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Ato Original
Acórdão n.º 167/2009
Processo n.º 4/CCE
Acta
No primeiro dia do mês de Abril do ano de 2009, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Conselheiros Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Ana Maria Guerra Martins, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Mário José de Araújo Torres, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, Maria Lúcia Amaral, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes e Benjamim Silva Rodrigues, foram trazidos à conferência os presentes autos de apreciação das contas respeitantes à campanha eleitoral para a eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, realizada em 6 de Maio de 2007. Após debate e votação, foi, pelo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:
Acórdão n.º 167/2009
I - Relatório. - 1 - Ao abrigo da competência que lhe é conferida nos termos do artigo 43.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro, o Tribunal Constitucional, após a recepção do parecer da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) relativo às contas apresentadas pelas diversas candidaturas às eleições para deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, realizadas em 6 de Maio de 2007, vem agora pronunciar-se sobre a legalidade e regularidade das mesmas.
2 - No cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, sobre o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, vieram as candidaturas apresentadas pelo Bloco de Esquerda (BE), Coligação Democrática Unitária (CDU), MPT - Partido da Terra (MPT), Nova Democracia (PND), Partido Popular (CDS-PP), Partido Social Democrata (PPD/PSD) e Partido Socialista (PS), entregar ao Tribunal Constitucional, para apreciação e fiscalização, as contas relativas à referida campanha. Estes dados foram confirmados pela ECFP no seu parecer sobre o incumprimento da obrigação de entrega de contas, emitido ao abrigo do artigo 40.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 2/2005.
3 - Nos termos do artigo 38.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, a ECFP procedeu à realização de uma auditoria às contas da campanha, a qual assentou nos relatórios de auditoria elaborados pela empresa Ana Gomes e Cristina Doutor (AG&CD), por ela contratada ao abrigo do artigo 13.º, n.º 3, do mesmo diploma.
4 - Com base nesses resultados, a ECFP elaborou, nos termos previstos no artigo 42.º, n.º 1, daquela Lei Orgânica, um relatório com as conclusões dos trabalhos de auditoria, apontando, a cada uma das candidaturas concorrentes, as ilegalidades/irregularidades que considerava verificadas e descrevendo exaustivamente os factos que lhes estavam subjacentes. De seguida, referem-se os pontos essencialmente relevantes, em relação a cada um desses partidos políticos, das alegadas ilegalidades/irregularidades.
4.1 - Bloco de Esquerda (BE):
a) Incumprimento do dever de reflectir nas contas as cedências pelo BE de estruturas para a afixação de cartazes, púlpito acrílico e sede de campanha;
b) Incumprimento do dever de reflectir nas contas as contribuições financeiras do partido efectivamente recebidas;
c) Não disponibilização ao Tribunal da prova do cancelamento da conta bancária.
d) Meios de campanha não reflectidos nas contas.
4.2 - Coligação Democrática Unitária (CDU)
a) Incumprimento do dever de reflectir nas contas as cedências pelo PCP de estruturas para a afixação de cartazes, viatura e sede de campanha;
b) Incumprimento do dever de reflectir nas contas as contribuições financeiras dos partidos efectivamente recebidas;
c) Recebimento injustificado de receitas de angariação de fundos em data posterior ao acto eleitoral;
d) Impossibilidade de avaliar a razoabilidade e a elegibilidade das despesas de campanha relacionadas com cedência de pessoal do partido;
e) Despesas de campanha contabilizadas a preços bastante diferentes daqueles que constam da lista publicada pela ECFP;
f) Não disponibilização ao Tribunal da prova do cancelamento da conta bancária.
g) Meios de campanha não reflectidos nas contas.
4.3 - MPT - Partido da Terra (MPT)
a) Incumprimento do dever de apresentar as contas próprias da campanha eleitoral;
b) Incumprimento do dever de reflectir nas contas a subvenção estatal efectivamente recebida, em violação do dever de rectificar as contas;
c) Incumprimento do dever de apresentar a lista de acções de campanha e dos meios utilizados em cada acção;
d) Meios de campanha não reflectidos nas contas;
e) Incumprimento do dever de certificação das contribuições do partido;
f) Despesas de campanha com data posterior ao acto eleitoral.
4.4 - Nova Democracia (PND)
a) Incumprimento do dever de reflectir nas contas da campanha a subvenção estatal efectivamente recebida, em violação do dever de rectificar as contas;
b) Incumprimento do dever de certificação das contribuições do partido;
c) Meios de campanha não reflectidos nas contas;
d) Acções de campanha comunicadas pelo Partido cujos meios não foram reflectidos nas contas de campanha.
4.5 - Partido Popular (CDS-PP)
a) Incumprimento do dever de reflectir nas contas as cedências pelo CDS-PP de estruturas para a afixação de cartazes, púlpito acrílico e inox, bandeiras e coluna de som;
b) Incumprimento do dever de reflectir nas contas as contribuições financeiras do partido efectivamente recebidas;
c) Meios de campanha não reflectidos nas contas;
d) Divergências entre o total da lista de acções de campanha e o valor registado no mapa de despesas.
4.6 - Partido Social Democrata (PPD/PSD)
a) Incumprimento do dever de repercutir nas contas a cedência de instalações bem como das receitas e das despesas associadas;
b) Meios de campanha não reflectidos nas contas;
c) Incumprimento do dever de reflectir nas contas a subvenção estatal efectivamente recebida, em violação do dever de rectificar as contas;
d) Incumprimento do dever de reflectir nas contas as contribuições financeiras do partido efectivamente recebidas;
e) Incumprimento do dever de pagamento das despesas através da conta bancária especificamente constituída para esse efeito;
f) Impossibilidade de confirmar que todas as despesas com estruturas/cartazes foram reflectidas nas contas.
