Acordam, em conferência, no Pleno do Supremo Tribunal Administrativo:
I
RELATÓRIO
1 . AA, identif. nos autos, inconformada, veio interpor recurso Extraordinário para UNIFORMIZAÇÃO de JURISPRUDÊNCIA – arts. 152.º, n.º 1, al. a) do CPTA - do Acórdão do TCA-Norte, datado de 21 de Abril de 2023, que, negou provimento ao recurso interposto da sentença do TAF de Penafiel, na qual foi julgada improcedente a acção administrativa instaurada contra o FUNDO de GARANTIA SALARIAL, sendo que, interposto recurso do Acórdão do TCA-Norte, o STA, por Acórdão da Formação Preliminar, de 28 de Setembro de 2023, não admitiu a Revista (decisão, aliás, mantida, em sede de apreciação de reclamação (Acórdão de 16/11/2023).
Indica, como Acórdão Fundamento, o Acórdão do TCA-Sul, de 21/1/2021, proferido no âmbito do Proc. n.º 77/19.5BEBJA.*Nas suas alegações, a recorrente AA formulou as seguintes conclusões:
a) A Recorrente dirige o presente Recurso ao Colendo Supremo Tribunal Administrativo dada a interpretação que faz, sobre a mesma e fundamental questão de direito existir uma contradição que melhor se alcança do confronto entre o Douto Acórdão-recorrido prolatado pelo Venerando T.C.A.N. e o proc. 77/19.5BEBJA – Acórdão-Fundamento prolatado pelo T.C.A.S. – ambos transitados em julgado segundo uma mesma legislação;
b) O regime da audiência prévia sofreu profundas e recentes alterações nas últimas revisões das leis processuais, nos termos do novo CPC e na grande alteração introduzida ao CPTA, em 2015 e 2019 – Lei n.º 118/2019 promovendo os arts. 87º-A e 87º-B do CPTA uma sincronização com os art.s 591º, 592º e 593º do C.P.C. o que determina a intervenção apaziguadora e uniformizadora do S.T.A. no que concerne aos direitos, liberdades e garantias das partes;
c) Entende o Acórdão Fundamento que para que possa haver lugar a dispensa da audiência prévia forçoso é que o juiz profira despacho invocando a sua dispensa ao abrigo do dever de gestão processual e explicitando que se considerava já habilitado a conhecer do mérito da causa, determinado que as partes sejam notificadas para se pronunciar sobre tal: “(…) Para que possa haver lugar a dispensa da audiência prévia – em situação em que deva ter lugar – forçoso é que o juiz profira despacho invocando a sua dispensa ao abrigo do dever de gestão processual e explicitando que se considerava já habilitado a conhecer do mérito da causa, determinando que as partes sejam notificadas para se pronunciar sobre a eventual dispensa de audiência prévia. (…)”;
d) O Acórdão-Recorrido apesar de decidir – pág.. 11 - que a possibilidade da audiência prévia que a nova norma do n.º 2 do artigo 87º-B do CPTA introduz não é uma prerrogativa discricionária do juiz, não aduz qualquer consequência processual para a sua não realização, “Nem sequer, contrariamente ao que a Recorrente parece também aduzir na conclusão a) havia necessidade de proferir despacho prévio a dispensar aquela diligência. A nulidade por a decisão constituir uma decisão surpresa ou pautada por “fundamento surpresa”, reporta-se ao conteúdo da decisão e não ao momento em que a mesma é proferida.”
e) Os artigos 7º-A, n.º 1 do CPTA e os artigos 547º e 6º do CPC, possibilitam ao Tribunal introduzir um desvio à tramitação legal do processo – que consagra a obrigatoriedade da realização ou fundamentação da dispensa da audiência prévia – quando as especificidades da causa o justifiquem, é condição que ocorra a prévia audição das partes para que se possam previamente pronunciar sobre a conveniência da adequação da tramitação processual, sob pena da aludida nulidade processual por omissão de um ato que a lei prescreve, segundo o artigo 195º, n.º 1 do C.P.C. aplicável ex vi pelo art.º 1 do C.P.T.A.
