I – RELATÓRIO
A…, vem reclamar para a Conferência do despacho da relatora que não admissão do requerimento de interposição de recurso jurisdicional, face à sua intempestividade, alegando para tanto o seguinte:
“Ana Paula Leitão Talete Cardoso, recorrente, melhor identificada nos autos do processo supra referenciado, notificada da decisão sumária que julgou improcedente a reclamação de não admissão do recurso, proferida pela Unidade Orgânica 2 do TAF de Sintra, por extemporâneo, vem requerer que sobre essa decisão sumária recaia um acórdão, nos termos previstos no artigo 652º, nº 3 do CPC, ex-vi artigo 281º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. Reiteramos que na presente ação não está em causa uma reclamação do ato do órgão de execução fiscal, erradamente assim qualificada pelo TAF de Sintra e que a decisão sumária decidiu manter, salvo o devido respeito.
2. Na verdade, conforme invocado no próprio recurso, estamos perante uma impugnação judicial de uma decisão do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, nos termos dos artigos 99º, alínea d), 102º, nº 1 b) e 103º, nº 1 e 2 do CPPT.
3. Diz o artigo 99º, alínea d) do CPPT que constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade, nomeadamente, preterição de outras formalidades legais.
4. A impugnação será apresentada no prazo de três meses contados a partir da notificação dos restantes atos tributários, mesmo quando não deem origem a qualquer liquidação (artigo 102º, nº 1 b) do CPPT.
5. A petição é apresentada no tribunal tributário competente da área do domicílio ou sede do contribuinte (artigo 103º, nº 1 e nº 2 do CPPT).
6. A recorrente, agora reclamante, cumpriu todos esses requisitos que a lei e a Constituição lhe garantem, na defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
7. Em bom rigor, às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir (artigo 5º, nº 1, do CPC, aplicado a este processo por remissão do artigo 2º e) do CPPT.
8. Na petição inicial o autor deve expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação (artigo 552º, nº 1 d) do CPC - também aplicado remissivamente ao CPPT).
9. A sentença não pode condenar em objeto diverso do que se pedir, nos termos do artigo 609º, nº 1 do CPC ex-vi artigo 2º e) CPPT.
10. Por despacho proferido pela Unidade Orgânica 2 do TAF de Sintra, o recurso interposto pela apelante foi indeferido por extemporaneidade.
11. Invocou a decisão proferida pela TAF de Sintra e que a decisão sumária confirmou que, por se tratar de um processo urgente, o prazo de interposição do recurso seria de 15 dias, nos termos do artigo 283º do CPPT.
12. Acontece que o presente processo não é um processo urgente.
13. A impugnação judicial - assim identificada pela autora - foi a de anular a decisão proferida pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP quanto à não prescrição a dívida exequenda do processo 1101200801608282, no valor de 46.181,22€.
14. Tendo para esse efeito invocado o artigo 60º das bases gerais do sistema da segurança social, aprovadas pela Lei 4/2007, de 16 de janeiro e do artigo 187º, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009 de 16 de setembro.
15. O recurso interposto pela reclamante insurgiu-se, desde logo, contra a errada convolação do processo em reclamação de ato do órgão de execução.
16. Sobre essa convolação não poderá ser proferida qualquer decisão de mérito, por a decisão reclamada negar à reclamante essa possibilidade.
17. Quanto à errada e incompetente convolação do processo operada pelo TAF de Sintra, sublinha-se que em caso de erro na forma do processo - o que nem sequer é o caso - este será convolado na forma de processo adequada, nos termos da lei, a menos que seja manifesta a improcedência ou intempestividade desta, conforme decidido em vários acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo (STA) [nomeadamente, acórdãos de 16 de maio de 20212, no processo 0275/12, acórdão de 7 de julho de 2010 no processo 0366/10, entre outros, disponíveis em www.dgsi.pt)
18. A convolação operada pelo TAF de Sintra olvidou que o erro na forma do processo, constitui uma nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo e que tal se afere pelo pedido.
19. A convolação justifica-se por razões de economia processual, pelo que só deve ser efetuada quando tiver alguma utilidade (vg. Acórdão proferido pelo TCAN em 13 de maio de 2021, no processo 01424/11.3BEBRG, disponível em www.dgsi.pt).
