Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
1.
1.1. No processo nº .../05.OTAOLH do Tribunal Colectivo do 1º Juízo do Tribunal da Comarca de Olhão da Restauração, foram julgados AA, e BB que foram condenados, como co-autores materiais de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21° do DL 15/93, de 22/01, nas penas de 6 anos e de 4 anos e 6 meses, de prisão, respectivamente.
Inconformados, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Évora que, pelo acórdão de fls. 497 e segs. lhes negou provimento.
Ainda não conformados, recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça, culminando as respectivas motivações com as seguintes conclusões:
1.1.1. O arguido AA:
«a) Se o Tribunal da Relação de Évora, deixou passar em claro um claro erro nas premissas do Acórdão proferido em 1.ª Instância (o hiato temporal era de três horas e não de duas horas, para o consumo de 13 doses de rebolau), utilizadas para se chegar à conclusão de que não seria verdade que o ora recorrente pudesse consumir cerca de 13 doses individuais de rebolau em menos de duas horas, e ao conceder que basta a experiência comum para analisar um resultado tão complexo da equação da duração temporal da dependência do recorrente, do grau de dependência das substâncias em causa, do nível de consumo pessoa [sic] na altura dos factos do libelo acusatório, sem que se tenha produzido qualquer prova que impugnasse a versão do arguido, e o depoimento da testemunha CC que prestou depoimento ajuramentada, quer testemunhal ou mesmo pericial, então o Tribunal da Relação de Évora cometeu um erro notório na apreciação da prova, e violou o princípio In dubio pro reo, consagrado no artigo 32° n.° 2 da Constituição da República Portuguesa.
b) A interpretação dos poderes de cognição da relação que presidiu à análise do recurso interposto pela recorrente e exposta na parte do acórdão que ora se recorre onde é dito que "A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência..." é claramente violadora do disposto no artigo 428° do Código de Processo Penal, da garantia constitucional de defesa em processo penal nomeadamente de recurso consagrada no artigo 32° n.° 1 e no artigo 210° n.° 4 ambos da Constituição da República Portuguesa, não é a natureza das coisas que dispõe sobre os limites de cognição dos tribunais de recurso, é a Lei.
c) Do confronto do raciocínio exposto neste acórdão agora transcrito, sobre o funcionamento dos números 2 e 3 do artigo 410° do Código de Processo Penal, com o que é declarado no acórdão do Tribunal da Relação de Évora que ora se recorre no sua página 22: "E embora este Tribunal da Relação tenha poderes de intromissão em aspectos fácticos, e que são os referidos no art. 410.°, n°s 2 e 3 do C. P. Penal (...)” resulta que o recurso sobre a matéria de facto interposto nestes autos para o Tribunal da Relação de Évora, foi alvo de uma sindicância baseada numa leitura ilegal do artigo 410° do Código de Processo Penal quanto aos poderes/deveres de cognição daquele recurso, o que ditou por consequência a uma incorrecta análise do mesmo recurso, e a ilegalidade do acórdão proferido por aquele tribunal de 2.ª Instância, e de que agora se recorre.
d) Razão pela qual, se verifica da leitura do acórdão do Tribunal da Relação de Évora ora recorrido, que as questões levantadas pelo recurso interposto para aquele tribunal nestes autos sobre a matéria de facto, não foram analisadas convenientemente, nem tão pouco foram analisados os meios de prova que fundamentavam a discordância, limitando-se o acórdão ora recorrido a verificar se estavam cumpridos os requisitos do números 2 e 3 do artigo 410° do Código de Processo Penal no acórdão que analisou em sede de recurso, uma vez que é o próprio acórdão do Tribunal da Relação de Évora que refere que os poderes de "intromissão" em aspectos fácticos que julga ter, são os referidos no art. 410° números 2 e 3 do Código de Processo Penal, ou seja a conhecer somente da matéria de direito.
