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Ato Original
Acórdão n.º 241/2005/T. Const. - Processo n.º 962/2003. - Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
A - Relatório. - 1 - Ernesto Augusto da Rocha intentou no Tribunal de Trabalho de Lisboa acção com processo comum contra o Banco de Portugal, pedindo a condenação do réu a reconhecer-lhe o direito à pensão de reforma desde 4 de Agosto de 1986, correspondente ao valor ilíquido da retribuição do nível mínimo de admissão do grupo I, calculada em conformidade com o disposto na cláusula 137.ª do acordo colectivo de trabalho (ACT) de 1990, correspondente à cláusula 138.ª do contrato colectivo de trabalho vertical (CCTV) de 1982, e, subsidiariamente, o direito à pensão de reforma determinada em conformidade com o disposto na cláusula 140.ª do ACT de 1990 e juros de mora, à taxa legal, sobre as pensões em dívida.
A acção foi julgada parcialmente procedente em 1.ª instância, declarando-se prescritas, em consequência de defesa por excepção, as pensões vencidas até 19 de Janeiro de 1998, e condenando-se o réu a pagar ao autor, a partir de Janeiro de 1998, pensões de reforma calculadas com base na cláusula 142.ª do ACTV para o sector bancário de 1986, a que corresponde a cláusula 140.ª do ACT de 1990, a liquidar em execução de sentença, bem como juros de mora, absolvendo-se o mesmo réu da parte restante do pedido.
2 - Dizendo-se inconformados, autor e réu recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo esta instância concedido parcial provimento à apelação do réu, alterando a sentença recorrida no sentido de o réu ficar "condenado a pagar ao autor, a partir de Janeiro de 1998, a pensão de reforma calculada com base na cláusula 142.ª do ACTV para o sector bancário de 1986, a que corresponde a cláusula 140.ª do ACT de 1990, na proporção do tempo de serviço prestado (não se contando como tempo de serviço o período em que o autor esteve de licença sem retribuição, de 17 de Setembro de 1962 a 16 de Outubro de 1962 e de 15 de Setembro de 1966 a 14 de Setembro de 1967), a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros de mora legais".
Para alcançar esta solução, o acórdão recorrido considerou, em síntese, que, não obstante a segurança social dos trabalhadores do sector bancário ser assegurada pelas instituições bancárias, a cláusula 139.º do ACT para o sector bancário de 1986, vigente ao tempo em que o autor se reformou (a que correspondem as cláusulas 137.ª do ACT de 1990 e 138.ª do ACT de 1982), não era aplicável ao caso dos autos por a mesma pressupor que o "autor se encontrasse ainda a trabalhar ao serviço do réu ou de uma instituição bancária quando se reformou em 4 de Setembro de 1986", sendo a sua situação regida, antes, pelo n.º 1 da cláusula 142.ª do ACT, para o mesmo sector, de 1986, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, de 17 de Julho de 1986 (a que correspondem as normas constantes do n.º 1 da cláusula 141.ª do ACT, para o mesmo sector, de 1982, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, de 17 de Julho de 1982, e n.º 1 da cláusula 140.ª do ACT de 1990), recusando a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, consubstanciada na violação dos artigos 63.º, n.º 1, 12.º e 13.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), da norma constante do n.º 6 daquela cláusula que determinava que "o regime estabelecido no n.º 3 desta cláusula só se aplica aos trabalhadores que abandonarem o sector bancário nas condições aí referidas a partir de 15 de Julho de 1982".
O teor deste acórdão é, quanto a esta questão, o seguinte:
"B) A questão do direito à pensão de reforma. - Esta questão foi decidida de acordo com a jurisprudência quase pacífica do Supremo Tribunal de Justiça em casos similares - vejam-se os últimos acórdãos publicados na Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 2001, I, p. 292 (Acórdão de 14 de Fevereiro de 2001), 2001, III, p. 283 (Acórdão de 28 de Novembro de 2001) e 2002, III, p. 286 (Acórdão de 11 de Dezembro de 2002).
Também essa tem sido a orientação por nós seguida em vários acórdãos por nós relatados e assinados.
Desta forma, quanto a esta questão, limitamo-nos a reproduzir a sentença recorrida, com a qual se concorda, com excepção do que refere ao tempo de serviço que deve ser contado e dos juros de mora, questões essas que serão tratadas mais à frente.
Diz a sentença recorrida:
A questão que se coloca nos autos consiste em saber se ao autor, que, por sua iniciativa, deixou de trabalhar para o réu a partir de 31 de Dezembro de 1967 e que se reformou por invalidez pela segurança social em 4 de Setembro de 1986, deve ser reconhecido o direito à pensão de reforma correspondente ao valor ilíquido da retribuição do nível mínimo de admissão do grupo I, calculada em conformidade com o disposto na cláusula 137.ª do ACT de 1990, correspondente à cláusula 138.ª do CCTV de 1982, ou, subsidiariamente, o direito a uma pensão de reforma desde 4 de Setembro de 1986, calculada na proporção do tempo de serviço prestado ao réu, em conformidade com o disposto na cláusula 140.ª do ACT de 1990, e, no caso, afirmativo, em que termos deve a mesma ser calculada.
Nesta matéria há que atender ao subsistema de segurança social estabelecido para o sector bancário, em sede de instrumentos de regulamentação colectiva, admitido, em termos transitórios, pelo artigo 69.º da Lei de Bases da Segurança Social, Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, e segundo o qual incumbe à entidade patronal, a título de seguro social, assumir os encargos da segurança social (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Setembro de 1990, Acórdãos Doutrinais, n.º 349, pp. 138 e segs.).
Esse regime decorre das cláusulas 59.ª e 60.ª do CCT de 1944 para o sector bancário, publicado no BINTP, n.º 3, de 15 de Fevereiro de 1944, e, desde esta data, as instituições de crédito, como o réu, garantem aos seus empregados as prestações no caso de doença ou invalidez, garantia esta que se manteve e mantém pois, como sabemos, ainda hoje não foi criada a caixa de previdência para o sector bancário.
Conforme se vem entendendo o direito à pensão de reforma é conferido pelo instrumento de regulamentação colectiva em vigor na data da rescisão do contrato de trabalho, mas o conteúdo e medida desse direito mede-se pelo texto correspondente do instrumento de regulamentação colectiva em vigor no momento em que ocorre o pressuposto da atribuição da pensão de reforma.
Dispunha a cláusula 59.ª do referido CCT publicado no BINTP, n.º 3, de 15 de Fevereiro de 1944, que:
'Os outorgantes obrigam-se a, quando as circunstâncias o permitirem, concluírem o regulamento para a constituição da Caixa Sindical de Previdência dos Empregados Bancários.
Esta Caixa deverá começar a funcionar dentro do prazo que, mediante proposta da Comissão Corporativa, seja fixado pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.'
Por seu turno a cláusula 60.ª estipulava que:
'Enquanto não funcionar a Caixa prevista na cláusula anterior, os estabelecimentos bancários garantem aos seus empregados em caso de doença ou invalidez [...]'
Seguia-se a explicitação das mensalidades a pagar conforme o tempo de serviço, sendo tais mensalidades vitalícias quando a antiguidade fosse de pelo menos 10 anos de serviço e variando a quantificação pecuniária das prestações conforme os quatro escalões previstos.
A partir de 1964, conforme alteração ao CCT publicada no Diário do Governo, 2.ª série, de 12 de Março de 1964, o n.º 1 daquela cláusula 60.ª passou a ter a seguinte redacção:
'Em caso de doença ou de invalidez do empregado ou quando tenha atingido 70 anos de idade (invalidez presumível), tem direito às mensalidades que lhe competirem de harmonia com o mapa 6.'
