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Ato Original
80. A R. encerrou ase seguintes rotas já abertas:
LIS-MAO/BEL, em Fevereiro de 2016 (que continuou apenas como LIS-BEL) - Equipamentos EBLIS-BLQ/ZAG, em Março de 2016 (que continuou apenas como LIS-BLQ) - Equipamento A319/20/21
LIS-BOG/PTY, em Março de 2016 - Equipamentos WB
LIS-VCP, em Maio de 2016 - Equipamento WB
LIS-ALG, em Outubro de 2017 - Equipamentos E90/5 A319/20/21
Lisboa - Colónia, em Novembro de 2019 - Equipamentos Embaer, A320/Fam
Lisboa - Bucareste, em Fevereiro de 2019 - Equipamento A320/Fam
Lisboa - Estugarda, em Novembro de 2019 - Equipamento Embraer, A320/Fam
Lisboa - Accra - Lome, em Outubro de 2019 - Equipamentos A320/Fam
Lisboa - Basel, em Novembro de 2019 - Equipamento A320/Fam
81. Foram ainda encerradas rotas operadas pela Portugália:
LIS-OVD, em Outubro de 2018 - Equipamento AT7 LIS-LCG, em Outubro de 2018 - Equipamento AT7
Lisboa - London City, em Outubro de 2019 - Equipamento Embraer Lisboa - Fez, em Janeiro de 2020 - Equipamento ATR
82. Para o período de Inverno 2018/2019, face ao período de Inverno 2017/2018, a R. planeou mais 37 frequências semanais, para o período de Verão 2019, face ao Verão de 2018, a R. planeou mais 48 frequências semanais, mas já para o período de Inverno 2019/2020, a empresa tinha planeado menos 32 frequências semanais.
83. Há um ratio de tripulações por e para cada avião: cerca de 7.
84. Isto significa que, devido à diferença entre os equipamentos narrow body onde os AA. iam operar, a composição das tripulações decorrente do regime do AE EEE / SNPVAC, pode variar entre uma tripulação tipo de 1 Chefe de Cabina e 3 Comissários /Assistentes de Bordo (CABs), no caso do avião A319, até 1 Chefe de Cabina e 5 Comissários / Assistentes de Bordo, no caso do avião A321.
85. Podendo mesmo já no decurso da operação mudar o equipamento utilizado.
86. Em função da rota e do número de frequências de voo, pode haver necessidades de diferentes da utilização do número de tripulantes envolvidos na operação.
87. Para além dos quadros de Comissários e Assistentes de Bordo Narrow Body (NB) e Wide Body (WB) - alocados, respectivamente, ao médio e ao longo curso - existe um quadro de Narrow Wide composto por tripulantes qualificados em equipamentos de médio e longo curso, e que se caracteriza, no essencial, pela possibilidade destes tripulantes, pertencentes aos equipamentos de NB (médio curso), estarem aptos a prestar serviço no longo curso.
88. O número de aviões ao seu serviço da R. tem vindo efectivamente a crescer.
89. Estavam em vigor na R. as seguintes tabelas salarias: vencimentos base
2018: CAB Início 608,00 €
CAB I 966,00 €
2019: CAB Início 614,00 €
CAB I 975,00 €
2020: CAB Início 635,00 €
CAB I 978,00 €.
90. A prestação denominada “ajuda de custo complementar PNC”, também denominada de per diem, destina-se a cobrir despesas em que o tripulante incorra por estar fora, inerentes à deslocação, o seu pagamento depende da efectiva realização do serviço de voo e corresponde a um valor fixo diário indexado à respectiva categoria.
91. A fim de auferir esta prestação, o tripulante não tem que apresentar à R. qualquer documento comprovativo da despesa em que haja incorrido.
92. Com a Pandemia COVID-19, a nível internacional, a R. suspendeu/reduziu a sua actividade, pelo menos, a partir de Março de 2020.
3.2. Factos não provados
A. R. ao longo de, pelo menos, cerca de 14 anos sempre passou os tripulantes a CAB 1 quando os efetivou antes de decorrido o normal tempo como tripulante contratado a termo.
B. O quadro de pessoal tripulante de cabine permanente da R. estava e está dimensionado em função das necessidades de exploração no quadro dos voos, normais e previsíveis, porque se mantém com estabilidade em cada época do ano e, em regra, ao longo dos anos.
C. As rotas referidas em 77), e operadas pela Portugália/Omni, podiam em qualquer momento existir a necessidade ou conveniência, sobretudo no caso da Portugália, de passarem a ser operadas pela R.
D. A necessidade da contratação dos AA. é temporária já que, os tripulantes afectos ao quadro de NW regressam totalmente ao quadro de NB.
4. Fundamentação de Direito
4.1. Questão prévia
Da admissão do documento junto pelos Autores
Juntaram os Autores com o seu recurso o documento n.º 1 (fls. 360 a 380). Pretendem com o mesmo fundamentar a impugnação ao facto provado número 73, que entendem deve dar-se como não provado.
Trata-se de um documento integrado por várias cópias de e-mails emitidos por (…) e dirigidos a (…), datados de 16-03-2021 e 06-04-2021, referentes, ao que se depreende, a confirmação e agendamento de entrevista para seleção de Assistente/Comissário de Bordo e a curso de formação.
Os Autores não fundamentaram, concretamente, o motivo de só agora procederem à pretendida junção, tendo-se limitado a indicar o dito art.º 651.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPC.
Vejamos,
É a seguinte a redação do art.º 651.º
Junção de documentos e de pareceres
“ 1- As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.(…)”.
Este dispositivo articula-se com os artigos 425.º e 423.º onde se determina:
Art.º 425.º Apresentação em momento posterior
Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
Art.º 423.º Momento da apresentação
1-Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
Como resulta dos referidos normativos legais, a junção de documentos com o recurso tem natureza excecional, visto os documentos de acordo com a tramitação processual prescrita na lei, deverem ser juntos com os respetivos articulados.
Por outro lado, os recursos são remédios jurídicos destinados a alterar ou confirmar as decisões, tendo por base as questões que foram apreciadas pelo tribunal “a quo” e não outras, salvo as de conhecimento oficioso.
