perante o credor (Recorrente), o que é condição necessária para que se ateste o erro de julgamento de Direito em que incorreu o Tribunal a quo, na interpretação e aplicação daquele normativo;
KK. Nessa sequência, deverá o Tribunal ad quem decidir que, in casu, se verificou a interrupção da prescrição da dívida, em 12.11.2012. Finalmente,
LL. O erro de julgamento na interpretação e aplicação de Direito do Tribunal a quo verifica-se, também, quanto à desconsideração do reconhecimento da dívida como sendo um título executivo, para efeitos da parte final do n.° 1 do artigo 311.° do CC;
MM. Remetendo a parte final deste artigo para o conceito de "título executivo”, importa atender ao artigo 46.° do CPC vigente no momento da celebração do acordo de transação, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 329-A/95, de 12 de dezembro;
NN. De acordo com a redação do n.° 1 do artigo 46.° do CPC vigente no momento da celebração do acordo de transação, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 329-A/95, de 12 de dezembro, são títulos executivos “c) Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto”;
OO. Para a adequada interpretação e aplicação do artigo acabado de enunciar, é necessário, em primeiro lugar, que o Tribunal ad quem se debruce sobre o acordo de transação celebrado entre Recorrente e Recorrido a fim de atestar se o mesmo é, ou não, um reconhecimento de dívida.
PP. Após tal análise - a qual certamente terminará com a consideração, pelo Tribunal ad quem, de que no acordo de transação houve um reconhecimento da dívida relativa à nota de débito n.° ...49 - o Tribunal ad quem terá reunido todos os elementos que lhe permitirão ajuizar que, no caso concreto, o Tribunal a quo incorreu em erro no modo como interpretou e aplicou o artigo 46.° do CPC, na redação antes referida, quando conjugado com o n.° 1 do artigo 311.° do CC;
QQ. Devidamente interpretado tal artigo - interpretação que deverá ser feita por este digníssimo Supremo Tribunal Administrativo - é clarividente que o acordo de transação celebrado entre as partes deverá ser tido como um documento particular, nos termos e efeitos da alínea c) do n.° 1 do artigo 46.° do CPC, na redação que agora se analisa;
RR. Existindo um título executivo, nos termos do n.° 1 do artigo 311.° do CC, em conjugação com o n.° 2 do artigo 326.° do CC, deverá considerar-se que o prazo prescricional de dois anos, estabelecido pelo n.° 3 das Bases XXIX e XXXI do Decreto-Lei n.° 195/2009, de 20 de agosto (que alterou o Decreto-Lei n.° 162/96, de 4 de setembro, e o Decreto-Lei n.° 319/94, de 24 de dezembro) foi substituído pelo prazo ordinário de prescrição, que é de vinte anos, pelo artigo 309.° do CC.
SS.O que, por inerência, levará a que se considere que a citação do Recorrido para o presente pleito ocorreu tempestivamente, já que a dívida do Recorrido, relativo à nota de débito n.° ...49, não se encontrava prescrita àquela data; Aqui chegados,
TT. Em face de tudo o que vai dito, há, no parecer da Recorrente, um erro na interpretação e aplicação de Direito que o Tribunal a quo faz dos preceitos legais antes referidos;
UU. Uma vez que o Tribunal ad quem certamente atestará que no acordo de transação o Recorrido reconheceu o crédito da Recorrente relativo à nota de débito n.° ...49 - o que poderá fazer, de acordo com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que supra se transcreveu - então sempre estarão reunidos os pressupostos necessários a que o Tribunal ad quem reconheça o erro do Tribunal a quo quanto à interpretação e aplicação dos regimes antes referenciados, erros que sempre motivarão a procedência do Recurso que ora se interpõe e a substituição da decisão recorrida por uma outra que julgue improcedente a exceção perentória de prescrição dos valores ora em crise.
Termos em que, e nos melhores de Direito que V.ªs Ex.ªs doutamente ajuizarão, deverá ser revogado o Acórdão recorrido, e, em consequência:
i) Deverá o Supremo Tribunal Administrativo admitir o presente recurso de revista, porquanto se encontram verificados, no presente caso, os requisitos previstos para o efeito no artigo 150.° do CPTA;
ii) Deverá o Supremo Tribunal Administrativo revogar o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 20 de outubro, substituindo aquela decisão por uma outra que julgue improcedente a exceção perentória de prescrição dos consumos plasmados na nota de débito n.° ...49, com todas as consequências legais dessa decisão decorrentes. Assim se fazendo Justiça!