e) Ao conhecer somente de direito sob o disposto dos números 2 e 3 do artigo 410° do Código de Processo Penal, quando no recurso interposto se lhe pedia que conhecesse de facto, o Tribunal da Relação de Évora no acórdão que ora se recorre, viola o disposto nos artigos 410° n.° 1 e 428° ambos do Código de Processo Penal, e viola consequentemente as garantias de defesa em processo penal que incluem o recurso, previstas no número 1 do artigo 32° da Constituição da República Portuguesa, e viola ainda o artigo 210° n.° 4 também da Lei Fundamental, quando estabelece os tribunais da Relação como tribunais de 2.ª Instância.
f) O Tribunal da Relação de Évora no acórdão de que ora se recorre ao citar o disposto no artigo 127° do Código de Processo Penal para meramente sustentar os juízos proferidos em 1.ª Instância, acaba por violá-lo, porque não mostra que sopesou o recurso que devia analisar e a decisão de que se recorria, deixando de livremente apreciar a prova para alegar "elementos intraduzíveis e subtis" que teriam fundamentado a decisão em 1.ª Instância. O Código de Processo Penal se manda que quando se recorra sobre a decisão da matéria de facto se deva especificar os pontos da decisão em causa e a prova que fundamenta a discordância como dispõe o artigo 412°, e se os artigos 410° n.° 1 e 428° demonstram que não existe limite legal sobre a cognição do que se alega no recurso, então mais uma vez, o tribunal da Relação de Évora nos considerandos que presidiram à análise e decisão do recurso in casu expostos no acórdão aqui em causa, e na própria decisão está demonstrado à saciedade a violação dos artigos 127°, 410 n.° 1 e 428° do Código de Processo Penal e 32° n.° 1 de Constituição da República Portuguesa.
g) Discordar-se da concordância manifestada pelo Tribunal da Relação de Évora com a medida da mencionada pena de prisão, e que viola o disposto nos artigos 71° n.° 2 alíneas a), b) e d) e 72° n.° s. 1 e 2 do Código Penal por não se ter procedido à redução da referida pena de prisão, para medida não superior a três anos, por não ter considerado convenientemente o facto do ora recorrente à data dos factos ser toxicodependente e com a capacidade de livre arbítrio e de se auto determinar gravemente tolhida.
Deve, pois, ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência ser ordenada a anulação do acórdão do Tribunal da Relação de Évora que ora se recorre, e que seja proferido outro que cumpra o que legalmente se estabelece para a cognição daquele Tribunal».
1.1.2. A arguida DD:
«a) Se o Tribunal da Relação de Évora, deixou passar em claro um claro erro nas premissas do Acórdão proferido em 1.° Instância (o hiato temporal era de três horas e não de duas horas, para o consumo de 13 doses de rebolau), utilizadas para se chegar à conclusão de que não seria verdade que o arguido AA pudesse consumir cerca de 13 doses individuais de rebolau em menos de duas horas, e ao conceder que basta a experiência comum para analisar um resultado tão complexo da equação da duração temporal da dependência do arguido AA, do grau de dependência das substâncias em causa, do nível de consumo pessoa [sic] do arguido AA na altura dos factos do libelo acusatório, sem que se tenha produzido qualquer prova que impugnasse a versão do arguido, e o depoimento da testemunha CC que prestou depoimento ajuramentada, quer testemunhal ao mesmo pericial, então o Tribunal da Relação de Évora cometeu um erro notório na apreciação da prova, e violou o princípio In dubio pro reo, consagrado no artigo 32° n.° 2 da Constituição da República Portuguesa.
b) A interpretação dos poderes de cognição da relação que presidiu à análise do recurso interposto pela recorrente e exposta na parte do acórdão que ora se recorre onde é dito que "A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência..." é claramente violadora do disposto no artigo 428° do Código de Processo Penal, da garantia constitucional de defesa em processo penal nomeadamente de recurso consagrada no artigo 32° n.º 1 e no artigo 210° n.º 4 ambos da Constituição da República Portuguesa, não é a natureza das coisas que dispõe sobre os limites de cognição dos tribunais de recurso, é a Lei.