4.7 - Partido Socialista (PS)
a) Incumprimento do dever de reflectir nas contas a cedência pelo PS de vários meios de campanha;
b) Incumprimento do dever de certificar as contribuições financeiras do Partido;
c) Não disponibilização ao Tribunal da prova do cancelamento da conta bancária;
d) Meios de campanha não reflectidos nas contas;
e) Despesas de campanha contabilizadas a preços bastante diferentes daqueles que constam da lista publicada pela ECFP.
II - Fundamentos. - 5 - Nos Acórdãos n.º s 563/2006, 19/2008 e 567/2008, que apreciaram, respectivamente, as contas das campanhas eleitorais relativas às eleições legislativas de 2005, presidenciais de 2006 e autárquicas de 2005, teve o Tribunal a oportunidade de, reiterando muito do que já havia afirmado face ao regime jurídico anterior, nomeadamente no Acórdão n.º 979/96, clarificar e concretizar o seu entendimento acerca da natureza, do sentido e da extensão da sua competência nesta matéria. Reitera-se, agora, o essencial do que então se afirmou a este propósito e, em particular, que a apreciação do Tribunal não recai sobre a gestão, em geral, das candidaturas, mas tão-só sobre o cumprimento, pelas mesmas, das exigências que a lei, directamente («legalidade», em sentido estrito) ou devolvendo para regras e princípios de organização contabilística («regularidade»), lhes faz nessa área. Isto dito, proceder-se-á de seguida à análise das infracções que foram apontadas às diferentes candidaturas nos respectivos relatórios de auditoria.
6 - Incumprimento do dever de reflectir adequadamente nas contas as contribuições financeiras do partido (imputada ao BE, CDU, CDS-PP e PPD-PSD)
A) No que respeita ao BE a auditoria permitiu verificar que foram efectuados depósitos e transferências bancárias para a campanha, a título de contribuições do Partido, no montante de (euro)88.000,00. As contas, porém, apenas reflectem como contribuições do Partido o montante de (euro)41.780,00. Acresce que parte das contribuições do BE, no montante de (euro)26.000,00, apenas foi transferida para a conta da campanha em data posterior ao acto eleitoral. O Partido, na sua resposta, alegou, em síntese, que o problema se centra na interpretação do conceito de "receita", defendendo que deve ser feita a distinção entre uma receita e uma entrada nas contas bancárias, para efeitos de adiantamentos, a qual constitui, na verdade, a criação de uma dívida.
B) No que se refere à CDU constatou-se que foram efectuados depósitos e transferências bancárias para a campanha, a título de contribuições dos Partidos, no montante global de (euro)112.450,00. As contas, porém, apenas reflectem como contribuições dos Partidos, o montante de (euro)57.870,00, valor este certificado e registado nessas contas, pelo que o valor de (euro)54.580,00, além de não ter sido registado, nunca foi certificado pelos órgãos competentes dos Partidos. Acresce, por outro lado, que parte das contribuições do PCP, no montante total declarado de (euro)57.450,00 - ou seja, (euro)2.875,00 do valor registado e certificado e os (euro)54.580,00 não registados nem certificados - foi transferida para a conta da campanha em data posterior ao acto eleitoral. A CDU, na sua resposta, esclareceu, em síntese, que de acordo com o plano de contas entregue pela ECFP, o valor da comparticipação dos Partidos integrantes da coligação é para classificar numa conta da classe 2 (Balanço) e não como uma conta de receitas. Acrescentando, ainda, que os valores avançados pelos Partidos Políticos integrantes da CDU, PCP e PEV, foram classificados nas contas eleitorais em contas abertas para o efeito, como adiantamentos por conta de subsídios a receber.
C) Também no caso do CDS-PP se verificou que foram efectuados depósitos e transferências bancárias para a campanha, a título de contribuições do Partido, no montante global de (euro)129.000,00. Contudo, as contas apenas reflectem como contribuições do Partido, o montante de (euro)79.000,00, valor este certificado e registado nessas contas. Acresce que parte das contribuições do Partido, no montante de (euro)90.000,00, foi transferida para a conta da campanha em data posterior ao acto eleitoral ((euro)40.000,00 certificados e (euro)50.000,00 não certificados nem registados). O Partido, na sua resposta, esclareceu que os (euro)50.000,00 de diferença apurados pela auditoria correspondem a um adiantamento efectuado pelo Partido com base na previsão do que a candidatura iria receber como subvenção estatal, tendo a candidatura devolvido essa verba ao Partido quando recebeu a referida subvenção.
D) No que respeita ao PPD/PSD verificou-se que, de acordo com as receitas de campanha eleitoral apresentadas pelo Partido ao Tribunal, o valor registado na rubrica "contribuições do partido" ascende a (euro)1.489.303,00. Porém, a análise das referidas receitas permitiu verificar que as contribuições efectivamente recebidas foram apenas de (euro)1.304.474,00. Na sua resposta, o PPD/PSD confirma que as contribuições financeiras efectivamente recebidas do Partido foram de (euro)1.304.474,00 (depósitos em conta - (euro)1.265.406,00 e contribuições em espécie - (euro)39.068,00), muito embora tenham sido certificadas e registadas como receita pelo valor de (euro)1.489.303,00 acima referido.