O aqui Recorrido/Município, veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 23 de janeiro de 2024, concluindo:
“A. A Recorrente interpõe Recurso de Revista do Acórdão proferido a 20.10.2023 pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que confirmou integralmente a decisão prolatada no despacho saneador de 11.08.2022, no sentido de julgar procedente a exceção perentória de prescrição quanto a parte do montante peticionado nos presentes autos, absolvendo parcialmente o Réu, ora Recorrido, do pedido.
B. O Tribunal a quo decidiu no sentido, da inexistência da novação objetiva da dívida em crise - nota de débito n.° ...49 - por falta de verificação das condições impostas para a aplicação daquele conceito jurídico; da não verificação de evento interruptivo do prazo de prescrição da alegada dívida relativa à mesma nota de débito, nos termos do artigo 325.°, n.° 1 do Código Civil; da desconsideração do acordo de transação celebrado entre as partes como título executivo, para efeitos do artigo 46.° do Código de Processo Civil, na redação vigente no momento da celebração do referido acordo.
C. Decisão que resulta inteiramente acertada e conforme ao direito, nenhum reparo merecendo, devendo manter-se na íntegra.
D. No entendimento do Recorrido, não estão reunidos os pressupostos de que depende a admissibilidade da Revista, conforme constam do artigo 150.° do CPTA.
E. A admissibilidade da Revista em assenta em dois pressupostos, de acordo com o estipulado no artigo 150.°, n.° 1 do CPTA que, não sendo cumulativos, são imprescindíveis para a admissão da Revista, sendo eles, que "pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental", e, "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito"
F. A questão trazida à apreciação deste Supremo Tribunal Administrativo foi já apreciada e decidida em primeira e segunda instância.
G. No entendimento do Recorrido, não está em causa uma relevância jurídica ou social da questão discutida, ou a imposição da Revista como claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
H. De acordo com a jurisprudência, a admissibilidade da Revista justifica-se por a questão discutida extravasar de tal forma os interesses particulares das partes, que abarca interesses importantes e valores que se sobrepõem na comunidade, com invulgar impacto para a sociedade.
I. Quanto ao pressuposto da necessidade de melhor aplicação do direito, não entende o Recorrido que exista divergência na doutrina ou na jurisprudência de tal forma que se suscitem constantemente dúvidas acerca do instituto jurídico da prescrição de dívidas como a dos autos.
J. Atendendo à vasta jurisprudência produzida pelos nossos Tribunais, bem como à uniformização das decisões que vêm sendo proferidas acerca da mesma questão, não pode, de todo, concluir-se sobre a necessidade da Revista, no caso dos autos, para melhor aplicação do direito.
K. Nesta medida, entende o Recorrido que não se encontram verificadas as exigências legais para admissão do Recurso de Revista Excecional previstas no art.° 150.° do CPTA, devendo ser rejeitado o Recurso.
L. Na hipótese de V. Exas. Venerandos Juízes Conselheiros entenderem ser de admitir a Revista, ainda assim, os fundamentos constantes das alegações apresentadas não merecem provimento, devendo ser mantido o Acórdão posto em crise, que não apresenta qualquer mácula.
M. Não obstante a nota de débito n.° ...49, no valor de €405.906,86 se encontrar relacionada no Anexo III daquela tabela, a mesma encontra-se excecionada do montante reconhecido como sendo devido pelo Recorrido à Recorrente, nos termos do disposto nas Cláusulas 4.ª e 5.ª do Acordo de Transação de 12 de novembro de 2012.
N. O Recorrido apenas reconheceu, no mencionado Acordo de Transação de 12 de novembro de 2012, a existência e exigibilidade dos montantes titulados nas faturas identificadas nos Anexos II e III daquele Acordo, com exceção da nota de débito n.° ...49.
O. Facto que a decisão em primeira instância bem soube apreciar, e mantida em segunda instância, ao considerar tratar-se de uma situação de prescrição extintiva, submetida às regras da suspensão e interrupção indicadas nos artigos 318.° e seguintes do Código Civil, concretamente ao disposto nos artigos 323.° e 326.°, 327.° a propósito da interrupção da prescrição.
P. Não ocorreu qualquer novação da dívida para efeitos do disposto no artigo 857.° do CC, pois nunca foi intenção das partes a substituição da dívida constante da Nota de Débito n.° ...49, em particular.
Q. Não se preenche o previsto nos artigos 859.° e 217.°, n.° 1, ambos do Código Civil.
R. O tribunal a quo nunca poderia ter reconhecido a existência de uma situação de novação objetiva para efeito do disposto no artigo 857.° do Código Civil sem a existência de uma declaração de vontades inequívoca e idónea nesse sentido, não podendo presumir, infletir ou considerar a existência de uma situação de novação objetiva.
