APELAÇÃO n.º 12827/20.2T8PRT.P1
SECÇÃO SOCIAL
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I - RELATÓRIO
I.1 No Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho do Porto, B… instaurou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho com processo declarativo comum, contra C…, E. P. E, a qual veio a ser distribuída ao Juiz 1, pondo em causa o processo disciplinar que lhe foi movido pela Ré e que culminou com a aplicação da sanção disciplinar de 1 dia de suspensão com perda de retribuição e antiguidade.
Pede que seja:
a) declarada a verificada a exceção perentória de caducidade, com todas as consequências legais,
b) declarado nulo o procedimento disciplinar por falta de fundamentação e de prova da NC e da decisão disciplinar, com todas as consequências legais;
c) declarado nulo o procedimento disciplinar por falta de suficiente concretização das acusações, com todas as consequências legais;
d) declarada abusiva a sanção disciplinar aplicada ao Autor, com a consequente condenação da Ré a pagar ao Autor a indemnização prevista no artigo 331.º, n.º 5, do CT, no montante de €367,00;
Ainda sem prescindir,
e) declarar que inexiste fundamento, motivo para o presente PD, revogando a sanção disciplinar, imposta ao Autor - sanção disciplinar de um dia de suspensão com perda de retribuição e de antiguidade;
f) condenar a Ré a pagar ao Autor, a quantia devida, a título de reposição salarial (€36,70), de subsídio de alimentação, de duodécimos de subsídio de Natal, e de antiguidade, por virtude da aplicação daquela sanção;
g) além de custas, procuradoria e tudo o mais que for de Lei.
Refere, para além do mais e no que concerne a arguida caducidade do procedimento disciplinar, que a Nota de Culpa lhe foi remetida, por correio, no dia 09.04.2019, tendo-a sido por si recebida no dia 10.04.2019.
Porém, o “empregador”, ou seja, a Ré, C… teve, de imediato, conhecimento dos factos que lhe imputa, ou seja, no dia 03.02.2019, como resulta dos autos do processo disciplinar.
Assim, verifica-se que a notificação da Nota de Culpa foi efetuada após o prazo de 60 dias para o exercício da ação disciplinar mencionado no n.º 2, do artigo 329.º, do Código de Trabalho, não se aplicando, no caso dos autos, a interrupção daquele prazo prevista no artigo 352.º do mesmo código, ou seja, a instauração do procedimento prévio de inquérito quando esse seja necessário para fundamentar a nota de culpa.
Conclui defendendo que o procedimento disciplinar se encontrava caducado.
Realizou-se audiência de partes, mas sem que tenha sido alcançada a resolução do litígio por acordo, pelo que foi ordenada a notificação da Ré para contestar.
Na sua contestação veio a Ré responder à defesa por excepção, nomeadamente, a caducidade do procedimento disciplinar, nulidade da nota de culpa e caducidade da aplicação da sanção disciplinar, bem assim tomar posição quanto à alegada inexistência de infracção disciplinar.
No que aqui releva, pronunciou-se sobre a invocada caducidade do procedimento disciplinar, referindo que o instaurado ao Autor não seguiu o formalismo legal previsto nos artigos 351.º a 358.º do Código do Trabalho. No caso aplicam-se os artigos 328.º a 332.º, em que o n.º 2 do artigo 329.º do Código do Trabalho determina que “O procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infração.”
Sustenta, que estando-se perante um processo disciplinar sem intenção de despedimento, não releva o dia em que o arguido é efetivamente notificado da nota de culpa, mas sim o dia em que o processo disciplinar é instaurado. Ou seja, o processo disciplinar inicia-se com a manifestação clara e objetiva da instauração do processo disciplinar contra o trabalhador e não com a elaboração ou recebimento da nota de culpa.
Mais refere que, diversamente do estabelecido no n.º 3 do art.º 353.º para o processo disciplinar com intenção de despedimento, não resulta de qualquer normativo que a interrupção desse prazo ocorre com a notificação da nota de culpa. No procedimento disciplinar para aplicação de sanção conservatória a lei não toma como referência a notificação da nota de culpa (que até poderá não existir por escrito) para interromper o prazo de caducidade, apenas relevando o que consta do n.º 2, do art.º 329,º, ou seja, “O procedimento disciplinar deve iniciar-se (…)”, entendendo-se como tal a decisão de instauração do procedimento disciplinar.