f) Esta questão/solução, avalizada pelo Acórdão fundamento e rejeitada pelo Acórdão recorrido, não sendo um poder discricionário, determina a fundamentação prévia de tal opção principalmente conforme alegado no processo alvo de impugnação, pela Mui Digna Procuradora Geral Adjunta no TCAN: “(…) Compulsados os autos, e contrariamente ao afirmado no despacho de sustentação, as partes A. e R., não invocaram, nem discutiram o limite legal do montante até ao qual é possível a atribuição do fundo de garantia salarial. (…)”;
g) O Acórdão sub júdice que, sinteticamente, entende que a possibilidade de dispensa prévia não é uma prerrogativa discricionária do juiz mas que, isenta-o, ao mesmo tempo, de justificar tal opção, encontra-se em contradição com o Acórdão de 21.01.2021 do TCAS - proc. 77/19.5BEBJA prolatado pela Sr.ª Desembargadora Relatora Ana Celeste Carvalho no domínio da mesma questão fundamental de direito aplicando-se, as condições de procedibilidade do presente recurso;
h) Entende a Recorrente que estamos perante uma contradição entre dois Acórdãos do Tribunal Central Administrativo, sobre a mesma e fundamental questão de direito, decorrente da violação do regime previsto no artigo 87.º B do CPTA, traduzido na omissão de um ato processual devido - a omissão do despacho que em tempo processualmente útil e adequado assegure o contraditório às partes sobre a diferente tramitação da causa e assegure o uso do poderem requerer a realização da audiência prévia - nos termos do artigo 87.º-B, n.º 3 do CPTA e do artigo 593.º, n.º 3 do CPC.;
i) A Recorrente entende, salvo melhor opinião, que a prolação de decisão final de mérito em saneador-sentença, com ausência de fundamentação na dispensa de audiência prévia, secundada pelo Acórdão-recorrido, assente tão só na asserção de que o estado dos autos permite, sem necessidade de mais provas, a apreciação do mérito da causa desacompanhada de prévia auscultação das partes traduz uma interpretação inconstitucional dos artigos 87 n.º 1 à contrário, 87-A, n.º 1 e) e f), n.º 2, 87-B, n.º 1 à contrário, n.º 2 e n.º 3 do CPTA quando conjugadas com o art.º 13 n.º 1, 20 n.º 4 e 5, 205 n.º 1 da C.R.P.*Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, nada disse o Fundo de Garantia Salarial.*O Digno Procurador Geral Adjunto, neste STA, em douto e mui fundamentado Parecer pronunciou-se, nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, pela inadmissibilidade do presente recurso de uniformização de jurisprudência, por lhe faltar um dos pressupostos de admissibilidade, concretamente, a identidade de regulação ou do regime jurídico aplicado nas duas decisões em oposição.*Sem VISTOS, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos Exmos. Juízes Conselheiros do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II
FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO
Dispensamo-nos de enumerar aqui a factualidade fixada nos Acórdãos em “oposição”, na medida em que, relevando apenas para a realidade substantiva e dicotómica de cada aresto, nada de importante aporta para a questão adjectiva colocada neste recurso, concretamente avaliar da interpretação do disposto no art.º 87.º-B, n.º 2, do CPTA e que contende com necessidade de fundamentação da decisão de preterição da realização da audiência prévia, da notificação dessa preterição, sob pena de se verificar a violação do direito ao contraditório e do processo enfermar de nulidade insuprível, ou, pelo contrário, da ausência dessa necessidade.
2 . MATÉRIA de DIREITO
No caso concreto dos autos, verificamos que, o Sr. Juiz do TAF de Penafiel decidiu, em 22/3/2022, em sede de saneador sentença, o mérito da causa, sem que, anteriormente, ainda que contemporaneamente com a data do saneador sentença, exarasse qualquer despacho a dispensar a audiência prévia ou mesmo a justificar essa dispensa.
Interposto recurso jurisdicional para o TCA-Norte, onde foi suscitada a nulidade da decisão da 1.ª instância, em sede de despacho de sustentação, o Sr. Juiz do TAF de Penafiel, exarou, em 3/6/2022, o seguinte Despacho:
“Uma vez que vem invocada a ocorrência de nulidade processual, importa referir o seguinte, nos termos do disposto no artigo 641.º, n.º 1 do CPC:
Entende a recorrente que deve ser declarada a nulidade processual porque o Tribunal não agendou audiência prévia.
Afigura-se, no entanto, que sem razão.
O artigo 87.º-B, n.º 2 do CPTA prevê a não realização da audiência prévia quando se pretenda proferir saneador-sentença conhecendo o mérito da causa (artigos 87.º-A, n.º 1, al. b) e 88.º, n.º 1, al. b) do CPTA), que foi o que ocorreu no caso em apreço.