20. Não obstante, o erro na indicação da forma do processo constituir uma nulidade processual que pode ser oficiosamente sanada, nos termos do nº 1 do artigo 193º do CPC em conjugação com as disposições do nº 3 do artigo 97º da Lei Geral Tributária e do nº 4 do artigo 98º do CPPT, operando a convolação na forma de processo adequada desde que (i) a petição inicial apresentada seja idónea para o referido efeito e, (ii) não seja manifesta a sua improcedência ou
extemporaneidade (vg. mesmo acórdão do TCAN).
21. O erro na forma do processo afere-se pela adequação do meio processual escolhido ao pedido, isto é, ao efeito jurídico que se pretende obter com a ação (cfr. artigo 581º, nº 3, do CPC), à providência de tutela jurisdicional requerida (vg. acórdão proferido pelo TCAN, em 27 de setembro de 2023, no processo 00293/23.5BEVIS, disponível em www.dgsi.pt).
22. A jurisprudência dos nossos Tribunais superiores tem vindo a adotar um critério de grande flexibilidade na interpretação do pedido quando, em face das concretas causas de pedir invocadas, se possa intuir - ainda que com recurso à figura do pedido implícito - qual a verdadeira pretensão de tutela jurídica do autor (vg. Mesmo acórdão).
23. A agora reclamante invocou, no seu recurso, que a convolação do processo de impugnação - como tal identificado pela recorrente – em processo de reclamação de ato do órgão de execução fiscal mais não pretendeu do que negar à recorrente/reclamante o acesso ao direito
e aos tribunais, constitucionalmente consagrado nos artigos 20º, nº 1 e nº 4 e 268º, nº 3 e nº 4, ambos da CRP.
24. A negação de à reclamante ser dada a possibilidade de o seu recurso ser admitido e analisado por este Venerando TCAS é assim, mais uma machadada nos direitos e interesses legalmente protegidos da recorrente, negando-lhe não só o acesso ao direito e aos tribunais, mas também o direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 20º, nº 1 e nº 4 e 268º, nº 3 e nº 4 da CRP.
25. Bem andou o Ministério Público que no seu parecer considerou que o recurso deveria ser admitido, para que possa ser apreciada a verificação dos pressupostos da referida convolação, e demais matéria alegada.
26. Esse douto parecer nem sequer foi notificado à reclamante, o que consubstancia uma nulidade processual (vg. acórdão proferido pelo STJ em acórdão em 16 de maio de 2018, no processo 75/17.3YFLSBA, disponível em www.dgsi.pt)
Termos em que se requer, sobre a decisão sumária ora reclamada, seja proferido acórdão que, julgando procedente a reclamação sobre a não admissão do recurso preferida pelo TAF de Sintra, ordene a subida imediata do recurso, no sentido de este Venerando TCAS possa sobre ele proferir decisão de mérito, nomeadamente por:
a) Errada interpretação e aplicação, ao recurso, do artigo 283º do CPPT, por a impugnação judicial não ser, em si mesma, um processo urgente;
b) Violação do nº 1 do artigo 193º do CPC em conjugação com as disposições do nº 3 do artigo 97º da Lei Geral Tributária e do nº 4 do artigo 98º do CPPT;
c) Violação do artigo 581º, nº 3, do CPC;
d) Inconstitucional interpretação e errada aplicação ao presente recurso do artigo 283º do CPPT, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva previsto nos artigos 20º, nº 1 e nº 4 e 268º, nº 3 e nº 4 da CRP.”.
* * Notificada a parte contrária, nada disse.
* * O Exmº. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser admitido o recurso.
II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICO-JURÍDICA
Em 12/07/2024 foi proferida decisão sumária nos termos do nº 4 do art. 643º do CPC com o seguinte teor:
“A… deduz a presente reclamação, ao abrigo do artigo 643.°, n.°1, do Código de Processo Civil (CPC) ex vi artigo 281.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), visando o despacho datado de 07/05/2024 da Mma. Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, o qual não admitiu o requerimento de interposição de recurso jurisdicional apresentado pela reclamante, por extemporaneidade, invocando para o efeito o disposto no art. 283º do CPPT que consagra o prazo de 15 dias para a apresentação do recurso jurisdicional nos processos urgentes.