Assim, os documentos juntos na fase de recurso são admissíveis desde que o interessado na junção alegue e demonstre a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso e na hipótese de o julgamento de primeira instância ter introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional. Só deverão atender-se às razões das quais resulte a impossibilidade daquela pessoa, num quadro de normal diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento anterior da situação ou ter tido anteriormente conhecimento da existência do documento. Relativamente à parte final do citado art.º 651.º, nele se pressupõe que tenha resultado da sentença questão relevante para a decisão que veio a ser emitida (Vd. Ac. TRC de 18-11-2014, proc. 628/13.9TBGRD.L1).
Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, Almedina, Coimbra, 2018, pág. 426 e 786, após o momento do encerramento da discussão da causa em primeira instância «apenas se pode congeminar a junção excecional de documentos nos termos previstos no art.º 651º, n.º 1, em sede de recurso de apelação: para além dos documentos que sejam objetiva e subjetivamente supervenientes (…) são admissíveis aqueles cuja necessidade se revelar em função da sentença proferida, o que pode justificar-se perante a imprevisibilidade do resultado (…). Não é admissível a junção com a alegação de recurso de um documento que, ab initio, já era potencialmente útil à apreciação da causa» «A jurisprudência tem entendido, de modo uniforme, que não é admissível a junção com a alegação de recurso, de um documento potencialmente útil à causa, mas relacionado com factos que já antes a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado». No que se refere à parte final do citado art.º 651.º, “pressupõe-se a novidade da questão decisória justificativa da junção do documento com o recurso, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão recorrida, o que exclui que essa decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum”.
Com esta disposição “o legislador quis cingir-se aos casos que, pela fundamentação da sentença, ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida, significando o advérbio “apenas”, inserto no segmento normativo em causa, que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes da decisão da 1ª instância” (Neste sentido, o Ac. do STJ de 12.01.94 BMJ 433, pág. 467).
No presente caso, o documento, ora apresentado pelos Recorrentes, não é objetiva ou subjetivamente superveniente, nem se tornou necessário em virtude do julgamento proferido na primeira instância. Perante a invocação da nulidade dos termos apostos nos contratos de trabalho dos Autores, a Ré para justificar esse tipo de contratação teceu considerações gerais sobre o transporte aéreo, de entre elas, a abertura de novas linhas, tendo-se referido à necessidade de recrutar, formar e habilitar tripulantes, e à obtenção de uma autorização para voar concedida pela autoridade aeronáutica o que, em seu dizer, implica “sempre algumas semanas ou meses o que não permite reforçar a operação em tempo útil …” (art.º 72.º da contestação). Verifica-se, assim, que a matéria do “timing” de formação dos tripulantes não foi revelada pelo teor da decisão da matéria de facto, nada tendo de novo ou de surpreendente o que se fez constar a esse respeito na decisão recorrida, visto a sobredita matéria se integrar no objecto do processo. Por conseguinte, era do perfeito conhecimento dos Autores que a dita matéria poderia vir a ser considerada provada ou não provada.
Destarte, não se admite a junção aos autos do documento em apreço, ordenando-se o seu desentranhamento, suportando os Autores as custas do anómalo incidente a que deram causa (artigos 527.º do CPC e 7.º, n.ºs 4 e 8, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela II anexa ao referido Regulamento).
4.2. Da impugnação da matéria de facto
Nos termos do art.º 640.º do CPC,
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”.
Como emerge do citado dispositivo legal, o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto.
Por razões de ordem lógica e de economia processual passaremos a analisar no âmbito desta questão o recurso dos Autores e o da Ré.
Posto isto,
4.2.1. Recurso dos Autores
(…)
Recurso da Ré
4.2.2. Impugna a Ré a decisão da matéria de facto relativamente aos factos provados números 11, 16, 17, 23, 31, 39, 64, 70, 73 e 83.
(…).
4.2.2.4. (…)
Pese embora não estejam indicados os nomes dos Autores, lendo os recibos juntos aos autos, e atendendo ao alegado no que se refere ao proporcional de 196,13 €, os mesmos correspondem aos documentos de fls. 83 e 95, e referem-se aos Autores AAA e BBB. Quanto aos proporcionais de 81,07 € e de 450,27€, como resulta dos documentos de fls. 106 e 118, os mesmos reportam-se aos Autores CCC e DDD. T
rata-se, pois, apenas de aperfeiçoar e completar a redacção.
Deste modo, os números 31 e 32, passam a ter a seguinte redacção:
23. Em Outubro de 2018 (constante a recibo de Novembro de 2018) os AA. AAA e BBB auferiram o proporcional de 196,13 €”.
31. Em Novembro de 2018 a A. CCC auferiu o proporcional de 81,07 €”.
39. Em Junho de 2019, o A DDD auferiu o proporcional de 450,27 €”.
4.2.2.5.
(…)
Assim, a redacção do facto provado número 64, passará a ser a seguinte:
“ Até porque os A321LR começaram a chegar à Ré a partir de abril/maio de 2019.
(…).
(…).
4.3. Da validade da contratação a termo dos Autores
Sustenta a Ré que os motivos apostos nos contratos a termo resolutivo celebrados com os Autores satisfazem as exigências legais. Aduz, para tanto, que no período da contratação dos Recorridos, verificaram-se vários factos que consubstanciaram a necessidade da sua contratação a termo, tal como consta dos contratos, (i) abertura das novas rotas/linhas ou aumento de frequências; (ii) reajustamento da frota EEE (afetação do tipo de avião a cada linha) em função da rentabilidade/estabilidade das linhas; (iii) definição do quadro de tripulantes à operação global EEE. Matéria esta que desenvolve nas suas Conclusões 38.ª a 65ª.
Vejamos,
Como é sabido, estando consagrado no art.º 53.º, da nossa Constituição o princípio da segurança no emprego, o contrato de trabalho a termo resolutivo, como modalidade precária de contratação laboral, assume natureza excepcional, sendo apenas admitido nas hipóteses previstas na lei.
No presente caso, considerando as datas de celebração dos referidos contratos a termo, é aplicável o Código do Trabalho de 2009
Prescreve o art.º 140.º (Admissibilidade do contrato de trabalho a termo resolutivo) que:
“1- O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias, objectivamente definidas pela entidade empregadora e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.