'Em 1980 o CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego veio reduzir a idade da invalidez presumível para os 65 anos - cláusula 134.ª, n.º 1, alínea a) -, continuando as instituições de crédito a garantir tais benefícios - cláusula 133.ª, n.º 1, 1.ª parte.
Estes benefícios aplicavam-se a todos os trabalhadores na situação de doença, invalidez ou invalidez presumível, quer tivessem sido colocados nessas situações antes ou depois da entrada em vigor do CCT cláusula 134.ª, n.º 6.'
A referida regulamentação foi sofrendo sucessivas alterações ditadas, designadamente, pelo próprio texto constitucional.
Assim, a cláusula 138.ª do ACTV de 1982 publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 26, de 15 de Junho de 1982, que entrou em vigor em 15 de Julho de 1982, veio, nos seus n.os 1 a 7, concretizar as novas mensalidade devidas aos trabalhadores nos casos de doença, invalidez ou quando atingissem 65 anos de idade, e o n.º 8 estabeleceu que os direitos referidos nessa cláusula se aplicavam a todos os trabalhadores na situação de doença, invalidez presumível, 'quer tenham sido colocados nessas situações antes ou depois da entrada em vigor deste contrato'.
O n.º 1 da cláusula 141.ª do mesmo ACTV criou uma comissão destinada a elaborar os estudos e projectos necessários à integração dos trabalhadores bancários no sistema de segurança social constitucionalmente vigentes, dispondo os n.os 3 e 6 que enquanto não for concretizada essa integração os trabalhadores que, a partir de 15 de Julho de 1982 - data em que entrou em vigor o ACTV -, abandonarem o sector bancário, por razões que não sejam da sua iniciativa, terão direito, quando colocados na situação de reforma por invalidez ou velhice prevista no regime de segurança social que lhe for aplicável, ao pagamento pela respectiva instituição de crédito da importância necessária a complementar a sua pensão de reforma, até ao montante que lhe corresponderia se o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição na segurança social.
O ACTV publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 28, de 29 de Julho de 1984, transpôs para as cláusulas 139.ª e 142.ª as referidas cláusulas 138.ª e 141.ª e o ACTV de 29 de Julho de 1986, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 28, de 29 de Julho de 1986, manteve o teor destas cláusulas.
O ACTV publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 28, de 29 de Julho de 1988, veio alterar a cláusula 142.ª e passou a abranger os trabalhadores ao serviço de instituição de crédito ou parabancária que não estivessem inscritos no regime de segurança social e que por qualquer razão deixassem de estar abrangidos pelo regime de segurança social garantido por esse ACTV, n.º 1.
Por seu turno, o ACTV publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 31, de 22 de Agosto de 1992, estipulava na cláusula 137.ª o seguinte:
'1 - No caso de doença ou invalidez, ou quando tenham atingido 65 anos de idade (invalidez presumível), os trabalhadores em tempo completo têm direito:
a) Às mensalidades que lhes competirem, de harmonia com a aplicação das percentagens do anexo V aos valores fixados do anexo VI;
b) A um subsídio de Natal de valor igual ao das mensalidades referidas na alínea a), a satisfazer no mês de Novembro;
c) A um 14.º mês de valor igual ao das mensalidades referidas na alínea a), a satisfazer no mês de Abril, sendo-lhe aplicável o princípio estabelecido no n.º 3 da cláusula 102.ª
2 - Cada uma das prestações a que os trabalhadores têm direito, nos termos do número anterior, não poderá ser de montante inferior ao do valor ilíquido da retribuição do nível mínimo do respectivo grupo em que estavam colocados à data da sua passagem a qualquer das situações no n.º 1 desta cláusula.
[...]
4 - As mensalidades fixadas para cada nível no anexo VI serão sempre actualizadas na mesma data e pela aplicação da mesma percentagem em que o forem os correspondentes níveis do anexo II.
[...]
8 - Todos os trabalhadores abrangidos por esta cláusula têm direito à actualização das mensalidades recebidas sempre que seja actualizado o anexo II, quer tenham sido colocados nas situações de doença, invalidez ou invalidez presumível, antes ou depois de cada actualização.
9 - Os direitos previstos nesta cláusula aplicam-se a todos os trabalhadores na situação de doença, invalidez presumível, quer tenham sido colocados nessas situações antes ou depois da entrada em vigor deste acordo.'
A cláusula 140.ª manteve o teor da anterior cláusula 142.ª mas substitui a expressão 'O trabalhador ao serviço de instituição de crédito ou parabancária' pela expressão 'O trabalhador de instituição de crédito ou parabancária', estabelecendo o seguinte:
'1 - O trabalhador de instituição de crédito ou parabancária não inscrito no regime de segurança social e que por qualquer razão deixe de estar abrangido pelo regime de segurança social garantido pelo presente acordo tem direito, quando for colocado na situação de reforma por invalidez ou invalidez presumível, ao pagamento pelas instituições de crédito ou parabancárias, na proporção do tempo de serviço prestado a cada uma delas, da importância necessária para que venha a auferir uma pensão de reforma igual à que lhe caberia se o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição no regime geral de segurança social ou no regime nacional mais favorável que lhe for aplicável.
2 - Para efeitos do cálculo das mensalidades previstas no n.º 1, a parte da pensão de reforma a pagar pelas instituições correspondente ao tempo de serviço prestado no sector bancário será calculada com base na retribuição correspondente ao nível em que o trabalhador se encontrar colocado à data da saída do sector, actualizada segundo as regras do presente ACTV, ou outra, se for mais favorável.'
As cláusulas transcritas mantiveram o mesmo teor nos ACTV subsequentes.
Para inviabilizar a pretensão do autor, o réu alega que:
A invalidez do autor, para efeito de reforma, não foi a invalidez presumida, de modo que ela só seria oponível ao Banco se tivesse obedecido aos requisitos estabelecidos na cláusula 143.ª do ACTV publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, de 29 de Julho de 1986, o que não sucedeu, pois não houve qualquer junta médica com intervenção do contestante que tivesse reconhecido ao autor a situação de invalide invocada;
O autor não tem o direito que pretende, visto que na data em que o autor fez cessar o contrato de trabalho que o ligava ao Banco, por iniciativa sua, não existia ainda a caixa sindical de previdência para o sector bancário e não era, então, obrigatória a inscrição em qualquer sistema de previdência social;
E também não existia nos instrumentos de regulação colectiva vigentes para o sector bancário qualquer norma que concedesse aos trabalhadores o direito à pensão de reforma ou de invalidez - no n.º 6 da cláusula 141.ª no ACT de 1982 para o sector bancário, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, de 17 de Julho de 1982, estipulou-se um limite temporal na sua aplicação, ao dispor-se ali que o regime estabelecido no n.º 3 desta cláusula só se aplica aos trabalhadores que abandonarem o sector bancário nas condições aí referidas, a partir de 15 de Julho de 1982;
Assim, no caso do autor, não chegou sequer a ocorrer qualquer enquadramento num sistema de segurança social ou da previdência social respeitante ao período em que esteve ao serviço do réu, enquadramento que não era obrigatório nos termos da lei e não se encontrava previsto na contratação colectiva, e não pode também neste caso falar-se de direitos adquiridos ou de expectativas jurídicas pelo simples facto de que no tempo em que o autor trabalhou para o réu, ainda, não existia sequer o direito que agora pretende que lhe seja atribuído;
A norma contida no n.º 6 da cláusula 141.ª do CCT referido não viola o n.º 5 do artigo 63.º da Constituição.
