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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão n.º 19/2007
Processo n.º 278/2005
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
I - Relatório. - 1 - Requerente e pedido. - O Procurador-Geral da República, com a legitimidade que lhe confere a alínea e) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa, vem requerer a apreciação e declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de todas as normas (artigos 1.º a 25.º) do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro. Este diploma, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, estatui o regime de colocação e de afectação dos funcionários e agentes integrados em serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação.
2 - Fundamentação do pedido. - O Procurador-Geral da República fundamentou assim o seu pedido:
"1.º O Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro, foi aprovado pelo Governo no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 9.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, estabelecendo o regime de colocação e afectação dos funcionários e agentes integrados em serviços e organismos que sejam objecto de extinção e fusão ou reestruturação, revogando o Decreto-Lei n.º 535/99, de 13 de Dezembro.
2.º Do preâmbulo de tal diploma legal resulta que foram ouvidas 'as organizações representativas dos trabalhadores, tendo sido, quanto a estas, observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, e incorporados no presente diploma diversas propostas formuladas no âmbito das negociações'.
3.º E, efectivamente, por parte dos trabalhadores, participaram nas negociações com o Governo - sendo deste modo ouvidas no âmbito do procedimento legislativo que culminou na edição do referido decreto-lei - a FESAP - Frente Sindical da Administração Pública, a Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública e o STE - Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado, as duas primeiras entidades dada a sua natureza de federação de sindicatos, globalmente representativas dos interesses dos trabalhadores da Administração Pública e afectas às duas centrais sindicais nacionais, e, no caso do STE, enquanto entidade centrada nos chamados quadros técnicos e nos dirigentes da função, por ser uma organização sindical não federada, representativa de interesses dos trabalhadores transversalmente a toda a administração. [...]
4.º Entendeu, porém, o Governo/Ministério das Finanças que se não justificava a audição e participação no procedimento legislativo de outras associações sindicais, por não estar em causa a negociação de matérias de natureza sectorial - pelo que não foi, nessa óptica, chamado a participar nas reuniões realizadas no âmbito da negociação colectiva, nomeadamente, o Sindicato Nacional do Ensino Superior - SNESup.
5.º A matéria sobre que incide o diploma em causa constitui obviamente 'legislação de trabalho', dada a sua incidência nas vicissitudes da relação de emprego e nos regimes de licenças e de recrutamento e selecção dos funcionários - sendo, deste modo, necessariamente objecto de negociação colectiva com os sindicatos e implicando a prévia audição das associações sindicais, nos termos impostos pelo artigo 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição da República Portuguesa.
6.º Por outro lado - e no que respeita à delimitação do universo das entidades que cumpre necessariamente ouvir, no âmbito do procedimento atinente à introdução de regimes inovatórios na 'legislação do trabalho' - sendo o direito de participação, previsto naquele preceito constitucional, da titularidade de todas e de cada uma das associações sindicais, individualmente consideradas, o procedimento de audição há-de ser apto a garantir que todas essas associações tenham efectiva possibilidade de intervir, não bastando proceder à convocação e audição de apenas algumas de tais associações sindicais - cf., entre muitos outros, o Acórdão n.º 64/91 e o recente Acórdão n.º 360/2003 do Tribunal Constitucional.
7.º E determinando a omissão de audição e participação no procedimento legislativo de algumas ou de parte das associações sindicais, representativas de trabalhadores potencialmente atingidos pela legislação em causa, a respectiva inconstitucionalidade formal."
3 - Resposta do órgão autor da norma. - Notificado para se pronunciar, querendo, sobre o pedido, veio o Primeiro-Ministro oferecer o merecimento dos autos, solicitando apenas, caso o Tribunal conclua pela inconstitucionalidade das normas questionadas, a restrição dos efeitos de tal decisão, nos termos do artigo 282.º, n.º 4, da Constituição, de forma a salvaguardar as colocações e afectações de pessoal realizadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 193/2002, por razões de segurança jurídica relacionadas com a estabilidade dos cargos e carreiras.