Compulsados os autos e consideradas as respostas dos diferentes Partidos considera o Tribunal que é de manter, em relação a todos eles, a infracção que lhes vinha imputada. Com efeito, através do registo das transferências bancárias efectuadas para as contas de campanha foi possível quantificar transferências dos diferentes Partidos para as respectivas contas de campanha em valores que não coincidem com os que foram declarados nas contas apresentadas ao Tribunal. Alegam os Partidos, no essencial, que se tratou de adiantamentos, designadamente por conta da subvenção estatal, e não de contribuições do Partido. Sem razão, porém. A este propósito caberá recordar que já no Acórdão n.º 567/2008, que apreciou as contas da campanha às eleições autárquicas de 2005, se verificou uma situação semelhante à que agora se aprecia (ou seja, a existência de contribuições financeiras efectuadas pelo Partido classificadas como adiantamentos e não reflectidas nas contas de campanha). Ora, naquele Acórdão, ponderou o Tribunal que se tratava de "[...] contribuições financeiras para a campanha [...] não reflectidas nas contas da campanha. Assim, conclui-se que a rubrica de receitas - contribuições do partido - e o resultado da campanha se encontravam subavaliadas [...]". No mesmo sentido, acrescentou-se no referido Acórdão n.º 567/2008 que "as contribuições dos partidos para o financiamento da campanha eleitoral devem ser transferidas ao longo da campanha e integralmente registadas como contribuição do partido, acompanhadas da certificação por documentos emitidos pelos órgãos competentes do PCP, de acordo com o n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 19/2003, não podendo, como já se concluiu no Acórdão n.º 19/2008 (cf. ponto 9.3), ser simplesmente registadas pelo seu valor líquido (contribuição menos devolução)". Esta jurisprudência, que mantém inteira validade, é também ela inteiramente transponível para os presentes autos, pelo que apenas resta concluir que as candidaturas supra referidas não cumpriram o disposto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003, bem como os termos do artigo 16.º da mesma Lei, no seu n.º 2, uma vez que não reflectiram adequadamente nas contas da campanha nem certificaram na sua totalidade as contribuições financeiras do Partido efectivamente recebidas.
7 - Incumprimento do dever de certificar as contribuições financeiras do Partido (imputada ao MPT, PND e PS)
A) No caso do MPT, o respectivo relatório de auditoria referia que a verba de (euro)40.000,00, reflectida nas receitas sob a denominação "empréstimos contraídos", dizia respeito a uma contribuição financeira do Partido para a campanha, o qual, para o efeito, teria contraído um empréstimo bancário junto de um Banco; contribuição financeira essa que não teria sido objecto de certificação como exige o n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 19/2003. Na sua resposta o MPT veio dizer que: "Quanto ao empréstimo, ele foi contraído em nome do MPT - Partido da Terra e, de facto, hoje sabemos, ao contrário de então, que não foram cumpridas as formalidades necessárias e legais para essa receita de campanha". Face a esta resposta, em que o Partido admite tratar-se de um empréstimo por si contraído e subsequentemente disponibilizado à campanha, é de concluir que o MPT não cumpriu o disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 19/2003.
B) Também no caso do PND, a auditoria permitiu verificar que foram efectuados depósitos e transferências bancárias, a título de contribuições do Partido, no montante de (euro)8.362,00, não certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes. O Partido, na sua resposta, esclareceu as origens das verbas transferidas do PND para a campanha, mas não esclareceu por que razão as contribuições financeiras do Partido não foram certificadas. Face ao exposto, é de concluir que o PND não cumpriu o disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 19/2003.
C) No que se refere, por fim, ao PS, constatou-se que o Partido efectuou várias contribuições no montante total de (euro)1.155.000,00. Verificou-se que apenas uma dessas contribuições, no montante de (euro)250.000,00, está certificada por documento emitido pelo Partido. Para as restantes contribuições, no montante de (euro)905.000,00, não se obteve prova de que tivessem sido certificadas por documentos emitidos pelo PS, existindo apenas uma acta da reunião da comissão regional do Partido Socialista/Madeira, ocorrida em 13 de Abril de 2007, na qual foi autorizada a transferência até ao montante de (euro)1.270.000,00 para a conta da campanha. O Partido, na sua resposta, além de referir esta acta, esclareceu ainda que as transferências para a conta de campanha foram realizadas por cheque assinado pelo Secretário-Geral do PS/Madeira e pelo responsável financeiro do PS/Madeira, que por sinal era também o mandatário financeiro da campanha, pelo que não pareceu necessário ao Partido qualquer outra certificação. Entende o Tribunal que a existência de uma acta em que se autoriza a transferência, até certo montante, para a conta da campanha, não é documento adequado para que se considere que a contribuição do Partido está correctamente certificada. Autorizar, à partida, uma transferência até certo montante não é ainda certificar o montante que foi efectivamente transferido como contribuição partidária. Concluímos, por isso, que o PS não deu integral cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 19/2003.
8 - Incumprimento do dever de reflectir nas contas de campanha as cedências de bens do partido (imputada ao BE, CDU, CDS-PP, PPD-PSD e PS)
A) No caso do BE foi identificada a utilização de meios de campanha (estruturas para afixação de cartazes, um púlpito acrílico utilizado em diversas acções e instalações para sede de Campanha) relativamente aos quais não foi possível identificar o registo das despesas associadas nas contas apresentadas pelo Partido. Na sua resposta, o BE veio esclarecer, em síntese, que: (i) a campanha não adquiriu estruturas para a afixação de cartazes pois estas já tinham sido adquiridas pelo Partido para anteriores actividades (ii) o púlpito utilizado pertence ao Partido há já vários anos e (iii) foi utilizada como base para as suas actividades de campanha a sede do Partido no Funchal.