S. Não houve, por isso, qualquer substituição da (alegada) dívida antiga por outra.
T. Quanto à alegada verificação de reconhecimento de dívida pelo Recorrido, para os termos e efeitos do artigo 325.°, n.° 1, do Código Civil, como causa de interrupção do prazo de prescrição, a Recorrente incorre também em falha de interpretação quanto a este segundo fundamento do Recurso.
U. Não ocorreu qualquer reconhecimento de dívida, e, consequentemente, não ocorreu qualquer causa interruptiva da prescrição para efeitos do disposto no artigo 326.° do CC, na medida em o Recorrido apenas reconheceu, no mencionado Acordo de Transação de 12 de novembro de 2012, a existência e exigibilidade dos montantes titulados nas faturas identificadas nos Anexos II e III daquele Acordo, com expressa exceção da nota de débito n.° ...49.
V. Ocorreu justamente a expressa exclusão da dívida, nunca podendo afirmar-se, que ocorreu o reconhecimento da dívida pelo Recorrido.
W. Não estamos, por isso, perante um título executivo, pelo que não é de aplicar o prazo da prescrição de 20 anos.
X. Perante todo o quadro factual dado como provado, bem como da aplicação do Direito pelo tribunal a quo (assim como, uniformemente, pelo tribunal de primeira instância), não resta, nesta sede, senão manter-se integralmente a decisão proferida, dada a manifesta falta de fundamento do presente Recurso de Revista.
NESTES TERMOS, e nos demais de Direito e Justiça que V. Exas., Venerandos Juízes Conselheiros, suprirão, deve:
a) Ser rejeitada a Revista, por não verificação dos pressupostos de que depende a sua admissibilidade, presentes no artigo 150.° do CPTA;
b) Em caso de admissão da Revista, ainda assim, deve improceder o recurso interposto pela Recorrente A... S.A., por manifestamente infundado e atenta a ausência de erros de julgamento, mantendo-se nos seus precisos termos a decisão recorrida. No demais, saberão Vossas Excelências, Venerandos Juízes Conselheiros, fazer a costumada Justiça.”
O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 9 de fevereiro de 2024.
Em 21 de março de 2024, foi proferido neste STA, Acórdão de Apreciação Preliminar, onde se concluiu, nomeadamente, que “(…) As questões que se perfilam respeitam à correta aplicação à factualidade provada dos institutos e regimes jurídicos - substantivos e adjetivos - convocados: transação; novação; prescrição e sua interrupção; título executivo. Estes, que são de importância extrema e transversais às diversas áreas do direito, mostram-se, no caso, de aplicação complexa e duvidosa consonância com jurisprudência existente, justificando a intervenção deste tribunal de revista em nome da clarificação da sua aplicação concreta, e em nome da segurança na resolução de casos futuros pois são vários os processos similares que correm nos tribunais da jurisdição.
Importa, pois, considerar que este caso integra a natureza excecional que é exigida por lei à admissão deste tipo de recursos, e admitir a revista interposta pela autora da ação - A... S.A.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150° do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitira revista.”
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 17 de abril de 2024, veio a emitir Parecer em 19 de abril de 2024, no qual conclui “que o Acórdão do TCA Norte recorrido não merece a censura jurídica que lhe é feita pela Recorrente, devendo manter-se. Termos em que emite pronúncia no sentido da improcedência do presente recurso de Revista.”
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Conselheiros Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas no Recurso, sendo que o seu objeto se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, de modo a verificar, designadamente, o suscitado “do erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito - da novação da dívida e erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito - da interrupção da prescrição da obrigação”.
III – Fundamentação de Facto
Foram, por ambas as instâncias, dados com provados os seguintes factos:
“1. Através de contrato de concessão outorgado em 26/10/2001, o Estado Português atribuiu à B..., S.A. (B...), a concessão da exploração e gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes de vários municípios, de entre os quais o Município de Peso da Régua (cfr. documento n° 1-A junto aos autos com a petição inicial);
2. Em 26/10/2001, entre a B... e o réu, foi outorgado um contrato de fornecimento de água, destinada ao abastecimento público, denominado “Contrato de Fornecimento entre o Município de Peso da Régua e a B..., S.A.” (cfr. documento n° 1-B junto com a petição inicial);
3. Em 31/01/2011, a autora emitiu ao réu a nota de débito n° ...49, com a descrição “Valores mínimos garantidos nos termos da cláusula 16° do Contrato de Concessão e da cláusula 3ª dos respetivos contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes”, no valor global de 405.906,86 €, e com data de vencimento em 01/04/2011 (cfr. documento n° 3 junto com a petição inicial);
4. Em 12/11/2012, réu e autora, respetivamente, nas qualidades de primeiro e segunda contraentes, subscreveram documento denominado “ACORDO DE TRANSACÇÃO”, do qual consta, entre o mais, o seguinte (cfr. documento n° 2 junto com a petição inicial):
“(...) B) Considerando que a Segunda Contraente reclama créditos não regularizados relativos aos serviços prestados ao Primeiro Contraente no montante de €1.915.343,27 conforme ANEXO I, ao presente ACORDO, e que o Primeiro Contraente reconhece apenas o valor de €922.855,30 conforme ANEXO II, e ANEXO III, fazendo parte ambos do presente ACORDO;
É celebrado nos termos e para os efeitos dos artigos 1248° a 1250° do Código Civil, o acordo de transação constante das cláusulas seguintes e anexos nele mencionados.