A argumentação do réu não colhe, como vamos ver.
Desde logo porque a cláusula 143.ª do ACTV publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, de 29 de Julho de 1986, só se aplica às juntas médicas previstas nesse ACT, como decorre da sua mera leitura, e não é isso que está aqui em causa, como o réu bem sabe, de modo que a invocação da dita cláusula só pode servir para confundir. Por outro lado, e contrariamente ao que o réu afirma, de harmonia com o preceituado na base VII da Lei n.º 2125, de 18 de Junho de 1962, e no artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência, vigorava, desde 1962, o princípio da obrigatoriedade de inscrição nas caixas sindicais de previdência aplicável a trabalhadores por conta de outrem e respectivas entidades patronais, que conferia àqueles direito às respectivas prestações, designadamente reformas por invalidez e velhice, contando-se todo o tempo correspondente à entrada de contribuição, qualquer que fosse a entidade patronal que tivessem, não tendo qualquer influência as mudanças de entidades patronais.
A Lei de Bases da Segurança Social, Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, consagrou o princípio da igualdade como um dos princípios basilares da segurança social, entre outros, segundo o qual teriam de ser eliminadas quaisquer discriminações - artigo 5.º, n.º 4 - 'O sistema de segurança social obedece aos princípios da universalidade, da unidade, da igualdade [...]' - e manteve a obrigatoriedade de inscrição dos trabalhadores e das respectivas entidades empregadoras - artigo 20.º - que já constava da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, que aquela Lei de Bases veio revogar, mantendo, contudo, os preceitos que a não contrariassem.
O autor está reformado desde 4 de Setembro de 1986 e o facto de ainda não ter sido instituída a Caixa Sindical de Previdência dos Bancários não pode, de modo algum, prejudicar o direito do autor a uma pensão de reforma correspondente ao tempo de trabalho no réu.
Se tivesse sido criada a Caixa Sindical de Previdência dos Bancários, o autor teria feito para esta os seus descontos e contribuições, bem como o réu, e podia requerer e obter a sua pensão de reforma correspondente ao seu tempo de serviço.
Como tal instituição de previdência não foi criada, as instituições de crédito, como o réu, suportam os encargos com as respectivas pensões, remunerando os seus trabalhadores de acordo com os encargos que lhes advêm do facto de serem para estes, também, instituições de segurança social.
As instituições de crédito não procedem, é certo, aos descontos como se fossem uma instituição de segurança social, mas também não pagam a contribuição que seria devida pelo empregador e pagam o ordenado ao trabalhador naturalmente já tendo em consideração que este nada desembolsa para a segurança social e daí que lhes possam pagar um ordenado inferior ao que teriam de pagar se o trabalhador fizesse os descontos para a segurança social.
Nestes casos, como se ponderou no Acórdão da Relação de Lisboa de 5 de Fevereiro de 1998 (Colectânea de Jurisprudência, ano XXIII, t. 1, p. 71), 'tudo se passará mais ou menos como se houvesse uma retenção na fonte, não expressados os respectivos descontos e contribuições efectuados pelo trabalhador e entidade empregadora, ficando tal numerário em poder da respectiva instituição de crédito, que o gere e rentabiliza ao longo do tempo, como o fazem as Instituições de previdência ou segurança social'.
A inexistência de caixa de previdência dos bancários, que há mais de meio século deveria ter entrado em funcionamento, é situação vantajosa para as instituições de crédito visto que lhes permite usufruírem de mais uma fonte lucrativa, mas o que não se lhes pode é permitir que enriqueçam à custa das contribuições correspondentes dos respectivos trabalhadores nem que essa situação redunde em discriminação ou desvantagem para os trabalhadores bancários.
Na verdade, os trabalhadores bancários pelo facto de não terem em funcionamento no seu sector de actividade a respectiva caixa de previdência, não podem ser discriminados em relação aos demais trabalhadores dos outros sectores de actividade, sendo penalizados, não lhes contando para efeitos de pensões de invalidez e velhice o tempo que trabalharam naquele sector, caso o abandonem antes de atingir a reforma, não lhes contando, para nada, o tempo que trabalharam no sector, mesmo que apenas lhes faltasse um só dia para terem os necessários anos de serviço bancário e obterem a respectiva reforma.
E, pelo menos, desde a revisão constitucional de 1989, em que foi acrescentado ao artigo 63.º da Constituição da República o n.º 5 - este estabelece que 'todo o tempo de trabalho contribuirá nos termos da lei para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado' -, que não é defensável, a qualquer título, a restrição discriminatória que o réu pretende estabelecer, vedando ao autor o direito ao pagamento de pensão de invalidez correspondente ao tempo de serviço prestado no sector bancário, caso o tenha abandonado em determinada data.
A restrição discriminatória contida no n.º 6 da cláusula 141.ª do ACT de 1982, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, de 17 de Julho de 1982, e também no n.º 1 do artigo 142.º do ACT de 1986, incluída num instrumento de regulamentação colectiva, já que tal é ilegal e proibido pela alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 519-C/79, de 29 de Dezembro, que impede os instrumentos da regulamentação colectiva de 'incluir qualquer disposição que importe para os trabalhadores tratamento menos favorável do que o estabelecido por lei'.
Com efeito, no âmbito dos designados 'direitos e deveres sociais', o artigo 63.º da Constituição da República consagra o direito à segurança social, que caberá ao Estado organizar, e que deve obedecer a determinados requisitos, nomeadamente deve constituir um sistema universal, abrangendo todos os cidadãos, independentemente da sua situação profissional, e, como já se viu, deve ser aproveitado todo o tempo total de trabalho para efeitos de pensão de velhice e invalidez, cumulando-se os tempos de trabalho em várias actividades com os respectivos descontos para diversos esquemas de segurança social.
E, no âmbito dos 'direitos e deveres fundamentais', o princípio da universalidade, contido no artigo 12.º da Constituição da República, atribui a cada cidadão pelo facto de o ser a qualidade de sujeito constitucional, e o princípio da igualdade, contido no artigo 13.º do mesmo diploma fundamental, afasta as discriminações ilegítimas, nomeadamente as que possam afastar um fim legítimo e como tal consagrado no ordenamento constitucional, e estes dois últimos preceitos são normas preceptivas, que não carecem de concretização ou mediação legislativa e que se aplicam contra a lei, em vez da lei, e mesmo na sua ausência (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Anotada, 3.ª ed., pp. 140 e segs.).
Portanto, a dimensão restritiva contida quer no n.º 6 da cláusula 141.ª do ACT de 1982 quer no n.º 1 da cláusula 142.ª do ACT de [...] tem de ser rejeitada por incompatível com as referidas disposições constitucionais (Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 5.ª ed., p. 235).
Na verdade, essa limitação temporal contraria abertamente a norma constitucional que impõe que deve ser contado todo o tempo de trabalho prestado para efeitos de atribuição da pensão de reforma por velhice ou invalidez e viola também o princípio constitucional da igualdade, porque relativamente a trabalhadores que desempenharam funções para uma instituição de crédito pretende-se discriminar aqueles que passaram à reforma antes da entrada em vigor de determinado instrumento de regulamentação colectiva, não contando nestes casos o tempo de trabalho prestado, discriminação essa não assente em qualquer critério válido, visto que o regime de segurança social para o sector bancário não se reporta, como já referimos, ao contrato de trabalho, antes é um verdadeiro seguro social e as prestações a título de reforma atribuídas quer por sub-regimes de segurança social, como o existente para o sector bancário, quer em termos de regime geral de segurança social, estão exclusivamente dependentes do trabalho prestado em termos quantitativos e das contribuições prestadas (no caso dos regimes contributivos).