2 - Considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa:
a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar;
b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude de despedimento;
c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição;
d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;
e) Actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima;
f) Acréscimo excepcional de actividade da empresa;
g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
h) Execução de obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, bem como os respectivos projectos ou outra actividade complementar de controlo e acompanhamento.
Determinando, por seu turno, o art.º 141.º (Forma e conteúdo do contrato de trabalho a termo)
1 - O contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter:
a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b) Actividade do trabalhador e correspondente retribuição;
c) Local e período normal de trabalho;
d) Data de início do trabalho;
e) Indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo;
f) Datas de celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respectiva cessação.
2 - Na falta da referência exigida pela alínea d) do número anterior, considera-se que o contrato tem início na data da sua celebração.
3 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”.
A propósito desta temática, salienta Joana Nunes Vicente, “Contrato de Trabalho a Termo”, Coimbra Editora, pág. 157 e 158, que “é licita a contratação a termo desde que se verifique uma necessidade temporária da empresa limitada a um período de tempo. Assim a referência temporal para a celebração de um contrato a termo é equacionada à luz da duração da necessidade que motivou essa contratação. (…) a extensão temporal justificativa da celebração do contrato a termo deverá corresponder à duração da necessidade que fundamente o mesmo contrato. (…) A determinação de necessidades temporárias deverá ser efectuada por referência a critérios objectivos que deverão constar do texto do contratual, permitindo a aferição da validade da aposição do termo, designadamente por via judicial”.
“(…) as razões determinantes da forma do negócio opõem-se a que a vontade real dos contraentes possa ter relevância na afirmação da validade da estipulação do termo, se essa vontade não estiver expressa no texto do contrato (art.º 238.º do CC), Luís Miguel Monteiro e Pedro Madeira de Brito “Código do Trabalho Anotado”, pág. 238, mencionados em nota pela mesma autora, “Ob. Cit.” pág. 159.
Refere João Leal Amado, in “Contrato de Trabalho à Luz do novo Código do Trabalho”, Coimbra Editora, 2009, pág. 91), “…a nossa lei estabelece requisitos de verificação obrigatória para que seja validamente celebrado um contrato de trabalho a prazo. Existem requisitos de ordem material, que se prendem com o tipo e o elenco de situações legitimadoras da contratação a termo, e existem requisitos de ordem formal, obrigando à adequada documentação deste negócio jurídico.” No que toca aos requisitos materiais, como consta do citado art.º 140.º, n.º 1 do Código do Trabalho, o contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade, procedendo o n.º 2 a uma enumeração exemplificativa de situações que ali podem caber, onde se conta o “acréscimo excepcional de actividade a empresa”.
Relativamente aos requisitos formais, enumerados no citado art.º 141.º refere o e mesmo autor “Ob. Cit.” págs. 95 e 96, a “…lei exige que, no indispensável documento escrito, seja indicado o motivo justificativo da contratação a termo. Caso este exista, mas não seja indicado, a consequência é a prevista no n.º 1, al. c) do art. 147.º. Caso o motivo seja indicado, mas realmente não exista (motivo forjado), terá aplicação o n.º 1, als. a) e b) do art. 147.º - sendo certo que, em ambos os casos, o contrato de trabalho é tido como um contrato sem termo. Note-se ainda que, segundo o n.º 3 do art. 141.º, «a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado». A lei impõe, portanto, que o documento contratual seja revelador, que não seja vago ou opaco, que permita um controlo externo da situação – e este especial ónus de transparência e de veracidade recai sobre o empregador, como decorre do n.º 1, al. c), do art. 147.º”.
Sustenta, por seu lado, Monteiro Fernandes, in “Direito do Trabalho”, Almedina, 13.ª Edição, págs. 318 e 319 que “a exigência legal de justificação da aposição do termo poderia ser facilmente iludida ser bastasse incluir no contrato de trabalho a menção de alguma das fórmulas genéricas que o art.º 140.º estabelece. Foi, aliás, esse o expediente que foi utilizado outrora, com enorme frequência, para facilitar a mais ampla utilização deste tipo de contrato no recrutamento corrente de trabalhadores para as empresas. (…) o art.º 141.º exige a “menção expressa dos factos” que integram o motivo, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado. É necessário, em suma que a indicação permita duas coisas: a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia do art.º 140.º e a realidade e adequação da própria justificação invocada face à duração estipulada no contrato”.
Diogo Vaz Marecos, in “Código do Trabalho Anotado”, Almedina 2010, pág. 180, em comentário ao art.º 140, n.º 2 alínea f), “Acréscimo excepcional de actividade da empresa”, refere que aí se contém “uma das motivações mais utilizadas pelas empresas quando admitem um trabalhador para a prestação de trabalho subordinado. Exige-se para que a admissibilidade do contrato possa radicar nesta norma, uma intensificação da actividade da empresa, em termos daquela ser extraordinária. Não basta, pois que a empresa se encontre em crescimento, impondo-se que haja um pico de actividade anómala o qual, atenta a sua natureza singular, não justifica a admissão de um trabalhador por tempo indeterminado, uma vez que este crescimento anormal da actividade é transitório, e perderá posteriormente a sua utilidade. No contrato de trabalho a termo resolutivo que tenha como fundamento esta norma deve concretizar-se o tipo de actividade, explicitando-se de que acréscimo se trata, a sua causa, bem como a previsão temporal dessa intensificação (...)”. (Sublinhados nossos).
Quanto às exigências de forma, aduz Maria do Rosário Ramalho, “Tratado de Direito do Trabalho”, Parte II, Almedina, pág. 278, que se trata de formalidades “ad substantiam”, sendo que a sua falta reverte contra o empregador, através da conversão do contrato em contrato por tempo indeterminado.