A Reclamante discorda da decisão de rejeição do recurso alegando desde logo que o processo não tem natureza urgente por duas razões:
i) a indevida convolação de uma impugnação em reclamação de ato do órgão de execução fiscal, e;
ii) as reclamações urgentes encontram-se taxativamente enunciadas no nº 6 do art. 278º do CPPT, não tendo o processo natureza urgente.
Afirma que “ainda que estivéssemos perante uma reclamação de um ato do OEF - coisa que a autora nunca assumiu, a reclamação desse ato nunca poderia seguir as regras dos processos urgentes, por estar fora do âmbito da previsão do artigo 278º, nº 3 e nº 6 do CPPT.
Nesse sentido, a agora reclamante invocou, no seu recurso, que a convolação do processo de impugnação - como tal identificado pela recorrente - em processo de reclamação de ato do órgão de execução fiscal mais não pretendeu que fosse negado à recorrente o acesso ao direito e aos tribunais, constitucionalmente consagrado nos artigos 20º, nº 1 e nº 4 e 268º, nº 3 e nº 4, ambos da CRP.”
Termina requerendo:
“1. Seja proferida decisão que anule o despacho de não admissão do recurso por:
a) Errada interpretação e aplicação, ao recurso, do artigo 283º do CPPT, por não estarmos perante um processo urgente;
b) Errada interpretação do artigo 278º, nº 3 e nº 6 do CPPT, que taxativamente enumeram quais as reclamações que seguem as regras dos processos urgentes;
c) Inconstitucional interpretação e errada aplicação ao presente recurso do artigo 283º do CPPT, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva previsto nos artigos 20º, nº 1 e nº 4 e 268º, nº 3 e nº 4 da CRP.
2. Seja profira decisão que, reconhecendo tempestividade ao presente recurso, requisite o processo principal ao Tribunal recorrido para que este Venerando Tribunal possa analisar e decidir sobre a bondade do recurso.”* *O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da reclamação ser julgada procedente.* *Cumpre apreciar e decidir, nos termos do disposto no art. 643.°, n.° 4 do Código de Processo Civil* *II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a decisão da presente reclamação importa fixar as seguintes ocorrências processuais:
A) Em 15/02/2024 foi apresentada junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra petição de impugnação judicial na qual é formulado o seguinte pedido: “Termos em que se requer a presente ação seja julgada procedente por provada e o Tribunal declare que a dívida exequenda do processo 1101200801608282, no valor de 46.181,22€ se encontra prescrita, nos termos e para os efeitos do artigo 60º das bases gerais do sistema da segurança social, aprovadas pela Lei 4/2007, de 16 de janeiro e do artigo 187º, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009 de 16 de setembro. Mais se requer:
a) O despacho de indeferimento do pedido de prescrição da dívida exigida à autora, relativamente ao processo de execução fiscal com o nº 11012008016082820 seja anulado;
b) O réu seja condenado a reconhecer que a quantia exequenda relativa ao processo 1101200801608282, no valor de 46.181,22€ se encontra prescrita.” (cfr. doc. 006806068 15-02-2024 23:12:43 numeração SITAF do processo principal).
B) Em 19/02/2024 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra – Juízo Tributário Comum proferiu sentença na qual consta o seguinte: “Tendo presente que neste Tribunal de Sintra, o Tribunal Tributário funciona com juízos especializados, criados pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º176/2019, de 13 de Dezembro, cuja entrada em funcionamento data de 1/09/2020, como determinado pela portaria n.º121/2000, a pretensão deduzida não pode ser conhecida por este Juízo Tributário comum, por incompetência material, tudo conforme estabelece o artigo 49.º-A do ETAF, n.º1 alínea b) e alínea a).
Mais se diga, que a forma de processo a que a autora lançou mão, é própria deste Juízo Comum, não sendo a adequada para conhecer da sua pretensão, pelo que se impõe a convolação dos autos.