E embora por imperativo constitucional - artigo 57.º da Constituição da República - seja reconhecido o direito à contratação colectiva, a verdade é que às normas das convenções colectivas é atribuído um carácter normativo, o que as torna consequentemente sujeitas a fiscalização de constitucionalidade, no que se traduz na desconformidade ou incompatibilidade entre uma norma ou princípio constitucional e outra hierarquicamente inferior.
A propósito de um caso que, no que concerne ao aspecto que ora nos ocupa, é semelhante, o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 2 de Julho de 1997 (Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano V, t. 2, p. 300) decidiu que:
'Se um trabalhador bancário é despedido e, depois, se emprega noutra instituição que não aderiu à matéria relativa à segurança social e assistência médica, reformando-se o trabalhador, aquele primeiro banco tem a obrigação de lhe pagar a pensão de reforma correspondente ao tempo de serviço aí prestado e descontos feitos.'
De todo o exposto resulta que as prestações que seriam devidas ao autor caso tivesse estado a efectuar os descontos para uma instituição de segurança social enquanto esteve ao serviço do réu deverão ser pagas pelo réu, que perante o autor se assumiu sempre como se fosse também a sua instituição de previdência.
Tem, por conseguinte, o autor direito a beneficiar na sua pensão total de reforma do tempo de serviço que trabalhou para o réu, suportando o réu o encargo da reforma do autor por esse tempo, pois que foi o réu que beneficiou o trabalho do autor nesse período, nos mesmos termos em que a suportar para os demais trabalhadores que estiverem na situação profissional do autor, levando-se em conta tão-somente esse serviço no cômputo do quantitativo da pensão a pagar.
A responsabilidade do réu é de fixar como se o autor não houvesse trabalhado para outra entidade patronal, pois que só está em causa agora o tempo em que ele trabalhou para o réu.
Conclui-se, pois, que o autor, que se reformou em 4 de Setembro de 1986, tem direito à pensão de reforma a pagar pelo réu a partir de Janeiro de 1998 - as prestações vencidas até 19 de Janeiro de 1998 estão prescritas, como já se declarou -, correspondente ao tempo de serviço que lhe prestou, ou seja, 12 anos - os períodos de licença sem retribuição contam-se para efeitos de antiguidade - artigo 16.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro -, a calcular nos termos da cláusula 142.ª do ACTV para o sector bancário de 1986, a que corresponde a cláusula 140.ª do ACT de 1990.
Como resulta da respectiva leitura, a cláusula 139.ª do ACT de 1986, a que corresponde a cláusula 137.ª do ACT de 1990, só seria, de facto, aplicável se o autor se encontrasse ainda a trabalhar ao serviço do réu ou de uma instituição bancária quando se reformou em 4 de Setembro de 1986, o que, como se viu, não acontecia visto que o autor deixou o Banco - e o sector em 31 de Dezembro de 1967."
3 - O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), 72.º, n.º 1, alínea a), e 74.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão daquele Tribunal, de 26 de Novembro de 2003, que recusou a aplicação por inconstitucionalidade da norma constante do n.º 6 da cláusula 141.ª do ACT para o sector bancário de 1982, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, de 17 de Julho de 1982 (com referência ao n.º 3, da mesma cláusula 141.ª), e do n.º 1 do artigo 142.º do ACT para o sector bancário, de 1986, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, de 17 de Julho de 1986 (a que corresponde a cláusula 140.ª do ACT de 1990), por violar o disposto nos artigos 63.º, n.º 5, 12.º e 13.º da CRP.
4 - Nas suas alegações apresentadas no Tribunal Constitucional, o recorrente conclui que não é de tomar conhecimento do recurso face ao entendimento maioritário do Tribunal no sentido de que os preceitos que constam de acordos e convenções colectivas de trabalho não integram o conceito de "norma" a que aludem os artigos 280.º da CRP e 70.º da LTC, mas que, caso se adira ao entendimento oposto, se deverá confirmar o juízo de inconstitucionalidade material formulado pela decisão recorrida.
O recorrido não contra-alegou.
B - Fundamentação. - 5 - Questão prévia. - O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional suscita a questão prévia do não conhecimento do recurso por, em síntese, os preceitos que constituem o objecto do recurso de constitucionalidade, traduzidos nas referidas cláusulas do ACT para o sector bancário, nas versões de 1982 e 1986, não integrarem o conceito de "norma" para tal efeito.
A questão tem sido repetidamente apreciada pela jurisprudência deste Tribunal. Ainda que com arestos divergentes, o Tribunal Constitucional já considerou que as normas de convenções colectivas constituem objecto idóneo de um recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. Com efeito, no Acórdão n.º 368/97 disse-se o seguinte:
"10 - Estando em causa a apreciação da conformidade à Constituição de normas constantes de convenções colectivas, terá de se tomar em consideração a noção de norma, para efeito de delimitação do objecto do recurso de constitucionalidade. É claro que o n.º 4 do artigo 56.º da Constituição designa como normas jurídicas as normas constantes de convenções colectivas de trabalho, quando dispõe que 'À lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções colectivas de trabalho, bem como à eficácia das respectivas normas'. Assim, a juridicidade de tais normas é indiscutível por estar fundamentada na lei.
Por outro lado, as normas das convenções colectivas de trabalho não só são normas jurídicas, por determinação da lei, como se adequam a um conceito funcional de norma jurídica, para efeitos do controlo de constitucionalidade. Na realidade, regulam os direitos e deveres recíprocos dos trabalhadores e das entidades patronais reconhecidos por contrato individual de trabalho. Deste modo, estas normas têm um objecto especificamente jurídico e, quando estabelecem limites mínimos (condições mais favoráveis aos trabalhadores), até prevalecem sobre as normas estatais, sendo absolutamente imperativas (artigos 5.º, 6.º e 14.º, n.º 1, da Lei da Regulamentação Colectiva de Trabalho).
11 - A tudo isto acresce que convenções colectivas e portarias de regulamentação regulam idênticas matérias, o que significa que existe identidade de objecto entre normas estatais e normas convencionais.
Refira-se ainda que, contendo as portarias de extensão (necessárias por força do princípio da igualdade - artigo 13.º da Constituição) normas jurídicas sujeitas ao controlo de constitucionalidade do Tribunal Constitucional, haveria ofensa do princípio da igualdade se as normas das convenções colectivas não estivessem sujeitas aos mesmos critérios de validade, e se os sujeitos por estas abrangidos não tivessem os mesmos direitos e garantias, inclusivamente do ponto de vista da fiscalização concreta da constitucionalidade, que têm os trabalhadores abrangidos pelo regime da convenção colectiva por força da portaria de extensão. Assim, um trabalhador nesta situação poderia interpor recurso de constitucionalidade, ao passo que um outro trabalhador, numa situação absolutamente paritária, não o poderia, apenas por estar directamente abrangido pela convenção colectiva.
12 - Por último, importa ter presente que o Código de Processo do Trabalho prevê acções de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho (artigos 177.º e segs.), estatuindo-se que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sobre tais questões tem ou tinha o valor de assento e como tal é designado (sendo publicado na 1.ª série do Diário da República e no Boletim do Trabalho e Emprego).