O princípio do contraditório, consagrado no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, pretende evitar a emissão de decisões sem que todas as partes se tenham pronunciado. Ora, o Tribunal emitiu uma decisão de mérito em que são abordadas apenas questões sobre as quais todas as partes já se tinham pronunciado nos seus articulados. O que ocorreu foi a emissão dessa decisão de mérito em substituição da realização da audiência prévia, o que constitui uma faculdade expressamente prevista.
A possibilidade de não realização da audiência prévia constitui uma faculdade que o legislador consagrou expressamente no artigo 87.º-B, n.º 2 do CPTA, e que visa evitar que as partes se desloquem ao Tribunal quando o juiz pode logo conhecer o mérito da causa, imprimindo maior celeridade na emissão da decisão.
Por outro lado, a nulidade por a decisão constituir uma “decisão surpresa” ou pautada por “fundamento surpresa” reporta-se ao conteúdo da decisão e não ao momento em que a mesma é proferida.
De qualquer modo, face ao fundamento da improcedência em que se estrutura a decisão proferida, reiterado na jurisprudência do STA e do Tribunal Constitucional, afigura-se que sempre existiria desnecessidade manifesta de qualquer contraditório, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, e, por maioria, de razão, por razões de celeridade e eficiente gestão processual, se impunha a não convocação de audiência prévia.
Deste modo, afigura-se não existir a nulidade processual que vem imputada à decisão recorrida”.
*
Apreciando o recurso interposto pela A., o TCA-Norte, prolatou, em 21/4/2023, o Acórdão recorrido, nos seguintes termos – destacando nós apenas os pontos relevantes para a decisão dos autos:
“Da audiência prévia:
Invoca o Recorrente/Autor, nas suas alegações, que, tendo em conta que o Mmo Juiz a quo tencionava conhecer (como efectivamente conheceu) imediatamente do mérito da causa, se impunha facultar previamente às partes a discussão de facto e de direito através da designação da audiência prévia, nos termos impostos pelo artigo 87º-A do CPTA [cfr. respetiva alínea b)].
Sem razão, como passaremos a ver.
Na lei processual administrativa, a audiência prévia está regulada nos artigos 87.º-A e 87.º-B do CPTA, introduzidos pelo Decreto-Lei nº 214-G/2105, de 2 de outubro, com a modificação da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro (que introduziu o atual n.º 2 do artigo 87º-B).
Estabelecem os artigos 87º-A e 87º-B do CPTA o seguinte, na parte relevante:
“Artigo 87º-A
Audiência prévia
1 – Concluídas as diligências resultantes do preceituado no artigo anterior, se a elas houver lugar, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, é convocada audiência prévia, a realizar num dos 30 dias subsequentes, destinada a algum ou alguns dos fins seguintes:
a) Realizar tentativa de conciliação, nos termos do artigo 87º-C;
b) Facultar às partes a discussão de facto e de direito, quando o juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa;
c) …”.
”Artigo 87º-B
Não realização da audiência prévia
1 – A audiência prévia não se realiza quando seja claro que o processo deve findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória.
2 – O juiz pode dispensar a realização da audiência prévia quando esta se destine apenas ao fim previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
3….” .
A obrigatoriedade da realização da audiência prévia quando o juiz decida conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa, para facultar às partes a discussão de facto e de direito, foi introduzida no CPTA em 2015, Decreto-Lei nº 214 G/2105, de 2 de outubro, tratando-se de uma novidade no contencioso administrativo que se passou a aplicar a todas as ações administrativas declarativas (embora já vigorasse para as ações administrativas comuns desde de Setembro de 2013, por via da aplicação direta a estas ações do CPC de 2013 que contém norma homóloga).
Os artigos 87º-A e 87º-B introduzidos pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, passaram a consagrar a audiência prévia na tramitação respeitante à ação administrativa, com finalidades similares às estabelecidas no artigo 591º do CPC de 2013, que veio estabelecer a obrigatoriedade da audiência prévia em alguns casos e a possibilidade de dispensa noutros. No que agora releva, tornou-a obrigatória para facultar as partes a discussão de facto e de direito quando o juiz tencione conhecer imediatamente no todo ou em parte do mérito da causa (cfr. redação dos artigos 87º-A e 87º-B, antes da alteração introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro).