Cláusula 1ª
Relativamente aos créditos reclamados pela Segunda Contraente e identificados no ANEXO I ao presente ACORDO, do qual faz parte integrante, perfazendo a quantia de €1.915.343,27, o Primeiro Contraente reconhece a obrigação de pagamento de faturas e notas de débito identificadas no ANEXO II e ANEXO III, ao presente ACORDO, do qual faz parte integrante, perfazendo a quantia de €922.855,30, relativas aos serviços prestados de abastecimento de água para consumo público e de saneamento de águas residuais, valor que se encontra vencido na data da celebração do presente Acordo.
Cláusula 2ª
O Primeiro Contraente compromete-se a realizar o pagamento, na parte reconhecida, das faturas emitidas pela Segunda Contraente no ano de 2012, e anos subsequentes, relativas ao serviço regularmente prestado de abastecimento de água para consumo humano e de saneamento de águas residuais, nos prazos estabelecidos no contrato de fornecimento de água e de recolha de efluentes, ou, na sua ausência, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua emissão.
(...)
Cláusula 4ª
Sem prejuízo da regularização constante da cláusula anterior, o Primeiro Contraente compromete-se também a regularizar os seguintes valores:
I) O valor de €542.963,74, constante do Anexo III, ao presente Acordo, incluído no PAEL (Plano de Apoio à Economia Local) da seguinte forma:
a) Pagamento da totalidade do valor a regularizar até 31 de Dezembro de 2012.
b) Caso o PAEL (Plano de Apoio à Economia Local), que contempla os valores constantes do Anexo III, ao presente Acordo, não venha a ser aprovado, os valores nele constantes serão acrescidos às prestações vincendas constantes do Anexo IV, ao presente Acordo, e passarão a constar do plano de pagamentos constante do Anexo V, ao presente Acordo.
Cláusula 5ª
Embora o Primeiro Contraente se tenha comprometido no âmbito do PAEL (Plano de Apoio à Economia Local) ao pagamento até ao dia 31 de dezembro/2012, da Nota de Débito n° ...49, no valor de €406.906,86, constante dos ANEXOS I e III ao presente Acordo, continua este a reclamar o valor da referida Nota de Débito, até à resolução dos diferendos existentes entre os Contraentes de acordo com o estipulado na Cláusula 9ª do presente Acordo.
(...)
Cláusula 9ª
No prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da data da celebração do presente Acordo, as partes comprometem-se a encetar diligências com vista à resolução dos diferendos existentes relativamente à dívida não reconhecida pelos Contraentes, tal como vertido na alínea B) dos considerandos, e nas cláusulas 1ª e 2ª do presente Acordo.
(...) ANEXO I - Valores por regularizar (...)
(Imagem no original da sentença)
(...) ANEXO III - Créditos reclamados pela C..., S.A., reconhecidos pelo município de Peso da Régua e a regularizar nos termos do N° 1 da cláusula 4ª
(imagem no original da sentença) (...) ”;
5. A presente ação foi apresentada no dia 14/01/2014 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela (cfr. fls. 1-7);
6. O réu foi citado para os presentes autos por ofício datado de 06/02/2014, rececionado em 10/02/2014 (cfr. fls. 174175 e 176);
Com interesse para a presente decisão, mais se provou que:
7. Entre as mesmas partes, corre termos neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, a ação n° 277/13.1BEMDL, na qual a autora reclama do réu o pagamento da quantia global de 859.611,58€, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, referente a faturas e notas de crédito vencidas entre 29/08/2011 e 29/08/2012, devidas pelo alegado abastecimento de água e saneamento e a título de valores mínimos garantidos, no âmbito dos contratos melhor identificados nos pontos 1 e 2 deste probatório (cfr. documento n° 5 junto com a contestação; por consulta ao processo eletrónico no SITAF).”
IV – Do Direito
O presente recurso de revista vem interposto pela Autora B..., S.A., do Acórdão do TCA Norte de 20/10/2023, que negou provimento ao recurso que a mesma interpusera do despacho saneador proferido em 11/08/2022 pelo TAF de Mirandela, que, conhecendo da alegada prescrição da nota de débito n° ...49, concluiu pela verificação da mesma, quanto à quantia reclamada, absolvendo o réu do pedido, nesta parte, confirmando o despacho saneador recorrido.