Ora, sendo certo que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, os assentos contêm normas susceptíveis de controlo específico da constitucionalidade (cf. Acórdão n.º 359/91, Diário da República, 1.ª série-A, de 15 de Outubro de 1991), seria incorrecto que a norma interpretativa de uma cláusula de convenção colectiva de trabalho fosse uma norma jurídica objecto possível do processo de fiscalização de constitucionalidade e que a norma que constituía todo o conteúdo da norma interpretativa não o fosse.
13 - Conclui-se, assim, que as normas constantes de convenções colectivas de trabalho se devem ter como normas para efeitos do controlo de constitucionalidade cometido a este Tribunal. Assim se entendeu também no Acórdão n.º 214/94 (Diário da República, 2.ª série, de 19 de Julho de 1994), da 1.ª Secção, embora exista jurisprudência em sentido contrário da 2.ª Secção (cf. Acórdão n.º 172/93, de 10 de Fevereiro, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 24)."
Para além deste aresto, o Tribunal Constitucional apreciou, também, a conformidade à Constituição de normas contidas em convenções colectivas de trabalho nos Acórdãos n.os 47/98, 229/98 (inéditos), 276/99, 277/99 (ambos publicados no Diário da República, 2.ª série, de 1 de Março de 2000), e 58/2002 (inédito), entre outros.
É este o entendimento que agora se acolherá.
Nessa medida, proceder-se-á à apreciação do objecto do recurso.
6 - A questão de constitucionalidade. - O n.º 4 da cláusula 142.ª do ACT para o sector bancário de 1986 (a que corresponde o n.º 6 da cláusula 141.ª do ACT de 1982 e a cláusula 140.ª do ACT de 1990), cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada, tem a seguinte redacção:
"4 - O regime estabelecido no n.º 1 desta cláusula só se aplica aos trabalhadores que abandonarem o sector bancário nas condições aí referidas a partir de 15 de Julho de 1982."
Por seu lado, o n.º 1 da mesma cláusula a que este n.º 4 se refere dispõe do seguinte modo:
"1 - O trabalhador que abandonar o sector bancário por razões que não sejam da sua iniciativa, nomeadamente o despedimento, terá direito, quando for colocado na situação de reforma por invalidez ou velhice prevista no regime de segurança social que lhe for aplicável, ao pagamento pela respectiva instituição de crédito da importância necessária a complementar a sua pensão de reforma, até ao montante que lhe corresponderia se o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição na segurança social."
Antes de se avançar no conhecimento da questão de inconstitucionalidade convém deixar precisado que, muito embora se esteja perante um recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), na sua actual versão (recusa de aplicação de norma com fundamento na sua inconstitucionalidade), o Tribunal Constitucional se encontra vinculado, na perspectiva da averiguação da sua conformidade com a lei fundamental, à definição da norma que foi feita pelo acórdão recorrido ou, dito de outro jeito, ao critério normativo que o acórdão recorrido extraiu, pela via interpretativa, da cláusula colectiva de trabalho e de cuja aplicação fez derivar a decisão do pleito.
Na verdade, como se escreveu no Acórdão n.º 44/85 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5.º vol., p. 408):
"Ao Tribunal Constitucional só cabe saber se a norma que o Tribunal recorrido desaplicou é ou não inconstitucional. Já não lhe pertence apreciar se essa norma era ou não chamada a aplicar-se ao caso. Para o Tribunal Constitucional a norma de direito infraconstitucional que vem questionada no recurso é um dado; cabe-lhe apenas verificar se essa norma é ou não inconstitucional. Saber se essa norma era ou não aplicável ao caso, se foi ou não bem aplicada, isso é da competência dos tribunais comuns, e não do Tribunal Constitucional. Em princípio, o Tribunal Constitucional não pode censurar o modo como os restantes tribunais aplicam o direito infraconstitucional; apenas lhe compete controlar o modo como eles aplicam (ou não) o direito constitucional."
E, por seu lado, como se disse no Acórdão n.º 354/97, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Junho de 1997, e em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 36.º vol., p. 931, precisamente a respeito de pedido de julgamento de inconstitucionalidade de norma referente a pensão de aposentação:
"[...] este Tribunal só julgará inconstitucional a norma do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro (na interpretação que dela fez o aresto sub iudicio), se a mesma for incompatível com alguma norma ou princípio da lei fundamental (ou seja, se se apresentar como não direito, ratione constitutionis), e não também se for mau direito ou se aquela interpretação não for a melhor.
O que o Tribunal vai fazer é, pois, confrontar a interpretação adoptada pela decisão recorrida com a Constituição, para decidir se sim ou não é conforme com ela."
E é assim porque, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade no domínio da fiscalização concreta de normas, a decisão do Tribunal Constitucional há-de implicar, em caso de provimento, a reforma da decisão recorrida fundada na aplicação da norma sindicada.
Deste modo, não tem o Tribunal de questionar se a norma constante da convenção colectiva de trabalho em causa no presente recurso foi correctamente apreendida no seu significado prescritivo, sendo certo que ele corresponde a uma corrente jurisprudencial formada sobre a questão, embora haja outra de diferente sentido (cf., a título de simples exemplo, relativamente à outra corrente, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Janeiro de 2000, processo n.º 243/99, e de 27 de Setembro de 2000, processo n.º 90/2000, e, relativamente à tese seguida no acórdão recorrido, de 13 de Dezembro de 2000, processo n.º 2861/2000, todos disponíveis em www.itij.pt, e, ainda, quanto a esta, de 6 de Fevereiro de 2002, publicado nos Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, n.os 488/489, pp. 1218 e segs., e de 7 de Março de 2001, proferido no processo n.º 10 380/2000, este disponível em www.itij.pt).
Anote-se que existe, também, doutrina que defende que o direito de reforma dos trabalhadores bancários que se reformem ao serviço das entidades bancárias e dos que, tendo saído do sector bancário até 15 de Julho de 1982, se reformem depois desta data, não estando à data da reforma ao serviço das entidades bancárias, se deverá determinar pela cláusula 137.ª do ACT de 1990, e que o n.º 6 da cláusula 140.ª se aplica apenas aos trabalhadores que saiam do sector bancário depois de 15 de Julho de 1982 [cf. Menezes Cordeiro, "Convenções colectivas de trabalho e direito transitório: com exemplo no regime da reforma no sector bancário", in Revista da Ordem dos Advogados, ano 64, I/II, Novembro de 2004, pp. 65-95; Catarina Pires e João da Costa Andrade, "O regime jurídico relativo à atribuição e cálculo da reforma de certos trabalhadores do sector bancário: tentativa de superação de um (falso) problema de aplicação da lei no tempo", in O Direito, 136.º (2004), I, pp. 157-176].
O acórdão recorrido entendeu-a enquanto negando ao trabalhador do sector bancário, aquando da sua colocação na situação de reforma por invalidez prevista no regime de segurança social que lhe for aplicável, e que tenha abandonado aquele sector bancário antes de 15 de Julho de 1982, o direito a uma pensão complementar de reforma definida segundo os termos aí enunciados: pagamento pela respectiva instituição de crédito da importância necessária a complementar a sua pensão de reforma, até ao montante que lhe corresponder se o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição na segurança social.