No âmbito da execução fiscal são vários os instrumentos colocados à disposição dos particulares para reagir contra a pretensão executiva, podendo, além do mais, a reacção judicial ser motivada pela citação ou pela existência de uma decisão do OEF que afecte os direito e interesses legítimos do particular, executado ou não.
No caso ainda que tenhamos declarado já a nossa incompetência, impondo-se a remessa dos autos ao Juízo de Execução Fiscal, e a convolação dos autos, por existir erro na forma de processo, importa determinar para que forma de processo deverão os autos ser convolados, o que não deve ser visto como uma antecipação do conhecimento dos pressupostos processuais, que apenas àquele Juízo Especializado caberá.
Assim e tendo presente que a instauração da presente acção se destina a conhecer da prescrição da dívida em execução, o que foi indeferido pelo OEF, afigura-se-nos que a forma de acção adequada é a Reclamação dos Actos do OEF, 10.ª Espécie, prevista nos artigos 276.º e ss, pelo que se impõe a convolação dos autos naquela forma processual.
Nos termos e com os fundamentos expostos, julga-se o Juízo Tributário Comum do Tribunal Tributário de Sintra incompetente para conhecer da presente Impugnação e declara-se competente, em razão da matéria, o Juízo de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais deste Tribunal Tributário de Sintra.
Convolo os autos em Reclamação de Acto do OEF. Proceda-se à remessa oficiosa do processo, por via electrónica, ao Juízo de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Tributário de Sintra competente, conforme n.º 1 do art.º 18.º do CPPT, dando baixa na 1.ª espécie e carregando na 10.ª, assim sendo distribuído ( cfr. doc. nº 006807119 19-02-2024 16:22:51, numeração SITAF do processo principal).
C) Em 20/02/2024 foi emitida a notificação eletrónica da sentença mencionada na alínea anterior (cfr. 006808211 20-02-2024 15:31:08 numeração SITAF do processo principal).
D) Em 30/03/2024 foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra – Juízo de Execução e de Recursos Contraordenacionais, dela constando o seguinte:
“II - SANEAMENTO E FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
2.
Em sede liminar e, não obstante o trânsito em julgado da douta decisão, que ordenou a convolação dos autos de Impugnação Judicial em Processo de Reclamação de Actos, adianta-se, desde já, não poder a presente Reclamação de
Actos proceder, atento o vício de intempestividade de que padece.
Vejamos:
O regime do indeferimento liminar vem regulado no CPC - aplicável por remissão do artigo 2.º, alínea e) do CPPT, cabendo ao Juiz, ao receber os autos, verificar dos requisitos da petição inicial (tempestividade, alegações de facto, razões de direito e outros), tendo ainda em conta o que especificamente dispõem os artigos 276.º e 277.º do CPPT.
Ora, in casu, verifica-se que, a ora Reclamante instaurou os presentes autos para além do prazo legal de 10 dias de que dispunha para o fazer, pelo que, o vício em causa conduz à prolação de decisão liminar de indeferimento da petição (artigos 277.º, n.º1 do CPPT e 590.º, n.º1 do CPC) ou, caso detectado posteriormente, teria como consequência necessária a absolvição da Fazenda Pública da instância.
Com relevância para a questão a apreciar, consideram-se os seguintes FACTOS PROVADOS:
a) Em 28 de setembro de 2023, o IGFSS IP proferiu despacho de indeferimento, relativamente ao pedido de prescrição da dívida exequenda cobrada coercivamente à ora reclamante em sede do processo de execução fiscal com o nº 1101200801608282 – ofício junto como doc. 3 com a douta p.i;
b) O referido despacho foi notificado à reclamante no início de outubro de 2023, tendo esta, requerido pedido de protecção jurídica para poder instaurar acção de impugnação - facto admitido por acordo das partes;
c) O pedido de protecção jurídica, identificado na línea antecedente, foi deferido e notificado à reclamante em 24 de outubro de 2023 - oficio junto comodoc. n.º1, com a douta p.i;
d) Em 18 de janeiro de 2024 foi nomeado à reclamante o patrono oficioso subscritor da petição inicial, em substituição da anterior patrona nomeada, no seguimento do pedido de escusa por esta patrona apresentado – ofício junto como doc.2.
e) Em 15/02/2024, foi apresentada a petição inicial da acção de impugnação judicial, ora convolada em petição inicial de reclamação de actos – p.i. de fls. 4 e segs. do SITAF.*2.2.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Inexistem, com relevância para a excepção de que cumpre apreciar.