c) Do confronto do raciocínio exposto neste acórdão agora transcrito, sobre o funcionamento dos números 2 e 3 do artigo 410° do Código de Processo Penal, com o que é declarado no acórdão do Tribunal da Relação de Évora que ora se recorre no sua página 22: " E embora este Tribunal da Relação tenha poderes de intromissão em aspectos fácticos, e que são os referidos no art. 410.°, n.ºs 2 e 3 do C. P. Penal (...)", resulta que o recurso sobre a matéria de facto interposto nestes autos para o Tribunal da Relação de Évora, foi alvo de uma sindicância baseada numa leitura ilegal do artigo 410° do Código de Processo Penal quanto aos poderes/deveres de cognição daquele recurso, o que ditou por consequência a uma incorrecta análise do mesmo recurso, e a ilegalidade do acórdão proferido por aquele tribunal de 2.ª Instância, e de que agora se recorre.
d) Razão pela qual, se verifica da leitura do acórdão do Tribunal da Relação de Évora ora recorrido, que as questões levantadas pelo recurso interposto para aquele tribunal nestes autos sobre a matéria de facto, não foram analisadas convenientemente, nem tão pouco foram analisados os meios de prova que fundamentavam a discordância, limitando-se o acórdão ora recorrido a verificar se estavam cumpridos os requisitos do números 2 e 3 do artigo 410° do Código de Processo Penal no acórdão que analisou em sede de recurso, uma vez que é o próprio acórdão do Tribunal da Relação de Évora que refere que os poderes de "intromissão" em aspectos fácticos que julga ter, são os referidos no art. 410° números 2 e 3 do Código de Processo Penal, ou seja a conhecer somente da matéria de direito.
e) Ao conhecer somente de direito sob o disposto dos números 2 e 3 do artigo 410° do Código de Processo Penal, quando no recurso interposto se lhe pedia que conhecesse de facto, o Tribunal da Relação de Évora no acórdão que ora se recorre, viola o disposto nos artigos 410° n.º 1 e 428° ambos do Código de Processo Penal, e viola consequentemente as garantias de defesa em processo penal que incluem o recurso, previstas no número 1 do artigo 32° da Constituição da República Portuguesa, e viola ainda o artigo 210° n.º 4 também da Lei Fundamental, quando estabelece os tribunais da Relação como tribunais de 2.ª Instancia.
f) O Tribunal da Relação de Évora no acórdão de que ora se recorre ao citar o disposto no artigo 127° do Código de Processo Penal para meramente sustentar os juízos proferidos em 1.ª Instancia, acaba por violá-lo, porque não mostra que sopesou o recurso que devia analisar e a decisão de que se recorria, deixando de livremente apreciar a prova para alegar "elementos intraduzíveis e subtis" que teriam fundamentado a decisão em 1.ª Instância. O Código de Processo Penal se manda que quando se recorra sobre a decisão da matéria de facto se deva especificar os pontos da decisão em causa e a prova que fundamenta a discordância como dispõe o artigo 412°, e se os artigos 410° n.º 1 e 428° demonstram que não existe limite legal sobre a cognição do que se alega no recurso, então mais uma vez, o tribunal da Relação de Évora nos considerandos que presidiram à análise e decisão do recurso in caso expostos no acórdão aqui em causa, e na própria decisão está demonstrado à saciedade a violação dos artigos 127°, 410 n.° 1 e 428° do Código de Processo Penal e 32° n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
g) Tendo as questões sobre o não preenchimento do elemento subjectivo da culpa, sobre o erro, por parte do recorrente sido levantadas no recurso interposto para o tribunal da Relação de Évora, deviam as mesmas ter sido consideradas, escalpelizando-se os factos, e respondendo-se concreta e fundamentadamente sobre a decisão tomada acerca da culpa e da exclusão da ilicitude da ora recorrente, pelo que decidindo como decidiu, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido nestes autos violou o artigo 21º n.º 1 do DL n.° 15/93 de 22 de Janeiro, a alínea a) do número 2 do artigo 72° e o artigo 16° ambos do Código Penal, o dever de conhecer de direito em sede de recurso nos termos do artigo 428° do Código de Processo Penal e o dever de fundamentação previsto no artigo 205° n.° 1 da Constituição da República Portuguesa e o principio da culpa para responsabilização em processo penal pois no Direito Penal não existe responsabilidade objectiva.
h) Discordar-se da concordância manifestada pelo Tribunal da Relação de Évora com a medida da mencionada pena de prisão, e que viola o disposto nos artigos 71º n.º 2 alíneas a), b) e d) e 72° n.º s. 1 e 2 do Código Penal por não se ter procedido a redução da referida pena de prisão, para medida não superior a três anos, quando estavam reunidos os pressupostos.
Deve, pois, ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência ser ordenada a anulação do acórdão do Tribunal da Relação de Évora que ora se recorre, e que seja proferido outro que cumpra o que legalmente se estabelece para a cognição daquele Tribunal».
Como se vê, e como argutamente observou o Senhor Procurador-Geral Adjunto do Tribunal a quo, as conclusões são repetição uma da outra, com excepção da matéria da alínea g) da segunda, que não consta da primeira.
1.2. Respondeu o Senhor Procurador-Geral Adjunto do Tribunal a quo que concluiu não terem «qualquer fundamento os recursos interpostos».
Concretamente, referiu que:
«- O que os recorrentes pretendiam era a reapreciação da matéria de facto com sobrevalorização das suas próprias versões dos factos, em detrimento do que se teve por provado em audiência, ponderados e valorados os demais elementos de prova.
- Nada tendo contudo apontado que, a partir do "texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum" (art. 410° n° 2 do CPP), levasse o Tribunal da Relação a concluir pela existência dos invocados vícios da matéria de facto».
A Senhora Procuradora-Geral Adjunta do Supremo Tribunal de Justiça emitiu parecer no sentido de que os Recorrentes «versam matéria de facto quando pretendem defender que aquela douta decisão “cometeu erro notório na apreciação da prova…” e ainda violou o “princípio in dubio pro reo”», mas [também] … matéria de direito, razão por que os recursos devem ser rejeitados, nessa parte e prosseguir para audiência quanto ao mais.
1.3. Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, os Arguidos não responderam.
1.4. No exame preliminar, o Relator nada viu que obstasse ao julgamento do recurso em audiência, sem embargo naturalmente e aí ser decidida a questão da rejeição suscitada pela Senhora Procuradora-Geral Adjunta.
E, assim, colhidos os vistos legais, foi designada data para a audiência, a que se procedeu com respeito pelo pertinente formalismo legal.
Tudo visto, cumpre decidir.
2. Decidindo.
Como emerge das conclusões das motivações dos recursos, os Recorrentes, além do mais, censuram o Tribunal recorrido por, tendo deixado passar «em claro um erro nas premissas do Acórdão proferido em 1ª instância (…), então… cometeu erro notório na apreciação da prova e violou o princípio In dubio pro reo…»
Por outro lado, apontam como claramente violadora do disposto no artº 428º do CPP e das garantias de defesa constitucionalmente consagradas a interpretação que a Relação fez dos seus poderes de cognição em sede de recurso interposto da decisão sobre a matéria de facto.
2.1. Constitui jurisprudência hoje pacífica do Supremo Tribunal de Justiça a de que, nos recursos para si interpostos, seja de acórdãos finais do tribunal colectivo, seja de acórdãos proferidos em recurso pelos tribunais da relação, está vedada a invocação de eventuais vícios previstos no nº 2 do artº 410º do CPP. Ao fim e ao cabo porque, funcionando o Supremo Tribunal de Justiça como tribunal de revista, tais recursos só podem visar o reexame de matéria de direito (arts. 432º-d) e 434º, do CPP) e essa alegação envolver, mais ou menos profundamente, a apreciação de matéria de facto. Isto, sem embargo de o próprio Supremo Tribunal de Justiça, em recurso restrito à matéria de direito, poder/dever conhecer oficiosamente dos mesmos vícios, de modo a que a decisão de facto constitua base suficiente para a decisão de direito e/ou viabilise a decisão jurídica da causa (artº 729º, nº3, do CPC).
Por outro lado, cabe nos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de recurso, sindicar a aplicação e o respeito pelo princípio do in dubio pro reo. Para tanto é, no entanto, indispensável que a decisão recorrida espelhe essa violação; que a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto ou qualquer outro passo do acórdão recorrido evidencie que o espírito dos julgadores foi assaltado pela dúvida sobre a verificação de determinado(s) facto(s) e que, apesar disso, decidiram contra o arguido.
Não é esse, contudo, o caso.
Nada no acórdão recorrido indicia estado de dúvida a propósito de qualquer dos factos julgados provados, nem os Recorrentes o localizam. O que afirmam é coisa diferente: que «o Tribunal da Relação… deixou passar em claro um claro erro nas premissas do Acórdão proferido em 1ª instância (…) utilizadas para chegar à conclusão de que não seria verdade que o ora recorrente pudesse consumir cerca de 13 doses individuais de rebolau em menos de duas horas… sem que se tenha produzido qualquer prova que impugnasse a versão do arguido, e o depoimento da testemunha CC…», com o que, além de ter cometido erro notório na apreciação da prova, violou o citado princípio. Situa-se, pois, no domínio da valoração dos meios de prova – ter sido dada prevalência a uns em detrimento de outros – operação que a lei, artº 722º, nº 2, do CPC, expressamente excluiu do objecto do recurso de revista.
Nesta conformidade, o recurso terá de ser rejeitado na parte em que vem suscitado o vício do erro notório na apreciação da prova e a violação do princípio in dubio pro reo, como defendeu a Senhora Procuradora-Geral Adjunta.
2.2. No entanto, com vimos, os Recorrentes também alegam que a Relação não conheceu, com a amplitude imposta pelo artº 428 do CPP e pelas garantias de defesa constitucionalmente consagradas, o recurso que haviam interposto da decisão do Tribunal de Olhão sobre matéria de facto.
E esta é uma questão totalmente diferente daquelas.
Vejamos:
Os Arguidos, no recurso para a Relação, impugnaram certos factos julgados provados, acusando o Tribunal da 1ª instância de ter valorado erradamente determinadas provas.
E o Tribunal da Relação confirmou esse sentido das motivações. Com efeito, afirmou, fls. 517, que os Arguidos se insurgiam «contra a matéria de facto fixada na decisão recorrida, referindo que não praticaram os factos que lhe eram imputados e que não se fez na audiência qualquer prova que permitisse a decisão que o tribunal tomou». E, depois de referir que «a interposição de recursos obedece a regras técnicas, determinadas na lei processual, que as partes, devem respeitar, se o não fazem sibi imputet, contendo a lei formas de responsabilização respectivas» e de considerar que, quando «os recorrentes (…) pretendem impugnar a decisão de facto em conformidade com o que a lei lhes possibilita…, haverão de ser cumpridas as regras do art. 412°, nº 3 do C. P. Penal, …e ainda também o que determina o n.º 4 do citado art. 412.°…», concluiu que «da motivação de recurso dos recorrentes constata-se que, no essencial, deram cumprimento aos mencionados requisitos» (sublinhado nosso).
Porém, quando tudo indicava, face a esta conclusão, que o Tribunal recorrido ia apreciar as concretas questões de facto colocadas, de forma essencialmente correcta, pelos Recorrentes, como expressamente consignou, logo ponderou que «o que ressalta do seu teor [das motivações] é que pretendem pôr em crise o princípio da investigação oficiosa do processo penal e o princípio da livre apreciação da prova».
A propósito deste princípio esclareceu depois que, «embora este Tribunal da Relação tenha poderes de intromissão em aspectos fácticos, e que são os referidos no art. 410.º, nºs 2 e 3 do C. P. Penal, não pode sindicar a valorização das provas feitas pelo colectivo, em termos de o criticar por ter dado prevalência a umas em detrimento de outras» e que «a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto».
Quer dizer, apesar de ter considerado correctamente impugnada a matéria de facto, com respeito pelas exigências do artº 412º do CPP, o Tribunal da Relação restringiu os seus poderes de cognição aos vícios do artº 410º, cuja alegação não está curiosamente sujeita àquele especial ónus de motivação e que até são de conhecimento oficioso (cfr. Acórdão de Fixação de Jurisprudência, de 19.10.95, DR, Iª S-A, de 28.12.95).
Esta uma conclusão que, como a de que «[o recorrente] não pode sindicar a valorização das provas feitas pelo colectivo, em termos de o criticar por ter dado prevalência a umas em detrimento de outras», não podemos sufragar.
Uma coisa é a arguição de vício(s) do nº 2 do artº 410º do CPP, que têm a ver com a perfeição formal da decisão da matéria de facto e cuja verificação há-de necessariamente ser evidenciada pelo próprio texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum; outra, totalmente diferente, é a impugnação de concretos factos julgados provados, que impõe ao recorrente o já referido ónus de motivação específica imposta pelos nºs 3 e 4 do artº 412º do CPP e que obriga o tribunal de recurso a apreciar também especificadamente os fundamentos do recurso e a apreciar, também ele, as provas produzidas, segundo os mesmos critérios legais de valoração, designadamente o da livre apreciação da prova, tendo naturalmente em conta a sua especial situação.
Neste particular, assiste razão aos Recorrentes.
O artº 32º, nº 1, da CRP consagra, agora expressamente, o direito ao recurso como uma das garantias de defesa que deve ser assegurada pelo processo penal. Garantia que só o será se, no caso de recurso da decisão sobre a matéria de facto, o tribunal ad quem fizer uma apreciação substantiva e não meramente formal dessa decisão. Não lhe cabe, é verdade, realizar novo julgamento. Mas a sindicância da decisão sobre a matéria de facto, para constituir a garantia de defesa constitucionalmente consagrada, para se traduzir em efectiva tutela dos direitos de defesa, exige, não pode deixar de exigir, que o tribunal ad quem aprecie de forma completa, ainda que concisa, os concretos fundamentos do recurso para depois concluir pela procedência ou improcedência da impugnação.
Como se decidiu no acórdão de 20.04.05, Pº nº 453/05-3ª Secção, relatado pelo mesmo Relator, «..., se, nos termos da disposição acabada de citar [a do artº 412º, nº 3, do CPP], o recorrente que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto tem de especificar as provas que impõem decisão diferente da recorrida, o tribunal da relação, em sede de fundamentação do seu acórdão, terá necessariamente de abordar especificadamente cada uma das provas e argumentos indicados, salvo naturalmente aqueles cuja consideração tiver ficado prejudicada pela resposta dada a outros…».
Ora, no caso sub judice, o recurso da decisão sobre a matéria de facto não só não foi rejeitado por incumprimento das exigências do nº 3 do artº 412º do CPP, como o próprio Tribunal da Relação afirmou que os Recorrentes, «no essencial, deram cumprimento aos mencionados requisitos». Por isso que, no exercício do poder/dever estabelecido no nº 1 do artº 428º do CPP, não podia ter-se furtado a apreciar o mérito desses recursos e decidir em conformidade (artº 431º-b), do mesmo Código), a pretexto de que os Recorrentes não podiam «pôr em crise… o princípio da livre apreciação da prova» nem podiam «sindicar a valorização das provas feitas pelo tribunal colectivo…»
O recurso da decisão sobre a matéria de facto tem exactamente o alcance não consentido pelo Tribunal a quo. Não se trata de um novo julgamento, é verdade; apenas de verificar se, relativamente a factos concretos, o tribunal da 1ª instância julgou bem, em função do que concretamente for alegado.
Enfim, o Tribunal a Relação, embora reconhecendo o direito de qualquer sujeito processual ao recurso da decisão sobre a matéria de facto, logo parece entender que a incidência do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artº 127º do CPP, restringe a extensão desse direito e os seus próprios poderes de cognição aos vícios do nº 2 do artº 410.
Ora, a livre apreciação da prova não se confunde nem se pode confundir com a apreciação arbitrária da mesma nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova. Livre apreciação da prova não significa arbítrio do julgador. A liberdade de apreciação da prova «não é nem deve implicar nunca o arbítrio, ou sequer a decisão irracional,... que se furte, num incondicional subjectivismo, à fundamentação e à comunicação. Trata-se antes de uma liberdade para a objectividade... que se determina por uma intenção de objectividade...» (Castanheira Neves, “Sumários”, 47 e 48). Daí a íntima ligação entre o princípio da livre apreciação da prova e o da fundamentação e, através desta, a possibilidade/dever de ampla, efectiva e substancial intervenção do tribunal de recurso, verificando se as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, susceptíveis de objectivar a apreciação dos factos, foram observados, a respeito de cada um deles, na motivação apresentada pelo tribunal recorrido.
Por outro lado, também o princípio da imediação não pode constituir obstáculo à efectivação do recurso em matéria de facto, por aí intervirem elementos não racionalmente explicáveis ou que, no dizer do acórdão recorrido, «em caso algum podem ser importados para a gravação da prova – …– por mais fiel que ela seja das incidências concretas da audiências». «Bem ao invés, sendo esse o primeiro aspecto do próprio processo de valoração da prova, revela-se aí um momento particularmente sensível e cauteloso de comunicabilidade e imposição a terceiros de escolhas e decisões do julgador – sob pena de todo o demais processo de valoração da prova resultar inexorável e totalmente viciado. Compreender a decisão, e a ela aderir, de eleição de um meio de prova como sendo mais credível do que outro, é precisamente o primeiro momento em que a livre apreciação da prova como processo objectivado e motivado se impõe» (Paulo Saragoça da Mata, “ A Livre Apreciação da Prova...”, in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, 257). Para registar os «elementos subtis» que intervêm na formação da convicção do tribunal é que se exige que, na fundamentação da decisão, se faça o exame crítico das provas.
Tudo isto para dizer que nada obstava e tudo (a lei, designadamente) impunha que o acórdão recorrido apreciasse o recurso na dimensão imposta pelas respectivas motivações.
Não tendo apreciado o recurso nessa dimensão, o acórdão recorrido omitiu pronúncia sobre questão que era obrigado a conhecer, razão por que é nulo, nos termos dos arts. 428º, nº 1, 431º, 425º, nº 4 e 379º, nº 1-c), do CPP.
(Note-se que o Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 10/05, 20 de Outubro do mesmo ano, publicado no DR, Iª S-A, de 7 de Dezembro seguinte, estabeleceu a doutrina de que «após as alterações ao Código de Processo Penal introduzidas pela lei nº 59/98, de 25 de Outubro, é admissível recurso para a Relação da matéria de facto fixada pelo tribunal colectivo»).
3. A nulidade do acórdão recorrido prejudica o conhecimento das questões de direito suscitadas e dispensa-nos de reproduzir a decisão sobre a matéria de facto.
4. Nesta conformidade, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em anular o acórdão recorrido nos termos sobreditos, devendo, em consequência, ser reformulado, se possível pelos mesmos Juízes.
Custas pelos Recorrentes, na parte em que decaíram, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s, a cargo de cada um.
Pagará ainda cada um dos Recorrentes a soma de 5 (cinco) UC’s, nos termos do nº 4 do artº 420º do CPP.
Lisboa, 3 de Maio de 2006
Sousa Fonte (relator)
Oliveira Mendes
João Bernardo
Henriques Gaspar
Processado e revisto pelo Relator