ACÓRDÃO Nº 59/2024
Processo n.º 1339/2023
3ª Secção
Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. O Exmo. Juiz Conselheiro Carlos Luís Medeiros de Carvalho veio, nos termos do disposto no artigo 119.º, n.ºs 1, parte final, e 3, do Código de Processo Civil («CPC») ex vi dos artigos 29.º, n.ºs 1 e 3, e 69.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), formular pedido de escusa para intervir no presente processo, que lhe foi distribuído, com os seguintes fundamentos:
«[…]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho, juiz do Tribunal Constitucional [TC] vem, para os efeitos do disposto no artigo 29.º da Lei n.º 28/92, de 15 de novembro [Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) na redação atualmente vigente], solicitar que seja dispensado de intervir no mesmo, pelas razões que se passam a enunciar:
1. Compulsados os autos em referência constato que nos mesmos a decisão objeto de impugnação se mostra proferida pela Senhora Juíza de Direito, Dr.ª ….
2. Sou amigo pessoal da Dr.ª … vai quase para 40 (quarenta) anos, remontando essa amizade aos tempos da Faculdade de Direito, enquanto colegas e depois também no CEJ, amizade que motivou a presença no casamento da mesma com colega e amigo e o convite para vir a ser depois o padrinho de batismo da primeira filha do casal.
3. Com a mesma e família fui e venho privando de forma regular e constante, ao longo dos tempos, em múltiplos encontros e eventos familiares/festivos, de amigos, etc., em visitas recíprocas, incluindo nos períodos de férias, em viagens, em almoços e jantares.
4. Fruto desse relacionamento e amizade fiquei também sabendo, na sequência de conversas mantidas, da questão e do objeto do presente recurso.
5. Tenho para mim que a imparcialidade da jurisdição não é só a imparcialidade subjetiva. 6. É também a imparcialidade objetiva que deve ser assegurada antes e durante o julgamento, colocando-se ante não apenas o destinatário da decisão, mas igualmente de um homem médio, para o que importará prevenir e preservar a imagem de imparcialidade do julgador que também se repercute na imagem da justiça perante o cidadão, presente que nos situamos em domínio em que as aparências podem afetar, não rigorosamente a boa justiça, mas a compreensão externa sobre a garantia da boa justiça.
7. E de que os motivos que podem afetar a garantia da imparcialidade objetiva têm de se apresentar como “sérios” e “graves”, sendo que a sua relevância deve colocar-se ante não apenas o destinatário da decisão, mas também de um homem médio.
8. De notar que o motivo “sério” e “grave” deve, por regra, apresentar-se ou revelar-se numa determinada situação concreta e individualizada, porquanto será nesse particular contexto que se manifestam os elementos, processuais ou pessoais, que podem fazer nascer dúvidas sobre a imparcialidade, cientes de que a seriedade e a gravidade do motivo hão-de revelar-se por modo prospetivo e externo.
Assim, considerando a realidade descrita venho, respeitosamente e por força do disposto no artigo 119.º, n.ºs 1, “parte final” e 3, do Código de Processo Civil (CPC) (na redação introduzida pela Lei n.º 41/2013) ex vi dos artigos 29.º, n.ºs 1 e 3, e 69.º da LTC, solicitar que seja dispensado de intervir nos autos que correm termos neste Tribunal sob o n.º 1339/2023 dado entender que o atrás exposto é suscetível de afetar as exigências de imparcialidade impostas pelo nosso ordenamento jurídico no julgamento do presente recurso».