Em sintonia com o exposto, podem ver-se os Acórdãos do STJ de 14-03-2006, proc. 06S410 e de 06-06-2007, proc. 075671, disponíveis em www.dgsi.pt. E também o Ac. do STJ de 22.02.2017 proc. 2236/15.0T8AVR.P1.S1, onde se consignou que “com a obrigatoriedade da redução a escrito, da indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo com menção expressa dos factos, de forma a poder estabelecer-se a relação entre aquela justificação e o termo estipulado, «visa-se, um duplo objectivo: a verificação externa da conformidade da situação concreta com a hipótese legal ao abrigo da qual se contratou, por um lado; e por outro, a averiguação acerca da realidade e adequação da justificação invocada face à duração estipulada, porquanto o contrato a termo – nas palavras de Monteiro Fernandes (DIREITO DO TRABALHO, 13.ª Edição, pág. 319.) “só pode ser (validamente) celebrado para certos (tipos de) fins e na medida em que estes o justifiquem”. Por isso, ocorre a invalidade do termo se o documento escrito omite ou transcreve de forma insuficiente as referências respeitantes ao termo e ao seu motivo justificativo, face à prescrição do artigo 147º, nº 1, alínea c). Assim, e conforme se decidiu no acórdão deste Supremo Tribunal de 02/12/2013, processo n.º 273/12.6T4AVR.C1.S1 (…) a indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade “ad substantiam”, tendo que integrar, forçosamente, o texto do contrato, pelo que a insuficiência de tal justificação não pode ser suprida por outros meios de prova ( No mesmo sentido vejam-se os acórdãos desta Secção Social de 14-4-2010, recurso n.º 977/06.2TTCBR.C1.S1 e de 24 de Fevereiro de 2015, Processo nº 178/12.0TTCLD.L1.S1.).
Donde ser de concluir que as fórmulas genéricas constantes das várias alíneas do n.º 2, do art.º 140º do Código do Trabalho têm de ser concretizadas em factos que permitam estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, por forma a permitir a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia legal e que é real a justificação invocada e adequada à duração convencionada para o contrato.
Por isso, tal indicação deve ser feita de forma suficientemente circunstanciada para permitir o controlo da existência da necessidade temporária invocada pela empresa no contrato, possibilitando também, quanto àquelas necessidades temporárias, que se comprove que o contrato a termo é celebrado pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades (Neste sentido veja-se Júlio Gomes, DIREITO DO TRABALHO, Vol. I, Coimbra Editora, 599.), cabendo ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo, conforme prescreve o n.º 5 do mencionado artigo 140º.” (Vd. os Acórdãos do TRL de 25-11-2021, proc. 10317/20.2T8LSB.L1 e de 15-12-2022, proc. 10940/20.5T8LRS.L1-4).
Por outro lado, incumbe ao empregador a prova dos factos que justificam a aposição do termo no contrato de trabalho.
Posto isto, retomemos o presente caso.
Consoante resulta da factualidade provada, os Autores, AAA e BBB, ambos com a categoria de CAB, Comissário/Assistente de Bordo, celebraram com a Ré em 22-10-2018, contratos de trabalho a termo resolutivo certo, pelo prazo de 12 meses, cujo fundamento foi “O trabalhador é admitido nos termos do n.º 2, da alínea f) do art.º 140.º do Código do Trabalho, justificando-se a aposição do termo ao presente contrato de trabalho pelo acréscimo temporário de actividade na Área Operacional/Operações de Voo, decorrente da abertura de novas rotas/linhas, cuja rentabilidade/estabilidade vai determinar o reajustamento da frota EEE (afectação do tipo de avião a cada linha) e a consequente definição do quadro de tripulantes (PNC-Pessoal Navegante Comercial) à operação global da EEE.”
Esses contratos foram renovados a 22-10-2019, por mais 12 meses, tendo-se feito constar “Justifica-se a presente renovação pela subsistência dos fundamentos invocados no contrato que ora se renova, na parte que diz respeito ao acréscimo temporário de actividade na Área Operacional/Operações de Voo, decorrente da abertura de novas rotas/linhas, cuja rentabilidade estabilidade vai determinar o reajustamento da frota EEE (afectação do tipo de avião a cada linha) e a consequente definição do quadro de tripulantes (PNC- Pessoal Navegante Comercial) à operação global EEE”.
A Autora CCC celebrou também contrato a termo resolutivo certo com a Ré em 27-11-2018, por 12 meses, como CAB, onde se fez constar o seguinte: “O trabalhador é admitido nos termos do n.º 2, da alínea f) do art.º 140.º do Código do Trabalho pelo acréscimo temporário de actividade na Área Operacional/Operações de Voo, decorrente da abertura de novas rotas/linhas, cuja rentabilidade estabilidade vai determinar o reajustamento da frota EEE (afectação do tipo de avião a cada linha) e a consequente definição do quadro de tripulantes (PNC- Pessoal Navegante Comercial) à operação global EEE”.
Este contrato foi renovado em 27-11-2019, por mais 12 meses através da celebração de “Contrato de Trabalho a Termo - 1.ª Renovação onde se estabeleceu na Cláusula 1.ª “Justifica-se a presente renovação pela subsistência dos fundamentos invocados no contrato que ora se renova, na parte que diz respeito ao acréscimo temporário de actividade na Área Operacional/Operações de Voo, decorrente da abertura de novas rotas/linhas, cuja rentabilidade estabilidade vai determinar o reajustamento da frota EEE (afectação do tipo de avião a cada linha) e a consequente definição do quadro de tripulantes (PNC- Pessoal Navegante Comercial) à operação global EEE”.
Por sua vez, o Autor DDD celebrou com a Ré em 12 Junho de 2019, contrato de trabalho a termo certo, com a duração de 12 meses, com a categoria de CAB, onde se fez constar, o seguinte: “O trabalhador é admitido nos termos do n.º 2, da alínea f) do art.º 140.º do Código do Trabalho, justificando-se a aposição do termo ao presente contrato de trabalho pelo acréscimo temporário de actividade na Área Operacional/Operações de Voo, decorrente da abertura de novas rotas/linhas, cuja rentabilidade/estabilidade vai determinar o reajustamento da frota EEE (afectação do tipo de avião a cada linha) e a consequente definição do quadro de tripulantes (PNC-Pessoal Navegante Comercial) à operação global da EEE.”
Conforme resulta dos textos contratuais em causa, todos os Autores foram contratados a termo resolutivo certo, consistindo o fundamento de tais contratos, nos termos do n.º 2, da alínea f), do art.º 140.º do Código do Trabalho, no acréscimo temporário de actividade na Área Operacional/Operações de Voo, decorrente da abertura de novas rotas/linhas, cuja rentabilidade/estabilidade vai determinar o reajustamento da frota EEE (afectação do tipo de avião a cada linha) e a consequente definição do quadro de tripulantes (PNC-Pessoal Navegante Comercial) à operação global da EEE.