B) Também no caso da CDU foi identificada a utilização de meios de campanha (estruturas para afixação de cartazes, uma viatura [...] e instalações para sede de campanha), relativamente aos quais não foi possível identificar o registo das despesas associadas nas contas apresentadas pela coligação ao Tribunal. Na sua resposta a CDU esclareceu, em síntese, que: (i) a campanha não adquiriu estruturas para a afixação de cartazes pois estas já tinham sido compradas para anteriores campanhas eleitorais (ii) a viatura [...] é propriedade do PCP e foi cedida à campanha e (iii) foi utilizada como base para as suas actividades de campanha o centro de trabalho do PCP no Funchal.
C) Igualmente no que concerne ao CDS-PP foi identificada a utilização de meios de campanha (estruturas para afixação de cartazes, um púlpito acrílico e inox, bandeiras e coluna de som) relativamente aos quais não foi possível identificar o registo das despesas associadas nas contas apresentadas pelo Partido ao Tribunal. Na sua resposta, o CDS-PP reconheceu que: (i) todas as estruturas de suporte a cartazes referenciadas pela ECFP são propriedade do CDS-PP (ii) o CDS/PP Madeira dispõe de um púlpito que foi utilizado nas iniciativas de campanha (iii) as bandeiras utilizadas na campanha eleitoral pertencem ao stock de material que a sede nacional dispõe em permanência para comícios e outras actividades do Partido e (iv) a coluna de som portátil também pertence à estrutura regional do CDS-PP. Segundo o Partido, todo o equipamento mencionado pela ECFP pode ser considerado como um donativo em espécie.
D) Também em relação ao PPD-PSD foi identificada uma sede de campanha inaugurada no dia 9 de Abril de 2007 e relativamente à qual não foi possível identificar o registo da despesa nas contas de campanha. Na sua resposta, o PSD reconheceu: (i) a utilização de um espaço para apresentação pública do dia 9 de Abril e (ii) a inexistência de qualquer despesa de campanha por essa utilização.
E) Finalmente, no caso do PS foram identificados meios (palanque, sistema de som, equipamento de iluminação; projector vídeo e tela; bandeiras; suportes de cartazes; camião grua e várias viaturas) cujo valor não foi identificado nas contas apresentadas pelo Partido ao Tribunal. Na sua resposta, o Partido reconheceu que em relação aos equipamentos e veículos mencionados e postos ao dispor da campanha por parte do PS Madeira, por serem de desgaste mais rápido, foram valorizados por aproximação com os valores que lhes pareceram mais adequados tendo em conta o seu custo inicial, o seu estado de conservação e o seu tempo de vida.
Considera o Tribunal que as cedências de meios e material de campanha (estruturas para cartazes, púlpitos, sedes, etc.) por parte de um Partido apoiante de uma candidatura devem ser contabilizadas como receitas e despesas de campanha, mais especificamente como contribuições do partido, devendo ainda e consequentemente ser objecto de certificação nos termos do n.º 2 do artigo 16.ª da Lei n.º 19/2003. Nesse sentido ponderou o Tribunal no Acórdão n.º 19/2008, já citado, que "(...) sendo frequente a afectação de meios de campanha às candidaturas por parte de partidos políticos, entende o Tribunal que o apoio logístico que estes recursos materializam deve ser valorado e reflectido nas contas, devendo ser contabilizado como contribuição do partido". E, ainda no mesmo Acórdão, agora especificamente sobre a utilização pela candidatura de sedes de campanha, que "(...) havendo que salvaguardar em qualquer caso, de forma clara, a distinção entre contas do partido e contas de campanha, [...], a cedência de instalações, por parte de um partido político, a uma candidatura por ele apoiada, para serem utilizadas com intuito ou benefício eleitoral dessa candidatura (sejam ou não formalmente consideradas como sedes de campanha), deve ser reconhecida como despesa e receita da campanha. Neste último caso, deve ser considerada como uma contribuição do partido e objecto de certificação conforme consta do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 19/2003". Face a esta jurisprudência, que mantém inteira validade, apenas resta concluir que todos os Partidos supra indicados incumpriram o disposto nos artigos 15.º n.º 1 e 16.º, n.º 2 da Lei n.º 19/2003.
9 - Meios de campanha identificados pela ECFP e não reflectidos nas contas de campanha (imputada ao BE, CDU, MPT, PND, CDS-PP, PPD/PSD e PS)
A) No que toca ao BE, a ECFP identificou, no respectivo relatório de auditoria, despesas com dois autocarros de turismo para o transporte de militantes que participaram no jantar de encerramento da campanha, diversas viaturas de militantes a fazer publicidade ao Partido, serviços com colagem e retirada de cartazes e serviços de contabilidade, relativamente aos quais não foi possível identificar o registo das despesas associadas nas contas apresentadas ao Tribunal.
B) No caso da CDU, a ECFP identificou despesas com serviços de contabilidade para as quais não foi possível identificar o registo das despesas associadas nas contas apresentadas ao Tribunal.
C) Igualmente no caso do MPT, a ECFP identificou despesas com bandeiras do partido, manifesto eleitoral, palco de madeira, pano de fundo, colunas de som pequenas e piano no jantar-comício realizado no restaurante "O Lagar" (em 21-04-2007), actuação de um artista convidado neste jantar, púlpito de madeira e material de gravação vídeo no jantar realizado no Funchal (em 25-04-2007) para comemoração do 25 de Abril, painéis para afixação de cartazes, anúncio no Jornal da Madeira (de 29-04-2007), site e blog "MPT-Madeira" e serviços de contabilidade relativamente aos quais não foi possível identificar o registo das despesas associadas nas contas apresentadas ao Tribunal.