Efetivamente, resulta dos autos que a Autora B..., S.A., instaurou ação administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra o Município de Peso da Régua, peticionando a condenação deste a pagar-lhe “a quantia de 1.389.459,29€, valor acrescido dos competentes juros de mora, no valor de €150.880, o que perfaz o total de €1.540.339,29, bem como nos demais que se vierem a vencer até ao efetivo e integral pagamento da dívida”.
O referido valor corresponde a diversas faturas, não pagas, relativas aos serviços prestados de saneamento e fornecimento de água (nos termos do Decreto-Lei n.° 270-A/2001, de 6 de Outubro, do Contrato de Concessão celebrado entre o Estado Português e a Autora em 26 de Outubro de 2001 e do contrato de fornecimento de água celebrado na mesma data entre A. e Réu), discriminadas no artigo 13° da petição inicial, em que se incluía a fatura n° ...49, de 31.01.2011, no valor de €382.931, acrescido de IVA no valor de €22.975,86, perfazendo o montante global de €405.906,86.
Em 11/08/2022, o TAF de Mirandela, em cumprimento do decidido no Acórdão do TCA Norte de 13/05/2022, proferiu despacho saneador, limitado à apreciação e decisão da invocada exceção de prescrição daquela nota de débito, concluindo pela verificação da mesma, relativamente à quantia reclamada pela autora titulada pela referida nota de débito n° ...49.
A Autora interpôs recurso para o TCA Norte, por considerar que a decisão do Tribunal a quo “teve por base um manifesto erro na interpretação do documento correspondente à transação, na parte em que conclui que apesar de a nota de débito se encontrar relacionada no Anexo III do acordo, a mesma encontra-se excecionada do montante reconhecido como sendo devido pelo réu à autora, nos termos da cláusula 4.ª e 5.ª do acordo …”.
Correspondentemente, o TCAN, por acórdão de 20 de outubro de 2023 veio a negar provimento ao Recurso, confirmando o Despacho Saneador aqui Recorrido.
O Acórdão do STA de Apreciação Preliminar” afirmou sintomaticamente que a solução preconizada no Acórdão Recorrido tem “(…) duvidosa consonância com jurisprudência existente, justificando a intervenção deste tribunal de revista em nome da clarificação da sua aplicação concreta, e em nome da segurança na resolução de casos futuros …”.
Apreciemos o recursivamente suscitado.
Do Erro de Julgamento de Direito na interpretação e aplicação da Lei - artigos 323º a 326.° do Código Civil
A questão decidenda está, pois, relacionada com a apreciação e interpretação que é feita pelo Tribunal a quo no que diz respeito, nomeadamente, ao regime consagrados nos artigos 323º.° a 326.° do CC.
O discurso fundamentador da decisão Recorrida, no que aqui releva, assentou no seguinte raciocínio:
“A celebração do acordo de transação não interrompeu o prazo de prescrição da dívida relativa à nota de débito n.° ...49, para efeitos do n.° 1 do artigo 325.° do CC”.
Como resulta do facto 4) dos factos dados como provados, no controvertido Despacho Saneador, refere-se no ponto B) do acordo de transação celebrado em 12.11.2012 que “Considerando que a Segunda Contraente reclama créditos não regularizados relativos aos serviços prestados ao Primeiro Contraente no montante de €1.915.343,27 conforme ANEXO I, ao presente ACORDO, e que o Primeiro Contraente reconhece apenas o valor de €922.855,30, conforme ANEXO II, e ANEXO III, fazendo parte ambos do presente ACORDO”.
Resulta também do mesmo facto 4) dos factos dados como provados que no Despacho Saneador, a nota de débito aqui em causa está incluída, quer no anexo I, quer no anexo III, daquele acordo de transação.
Assim, da conjugação do vindo de referir, importa concluir que o Recorrido Município reconheceu o crédito da Recorrente relativo ao valor da nota de débito n.° ...49, uma vez que a mesma se encontra discriminada no anexo III do acordo de transação.
Como decorre do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26.05.1992, proferido no processo n.° 0453919:
“II - Saber se em certa carta há um reconhecimento de dívida (expresso ou tácito), interruptivo de prescrição, envolve questão de direito que o Supremo Tribunal de Justiça pode conhecer, por se não tratar de fixar a vontade real do devedor, autor da carta, mas antes de determinar o sentido das declarações nela constantes”.
O referido no precedente transcrito Acórdão do STJ, permite fazer o paralelo interpretativo relativamente ao teor do Acordo de transação.