Conclui, defendendo que no presente processo disciplinar foi respeitado o prazo de 60 dias estabelecido no n.º 2 do artigo 329.º do Código do Trabalho, referindo o seguinte:
- O procedimento disciplinar foi instaurado pela Direção Executiva da Direção de Exploração, entidade com competência disciplinar, no dia 15 de março de 2019, como consta do documento de fls. n.º 1.6 do processo disciplinar que junta;
- Os factos em causa chegaram ao conhecimento daquela entidade no dia 27 de fevereiro de 2019 (cfr. fls. 1.7 a 1.9 do doc. n.º 1).
O Autor pronunciou-se quanto aos documentos juntos pela Ré, referindo que dos mesmos se conclui que os seus superiores hierárquicos, ambos responsáveis com competência disciplinar, tomaram conhecimento da suposta infração que imputavam ao Autor no dia 03.02.2019.
Findos os articulados e atingida a fase de saneamento, foi fixado o valor da acção em 5 000,01€.
I.2 No saneador, na consideração de dispor de “(..) todos os elementos necessários para apreciação da exceção de caducidade invocada”, O Tribunal a quo passou a proferir decisão, concluída com o dispositivo seguinte:
-«Termos em que julgo verificada a exceção de caducidade do procedimento disciplinar instaurado ao Autor, pelos factos ocorridos em 03/02/2029, e em consequência revogo a sanção disciplinar aplicada - um dia de suspensão com perda de retribuição e de antiguidade – e condeno a Ré a repor a quantia descontada no vencimento do Autor a título de reposição salarial, no valor de €36,70, bem como do respetivo subsídio de alimentação, de duodécimos de subsídio de Natal, e de antiguidade, por virtude da aplicação daquela sanção.
Custas pela Ré – cfr. art.º 527.º, ns 1 e 2 do C.P.C..
Registe e notifique.
(..)».
I.3 Inconformado com esta decisão, a Ré interpôs recurso de apelação, apresentando alegações finalizadas com as conclusões seguintes:
………………….
………………….
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I.4 O Recorrido autor contra-alegou e, subsidiariamente, requereu a ampliação do âmbito do recurso, ao abrigo do disposto na segunda parte do nº 2, do art.º636.º, do CPC, mostrando-se as contra-alegações encerradas com conclusões, conforme seguem: ………………….
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………………….
I.5 O Digno Procurador-Geral Adjunto, no parecer a que alude o art.º 87.º 3, do CPT, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
I.6 Foram cumpridos os vistos legais, remetido o projecto aos excelentíssimos adjuntos e determinada a inscrição do processo para julgamento em conferência.
I.7 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 640.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho], as questões colocadas para apreciação consistem em saber se o Tribunal a quo errou o julgamento quanto ao seguinte:
i) Recurso da Ré.
Se o tribunal a quo errou o julgamento na aplicação do direito aos factos, por não ter concluído ter sido respeitado o prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 329.º do CT, ou seja, que o procedimento disciplinar foi instaurado pela Direção Executiva da Direção de Exploração com competência para o ato, nos 60 dias subsequentes ao conhecimento da infração disciplinar.
ii) Ampliação do objecto do recurso (art.º 636.º n.º2, CPC).
Para o caso deste Tribunal de recurso “concluir pela insuficiência dos factos provados para a manutenção da decisão proferida [..]” se “devem [..] ser incluídos na fundamentação de facto, “ os factos seguintes:
- “A última diligência probatória requerida na nota de culpa, foi no dia 13.05.2019”;
- “O relatório apresentado pela instrutora o processo disciplinar é datado de 15.07.2019;”;
- “Foi proferida decisão do processo disciplinar pela Recorrida a 14.08.2019”;
- “O Recorrido tomou conhecimento da sanção disciplinar aplicada pela Recorrente em 17.10.2019”.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO
O Tribunal a quo, na consideração de terem interesse para a decisão e resultarem admitidos por acordo ou documentalmente provados, elencou os factos seguintes:
1. O Autor desempenha as funções de Operador de Revisão e Venda ao serviço e sob direção da Ré, há muito anos, encontrando-se atualmente afeto à Direção de Exploração e o seu centro de trabalho é no Depósito de Revisão de …
2. A Ré moveu ao Autor um Processo Disciplinar pelos seguintes factos:
“ - No dia 3 de fevereiro de 2019, o arguido cumpria a rem de serviço n.º .. da escala PCAR32 que previa a apresentação em Porto … às 14h30m e retirada às 23h15m, na mesma estação, com o seguinte serviço: “722 LSA – (TR) – Resv. –…PCA.