D) No que concerne ao PND, a ECFP identificou despesas com a actuação do actor Manuel Bexiga, quadros com a caricatura em banda desenhada do candidato Alberto João Jardim, utilização de carro com propaganda e serviços de contabilidade relativamente aos quais não foi possível identificar o registo das despesas associadas nas contas apresentadas ao Tribunal.
E) Em relação ao CDS-PP a ECFP identificou despesas com serviços de contabilidade perante os quais não foi possível identificar o registo das despesas associadas nas contas apresentadas ao Tribunal.
F) No que toca ao PPD/PSD, a análise efectuada às contas de campanha permitiu identificar despesas com cartazes no montante de (euro)49.619,00, mas cujo descritivo da documentação de suporte é incompleto ou não é suficientemente claro para permitir concluir sobre a correcta integralidade e razoabilidade das despesas relativas a aluguer de estruturas e a colagens, colocação e desmontagem de cartazes. Relativamente aos cartazes 8X3 também foram identificadas divergências nas quantidades facturadas pelos fornecedores. Na sua resposta o PSD informou que relativamente às quantidades de cartazes 8X3, além dos custos de colocação, montagem e desmontagem apresentados no valor de (euro)72.335,00, foram também incluídos serviços de montagem e desmontagem de equipamentos na factura 61/2007 da ArtoFSond, mas cuja diferenciação em factura não foi possível ao Partido autonomizar.
G) Finalmente, também no que se refere ao PS, a ECFP identificou despesas com serviço de motorista e de segurança nos comícios, serviços de contabilidade e serviços de colagem de cartazes, relativamente aos quais não foi possível identificar o registo das despesas associadas nas contas apresentadas ao Tribunal.
Compulsados os autos e apreciadas as respostas das diferentes candidaturas conclui o Tribunal que apenas no caso do PPD/PSD a mesma não é esclarecedora e não fornece os elementos solicitados pela ECFP. Com efeito, no caso do PPD/PSD, a ausência de descritivos pormenorizados e claros nas facturas dos fornecedores prestadores de serviços à campanha eleitoral impossibilita a confirmação de que todas as despesas com estruturas/cartazes se encontram efectiva e integralmente reflectidas nas contas de campanha. Face ao exposto, conclui o Tribunal que, neste caso, o Partido incumpriu o disposto nos artigos 15.º, n.º 1 e 19.º, n.º 2 da Lei n.º 19/2003.
10 - Meios de campanha comunicados pelos Partidos que não foram reflectidos nas contas de campanha (imputada ao PND, CDS-PP e PPD/PSD)
Os relatórios de auditoria do PND, CDS-PP e PPD/PSD identificavam ainda alguns meios de campanha que haviam sido comunicados pelos partidos mas que, alegadamente, não teriam sido reflectidos nas contas de campanha. Porém, compulsados os autos e consideradas as respostas das candidaturas, considera o Tribunal que, nesta parte, não se verificou a infracção que lhes vinha imputada.
11 - Despesas de campanha contabilizadas a preços bastante diferentes daqueles que constam da lista publicada pela ECFP (imputada à CDU e PS)
Quer no caso da CDU, quer no do PS, os respectivos relatórios de auditoria identificavam a existência de várias despesas de campanha contabilizadas a preços bastante diferentes daqueles que constam da lista publicada pela ECFP. Foram, por isso, solicitadas a estes Partidos explicações para as identificadas divergências. Compulsados os autos e consideradas as explicações entretanto apresentadas pelos Partidos, entende o Tribunal que, nesta parte, não se mantém a infracção que lhes vinha imputada.
12 - Não disponibilização ao Tribunal Constitucional da prova do cancelamento da conta bancária (imputada ao BE, CDU e PS)
A) Confrontado com esta imputação o BE, na sua resposta, veio demonstrar que já então tinha procedido ao cancelamento da referida conta bancária, pelo que considera o Tribunal que, nesta parte, não se mantém a infracção que lhe vinha imputada.
B) No que respeita à CDU constatou-se que a coligação procedeu à abertura de uma conta bancária específica para as actividades da campanha eleitoral, mas não foi obtida prova do seu cancelamento. Acresce que, com vista à obtenção de confirmação (por parte da entidade bancária) dos saldos e outras informações, a AG&CD, a pedido da ECFP, procedeu à circularização (pedido de confirmação externa) do saldo da conta bancária da campanha. Contudo, este pedido não foi enviado em virtude de a mandatária financeira não o ter permitido, situação que constitui uma limitação ao trabalho daquela Entidade. A coligação, na sua resposta, esclareceu que foi solicitado à CGD o encerramento da conta bancária exclusiva da campanha eleitoral no dia 29 de Novembro de 2007. Compulsados os autos, verifica-se, pela análise dos extractos da CGD enviados pela CDU, que o saldo da conta de depósitos, conta exclusiva para a campanha, era de (euro)15,00, à data de 31.07.2007. Acresce que não foram obtidos extractos bancários posteriores, nem a declaração da CGD a confirmar o encerramento da conta no citado dia 29.11.2007.