Mas, por outro lado, o acórdão recorrido também entendeu - resumindo - que as instituições bancárias assumiram, através de diversas cláusulas constantes de convenções colectivas sucessivamente celebradas com os sindicatos de trabalhadores desse sector de actividade desde 1944, e segundo era permitido pela Lei n.º 2115 (por lapso escreveu-se 2125), de 18 de Junho de 1962, pelo Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência (Decreto-Lei n.º 45 266, de 23 de Setembro de 1963) e pela Lei n.º 24/84, de 14 de Agosto, o dever de assegurar a segurança social aos seus trabalhadores, de natureza obrigatória, na situação de doença, invalidez e invalidez presumível (limite de idade), constando essa obrigação, relativamente aos trabalhadores que se reformassem ao serviço de tais instituições, ao tempo em que o autor se reformou por invalidez, da cláusula 139.ª do ACT de 1986 (correspondente à cláusula 137.ª do ACT de 1990 e à cláusula 138.ª do ACT de 1982).
Segundo um tal entendimento, as instituições bancárias estavam, legalmente e por via de normas constantes de convenções colectivas celebradas ao longo do tempo, obrigadas a assegurar a assistência na doença e a reforma em caso de invalidez e em caso de invalidez presumida (limite de idade, fixado antes em 70 anos e depois em 65 anos), gozando, porém, deste direito apenas os trabalhadores que se reformassem ao serviço de tais instituições. Na tese da decisão recorrida, só através da norma constante do n.º 6 da cláusula 141.ª do ACT para o sector bancário de 1982, a que se sucedeu, com o mesmo sentido, a constitucionalmente sindicada (o referido n.º 4 da cláusula 142.ª do ACTV para o sector bancário de 1986 e a que corresponde a cláusula 140.ª do ACTV de 1990), é que foi instituído, ex novo, o direito dos trabalhadores que abandonaram o sector bancário a uma pensão complementar de reforma, definida nos termos já referidos, tendo, porém, as partes contratantes de tal convenção colectiva, atribuído esse direito apenas aos trabalhadores que abandonassem aquele sector de actividade depois de 15 de Julho de 1982.
Ora, dentro de um quadro normativo assim definido, não poderá, de facto, deixar de concluir-se, como concluiu a decisão recorrida, pela inconstitucionalidade da norma sindicada no recurso, se bem que com base numa fundamentação algo diversa, ou seja, com base em pilares assentes, essencialmente, ao tempo de emissão da norma sindicada (1986), no direito à segurança social como direito de carácter universal consagrado, então, no n.º 1 do artigo 63.º da CRP e no princípio da igualdade, na sua dimensão negativa, de proibição de discriminação (aqui em matéria de direitos sociais fundamentais) sem fundamento material bastante.
Tratando-se de princípio introduzido apenas pela revisão constitucional de 1989 e tendo-se o trabalhador reformado em 1986, não poderá, porém, convocar-se como parâmetro de constitucionalidade para ajuizar da conformidade de norma anteriormente editada o princípio de que "todo o tempo contribuirá, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e de invalidez, independentemente do sector onde for prestado", constante do n.º 5 do artigo 63.º da CRP.
Segundo o regime de segurança social dos trabalhadores bancários - na acepção assumida pelo acórdão recorrido -, estes tinham assegurado o direito de segurança social na doença, na invalidez e na invalidez presumida (limite de idade) enquanto trabalhassem em tal sector de actividade e no caso de se reformarem quando este facto ocorresse ao serviço das instituições bancárias (cláusula 139.ª do ACT de 1986, a que corresponde a cláusula 137.ª do ACT de 1990 e a cláusula 138.ª do ACT de 1988).
Quer isto dizer que essas instituições supriam, nesse sector de actividade e nos moldes acordados colectivamente, o regime de segurança social instituído, no que importa aqui considerar, já anteriormente à Constituição de 1976 com carácter obrigatório em relação aos trabalhadores por conta de outrem que exercessem profissões interessadas em convenções colectivas ou definidas nos diplomas que criassem as caixas de previdência (cf. bases VIII e XIII da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, e artigos 17.º e segs. do referido Regulamento Geral das Caixas de Previdência).
De acentuar que a base XIII da Lei n.º 2115 previa a "manutenção de caixas privativas de uma empresa ou grupo de empresas, ou de certo ramo de actividade económica, quando, mediante parecer do Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica, se reconheça haver vantagens sociais em tal enquadramento".
De acordo com esse regime, vindo já de 1944, as instituições bancárias organizavam a prestação da segurança social nos termos já referidos, suportando os respectivos custos quando os mesmos sobreviessem, sem necessidade de terem de efectuar descontos nos salários dos trabalhadores e sem terem de libertar os fundos correspondentes às sua próprias contribuições, para a constituição do fundo de segurança social.
Os bancos e instituições financeiras geriam o dinheiro que de outro modo teriam de libertar para as caixas de previdência, tirando daí as respectivas vantagens, entre as quais se incluía a contabilização como custos das próprias provisões que constituíam para assegurar o cumprimento de tais acontecimentos incertos ou relativamente incertos quanto ao momento de ocorrência.
Por seu lado, os trabalhadores bancários não viam diminuído o seu salário com os descontos e, constituindo uma classe profissional restrita, poderiam gozar de condições especiais de assistência na doença e de reforma.
Tal sistema tinha, de resto, alguma vantagem ao nível da sua gestão que não podia deixar de considerar-se relevante no que se refere aos seus custos, pois dispensava a conformação de uma organização de pessoal adstrita a tal fim, bem como a aquisição de bens necessários ao desempenho de tal actividade (instalações, bens de equipamento e de consumo gastos pelo quadro de pessoal).
Tendo passado, segundo a interpretação aplicada pelo acórdão recorrido, a ser garantido por convenção colectiva, através do n.º 3 da cláusula 141.ª do ACT para o sector bancário de 1982 (a que corresponde o n.º 3 da cláusula 142.ª do ACTV para o sector bancário de 1986, aqui questionado, e o n.º 3 da cláusula 140.ª do ACTV de 1990), o direito, nas condições aí previstas, a uma pensão complementar de reforma àqueles trabalhadores que abandonassem o sector bancário, trabalhadores esses obrigatoriamente integrados nesse regime especial de segurança social de acordo com o regime legal decorrente da Lei n.º 2115 e do Regulamento Geral das Caixas de Previdência e os ACT antes vigentes entre as partes colectivas, não poderiam estas partes contratantes discriminar, para o efeito de conceder a uns e denegar aos outros, dentro dos trabalhadores que estavam integrados já nesse regime especial de segurança social, aqueles trabalhadores que abandonassem o sector antes de 15 de Julho de 1982 dos que o fizessem depois desta data.
Não há dúvida que, estando todos esses trabalhadores sujeitos ao mesmo regime obrigatório de segurança social decorrente de normas anteriores à própria Constituição de 1976, uma tal norma, de 1982, que conduzisse à desconsideração superveniente, dentro do regime específico de segurança social do tempo durante o qual esses trabalhadores prestaram serviço para as instituições bancárias para efeitos de segurança social em caso de abandono do sector bancário, equivaleria a privá-los do direito à segurança social constitucionalmente reconhecido no artigo 63.º, n.º 1, da CRP pelo tempo correspondente em que anteriormente tivessem estado ao serviço das instituições bancárias.
Mesmo na perspectiva do princípio de justiça material imanente no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da CRP, haveria de ter-se uma tal solução por repudiada.