2.3.
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
A convicção do Tribunal quanto aos factos considerados provados resultou da análise crítica dos documentos juntos aos autos, cujo conteúdo não foi impugnado pelas partes, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
3.
Dispõe o artigo 277.º, n.º1 do C.P.P.T. que, o prazo para apresentar a reclamação é de 10 dias, após a notificação da decisão reclamada.
Ora, a decisão reclamada foi regularmente notificada a Reclamante no início de Outubro de 2023, pelo que, dispunha esta de 10 dias para sindicar a referida decisão, isto é, a presente Reclamação teria que ser apresentada em data não apurada do mês de Outubro de 2023.
Ora, conforme decorre do probatório, a presente reclamação foi apresentada em 15/02/2024.
Os documentos juntos aos autos, pela Reclamante não demonstram inteiramente as vicissitudes da interrupção/suspensão do prazo de caducidade do direito, que decorrem do deferimento do benefício de apoio judiciário, pois que, tendo o referido benefício sido concedido em 24/10/2023, ficaram por provar as vicissitudes ocorridas entre 24/10/2023 e 18/01/2024 (data em que foi nomeado novo patrono oficioso, em substituição do antecedente), sendo certo que era a Reclamante a parte que se encontrava onerada com a prova da tempestividade da acção que interpôs.
Por outro lado, e ainda que se equacione admitir que, o período de caducidade do direito de interpor a presente reclamação esteve suspensa entre 24/10/2023 a 18/01/2024, a reclamante dispunha do prazo de 10 dias, após a nomeação do segundo patrono oficioso, para apresentar a presente reclamação.
Isto é, tendo a nomeação do patrono oficioso, em substituição do primeiro, ocorrido em 18/01/2024, a reclamação deveria ter sido apresentada até 28/01/2024.
Contudo e, conforme decorre do probatório, a presente reclamação deu entrada em juízo em 15/02/2024, quando já se encontrava largamente ultrapassado o prazo de 10 dias de que a reclamante dispunha para exercer o seu direito de acção.
Resulta, pois, que a presente Reclamação é claramente intempestiva,
III - DECISÃO
4.
Pelo exposto, indefere-se liminarmente a Reclamação (artigos 277.º, n.º1 do CPPT e 590.º, n.º1 do CPC).” (cfr. doc. nº 006832147 30-03-2024 21:59:41 numeração SITAF do processo principal).
E) Em 01/04/2024 foi emitida a notificação eletrónica da sentença mencionada na alínea anterior (cfr. doc. 006832474 01-04-2024 16:11:29 numeração SITAF do processo principal).
F) Em 04/05/2024 foi apresentado recurso jurisdicional contra a sentença mencionada na alínea anterior (cfr. fls. 21/30 do doc. 005251809 13-05-2024 12:28:05 numeração SITAF do processo principal).
G) Em 07/05/2024 foi proferido despacho pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra com o seguinte teor:
“Dispõe o artigo 283.º do CPPT, relativamente à interposição de recursos jurisdicionais em processos urgentes, que: “Os recursos jurisdicionais nos processos urgentes serão apresentados por meio de requerimento juntamente com as alegações no prazo de 15 dias.”
Compulsados os autos, verifica-se que, o ora recorrente foi, por via electrónica, notificada da sentença proferida nos autos em 01/04/2024, pelo que, à data da interposição do presente recurso, a sentença já havia, há muito, transitado em julgado pelo decurso do prazo peremptório de 15 dias de que o ora Reclamante dispunha para recorrer.
Assim, por manifesta extemporaneidade, vai o requerido indeferido.”:
(cfr. fls. 19 do doc. 005251809 13-05-2024 12:28:05 numeração SITAF)* *III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Atenta a factualidade assente, cumpre apreciar os fundamentos da presente reclamação.
A questão a decidir consiste em aferir se a decisão de não admissão do recurso jurisdicional incorre ou não em erro, no que respeita à aplicação do prazo de 15 dias previsto no art. 283º do CPPT.
