Não é o simples decurso do tempo sem actuação por parte do credor que permite, sem mais, concluir pela existência de um comportamento abusivo.Não é o simples decurso do tempo sem actuação por parte do credor que permite, sem mais, concluir pela existência de um comportamento abusivo.
TEXTO
Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
FR, CR e MR vieram deduzir os presentes embargos de executado à execução que lhe moveu a Caixa Geral de Depósito, alegando, no essencial, a prescrição do direito da exequente, a falta de interpelação e o preenchimento abusivo das livranças, pugnando pela procedência dos embargos deduzidos. A exequente/embargada contestou, pugnando pela improcedência dos embargos deduzidos. Foi proferido saneador/sentença que julgou os embargos improcedentes. Desta decisão recorrem os embargantes alegando, com as seguintes conclusões: A) O Tribunal “a quo” na douta sentença entendeu que não houve violação do abuso de direito no preenchimento da livrança. B) O Tribunal “a quo” com a sua douta interpretação, violou o artigo 334º do C. Civil. C) O abuso de direito pressupõe, a existência do direito (direito subjectivo) e que o titular respectivo se exceda no exercício dos seus poderes. D) Nos presentes autos a figura típica da manifestação do abuso de direito é a da locução supressio, que se traduz a qualquer situação jurídica que não tendo sido exercida em determinadas circunstâncias e por um curto lapso de tempo, não possa mais sê-lo por, de outro modo se contrariar a boa fé. E) O Tribunal “a quo” fez uma interpretação incorreta do artigo 334º do C. Civil, do artigo 33 e 70 do LULL, cometendo-se em consequência erro na interpretação, determinação e aplicação das disposições legais. Contra-alegou a embargada pugnando pela manutenção do decidido. Nada obsta ao conhecimento do recurso. A matéria de facto dada como assente e não impugnada foi a seguinte: Dos factos assentes: 1. A Caixa Geral de Depósitos, S.A. (entretanto substituída pela cessionária SCALABIS –STC, S.A.) intentou a execução de que dependem estes autos contra a sociedade “Peninsulacar – Reparações, Lda.” (na qualidade de subscritora), MR, SR, MR, NR, FR, MMR (na qualidade de avalistas), com base nas livranças cujos rostos e versos se mostram copiados infra:
2. A Caixa Geral de Depósitos, S.A. celebrou, em 31-07-2003, o “CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE DE UTILIZAÇÃO SIMPLES” com:
Representada pelos executados:
E com
3. Acordaram as partes, no referido contrato, além do mais, o seguinte:
4. As partes fizeram acompanhar o referido contrato do seguinte documento: a. Frente:
b. Verso:
5. As mesmas partes celebraram, em 23-11-2007, um CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CAIXAWORKS, acompanhado, em complemento, dos seguintes documentos:
a.
b)
6. A executada “Peninsulacar – Reparação de Automóveis Lda.”, foi declarada insolvente em 22-03-2011, pelo Tribunal de Comércio de Sintra Proc.nº6918/1.8T2SNT, que correu termos no Juiz 6. 7. A Exequente reclamou créditos no referido processo de insolvência, no valor de 36.540,59€, com fundamento no incumprimento dos dois contratos – nº PT…1892 e CAIXAWORKS nº …789 (referidos nos pontos 2 e 5) –, cujo cumprimento se mostrava garantido pelas livranças dadas à presente execução. 8. A exequente remeteu a FR, por correio registado com aviso de recepção, duas cartas datadas de 19-08-2021, com os seguintes teores:
a.
b.