Na verdade, não se vislumbram razões pelas quais as entidades bancárias haveriam de sair beneficiadas com o abandono do trabalhador do sector bancário - quaisquer que fossem as circunstâncias que o motivassem - quando no regime geral de previdência, mesmo do tempo anterior à Constituição de 1976, se dispunha que "quando o beneficiário depender sucessivamente de diversas caixas de previdência e abono de família ser-lhe-á reconhecida na última caixa a que estiver sujeito a continuação dos direitos resultantes da sua situação perante as caixas anteriores, desde o início da inscrição" (artigo 26.º, n.º 1, do referido Regulamento Geral das Caixas de Previdência); que "os direitos a reconhecer aos beneficiários inscritos em mais de uma caixa de pensões serão determinados em separado por cada instituição, nos termos do respectivo estatuto" e que "quando o beneficiário requerer em mais de uma caixa de pensões a concessão de benefícios relativos à mesma eventualidade, cada uma das caixas tomará em conta o tempo de contribuição do beneficiário na outra ou nas demais caixas interessadas, na parte em que se não sobreponha com o referente à respectiva inscrição, para o efeito de se dar como vencido o prazo de garantia previsto no seu estatuto" (artigo 27.º, n.os 1 e 2, do mesmo Regulamento Geral).
Acresce, ainda, que uma opção normativa nos termos da qual releva apenas o trabalho prestado anteriormente às instituições bancárias e, consequentemente, o tempo de inscrição no respectivo regime específico de segurança social para o efeito de lhes atribuir uma pensão complementar de reforma aos trabalhadores que abandonaram o sector bancário depois de 15 de Julho de 1982, atenta, também, manifestamente contra o princípio constitucional da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, porquanto efectua uma discriminação sem fundamento racional bastante dos trabalhadores inseridos no mesmo regime de segurança mas que o abandonaram antes dessa data (sobre a compreensão do princípio constitucional da igualdade, nas suas diversas acepções, e com uma recensão da doutrina, pode ver-se o Acórdão n.º 232/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Julho de 2003).
De tudo resulta, assim, que é de acolher o juízo de inconstitucionalidade firmado pelo acórdão recorrido.
C - Decisão. - 7 - Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide:
a) Confirmar o juízo de inconstitucionalidade feito pelo acórdão recorrido;
b) Negar provimento ao recurso.
Lisboa, 4 de Maio de 2005. - Benjamim Rodrigues (com declaração anexa) - Paulo Mota Pinto (vencido quanto à questão prévia, nos termos da declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 580/2004) - Maria Fernanda Palma (votaria também a inconstitucionalidade por violação do artigo 63.º, n.º 5, da Constituição) - Mário José de Araújo Torres (votei no sentido de se considerar igualmente violado o n.º 5 do artigo 63.º da Constituição, por entender que a alteração introduzida na revisão constitucional de 1989 se aplica a relações jurídicas de reforma que perdurem após a entrada em vigor daquela alteração) - Rui Manuel Moura Ramos.
Declaração de voto
Votei vencido quanto à decisão da questão prévia pelas razões constantes da minha declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 580/2004, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
Votei ainda vencido em parte quanto ao mérito do recurso, pois entendo que o Tribunal deveria ir mais além e efectuar uma interpretação conforme à Constituição.
Na verdade, "no caso de polissemia de sentidos de um acto normativo - escreve J. J. Gomes Canotilho -, a norma não deve considerar-se inconstitucional enquanto puder ser interpretada de acordo com a constituição. A interpretação das leis em conformidade com a Constituição é um meio de o TC (e os outros tribunais) neutralizarem violações constitucionais, escolhendo a alternativa interpretativa conducente a um juízo de compatibilidade do acto normativo com a Constituição" (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 6.ª ed., p. 950).
É que o sentido da norma aqui impugnada não é o de uma instituição, ex novo, de um direito de reforma a quem dele, embora numa diferente expressão, não pudesse beneficiar antes nos termos da cláusula 139.º do ACT de 1986.
O que ela operou foi uma alteração da relevância, na perspectiva de um regime unitário de segurança social, do tempo de serviço prestado anteriormente pelos trabalhadores nas instituições bancárias e de inscrição no respectivo regime específico de segurança social relativamente - mas apenas - aos trabalhadores que abandonassem o sector bancário depois de 15 de Julho de 1982.
Na verdade, o direito de reforma - proporcional, evidentemente, ao tempo de serviço prestado no sector bancário - emerge de outras normas vigentes nos diversos ACT do sector bancário (cf. Prof. Doutor António Menezes Cordeiro, "Convenções colectivas de trabalho e direito transitório: com exemplo no regime da reforma no sector bancário", in Revista da Ordem dos Advogados, ano 64, I/II, Novembro de 2004, pp. 65-95), sendo, no caso dos autos, precisamente a norma tida por não aplicável pelo acórdão recorrido à situação do autor, com base num entendimento desfocado da teleologia das normas constantes dos n.os 3 e 6 da cláusula 141.ª do ATC de 1982, renovadas nos ACT posteriores - a cláusula 139.ª do ACT de 1986.
De acordo com esta cláusula, o trabalhador bancário tem direito a uma pensão de reforma pelo tempo de serviço prestado no sector bancário que abandonou antes de 15 de Julho de 1982, mas determinada com obediência às regras próprias de tal cláusula, de modo totalmente independente da atribuída pelo trabalho prestado sob outro regime de inscrição na segurança social.
Um tal sentido é, desde logo, aquele que é postulado pelas regras de aplicação no tempo das normas constantes de convenções colectivas.
Depois, esse sentido é o que se posta exactamente na linha da razão de ser histórica desta norma e das que a antecederam e sucederam com o mesmo sentido prescritivo, bem como, ainda, na teleologia determinante da norma constante do n.º 3 da cláusula 141.ª do ACT de 1982 e da norma de direito transitório constante do n.º 6 da mesma cláusula, normas estas mantidas nos ACT de 1984, 1986 e 1988 (aqui com eliminação da norma de direito transitório).
Por fim há que notar que esse sentido encontra na letra de todos esses preceitos adequada correspondência verbal (artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil).
Conforme já se referiu, os trabalhadores bancários gozam, desde 1944, de um regime específico de previdência ou segurança social constante dos diversos ACT que se sucederam desde então, abrangendo as eventualidades de assistência na doença, prestações de abono de família e prestações de reforma em caso de invalidez ou de invalidez presumida (limite de idade) (para uma resenha histórica dos diversos ACT veja-se o referido trabalho do Prof. Doutor António Menezes Cordeiro).
A partir da Lei n.º 2115 e do Regulamento Geral das Caixas de Previdência, esse regime correspondeu a um modo de assegurar a previdência social relativamente a tais eventualidades tornada obrigatória para os "trabalhadores das profissões interessadas nas convenções colectivas de trabalho" (base VIII da Lei n.º 2115), considerando-se obrigatoriamente inscritos tais trabalhadores como beneficiários e como contribuintes as entidades patronais abrangidas por tais convenções, não obstante funcionar em regime de "caixa privativa de certo ramo de actividade económica" (base XIII da Lei n.º 2115, e artigos 17.º e segs. do referido Regulamento Geral), incumbindo, porém, o pagamento das pensões à Caixa Nacional de Pensões (base XV da mesma lei).
Ao tempo em que ocorreu a invalidez do autor, o direito à reforma constava da cláusula 139.ª do ACT de 1986, que assim dispunha, na parte útil à decisão:
"1 - No caso de doença ou invalidez, ou quando tenham atingido 65 anos de idade (invalidez presumível), os trabalhadores em tempo completo têm direito:
a) Às mensalidades que lhes competirem de harmonia com a aplicação das percentagens do anexo VI às retribuições fixadas no anexo II, líquidas do valor da contribuição para o fundo de desemprego e do imposto profissional correspondente a 13 vezes o montante de cada uma dessas retribuições.
b) ...
2 - ...
3 - Os trabalhadores em regime de tempo parcial terão direito às prestações referidas nos n.os 1.º e 2.º calculadas proporcionalmente ao período normal de trabalho.
