Acordam na 1ª Secção, 2ª subsecção, do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMINHA, recorre para este Supremo Tribunal da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que, nos autos de acção sumária, a condenou a pagar a A..., casado, residente no lugar de ..., freguesia de Riba de Âncora, a indemnização dos danos emergentes de um acidente de viação.
Formulou as seguintes conclusões:
a) o acidente deu-se por culpa exclusiva da condutora do veículo sinistrado, que por imperícia, falta de destreza e circulava com velocidade desadequada ao mau estado da via;
b) a recorrente não agiu com culpa, no caso vertente, por omissão;
c) pelo que a conduta da Câmara Municipal, aqui recorrente, apesar de merecer censura, não é reprovável ao ponto de se considerar “ilícita, isto é, contrária às normas jurídicas”;
d) pois, o nexo de causalidade inexiste, atento o plano demonstrativo acabado de referir;
e) e, nessas circunstâncias, a omissão da recorrente não pode envolver a responsabilidade civil que o Dec. Lei 48051, de 21-11-67, prevê e contempla.
Não foram apresentadas contra alegações.
O M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
A sentença deu como assente a seguinte matéria de facto:
a) o autor era à data de 15 de Julho de 1988, como é na presente data, dono e legítimo proprietário do veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ...-...-...;
b) no dia 15 de Julho de 1998, pelas 00,00 horas, ocorreu um acidente de trânsito na Rua ... ...., na freguesia de Vila Praia de Âncora, comarca de Caminha;
c) a faixa da Rua ... ..., no local do sinistro, apresentava e apresenta uma largura de 6,40 metros;
d) o seu piso era, como é, pavimentado e asfaltado de cor preta;
e) o tempo estava bom e o piso asfáltico da faixa de rodagem da Rua ... ... encontrava-se seco;
f) mas esse piso asfáltico da Rua ... .... encontrava-se em mau estado;
g) pelas suas duas margens, a faixa de rodagem da Rua ... .... apresenta bermas;
h) tendo o lado direito, atento o sentido Norte – Sul, ou seja, Praça ... – Estrada Nacional n.º 305, uma largura de um (1 m);
i) e do lado esquerdo, tendo em conta o mesmo sentido de marcha, uma largura de 1,5 m (um metro e meio);
j) não existia qualquer iluminação pública ou particular acesa, nem no local da ocorrência do sinistro, nem antes de lá chegar, numa distância superior a 150 m, para quem circulava pela Rua ... ..., em qualquer dos seus sentidos de marcha;
k) desenvolvia a sua marcha no sentido Norte – Sul, ou seja, Praça ... – Estrada Nacional n.º 305;
l) rigorosamente pela metade direita da faixa de rodagem da Rua ... ..., tendo em conta o seu indicado sentido de marcha;
m) com o seu rodado direito a uma distância de cerca de 0,50 m da linha delimitativa da berma do mesmo lado;
n) o ligeiro de passageiros de matrícula ...-...-... segui com todos os seu faróis traseiros e dianteiros acesos;
o) sendo que os seus frontais seguiam na posição de médios;
p) em virtude de, em sentido inverso ao por si seguido, ou seja, Sul Norte /Estrada Nacional n.º 305 – Praça ..., se processar o trânsito de veículos automóveis;
q) como consequência directa e necessária do acidente, resultaram para o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ...-...-..., propriedade do autor, danos múltiplos a demandar para a sua reparação, serviços de alinhamento da direcção, de electricista, de mecânico, de pintor e estofador, bem como a substituição de peças múltiplas, tais como, um filtro de óleo, anti-congelante, uma correia da direcção assistida, uma transmissão, serviços de alinhamento da direcção, dois filtros de óleo, óleo para travões, dois litros de valvulina, soldadura do bloco, um apoio do motor, duas jantes, dois amortecedores, um braço da suspensão, uma barra estabilizadora, uma manga de eixo, um jogo de discos dos travões, um rolamento da roda, um jogo de calços, uma caixa da direcção, um capot, uma mola, um guarda lamas, um painel, uma longarina, uma grelha, um emblema, um pára choques, uma travessa, dois suportes, duas blindagens, um parafuso, três blindagens da distribuição, três martelos das válvulas, um rolamento da distribuição, uma junta do colector, uma junta da colaça, uma correia da distribuição, um batente, seis abraçadeiras, uma bateria, cinco litros de óleo para o motor, dois frisos para os guarda-lamas, duas ópticas da frente, um motor do farol, farolins piscas da frente, duas lâmpadas, molas para os faróis, um depósito de água, dois tampões das rodas, três pneus e uma peça GM, no valor de 1.099.801$00. O qual acrescido de I.V.A. perfez Esc. 1.286.884$00, que o autor já pagou em 30-12-98;