- O arguido ao efectuar o comboio … de Lisboa … com destino a …, após a partida da estação do …, pelas 21h02m, foi contactado via telemóvel de serviço, pelo Inspector do Centro de Operações de Lisboa, D…, para se deslocar à carruagem n.º 5, junto dos lugares .. e ,.., e verificar se se encontravam dois sacos de papel da marca … com roupa no seu interior.
- Os sacos eram pertença de uma cliente que desembarcara na estação do … e se esquecera deles no lugar que ocupava na carruagem n.º 5., lugar .., sendo o lugar n.º .., igualmente ocupado por uma familiar sua que desembarcara na mesma estação.
- Ambas as clientes eram portadoras dos títulos de transporte com os n.ºs 3635-…… e 3635-…….
- O arguido recusou-se a ir ao lugar n.º .. da carruagem 5 referindo que só após a chegada a Porto … irá verificar se havia objectos abandonados, até porque os lugares já estavam ocupados.
- O inspetor D… com receio que os pertences da cliente fossem apropriados por terceiros telefonou para o Depósito de Revisão de … e falou com o inspector E…, no sentido de interceder junto do arguido para recuperar os sacos no local já referido.
- Após contacto telefónico do inspector E…, o arguido recusou-se novamente a procurar os volumes esquecidos voltando a afirmar que os lugares já estavam ocupados por outros clientes, mais concretamente, “já disse que não vou pegar em sacos com as pessoas sentadas nesses lugares, nem vou perguntar-lhes se os sacos que se encontram nas imediações são delas ou não. Só lá vou quando chegar a destino. Se encontrar bagagem abandonada entrego-a conforme se encontra regulamentado.”
- À chegada a Porto …, o arguido terminou o seu serviço, e como o comboio seguia para a estação de …, deslocou-se aos lugares .. e .. da carruagem n.º 5 e recolheu um saco de papel, por cima do lugar n.º .., com as indicações referenciadas no artigo 3.º e entregou ao agente de plataformas, Sr. F….
- O saco de papel com a marca … contendo roupas foi entregue no Gabinete de Apoio ao Cliente, da estação de …, com o registo abandonado n.º ….., ficando assim por confirmar se eram dois ou apenas um saco.
- Mais acresce que o lugar n.º .. da carruagem 5 do comboio … seguiu vazio desde a estação do … até Porto ….
- O arguido tem registo de sanções disciplinares.”
(cfr. procedimento disciplinar junto como doc. 1 da contestação)
3. A Nota de Culpa foi remetida ao arguido, por correio, no dia 09.04.2019, tendo-a o Autor recibo no dia 10.04.2019. (cfr doc 1 junto com a petição inicial)
4. O Autor respondeu à Nota de Culpa, (cfr. doc. n.º 2 junto com a petição inicial)
5. O procedimento disciplinar culminou com a decisão de aplicação da sanção disciplinar de 1 (um) dia de suspensão com perda de retribuição e antiguidade.
6. A decisão de aplicação da sanção disciplinar referida, foi proferida no dia 14.08.2019, e somente posteriormente a tal data é que o Autor tomou conhecimento da mesma (cfr. doc. n.º3 junto com a petição inicial).
7. No mês de novembro de 2019 foi aplicada a suspensão disciplinar, com perda de retribuição no montante de €36,70 (cfr. doc. n.º 4 junto com a petição inicial).
8. Consta dos autos de processo disciplinar um documento datado de 15 de março de 2019 dirigido à “Direção Jurídica”, sob “Assunto: Incumprimento do dever de obediência a uma ordem” do qual consta a menção “Instauração de Processo Disciplinar ao Operador de Revisão e Venda, Sr. B… n.º ……-7, pertencente ao Depósito de Revisão de …”, bem como “Face às conclusões a que se chegou através do presente Expediente, a Direção Executiva da Direção de Exploração, decidiu pela instauração de Processo Disciplinar (…)” (cfr. doc. n.º 1, fls. 1.6 junto com a contestação)
9. A Direção Executiva da Direção de Exploração é a entidade com competência disciplinar (cfr. doc. n.º 2, fls. 2.3. junto com a contestação).