Em concreto, importa concluir que no momento da citação do Recorrido, encontrava-se em curso o novo prazo de prescrição de dois anos consagrado no n.º 3 das Bases XXIX e XXXI do Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de agosto (que alterou o Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro), em resultado do acordo de transação, cuja contagem se iniciou em 13.11.2012, terminando em 13.11.2014, sendo que a prescrição foi interrompida com a citação do Recorrido, em 10.02.2014 (facto 6) dos factos dados como provados no Despacho Saneador).
Para que não possam subsistir quaisquer dúvidas, e de modo a permitir uma mais eficaz visualização do que aqui está em causa, importa transcrever o conjunto normativo aplicável, nomeadamente os Artº 323º, 325º e 326º do Código Civil:
“Artigo 323.º
(Interrupção promovida pelo titular)
1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.
4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido.
(…)
Artigo 325.º
(Reconhecimento)
1. A prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efetuado perante o respetivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido.
2. O reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam.
Artigo 326.º
(Efeitos da interrupção)
1. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo seguinte.
2. A nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311.º”
Importa não perder de vista que o presente litígio se refere às relações entre a concessionária, gestora de sistema multimunicipal de águas e resíduos, e o município de Peso da Régua, sendo que decorre do próprio Despacho Saneador, objeto de impugnação o seguinte (realces nossos):
“(…) Preceitua o Decreto-Lei nº 162/96, de 4 de Setembro, republicado pelo Decreto-lei nº 195/2009, de 20 de Agosto, que regula o regime jurídico da concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, e aprova as Bases da Concessão, além do mais, que:
“Base XXIX
Medição e fatura dos efluentes
1- Os serviços prestados pela concessionária devem ser objeto de medição para efeitos de faturação, salvo disposições transitórias previstas contratualmente, e ser faturados mensalmente, com um prazo de pagamento de 60 dias.
(…)
3 - Às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais bem como um prazo de prescrição de dois anos após a emissão das respetivas faturas.
4 - Sem prejuízo do regime previsto na presente base, os utilizadores podem acordar com a concessionária procedimentos relacionados com a medição e faturação. (…)”.
De igual modo, o Decreto-Lei nº 319/94, de 24 de Dezembro, republicado pelo Decreto-lei nº 195/2009, de 20 de Agosto, que regula o regime jurídico da concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público, e aprova as Bases da Concessão estipula, além do mais,
“Base XXXI Medição e faturação da água fornecida
(…)
2 - Os serviços prestados pela concessionária devem ser objeto de medição para efeitos de faturação, salvo disposições transitórias previstas contratualmente, e ser fraturados mensalmente, com um prazo de pagamento de 60 dias.
3 - Às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais bem como um prazo de prescrição de dois anos após a emissão das respetivas faturas. (…)”
Ora, assumindo o réu a posição de Município utilizador, então naturalmente será aplicável às suas dívidas o prazo de prescrição de dois anos após a emissão das faturas previsto no nº 3 das Bases XXIX e XXXI, acabadas de transcrever.
Tratando-se de uma situação de prescrição extintiva, não pode esta deixar de estar submetida às regras da suspensão e interrupção indicadas nos artigos 318º e seguintes do Código Civil (CC).
Assim, estabelece o artigo 323º do CC, a propósito da interrupção, que:
“1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
(…)
4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido.”.
Por seu turno, o artigo 326º do CC, prescreve quanto aos efeitos da interrupção:
“1. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte.
2. A nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311º”.
E, quanto à duração da interrupção, estabelece o artigo 327º do CC que:
“1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
2. Quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o ato interruptivo.
3. Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses.(…)”.
Atento o supra transcrito, entende-se verificar-se erro de julgamento de Direito nomeadamente no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte no que respeita à interpretação e aplicação do artigo 325.° do CC, pois que as instâncias ignoraram o reconhecimento de uma dívida por parte do Município, não obstante existir, em concreto, uma declaração expressa nesse sentido.
Veja-se, para tanto, que o próprio Tribunal a quo se contradiz, pois que, tanto refere que existiu um reconhecimento da dívida constante da nota de débito n.° ...49, como conclui que tal reconhecimento não havia ocorrido.
Com efeito, o Tribunal a quo assegurou que “5. Conforme se deu por provado, no dia 12 de novembro de 2012, a Autora e o Réu celebraram um Acordo de Transação, por via do qual o Réu reconheceu a obrigação de pagamento das faturas e notas de débito identificadas nos Anexos II e III do referido Acordo, no total de €922.855,30 relativas aos serviços de abastecimento de água e saneamento de águas residuais.
5.1. Resulta provado que a nota de débito n.° ...49, no valor de €405.906,66 encontra-se relacionada no Anexo III do Acordo de Transação (...)”