Por ter considerado que a solução legal da obrigatoriedade de convocar a audiência prévia quando o juiz pretende decidir, no todo ou em parte, do mérito da causa, introduzida no CPTA de 2015 não era adequada ao contencioso administrativo, o legislador da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, recuou, tendo passado, através das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 87º-B do CPTA e da alínea b) do n.º 1 do artigo 87º-A do CPTA, a atribuir ao juiz a possibilidade de não a convocar e realizar. A necessidade da realização da audiência prévia passou a ser casuisticamente apreciada pelo juiz, deixando de ser uma imposição processual.
As razões desta nova solução legal têm a ver com as especificidades do contencioso administrativo.
O tipo de pretensões que em concreto são levadas aos tribunais administrativos são muito variadas, mas existe uma predominância evidente das pretensões que se reconduzem a pedir ao juiz que, perante um conjunto de factos assentes (que as partes não discutem) diga o direito que se lhes aplica, ou seja, que interprete e aplique a lei ao caso concreto. Isto acontece mais no âmbito dos litígios em que estejam em causa atuações típicas do poder administrativo – ações de impugnação de atos administrativos ou de normas e de condenação à prática de atos mas também sucede amiúde nos litígios administrativos em que as partes estão numa posição de paridade. E há um fator fundamental que contribui para esta circunstância. É a obrigatoriedade resultante do artigo 84º do CPTA (na versão do Decreto-Lei n.º 214-G/2015) de a entidade demandada – em todas as ações administrativas – o que antes deste Decreto-Lei n.º 214 G/2015 sucedia só para as ações administrativas especiais – mas que agora sucede para todas - de juntar aos autos o processo administrativo – que é um processo elaborado pela Administração onde estão documentadas quase todas as ocorrências que constituem o litígio.
Ou seja, na maioria dos processos que correm nos tribunais administrativos os factos relevantes para a decisão (segundo as várias soluções plausíveis de direito) já estão provados por confissão expressa ou tácita, por acordo ou por documento, sendo inviável a elaboração de temas de prova. O próprio mecanismo do artigo 90º, n.º 4 do CPTA, agora também comtemplado na Lei nº 118/2019 (no nº 4 do artigo 4º), que vem diferir, a fase da instrução dos pedidos cumulados (embora apenas em casos de complexidade dos pedidos cumulados) para momento posterior do processo, caso proceda o pedido principal, também vem propiciar este escassear de factos necessitados de prova no contencioso administrativo.
É, portanto, frequente no contencioso administrativo, contrariamente ao que sucede no processo civil, a possibilidade de, sem a produção de prova, ser proferida uma decisão final.
Cabe ainda dizer que a possibilidade de dispensa da audiência prévia que a nova norma no nº 2 do artigo 87º-B do CPTA introduz, não é uma prerrogativa discricionária do juiz.
Pressupõe, desde logo, dois passos fundamentais que o juiz deverá avaliar quando o processo lhe é concluso após os articulados.
O primeiro passo consiste em avaliar se há, ou não, matéria de facto controvertida. Se houver, o juiz não conhecerá do mérito da causa, mas elaborará os temas da prova no âmbito da audiência prévia ou fora dela.
Se não houver matéria de facto controvertida importará dar o segundo passo.
O segundo passo consiste em saber se, mesmo não havendo factos necessitados de instrução, ainda assim, será necessário permitir às partes que se pronunciem sobre a matéria de direito se o princípio do contraditório o exigir.
E quando é que poderá haver esta necessidade? Quando por exemplo, o juiz se prepara para decidir do mérito da causa num enquadramento jurídico diverso do assumido e discutido pelas partes nos articulados. Ou quando houve um volte face na jurisprudência dos tribunais superiores sobre o litígio em causa.
Aí obviamente que se justificará a audiência prévia. Mas se não existir nenhuma alteração face ao quadro jurídico aplicável, não será necessário realizar tal audiência.
Em suma, a obrigatoriedade de realização da audiência prévia em todos os casos em que o juiz pretendia conhecer do mérito da causa revelava-se uma norma que não fazia sentido no contencioso administrativo, redundando, na maioria das vezes, na prática de um ato inútil.
Regressando ao caso concreto verificamos o seguinte:
No caso concreto, o Mmo Juiz a quo, proferiu sentença, conhecendo de facto e de direito, imediatamente após os articulados.
E não vemos motivos que impusessem a realização dessa audiência.
Primeiro, porque os factos que justificaram a solução jurídica da sentença se encontravam todos provados por documentos;
Segundo, porque a sentença verteu o entendimento que qualquer operador judiciário descortinaria perante os factos que foram alegados nos articulados.