C) Também no caso do PS se verificou que o Partido procedeu à abertura de uma conta bancária específica para as actividades da campanha eleitoral, mas não foi obtida prova do seu cancelamento. Acresce que com vista à obtenção de confirmação (por parte da entidade bancária) dos saldos e outras informações, a AG&CD, a pedido da ECFP, procedeu à circularização (pedido de confirmação externa) do saldo da conta bancária da campanha. O Partido, na sua resposta, esclareceu que foi solicitado ao Millenium BCP o encerramento da conta bancária mas à data continua a aguardar a resposta ao pedido de confirmação do encerramento da conta.
Como já se afirmou no Acórdão n.º 19/2008, "entende o Tribunal que, sendo absolutamente indispensável que a conta da campanha eleitoral esteja encerrada no momento em que é apresentada (...) e que a conta bancária, especificamente constituída para o efeito (artigo 15.º, n.º 3, da Lei n.º 19/2003), corresponde exclusivamente à movimentação da conta da campanha, deve a conta bancária estar encerrada no momento do encerramento da conta de campanha". De acordo com este entendimento, que agora se reitera, haverá que concluir que a CDU e o PS cometeram a infracção que lhes vinha imputada, pois não lograram demonstrar ter procedido ao encerramento da conta bancária até ao momento do encerramento da conta da campanha.
13 - Incumprimento do dever de reflectir adequadamente nas contas a subvenção estatal efectivamente recebida (imputada ao MPT, PND e PPD/PSD)
A) O valor registado na rubrica "subvenção estatal" das contas apresentadas pelo MPT ao Tribunal ascende a (euro)13.961,00. Porém, o ofício da Assembleia da República n.º 172/GABSG/2008, de 7 de Fevereiro de 2008, refere que o total de subvenção estatal atribuída ao PND ascendeu a (euro)34.269,00. Na sua resposta, o MPT confirma que o valor da subvenção estatal efectivamente recebida foi de (euro)34.269,00.
B) No caso do PND não foi registado qualquer valor referente à rubrica "subvenção estatal" nas contas apresentadas ao Tribunal. Porém, o ofício da Assembleia da República n.º 172/GABSG/2008, de 7 de Fevereiro de 2008, refere que a subvenção estatal atribuída ao PND ascendeu a (euro)10.176,00. Na sua resposta, o PND confirma que o valor da subvenção estatal efectivamente recebida foi de (euro)10.176,00. Segundo o Partido o valor da subvenção foi transferido para a conta do PND em 30 de Agosto de 2007, ou seja, depois da elaboração e envio para a ECFP, das contas das regionais/2007.
C) Por fim, no que toca PPD/PSD, de acordo com as receitas de campanha eleitoral apresentadas pelo Partido ao Tribunal Constitucional o valor registado na rubrica "subvenção estatal" é de (euro)460.697,00. Porém, o ofício da Assembleia da República n.º 172/GABSG/2008, de 7 de Fevereiro de 2008, refere que a subvenção estatal atribuída ao PSD ascendeu apenas a (euro)403.798,00. Na sua resposta, o PSD confirma que o valor da subvenção estatal efectivamente recebida foi de (euro)403.798,00. Segundo o Partido, como a confirmação e a transferência da verba foi posterior à entrega das contas, não lhes foi possível rectificar os valores apresentados ao Tribunal.
Nas suas respostas, todos os Partidos confirmam que o valor recebido como subvenção estatal não coincide com o que consta das contas apresentadas ao Tribunal. Alegam, porém, que tal se deveu ao facto de parte desses valores terem sido recebidos apenas depois da entrega das contas no Tribunal. Ora, a este propósito, já se afirmou, designadamente no Acórdão n.º 19/2008, que "[...] devendo as contas reflectir todos os elementos relevantes, existe, pela própria natureza das coisas, um dever geral de rectificação das mesmas, ainda que o facto corra em momento posterior à apresentação dessas contas. [...] Como se sublinhou no Acórdão n.º 563/2006, a correcta contabilização do valor da subvenção estatal recebida é «uma questão de transparência das contas de campanha. Efectivamente, atribuindo o Estado aos partidos/candidaturas uma quantia que se destina a cobrir as despesas das campanhas eleitorais, é importante que esse facto venha (correctamente, acrescenta-se agora) reflectido nas contas»". Face a esta jurisprudência, que é de manter, apenas resta concluir que os Partidos supra referidos incumpriram o disposto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 19/2003.
14 - Recebimento injustificado de receitas de angariação de fundos em data posterior ao acto eleitoral (imputada à CDU)
A análise efectuada às contas da campanha eleitoral permitiu identificar fundos angariados pela CDU (no total de (euro)2.402,50, o que corresponde a 85 % do total de angariações de fundos) que só foram depositados na respectiva conta bancária depois da data das eleições. A coligação, na sua resposta, esclareceu que, por razões que se prendem com afazeres de fim de campanha, análise de resultados e reunião de activistas da CDU, houve dois depósitos que foram efectuados no dia 17 de Maio.
Como o Tribunal já tem afirmado as receitas de angariação de fundos devem, em princípio, ser depositadas na conta bancária da campanha imediatamente a seguir às acções que lhe deram origem e nunca ultrapassando o dia das eleições. Esta regra só é excepcionada no caso das angariações de fundos apuradas nos últimos dois dias, que devem ser depositadas no primeiro dia útil a seguir às eleições. Face ao exposto, deve concluir-se que a resposta da CDU não apresenta justificações válidas (à luz dos critérios definidos no Acórdão n.º 563/2006) para o depósito, após o dia 6 de Maio de 2007, dos valores de angariação de fundos.