2. Apresentado o pedido de escusa ao Presidente do Tribunal Constitucional, foi determinada a conclusão dos autos à ora relatora, na qualidade de Juíza Conselheira substituta do Juiz Conselheiro requerente, para efeitos de apreciação do mesmo.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. Com relevo para a decisão a proferir, é de considerar a seguinte factualidade:
a) Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Instrução Criminal do Porto – J2, em que é recorrente o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho proferido em 30 de novembro de 2023 pela Juíza de Instrução Criminal, que recusou aplicar o artigo 134.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, na medida em que «na sua previsão normativa não seja incluída a possibilidade de recusa de prestação de depoimento por parte de pessoa que viva ou tenha vivido com o arguido, como filho(a) de facto, por violação do artigo 13.º da Constituição».
b) O recuso foi distribuído ao Juiz Conselheiro Carlos Luís Medeiros de Carvalho, que é amigo de longa data da Juíza que prolatou o despacho referido em a), tendo sido seu colega na faculdade e no Centro de Estudos Judiciários. As famílias de ambos vêm privando entre si de forma regular e constante, em múltiplos encontros e eventos, incluindo nos períodos de férias, em viagens, almoços e jantares, tendo o Juiz Conselheiro Carlos Luís Medeiros de Carvalho marcado presença no casamento da referida Magistrada, sendo ainda padrinho de batismo da primeira filha do casal.
c) Mercê desse relacionamento e amizade, o Juiz Conselheiro Carlos Luís Medeiros de Carvalho tomou conhecimento, na sequência de conversas mantidas com a Juíza que prolatou o despacho referido em a), da questão que integra o objeto do recurso.
4. De acordo com o artigo 29.º, n.º 1, da LTC, é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais, cabendo ao próprio Tribunal, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, a sua verificação.
4.1. O Tribunal Constitucional tem vindo a interpretar o artigo 29.º, n.º 1, da LTC, no sentido de que, «[t]ratando-se de recursos de fiscalização concreta interpostos em processo penal, são aplicáveis o regime de impedimentos, recusas e escusas previsto nos artigos 39.º e seguintes do Código de Processo Penal», «ao passo que nos recursos que sejam interpostos em processo civil ou processos de outra natureza (v.g. processos administrativos), são aplicáveis o regime de impedimentos e suspeições previsto nos artigos 115.º e seguintes do CPC» (Acórdão n.º 528/2023; no mesmo sentido, v. os Acórdãos n.ºs 10/2014, 668/2017, 231/2018, 560/2018, 688/2020 e 826/2021, ali citados).
Não obstante, tem observado também que a LTC contém normas específicas sobre a competência para a apreciação e decisão dos impedimentos, recusas e escusas nos processos que correm termos no Tribunal Constitucional. Assim, se, no processo civil, a competência para decidir o pedido de escusa apresentado por Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça pertence ao Presidente deste Tribunal (artigo 119.º, n.ºs 3 e 5, do Código de Processo Civil) e, no processo penal, à respetiva Secção Criminal (artigo 45.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal), o Tribunal Constitucional tem considerado que a verificação dos impedimentos e apreciação dos fundamentos de suspeição, na medida em que constituem um «incidente suscitado em processo de fiscalização concreta […], devem ser feitas pelo Tribunal funcionando por secção (artigos 40.º, n.º 1, e 70.º, n.º 1, da LTC)» (Acórdão n.º 587/2016; v. ainda, entre outros, os Acórdãos n.ºs 452/2023 e 915/2023), independentemente da jurisdição em cujo âmbito se inscreva o processo em que foi interposto o recurso de constitucionalidade. Ou seja, configurando a matéria relativa a impedimentos e suspeições como um incidente do processo, o Tribunal vem entendendo que a competência para a respetiva apreciação cabe à Secção a que pertence o Juiz Conselheiro a quem foi distribuído o recurso, que deliberará naturalmente sem intervenção do mesmo — o que sempre resultaria do artigo 45.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal —, assumindo as funções de relator nesse incidente o respetivo Juiz Conselheiro substituto. No caso de a Secção não aceitar a declaração de impedimento ou indeferir o pedido de escusa ou recusa, o juiz relator do recurso mantém-se em funções. Caso contrário, declarando-se verificado impedimento, proceder-se-á a nova distribuição do recurso nos termos do artigo 217.º do Código de Processo Civil (v., entre outros, os Acórdãos n.º 452/2023, 451/2023, 915/2023). No caso de ser deferida a escusa ou recusa, passará a assumir as funções de relator do recurso o Juiz Conselheiro substituto (artigos 125.º, n.º 2 e 126.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e 46.º do Código de Processo Penal).