Sucede que,
À luz dos ensinamentos que se deixaram expostos, afigura-se-nos manifesto que os aludidos contratos não observam os requisitos previstos na lei.
Com efeito, a Ré é uma companhia aérea de aviação comercial que se insere num mercado altamente concorrencial e em crescendo, afigurando-se-nos inegável que cada vez mais pessoas recorrem ao avião em viagem e em trabalho. Nesse contexto, é, pois, normal que a Ré abra novas rotas ou linhas áreas com vista ao incremento da sua actividade e obtenção do correspondente retorno económico, o que poderá implicar o reajustamento da sua frota e do pessoal tripulante. Assim como pode a mesma, nesse mesmo quadro concorrencial, ter de alterar e/ou suprimir rotas e, eventualmente, ajustar a sua frota e respetivo quadro de pessoal. São vicissitudes e incertezas próprias da actividade e do tipo de negócio desenvolvido pela Ré.
Ora, tendo em conta a realidade que envolve a Ré, ora Recorrente, e atendendo ao texto dos contratos em questão, deles não resulta minimamente estar-se perante uma necessidade de carácter temporário da Ré. Trata-se antes da dinâmica do negócio com os seus riscos e incertezas - a pressupor, naturalmente, a pertinente análise e estudo prévio do mercado.
Acresce que também não resulta concretizado no texto dos contratos, o referido acréscimo excepcional de actividade da empresa, pois nem sequer constam indicadas as novas rotas e os novos voos a implicar a contratação, a prazo, dos trabalhadores em causa.
Não consta igualmente do texto dos contratos, a razão de se ter estabelecido como seu prazo de duração 12 meses. O mesmo sucedendo com as respectivas renovações.
Com base nisto, é de concluir que o enunciado contratual, não permite concluir pela verificação do prescrito no art.º 140.º n.º 1, do Código do Trabalho, nem tão pouco pela existência do nexo causal entre a justificação invocada e o termo estipulado. E esse tipo de concretização traduz-se, como se viu, numa formalidade “ad substantiam”, cuja insuficiência não pode ser suprida por outros meios de prova (Vg. Acórdãos do STJ de 17-03-2016, proc. 2695/13.6TTLSB.L1 e de 24-02-2015, proc. 178/12.0TTCDL.L1.S1, in www.dgsi.pt).
Nos termos do disposto no art.º 147.º, do Código do Trabalho
“1-Considera-se sem termo, o contrato (…) b) Celebrado fora dos casos previstos nos n.ºs 1, 3 ou 4 do artigo 140.º; c) Em que (…) sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo (…)”, razão pela qual se consideram todos os Autores contratados sem termo desde o início da sua relação laboral com a Ré.
Destarte, as cartas da Ré aos Autores a comunicar-lhes a caducidade dos respectivos contratos, traduz-se num despedimento ilícito visto não ter a desvinculação contratual sido antecedida do respectivo procedimento, nem ocorrer justa causa (art.º 381.º, alínea c), do Código do Trabalho).
Improcede, pois, sem mais, a presente questão.
4.4. De assistir direito aos Autores a ser-lhes atribuída a categoria profissional de CAB 1
Sustentam os Autores terem direito a ser-lhes atribuída a categoria de CAB 1 (na sequência de se considerarem sem termo os contratos por eles celebrados com a Ré), visto as categorias de CAB início de CAB 0 estar reservada para os tripulantes de cabine contratados a termo, nos termos previstos no AE celebrado entre a Ré e o Sindicato Nacional de Pessoal de Voo da Aviação Civil, publicado no BTE n.º 8 de 28-02-2006 (Cláusulas 4.ª e 5.ª).
Não se ignora que a interpretação do clausulado em convenção colectiva de trabalho, deve obedecer às regras próprias da interpretação da lei (Vd. o Acórdão do STJ 1/2019, publicado no Diário da República n.º 55/2019, Série I de 2019-03-19, bem como, entre outros, os Acórdãos do STJ de 9-06-2010, proc. 3976/06.0TTLSB.L1.S1, de 4-05-2011, proc. 4319/07.1TTLSB.L1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Vejamos a presente situação
Nos termos da Cláusula 9.ª n.º 2 e 5, os tripulantes são ordenados por quadros de “WB, NB e NW e com o escalonamento em cada categoria”.
Cláusula 10.ª
(Categorias e carreiras profissionais)
1 — As categorias profissionais dos tripulantes de cabina e o respectivo conteúdo funcional são os constantes do regulamento de carreira profissional do tripulante de cabina.
2 — As qualificações técnicas necessárias ao desempenho das funções previstas para cada uma das categorias profissionais são as estabelecidas nas disposições legais aplicáveis e no presente AE.
3 — A evolução na carreira profissional e a progressão técnica processa-se de acordo com o regulamento de carreira profissional do tripulante de cabine.
Segundo o Regulamento de carreira profissional do tripulante de cabine anexo ao aludi AE,
Cláusula 4.ª
Admissão e evolução na carreira profissional
1 — Os tripulantes de cabina são admitidos na categoria profissional de comissário/assistente de bordo (CAB), no quadro de narrow body.
2 — A evolução dos tripulantes de cabina na respectiva carreira profissional efectivar-se-á pelas seguintes categorias profissionais:
Comissário/assistente de bordo;
Chefe de cabina;
Supervisor de cabina;
respeitando o seguinte esquema de promoção e progressão:
(…)
3 — Os tripulantes de cabina contratados a termo (CAB início e CAB 0), enquanto se mantiverem nesta situação, apenas serão afectos a equipamento NB.
4 — Os C/Cs aos quais seja facultado prestar serviços de voo exclusivamente em equipamentos NB e que pretendam evoluir na carreira profissional para S/C só poderão ter essa evolução, verificadas as condições e os requisitos gerais estabelecidos neste regulamento, após um período mínimo de 18 meses de prestação de serviços nos equipamentos NW.
Cláusula 5.ª
Evolução salarial
1 — A evolução salarial processa-se de acordo com os seguintes escalões:
CAB início a CAB 0 (contratados a termo);
CAB — de I a V;
C/C — de I a III;
S/C — de I a III.
2 — A evolução salarial, nos escalões indicados, terá lugar de acordo com os seguintes períodos de permanência, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:
Categoria Anuidades
CAB 0 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 meses de CAB início.