10. Consta dos autos de processo disciplinar um documento datado de 27 de fevereiro de 2019 dirigido a “Direção Executiva” relatando os factos em causa nestes autos, onde no final se refere “Face ao exposto, a Direção Executiva da Direção de Exploração, decidiu pela instauração de Processo Disciplinar ao Operador de Revisão e Venda, Sr. B… n.º ……-7, devido ao incumprimento da seguinte regulamentação (…)” (cfr. doc. n.º 1, fls. 1.7 a 1.9 junto com a contestação).
11. Consta dos autos de processo disciplinar um e-mail datado de 03/02/2019 (21:49), enviado de D… para G… sob “Assunto: objetos perdidos a bordo do C.º …”, em que se refere:
«Pelas 21:02 de hoje 3FEV contactei o PRV do C.º … Sr. B…, transmitindo-lhe que na carr. 05 por baixo dos lugares ../ .. tinham ficado dois sacos de papel (…)
Como resposta o ORV Sr. B… disse que apenas iria verificar à chegada se haveria objetos perdidos ou não; Perante tal resposta liguei para o DR. … (…) para que o Inspetor Sr. E…, pudesse interceder junto do ORV, mas a resposta que obtive apenas confirmou o que ORV já tinha dito anteriormente, só verificaria à chegada.»
(cfr. doc. n.º 1, fls. 1.16 junto com a contestação).
12. Consta dos autos de processo disciplinar um e-mail datado de 03/02/2019 (22:08), enviado de E… para H… em que se refere:
«Fui contactado pelo Sr. Inspector D…, do COL, no sentido de entrar em contacto com o ORV B…, que estava em serviço a bordo do comboio …, para lhe dizer que na carruagem 5, junto dos lugares .. e .. tinham viajado dois clientes que desembarcaram no …, tendo deixado dois sacos esquecidos e para os recolher. O sr. Inspector D…, disse-me que já tinha contactado o ORV e que este lhe tinha dito que só procuraria a referida bagagem no fim da viagem. O sr. D… apelou à minha condição de superior hierárquico para resolver a situação o mais rápido possível. Foi o que fiz. Liguei ao ORV B… que me disse já ter falado com o Sr. Inspector D…, e que não ia procurar bagagem nenhuma, porque já se encontravam passageiros nos lugares referidos e não ia pegar em sacos que poderiam não ser o dos passageiros que tinham ficado no …. Fiz ver ao ORV B… que não estava a agir corretamente, pois os sacos poderiam ser apropriados por outros passageiros antes de o comboio chegar ao destino, ao que me respondeu que esse não era problema seu. Posteriormente voltei a contactá-lo para o chamar novamente à razão, tendo obtido a mesma resposta: “já disse que não vou pegar em sacos com as pessoas sentadas nesses lugares, nem vou perguntar-lhes se os sacos que se encontram nas imediações são dessas delas ou não. Só lá vou quando chegar a destino. Se encontrar bagagem abandonada entrego-a como se encontra regulamentado.”
Pelo exposto, deixo à consideração superior a tomada de medidas corretivas ou disciplinares que julguem apropriadas.»
(cfr. doc. n.º 1, fls. 1.20 junto com a contestação).
II.2 ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO POR INICIATIVA DESTE TRIBUNAL DE RECURSO
No âmbito dos poderes oficiosos de que dispõe este Tribunal de Recurso (art.º 662.º 1, CPC), impõe-se proceder à alteração dos factos 5, 8, 9, 10 e 11, nos quais se dão por provados conteúdos dos documentos do processo disciplinar a que aludem, bem assim do Doc. 2 junto com a contestação, mas sem referirem partes dos mesmos que também se revelam essenciais para melhor elucidar e permitir apreender do seu sentido e alcance, como era devido face ao disposto no art.º 607.º n.º3, do CPC, por isso devendo ser complementadas as transcrições já feitas pelo tribunal a quo.
Para além disso, para circunstanciar devidamente o conteúdo dos factos 11 e 12 – mensagens electrónicas datadas de 03/02/2019 – importa também acrescentar o essencial da cadeia de e-mails a que aquelas conduziram; e, para evidenciar o essencial da tramitação do procedimento até à decisão final, a que se referem os factos provados 5 e 6, cabe aditar um facto respeitante à conclusão do processo disciplinar pela Direcção Jurídica e envio à Direcção Executiva DOP. Para esse efeito aditam-dois novos factos sob os números 13 e 14, cujos conteúdos são igualmente retirados dos documentos constantes do processo disciplinar junto aos autos pela Recorrente ré e não impugnado pelo recorrido autor.