4.2. No segmento que aqui releva, o artigo 43.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, dispõe que «[a] intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade».
Ainda que a propósito do regime congénere previsto no artigo 119.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o Tribunal tem reconduzido os fundamentos de suspeição atendíveis à sua dimensão objetiva, entendendo que «a seriedade e a gravidade do(s) motivo(s) gerador(es) da desconfiança sobre a imparcialidade e isenção do juiz só conduzirão à sua recusa ou à sua escusa quando diagnosticados num caso concreto sem correlação com uma sensibilidade especial de um qualquer observador, seja o próprio juiz ou uma das partes». Por essa razão, «[o] puro convencimento subjetivo não vale […], com suficiência, para fundamentar a suspeição» (Acórdão n.º 474/2023).
Tal entendimento foi recentemente reiterado no Acórdão n.º 528/2023, tirado em Plenário, nos termos que se seguem:
«Constitui fundamento de escusa, para além das situações a que alude o artigo 120.º do CPC (suspeições), também os casos em que devido a outras ponderosas circunstâncias, o juiz entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade. Tais circunstâncias ponderosas são as que, segundo um juízo de proporcionalidade e de razoabilidade, são sérias ou relevantes em termos de justificar a objeção de consciência do juiz (cf. Salvador da Costa, Ob. Cit. pág. 395).
É ponto assente na jurisprudência do Tribunal Europeus dos Direitos Humanos (vide, a título exemplificativo, Ramos Nunes de Carvalho e Sá c. Portugal ([GC], n.ºs 55391/13 e outros, 06/11/2018, par. 144-150) que a imparcialidade compreende uma dimensão objetiva e uma dimensão subjetiva. Enquanto no primeiro caso a imparcialidade pode ser colocada em causa quando a verificação de uma determinada circunstância é suscetível, da perspetiva de um observador exterior, de levantar objetivamente dúvidas quanto à imparcialidade de um juiz, na segunda dimensão a verificação dessa circunstância é suscetível de afetar internamente a convicção pessoal do juiz. O Tribunal tem também vindo a notar que a fronteira entre ambas as dimensões não é rígida e que a sua avaliação deve ser feita de forma interligada, nos seguintes termos: «Quanto à apreciação objetiva, esta consiste em saber se, independentemente da conduta pessoal do juiz, certos factos suscetíveis de verificação levantam suspeitas sobre a sua imparcialidade. Daí resulta que, para se pronunciar sobre a existência, em dado caso, de uma razão legítima para recear que um juiz ou um tribunal coletivo seja imparcial, a ótica da pessoa interessada entra em linha de conta, mas não tem um papel decisivo. O elemento determinante consiste em saber se as apreensões do interessado podem considerar-se objetivamente justificadas» (ibid., par. 147).
4.3. Em linha já com este entendimento, o Tribunal considerou não constituir razão bastante para o deferimento do pedido de escusa o facto de constar dos autos um parecer jurídico subscrito pelo pai da Juíza Conselheira requerente, mantendo-se «a simetria entre sujeitos no processo e não [se] introduzindo qualquer variável que colocasse objetivamente em causa a equidistância do painel de juízes para com o objeto temático controvertido» (Acórdão n.º 474/2023). Do mesmo modo, entendeu não consubstanciar fundamento para a dispensa de intervenção no processo o facto de a irmã do Juiz Conselheiro requerente ter integrado o Conselho de Administração de uma das entidades recorridas e testemunhado, nessa qualidade, no âmbito do processo-base (Acórdão n.º 18/2023), a circunstância de o Juiz Conselheiro autor do pedido ter sido colega de faculdade e ser amigo do advogado que subscrevera as alegações do recurso e ter sido consultor na respetiva sociedade de advogados durante o período de tempo atribuído à recorrente para apresentar alegações (Acórdão n.º 105/2022), assim como o facto de o Juiz Conselheiro peticionante manter «laços académicos e de amizade com o juiz Presidente do Tribunal Arbitral» que proferira decisão recorrida para o Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 132/2019).