Tendo-se, porém, suscitado dúvida sobre o modo como foi dado cumprimento ao direito de participação das associações sindicais, foi solicitado esclarecimento adicional ao Primeiro-Ministro, o qual respondeu informando não constar dos arquivos da Secretaria de Estado da Administração Pública qualquer documento que indicie que o Sindicato Nacional do Ensino Superior tenha participado, ainda que informalmente, no processo de elaboração do Decreto-Lei n.º 193/2002. Aproveitou, igualmente, para comunicar que, no quadro de supranumerários aprovado por aquele decreto-lei, apenas se encontravam 12 funcionários.
4 - Memorando e debate. - Elaborado pelo presidente, nos termos do n.º 2 do artigo 39.º da Lei do Tribunal Constitucional, o memorando previsto no artigo 63.º da referida lei e entregue a todos os juízes, foi o mesmo submetido a debate e fixada a orientação do Tribunal. Cumpre, assim, decidir de harmonia com o que aí se estabeleceu.
II - Fundamentação. - 5 - O presente processo tem como objecto a apreciação e declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por alegada violação do disposto no artigo 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, das normas que integram o Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro, o qual, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, estatui o regime de colocação e afectação do pessoal integrado nos serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação.
Acontece, porém, que a Assembleia da República aprovou, entretanto, a Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, que estatui o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional. Este novo diploma revoga expressamente, na alínea d) do artigo 49.º, "as disposições ainda vigentes do Decreto-Lei n.º 193/2002", tendo, além disso, objecto e conteúdo que englobam os do diploma ora em causa.
Em face da revogação operada, importa então averiguar se existe utilidade no conhecimento do mérito do pedido, uma vez que o "princípio do pedido", previsto no artigo 51.º, n.º 5, da Lei do Tribunal Constitucional, impede a "convolação" do objecto do processo e, com isso, a possibilidade de o Tribunal apreciar a constitucionalidade da nova lei (cf., a este propósito, por todos, os Acórdãos deste Tribunal n.os 531/2000, 404/2003 e 485/2003, publicados no Diário da República, 2.ª série, de 9 de Janeiro de 2001, de 20 de Novembro de 2003 e de 4 de Março de 2004, respectivamente). Aliás, a "convolação" nem sequer faria sentido no presente caso, uma vez que o vício que fundamenta o actual pedido de declaração de inconstitucionalidade apenas diz respeito ao procedimento de aprovação do Decreto-Lei n.º 193/2002, não sendo susceptível de afectar a Lei n.º 53/2006.
Vejamos.
6 - O Tribunal Constitucional tem entendido que a revogação das normas objecto do pedido não obsta a que deste se conheça, desde que tal se mostre indispensável para corrigir ou eliminar efeitos por elas entretanto produzidos, durante o período da respectiva vigência. Não basta, porém - como também resulta de reiterada jurisprudência do Tribunal -, que a norma revogada tenha produzido um qualquer efeito, sendo exigível que exista um interesse jurídico relevante para que se proceda à referida apreciação.
Ora, os casos abrangidos pelas normas do decreto-lei em análise reportam-se a situações de colocação e afectação de funcionários e agentes da Administração Pública integrados em serviços que tenham sido objecto de extinção, fusão ou reestruturação, entre 26 de Setembro de 2002 e 8 de Dezembro de 2006, situações essas que não serão, quantitativamente, significativas, sendo certo que, de acordo com a informação prestada, apenas 12 funcionários se encontravam afectos ao quadro de supranumerários aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2002.
Nestas circunstâncias, afigura-se excessivo e desproporcionado o prosseguimento do presente processo de fiscalização abstracta, tanto mais que os litígios eventualmente emergentes da aplicação das normas revogadas podem ser objecto de um possível recurso no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade.
Assim sendo, há que concluir que não existe, no presente caso, interesse jurídico relevante no conhecimento do pedido e, consequentemente, que é inútil esse mesmo conhecimento.
III - Decisão. - Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento, por inutilidade superveniente, do pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de todas as normas que integram o Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro.
Lisboa, 16 de Janeiro de 2007. - Gil Galvão (relator) - Carlos Pamplona de Oliveira - Maria João Antunes - Paulo Mota Pinto - Maria Helena Brito - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - Vítor Gomes - Rui Manuel Moura Ramos - Benjamim Rodrigues - Bravo Serra - Maria Fernanda Palma - Artur Maurício.