Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A……, identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão revogatório do TCA-Sul que, incidindo sobre uma sentença do TAF de Lisboa, julgou improcedente a acção administrativa especial em que ele impugnara o acto, emanado da Conservatória dos Registos Centrais, que indeferiu o seu pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização.
O recorrente findou a sua alegação de recurso oferecendo as seguintes conclusões:
Ao ora recorrente devia ter sido atribuída a nacionalidade pelo facto de ter ascendente do segundo grau na linha recta de nacionalidade portuguesa, que nunca perdeu essa nacionalidade (no caso em apreço a avó do recorrente)
Ainda se nos apraz dizer que a decisão proferida contraria as disposições constitucionais, nomeadamente o artº 13º, n.º 2, da CRP, que dispõe que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em função da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
A decisão que ora se impugna contraria ainda o vertido no artigo 18º/2 da CRP, que diz que “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
A decisão que ora se impugna, para além de ilegal, causa também grande desconforto ao requerente, pessoa já com alguma idade que desde sempre teve o sonho de se tornar português como seus avós paternos e vê agora coarctada tal possibilidade.
Mas mesmo que assim se não entenda, sempre se dirá, com o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que:
“Se a situação de jure condendo pode ser sujeita a crítica, certo é que a solução de jure condito é clara e não deixa margem para dúvidas: o governo concede a naturalização, com dispensa do requisito previsto na alínea b) do n.°1 do art°. 6° da Lei da Nacionalidade, aos indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente do 2.º grau da linha recta da nacionalidade portuguesa e que não tenha perdido esta nacionalidade. E aos tribunais não compete discutir a política legislativa.”
“A interpretação efectuada pela ora recorrida para indeferir a pretensão do ora Recorrente fundou-se numa errada e não autorizada interpretação da lei, estando, assim, o acto praticado viciado por violação de lei.”
Dir-se-á finalmente que, a ser dado provimento ao presente recurso, deverá o requerimento apresentado pelo ora Recorrente para aquisição da pretendida nacionalidade portuguesa por naturalização, ser sujeito a reapreciação.
A entidade recorrida contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
1 – O presente recurso deverá ser rejeitado por manifesta inobservância dos pressupostos que o deveriam fundamentar e que constam do art. 150º do CPTA, no pressuposto que era de revista o recurso que pretendia interpor-se; quando assim se não entenda,
2 – Há que salientar que o douto acórdão recorrido fez a interpretação do art. 6º, n.º 4, da Lei da Nacionalidade mais correcta e respeitadora dos princípios do Direito da Nacionalidade, a qual, pela sua clareza e rigor conceptual, é juridicamente inatacável, não padecendo as suas conclusões de qualquer vício, designadamente de inconstitucionalidade. Por isso,
3 – Deve ser mantida.
A revista foi admitida pelo acórdão do STA de fls. 145 e ss., da responsabilidade da formação a que alude o art. 150º, n.º 5, do CPTA.
O Ex.º Magistrado do MºPº neste STA emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso.
O recorrido opôs-se a este parecer nos termos que constam de fls. 161 a 163 dos autos, preconizando que se negue a revista.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no aresto «sub judicio», a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como decorre do art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
A presente revista tem por objecto o acórdão do TCA-Sul que, revogando a sentença contrária do TAF de Lisboa, julgou improcedente a acção administrativa especial em que o ora recorrente impugnara o acto de indeferimento do seu pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito de naturalização que se basearia no art. 6º, n.º 4, da Lei da Nacionalidade (doravante, LN, que consta da Lei n.º 37/81, de 3/10, complementada pelo Regulamento da Nacionalidade Portuguesa – RNP – aprovado pelo DL n.º 237-A/2006, de 14/12).
Esse preceito diz que «o Governo concede a naturalização, com dispensa do requisito previsto na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente do 2.º grau da linha recta de nacionalidade portuguesa e que não tenha perdido esta nacionalidade». O que – diga-se – não dispensa a verificação dos demais requisitos referidos no n.º 1 do mesmo artigo e que respeitam à maioridade ou emancipação, ao conhecimento da língua e à ausência de certos antecedentes penais («vide» ainda o art. 22º do RNP).
Ora, o autor e aqui recorrente enquadra-se, «recte», na hipótese inclusa naquele art. 6º, n.º 4; pois ele, que nasceu no Chile e dispõe da nacionalidade chilena, teve como avó paterna uma portuguesa que nunca perdeu esta nacionalidade.
Todavia, o art. 14º da mesma LN estabelece que «só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade». A eventual aplicação desta norma ao recorrente não pode efectuar-se a partir da filiação dele, já que esta foi estabelecida na sua menoridade. Mas o acto impugnado e o aresto recorrido consideraram que tal norma ainda se lhe aplica, já que a filiação do seu pai se estabelecera aos vinte e dois anos, isto é, quando ele – à luz do art. 97º do Código de Seabra, então em vigor – já atingira a maioridade. E, nesta linha de entendimento, a noção de «filiação», constante do art. 14º, tanto abrangeria a do recorrente como a do seu pai, sob pena de se cair numa suposta «incongruência» – a de se reconhecer ao neto de um português um direito à nacionalidade que é, «ex lege», recusado ao filho.
Este argumento impressiona «primo conspectu»; mas veremos que não convence. No fundo, subjaz-lhe a ideia de que a naturalização do neto de um português de algum modo depende ou deriva da reunião, no seu ascendente imediato, filho do mesmo português, das condições de atribuição da nacionalidade portuguesa – aliás atingível por mera declaração de vontade (art. 1º, n.º 1, al. c), da LN); como se existisse algo assimilável a um trato sucessivo (ainda que só potencial) no «jus sanguinis» fundamentador do pedido de naturalização do neto de portugueses. Mas esta perspectiva não colhe.
Não há dúvida que a norma ínsita no art. 6º, n.º 4, da LN constitui um prolongamento da constante do art. 1º, n.º 1, al. c), do mesmo diploma – onde se prevê que «são portugueses de origem os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro (…) se declararem que querem ser portugueses». E decerto que esses filhos de portugueses só obterão assim a nacionalidade portuguesa se a sua filiação tiver sido estabelecida na menoridade (art. 14º da LN). Mas o dito art. 6º, n.º 4, ao estender o «jus sanguinis» por mais uma geração – fazendo-o, aliás, de um modo enfraquecido, por a obtida nacionalidade portuguesa já não ser «ex origine», e antes provir duma naturalização – tem como destinatários exclusivos os netos de portugueses, a quem atribui um direito próprio mediante um regime jurídico «a se». Ora, os efeitos deste regime hão-de buscar-se nas condições e causas que ele prevê e donde parte, e não na conjunção delas com as de um regime diverso, pensado para os filhos de portugueses. Não fora assim, negar-se-ia autonomia ao regime «de jure» que simplesmente prolonga um outro, convertendo-o numa mera modalidade deste último – confundindo-se num misto o que a lei claramente separara. Portanto, a circunstância daquele art. 6º, n.º 4, preconizar um efeito benigno, semelhante ao previsto no art. 1º, n.º 1, al. c) e configurável como uma solução que o prolonga, estende ou desenvolve não implica – nem sequer poderosamente sugere – que o direito à naturalização do neto de um português suponha um direito à nacionalidade originária do seu progenitor, que desse português descendera em 1.º grau.
E isto mesmo perpassa pelas normas ora em causa. Com efeito, o art. 6º, n.º 4, da LN não faz depender a naturalização do descendente de um português em 2.º grau da possibilidade de obtenção da nacionalidade por parte do seu ascendente imediato, ou seja, do descendente daquele português em 1.º grau; nem isso resulta do art. 22º do RNP. E o silêncio sobre essa possibilidade não significa a ocultação de um requisito ainda presente, mas o intuito de a não tomar como tal. O que bem se compreende, pois a norma tem por destinatários únicos os netos de portugueses, cuja ligação mediata a um avô português é – independentemente da situação dos seus pais – havida como o motivo que essencialmente suporta a naturalização. E, do que ficou exposto, segue-se a conclusão seguinte: se cada descendente no 2.º grau de um português tem, «secundum legem», um direito próprio à sua naturalização, na decisão dos pedidos do género só deverá relevar o circunstancialismo do descendente que se apresente a requerê-la.
Sendo assim, a «filiação» dita no art. 14º da LN há-de ser, apenas, a do requerente da naturalização. Decerto que, em situações como a dos autos, ele deve provar a sua filiação e a do seu pai – sem o que não se estabeleceria a descendência em 2.º grau. Mas a filiação do pai não é a que o art. 14º prevê – previsão essa concatenada à «nacionalidade» pretendida. Assim, não é por acaso ou lapso que o art. 14º alude à «filiação» no singular; fá-lo porque a «filiação» aí indicada é a do que formula o pedido, e não também a de algum ascendente seu.
E isto é plenamente confirmado pela «ratio» do preceito. O próprio recorrido admitiu nos autos que o art. 14º visa prevenir filiações fraudulentamente estabelecidas para permitir a naturalização. Ora, esse risco só razoavelmente se coloca quanto à filiação daquele que pede a nacionalidade portuguesa; pois, se é verdade que se pode insinuar uma fraude na filiação do pai do impetrante para possibilitar a naturalização do filho, também é certo que as hipóteses desse tipo, pela sua manifesta raridade, não mereciam que o legislador as pensasse e assumisse como relevantes. Até porque as situações do género da presente têm normalmente por origem razões alheias a qualquer tentativa fraudulenta; e, «in casu», temos um claro exemplo disso, já que o pai do ora recorrente estabeleceu a sua própria filiação há oitenta anos atrás.
Deste modo, o aresto recorrido não pode manter-se. A decisão correcta é a proferida na 1.ª instância, que anulou o acto impugnado por erro nos pressuposto de direito advindo de, aos fundamentos típicos do pedido indeferido, se haver cumulado um requisito ilegal. Procedem, pois, as conclusões da revista conexas com o assunto «supra» tratado, ficando prejudicado o conhecimento das inconstitucionalidades arguidas pelo recorrente.
Nestes termos, acordam em conceder a revista, em revogar o acórdão recorrido e em fazer subsistir a sentença da 1.ª instância, que julgara procedente a acção.
Custas pelo recorrido.
Lisboa, 9 de Maio de 2012. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – José Manuel da Silva Santos Botelho.