CAB I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 18 meses de CAB 0.
CAB II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Três anuidades de CAB I.
CAB III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Três anuidades de CAB II.
CAB IV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Três anuidades de CAB III.
CAB V . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Três anuidades de CAB IV.
C/C II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quatro anuidades de C/C I.
C/C III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quatro anuidades de C/C II.
S/C II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quatro anuidades de S/C I.
S/C III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quatro anuidades de S/C II.
3 — Para os efeitos do número anterior, as anuidades são contadas nos termos da cláusula 17ª («Exercício efectivo de função») do acordo de empresa.
4 — A evolução salarial terá lugar, salvo verificação das seguintes situações:
a) Existência de sanções disciplinares que não sejam repreensões no período de permanência no escalão possuído;
b) Pendência de processos disciplinares;
c) Ocorrência de motivo justificativo em contrário relacionado com exercício ou conduta profissional, desde que expresso e fundamentado p
5 — No caso previsto na alínea b) do nº 4, a evolução salarial só não se efectivará enquanto não estiver concluído o processo disciplinar e se dele resultar a aplicação de sanção disciplinar que não seja repreensão; se do processo disciplinar resultar sanção de repreensão ou ausência de sanção, a evolução será efectivada com efeitos a partir da data em que devia ter tido lugar.
6 — No caso previsto na alínea c) do nº 4, o motivo invocado será comunicado, em documento escrito, ao tripulante, que o poderá contestar e dele recorrer; a impugnação será apreciada por uma comissão constituída nos termos da cláusula 10ª («Comissão de avaliação»), e, se for considerada procedente, a evolução será efectivada com efeitos a partir da data em que devia ter tido lugar.
7 — Ocorrendo qualquer motivo impeditivo da evolução salarial, ao abrigo do nº 4, a mesma terá lugar no ano imediatamente seguinte, salvo se ocorrer, então, o mesmo ou outro motivo impeditivo; a inexistência de motivos impeditivos será referenciada a um número de anos, seguidos ou interpolados, correspondente à permanência mínima no escalão possuído.
8 — Os tripulantes contratados como CAB 0 até à data da assinatura deste acordo manter-se-ão como CAB 0, por um período máximo de três anos, para efeitos exclusivamente remuneratórios, sendo eliminado para todos os demais efeitos, nomeadamente de evolução na carreira e de antiguidade, contando todo o tempo de antiguidade e categoria na posição de CAB 0 para os efeitos de anuidades e integração nos níveis salariais.
Cláusula 17.ª
Exercício efectivo de função
1 — Para efeitos de promoção, o exercício efectivo de função é contado por anuidades, sendo necessária a realização de 75% da média ponderada anual de horas de voo realizadas pelos tripulantes da mesma função e equipamento(s) em que o tripulante preste serviço.
2 — Terão direito ao crédito da média de horas de voo realizadas pelos tripulantes com as mesmas funções, afectos ao mesmo tipo de equipamentos e em serviço exclusivo de voo, por cada dia de impedimento os tripulantes que se encontrem impedidos de voar por motivos de:
a) Exercício de funções permanentes em terra;
b) Exercício de funções eventuais em terra;
c) Frequência de cursos de formação profissional determinados pela empresa, com excepção do primeiro curso de qualificação para a profissão;
d) Gravidez clinicamente comprovada;
e) Gozo da licença de maternidade e de paternidade, nos termos do Código do Trabalho;
f) Acidente de trabalho ou doença profissional;
g) Exercício de funções sindicais ou em comissão de trabalhadores (CT).
Ora, em sintonia com o consignado no Acórdão do STJ de 16-06-2016, proc. 968/12.4TTLSAB.L1, resulta expressamente dos números 1 e 3, da cláusula 4.ª e dos n.ºs 1 e 2 da cláusula 5ª. daquele Regulamento, que apenas os tripulantes de cabine contratados a termo são classificados nas categorias CAB início e CAB 0. Pelo que os tripulantes com contrato por tempo indeterminados são integrados na categoria CAB I.
Resulta também dos nºs 1, 2 e 4 da mesma Cláusula 5ª que a evolução salarial se processa automaticamente, em função dos períodos de permanência, só assim não sendo nos casos em que se verifiquem as situações previstas no nº 4.
Todavia, constituindo estas situações exceções à regra geral da progressão salarial automática, compete à empregadora alegar e provar a respetiva verificação.
No presente caso, os contratos a termo que os Autores celebraram com a Ré foram considerados contratos sem termo. Por força disso, a situação dos Autores deve qualificar-se como tendo sido contratados sem termo desde o início da sua prestação, significando isso deverem ser classificados em CAB 1, e não como CAB inicio e CAB 0, visto estes apenas se reportarem aos contratados a termo. (Esse foi também o entendimento do Ac. do TRL de 25-11-2021, proc. 10317/20.2T8LSB.L1, cuja fundamentação acompanhamos).
Desta feita, assiste-lhes o direito às correspondentes diferenças salariais, a apurar, se for o caso, em incidente de liquidação, por se não disporem de elementos para esse efeito.
Procede, pois, a presente questão.
4.5. Do direito dos Autores às diferenças salariais devidas a título da ajuda de custo complementar
Sustentam os Autores que têm direito às diferenças salariais decorrentes da ajuda de custo complementar que deixaram de auferir em virtude da sua errada classificação como CAB Início e CAB 0.
Esta matéria está prevista no Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais (RRRGS) do supra citado AE
Na Cláusula 4.ª estipula-se o seguinte:
“Ajuda de custo complementar
Por cada dia de calendário (das 0 horas às 23 horas e 59 minutos, horas locais da base), em que seja realizado um ou mais serviços de voo ou em que esteja em curso a realização de um serviço de voo, incluindo o período de estada, o tripulante tem direito, isoladamente ou em complemento da ajuda de custo que for devida nos termos da regulamentação interna da empresa, a uma ajuda de custo complementar, de montante constante da tabela salarial em vigor em cada momento”.
O pagamento da prestação denominada “ajuda de custo complementar PNC”, também denominada de “per diem” depende da realização do serviço de voo e corresponde a um valor fixo diário indexado à respectiva categoria. A fim de auferir esta prestação, o tripulante não tem que apresentar à ré qualquer documento comprovativo da despesa em que haja incorrido.
No presente caso, os Autores receberem valores referentes a essa prestação complementar - o que significa que realizaram voos. Sucede que por se deverem considerar contratados desde o inicio da relação laboral com a Ré ao abrigo de contratos de trabalho sem termo, cabendo-lhes, como já visto, a categoria de CAB 1, também a ajuda de custo complementar deve corresponder à auferida por esta categoria, assistindo-lhes, assim, direito às respectivas diferenças.
Procede, por conseguinte, a presente questão.
4.6. Do direito dos Autores ao ressarcimento dos danos não patrimoniais
Pretendem os Autores a condenação da Ré a pagar-lhes 2.000,00 de indemnização por danos não patrimoniais. Aduzem ter produzido extensa prova do abuso do recurso à contratação a termo, a expectativa que esta gerava sendo a quebra abrupta dessa relação contraditória dessa mesma expectativa.
Nos termos do art.º 496.º do Código Civil,
“1 -Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
(…).
4-O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores”.
Por seu turno, estipula o art.º 494.º, do mesmo diploma legal: “Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.”
A este respeito, tem-se vido a entender, que a gravidade do dano se afere com base num padrão objectivo (não obstante a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Devem, assim, sopesar-se as circunstâncias concretas do caso, para averiguar se o dano justifica a concessão de uma satisfação de natureza pecuniária ao lesado. Não justificando tal indemnização “os simples incómodos e contrariedades” (Vd., Antunes Varela “Das Obrigações em Geral” I Vol. Almedina, 9.ª Edição, pág. 630 e o Ac. do STJ de 16-12-93, CJ, Tomo III, pág. 183).
No presente caso, provou-se que os Autores têm um grande sentido de pertença à companhia aérea. O fim dos seus contratos foi recebido com angústia da sua parte. Tendo causado em todos stress emocional, grande sentimento de frustração e injustiça.
Compreende-se que com o fim dos seus contratos de trabalho, numa sociedade em que o emprego é um bem escasso, os Autores tenham tido sentimentos de angústia, frustração e injustiça – o que se traduz em danos não patrimoniais. Relembra-se, todavia, que todos os Autores foram contratados a termo resolutivo, pelo que, para além de expectativa e do desejo que poderiam ter quanto à continuidade da sua relação laboral com a Ré, na ausência de outros elementos factuais, e perante a conhecida situação de crise do sector da aviação em consequência da pandemia Covid 19, é razoável supor que sempre os Autores haveriam de prever e de contar que os seus contratos de trabalho poderiam vir a cessar no fim dos respetivos prazos, como acabou por suceder.
Nesse contexto, salvo o devido respeito, não se nos afigura que os padecimentos partilhados pelos Autores, ultrapassem os suportados pelo trabalhador alvo de ilícito despedimento no âmbito de um contrato por tempo indeterminado. Anota-se, a esse propósito, que o STJ no Ac. de 14-03-2007, proc. 06S4472, www.dgsi.pt, já considerou que “A tristeza preocupação causadas pelo despedimento são danos não patrimoniais, mas não merecem a tutela do direito”.
Destarte, à luz do supra exposto, concluímos no sentido de que os referidos danos não assumem a gravidade que justifique a tutela do direito. Improcedendo, por conseguinte, a presente questão.
4.7. Da nulidade da sentença
A Ré invocou a falta de fundamentação da decisão no que se refere à fixação do valor que veio a ser atribuído à causa, classificando-a como nulidade processual (art.º 195.º, do CPC). Porém, estando em causa a alegada ausência de fundamentação da decisão quanto ao valor da causa, e porque o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (art.º 5.º n.º 3, do CPC), a presente questão será analisada em sede das nulidades da sentença.
As nulidades de decisão são vícios formais intrínsecos (quanto à estrutura, limites e inteligibilidade) da própria decisão (error in procedendo), não confundíveis com os erros de julgamento (error in iudicando) seja em matéria de facto seja em matéria de direito. Estes erros referem-se à decisão de mérito explanada na sentença e decorrem de má perceção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa.
Enquanto seus vícios intrínsecos, as nulidades da sentença são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos.
Tais nulidades estão previstas, taxativamente, no art.º 615.º, n.º 1, do CPC, onde consta que:
“É nula a sentença quando
(…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão
(…)”.
Como vem sendo entendido, ocorre a aludida nulidade da sentença quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão. Pelo que se considera não integrar a sobredita nulidade a mera deficiência de fundamentação, ou a simples indicação do preceito legal aplicável (Vd. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2.º, 3.ª Edição Almedina, pág. 735).
Posto isto,
Analisando a sentença recorrida, verificamos que o Mmo. Juiz fundamentou juridicamente a sua decisão. Invocou os artigos 12.º do RCP e o art.º 306.º do CPC, bem como, expressamente, as razões que estiveram na base da decisão de fixar à causa o valor de €78.856,14. Não ocorre, assim, a nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de direito que justificam a decisão, mas, sim, eventual erro de julgamento.
Em face do exposto, desatende-se a arguida nulidade, improcedendo a presente questão.
4.8. Da fixação do valor da causa
Insurge-se a Ré quanto ao valor fixado à causa na sentença recorrida. Entende que face à utilidade económica e dimensão do direito em causa, jamais os pedidos não quantificados de declaração da nulidade do termo aposto no contrato de trabalho, um pedido não quantificado de declaração de ilicitude da cessação do contrato ou um pedido não quantificado de reintegração, podem ser considerados pedidos com um valor de € 2.000,00.
Entende a Ré que os pedidos dos Autores de declaração da nulidade do termo aposto no contrato de trabalho; não quantificados de declaração de ilicitude da cessação do contrato ou um pedido não quantificado de reintegração, se referem a interesses imateriais, pelo que o valor da causa a considerar é o de 30.000,01, que deve acrescer aos valores dos pedidos liquidados por cada um dos Autores.
Apreciando,
Dispõe o art.º 296.ºdo CPC (Atribuição de valor à causa e sua influência)
“1 - A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido”.
Reza, por seu turno, o art.º 297.º (Critérios gerais para a fixação do valor)
“1 - Se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela ação se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.”.
Determinado o artigo 303.º (Valor das ações sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais ou difusos)
“1 - As ações sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais (euro) 0,01”.
O art.º 79.º do CPT (Decisões que admitem sempre recurso) estabelece que:
“Sem prejuízo do disposto no artigo 629.º do Código de Processo Civil e independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação:
a) Nas ações em que esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do trabalhador por iniciativa do empregador, independentemente da sua modalidade, a reintegração do trabalhador na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho;
b) (…);
c) (…).”.
Ora, da conjugação das referidas normas e da evolução legal operada a nível do processo do trabalho no que concerne à recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, há muito que a jurisprudência deste Alto Tribunal (Secção Social) se estabilizou no sentido de que os interesses imateriais que possam estar associados aos litígios de trabalho não têm expressão no valor das acções, não sendo aplicável no âmbito do Código de Processo de Trabalho o art.º 303.º, n.º 1, do CPC.
Efectivamente, como se fez constar do recente Ac. do STJ de 01-02-2023, proc. 4639/17.7T8LSB-B.L1.S1, www.dgsi.pt, com indicação da pertinente jurisprudência, “A alínea a), do artigo 79.º reproduz o n.º 3 do artigo 47.º do DL n.º 272-A/81, de 30 de Setembro, que aprovou o Código de Processo do Trabalho de 1982, com o acrescento das acções em que esteja em causa “a determinação da categoria profissional”. Em anotação ao n.º 3 do artigo 47.º, Alberto Leite Ferreira, in “Código de Processo do Trabalho Anotado”, 4.ª ed., pág. 239, escreveu: “O legislador do Cód. Proc. do Trabalho de 1982, (…), não desconhecia, seguramente, nem a norma do art. 312.º do Cód. Proc. Civil, nem a jurisprudência, sobre o tema em análise, no domínio do Cód. Proc. do Trabalho de 1963 nem, tão-pouco, a regra do n.º 3 do art. 46.º do Cód. Proc. do Trabalho de 1979. Apesar disso decidiu-se, com a norma do n.º 3 do art. 47.º em nota, por uma orientação diferente daquela, ao falar aqui em valor nunca inferior ao da alçada do tribunal de primeira instância e mais 1$00, ao contrário do Cód. Proc. Civil que no art. 312.º fala em «valor equivalente à alçada da Relação e mais 1$» e do Cód. Proc. do Trabalho de 1979 que, no art. 46.º, n.º 3, falava em valor nunca inferior ao da alçada da relação e mais 1$. De tudo isto resulta claro que, não obstante a natureza dos interesses em jogo nas acções em causa - no fundo, a manutenção do posto de trabalho do trabalhador com a antiguidade que lhe pertence - o propósito do legislador de 1982 foi o de assegurar sempre, em tais situações, recurso para a 2.ª instância. A partir daquele valor - alçada do tribunal de primeira instância e mais 1$00 - será de observar o regime geral das alçadas, especialmente o disposto nos arts. 305.º e 306.º do Cód. Proc. Civil. Se a vontade do legislador tivesse sido a de garantir sempre recurso para o Supremo, bastar-lhe-ia ou nada dizer, deixando que a jurisprudência continuasse a socorrer-se subsidiariamente do art. 312.º do Cód. Proc. Civil, ou, no seguimento deste normativo e do art. 46.º, n.º 3, do Cód. Proc. do Trabalho de 1979, dizer que naquelas acções o valor nunca seria inferior ao da alçada da Relação e mais 1$00.”. [cfr. neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09.06.1989, AJ, 1.º/0-17; e de 15.06.1989, AJ, 1.º/0-17: “Estando em apreciação a nulidade do despedimento e a reintegração do trabalhador na empresa não há que atender ao critério da imaterialidade dos interesses do art. 312.º do Cód. Proc. Civil uma vez que as situações estão directamente previstas no n.º 3 do art. 47.º do Cód. Proc. Trabalho onde ao estatuir que, nunca terão valor inferior ao da alçada de 1.ª instância e mais 1$00 se teve em vista garantir recurso para a Relação, mas subtrair os autos à apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça”]. Mais recentemente, o Supremo Tribunal de Justiça voltou a pronunciar-se no mesmo sentido, nos acórdãos de 07 de novembro de 2001, proc. 01S1821, Relator José Mesquita; e de 11 de novembro de 2020, proc. 19103/18.9T8LSB.L1.S1, Relator António Leonel Dantas, in www.dgsi.pt: “Fica assim demonstrado que o legislador de 1981 (e também o de 1999) se desligou da equiparação aos interesses imateriais do artigo 312.º (actual art.º 303.º) do Código de Processo Civil, fazendo ele próprio a sua valoração dos interesses em causa para efeitos de recurso”.
Com base neste entendimento, que subscrevemos, os mencionados pedidos dos Autores, a que se refere a Ré, não constituem “interesses imateriais” subsumíveis à previsão do citado artigo 303.º, n.º 1 do CPC, pelo que se não altera o valor da causa nos termos propugnados pela Ré. Improcedendo, por conseguinte, a presente questão.
5. Decisão
Em face do exposto,
Recurso dos Autores:
- Indefere-se a junção do documento apresentado com as alegações de recurso, ordenando-se a sua restituição aos Apelantes, condenando-se os mesmos nas custas do incidente, que se fixam em 1 UC;
- Rejeita-se parcialmente o recurso dos Autores na sua vertente da matéria de facto, julgando-se o mesmo improcedente, no demais, dessa mesma vertente;
- Condena-se a Ré a classificar os Autores na categoria de CAB 1, desde a data da celebração dos respetivos contratos de trabalho com aquela, bem como a pagar-lhes as correspondentes diferenças salariais, a liquidar, se for o caso, em incidente de liquidação.
- Condena-se a Ré a pagar aos Autores as verbas atinentes à ajuda de custo complementar devida para a categoria de CAB 1, a liquidar também, se for caso disso, em indente de liquidação.
- Mantém-se, no mais, a sentença recorrida.
Recurso da Ré
- Julga-se improcedente o recurso da Ré, na sua vertente de facto e de direito, mantendo-se sentença recorrida.
Custas pelos Autores e pela Ré, na proporção do respectivo decaimento, no recurso dos Autores.
Custas pela Ré no seu recurso.
Notifique e Registe.
Lisboa, 2023-03-01
Albertina Pereira
Leopoldo Soares
Alves Duarte