15 - Impossibilidade de avaliar a razoabilidade e a elegibilidade das despesas de campanha relacionadas com cedência de pessoal do partido (imputada à CDU)
No caso da CDU o respectivo relatório de auditoria referia que as despesas de campanha apresentadas pela coligação ao Tribunal Constitucional incluem despesas no montante de (euro)15.152,00 relacionadas com a cedência de funcionários do PCP à campanha eleitoral, não sendo possível à ECFP avaliar a razoabilidade e a elegibilidade das despesas de campanha relacionadas com cedência de pessoal do partido. Na sua resposta a candidatura veio, em síntese, dizer que: "Todas as campanhas necessitam de pessoas contratadas especificamente para levarem a cabo variados trabalhos de propaganda eleitoral. Haverá candidaturas que contratam essas pessoas externamente, há outras que escalam alguns, de entre o seu corpo de funcionários, para esse efeito específico. Quer uma, quer outra solução é legítima e não se excluem. Sendo que, qualquer das soluções tem custos que devem ser considerados como despesas de campanha (...). Naturalmente que de todos estes movimentos há o reflexo a crédito nas contas anuais do Partido Comunista Português e a débito nas contas da campanha, como foi observado pela auditoria. Para comprovar o crédito a favor do PCP, enviamos cópia da conta corrente".
Nos acórdãos n.º s 563/2006, 19/2008 e 567/2008 o Tribunal já se pronunciou sobre a elegibilidade de despesas com pessoal do PCP imputadas às contas da campanha eleitoral (na altura, respectivamente, da campanha para as eleições legislativas de 2005, presidenciais de 2006 e autárquicas de 2005). A este propósito e em síntese, ponderou o Tribunal que: "(...) não estando demonstrado que o pessoal em causa não esteve a trabalhar na campanha eleitoral da CDU-PEV, também agora há que concluir pela inexistência da infracção que, nesta parte, vinha imputada à candidatura". Face a esta jurisprudência, que se mantém, há que concluir, também agora, pela inexistência da infracção que, nesta parte, vinha imputada à candidatura.
16 - Incumprimento do dever de apresentar as contas próprias da campanha eleitoral (imputada ao MPT)
No respectivo relatório de auditoria referia-se que o MPT não apresentou as contas próprias das actividades da campanha eleitoral para as eleições regionais da Madeira realizadas em 6 de Maio de 2007, já que as contas entregues ao Tribunal abrangem valores referentes à campanha e valores referentes à actividade corrente do Partido, sem que a ECFP tenha conseguido separar, concludentemente, uns dos outros. Acresce que, o MPT não entregou o mapa de receitas e despesas da campanha eleitoral. Por isso, a ECFP solicitou o respectivo envio. Na sua resposta o MPT confirmou que, de facto, não foram apresentados mapas próprios das contas da campanha eleitoral, sendo certo que as contas de campanha não foram susceptíveis de autonomização, pelo que apenas resta concluir, aqui, pela existência de uma violação ao disposto no artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003.
17 - Incumprimento do dever de apresentar a lista de acções de campanha e dos meios utilizados em cada acção (imputada ao MPT)
O MPT não apresentou, até à data de entrega das contas, a lista das acções de campanha eleitoral realizadas bem como os meios nelas utilizados que tivessem envolvido um custo superior a um salário mínimo nacional. Na sua resposta o MPT confirma este facto, afirmando, contudo, que "humanamente não é possível associar a cada acção de campanha a respectiva despesa". A este propósito, porém, apenas haverá que reiterar o que o Tribunal sempre tem afirmado desde o Acórdão n.º 563/2006. Em suma, que "apesar de a violação do dever de apresentação das acções de campanha, exigido pelo artigo 16.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, prejudicar o controlo do financiamento e das contas da campanha, importa considerar que o diploma em referência prevê uma sanção específica para o incumprimento desse dever (artigo 47.º) e atribui à ECFP a competência para aplicar essa sanção (artigo 46.º, n.º 2) (...)", pelo que "não há que considerar autonomamente tal eventual violação, sendo de concluir (...) que, neste contexto, o Tribunal não deve ter em conta, na apreciação da regularidade da prestação de contas das diversas candidaturas, o incumprimento do disposto no artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, sem prejuízo de tais acções deverem, contudo, ser consideradas nas contas".
18 - Despesas de campanha com data posterior ao acto eleitoral (imputada ao MPT)
No decurso da auditoria às contas do MPT foram identificadas despesas de campanha eleitoral, no montante de (euro)16.923,90, suportadas por documentos - facturas/recibos - com data de emissão posterior à do acto eleitoral. Na sua resposta o MPT informou que as despesas de facto foram realizadas durante o período da campanha eleitoral, mas, por falta de disponibilidade financeira, não foram pagas durante o período em análise, tendo sido facturadas à medida que o pagamento foi ocorrendo.
A este propósito, porém, o Tribunal já afirmou, nos Acórdãos n.º s 563/2006 e 19/2008, que "a inclusão nas contas da campanha de despesas realizadas após o acto eleitoral constitui uma prática irregular, quando não seja devidamente justificada. Em princípio, a factura de despesa da campanha deve ocorrer antes do acto eleitoral, visto que tais despesas respeitam à aquisição de bens e contratação de serviços para promoção de uma candidatura, cessando esta actividade com a realização das eleições. Essa regra não só constitui uma decorrência do princípio da especialização (ponto 4 do POC) como também tem consagração legal expressa no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 19/2003 (...). O que se disse abrange apenas a realização (facturação) de despesas e não a sua liquidação, podendo esta ocorrer em data posterior ao acto eleitoral sem que isso implique irregularidade. A realização de despesas posteriormente ao acto eleitoral considera-se devidamente justificada, por exemplo, quando diga respeito a telecomunicações, água, gás e electricidade, cuja facturação normalmente ocorre um ou dois meses após a prestação dos serviços e fornecimento dos bens (...)". Ora, analisada a resposta da candidatura, foi possível verificar que algumas das facturas incluídas na lista de despesas facturadas após o acto eleitoral se referem a despesas de campanha, considerando-se como tal justificadas. Já não é esse, manifestamente, o caso de outras - por exemplo, refeições com datas de facturação posterior ao acto eleitoral. Não se entende, aliás, a razão da não facturação no momento ou após a prestação do serviço, já que, no momento do pagamento, é o recibo o documento a prestar. Conclui-se, por isso, pela verificação da irregularidade em causa.
19 - Incumprimento do dever de pagamento das despesas através da conta bancária especificamente constituída para esse efeito (imputada ao PPD/PSD)
Perante o valor das receitas efectivamente obtidas (e ajustadas pela ECFP: subvenção estatal: (euro)403.798,00; contribuições do partido: (euro)1.304.474,00) e das despesas totais ((euro)1.924.433,00), concluiu-se que o saldo das contas da campanha do PPD/PSD revela um prejuízo de (euro)216.161,00. No relatório de auditoria, afirmava-se que esse valor não teria sido pago através da conta da campanha, mas directamente pelo PPD/PSD, o que constitui uma violação ao disposto no artigo 15.º, n.º 3, da Lei n.º 19/2003. Na sua resposta, o PSD confirma que as facturas dos fornecedores no montante de (euro)216.161,00 não foram liquidadas através da conta bancária da campanha, mas sim directamente pelo Partido.
Face ao exposto, considera o Tribunal que o PPD/PSD não cumpriu os termos do n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 19/2003, uma vez que o pagamento de parte das despesas de campanha, no montante de (euro)216.161,00, não foi feito através da conta bancária especificamente constituída para esse efeito, mas sim directamente a partir da conta bancária do Partido.
III - Decisão. - Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide:
1.º Julgar prestadas, com as ilegalidades/irregularidades que de seguida se discriminam em relação a cada uma das candidaturas, as contas apresentadas pelas candidaturas concorrentes à campanha eleitoral para a eleição, realizada em 6 de Maio de 2007, dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira:
A) Bloco de Esquerda (BE)
Incumprimento do dever de reflectir adequadamente nas contas as contribuições financeiras do partido;
Incumprimento do dever de reflectir nas contas as cedências de bens do partido;
B) Coligação Democrática Unitária (CDU)
Incumprimento do dever de reflectir adequadamente nas contas as contribuições financeiras do partido;
Incumprimento do dever de reflectir nas contas as cedências de bens do partido;
Não disponibilização ao Tribunal da prova do cancelamento da conta bancária;
Depósito de receitas provenientes de angariações de fundos em data posterior ao acto eleitoral, sem que se verifiquem as circunstâncias excepcionais que possam justificar um intervalo de tempo tão dilatado entre o recebimento e o depósito;
C) MPT - Partido da Terra (MPT)
Incumprimento do dever de certificar as contribuições financeiras do Partido;
Incumprimento do dever de reflectir adequadamente nas contas a subvenção estatal efectivamente recebida;
Incumprimento do dever de apresentar as contas próprias da campanha eleitoral;
Despesas de campanha com data posterior ao acto eleitoral;
D) Nova Democracia (PND)
Incumprimento do dever de certificar as contribuições financeiras do Partido;
Incumprimento do dever de reflectir adequadamente nas contas a subvenção estatal efectivamente recebida;
E) Partido Popular (CDS-PP)
Incumprimento do dever de reflectir adequadamente nas contas as contribuições financeiras do partido;
Incumprimento do dever de reflectir nas contas de campanha as cedências de bens do partido;
F) Partido Social-Democrata (PPD/PSD)
Incumprimento do dever de reflectir adequadamente nas contas as contribuições financeiras do partido;
Incumprimento do dever de reflectir nas contas as cedências de bens do partido;
Meios de campanha identificados pela ECFP e não reflectidos nas contas;
Incumprimento do dever de reflectir adequadamente nas contas a subvenção estatal efectivamente recebida;
Incumprimento do dever de pagamento das despesas através da conta bancária especificamente constituída para esse efeito;
G) Partido Socialista (PS)
Incumprimento do dever de certificar as contribuições financeiras do Partido;
Incumprimento do dever de reflectir nas contas as cedências de bens do partido;
Não disponibilização ao Tribunal da prova do cancelamento da conta bancária.
2.º Determinar, nos termos do artigo 21.º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 2/2005, que o presente acórdão seja publicado na 2.ª série do Diário da República, acompanhado das contas relativas à campanha eleitoral para a eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, realizada em 6 de Maio de 2007.
3.º Determinar, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 2/2005, que o presente acórdão seja notificado às candidaturas, para dela tomarem conhecimento, e ao Ministério Público, para promover o que entender quanto à eventual aplicação das sanções previstas nos artigos 28.º e seguintes da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.
4.º Determinar que do presente acórdão seja dado conhecimento à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.
Lisboa, 1 de Abril de 2009. - Carlos Fernandes Cadilha - Ana Maria Guerra Martins - Carlos Pamplona de Oliveira - Mário José de Araújo Torres - Gil Galvão - Joaquim de Sousa Ribeiro - Maria Lúcia Amaral - José Borges Soeiro - João Cura Mariano - Vítor Gomes - Maria João Antunes - Benjamim Rodrigues - Rui Manuel Moura Ramos.
201949155