Terceiro, porque o fundamento de improcedência em que se estrutura a decisão proferida é inteiramente pacífico, encontrando-se reiterado na jurisprudência do STA e do Tribunal Constitucional (o que por si só justifica a necessidade manifesta de qualquer contraditório, nos termos do disposto no artigo 3º, n.º 3, do CPC.).
Quarto, porque em momento algum do recurso, a Recorrente põe em causa a bondade do fundamento em que que a sentença se estribou para julgar improcedente a ação, que radica na circunstância de o Fundo de Garantia Salarial já lhe ter atribuído uma quantia de montante superior aos limites legalmente estabelecidos.
Não há, portanto, qualquer decisão surpresa ou pautada por “fundamento surpresa”.
Nem sequer, contrariamente ao que a Recorrente parece também aduzir na conclusão a) havia necessidade de proferir despacho prévio a dispensar aquela diligência. A nulidade por a decisão constituir uma decisão surpresa ou pautada por “fundamento surpresa”, reporta-se ao conteúdo da decisão e não ao momento em que a mesma é proferida.
Não se descortina qualquer violação dos artigos 2º, 20º, 267º, n.º 5 e 268º, n. 3 da CRP, nem a Recorrente a substancia.
Não se verifica qualquer nulidade processual, por omissão de convocação e realização da audiência prévia, prevista no artigo 87º-A do CPTA.
…”.*Por sua vez, o Acórdão do TCA-Sul -, de 21/1/2021, in Proc. 77/19.5BEBJA – Acórdão Fundamento – analisando a mesma questão – obrigatoriedade/dispensa da audiência, necessidade de despacho justificativo – foi sumariado, com completude e objectividade, o mesmo, nos seguintes termos:
“I. Após o novo CPC e a revisão do CPTA de 2015, audiência prévia está regulada nos artigos 87.º-A e 87.º-B do CPTA e nos artigos 591.º, 592.º e 593.º do CPC, com grandes similitudes entre os respetivos regimes.
II. Prevendo-se no artigo 87.º-A do CPTA que a audiência prévia deva ser convocada com vista à realização de alguma das suas finalidades enunciadas nas várias alíneas do seu n.º 1, estabelece o artigo 87.º-B do CPTA as condições e regime da sua não realização.
III. O artigo 87.º-A do CPTA conjuga quer os poderes do juiz, quer das partes: recaindo sobre o juiz o poder de convocar ou não a audiência prévia, porque a mesma não se realiza (n.º 1) ou porque o juiz a dispensou (n.º 2), assiste às partes o direito potestativo de requerer a realização da audiência prévia (n.º 3).
IV. O juiz profere despacho a convocar a realização da audiência prévia (artigo 87.º-A, n.º 1) ou, pelo contrário, despacho a dispensar a sua realização (artigo 87.º-B, n.º 2), para permitir às partes que, querendo, façam uso da prerrogativa que a lei lhes concede de requerer a sua realização.
V. A lei processual civil e administrativa consagram a regra da obrigatoriedade da audiência prévia.
VI. Sem que ao abrigo dos deveres de adequação formal e gestão processual, sob o artigo 7.º-A, n.º 1 do CPTA e os artigos 547.º e 6.º do CPC, esteja vedada a possibilidade de o juiz introduzir um desvio à tramitação legal do processo – que consagra a obrigatoriedade da realização da audiência prévia – quando as especificidades da causa o justifiquem, é condição que ocorra a prévia audição das partes para que se possam previamente pronunciar sobre a conveniência da adequação da tramitação processual, sob pena de nulidade processual por omissão de um ato que a lei prescreve, segundo o artigo 195.º, n.º 1 do CPC”. *Vejamos!
Segundo a A., em síntese, verifica-se a existência de uma contradição entre, por um lado, o Acórdão-recorrido, proferido nos autos de que os presentes constituem apenso, com a decisão tomada pelo TCA Norte, em 21/4/2023, que negou provimento ao recurso de apelação que apresentara contra a sentença proferida pelo TAF de Penafiel (que transitou em julgado no STA, com a subsequente decisão de não admissão do recurso de revista), e, por outro lado, o Acórdão-fundamento, proferido pelo TCA Sul, em 21/1/2021, no âmbito do Proc. n.º 77/19.5BEBJA, também transitado em julgado.