Vejamos então.
Da factualidade supra elencada resulta que, perante a petição de impugnação judicial na qual é peticionada a declaração de prescrição de dívida exequenda, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra – juízo tributário comum – declarou a sua incompetência em razão da matéria e determinou a convolação da impugnação judicial em reclamação de ato do órgão de execução fiscal, face ao pedido formulado, tendo declarado competente para conhecer do pedido, o juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do mesmo Tribunal.
Esta decisão foi proferida em 19/02/2024, sendo em 20/02/2024 emitida a notificação eletrónica às partes sem que as mesmas tenham reagido, designadamente, a impugnante que não manifestou qualquer discordância com o decidido, pelo que a decisão transitou em julgado a 05/04/2024.
Ora no caso em apreço o requerimento de interposição de recurso foi apresentado em 04/05/2024 sendo manifestamente intempestivo em relação à sentença proferida em 19/02/2024.
Tendo sido convolada a impugnação judicial em reclamação de ato do órgão de execução fiscal, este meio processual assume natureza urgente se a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável causado, designadamente, por alguma das ilegalidades elencadas no nº 3 do art. 278º do CPPT, caso em que a reclamação subirá de imediato ao tribunal.
Defende a Reclamante que in casu não se trata de processo urgente porquanto não se enquadra no elenco taxativo do nº 3 do art. 278º do CPPT.
Mas desde já se afirma que não lhe assiste razão.
Como se afirma no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 06/07/2011 “I - Apesar do carácter taxativo que a redacção do n.º 3 do artigo 278.º do CPPT dá ao elenco dos casos de subida imediata das reclamações, deverá ainda admitir-se, sob pena de violação do direito à tutela judicial efectiva de direitos e interesses legítimos em matéria de contencioso administrativo, constitucionalmente garantido (cf. art. 268.º, n.º 4, da Constituição da República), a remessa e conhecimento imediato da reclamação sempre que, sem eles, o interessado sofra prejuízo irreparável ou sempre que, sem ela, a reclamação perca toda a utilidade.
II - O alcance da tutela judicial efectiva não se limita à possibilidade de reparação dos prejuízos provocados por uma actuação ilegal, comissiva ou omissiva, da Administração, exigindo antes que sejam evitados os próprios prejuízos, sempre que possível.
III - Sob pena de violação do princípio da proporcionalidade e do direito à tutela judicial efectiva de direitos e interesses legítimos, constitucionalmente garantidos, impõe-se a subida imediata da reclamação judicial para apreciação da prescrição da dívida exequenda.” (sublinhado nosso)
Assim, no caso em apreço, a reclamação de ato do órgão de execução fiscal assumiu natureza de processo urgente.
E a entender-se que o recurso jurisdicional foi apresentado em relação à sentença proferida em 30/03/2024 já no âmbito da reclamação de ato do órgão de execução fiscal, ainda assim, o requerimento revela-se extemporâneo porquanto, tendo o processo natureza urgente, o prazo de interposição do recurso jurisdicional é de 15 dias nos termos do art. 283º do CPPT, e, tendo a ora reclamante sido notificada da sentença no âmbito da reclamação em 01/04/2024, o recurso apresentado em 04/05/2024 ultrapassou largamente o prazo de 15 dias previsto no art. 283º do CPPT.
Face ao exposto conclui-se que a decisão de rejeição do recurso jurisdicional por extemporaneidade não padece de qualquer erro de julgamento, não violando qualquer direito constitucional, designadamente, o princípio da tutela jurisdicional efetiva, na medida em que resultou da aplicação objetiva das normas jurídicas à situação fáctica em apreço.
Perante as normas legais acima mencionadas, bem como o entendimento jurisprudencial supra transcrito, resulta evidente que o prazo de interposição do recurso jurisdicional aplicável no presente caso, é o prazo de 15 dias consagrado no art. 283º do CPPT, pelo que, face à factualidade apurada, a apresentação do recurso jurisdicional mostra-se extemporânea. A decisão ora reclamada, que assim também decidiu, não merece qualquer censura.