9. O aviso de recepção de uma das cartas dirigida a FR foi assinado pela aqui embargante MR em 24-08-2021:
10. A outra missiva foi devolvida com a menção “objecto não reclamado”. 11. Por sentença proferida em 09-06-2022 no processo principal, FR, CR, e MR foram habilitados no lugar do falecido FR O âmbito do recurso determina-se pelas conclusões dos recorrentes (639.º e 635.º do Novo CPC, aprovado pelo art.º 1º da Lei nº 41/2013 de 26/06 só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o Tribunal deva conhecer oficiosamente (artigo 608º, n.º 2, ex vi artigo 663.º, n.º 2). Em face das alegações dos recorrentes a única questão colocada é a do abuso de direito da embargada no preenchimento das livranças. Esta questão vem sendo amplamente tratada a nível jurisprudencial. Tenha-se presente que, no pacto de preenchimento, a subscritora e os avalistas declararam autorizar a CGD a preencher a livrança “quando tal se mostre necessário”. Faremos agora um percurso sobre o que vem sendo entendido sobre a questão do abuso de direito. Veja-se o Ac. STJ de 7/6/2022, proc 1819/20.1T8STB-A.E1.S1, acessível na base de dados da dgsi, que faz uma resenha das decisões proferidas onde se pode ler: «Nas palavras do referido acórdão deste Supremo Tribunal de 21-04-2022, proferido no âmbito do processo n.º 3941/20.5T8STB-A.E1.S1: “Não se apurando que a vontade dos intervenientes tenha ou tivesse sido a de estabelecer condicionamentos à data do vencimento e, não sendo estes impostos pela boa-fé (cfr. art.º 762.º, n.º 2, do CC), o portador da livrança em branco é livre de a preencher em data que considerar conveniente”. Neste sentido, pronunciaram-se, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19-05-2020 (proc. n.º 7062/16.7T8LSB-A.S1), de 24-10-2019 (proc. n.º 6871/17.4T8VNF-A.G1.S1), não publicados, assim como os acórdãos de 24-10-2019 (proc. n.º 1418/14.7TBPVZ-B.P2.S2) e de 16-06-2019 (proc. n.º 1025/18.5T8PRT.P1.S1), disponíveis em www.dgsi.pt. Não estando em causa a existência do direito ao preenchimento livre da livrança, importa apreciar se o exercício desse direito, por parte do portador, deve considerar-se abusivo ou dito de outro modo se, de acordo com o princípio da boa-fé, seria de exigir ao portador o preenchimento da livrança com outra data de vencimento. É este exercício abusivo, na veste de abuso do direito, que o recorrente invoca. Importa, assim, apreciar se, atentos os contornos do caso concreto, o portador exerceu de forma abusiva o seu direito ao livre preenchimento da livrança. Quanto à matéria do preenchimento abusivo da livrança (abuso do direito), refira-se o acórdão deste Supremo Tribunal de 19-10-2017 (proc. n.º 1468/11.5TBALQ-B.L1.S1), disponível em www.dgsi.pt, assim sumariado, na parte relevante: “III - Ao dar o aval ao subscritor em livrança em branco, fica o avalista sujeito ao direito potestativo do portador de preencher o título nos termos constantes do contrato de preenchimento, assumindo mesmo o risco de esse contrato não ser respeitado e de ter de responder pela obrigação constante do título. IV - O abuso de direito na sua vertente de “venire contra factum proprium”, pressupõe que aquele em quem se confiou viole, com a sua conduta, os princípios da boa fé e da confiança em que aquele que se sente lesado assentou a sua expectativa relativamente ao comportamento alheio. V - O simples decurso do tempo, sem que tenha sido exigido o pagamento da dívida por parte do credor, não é suscetível de, sem mais, criar no devedor a confiança de que não lhe vai mais ser exigido o cumprimento da obrigação que sobre ele impende. VI - O preenchimento de uma livrança, entregue em branco ao credor quanto ao montante e data de vencimento, decorridos mais de doze anos sobre a data da constituição da obrigação e mais de sete anos sobre a declaração de insolvência da sociedade subscritora da livrança, e a instauração da ação executiva contra a avalista desta sociedade, só por si, não consubstanciam fundamento bastante para o reconhecimento do abuso de direito previsto no art.º 334.º do CC, na modalidade de "venire contra factum proprium". » No Acórdão do STJ de 1998-09-23, Proc. nº 98A616 pode ler-se: I- A admissibilidade da livrança em branco resulta claramente do artigo 10 da LULL para que remete o artigo 77 do mesmo diploma, podendo, ao menos no domínio das relações imediatas, a excepção do preenchimento abusivo (com violação da autorização que lhe fixa os limites) ser oposta pelo subscritor demandado. II - Segundo o artigo 334 do CCIV, há abuso de direito sempre que o titular o exerce com manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social desse direito, não sendo necessária a consciência por parte do agente de se excederem, com o exercício do direito, esses limites, bastando que, objectivamente, se excedam. Traduz-se assim no exercício anormal