r) acresce que, apesar de reparado, o veículo automóvel do autor de matrícula ...-...-..., ficou desvalorizado no seu valor real e de venda em não menos de 350.000$00;
s) o autor viu-se, absolutamente privado do uso do seu veículo automóvel desde o dia da ocorrência do acidente (e, 15-7-98) até ao dia em que o mesmo lhe foi entregue já reparado (em 30 de Dezembro de 1998);
t) durante esse período de tempo o autor viu-se na necessidade de utilizar diariamente um veículo automóvel que uma pessoa amiga lhe cedeu;
u) e compensando essa pessoa amiga com a quantia de esc. 3.500$00 (três mil e quinhentos escudos) por cada dia de utilização desse seu carro, de acordo com o ela previamente ajustado;
v) acresce que o veículo automóvel que essa pessoa amiga cedeu ao autor era propulsionado a gasolina e consome oito litros em cada cem quilómetros percorridos;
w) ao passo que o ligeiro de mercadorias de matrícula ...-...-... era, como é, propulsionado a gasóleo e consome seis litros em cada cem quilómetros percorridos;
x) o autor e a sua família percorrem e percorreram com esse veículo automóvel cedido uma distância diária média de cinquenta quilómetros, 165 x 50 = 8.250 Km;
y) com o que suportaram uma despesa acrescida em combustível não inferior a Esc. 400$00 por dia, no valor de (400$00 x 165 dias ) 66.000$00;
z) sofreu, por último o autor um grande desgosto, ao ver o seu veículo automóvel muito amolgado e desfigurado;
aa) tinha o veículo automóvel de matrícula ...-...-... em grande apreço, pois havia-o comprado em primeira mão novo – e com grande sacrifício, com o auxílio do produto da poupança do rendimento de anos do seu trabalho;
bb) e custou-lhe incomodar a referida pessoa amiga, para que esta lhe cedesse a utilização do seu próprio veículo automóvel;
cc) o que tudo lhe causou um estado de intenso nervosismo e excitação;
dd) o qual por sua vez, lhe causou insónias ao longo de todo o período de privação do seu carro, de 165 dias;
ee) por último o autor despendeu na obtenção de uma certidão, na Câmara Municipal de Caminha, relativa ao acidente dos presentes autos, a quantia de Esc. 1.250$00;
ff) e pelo serviço de reboque do seu veículo automóvel, do local do acidente para a oficina que efectuou a reparação, despendeu a quantia de esc. 25.000$00;
gg) efectivamente, nas circunstâncias de tempo, lugar e data mencionados na petição inicial, quem conduzia o veículo sinistrado era B...;
hh) ao chegar próximo do número de polícia 864 da Rua ..., Vila Praia de Âncora, Caminha, próxima das antigas instalações da Cooperativa “...” o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ...-...-... passou, com os seus rodados do lado direito, sobre um buraco existente no pavimento asfáltico desta via;
ii) esse buraco era caracterizado por uma completa solução de continuidade da pavimentação asfáltica da via;
jj) tinha um diâmetro de 0,50 metros;
kk) e uma profundidade de 0,20 metros;
ll) todos esses buracos, nomeadamente o referido no art. 26º da petição inicial, eram absolutamente invisíveis e imperceptíveis para quem circulava, na altura da ocorrência do acidente, pela Rua ..., em qualquer dos seus dois sentidos de marcha;
mm) além disso, na Rua ..., não existia, na altura do acidente, nem antes de lá chegar, para quem circulava em qualquer dos seus dois sentidos de marcha, qualquer sinal de trânsito, ou qualquer outro, que avisasse e assinalasse a presença e a aproximação daquele referido buraco ou de qualquer outro e das soluções de continuidade existentes no pavimento asfáltico da via;
nn) acresce que todos os referidos buracos, nomeadamente o descrito no precedente art. 26º da petição inicial, existiam no local do acidente, há um período de tempo superior a cinco meses;
oo) pois haviam surgido e adquirido o tamanho que ostentavam à data ocorrência do acidente desde a queda das águas pluviais que se precipitaram ao longo da época de Inverno 1997/1998;
pp) como consequência directa e necessária de ter passado com as rodas do lado direito sobre o buraco em causa e de essas rodas terem caído no interior desse buraco, rebentaram, de forma súbita, imediata e repentinamente os seus respectivos pneus – esses pneus eram “tubless” – e por isso, como sempre sucede, não estavam equipados com câmaras de ar, pelo que essas rodas esvaziaram-se, súbita e rapidamente, e, também súbdita e rapidamente, perderam a sua pressão de ar;
qq) e também como consequência directa e necessária de ter passado com as rodas do lado direito sobre o buraco em causa e de essas rodas terem caído no interior desse buraco e de terem perdido súbita e repentinamente toda a pressão de ar, as respectivas jantes embateram no fundo e nas suas paredes e ficaram profundamente danificadas, amolgadas, desfiguradas e empenadas;
rr) por seu lado, como consequência directa e necessária da passagem com os rodados direitos do ligeiro de mercadorias de matrícula ...-...-... sobre o buraco em causa, da sua queda no interior desse buraco, do rebentamento dos pneus dessas rodas, da perda da sua pressão e da danificação, amolgamento, desfiguramento e empenagem das respectivas jantes, a sua condutora perdeu completamente o domínio do que tripulava de matrícula ...-...-...;
ss) o ligeiro de mercadorias ...-...-..., por essa razão, prosseguiu a sua marcha, deforma desgovernada;
tt) inflectiu, em primeiro lugar para a sua frente e foi embater contra o muro de uma casa de habitação existente na margem direita na Rua ..., tendo em conta o sentido Praça ... – Estrada Nacional, n.º 305;
uu) através das reclamações apresentadas pela Junta de Freguesia de Vila Praia de Âncora. A Câmara tinha perfeito conhecimento do estado calamitoso em que a faixa de rodagem da Rua ... se encontrava, à data da ocorrência do acidente que deu origem a estes autos e muitos meses antes dele ter ocorrido;
vv) não adoptou, porém, quaisquer providências para evitar esses acidentes;
ww) depois do acidente ter ocorrido a ré tapou o buraco em causa, bem como todos os demais, e ainda remendou todo o pavimento asfáltico da Rua ...;
xx) tinha que se circular devagar, numa extensão de 1 Km, na Rua em que ocorreu o acidente;
2.1. Matéria de direito
A sentença recorrida condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 2.401.836$00, acrescida de juros de mora, por ter entendido que se verificavam todos os pressupostos da responsabilidade civil.
A ré insurge-se contra a sentença por entender que o acidente se deu por culpa exclusiva da condutora do veículo (conclusão a), não tendo a ré agido com culpa por omissão (conclusão b), não sendo a sua conduta ilícita (conclusão c), e por não existir nexo de causalidade (conclusão e).
Vejamos, então, cada um destes aspectos. Porém, por razões de coerência sistemática, apreciaremos as críticas feitas à sentença pela seguinte ordem: i) ilicitude do facto; ii) nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos sofridos pelo autor; e, finalmente, iii) culpa da ré perante a alegada culpa (exclusiva) da condutora do veículo.
i) Ilicitude do facto
A decisão recorrida, perante os factos provados, entendeu que “o veículo do autor sofreu um acidente originado pela existência de um buraco no pavimento da Rua ... que há data se encontrava sob a jurisdição da ré”. Competia às Câmaras Municipais o encargo de sinalização temporária de trabalhos, obras e obstáculos existentes nas estradas, ruas e caminhos municipais – art. ºs 3º, n.º 1, al. b) do Dec. Lei 190/94, de 18/7, 51º, 4, al. d) da Lei das Autarquias Locais e Dec. Regulamentar 33/88, de 12/9, em vigor na data do acidente. Como o “buraco no pavimento” não se encontrava sinalizado, a sentença entendeu que se verificava o requisito da ilicitude.
A recorrente afasta a “ilicitude” por, no seu entender, o acidente se ter devido a culpa da condutora, e daí conclui que “apesar de merecer censura a conduta da Câmara Municipal não é reprovável ao ponto de se considerar ilícita, isto é contrária às normas jurídicas”.
A ilicitude traduz, como a recorrente diz, uma conduta contrária às normas jurídicas. Com efeito, o art. 6º do Dec. Lei 48051, de 21 de Novembro de 1967, que regula o regime da responsabilidade civil extracontrautal do Estado e demais entes públicos diz-nos expressamente que, nos actos ou operações materiais, a ilicitude consiste na violação de normas legais ou regulamentares “ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum”. Porém, estando provado que o pavimento da via se encontrava com vários “buracos” (aquele que esteve envolvido no acidente tinha 0,50 m de diâmetro e 0,20 m de profundidade) – al. ii, jj, kk, da matéria de facto - e que a ré “tinha perfeito conhecimento do estado calamitoso em que a faixa de rodagem (...) se encontrava à data da ocorrência do acidente que deu origem a estes autos e muitos meses antes dele ter ocorrido” - al. uu) da matéria de facto – e ainda que não existia qualquer sinal de trânsito, ou outro, que avisasse e assinalasse a presença ou aproximação dos buracos e das soluções de continuidade existentes – al. mm da matéria de facto - torna-se evidente que a ré infringiu as normas jurídicas que lhe impunham o dever de reparar a via e, enquanto tal não fosse tecnicamente conveniente, sinalizar a existência do perigo em circular na via.
Relativamente à oportunidade de reparar a via poder-se-iam invocar regras de ordem técnica e prudência comum justificativas da demora – v.g. a permanência de um Inverno chuvoso, referido como causa do mau estado da via, na al. oo) da matéria de facto. Todavia, tendo o acidente ocorrido em Julho – e nada se tendo alegado e provado quanto a tal oportunidade - não se vislumbram regras técnicas ou de prudência comum justificativas da demora na reparação. Pelo contrário, tudo indica que a reparação era tecnicamente oportuna, uma vez que “depois do acidente a ré tapou o buraco em causa bem como todos os demais – al. ww) da matéria de facto.
Relativamente à omissão de sinalizar, é evidente (carecendo de qualquer demonstração) que a mesma viola o disposto no artº 1º (impondo a sinalização temporária de obras e obstáculos na vias públicas, no art. 2º (atribuindo tal dever à Junta Autónoma das Estradas ou às Câmaras Municipais, conforme os casos) e, finalmente, nos art.ºs 7ºe seguintes (que explicitam a forma como deve ser feita essa sinalização) do Decreto Regulamentar 33/88, de 12 de Setembro.
Verifica-se, portanto, que, como a sentença decidiu, o facto gerador da responsabilidade civil – o facto é aqui a omissão reparar a via e sinalizar o seu mau estado – foi um facto ilícito.
ii) nexo de causalidade
A sentença recorrida deu como assente o nexo de causalidade entre o facto ilícito imputado à ré e o acidente ocorrido com o veículo do autor. Para tanto, diz a sentença, que foi o facto do veículo do autor ter caído com as rodas do lado direito no buraco existente no pavimento que fez com que a condutora perdesse o seu controlo originando o inevitável despiste, embate nos muros que delimitavam as propriedades contíguas à dita rua – fls. 139.
Nas suas alegações, a recorrente afasta o nexo de causalidade invocando o “plano demonstrativo acabado de referir”, isto é, que o acidente se dera por culpa exclusiva da condutora.
Como se vê, a recorrente atribui a culpa do acidente à condutora do veículo. Daí decorre a falta de nexo de causalidade entre as omissões imputadas á ré e o acidente. Ao invocar a culpa do condutor do veículo a recorrente está implicitamente a impor à condução do veículo a causa adequada do acidente. Seria assim, portanto, essa condutora que, com a sua condução desatenta, causou o acidente.
Parece-nos que a “culpa” da condutora não tem reflexos na apreciação do nexo de causalidade entre as omissões da ré e o acidente ocorrido. O nexo de causalidade afere-se em função da idoneidade abstracta da conduta imputável à ré para a produção (jurídica) do acidente, sendo que existe tal idoneidade sempre que “o resultado seja previsível e de verificação normal”. – cfr. Prof. Eduardo Correia, Direito Criminal, I, pág. 258. Nas condutas omissivas, como a que está em causa neste processo, existirá nexo de causalidade, quando pudermos imputar o resultado ao omitente como obra sua, isto é, quando a prática dos deveres omitidos tivesse com toda a probabilidade impedido o resultado – cfr. J. Wessels, Direito Penal, Parte Geral, Porto Alegre, 1976, pág. 40.
Importa, assim, saber se o cumprimento dos deveres violados tinham idoneidade abstracta para evitar o acidente.
Pensamos que, no presente caso, é evidente a existência de nexo de causalidade. A finalidade objectivamente considerada pelo próprio “legislador” ao regulamentar a sinalização temporária dos obstáculos nas vias públicas foi a de “prevenir os utentes do perigo que representam” tais obstáculos – cfr. art. 1º do Dec. Reg. 33/88, de 13 de Setembro. Está assim no âmbito de protecção das normas violadas com a falta de sinalização, evitar os acidentes causados pelos obstáculos na via pública. Um acidente, como o destes autos, que ocorre precisamente pelo imprevisto de uma solução de continuidade não sinalizada, é, em termos objectivos, isto é, com toda a probabilidade evitável com o aviso desse mesmo obstáculo.
Deste modo improcede também a crítica nesta parte feita à sentença.
iii) culpa
A sentença recorrida deu como demonstrada a culpa da ré, embora na sua fundamentação não sistematizasse a demonstração deste requisito.
Nas suas alegações a ré procura demonstrar que não teve culpa, uma vez que o acidente se deveu a culpa exclusiva da condutora do veículo. Para construir a sua tese a ré alega, além do mais, que a “condutora até passava por esta via todos os dias, de casa para o trabalho e vice – versa, morava bem perto do local do acidente”. Com a alegação deste facto a ré pretende demonstrar que a condutora tinha perfeito conhecimento do estado da via e que, se mesmo assim, sofreu o acidente, foi por não ter adequado a condução às condições da estrada. Esta alegação é importante, uma vez que a concorrência de culpas reflecte-se no montante da obrigação de indemnizar e, no caso de concurso de culpa presumida com “culpa do lesado” afasta-se, pura e simplesmente, o dever de indemnizar – cfr. art. 570º, 2 do Cód. Civil.
No caso em apreço, existe uma presunção de culpa onerando a ré, por força do art. 493º, 1 do Cód. Civil – tem sido jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal, após o Acórdão do Pleno de 29-4-98, rec. 36463, a aplicação desta presunção de culpa, à responsabilidade civil extracontrautal do Estado e demais entes públicos, designadamente à decorrente da não manutenção da conservação e segurança da rede viária (v.g. Ac.s de 27-4-99, Pleno, rec. 41712; Ac. de 16-2-2000, rec. 45621; Ac. de 21-6-2000, rec. 44527 e 28-6-2000, rec. 45708) - e, por isso, para afastar a responsabilidade pelos danos, a ré tinha o ónus de “provar que nenhuma culpa houve da sua parte, ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua” – art. 493º, 1, parte final do C. Civil. Se, apesar de tudo, não ilidisse a presunção de culpa (art. 493, 1 do C. Civil) poderia ainda evitar a obrigação de indemnizar se provasse a culpa da condutora do veículo.
