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Ato Original
| A «decisão sobre a concessão de protecção jurídica compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente» (art. 20.º, nº 1); e, por isso, o «requerimento de proteção jurídica é apresentado através da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico da segurança social, que emite prova da respetiva entrega» (art. 22.º, n.º 1). «A decisão que defira o pedido de protecção jurídica especifica as modalidades e a concreta medida do apoio concedido» (art. 29.º, n.º 1); e, estando em causa uma nomeação de patrono, «sendo concedida, é realizada pela Ordem dos Advogados» (art. 30.º, n.º 1). Cabe também à Ordem dos Advogados notificar a nomeação de patrono: ao requerente, com menção expressa do nome e escritório do patrono, bem como do dever de lhe dar colaboração, sob pena de o apoio judiciário lhe ser retirado; ao patrono nomeado; e - caso o pedido tenha sido apresentado na pendência de acção judicial - ao tribunal onde a acção se encontra pendente, que por sua vez a notificará à parte contrária (arts. 26.º, n.º 4 e 31.º). |
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