4.4. Na caracterização do que deve entender-se por «motivo, sério e grave, adequado a gerar a desconfiança» sobre a imparcialidade dos Juízes Conselheiros, a recente jurisprudência do Tribunal Constitucional vem evidenciando assim um grau de exigência similar ao que pode observar-se na jurisprudência de outros Tribunais superiores, tendo presente, por um lado, que o deferimento de uma escusa (ou recusa) «têm como consequência a modificação de regras essenciais do processo, máxime do princípio do juiz natural» (Mouraz Lopes, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, 2.ª edição, Almedina, 2022, p. 510) e, por outro, que a «abertura do leque da escusa (ou recusa) sem critério exigente, além de torpedear o princípio constitucional do juiz natural e de limitar o poder e o direito judicatório do mesmo, acabaria por fazer implodir o sistema judiciário com as sucessivas escusas (ou recusas)» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de março de 2023, Proc. n.º 122/13.8TELSB-BQ.L1-A.S1, acessível em www.dgsi.pt).
5. Revertendo ao caso dos autos à luz de quanto vai dito, crê-se que o circunstancialismo invocado no pedido, sendo, aliás, análogo àquele com que o Tribunal Constitucional foi confrontado no Acórdão n.º 132/2019, não é apto a revelar a existência de motivo, sério e grave, adequado a gerar num observador médio qualquer desconfiança sobre a imparcialidade do Juiz Conselheiro a quem foi distribuído o recurso.
Não obstante ser inteiramente compreensível, desde logo no plano ético, a preocupação do Juiz Conselheiro requerente em dar formal nota nos autos dos especiais laços de amizade que o ligam à Juíza que proferiu o despacho recorrido, bem como do facto de ter tomado conhecimento, na sequência de conversas com esta mantidas, da questão que integra o objeto do recurso que lhe foi distribuído, o certo é que tais circunstâncias, isoladamente ou em conjunto, não são suscetíveis de revelar uma suspeita objetivamente fundada e, nesse sentido, de denunciar a afetação da imparcialidade daquele, nessa vertente objetiva. Na verdade, a Juíza que proferiu o despacho recorrido não tem qualquer outro interesse concreto na causa que não seja o cumprimento das suas funções estatutárias, em obediência à Constituição e à Lei. Não é parte interessada no recurso. Por outro lado, a questão a decidir é de índole jurídica. Ou seja, o despacho recorrido limita-se a traduzir a posição assumida pela juíza que o proferiu relativamente à (des)conformidade com a Constituição da norma que integra o objeto do recurso. E não resulta sequer dos factos que sustentam o pedido de escusa que tal questão haja sido em algum momento debatida com o Juiz Conselheiro requerente e, menos ainda, que tenha ocorrido algum tipo de convencimento em virtude da mais valia de uma hipotética argumentação jurídica. O que de tais factos decorre é apenas que, «[f]ruto desse relacionamento e amizade entre ambos», o Juiz Conselheiro requerente «tomou conhecimento, na sequência de conversas mantidas […], da questão e do objeto do presente recurso». Ora, as relações de amizade e convívio neste circunstancialismo são manifestamente insuficientes para estabelecer a existência de um motivo sério e grave, tal como vem concluindo sem desvios o Supremo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência. Se assim fosse, «na ótica da eficiência dos tribunais, a procedência de escusa com este fundamento, revelar-se-ia de difícil acomodação» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de junho de 2022, Processo 27/16.0GEMMN.E1-A.S1), atendendo a que é normal existirem relações de amizade entre juízes, entre estes e magistrados do Ministério Público e ou advogados, desde logo pelo facto de muitas vezes terem tido formação em comum. Trata-se de relações de amizade cuja coexistência é entendida pelo «auditório de pessoas prudentes», na medida em que diz respeito a pessoas que «intervém no processo a título profissional» (idem) e não a título pessoal, como parte.
Não se verifica, assim, um motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Juiz Conselheiro requerente, inexistindo consequentemente qualquer risco de a sua intervenção nos autos vir a ser considerada suspeita.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir o pedido de escusa.
Lisboa, 18 de janeiro de 2024 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - Afonso Patrão (vencido nos termos da Declaração junta) - José João Abrantes
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencido. Em meu juízo, deveria ter sido deferido o pedido de escusa apresentado pelo Senhor Juiz Conselheiro Carlos Carvalho.
1. Afasto-me da conclusão de que o caso em apreciação é similar àquele que conduziu ao Acórdão n.º 132/2019: ali alegavam-se «laços académicos e de amizade com o juiz Presidente do Tribunal Arbitral»; aqui, o requerente invoca factualidade demonstrativa de uma relação pessoal de afeto, intimidade e confiança — amizade de 40 anos; presença nas festas familiares; ser padrinho da filha; passarem férias juntos; convívio em viagens e jantares — reveladora de um grau de familiaridade com o juiz que proferiu a decisão recorrida muito próximo daquele que é pressuposto nos laços de parentesco que, mais do que a escusa, ditariam o total impedimento do Juiz Conselheiro.
Este contexto deve necessariamente ser ponderado como circunstância idónea a que, num plano objetivo, possa levantar-se a suspeição sobre a sua imparcialidade. De resto, este Tribunal já deferiu pedidos de escusa quando a relação entre o Juiz requerente e o autor da decisão impugnada era muito mais ténue (v. g., Acórdão n.º 587/2016, perante invocação de «laços académicos e pessoais de amizade» com dois dos membros do tribunal arbitral; e a alegação de ser colega, como docente de ensino superior, do mandatário de uma das partes).
2. Em segundo lugar, o requerente alega que, nos múltiplos encontros e eventos familiares em que privam, manteve conversas com a autora da decisão recorrida sobre o objeto do recurso. É certo que o requerente não declarou ter-se pronunciado sobre a causa; mas invoca ter dialogado sobre a questão a decidir.
Ora, para um observador exterior médio, não só há aparência de o Juiz ter já expressado opinião sobre a causa («conversas mantidas»), como a ocorrência de diálogo sobre o tema é motivo para que possa desconfiar-se da visão não viciada e não orientada do recurso. Também neste plano, o circunstancialismo é cotejável com aquele que ditaria não uma mera possibilidade de escusa, mas o impedimento do juiz (alínea c) do n.º 1 do artigo 115.º do CPC).
3. Ainda que, isoladamente, cada uma destas
razões pudesse não bastar para satisfazer os pressupostos do deferimento do
pedido de escusa, a sua conjugação corresponde às «circunstâncias
ponderosas» que possam fazer «suspeitar-se da sua imparcialidade» (n.º
1 do artigo 119.º do CPC).
É verdade que esta conclusão, como se diz no Acórdão, seria mais evidente caso a relação invocada se estabelecesse com uma das partes, com direto interesse pessoal ou patrimonial no seu desfecho. Mas daí não se infere que o circunstancialismo referido pelo Juiz requerente seja irrelevante: o legislador estabelece impedimentos quando a decisão impugnada é proferida por parentes do juiz (alínea f) do n.º 1 do artigo 115.º do CPC) porque a proximidade e intimidade ali pressupostas envolvem o perigo abstrato de constrangimento do julgador na sua liberdade decisória (i); e porque eventuais pré-conceções sobre o autor da decisão impugnada ou sobre o problema a decidir — eventualmente decorrentes do modo e contexto como possa ter sido previamente relatado ao Juiz — poderiam prejudicar uma visão isenta do recurso, desvirtuando o propósito do ulterior grau de jurisdição, que supõe nova e descomprometida apreciação da questão (ii).
Por assim ser, a invocada relação de familiaridade e as conversas mantidas sobre o objeto do recurso com a autora da decisão recorrida preenchem, segundo creio, os requisitos legais para o deferimento do pedido de escusa.
Afonso Patrão