...
8 - Os direitos previstos nesta cláusula aplicam-se a todos os trabalhadores na situação de doença, invalidez presumível, quer tenham sido colocados nessas situações antes ou depois da entrada em vigor deste contrato."
Não derivando de qualquer preceito então vigente, nem sendo isso constitucionalmente admissível por mor do disposto no n.º 1 do artigo 63.º da CRP, a perda do direito à segurança social, na sua dimensão de direito a uma pensão de reforma que lhe era reconhecido pela cláusula em análise e pelas anteriores do mesmo conteúdo aquando da verificação futura das condições estabelecidas, o termo "trabalhadores" só poderá ser interpretado como referindo-se às pessoas em relação às quais se verificam as condições que conferem o direito de reforma nos termos aí estabelecidos quer elas tenham abandonado o sector bancário quer se encontrem ainda a trabalhar nele aquando dessa eventualidade.
Na verdade, tem-se entendido que a interpretação e a integração das convenções colectivas seguem as regras próprias da interpretação e de integração da lei, "com cessões subjectivistas quando estejam em causa considerações que apenas atendam às partes que as hajam celebrado" [cf. J. Caupers/P.Magalhães, Relações Colectivas de Trabalho, Porto, 1979, p. 6; António Menezes Cordeiro, Manual de Direito de Trabalho, 1994, p. 307; Catarina Pires e João da Costa Andrade, "O regime jurídico relativo à atribuição e cálculo da reforma de certos trabalhadores do sector bancário: tentativa de superação de um (falso) problema de aplicação da lei no tempo, in O Direito, 136.º (2004), I, pp. 157-176].
Sendo assim, não poderão desconhecer-se, no domínio das convenções colectivas, as regras constantes do artigo 12.º do Código Civil para resolver algumas das questões advindas da conexão temporal da situação de facto com os vários regimes que se sucederam.
Ora, de acordo com essas regras, o novo regime instituído em 1982 para os trabalhadores que abandonem o sector bancário só poderá aplicar-se em relação a quem esse facto se verifique a partir daí.
Primeiro, porque a lei apenas dispõe para o futuro (artigo 12.º, n.º 1, do CC).
Depois, porque, mesmo admitindo-se que o novo regime tivesse aptidão para abarcar situações de facto pendentes, ou que tivesse uma certa aptidão retroactiva, sempre será de presumir que "ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular" (2.ª parte do n.º 1 do artigo 12.º do CC).
A ressalva do direito dos trabalhadores que tenham abandonado o sector bancário antes da data de entrada em vigor do novo regime corresponde, em tal caso, ao simples respeito, no domínio do direito à segurança social, pelos efeitos que decorrem do contrato de trabalho celebrado mas que já se encontra então extinto, efeitos esses cuja eficácia jurídica estava, então, apenas dependente da verificação futura de um elemento ou condição inteiramente prevista nele - a verificação da invalidez ou a invalidez presumida.
Os trabalhadores tinham uma verdadeira expectativa jurídica, e não só uma simples expectativa, a ver respeitados os efeitos restantes e sobrantes do contrato de trabalho já extinto.
Por outro lado, "ainda que a convenção em que se insere a cláusula 140.ª [referem-se os AA. ao ACT de 1992, equivalente à cláusula 142.ª do ACT de 1986] tivesse uma pretensão de aplicação retroactiva, o que é lícito, à luz do artigo 12.º do Código Civil, [...] sempre seria de considerar que a reforma do trabalhador é uma situação que se insere numa relação jurídica - a relação jurídica laboral - mas que não é independente, não pode coerentemente abstrair do facto que a origina", "pelo que, mesmo que o caso em apreço envolvesse um problema de retroactividade, sempre a pertinência do mencionado cânone do artigo 12.º, n.º 2, in fine, do Código Civil, arredaria qualquer pretensão de aplicação da lei nova a situações pretéritas" e donde "não podemos deixar de concluir pela aplicação da cláusula 137.ª" [do ACT de 1992, correspondente à cláusula 139.ª do ACT de 1986] (Catarina Pires e João da Costa Andrade, op. cit., pp. 169 e 176).
A interpretação adoptada pelo acórdão recorrido, e pela corrente jurisprudencial em que o mesmo se integra, assenta numa leitura restritiva do conceito de "trabalhador", só possível porque despreza o elemento histórico e a natureza obrigatória do regime de segurança social em causa, não levando em conta que este há-de necessariamente projectar-se para o futuro, aquando da verificação em concreto dos eventos abrangidos pela protecção social.
Por outro lado, é outro o sentido imanente aos n.os 3 e 6 da cláusula 142.ª do ACT para o sector bancário de 1986 (a que corresponde o n.º 6 da cláusula 141.ª do ACT de 1982 e a cláusula 140.ª do ACT de 1990).
A conformação do direito e seu conteúdo segundo os termos constantes da cláusula sindicada constitucionalmente e a estatuição normativa de um dies a quo a partir do qual esse regime se aplica, com derrogação do anterior em relação às pessoas naquele abrangidas, encontra a sua razão de ser no facto de as partes contratantes não quererem que as instituições bancárias houvessem de fazer contribuições para a segurança social, pelo período anterior a 15 de Julho de 1982, de modo a poder ser contabilizado, de modo unitário, no regime de segurança social pelo qual o trabalhador se reformasse, o trabalho prestado às instituições bancárias.
Tratou-se de pôr uma barreira a um possível grande fluxo de capitais das instituições bancárias para a segurança social por abranger todo o tempo passado desde 1944, dado que as instituições bancárias teriam de abdicar de provisões antes constituídas e integradas no seu património e das quais fruíam a fim de assegurar a reforma do ex-trabalhador do sector no regime de segurança social pelo qual viesse a reformar-se, ao mesmo tempo que não se frustravam as expectativas construídas pelos trabalhadores bancários que haviam abandonado o sector até então (cf. Prof. Doutor António Menezes Cordeiro, op. cit.).
Por outro lado, daí em diante já as instituições bancárias poderiam passar a considerar esses eventos de transferência dos fundos correspondentes às contribuições devidas pelo tempo de serviço no sector bancário, do mesmo passo que os trabalhadores que o abandonassem ficavam também a saber que os termos em que a sua pensão de reforma seria calculada seriam os equivalentes à situação que deteriam se tivessem sido sempre beneficiários do regime pelo qual se reformassem.
A uma tal opção não obstam os n.os 1 e 5 do artigo 63.º da CRP, porquanto o novo regime adoptado assenta precisamente no reconhecimento do direito à segurança social, na dimensão de direito a uma pensão de reforma, dentro do regime onde ela acabe por ocorrer, e numa total consideração como tempo de trabalho prestado no regime pelo qual o ex-trabalhador bancário se reforme do tempo de trabalho prestado no sector bancário, respeitando integralmente os princípios da universalidade, da unidade e da igualdade do direito à segurança social consagrados em tais normas constitucionais.
Deste modo entendemos que seria de fixar, ao abrigo do disposto do n.º 3 do artigo 80.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro por ser a única compatível com a Constituição -, como interpretação das disposições conjugadas das cláusulas 139.ª e 142.ª, n.os 3 e 6, todas do ACTV do sector bancário de 1986, na parte que concerne aos trabalhadores bancários que hajam abandonado o sector bancário antes de 15 de Julho de 1982, a ser aplicada já no processo, a de que a pensão de reforma proporcional ao tempo de trabalho prestado nesse sector se determina nos termos da cláusula 139.ª e ordenar a reforma da decisão recorrida. - Benjamim Rodrigues.