Perante o exposto conclui-se que a reclamação apresentada deve ser julgada improcedente, mantendo-se o despacho de rejeição do recurso jurisdicional.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, julga-se improcedente a reclamação apresentada, mantendo-se o despacho reclamado.
Custas a cargo da Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC (tabela II-A do Regulamento das Custas Processuais), sem prejuízo do benefício de proteção jurídica que lhe foi concedido.
Registe e Notifique.
D.N.”* * *Cumpre apreciar em Conferência.
Por decisão sumária foi julgada improcedente a reclamação apresentada nos termos do art. 643º do CPC da rejeição do recurso jurisdicional, com a fundamentação acima transcrita na sua íntegra, mantendo-se a decisão proferida pelo tribunal a quo de rejeição do recurso jurisdicional por intempestividade, face à natureza urgente do processo.
Dissente do assim decidido veio a Recorrente apresentar reclamação para a conferência reiterando que não está em causa uma reclamação do ato do órgão de execução fiscal mas sim uma impugnação judicial de uma decisão do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP nos termos dos artigos 99º, alínea d), 102º, nº 1, alínea b) e 103º, nºs 1 e 2 do CPPT. Mais defende que não se trata de processo urgente, não lhe sendo aplicável o prazo de 15 dias para a interposição do recurso, nos termos do art. 283º do CPPT.
Afirma que a impugnação judicial que apresentou pretende anular a decisão proferida pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP quanto à não prescrição da dívida exequenda do processo 1101200801608282 no valor de € 46.181,22; que no recurso interposto insurgiu-se desde logo contra a errada convolação do processo em reclamação de ato do órgão de execução fiscal, negando-lhe não só o acesso ao direito e aos tribunais mas também o direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrados constitucionalmente.
Mais alega nulidade processual por falta de notificação do parecer do Ministério Público.
Desde já se afirma que não lhe assiste razão.
Vejamos por que assim o entendemos.
A Reclamante reitera que a ação de impugnação judicial que apresentou é o meio próprio para a apreciação da legalidade do despacho proferido pelos serviços da segurança social que não reconheceram a prescrição de dívida exequenda e que a convolação efetuada pelo TAF de Sintra violou os seus direitos constitucionalmente consagrados de acesso ao direito e aos tribunais e à tutela judicial efetiva.
Como resulta das alíneas A) e B) do probatório fixado na decisão sumária, a impugnação judicial apresentada pela ora Reclamante foi objeto de sentença proferida pelo juízo tributário comum, em 19/02/2024 nos termos da qual se declarou materialmente incompetente para conhecer do mérito do pedido, verificou a existência de erro na forma de processo e procedeu à convolação da impugnação judicial em reclamação de ato do órgão de execução fiscal.
Em 20/02/2024 foi emitida a notificação eletrónica da sentença proferida dirigida ao Ilustre Mandatário da Reclamante como consta da alínea C) do probatório supra.
Como resulta evidente, foi a decisão do TAF de Sintra proferida a 19/02/2024 que procedeu à convolação da impugnação judicial em reclamação de ato do órgão de execução fiscal, sem que a Reclamante tenha reagido contra a mesma manifestando a sua discordância, pelo que tal decisão transitou em 05/04/2024. E assim sendo, não cabe agora a este Tribunal apreciar a questão do erro na forma de processo e da convolação.
Em 30/03/2024 foi proferida sentença pelo juízo de execução e de recursos contraordenacionais sobre a reclamação de ato do órgão de execução, tendo a mesma sido indeferida liminarmente por intempestividade nos termos do art. 277º, nº 1 do CPPT (cfr. alínea D) do probatório supratranscrito).
E desta decisão (notificada ao Ilustre Mandatário da Reclamante em 04/04/2024), foi apresentado recurso jurisdicional em 04/05/2024, o qual veio a ser rejeitado por intempestividade face ao disposto no art. 283º do CPPT – cfr. alíneas E) a G) do probatório transcrito.
Reitera a Reclamante que não se trata de um processo urgente, sendo-lhe inaplicável o prazo de recurso previsto no art. 283º do CPPT, mas sem razão, como veremos de seguida.
Como tem sido entendimento jurisprudencial reiterado, o elenco consagrado no nº 3 do art. 278º do CPPT, não é taxativo mas meramente exemplificativo, estendendo às situações de subida imediata, os casos em que ocorram prejuízos irreparáveis que não sejam os inerentes a qualquer processo de execução e os casos em que, com a subida diferida, a decisão da reclamação perca a sua utilidade.
Tal como já mencionado na decisão sumária, veja-se o Acórdão do Pleno da Secção de CT do STA, de 06/07/2011, proc. n.º 0459/11: “I. Apesar do carácter taxativo que a redacção do n.º 3 do artigo 278.º do CPPT dá ao elenco dos casos de subida imediata das reclamações, deverá ainda admitir-se, sob pena de violação do direito à tutela judicial efectiva de direitos e interesses legítimos em matéria de contencioso administrativo, constitucionalmente garantido (cf. art. 268.º, n.º 4, da Constituição da República), a remessa e conhecimento imediato da reclamação sempre que, sem eles, o interessado sofra prejuízo irreparável ou sempre que, sem ela, a reclamação perca toda a utilidade.
II. O alcance da tutela judicial efectiva não se limita à possibilidade de reparação dos prejuízos provocados por uma actuação ilegal, comissiva ou omissiva, da Administração, exigindo antes que sejam evitados os próprios prejuízos, sempre que possível.
III- Sob pena de violação do princípio da proporcionalidade e do direito à tutela judicial efectiva de direitos e interesses legítimos, constitucionalmente garantidos, impõe-se a subida imediata da reclamação judicial para apreciação da prescrição da dívida exequenda. (sublinhado nosso)
No mesmo sentido, veja-se o Acórdão do STA, de 04/05/2016, processo n.º 0304/16 ao afirmar que: “Invocada que seja a prescrição da dívida exequenda a reclamação da decisão do OEF que a considerou não verificada deve ser conhecida de imediato sob pena de tal reclamação perder toda a sua utilidade.”.
Por conseguinte, no caso em apreço aplicam-se as regras do processo urgente (cfr. nºs 3 e 6 do art. 278º do CPPT), razão pela qual o prazo de interposição de recurso jurisdicional é de 15 dias nos termos do art. 283º do CPPT.
Dado que a sentença foi notificada ao Ilustre Mandatário em 04/04/2024 (cfr. art. 248º, nº 1 do CPC) e o recurso jurisdicional foi apresentado em 04/05/2024, encontra-se ultrapassado o prazo de 15 dias para a sua interposição, pelo que o recurso é manifestamente intempestivo.
Invoca a Reclamante nulidade processual por não lhe ter sido notificado o parecer do Ministério Público, mais uma vez não lhe assiste razão.
O parecer do Ministério Público não tem que ser notificado às partes, a não ser que se pronuncie sobre questões que obstem ao conhecimento do recurso ou questões novas que não tenham sido levantadas pelas partes.
No caso dos autos o Ministério Público não se pronunciou sobre nenhuma questão nova que não tivesse sido apreciada no tribunal de 1ª instância.
Consequentemente a falta de notificação do parecer do Ministério Público não constitui qualquer nulidade processual (cfr. Ac. TCA Sul de 28/11/2006 – proc. 01232/06).
Finalmente, uma última nota sobre as alegadas violações do acesso ao direito e aos tribunais bem como do direito à tutela judicial efetiva. No caso em apreço, mostra-se evidente que os meios processuais legalmente previstos para assegurar o acesso ao direito e aos tribunais bem como a uma tutela judicial efetiva sempre estiveram ao dispor da Reclamante, sendo-lhe assegurados tais direitos constitucionais, sempre e quando sejam respeitados os formalismos e regras legalmente previstas para o seu exercício.
Em face do exposto, acorda-se em Conferência, em indeferir a reclamação da decisão proferida pela Relatora, cujos fundamentos e dispositivo são de subscrever.
III. DECISÃO
Por todo o exposto, acordam em Conferência as juízas da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir a reclamação e confirmar a decisão reclamada da Relatora.
Custas a cargo da Reclamante, que se fixam em 1 UC, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 12 de setembro de 2024
Luisa Soares
Hélia Gameiro Silva
Lurdes Toscano