Mas, a questão fundamental de direito, em relação à qual a A. sinaliza a existência de contradição entre os dois arestos, reporta-se à interpretação do disposto no art.º 87.º-B, n.º 2, do CPTA, que tem essencialmente a ver com a necessidade de fundamentação da decisão de preterição da realização da audiência prévia e da notificação dessa preterição, sob pena de se verificar a violação do direito ao contraditório e do processo enfermar de nulidade insuprível, ou, pelo contrário, da ausência dessa necessidade.
Deste modo, na óptica da A., o Acórdão-recorrido, pronunciando-se, além do mais, acerca da nulidade decorrente da preterição da audiência prévia, nos termos previstos no art.º 87.º-B, n.º 2, do CPTA e da tomada de decisão surpresa, reiterou a desnecessidade de tal audiência, corroborando, assim, o despacho de sustentação que tinha sido proferido pelo TAF de Penafiel.
Assim, concluiu a A., que a prolação da decisão final de mérito no saneador sentença, com ausência de fundamentação na dispensa de audiência prévia e desacompanhada de uma prévia auscultação das partes traduz erro de julgamento de direito, e integra uma interpretação inconstitucional dos artigos 87º, nº 1, a contrario, 87º-A, nº 1, alíneas e) e f), nº 2, 87º-B, nº 1, a contrario, nº 2 e 3, todos do CPTA, quando conjugados com os artigos 13º, nº 1, 20º, nº 4 e 5, 205º, nº 1, todos da Constituição.
Já, no Acórdão-fundamento, proferido no processo nº 77/19.5BEBJA, segundo a A., foi acolhido outro e diferente entendimento, ou seja, de que para que possa haver lugar a dispensa de audiência prévia impõe-se que o juiz profira despacho, nele invocando essa dispensa ao abrigo do dever de gestão processual, esclarecendo para tanto que se considera desde já habilitado a conhecer do mérito da causa e notificando ainda as partes para se pronunciarem sobre esse entendimento.
Neste conspecto, entende, assim, verificar-se uma contradição entre os dois Acórdãos, sobre a mesma e fundamental questão de direito quanto à interpretação do disposto no art.º 87.º-B, do CPTA, donde resulta que, no Acórdão-recorrido, se configura uma omissão do acto processualmente devido, a omissão de despacho a fundamentar a não realização de audiência prévia e a assegurar às partes o exercício do direito ao contraditório sobre essa questão, acrescendo, deste modo, a possibilidade de requerer a realização da audiência prévia, nos termos do disposto no art.º 87.º-B, n.º 3, do CPTA e do art.º 593.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil.*Cremos, porém que, se assiste razão à A., quanto à efectiva contradição de decisões, num e noutro processo, já não lhe assiste razão quanto aos requisitos necessários para o preenchimento de todos os pressupostos em que, legal e jurisprudencialmente, assenta o regime previsto no art.º 152.º do CPTA, “Recurso para uniformização de jurisprudência”.
Efectivamente, o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência pressupõe, cumulativamente, quatro requisitos, para a sua admissão, a saber:
(i) ocorrência de decisões contraditórias entre acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, entre acórdãos dos Tribunais Centrais Administrativos, ou entre acórdãos destes últimos e do Supremo Tribunal Administrativo;
(ii) que a contradição de decisões diga respeito à mesma questão fundamental de direito;
(iii) que se tenha verificado o trânsito em julgado do acórdão recorrido e do acórdão fundamento;
(iv) que a orientação do acórdão recorrido não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Ora, quanto à determinação da questão fundamental relativamente à qual deve existir contradição – requisito (ii) -, a jurisprudência tem já firmados os respectivos critérios, considerando assim que :
(a) deve haver identidade da questão de direito sobre a qual incidiu o acórdão em oposição, que tem pressuposta a identidade da situação fáctica;
(b) a oposição deve emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas;
(c) não obsta ao reconhecimento da existência da contradição que os acórdãos sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica;
(d) as normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais; e,
(e) em oposição ao acórdão recorrido podem ser invocados mais de um acórdão fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas.
- cfr., v.g., Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª ed., 2022, pág.1232-1233 e ainda, entre outros, Acs. do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA de 04/06/2013 e de 24/02/2022, in Procs. ns. 027/12 e 2222/17.6BEPRT, respectivamente.*Ora, tendo por base estes pressupostos, verificamos que, quanto ao requisito de que “não tenha havido alteração substancial na regulamentação ou no regime jurídico aplicado nas duas decisões” (Cfr., v.g., Ac. do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, de 7/7/2011, in Proc. n.º 0310/09.), se verifica a inexistência deste concreto pressuposto do recurso para uniformização de jurisprudência:
Efectivamente - como bem refere o Digno Procurador Geral Adjunto no Parecer emitido ao abrigo do art.º 146.º, n.º1 do CPTA -,, “ … era diferente o quadro jurídico processual em vigor e que foi aplicado nas duas decisões, muito em particular, e no que ora importa, era diferente o desenho das normas dos artigos 87º-A, e 87º-B, ambos do CPTA”.