Assim:
i) No facto 5, lê-se: “O procedimento disciplinar culminou com a decisão de aplicação da sanção disciplinar de 1 (um) dia de suspensão com perda de retribuição e antiguidade”.
Redacção que se altera, aditando-se parte do conteúdo do documento onde consta a decisão em causa, passando a constar o seguinte:
[5] O procedimento disciplinar culminou com a decisão de aplicação da sanção disciplinar de 1 (um) dia de suspensão com perda de retribuição e antiguidade, constando do respectivo documento, no essencial, o seguinte:
“DECISÃO DISCIPLINAR
A Direção Executiva da Direção de Operações e Produção, em reunião de 14/08/2019, apreciou as conclusões do Processo Disciplinar N.º 19-…, instaurado ao Operador Revisão e Venda Sr. B…, n.º ……-7 e deliberou:
1 Considerar provada a acusação constante de Nota de Culpa que, no essencial, acusa o arguido de:”
[…]
da instrução n.º ../2015
4. O arguido violou os elementares deveres de zelo, respeito, diligência colaboração denotando falta de profissionalismo no exercício das suas funções.
5. O arguido tem registo de sanções disciplinares
6. Aplicar a sanção disciplinar de 1 (um) dia de suspensão com perda de retribuição e antiguidade, de acordo com o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 328º da Lei n.º 07/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho em conjugação com a alínea d) do n.º 2 do artigo 74º do Acordo de Empresa, publicado em BTE n.º 29, de 08.08.1999 – 1ª série.
Dê-se cópia da decisão ao Arguido e Instrutor do Processo Disciplinar. O original deve ser apenso ao respectivo Processo Disciplinar.
Lisboa, 14 de Agosto de 2019,
A Direção Executiva da Direção de Operações e Produção”
ii) No facto 8, lê-se: “Consta dos autos de processo disciplinar um documento datado de 15 de março de 2019 dirigido à “Direção Jurídica”, sob “Assunto: Incumprimento do dever de obediência a uma ordem” do qual consta a menção “Instauração de Processo Disciplinar ao Operador de Revisão e Venda, Sr. B… n.º ……-7, pertencente ao Depósito de Revisão de …”, bem como “Face às conclusões a que se chegou através do presente Expediente, a Direção Executiva da Direção de Exploração, decidiu pela instauração de Processo Disciplinar (…)” (cfr. doc. n.º 1, fls. 1.6 junto com a contestação)”
Redacção que se altera (aditamento a negrito), passando a ser a seguinte:
[8] Consta dos autos de processo disciplinar um documento datado de 15 de março de 2019 dirigido à “Direção Jurídica”, sob “Assunto: Incumprimento do dever de obediência a uma ordem” do qual consta a menção “Instauração de Processo Disciplinar ao Operador de Revisão e Venda, Sr. B… n.º ……-7, pertencente ao Depósito de Revisão de …”, bem como “Face às conclusões a que se chegou através do presente Expediente, a Direção Executiva da Direção de Exploração, decidiu pela instauração de Processo Disciplinar (…)”, o qual no final, após a data, menciona “A Direção Executiva da Direção de Exploração”, sob essa menção constando manuscritas três assinaturas ilegíveis.(cfr. doc. n.º 1, fls. 1.6 junto com a contestação).
iii) No facto 9, lê-se: “A Direção Executiva da Direção de Exploração é a entidade com competência disciplinar (cfr. doc. n.º 2, fls. 2.3. junto com a contestação”.
Redação que se altera para passar a ser a seguinte:
[9] Na Deliberação do Conselho de Administração n.º 20/2017, com o assunto “Normativa de Delegação de Poderes da C…, EPE, consta “Ficam reservados à Direção Executiva da I… (..): a) proceder à instauração de processos disciplinares, em relação a trabalhadores dos serviços sob a sua dependência” (cfr. doc. n.º 2, fls. 2.3. junto com a contestação).
iv) No facto 10, lê-se: “Consta dos autos de processo disciplinar um documento datado de 27 de fevereiro de 2019 dirigido a “Direção Executiva” relatando os factos em causa nestes autos, onde no final se refere “Face ao exposto, a Direção Executiva da Direção de Exploração, decidiu pela instauração de Processo Disciplinar ao Operador de Revisão e Venda, Sr. B… n.º……-7, devido ao incumprimento da seguinte regulamentação (…)” (cfr. doc. n.º 1, fls. 1.7 a 1.9 junto com a contestação)”.
Redação que se altera (aditamento a negrito) para passar a ser a seguinte:
[10] Consta dos autos de processo disciplinar um documento datado de 27 de fevereiro de 2019, emitido pela “I… NORTE, dirigido a “Direção Executiva”, mencionando como assunto “Incumprimento do dever de obediência a uma ordem”, “Proposta de instauração de Processo Disciplinar ao Operador de Revisão e Venda, Sr. B…, relatando os factos em causa nestes autos, onde no final se refere “Face ao exposto, a Direção Executiva da Direção de Exploração, decidiu pela instauração de Processo Disciplinar ao Operador de Revisão e Venda, Sr. B… n.º 9……-7, devido ao incumprimento da seguinte regulamentação (…)”; sob a data consta a indicação “O Responsável d Produção” e a respectiva assinatura, que se mostra ilegível (cfr. doc. n.º 1, fls. 1.7 a 1.9 junto com a contestação).
v) No facto 11, lê-se: «Consta dos autos de processo disciplinar um e-mail datado de 03/02/2019 (21:49), enviado de D… para G… sob “Assunto: objetos perdidos a bordo do C.º …”, em que se refere:
“Pelas 21:02 de hoje 3 FEV contactei o PRV do C.º … Sr. B…, transmitindo-lhe que na carr. 05 por baixo dos lugares ../ .. tinham ficado dois sacos de papel (…)
Como resposta o ORV Sr. B… disse que apenas iria verificar a à chegada se haveria objetos perdidos ou não; Perante tal resposta liguei para o DR. … (…) para que o Inspetor Sr. E…, pudesse interceder junto do ORV, mas a resposta que obtive apenas confirmou o que ORV já tinha dito anteriormente, só verificaria à chegada.”»
(cfr. doc. n.º 1, fls. 1.16 junto com a contestação).
Redação que se altera (aditamento a negrito) para passar a ser a seguinte:
[11] Consta dos autos de processo disciplinar um e-mail datado de 03/02/2019 (21:49), enviado de D… para G… sob “Assunto: objetos perdidos a bordo do C.º…”, em que se refere:
“Pelas 21:02 de hoje 3 FEV contactei o PRV do C.º … Sr. B…, transmitindo-lhe que na carr. 05 por baixo dos lugares ../ .. tinham ficado dois sacos de papel (…)
Como resposta o ORV Sr. B… disse que apenas iria verificar à chegada se haveria objetos perdidos ou não; Perante tal resposta liguei para o DR. … (…) para que o Inspetor Sr. E…, pudesse interceder junto do ORV, mas a resposta que obtive apenas confirmou o que ORV já tinha dito anteriormente, só verificaria à chegada.”
O e-mail, na parte final do texto, contém as indicações permanentes (identificativas) “D…” e “Controlo Operacional do Tráfego /Longo Curso e Regional”.
(cfr. doc. n.º 1, fls. 1.16 junto com a contestação).
vi) Adita-se o facto seguinte:
[13] O E-mail referido em 11, foi remetido por G… , no dia 4 de Fevereiro de 2019, pelas 09:59, para J…, em assunto mencionando-se “Objectos perdidos a bordo do Cº …”, com o texto seguinte “Peço solicitar esclarecimento ao DR do Porto – C”.
Por seu turno, C…, remeteu o mesmo e-mail transcrito no facto 11, no mesmo dia 4 de Fevereiro, pelas 10:43, para K…, com o texto “Para esclarecer”.
Também por seu turno, K…., remeteu o mesmo e-mail transcrito no facto 11, no mesmo dia 4 de Fevereiro, pelas 11:38, para H…, com o texto “Solicito averiguar e esclarecer o sucedido”.
H…, em 13 de Fevereiro de 2019, pelas 16:41, respondeu àquele reenvio de K…, nos termos seguintes:
“De:H…>H…@C….pt>
Enviada:13de fevereiro de 2019 16:41
Para:k…