do direito próprio, em termos reprovados pela lei; embora se respeite a estrutura formal do direito, viola-se a sua afectação substancial, funcional ou teleológica. No Ac. STJ de 28/6/2023 proc 9036/19.7T8ALM-B.L1.S1, escreve-se I- No quadro da jurisprudência sedimentada no STJ, não é o simples decurso do tempo de inação do credor, portador de uma livrança assinada em branco, que permite concluir automaticamente pela existência de um comportamento abusivo no preenchimento e vencimento dessa livrança. II- Para se concluir que existe preenchimento abusivo pelo decurso do tempo, terão de ser demonstradas circunstâncias que permitam sustentar a convicção do devedor no sentido de que, para além de determinado tempo de inação, o credor já não exercerá o direito. No Ac. do STJ, de 20.04.2021, no processo 7268/18.4T8LSB-A.L1.S1: «Não abusa do direito a credora que instaura uma execução com base em livranças, assinadas pela subscritora e pelo avalista, que lhe foram entregues aquando da celebração de contratos de garantia bancária e que preencheu de acordo com esses contratos, apondo-lhes data de vencimento cerca de 8 anos após poder exigir o cumprimento da obrigação subjacente aos devedores.» No Ac. do STJ, de 06.09.2022, no proc. n. 3940/20.7T8STB-A.E1.S1 (no qual decorreram mais de 8 anos entre o momento do incumprimento e o momento em que o Banco procedeu ao preenchimento da livrança) dispõe assim: «A LULL não fixa o prazo dentro do qual deve ser preenchida a livrança entregue em branco, tão pouco o fazendo qualquer outro dispositivo legal. Será normalmente o acordo de preenchimento subjacente à emissão da livrança em branco que define os termos do preenchimento. Nada tendo sido estabelecido diversamente em sede de acordo de preenchimento, é direito potestativo do portador preencher a livrança com uma qualquer data de vencimento ulterior ao momento do alegado incumprimento da subscritora. No Ac. do STJ, de 18.09.2018 proc. 3316/11.7TBSTB-A.E1.S1: “Quem subscreve uma livrança em branco atribui àquele a quem a entrega o direito de a preencher em conformidade com o que tiver sido ajustado no âmbito da sua emissão, pelo que, mantendo-se válida a relação fundamental que determinou tal subscrição e completado, de acordo com ela, o preenchimento da livrança, do simples facto do respetivo portador ter desencadeado os meios legais para obter a cobrança do crédito titulado na livrança não se pode inferir, sem mais, que ele atuou com abuso de direito, nomeadamente por violação da tutela da confiança – venire contra factum proprium – ou por qualquer outro fundamento susceptível de integrar a figura do abuso de direito prevista no art.º 334.º do CC.” No Ac. do STJ, de 19.10.2017, proc. 1468/11.5TBALQ-B.L1.S1: “O simples decurso do tempo, sem que tenha sido exigido o pagamento da dívida por parte do credor, não é suscetível de, sem mais, criar no devedor a confiança de que não lhe vai mais ser exigido o cumprimento da obrigação que sobre ele impende. O preenchimento de uma livrança, entregue em branco ao credor quanto ao montante e data de vencimento, decorridos mais de doze anos sobre a data da constituição da obrigação e mais de sete anos sobre a declaração de insolvência da sociedade subscritora da livrança, e a instauração da ação executiva contra a avalista desta sociedade, só por si, não consubstanciam fundamento bastante para o reconhecimento do abuso de direito previsto no art.º 334.º do CC, na modalidade de "venire contra factum proprium". Vemos assim que a jurisprudência vem, de forma maioritária e reiteradamente a entender que não é o simples decurso do tempo sem actuação por parte do credor que permite, sem mais, concluir pela existência de um comportamento abusivo. “Não tendo a lei estabelecido um prazo para o preenchimento da livrança após o incumprimento, dificilmente poderá ser a jurisprudência a estabelecer prazos.” – ac. do STJ supra citado de 28/6/2023. Como diz a embargada “não existe nenhuma justificação objetiva para que os Recorrentes criassem a convicção de que a responsabilidade contraída e avalizada não seria exigida”. Efectivamente, não está enunciada qualquer matéria que nos pudesse levar a concluir que a embargada tivesse incutido nos embargantes a convicção de que não iria agir, para cobrança do seu crédito. Se assim a embargada tivesse procedido, então era caso para se considerar estarmos perante um comportamento abusivo, porque violador do princípio da confiança que deve estar subjacente a todas as relações contratuais. O decurso do tempo, por si só, não é fundamento para se considerar o comportamento abusivo, como atrás se deixou expressos nas várias decisões jurisprudenciais citadas e que nos merecem concordância. Neste quadro, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando a improcedência dos embargos. Custas pelos embargantes.