Efectivamente, “A decisão tomada no Acórdão-fundamento, com data de 21.01.2021, relatado no processo nº 77/19.5BEBJA, teve em consideração a redacção dos artigos 87º-A, e 87º-B, na versão que resultou do aditamento introduzido no CPTA pela reforma de 2015, pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, de acordo com o qual se estabeleceu nessas disposições que:
“Artigo 87.º-A
Audiência prévia
1 - Concluídas as diligências resultantes do preceituado no artigo anterior, se a elas houver lugar, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, é convocada audiência prévia, a realizar num dos 30 dias subsequentes, destinada a algum ou alguns dos fins seguintes:
a) Realizar tentativa de conciliação, nos termos do artigo 87.º-C;
b) Facultar às partes a discussão de facto e de direito, quando o juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa;
c) …”.
Artigo 87º-B
Não realização da audiência prévia
1 - A audiência prévia não se realiza quando seja claro que o processo deve findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória.
2 - Nas ações que hajam de prosseguir, o juiz pode dispensar a realização da audiência prévia quando esta se destine apenas aos fins previstos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior, proferindo, nesse caso, despacho para os fins indicados, nos 20 dias subsequentes ao termo dos articulados.
3 - …”.
Daí que, no Acórdão-fundamento tenha sido escrito, com base nas normas legais em vigor, sem as alterações introduzidas pela Lei n.º 118/2029, de 17/9, (Aliás, Lei nunca referida no Acórdão do TCA-Sul – Acórdão fundamento – concretamente, o aditamento de um novo n.º 2 no art.º 87.º B do CPTA.-), além do mais, que:
“… O despacho proferido em momento imediatamente anterior ao saneador-sentença, que, sob a invocação dos artigos 87.º-B, 88.º. n.º 1, b) e 7.º-A, do CPTA, dispensa a audiência prévia, não permite que as partes se pronunciem sobre o desvio à tramitação da causa, nem que exerçam o direito potestativo de requerer a realização da audiência prévia, previsto no artigo 87.º-B, n.º 3 do CPTA, também previsto no artigo 593.º, n.º 3 do CPC.
Para que possa haver lugar a dispensa da audiência prévia – em situação em que deva ter lugar – forçoso é que o juiz profira despacho invocando a sua dispensa ao abrigo do dever de gestão processual e explicitando que se considerava já habilitado a conhecer do mérito da causa, determinando que as partes sejam notificadas para se pronunciar sobre a eventual dispensa de audiência prévia.
…”, para depois, referir, em termos finais, que:
“Nestes termos, em face do que antecede será de proceder o fundamento do recurso decorrente da violação do regime previsto no artigo 87.º-B do CPTA, traduzido na omissão de um ato processual devido, a omissão do despacho que em tempo processualmente útil e adequado assegure o contraditório às partes sobre a diferente tramitação da causa e assegure o uso do poderem requerer a realização da audiência prévia, nos termos do artigo 87.º-B, n.º 3 do CPTA e do artigo 593.º, n.º 3 do CPC.…”, tudo como melhor consta do sumário supra transcrito.*Por outro lado, o Acórdão-recorrido, do TCA-Norte, teve em consideração a anterior redacção do artigo 87º-A, do CPTA e ainda a nova redacção da norma do artigo 87º-B, na versão introduzida pela reforma de 2019, ou seja, pela Lei nº 118/2019, de 17 de Setembro, com a qual se manteve inalterado o art.º 87.º A, mas já, no art.º 87.ºB, foi introduzido um n.º 2, mantendo-se os demais, nos seguintes termos: * Artigo 87º-B
Não realização da audiência prévia
1 - A audiência prévia não se realiza quando seja claro que o processo deve findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória.
2 - O juiz pode dispensar a realização de audiência prévia quando esta se destine apenas ao fim previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
3 -…”.