85. E, posteriormente, quando o mesmo decidiu que “tanto quanto é certo não resultar do Acordo de Transação que o Apelado reconheceu a obrigação de pagar a quantia titulada pela nota de débito n.° ...49 (...)” e que “Na situação em apreço, como antecedentemente se disse, e se reafirma, não se pode retirar do Acordo de Transação celebrado em 12 de novembro de 2012 entre a Apelante e o Apelado, um qualquer reconhecimento de dívida, por parte do último, relativamente ao montante titulado pela nota de débito n.° ...49 (...)”.
Há uma questão incontornável que consta, desde logo, do facto 4 da matéria dada como provada, ao transcrever a Cláusula 5ª do acordo de transação, onde expressamente se refere que o Município se comprometeu “ao pagamento até ao dia 31 de dezembro/2012, da Nota de Débito nº ...49”, o que apenas estava condicionado pelo PAEL (Plano de Apoio à Economia Local).
Ou seja, incontroversamente a dívida foi reconhecida, apenas o Município tinha a expetativa que o referido montante pudesse vir a ser suportado por via do referido PAEL, o que não significa que o mesmo não tenha sido reconhecido de forma expressa.
Decorre do afirmado que o Município reconheceu a dívida, embora tivesse expectante de que o correspondente pagamento viesse a ser assegurado pelo PAEL (Plano de Apoio à Economia Local), programa ao qual havia recorrido e que tinha como objetivo exatamente regularizar o pagamento de dívidas de municípios a fornecedores.
Tendo o Município recorrido confessadamente ao PAEL para o pagamento da Nota de Débito nº ...49, resulta manifesto que reconheceu a correspondente dívida, pois que mal se compreenderia que tivesse recorrido a um regime especial de pagamento de dívidas, para saldar uma dívida que entendesse inexistir.
Aqui chegados, no que respeita ao regime da interrupção da prescrição, importa atender ao regime jurídico aplicável e à jurisprudência conexa.
Reitera-se que resulta dos artigos 323.° e seguintes do CC, quanto ao regime da interrupção da prescrição que “A prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efetuado perante o respetivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido”.
Consagra ainda o artigo 326.° do CC, sob a epígrafe “Efeitos da interrupção”, que “A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo seguinte” sendo que “A nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva (…)”.
Sobre o artigo 325.° do CC - que é o artigo cujo regime se entende ter sido violado na decisão do Tribunal a quo - são vários os contributos que a doutrina e a jurisprudência têm avançado.
Escrevendo sobre o mesmo, explicam Pires de Lima e Antunes Varela (In “Código Civil Anotado - Volume I (artigos 1.° a 761.º)”, 2.ª edição revista e atualizada, Coimbra, Coimbra Editora, 1979, pp. 270-271. que “Podem considerar-se como casos inequívocos de reconhecimento o pagamento de juros, a atribuição de uma garantia, o cumprimento de uma prestação, o pedido de prorrogação do prazo, a descrição da dívida em inventário, a menção dela no balanço dum falido ou dum insolvente, desde que, nestes últimos casos, se possa considerar o reconhecimento como feito perante o credor".
Por sua vez, o Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão prolatado em 22.03.2007, no processo n.° 06A3279, assevera que:
“I - A prescrição pode ser interrompida pelo reconhecimento do direito, expresso ou tácito, efetuado perante o respetivo titular.
II - O reconhecimento do direito é uma mera declaração de ciência, quanto ao conhecimento do direito do titular.
III - Para que o reconhecimento interrompa a prescrição, não é de exigir que o seu autor o faça com essa intenção de interromper a prescrição.
IV- Mostrar-se disponível junto do credor para proceder ao pagamento da dívida ou da indemnização, fazer pedido de prorrogação do prazo ou alegar impossibilidade momentânea para o fazer, é reconhecer inequivocamente o direito do credor"
O mesmo STJ sumariou no Acórdão nº 19/20.5T8ETR.P1.S1, de 29-09-2022 que “O reconhecimento do direito, a que se reporta o artº 325º do Cód. Civil – mera declaração de ciência (conhecimento do direito do titular) –, pode ser expresso ou tácito, sendo que no reconhecimento tácito (nº2) não se trata de apurar uma conclusão absolutamente irrefutável, antes se procura uma conclusão altamente provável (ou seja, basta que qualquer declaratário, com razoabilidade, sagacidade, conhecimento e diligência medianos, colocado na posição do real declaratário não tenha tido outro entendimento das declarações ou comportamentos do declarante que não o de que estava a reconhecer aquele direito).”
No mesmo Acórdão se cita VAZ SERRA, in Prescrição e Caducidade, in Bol. M.J. nº 106, pp 220, onde se afirma que “se o prescribente afirma conhecer a existência do direito do titular, não é razoável que valha para a prescrição o tempo anterior, não só porque isso estaria em contradição com essa afirmação, como ainda porque o titular pode legitimamente admitir o que o seu direito adquire nova vitalidade por efeito do reconhecimento, não carecendo de interromper a prescrição por um ato seu”
Assim, mesmo que se considerasse que o reconhecimento não foi expresso, sempre se imporia considerá-lo tácito, pois sempre resultavam de factos que inequivocamente o exprimem (nº2 do artº 325º CC). Assim, sempre teríamos, decorrente do aludido acordo de transação, subscrito de boa-fé por ambas as partes, uma declaração, no mínimo, tácita do crédito.
Na situação controvertida, é, deste modo, manifesto que o Recorrido procedeu ao reconhecimento, perante a Recorrente, da dívida relativa à nota de débito n.° ...49, apenas condicionada, e não excecionada, pelo recurso ao PAEL (Plano de Apoio à Economia Local), o que confirma, o reconhecimento da dívida.
Aliás, o Plano de Apoio à Economia Local (PAEL), foi um programa criado pela Lei n.º 43/2012, de 31 de agosto, para regularizar o pagamento de dívidas dos municípios a fornecedores, vencidas há mais de 90 dias.
Este programa visava conceder crédito aos municípios para a execução de planos de ajustamento financeiro, com o objetivo de alcançar equilíbrio financeiro e regularizar o pagamento das dívidas.
Como se disse já, se o Município havia recorrido ao PAEL para o pagamento da controvertida Nota de débito, tal significa que reconhecia a dívida titulada por aquela.
Esse reconhecimento de dívida resulta também da conjugação da Cláusula 1.ª, com os anexos I e III, conforme se poderá constatar dos elementos que resultaram provados no facto 4) dos factos dados como provados no Despacho Saneador.
A partir do momento em que, nos termos dados como provados nesta lide, o Recorrido se mostrou disponível para proceder ao pagamento dos valores constantes do anexo III, reconheceu a dívida relativa à nota de débito n.° ...49.
Assim, mal se alcança como, havendo um reconhecimento de dívida por parte do Recorrido, em linha com o discorrido e decidido no referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26.05.1992, prolatado no processo n.° 0453919, pôde o Tribunal a quo ter entendido não estarem verificados os pressupostos de aplicação do n.° 1 do artigo 325.° do CC ao caso concreto, o que constituiu um erro de interpretação e aplicação do Direito.
De facto, a interpretação que aqui se faz, sempre levaria a que se considerasse reconhecida a dívida por parte do Recorrido logo no acordo de transação de 12.11.2012.
Correspondentemente, não se acompanha o entendimento do Tribunal a quo ao considerar que o acordo de transação não consubstanciava um reconhecimento de dívida.
Assim, preconizamos que se deverá considerar verificada a interrupção da prescrição, uma vez que a mesma ocorreu, aquando do reconhecimento do crédito no acordo de transação celebrado, não se verificando, assim, a controvertida exceção perentória de prescrição.
Deste modo, esquematicamente e em síntese:
i - O Acordo de transação em que se reconheceu a dívida foi firmado em 12.11.2012;
ii - O novo prazo de prescrição vigorou de 13.11.2012 a 13.11.2014,
iii – A citação da Ação ocorreu em 10.02.2014, e como tal, em tempo.
Assim, atento o artigo 325.° nº 1 do CC, entende-se que o acordo celebrado entre as partes, determinou o reconhecimento da dívida relativa à nota de débito n.° ...49 do devedor (Município) relativamente ao credor (A...), o que correspondentemente determina que se entenda que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de Direito, na interpretação preconizada quanto ao referido normativo, pois que se verificou a interrupção da prescrição em 12.11.2012, o que sempre determinará a revogação da decisão recorrida, em conformidade com a “duvidosa consonância com jurisprudência existente” evidenciada no Acórdão de Apreciação Preliminar.
Em face do discorrido, mostrar-se-ia inútil e redundante a análise dos demais vícios suscitados, reafirmando-se que a presente ação administrativa foi tempestivamente intentada, e que o direito de crédito da Recorrente, relativo à nota de débito n.° ...49, não deveria ter sido considerado prescrito.
* * *Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em conceder provimento ao Recurso Jurisdicional interposto, revogando-se o Despacho Saneador quanto a ter julgado procedente a exceção de prescrição relativamente à nota de débito n° ...49, mais se determinando a baixa dos autos ao Tribunal a quo para prosseguimento da Ação.
Custas pelo Recorrido
Lisboa, 26 de junho de 2025. - Frederico Macedo Branco (relator) - Pedro José Marchão Marques - Cláudio Ramos Monteiro.