Vejamos, então, se a ré agiu com culpa efectiva, culpa presumida e se existiu concorrência de culpa da condutora do veículo.
A culpa, na forma de negligência – o dolo não está em causa nestes autos - existe nos casos em que o agente “por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz” não prevê o evento – art. 15º do C. Penal. Há, assim, a ponderar dois elementos: (i)a omissão de um dever objectivo de cuidado (este dever pode ser imposto por normas legais ou regulamentares ou apenas pelas regras normais de prudência comum) e (ii) a previsibilidade do evento – “Para que haja negligência não basta, todavia, que tenha tido lugar uma actividade que viola estes usos e costumes da experiência (violação do dever objectivo de cuidado). É necessário que a produção do evento seja previsível, e só a omissão dessa dever impeça a sua previsão ou a sua justa previsão” – Prof. Eduardo Correia, ob. cit. pág. 425.
No presente caso a violação das regras regulamentares que impunham a sinalização dos “buracos” na via pública, e a violação das regras de prudência comum, acima consideradas relevantes para o recorte da ilicitude, são bastantes para se considerar violado o dever objectivo de cuidado. Com efeito tendo-se provado que a via pública era uma estrada camarária que se encontrava cheia de “buracos” e outras “soluções de continuidade”, que não foram reparados, nem sinalizados, o que constitui a violação dos artigos 1º, 2º, e 7º do Dec. Reg. 33/88, de 13 de Setembro que impunham a sinalização do perigo, verifica-se com toda a evidência a violação do dever objectivo de cuidado.
O facto da ré ter conhecimento do mau estado da via – cfr. al. uu) da matéria de facto -, levava-a a poder prever o acidente em causa, como qualquer outro em idênticas condições. Só uma diminuição da tensão dos órgãos da ré perante o mau estado da via pública e as suas obrigações legais (v.g. as que impunham quer a reparação, quer a sinalização da via, para evitar acidentes) levou a que estes não tivessem previsto a ocorrência de acidentes no local – “perigo eminente exige atenção redobrada” (tópico citado a propósito da previsibilidade na negligência pelo Prof. Antunes Varela, Direito das Obrigações, Coimbra, 1973, I, pág. 449). Verifica-se, assim, também este elemento da negligência (previsibilidade).
Face ao exposto, perante a evidência dos factos provados (cfr. alíneas hh), ii), jj), kk), ll), mm), nn), oo), pp), uu), vv) da matéria de facto) nem é necessário recorrer ao art. 493º, 1 do C. Civil e imputar o acidente à ré a título de culpa presumida, uma vez que o mesmo deve ser-lhe imputado a título de culpa (negligência) efectiva.
Relativamente à invocada culpa da condutora do veículo, basta dizer que a versão alegada pela ré se não provou em julgamento. O quesito 19º onde se perguntava “a condutora do veículo sinistrado passava nesta rua, no seu veículo, todos os dias, e variadas vezes?”, recebeu a resposta: não provado – cfr. fls. 129 (acórdão com as respostas aos quesitos). Portanto, a base factual onde a ré baseava a culpa da condutora do veículo não foi provada e, por isso, improcede necessariamente tal alegação. Nenhum outro facto efectivamente provado permite concluir que a condutora do veículo conhecesse o estado da via, ou se pudesse aperceber a tempo desse mau piso e, dessa forma evitar o acidente. Com efeito, provou-se que “todos esses buracos, nomeadamente o referido no art. 26º da petição inicial, eram absolutamente invisíveis e imperceptíveis para quem circulava, na altura da ocorrência do acidente, pela Rua ..., em qualquer dos seus dois sentidos de marcha” – al. mm) da matéria de facto. Ora, deste facto, ou seja da invisibilidade e imperceptibilidade dos “buracos” resulta que a condutora do veículo não podia prever o acidente, e, por isso, se afasta claramente a sua culpa.
Improcedem, deste modo, todas as conclusões do recurso.
3. Decisão
Face ao exposto, os juizes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas, por isenção.
Lisboa, 12 de Novembro de 2002.
António São Pedro – Relator – Fernanda Nunes – João Belchior