Ora, a análise cotejada dos dois regimes legais permite verificar que no domínio da revisão do CPTA implementada em 2015, pelo Dec. Lei n.º 214-G/2015, se procurou ir ao encontro do que se encontrava consagrado no processo civil e que de alguma forma era mesmo possível de aplicar no contencioso administrativo, ainda que apenas nas acções administrativas comuns em função da aplicação subsidiaria do processo civil, e com isso foi passou a ser consagrada a regra da obrigatoriedade da audiência prévia, e na eventualidade de ser possível a sua dispensa, que se admitia em casos muito particulares, isso pressupunha a prévia audição das partes para se poderem pronunciar e poderem reclamar do correspondente despacho, ou poderem requerer a realização da mesma, ao abrigo do disposto no artigo 87º-B, nº 3, tudo de acordo com a versão da reforma de 2015 (Seguindo, de perto, a linha argumentativa do M.º P.º, no seu douto Parecer.).
Ao invés, no domínio da reforma do CPTA de 2019, neste caso implementada pela Lei nº 118/2019, foi alterado o modelo então em vigor que estabelecia esse regime idêntico ao do processo civil, com o que passou a ser possível ao juiz poder dispensar a realização da audiência prévia, isto quando entenda estar em condições de poder conhecer imediatamente do mérito da causa, e a audiência se destinar a facultar às partes a discussão de facto e de direito, tudo como previsto no art.º 87º-B, nº 2, do CPTA, sendo que, como se disse, no que se refere à audiência prévia, apenas foi alterado o art.º 87.º-B, aditando-lhe o n.º 2 e mantendo o demais, o que importa, indubitavelmente, uma alteração de regime e perspectiva quanto ao regime da audiência prévia e sua dispensabilidade, concretamente quando a mesma se destine, conforme a al. b) do art.º 87.ºA, para onde remete a n.º 2 do art.º 87.º B, a “Facultar às partes a discussão de facto e de direito, quando o juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa”, o que foi o que aconteceu no caso concreto no Proc. 4/22.2BEPNF, onde foi prolatado o Acórdão recorrido.
Esta diferença de regimes processuais, com a alteração do paradigma em torno da realização da audiência prévia, e as razões que levaram o legislador administrativo a divergir da solução consagrada para o processo civil, quando antes a acolhera, são assinaladas de uma forma geral pela nossa doutrina como uma das alterações mais significativas da reforma do CPTA de 2019, e é vista não como um passo atrás, em relação à solução anterior, mas como a consagração legal de uma evidência, a de que, por razões de simplificação e de celeridade processual, se torna injustificada a realização de audiência prévia para os fins previstos na alínea b), do nº 1, do artigo 87º A, do CPTA, ou seja, para a discussão dos aspectos de facto e de direito do processo na eventualidade do juiz pretender conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa, quando essas questões já tenham sido suficientemente discutidas pelas partes nos articulados, e se não suscitem ao julgador duvidas ou imprecisões susceptíveis de serem supridas nessa diligência processual.
Aliás, essa diferença de regimes, quanto à convocação da audiência prévia, encontra-se suficientemente esclarecida no Acórdão-recorrido, nos termos supra já transcritos e que nos dispensamos de repetir.
*
Do exposto, torna-se evidente que o Acórdão-recorrido e o Acórdão fundamento foram proferidos na base de dois diferentes regimes jurídicos, por ser diferente a redacção do artigo 87º-B, do CPTA, concreta e expressamente com o aditamento do n.º2 no art.º 87.º B do CPTA, na data em que cada uma das decisões em oposição foi tomada, o que importa que tenhamos de dar por não verificado um dos requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência (A existência de uma contradição sobre a mesma questão fundamental de direito.), exigido pelo art.º 152.º do CPTA, motivo pelo qual não pode o mesmo ser admitido, ficando, consequentemente, prejudicado o conhecimento do seu mérito.
III
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em não admitir o presente recurso de uniformização de jurisprudência, ficando, assim, prejudicado o conhecimento do seu mérito/objecto.*Custas pela A./Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.*Notifique-se.
DN, sendo que o presente Acórdão não tem de ser publicado, nos termos do art.º 152.º, n.º 4 do CPTA.
Lisboa, 27 de Fevereiro de 2025. - Antero Pires Salvador (relator) - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa - José Francisco Fonseca da Paz - Cláudio Ramos Monteiro - Ana Celeste Catarilhas da Silva Evans de Carvalho - Pedro José Marchão Marques - Helena Maria Mesquita Ribeiro - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela - Frederico Manuel de Frias Macedo Branco - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva.